dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 NULIDADE. Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração identifica o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos devidos, permitindo ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem que tenha havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício proporcional à parcela paga. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10580.009139/2006-92,202503,7222656,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.484,Decisao_10580009139200692.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,10580009139200692_7222656.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutido os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837337,2025,2025-03-15T09:37:33.782Z,N,1826652393614344192,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:44Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:44Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:44Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:44Z; created: 2025-03-07T14:57:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:44Z; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.009139/2006-92 ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 NULIDADE. Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração identifica o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos devidos, permitindo ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem que tenha havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício proporcional à parcela paga. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 654DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 2 Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 15-37.693 que julgou parcialmente procedente a Impugnação, apresentada em face do auto de infração lavrado para a cobrança de PIS, relativa aos períodos de apuração de 2002 a 2006. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, no cotejo entre os valores constantes das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, identificou-se que o contribuinte apurou contribuição para o PIS em valores superiores aos declarados nas respectivas DCTFs ou efetivamente pagos, vejamos: “ [...] A diferença da contribuição do PIS a pagar foi apurada a partir do DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS DEVIDOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, elaborada pelo próprio contribuinte a partir los lançamentos registrados nos Livros Razão, e descrita no DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS APURADAS PELO AFRF em anexo a este auto de infração. Convém ressaltar que alguns valores constantes da coluna ""Créditos Apurados"" do DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇA S APURADAS PELO AFRF foram ajustados por meio de imputação proporcional em função de terem sido recolhidos fora do prazo sem acréscimo de multa moratória (vide planilhas detalhadas de pagamento). Fl. 655DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 3 Por fim, fica o contribuinte cientificado que as DCTFs retificadoras dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto e Setembro do ano de 2005 que foram entregues entre os dias 26 e 28/04/2006, portanto, após o início da ação fiscal ocorrido em 28/03/2006, serão canceladas de ofício tendo em vista a ausência de espontaneidade, prevalecendo, portanto, os débitos declarados nas DCTFs originais.” A Recorrente apresentou Impugnação, alegando em síntese que o auto de infração estaria eivado de nulidade, sob o fundamento de que a fiscalização não teria considerado valores recolhidos a título de PIS, conforme os DARFs recolhidos referentes ao período de 2002 a janeiro de 2006, totalizando a quantia de R$778.318,16 (anexos 01 a 187). Para tanto, solicitou a realização de perícia, tendo formulado em sede de defesa os seus quesitos. A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Salvador, determinou no despacho nº 4.221 de 2009, a realização de diligências e encaminhou o processo à SEFIS e, posteriormente, à SEORT. Em julgamento, acordam os membros da C. 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a impugnação, in verbis: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 NULIDADE. Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração identifica o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos devidos, permitindo ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. A espontaneidade é readquirida após escoado o prazo de 60 dias, previsto no art. 7º, § 2º do Decreto no 70.235, de 1972, sem que outro ato escrito indique prosseguimento dos trabalhos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 FALTA DE RECOLHIMENTO. Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. Fl. 656DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 4 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem que tenha havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício proporcional à parcela paga. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Impugnação Procedente em Parte Como se vê, o r. acórdão manteve as cobranças de PIS, relativamente aos períodos de: 1) 2002 e janeiro/novembro de 2003 (com multa de ofício); 2) dezembro de 2003 e 2004 (sem multa de ofício); de outro lado, excluiu as cobranças relativamente aos períodos de: 4) 2005 (parcelamento espontâneo nº 10580.008620/2006-61 em 29/09/2006); 4) janeiro/2006 (DARFs às folhas 154/159). Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, alegando em síntese: 1) preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, aduzindo não estar descrito a origem da diferença dos valores autuados; 2) a desconsideração, pela douta fiscalização, do regime não cumulativo, vez que teria se limitado a apurar os débitos e os comparar com os valores recolhidos, tributando a diferença; 3) que a exigência apurada em outubro/ novembro de 2002, não pode prevalecer, tendo em vista a compensação realizada com tributos da mesma espécie. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. PRELIMINAR A Recorrente sustenta que o auto de infração estaria eivado pela nulidade por cerceamento do direito de defesa, posto que não estaria descrita a origem da diferença dos valores autuados. Fl. 657DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 5 Ocorre que, conforme se verifica do auto de infração e do termo de verificação fiscal, a d. Autoridade Fiscal descreveu de forma clara todos os motivos e método utilizado na apuração da diferença apurada ente o valor escriturado e o valor declarado/pago. É o que se verifica de fls. 16 e seguintes. Vejamos: “No curso da ação fiscal levada a efeito no contribuinte verificou-se com base nas informações contidas nos Livros Razão que nos anos-calendário de 2002 a 2006 o contribuinte apurou contribuição para o PIS em valores superiores aos declarados nas respectivas DCTFs ou efetivamente pagos. A diferença da contribuição do PIS a pagar foi apurada a partir do DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS DEVIDOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, elaborada pelo próprio contribuinte a partir los lançamentos registrados nos Livros Razão, e descrita no DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS APURADAS PELO AFRF em anexo a este auto de infração. Convém ressaltar que alguns valores constantes da coluna ""Créditos Apurados"" do D E M O N S T R A T I V O DE D I F E R E N Ç A S APURADAS PELO AFRF foram ajustados por meio de imputação proporcional em função de terem sido recolhidos fora do prazo sem acréscimo de multa moratória (vide planilhas DETALHA A PAGAMENTOS). (...) Portanto, o lançamento contém todos os elementos exigidos pela legislação e permite o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, importante lembrar as hipóteses de nulidade dos atos processuais, dispostas no artigo 59, do Decreto no 70.235, de 1972: Fl. 658DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 6 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nesse sentido, afasto a preliminar de nulidade. MÉRITO Durante o procedimento de verificações obrigatórias, foram constatadas divergências entre os valores declarados e os valores escriturados. ➔ Outubro/ novembro de 2002 Em sede de defesa, a Recorrente sustenta ter havido a compensação dos valores autuados com tributos da mesma espécie, relativamente aos meses de outubro de novembro de 2002. Em sentido oposto, o acórdão, ora combatido, manteve integralmente a contribuição lançada de ofício, inclusive a multa de ofício deste mesmo período, sob o fundamento de que a Recorrente não teria comprovado a extinção do crédito tributário. Em seu recurso, a Recorrente alega: Fl. 659DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 7 Ora, a alegação em três parágrafos de que houve compensação referente ao período autuado, nem de longe se presta a demonstrar a extinção do crédito pela compensação. A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja compensar é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do crédito, sua extensão e, por óbvio, a certeza e liquidez que o torna exigível. Ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento. Trata-se de regra replicada no inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º : VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; A regra maior que rege a distribuição do ônus da prova encontra amparo no art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A Recorrente anexa às folhas do livro razão, contas do ativo e do passivo, relativamente aos valores de PIS, conforme abaixo destacado: Fl. 660DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 8 Todavia, os documentos em questão não são suficientes para a comprovação daquilo que alega. Pelo exposto, entendo não assistir razão à Recorrente. ➔ Fevereiro/dezembro 2004 Durante o procedimento de verificações obrigatórias realizados pela fiscalização, foram constatadas divergências entre os valores declarados e os valores escriturados, conforme consta às folhas 26, vejamos: Fl. 661DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 9 [...] Alega a Recorrente: “Por fim, os valores reportados no auto de infração relativos aos meses de fevereiro a dezembro de 2004, deveriam ser absorvidos, via locação de pagamentos não confessados em DCTF, em procedimento interno patrocinado pela autoridade preparadora, conforme determina a autoridade julgadora de primeira instância, nos seguintes termos: (...) Portanto, em relação aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 2003 e no ano de 2004, neste voto deve ser mantida, em sua totalidade, a contribuição para o PIS lançada de ofício, quanto o seu principal, exonerando- se, no entanto, a multa de ofício proporcional à parcela paga , devendo a autoridade competente providenciar a devida alocação dos valores pagos ao crédito tributário ora constituído. Sobre o tema, assim bem decidiu a C. DRJ: Porém, os DARF anexados às folhas 160, 162, 164, 167, 170, 173, 175, 177, 179, 182, 184 e 186, referentes a fatos geradores ocorridos no ano de 2004, de fato não foram considerados no lançamento de ofício, e embora o autuante não tenha anexado demonstrativos segregando as incidências cumulativa e não cumulativa do PIS para o ano calendário 2004, como o fez em relação ao ano calendário 2005, constata-se que todos se referem ao código de receita 6912; foram recolhidos em 31/05/2005 – mesma data equivocadamente informada como “data de vencimento” da contribuição; e foram objeto de pedidos de retificação de DARF recepcionados em 06/11/2006. Verifica-se, também, que os valores recolhidos são aqueles informados na linha “PIS – Incidência Não Cumulativa” do demonstrativo elaborado pela contribuinte (fl. 23). Portanto, a despeito do erro cometido no preenchimento dos DARF quanto à data de vencimento da contribuição, somente corrigido com as retificações recepcionadas em 06/11/2006, os recolhimentos efetivamente pretenderam extinguir o crédito tributário referente aos fatos geradores autuados. Apesar de não confessados em DCTF, os valores do PIS já haviam sido espontaneamente recolhidos pela contribuinte. O mesmo se observa em relação a dezembro de 2003, cujo DARF à folha 148, no valor de R$262,72, referente ao código de receita 6912, foi recolhido em 30/07/2004 e foi objeto de pedido de retificação recepcionado em 06/11/2006. Ressalte-se, porém, que, conforme embargos formulados pela DRF/Salvador/BA, o valor recolhido quitou apenas o valor originário de R$227,89, ante a insuficiência dos acréscimos legais aplicados. Contudo, embora no levantamento da diferença tributável à folha 26 o débito escriturado tenha sido confrontado com o débito declarado em DCTF ou com os créditos apurados, em 2007 a Fl. 662DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.009139/2006-92 10 Coordenação Geral de Tributação – COSIT da então Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna nº 8, de 30 de abril de 2007, se pronunciou no sentido de que, em função de o crédito tributário correspondente não ter sido confessado, deve ser constituído de ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício correspondente ao valor recolhido, conforme ementa a seguir reproduzida: (...) Portanto, em relação aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 2003 e no ano de 2004, neste voto deve ser mantida, em sua totalidade, a contribuição para o PIS lançada de ofício, quanto ao seu principal, exonerando-se, no entanto, a multa de ofício proporcional à parcela paga, devendo a autoridade competente providenciar a devida alocação dos valores pagos ao crédito tributário ora constituído. Como o lançamento se deu de ofício, em razão da falta de declaração pela Recorrente, este deve ser mantido. Contudo, como bem determinado pelo julgamento da DRJ, a Autoridade Fiscal deve providenciar, quando da baixa do presente processo, a alocação dos valores pagos ao crédito tributário em discussão. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 663DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366