dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13852.000479/2010-85,202502,7217803,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.194,Decisao_13852000479201085.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13852000479201085_7217803.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826295,2025,2025-03-08T09:37:30.646Z,N,1826018213687721984,"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:09Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:09Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:09Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:09Z; created: 2025-02-25T16:32:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13852.000479/2010-85 ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUIZ CORSI NETO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Notificação de Lançamento - NL, fls. 15/18, lavrada em face da contribuinte acima identificada em decorrência de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, que resultou em Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar de R$ 8.566,48, sujeito à multa de ofício e juros de mora. O procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA considerou como omissão de rendimentos o valor de R$ 188.258,32, sem IRRF a compensar. Cientificado do lançamento em 26/10/2010 (fl. 37), o contribuinte interpôs defesa em 04/11/2010, fl. 02/05, alegando, em síntese, que: - os rendimentos líquidos depositados no valor de R$ 124.603,32, recebidos por acordo de 28/11/2007, são provenientes de ação trabalhista nº 918/1999 da Vara do Trabalho de Barretos – SP, referindo-se ao período de 03/03/1978 a 02/06/1997, - a título de honorários advocatícios pagou R$ 15.575,41 e R$ 15.575,41, no total de R$ 31.150,82 Defende o Contribuinte que a tributação deste valor por ele recebido é errônea, pois o Ato Declaratório nº 1 de 2009 determinou que a apuração do IR deveria ser com as alíquotas/tabela das épocas a que se referissem os pagamentos e sobre seus totais mensais para que se respeitassem as faixas de isenção mês a mês nos termos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, da mesma forma que os descontos previdenciários, em detrimento do regime caixa. Entende que, sendo o período 03/03/1978 a 02/06/1997 e o recebimento em 28/11/2007, mais de cinco anos após 1997, a retenção somente poderia retroagir aos últimos cinco anos da data de 02/06/1997, conforme Súmula Vinculante número 8 do STF que trata da decadência, portanto a retenção do IRRF foi indevida. Conforme o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o IR incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado sobre o total mensal com a tabela da época para que se respeitem as faixas de isenção mês a mês nos termos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, respeitadas as Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 3 faixas de isenção, da mesma forma que os descontos previdenciários, em detrimento do regime caixa. O artigo 12, da Lei 7.713/88, disciplina apenas o momento da incidência do imposto, já o Regulamento do Imposto de Renda - RIR disciplina o modo correto de calcular o mesmo e no ato de retenção na fonte devem-se observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor. A simples incidência do imposto sobre o total acumulado, recebido atualizado em virtude de ação judicial representa punição com retenção de imposto sobre valores percebidos acumuladamente por mora exclusiva do empregador. Este procedimento permite “locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis”, previstas no artigo 6°, incisos I, II e V, da Le i no. 7.713 de 1988 e no artigo 39, inciso IV. XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, verbas legalmente isentas como o abono de que trata o art. 143 da CLT, e conversão de 1/3 de férias em pecúnia e férias indenizadas conforme Ato Declaratório 01 de 18/02/2005. Também não se sujeitam a incidência do IR o pagamento das férias não gozadas na rescisão, o auxilio refeição, cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e multa de 40% , inclusive juros de mora e correção monetária. Conclui por requerer o acolhimento da impugnação para que seja cancelado o débito fiscal reclamado e devolvido integralmente o IRRF sobre a reclamatória trabalhista conforme especificado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2008/2007, no valor de R$ 51.245,85. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei no 7.713, de 1988. IMPOSTO DE RENDA DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA Havendo antecipação do pagamento do imposto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, que no caso do imposto de renda é o dia 31 de dezembro do ano da percepção da renda. O fato gerador ocorrido em 31/12/2007, não foi alcançado pela decadência em 2010 sendo válido seu lançamento em 18/10/2010 com ciência em 26/10/2010. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 4 AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Para cálculo dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo contribuinte, são dedutíveis os honorários advocatícios correspondentes à parcela tributável efetivamente auferida, apenas quando devidamente comprovados esses honorários e sua dedutibilidade. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo fiscal. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 11/07/2014, o sujeito passivo interpôs, em 21/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. Junta novamente os documentos comprobatórios. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. De início, cumpre mencionar que o Recorrente não contesta os argumentos dispostos na decisão da DRJ, mas apenas se contrapõe ao não provimento de sua Impugnação e junta os documentos comprobatórios relativos aos honorários advocatícios , especificamente os recibos assinados pelo advogado e a petição do acordo na Justiça do Trabalho (que já havia sido juntada anteriormente). Contudo, não junta cópia do comprovante de pagamento de tais despesas. Os recibos juntados não alteram o deslinde do presente processo e não serão aceitos, com base no artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Dessa forma, mantenho a decisão da DRJ no que se refere a este ponto, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 5 Honorários advocatícios O art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, RIR/99, já transcrito acima, dispõe que sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial tratando da dedutibilidade das despesas com advogado. Art. 56-(...) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art.12) Ocorre que o art. 73, do RIR/1999, determina que: “Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.” (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Por sua vez, o art. 29 do Decreto 70.235/72 (PAF - disciplina o processo administrativo fiscal) dispõe que na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. O art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipula que cabe ao interessado a prova dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, assim, o ônus da prova incumbe ao impugnante. Vale lembrar que o processo administrativo tributário rege-se pelo princípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de provas. Ainda de acordo com o art. 15 e art. 16, III, do Decreto 70.235/72, a impugnação deve ser instruída com as provas que fundamentem os argumentos de defesa. Portanto, conforme preceitua a legislação aplicável citada, o sujeito passivo está obrigado a comprovar, de forma inequívoca e mediante documentação hábil e idônea, a realização da dedução dos honorários efetuada em sua Declaração de Ajuste Anual, bem como se tais valores são de fato dedutíveis. Em análise dos auto, constata-se não foram juntados recibos dos advogados relacionados na Impugnação, tampouco comprovantes de depósitos v ia TED, mencionados na fl 24, na peça de Acordo, não restando comprovada a dedutibilidade do valor pretendido a título de honorários advocatícios na impugnação, R$ 31.150,82. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 6 Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 94DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474