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REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13852.000479/2010-85", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.194", "nome_arquivo_s":"Decisao_13852000479201085.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"13852000479201085_7217803.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10826295", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213687721984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:09Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:09Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:09Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:09Z; created: 2025-02-25T16:32:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:09Z; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LUIZ CORSI NETO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento - NL, fls. 15/18, lavrada em face da \n\ncontribuinte acima identificada em decorrência de revisão de sua Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário \n\nde 2007, que resultou em Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar de R$ \n\n8.566,48, sujeito à multa de ofício e juros de mora. \n\nO procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA considerou como \n\nomissão de rendimentos o valor de R$ 188.258,32, sem IRRF a compensar. \n\nCientificado do lançamento em 26/10/2010 (fl. 37), o contribuinte interpôs defesa \n\nem 04/11/2010, fl. 02/05, alegando, em síntese, que: \n\n- os rendimentos líquidos depositados no valor de R$ 124.603,32, recebidos por \n\nacordo de 28/11/2007, são provenientes de ação trabalhista nº 918/1999 da Vara \n\ndo Trabalho de Barretos – SP, referindo-se ao período de 03/03/1978 a \n\n02/06/1997, \n\n- a título de honorários advocatícios pagou R$ 15.575,41 e R$ 15.575,41, no total \n\nde R$ 31.150,82 \n\nDefende o Contribuinte que a tributação deste valor por ele recebido é errônea, \n\npois o Ato Declaratório nº 1 de 2009 determinou que a apuração do IR deveria ser \n\ncom as alíquotas/tabela das épocas a que se referissem os pagamentos e sobre \n\nseus totais mensais para que se respeitassem as faixas de isenção mês a mês nos \n\ntermos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, da mesma forma \n\nque os descontos previdenciários, em detrimento do regime caixa. \n\nEntende que, sendo o período 03/03/1978 a 02/06/1997 e o recebimento em \n\n28/11/2007, mais de cinco anos após 1997, a retenção somente poderia retroagir \n\naos últimos cinco anos da data de 02/06/1997, conforme Súmula Vinculante \n\nnúmero 8 do STF que trata da decadência, portanto a retenção do IRRF foi \n\nindevida. \n\nConforme o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o IR incidente sobre os \n\nrendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado sobre o total mensal com \n\na tabela da época para que se respeitem as faixas de isenção mês a mês nos \n\ntermos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, respeitadas as \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\n 3 \n\nfaixas de isenção, da mesma forma que os descontos previdenciários, em \n\ndetrimento do regime caixa. \n\nO artigo 12, da Lei 7.713/88, disciplina apenas o momento da incidência do \n\nimposto, já o Regulamento do Imposto de Renda - RIR disciplina o modo correto \n\nde calcular o mesmo e no ato de retenção na fonte devem-se observar as faixas \n\nde isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor. \n\nA simples incidência do imposto sobre o total acumulado, recebido atualizado em \n\nvirtude de ação judicial representa punição com retenção de imposto sobre \n\nvalores percebidos acumuladamente por mora exclusiva do empregador. Este \n\nprocedimento permite “locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas \n\nisentas e não tributáveis”, previstas no artigo 6°, incisos I, II e V, da Le i no. 7.713 \n\nde 1988 e no artigo 39, inciso IV. XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, verbas legalmente isentas como o \n\nabono de que trata o art. 143 da CLT, e conversão de 1/3 de férias em pecúnia e \n\nférias indenizadas conforme Ato Declaratório 01 de 18/02/2005. Também não se \n\nsujeitam a incidência do IR o pagamento das férias não gozadas na rescisão, o \n\nauxilio refeição, cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e multa de 40% , inclusive \n\njuros de mora e correção monetária. \n\nConclui por requerer o acolhimento da impugnação para que seja cancelado o \n\ndébito fiscal reclamado e devolvido integralmente o IRRF sobre a reclamatória \n\ntrabalhista conforme especificado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica 2008/2007, no valor de R$ 51.245,85. