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Exercício: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13656.720151/2011-86  

ACÓRDÃO 2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANTONIO CASADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

Fl. 81DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13656.720151/2011-86 

 2 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Renda 

Pessoa Física, de fls 02-07, em face do sujeito passivo acima identificado, referente 

ao exercício 2009, ano-calendário 2008, com ciência em 08/02/11 (fl. 8), sendo 

constituído crédito tributário no valor de R$ 16.211,84. 

Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 04-05) foi lançado de 

ofício o presente crédito tributário, em decorrência das seguintes constatações no 

decorrer da ação fiscal:   

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista. 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das 

informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em 

virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 42.316,56 auferidos pelo 

titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o 

Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

CONTRIBUINTE APRESENTOU COMPROVANTES DA AÇÃO JUDICIAL 

2001.61.83.002476-6. 

Compensação Indevida de Imposto de renda retido na Fonte. 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das 

informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo 

titular e/ou dependentes, no valor de R$ 54,30 referente às fontes pagadoras 

abaixo relacionadas. 

 

IMPUGNAÇÃO 

Fl. 82DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13656.720151/2011-86 

 3 

Foi apresentada impugnação (fl. 12) em 10/03/11 por intermédio da qual o sujeito 

passivo, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou a sua defesa cujos pontos 

relevantes para a solução do litígio são:  

· Infração: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de 

Ação Trabalhista. Valor da Infração: R$42.316,56. Esclareço que o valor lançado 

como omissão de rendimento referia-se a um montante de ação judicial vindo de 

ação judicial contra o INSS a título de revisão de aposentadoria e o mesmo referia-

se a mais de 380 meses. Isto posto, diluindo-se o valor apurado pela Receita Federal 

ao longo dos meses que estavam sendo questionados judicialmente, enquadro-me 

em situação de restituição e não pagamento.  

· Infração: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte - CNPJ: 

29.979.036/0001-40. Concordo com essa infração  

Pedido 

Subentende-se que o sujeito passivo requer o cancelamento parcial do crédito 

tributário.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MATÉRIA ADMITIDA. 

O contencioso administrativo não se instaura em relação ao fato gerador de 

imposto suplementar expressamente admitido pelo contribuinte.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão 

judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos 

rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem 

indenização.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 12/09/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 09/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar 

sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês. 

É o relatório. 

Fl. 83DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.187 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13656.720151/2011-86 

 4 

 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 84DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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