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Ano-calendário: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13852.000479/2010-85  

ACÓRDÃO 2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUIZ CORSI NETO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.194 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13852.000479/2010-85 

 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de Notificação de Lançamento - NL, fls. 15/18, lavrada em face da 

contribuinte acima identificada em decorrência de revisão de sua Declaração de 

Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário 

de 2007, que resultou em Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar de R$ 

8.566,48, sujeito à multa de ofício e juros de mora.  

O procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA considerou como 

omissão de rendimentos o valor de R$ 188.258,32, sem IRRF a compensar.  

Cientificado do lançamento em 26/10/2010 (fl. 37), o contribuinte interpôs defesa 

em 04/11/2010, fl. 02/05, alegando, em síntese, que:  

- os rendimentos líquidos depositados no valor de R$ 124.603,32, recebidos por 

acordo de 28/11/2007, são provenientes de ação trabalhista nº 918/1999 da Vara 

do Trabalho de Barretos – SP, referindo-se ao período de 03/03/1978 a 

02/06/1997,   

- a título de honorários advocatícios pagou R$ 15.575,41 e R$ 15.575,41, no total 

de R$ 31.150,82  

Defende o Contribuinte que a tributação deste valor por ele recebido é errônea, 

pois o Ato Declaratório nº 1 de 2009 determinou que a apuração do IR deveria ser 

com as alíquotas/tabela das épocas a que se referissem os pagamentos e sobre 

seus totais mensais para que se respeitassem as faixas de isenção mês a mês nos 

termos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, da mesma forma 

que os descontos previdenciários, em detrimento do regime caixa.   

Entende que, sendo o período 03/03/1978 a 02/06/1997 e o recebimento em 

28/11/2007, mais de cinco anos após 1997, a retenção somente poderia retroagir 

aos últimos cinco anos da data de 02/06/1997, conforme Súmula Vinculante 

número 8 do STF que trata da decadência, portanto a retenção do IRRF foi 

indevida.   

Conforme o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o IR incidente sobre os 

rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado sobre o total mensal com 

a tabela da época para que se respeitem as faixas de isenção mês a mês nos 

termos do art. 620 do RIR/99, aplicando o regime progressivo, respeitadas as 

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 3 

faixas de isenção, da mesma forma que os descontos previdenciários, em 

detrimento do regime caixa.  

O artigo 12, da Lei 7.713/88, disciplina apenas o momento da incidência do 

imposto, já o Regulamento do Imposto de Renda - RIR disciplina o modo correto 

de calcular o mesmo e no ato de retenção na fonte devem-se observar as faixas 

de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a 

mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor.  

A simples incidência do imposto sobre o total acumulado, recebido atualizado em 

virtude de ação judicial representa punição com retenção de imposto sobre 

valores percebidos acumuladamente por mora exclusiva do empregador. Este 

procedimento permite “locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas 

isentas e não tributáveis”, previstas no artigo 6°, incisos I, II e V, da Le i no. 7.713 

de 1988 e no artigo 39, inciso IV. XIII e XX, do Regulamento do Imposto de Renda, 

aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, verbas legalmente isentas como o 

abono de que trata o art. 143 da CLT, e conversão de 1/3 de férias em pecúnia e 

férias indenizadas conforme Ato Declaratório 01 de 18/02/2005. Também não se 

sujeitam a incidência do IR o pagamento das férias não gozadas na rescisão, o 

auxilio refeição, cesta alimentação, aviso prévio, FGTS e multa de 40% , inclusive 

juros de mora e correção monetária.  

Conclui por requerer o acolhimento da impugnação para que seja cancelado o 

débito fiscal reclamado e devolvido integralmente o IRRF sobre a reclamatória 

trabalhista conforme especificado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa 

Física 2008/2007, no valor de R$ 51.245,85.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de 

dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos 

termos do art. 12 da Lei no 7.713, de 1988.  

IMPOSTO DE RENDA DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO 

OCORRÊNCIA  

Havendo antecipação do pagamento do imposto, o direito de a Fazenda Pública 

constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador, que no caso do imposto de renda é o dia 31 de 

dezembro do ano da percepção da renda. O fato gerador ocorrido em 31/12/2007, 

não foi alcançado pela decadência em 2010 sendo válido seu lançamento em 

18/10/2010 com ciência em 26/10/2010.  

Fl. 91DF  CARF  MF

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 4 

AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS  

Para cálculo dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo 

contribuinte, são dedutíveis os honorários advocatícios correspondentes à parcela 

tributável efetivamente auferida, apenas quando devidamente comprovados esses 

honorários e sua dedutibilidade.  

ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS.  

Argumentos desprovidos de provas não podem ser acatados em respeito ao 

princípio da verdade material que norteia o processo administrativo tributário e ao 

art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo fiscal.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 11/07/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 21/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da 

base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. Junta novamente os documentos  

comprobatórios. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

De início, cumpre mencionar que o Recorrente não contesta os argumentos 

dispostos na decisão da DRJ, mas apenas se contrapõe ao não provimento de sua Impugnação e 

junta os documentos comprobatórios relativos aos honorários advocatícios , especificamente os 

recibos assinados pelo advogado e a petição do acordo na Justiça do Trabalho (que já havia sido 

juntada anteriormente). Contudo, não junta cópia do comprovante de pagamento de tais 

despesas.  

Os recibos juntados não alteram o deslinde do presente processo e não serão 

aceitos, com base no artigo  16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.  

Dessa forma, mantenho a decisão da DRJ no que se refere a este ponto, com base 

no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023. 

Fl. 92DF  CARF  MF

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 5 

Honorários advocatícios  

O art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, RIR/99, já 

transcrito acima, dispõe que sobre a tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente em virtude de processo judicial tratando da dedutibilidade das 

despesas com advogado.  

Art. 56-(...)  

 Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das 

despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive 

com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 

7.713, de 1988, art.12)  

Ocorre que o art. 73, do RIR/1999, determina que: “Todas as deduções estão 

sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.” 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Por sua vez, o art. 29 do Decreto 

70.235/72 (PAF - disciplina o processo administrativo fiscal) dispõe que na 

apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.  

O art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da 

administração pública federal, estipula que cabe ao interessado a prova dos fatos 

que venha a alegar em sua impugnação, assim, o ônus da prova incumbe ao 

impugnante. Vale lembrar que o processo administrativo tributário rege-se pelo 

princípio da verdade material, não sendo acatados argumentos desprovidos de 

provas. Ainda de acordo com o art. 15 e art. 16, III, do Decreto 70.235/72, a 

impugnação deve ser instruída com as provas que fundamentem os argumentos 

de defesa. Portanto, conforme preceitua a legislação aplicável citada, o sujeito 

passivo está obrigado a comprovar, de forma inequívoca e mediante 

documentação hábil e idônea, a realização da dedução dos honorários efetuada 

em sua Declaração de Ajuste Anual, bem como se tais valores são de fato 

dedutíveis.   

Em análise dos auto, constata-se não foram juntados recibos dos advogados 

relacionados na Impugnação, tampouco comprovantes de depósitos v ia TED, 

mencionados na fl 24, na peça de Acordo, não restando comprovada a 

dedutibilidade do valor pretendido a título de honorários advocatícios na 

impugnação, R$ 31.150,82.   

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Fl. 93DF  CARF  MF

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 6 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência).  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 94DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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