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COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127,06 homologando-se as compensações pleiteadas. .

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.902364/2011-82  

ACÓRDÃO 1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 62.127,06 

homologando-se as compensações pleiteadas. . 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 878DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, 

deu a ela parcial provimento. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

Trata o presente processo de manifestação de inconformidade (fls. 32/34) contra 

despacho decisório (fls. 18) que homologou parcialmente compensações com 

utilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 

2006, presente na DCOMP nº 32964.06947.250706.1.3.03-2733.  

O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido 

parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 

despacho decisório (DD): 

 

A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, afirma que prestou 

serviços e sofreu retenções, aduzindo que as fontes pagadoras teriam recolhido 

os tributos. 

Junta documentos: notas fiscais de prestação de serviços e comprovantes de 

rendimentos. 

Salienta que juntou cópia das notas fiscais referentes aos serviços prestados, 

contendo: valor dos serviços prestados; CSLL a ser retido na Fonte e o Valor 

Líquido Recebido; conforme demonstrado no quadro I anexo (fls 60 e 61), tendo 

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 3 

havido ainda, o perfeito cumprimento da obrigação informativa à empresa 

retentora. 

A interessada informa que solicitou às fontes pagadoras a retificação das Dirf. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

A contribuinte juntou ao processo cópia de notas fiscais de prestação de serviço e 

alguns comprovantes de rendimentos (fls. 63 a 574). 

Desses documentos, as notas fiscais não se prestam para a prova pretendida.  

O art. 55 da Lei nº 7.450, de 23/12/85 fixa como requisito para o aproveitamento 

do imposto de renda retido na fonte que o beneficiário dos rendimentos possua 

comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora. (...) 

A existência de comprovante de retenção é condição para que os contribuintes 

possam compensar tributos retidos na fonte. Cabe-lhes a guarda e conservação 

do documento, sob pena de não restar confirmada a retenção. (...) 

Em que pese a não apresentação dos documentos previsto na legislação que 

comprovem a totalidade do crédito, alternativamente a comprovação pode ser 

efetuada pela Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf .  

O sistema PER/Dcomp - Análise do Crédito - Saldos Negativos - Batimento sob 

comando do Usuário, extrai informações da Dirf. Efetuou-se pesquisa no referido 

sistema e, com base nos relatórios emitidos, elaborou-se a planilha abaixo, que 

demonstra as retenções na fonte confirmadas a serem consideradas nesta decisão 

(...).  

Por todo o exposto, voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE a 

manifestação de inconformidade interposta pelo requerente, reconhecendo-se o 

direito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº 

32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, 

bem como dos débitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora 

reconhecido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 49 a 3988, 

devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de 

2006 no valor de R$ 117.111,78”.  

O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o 

julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 4 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

62.127,06;  

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

 

(...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no 

Acórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 

62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a 

homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito 

deferido. 

15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

Fl. 881DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 5 

16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

 

Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando 

com o resultado da diligência (e-fls. 874) e, na sequência, o presente processo retornou para este 

relator para proferir o julgamento de mérito. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas 

fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 

32964.06947.250706.1.3.03-2733 que homologou parcialmente compensações com utilização de 

crédito de saldo negativo de CSLL do 2º trimestre do ano calendário 2006.  

O não reconhecimento do crédito decorre de as retenções na fonte terem sido 

parcialmente confirmadas, como se vê na imagem abaixo, extraída do quadro nº 3 despacho 

decisório (DD): 

Fl. 882DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 6 

 

 

Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 

95.143,14 frente aos R$ 117.111,78 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 

21.968,64, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na 

análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 27/29). 

A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu por 

julgar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade interposta pelo requerente, 

reconhecendo-se o direito creditório de R$ 6.475,32 presente na DCOMP nº 

32964.06947.250706.1.3.03-2733, autorizando a compensação dos seus débitos, bem como dos 

débitos das DCOMP a ela vinculadas, até o limite do crédito ora reconhecido. 

Assim, conforme relatado, CARF na oportunidade do julgamento do Recurso 

Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.420 – 1ª Seção de 

Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 840/845) nos 

seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

62.127,06;  

Fl. 883DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 7 

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.566/2024 (e-fls. 847/ 848), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas. 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 854/862 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.469/2024 chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

 

(...) 14. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no 

Acórdão do órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 

62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos) e a 

homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito 

deferido. 

15. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

16. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento. 

 

Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes 

pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e no Acórdão do 

órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 

32964.06947.250706.1.3.03-2733, no valor de R$ 62.127,06 (sessenta e dois mil, cento e vinte e sete reais 

e seis centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é 

medida que se impõe diante do atendimento dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do 

CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo 

Fl. 884DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.533 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.902364/2011-82 

 8 

administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o 

artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações 

por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova. 

 

CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 

32964.06947.250706.1.3.03-2733 para confirmar o crédito de R$ 62.127,06 nos termos do parecer 

conclusivo resultado da diligência até o limite do crédito disponível. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 885DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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