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IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143.
Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 7.954,20, em relação ao Despacho Decisório.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11065.906919/2013-01  

ACÓRDÃO 1001-003.705 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBROWSE - CONSULTORIA &amp; INFORMATICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

SÚMULA CARF 143.  

Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do 

imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração 

do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de 

R$ 7.954,20, em relação ao Despacho Decisório.    

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Claudia Borges de Oliveira 

(Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Márcio Avito Ribeiro 

Faria, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 

 
 

Fl. 673DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.705 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.906919/2013-01 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 101-001.769 (fls. 87) que 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório (fl. 59), 

relativo ao Saldo Negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do Período de Apuração: 

01/10/2010 a 31/12/2010, demonstrado no PER/DCOMP 6274.92399.090512.1.7.02-8048. Valor 

pleiteado R$ 112.116,21, valor reconhecido R$ 56.868,88.  

A decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de 

setembro de 2017.  

O recorrente foi intimado em 20/10/2020 (fls. 99) e apresentou recurso voluntário 

em 17/11/2020 e juntou novos documentos (fls. 103).  

Os autos vieram a julgamento e, por meio da Resolução nº 1001-000.628 (fls. 439) 

foi convertido em diligência à Unidade de Origem para, além de atestar a idoneidade da 

documentação anexada, intimar a recorrente a apresentar outras provas, se entender necessárias, 

do recebimento dos valores líquidos, para confirmar a existência do crédito.  

O recorrente foi devidamente intimado em 15/03/2023 e apresentou manifestação 

em 30/03/2023 (fls. 452). 

Após a análise da documentação anexada, a Unidade de Origem emitiu o Relatório 

de Diligência Fiscal (fls. 617 a 659), concluindo pela diferença favorável ao contribuinte no valor de 

R$ 7.954,20. Intimado, o recorrente apresentou nova manifestação.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

A manifestação de inconformidade foi apresentada em face do Despacho Decisório 

(fl. 59), relativo ao Saldo Negativo do IRPJ, período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010, 

demonstrado no PER/DCOMP 6274.92399.090512.1.7.02-8048, pleiteando o valor de R$ 

112.116,21, com reconhecimento do valor de R$ 56.868,88.  

Nos termos da Súmula CARF nº 80, Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá 

deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Fl. 674DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.705 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.906919/2013-01 

 3 

O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e juntou aos autos: 

cópia das notas fiscais referente aos serviços prestados; relatório informando as datas do efetivo 

recebimento dos valores líquidos pelo contribuinte; e, cópia do Razão Analítico da Conta Clientes 

(Escrituração Contábil Fiscal – ECD), cujos documentos demonstram o destaque/retenção do IRRF 

havido em cada documento fiscal.  

A DRJ julgou improcedente a manifestação, sob os fundamentos de que a análise do 

crédito é feita a partir das declarações transmitidas pelas fontes pagadoras (DIRFs) e da declaração 

de compensação entregue pelo contribuinte e, caso o crédito não seja reconhecido, o contribuinte 

deve apresentar provas corroboradas por documentos de terceiros que, no caso, seriam os 

extratos bancários.  

Com o recurso voluntário, o contribuinte apresentou seus argumentos, além de 

documentos que pudessem contestar os fundamentos da decisão recorrida: planilha analítica com 

a identificação de cada Nota Fiscal, IRRF, base de cálculo e o respectivo valor liquido recebido 

pelo contribuinte e o Razão Analítico – Conta Clientes e Conta Bancos.  

Em relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF 

consolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos 

comprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da 

Súmula CARF 143: 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a 

prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação 

oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º.  

A prova apresentada pelo contribuinte no recurso voluntário busca contrapor os 

argumentos tecidos pela DRJ, o que justificou sua juntada e análise, nos termos do § 4º do art. 16 

do Decreto nº 70.235/72. 

Não obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que 

regem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da 

legalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive 

de ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos.  

Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo 

determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela 

necessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72.  

Fl. 675DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.705 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.906919/2013-01 

 4 

Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com 

ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade 

tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no 

mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode 

afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira 

instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, 

incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade 

Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante 

disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-

003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). 

Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a 

apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão 

nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª 

Seção, publicado em 21/03/2023).  

O entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o 

recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL.  

Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, 

evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de 

segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que 

estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. 

(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). 

Desse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas 

pelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em 

diligência, na sessão de 02/02/2023, nos termos da Resolução nº 1001-000.628, para a Unidade de 

Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil analisar os documentos anexados pelo 

recorrente em sede de recurso voluntário, intimar o recorrente a apresentar outras provas, se 

entender necessárias, do recebimento dos valores líquidos, para confirmar a existência do crédito 

pleiteado.  

Após analisar os documentos, a Unidade de Origem emitiu o Relatório de Diligência 

Fiscal, concluindo pela existência de diferença creditória favorável ao contribuinte, no valor de R$ 

R$ 7.954,20. 

Conforme extrai-se do Relatório citado, com base na documentação apresentada 

em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 1.602/2023, nas informações da Escrituração 

Contábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e nas existentes nas notas 

Fl. 676DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.705 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11065.906919/2013-01 

 5 

fiscais apresentadas, poderão ser acrescidas as diferenças relativas ao Imposto de Renda Retido na 

Fonte (IRRF) conforme as fontes pagadoras a seguir:  

- CNPJ 00.360.305/2659-14: diferença de IRRF no valor de R$ 396,48  

- CNPJ 00.394.502/0015-40: diferença de IRRF no valor de R$ 594,55  

- CNPJ 00.411.52/0001-97: diferença de IRRF no valor de R$ 3,17  

- CNPJ 29.468.063/0001-59: diferença de IRRF no valor de R$ 6.960,00  

A soma do Imposto de Renda Retido na Fonte a entrar no cômputo da parcela de 

composição do crédito juntamente com a já confirmada no Despacho Decisório: IRRF de R$ 

7.954,20  

O crédito ‘Saldo Negativo de IRPJ do 1º trimestre/2011’ foi solicitado no montante 

de R$ 112.116,21 (na DCOMP 41503.38855.170511.1.3.02-2864) e reconhecido no valor de R$ 

56.868,88 (Despacho Decisório). Na presente Diligência resultaria em R$ 64.823,08.  

Assim, pela diligência há uma diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 

7.954,20 em relação ao Despacho Decisório. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 

para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 7.954,20, em relação ao 

Despacho Decisório. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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