dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13656.720151/2011-86,202502,7217801,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.187,Decisao_13656720151201186.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13656720151201186_7217801.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826291,2025,2025-03-08T09:37:30.445Z,N,1826018213694013440,"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:01Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:01Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:01Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:01Z; created: 2025-02-25T16:32:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:01Z; pdf:charsPerPage: 1180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13656.720151/2011-86 ACÓRDÃO 2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANTONIO CASADO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13656.720151/2011-86 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Física, de fls 02-07, em face do sujeito passivo acima identificado, referente ao exercício 2009, ano-calendário 2008, com ciência em 08/02/11 (fl. 8), sendo constituído crédito tributário no valor de R$ 16.211,84. Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 04-05) foi lançado de ofício o presente crédito tributário, em decorrência das seguintes constatações no decorrer da ação fiscal: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 42.316,56 auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. CONTRIBUINTE APRESENTOU COMPROVANTES DA AÇÃO JUDICIAL 2001.61.83.002476-6. Compensação Indevida de Imposto de renda retido na Fonte. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 54,30 referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas. IMPUGNAÇÃO Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13656.720151/2011-86 3 Foi apresentada impugnação (fl. 12) em 10/03/11 por intermédio da qual o sujeito passivo, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou a sua defesa cujos pontos relevantes para a solução do litígio são: · Infração: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de Ação Trabalhista. Valor da Infração: R$42.316,56. Esclareço que o valor lançado como omissão de rendimento referia-se a um montante de ação judicial vindo de ação judicial contra o INSS a título de revisão de aposentadoria e o mesmo referia- se a mais de 380 meses. Isto posto, diluindo-se o valor apurado pela Receita Federal ao longo dos meses que estavam sendo questionados judicialmente, enquadro-me em situação de restituição e não pagamento. · Infração: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte - CNPJ: 29.979.036/0001-40. Concordo com essa infração Pedido Subentende-se que o sujeito passivo requer o cancelamento parcial do crédito tributário. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MATÉRIA ADMITIDA. O contencioso administrativo não se instaura em relação ao fato gerador de imposto suplementar expressamente admitido pelo contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 12/09/2014, o sujeito passivo interpôs, em 09/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês. É o relatório. Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13656.720151/2011-86 4 VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 84DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446