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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006
NULIDADE.
Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração identifica o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos devidos, permitindo ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006
FALTA DE RECOLHIMENTO.
Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem que tenha havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício proporcional à parcela paga.


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      <str>Vistos, relatado e discutido os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os  Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.009139/2006-92  

ACÓRDÃO 3002-003.484 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 

NULIDADE.  

Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração 

identifica o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos 

devidos, permitindo ao contribuinte o exercício do seu direito de defesa. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 

FALTA DE RECOLHIMENTO. 

Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua 

cobrança, com os encargos legais correspondentes. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE 

OFÍCIO. 

Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem 

que tenha havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de 

ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício 

proporcional à parcela paga. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutido os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 654DF  CARF  MF

Original




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 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os  Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 15-37.693 que 

julgou parcialmente procedente a Impugnação, apresentada em face do auto de infração lavrado 

para a cobrança de PIS, relativa aos períodos de apuração de 2002 a 2006. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, no cotejo entre os valores constantes 

das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs e os valores apurados pelo 

sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, identificou-se que o contribuinte apurou 

contribuição para o PIS em valores superiores aos declarados nas respectivas DCTFs ou 

efetivamente pagos, vejamos: 

 

“ [...] A diferença da contribuição do PIS a pagar foi apurada a partir do 

DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS DEVIDOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA 

JURÍDICA, elaborada pelo próprio contribuinte a partir los lançamentos registrados 

nos Livros Razão, e descrita no DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS APURADAS PELO 

AFRF em anexo a este auto de infração. 

Convém ressaltar que alguns valores constantes da coluna "Créditos Apurados" do 

DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇA S APURADAS PELO AFRF foram ajustados por meio 

de imputação proporcional em função de terem sido recolhidos fora do prazo sem 

acréscimo de multa moratória (vide planilhas detalhadas de pagamento). 

Fl. 655DF  CARF  MF

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 3 

 

Por fim, fica o contribuinte cientificado que as DCTFs retificadoras dos meses de 

Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto e Setembro do ano de 2005 

que foram entregues entre os dias 26 e 28/04/2006, portanto, após o início da ação 

fiscal ocorrido em 28/03/2006, serão canceladas de ofício tendo em vista a ausência 

de espontaneidade, prevalecendo, portanto, os débitos declarados nas DCTFs 

originais.” 

 

A Recorrente apresentou Impugnação, alegando em síntese que o auto de infração 

estaria eivado de nulidade, sob o fundamento de que a fiscalização não teria considerado valores 

recolhidos a título de PIS, conforme os DARFs recolhidos referentes ao período de 2002 a janeiro 

de 2006, totalizando a quantia de R$778.318,16 (anexos 01 a 187). Para tanto, solicitou a 

realização de perícia, tendo formulado em sede de defesa os seus quesitos. 

A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Salvador, 

determinou no despacho nº 4.221 de 2009, a realização de diligências e encaminhou o processo à 

SEFIS e, posteriormente, à SEORT.  

Em julgamento, acordam os membros da C. 4ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a impugnação, in verbis: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 

NULIDADE. 

Descabe a arguição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração identifica 

o fato gerador, a base de cálculo e o montante dos tributos devidos, permitindo ao 

contribuinte o exercício do seu direito de defesa. 

ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. 

A espontaneidade é readquirida após escoado o prazo de 60 dias, previsto no art. 

7º, § 2º do Decreto no 70.235, de 1972, sem que outro ato escrito indique 

prosseguimento dos trabalhos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/03/2002 a 31/01/2006 

FALTA DE RECOLHIMENTO. 

Apurada a falta de recolhimento da Contribuição para o PIS, é devida sua cobrança, 

com os encargos legais correspondentes. 

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 4 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO, MAS NÃO CONFESSADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Na ocorrência de crédito tributário espontaneamente recolhido, mas sem que tenha 

havido sua confissão em DCTF, deve ser ele constituído de ofício, em sua totalidade, 

exonerando-se a empresa da multa de ofício proporcional à parcela paga. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos 

de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não 

contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. 