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nO total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de \n\ndezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos \n\ntermos do art. 12 da Lei no 7.713, de 1988. \n\nIMPOSTO DE RENDA DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO \n\nOCORRÊNCIA \n\nHavendo antecipação do pagamento do imposto, o direito de a Fazenda Pública \n\nconstituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador, que no caso do imposto de renda é o dia 31 de \n\ndezembro do ano da percepção da renda. O fato gerador ocorrido em 31/12/2007, \n\nnão foi alcançado pela decadência em 2010 sendo válido seu lançamento em \n\n18/10/2010 com ciência em 26/10/2010. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\n 4 \n\nAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS \n\nPara cálculo dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo \n\ncontribuinte, são dedutíveis os honorários advocatícios correspondentes à parcela \n\ntributável efetivamente auferida, apenas quando devidamente comprovados esses \n\nhonorários e sua dedutibilidade. \n\nARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. \n\nArgumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao \n\nprincípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao \n\nart. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 11/07/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 21/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da \n\nbase de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. Junta novamente os documentos \n\ncomprobatórios. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nDe início, cumpre mencionar que o Recorrente não contesta os argumentos \n\ndispostos na decisão da DRJ, mas apenas se contrapõe ao não provimento de sua Impugnação e \n\njunta os documentos comprobatórios relativos aos honorários advocatícios , especificamente os \n\nrecibos assinados pelo advogado e a petição do acordo na Justiça do Trabalho (que já havia sido \n\njuntada anteriormente). Contudo, não junta cópia do comprovante de pagamento de tais \n\ndespesas. \n\nOs recibos juntados não alteram o deslinde do presente processo e não serão \n\naceitos, com base no artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nDessa forma, mantenho a decisão da DRJ no que se refere a este ponto, com base \n\nno artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\n 5 \n\nHonorários advocatícios \n\nO art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, RIR/99, já \n\ntranscrito acima, dispõe que sobre a tributação dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente em virtude de processo judicial tratando da dedutibilidade das \n\ndespesas com advogado. \n\nArt. 56-(...) \n\n Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das \n\ndespesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive \n\ncom advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº \n\n7.713, de 1988, art.12) \n\nOcorre que o art. 73, do RIR/1999, determina que: “Todas as deduções estão \n\nsujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.” \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Por sua vez, o art. 29 do Decreto \n\n70.235/72 (PAF - disciplina o processo administrativo fiscal) dispõe que na \n\napreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. \n\nO art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da \n\nadministração pública federal, estipula que cabe ao interessado a prova dos fatos \n\nque venha a alegar em sua impugnação, assim, o ônus da prova incumbe ao \n\nimpugnante. Vale lembrar que o processo administrativo tributário rege-se pelo \n\nprincípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de \n\nprovas. Ainda de acordo com o art. 15 e art. 16, III, do Decreto 70.235/72, a \n\nimpugnação deve ser instruída com as provas que fundamentem os argumentos \n\nde defesa. Portanto, conforme preceitua a legislação aplicável citada, o sujeito \n\npassivo está obrigado a comprovar, de forma inequívoca e mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a realização da dedução dos honorários efetuada \n\nem sua Declaração de Ajuste Anual, bem como se tais valores são de fato \n\ndedutíveis. \n\nEm análise dos auto, constata-se não foram juntados recibos dos advogados \n\nrelacionados na Impugnação, tampouco comprovantes de depósitos v ia TED, \n\nmencionados na fl 24, na peça de Acordo, não restando comprovada a \n\ndedutibilidade do valor pretendido a título de honorários advocatícios na \n\nimpugnação, R$ 31.150,82. \n\nNo que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do \n\nRecurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do \n\nart. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos \n\nrecebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre \n\no total recebido. \n\nEsse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do \n\nNovo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13852.000479/2010-85 \n\n 6 \n\nDessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo \n\nora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais \n\nrendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas \n\nalíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nparcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}