dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,10880.902364/2011-82,202502,7217782,2025-02-25T00:00:00Z,1202-001.533,Decisao_10880902364201182.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10880902364201182_7217782.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127\,06 homologando-se as compensações pleiteadas. .\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10825958,2025,2025-03-08T09:37:29.953Z,N,1826018213487443968,"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:59Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:59Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:59Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:59Z; created: 2025-02-25T12:23:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.902364/2011-82 ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127,06 homologando-se as compensações pleiteadas. . Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 878DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, deu a ela parcial provimento. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: Trata o presente processo de manifestação de inconformidade (fls. 32/34) contra despacho decisório (fls. 18) que homologou parcialmente compensações com utilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 2006, presente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733. O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho decisório (DD): A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, afirma que prestou serviços e sofreu retenções, aduzindo que as fontes pagadoras teriam recolhido os tributos. Junta documentos: notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de rendimentos. Salienta que juntou cópia das notas fiscais referentes aos serviços prestados, contendo: valor dos serviços prestados; CSLL a ser retido na Fonte e o Valor Líquido Recebido; conforme demonstrado no quadro I anexo (fls 60 e 61), tendo Fl. 879DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 3 havido ainda, o perfeito cumprimento da obrigação informativa à empresa retentora. A interessada informa que solicitou às fontes pagadoras a retificação das Dirf. Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: A contribuinte juntou ao processo cópia de notas fiscais de prestação de serviço e alguns comprovantes de rendimentos (fls. 63 a 574). Desses documentos, as notas fiscais não se prestam para a prova pretendida. O art. 55 da Lei nº 7.450, de 23/12/85 fixa como requisito para o aproveitamento do imposto de renda retido na fonte que o beneficiário dos rendimentos possua comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. (...) A existência de comprovante de retenção é condição para que os contribuintes possam compensar tributos retidos na fonte. Cabe-lhes a guarda e conservação do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. (...) Em que pese a não apresentação dos documentos previsto na legislação que comprovem a totalidade do crédito, alternativamente a comprovação pode ser efetuada pela Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf . O sistema PER/Dcomp - Análise do Crédito - Saldos Negativos - Batimento sob comando do Usuário, extrai informações da Dirf. Efetuou-se pesquisa no referido sistema e, com base nos relatórios emitidos, elaborou-se a planilha abaixo, que demonstra as retenções na fonte confirmadas a serem consideradas nesta decisão (...). Por todo o exposto, voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade interposta pelo requerente, reconhecendo-se o direito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, bem como dos débitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora reconhecido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 49 a 3988, devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de 2006 no valor de R$ 117.111,78”. O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: Fl. 880DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 4 (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 62.127,06; (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: (...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. 3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha (exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. A empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: (...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido. 15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Fl. 881DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 5 16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento. Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando com o resultado da diligência (e-fls. 874) e, na sequência, o presente processo retornou para este relator para proferir o julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Mérito A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733 que homologou parcialmente compensações com utilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 2006. O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho decisório (DD): Fl. 882DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 6 Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 95.143,14 frente aos R$ 117.111,78 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 21.968,64, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 27/29). A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu por julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade interposta pelo requerente, reconhecendo-se o direito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, bem como dos débitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora reconhecido. Assim, conforme relatado, CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 62.127,06; Fl. 883DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 7 (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: (...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. 3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha (exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. A empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: (...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido. 15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento. Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo Fl. 884DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 8 administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733 para confirmar o crédito de R$ 62.127,06 nos termos do parecer conclusivo resultado da diligência até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 885DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844