Impugnação Procedente em Parte 

 

Como se vê, o r. acórdão manteve as cobranças de PIS, relativamente aos períodos 

de: 1) 2002 e janeiro/novembro de 2003 (com multa de ofício); 2) dezembro de 2003 e 2004 (sem 

multa de ofício); de outro lado, excluiu as cobranças relativamente aos períodos de: 4) 2005 

(parcelamento espontâneo nº 10580.008620/2006-61 em 29/09/2006); 4) janeiro/2006 (DARFs às 

folhas 154/159). 

Irresignada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, alegando em síntese: 1) 

preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, aduzindo não estar descrito a 

origem da diferença dos valores autuados; 2) a desconsideração, pela douta fiscalização, do 

regime não cumulativo, vez que teria se limitado a apurar os débitos e os comparar com os valores 

recolhidos, tributando a diferença; 3) que a exigência apurada em outubro/ novembro de 2002, 

não pode prevalecer, tendo em vista a compensação realizada com tributos da mesma espécie. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

 

PRELIMINAR 

A Recorrente sustenta que o auto de infração estaria eivado pela nulidade por 

cerceamento do direito de defesa, posto que não estaria descrita a origem da diferença dos 

valores autuados. 

 

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 5 

Ocorre que, conforme se verifica do auto de infração e do termo de verificação 

fiscal, a d. Autoridade Fiscal descreveu de forma clara todos os motivos e método utilizado na 

apuração da diferença apurada ente o valor escriturado e o valor declarado/pago. 

É o que se verifica de fls. 16 e seguintes. Vejamos: 

 

“No curso da ação fiscal levada a efeito no contribuinte verificou-se com base nas 

informações contidas nos Livros Razão que nos anos-calendário de 2002 a 2006 o 

contribuinte apurou contribuição para o PIS em valores superiores aos declarados 

nas respectivas DCTFs ou efetivamente pagos. 

A diferença da contribuição do PIS a pagar foi apurada a partir do DEMONSTRATIVO 

DE TRIBUTOS DEVIDOS COM BASE NA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, 

elaborada pelo próprio contribuinte a partir los lançamentos registrados nos Livros 

Razão, e descrita no DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS APURADAS PELO AFRF em 

anexo a este auto de infração. 

Convém ressaltar que alguns valores constantes da coluna "Créditos Apurados" do D 

E M O N S T R A T I V O DE D I F E R E N Ç A S APURADAS PELO AFRF foram ajustados 

por meio de imputação proporcional em função de terem sido recolhidos fora do 

prazo sem acréscimo de multa moratória (vide planilhas DETALHA A PAGAMENTOS). 

(...) 

 

 

 

Portanto, o lançamento contém todos os elementos exigidos pela legislação e 

permite o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Nesse sentido, importante lembrar as hipóteses de nulidade dos atos processuais, 

dispostas no artigo 59, do Decreto no 70.235, de 1972: 

 

Fl. 658DF  CARF  MF

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 6 

 Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

 

Nesse sentido, afasto a preliminar de nulidade. 

 

 

MÉRITO 

 

Durante o procedimento de verificações obrigatórias, foram constatadas 

divergências entre os valores declarados e os valores escriturados. 

 

➔ Outubro/ novembro de 2002 

 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta ter havido a compensação dos valores 

autuados com tributos da mesma espécie, relativamente aos meses de outubro de novembro de 

2002. 

 

Em sentido oposto, o acórdão, ora combatido, manteve integralmente a 

contribuição lançada de ofício, inclusive a multa de ofício deste mesmo período, sob o 

fundamento de que a Recorrente não teria comprovado a extinção do crédito tributário. 

