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RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.902364/2011-82", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217782", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880902364201182.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880902364201182_7217782.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127,06 homologando-se as compensações pleiteadas. .\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10825958", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.953Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213487443968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:59Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:59Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:59Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:59Z; created: 2025-02-25T12:23:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:59Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:59Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE \n\nIRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. \n\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ \n\ne/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo \n\nprova das retenções compatibilidade entre os rendimentos \n\ncorrespondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, \n\ndevem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127,06 \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. . \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, \n\ndeu a ela parcial provimento. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade (fls. 32/34) contra \n\ndespacho decisório (fls. 18) que homologou parcialmente compensações com \n\nutilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário \n\n2006, presente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733. \n\nO não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido \n\nparcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 \n\ndespacho decisório (DD): \n\n \n\nA contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, afirma que prestou \n\nserviços e sofreu retenções, aduzindo que as fontes pagadoras teriam recolhido \n\nos tributos. \n\nJunta documentos: notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de \n\nrendimentos. \n\nSalienta que juntou cópia das notas fiscais referentes aos serviços prestados, \n\ncontendo: valor dos serviços prestados; CSLL a ser retido na Fonte e o Valor \n\nLíquido Recebido; conforme demonstrado no quadro I anexo (fls 60 e 61), tendo \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 3 \n\nhavido ainda, o perfeito cumprimento da obrigação informativa à empresa \n\nretentora. \n\nA interessada informa que solicitou às fontes pagadoras a retificação das Dirf. \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\nA contribuinte juntou ao processo cópia de notas fiscais de prestação de serviço e \n\nalguns comprovantes de rendimentos (fls. 63 a 574). \n\nDesses documentos, as notas fiscais não se prestam para a prova pretendida. \n\nO art. 55 da Lei nº 7.450, de 23/12/85 fixa como requisito para o aproveitamento \n\ndo imposto de renda retido na fonte que o beneficiário dos rendimentos possua \n\ncomprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. (...) \n\nA existência de comprovante de retenção é condição para que os contribuintes \n\npossam compensar tributos retidos na fonte. Cabe-lhes a guarda e conservação \n\ndo documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. (...) \n\nEm que pese a não apresentação dos documentos previsto na legislação que \n\ncomprovem a totalidade do crédito, alternativamente a comprovação pode ser \n\nefetuada pela Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf . \n\nO sistema PER/Dcomp - Análise do Crédito - Saldos Negativos - Batimento sob \n\ncomando do Usuário, extrai informações da Dirf. Efetuou-se pesquisa no referido \n\nsistema e, com base nos relatórios emitidos, elaborou-se a planilha abaixo, que \n\ndemonstra as retenções na fonte confirmadas a serem consideradas nesta decisão \n\n(...). \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE a \n\nmanifestação de inconformidade interposta pelo requerente, reconhecendo-se o \n\ndireito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº \n\n32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, \n\nbem como dos débitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora \n\nreconhecido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 49 a 3988, \n\ndevidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de \n\n2006 no valor de R$ 117.111,78”. \n\nO CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o \n\njulgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma \n\nExtraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\n Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 4 \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n62.127,06; \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram \n\nparcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. \n\n3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha \n\n(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas \n\nparcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas \n\nparcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta \n\nEquipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR \n\nCHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. \n\n \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\n \n\n(...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no \n\nAcórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ \n\n62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a \n\nhomologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito \n\ndeferido. \n\n15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 5 \n\n16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\n \n\nInstada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando \n\ncom o resultado da diligência (e-fls. 874) e, na sequência, o presente processo retornou para este \n\nrelator para proferir o julgamento de mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nA controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas \n\nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº \n\n32964.06947.250706.1.3.03-2733 que homologou parcialmente compensações com utilização de \n\ncrédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 2006. \n\nO não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido \n\nparcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho \n\ndecisório (DD): \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 6 \n\n \n\n \n\nAssim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ \n\n95.143,14 frente aos R$ 117.111,78 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ \n\n21.968,64, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na \n\nanálise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 27/29). \n\nA DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu por \n\njulgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade interposta pelo requerente, \n\nreconhecendo-se o direito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº \n\n32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, bem como dos \n\ndébitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora reconhecido. \n\nAssim, conforme relatado, CARF na oportunidade do julgamento do Recurso \n\nVoluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Turma Extraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos \n\nseguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\n Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n62.127,06; \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 7 \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram \n\nparcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. \n\n3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha \n\n(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas \n\nparcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas \n\nparcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta \n\nEquipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR \n\nCHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. \n\n \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\n \n\n(...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no \n\nAcórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ \n\n62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a \n\nhomologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito \n\ndeferido. \n\n15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento. \n\n \n\nNesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes \n\npagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do \n\nórgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. \n\n32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais \n\ne seis centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é \n\nmedida que se impõe diante do atendimento dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do \n\nCTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo \n\nFl. 884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.902364/2011-82 \n\n 8 \n\nadministrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o \n\nartigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nEm idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações \n\npor força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos \n\nadministrativos devem trazer os elementos de prova. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº \n\n32964.06947.250706.1.3.03-2733 para confirmar o crédito de R$ 62.127,06 nos termos do parecer \n\nconclusivo resultado da diligência até o limite do crédito disponível. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "62.127,06",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}