 

Em seu recurso, a Recorrente alega: 

 

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 7 

 

             Ora, a alegação em três parágrafos de que houve compensação referente ao 

período autuado, nem de longe se presta a demonstrar a extinção do crédito pela compensação.  

             A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja 

compensar é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do 

crédito, sua extensão e, por óbvio, a certeza e liquidez que o torna exigível. Ausentes os elementos 

probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não 

seja seu não reconhecimento.  

            Trata-se de regra replicada no inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996:  

 
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a 

tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de 

ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 

contribuições administrados por aquele Órgão.  

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão 

ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º :  

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração 

de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; 

 

              A regra maior que rege a distribuição do ônus da prova encontra amparo no art. 

373 do Código de Processo Civil, in verbis:  

 
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, 

quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade 

ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de 

obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde 

que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se 

desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

 

 

            A Recorrente anexa às folhas do livro razão, contas do ativo e do passivo, 

relativamente aos valores de PIS, conforme abaixo destacado: 

 

Fl. 660DF  CARF  MF

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 8 

 

 

 

 

            Todavia, os documentos em questão não são  suficientes para a comprovação 

daquilo que alega. 

 

             Pelo exposto, entendo não assistir razão à Recorrente. 

 

 

➔ Fevereiro/dezembro 2004 

 

                   Durante o procedimento de verificações obrigatórias realizados pela fiscalização, 

foram constatadas divergências entre os valores declarados e os valores escriturados, conforme 

consta às folhas 26, vejamos: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 661DF  CARF  MF

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 9 

 
[...] 

 
 

Alega a Recorrente: 

 
“Por fim, os valores reportados no auto de infração relativos aos meses de fevereiro a dezembro 

de 2004, deveriam ser absorvidos, via locação de pagamentos não confessados em DCTF, em 

procedimento interno patrocinado pela autoridade preparadora, conforme determina a 

autoridade julgadora de primeira instância, nos seguintes termos: (...) Portanto, em relação aos 

fatos geradores ocorridos em dezembro de 2003 e no ano de 2004, neste voto deve ser mantida, 

em sua totalidade, a contribuição para o PIS lançada de ofício, quanto o seu principal, exonerando-

se, no entanto, a multa de ofício proporcional à parcela paga , devendo a autoridade competente 

providenciar a devida alocação dos valores pagos ao crédito tributário ora constituído.  

 

Sobre o tema, assim bem decidiu a C. DRJ: 

 
Porém, os DARF anexados às folhas 160, 162, 164, 167, 170, 173, 175, 177, 179, 182, 184 e 186, 

referentes a fatos geradores ocorridos no ano de 2004, de fato não foram considerados no 

lançamento de ofício, e embora o autuante não tenha anexado demonstrativos segregando as 

incidências cumulativa e não cumulativa do PIS para o ano calendário 2004, como o fez em relação 

ao ano calendário 2005, constata-se que todos se referem ao código de receita 6912; foram 

recolhidos em 31/05/2005 – mesma data equivocadamente informada como “data de vencimento” 

da contribuição; e foram objeto de pedidos de retificação de DARF recepcionados em 06/11/2006. 

Verifica-se, também, que os valores recolhidos são aqueles informados na linha “PIS – Incidência 

Não Cumulativa” do demonstrativo elaborado pela contribuinte (fl. 23). 

Portanto, a despeito do erro cometido no preenchimento dos DARF quanto à data de vencimento 

da contribuição, somente corrigido com as retificações recepcionadas em 06/11/2006, os 

recolhimentos efetivamente pretenderam extinguir o crédito tributário referente aos fatos 

geradores autuados. Apesar de não confessados em DCTF, os valores do PIS já haviam sido 

espontaneamente recolhidos pela contribuinte. 

O mesmo se observa em relação a dezembro de 2003, cujo DARF à folha 148, no valor de R$262,72, 

referente ao código de receita 6912, foi recolhido em 30/07/2004 e foi objeto de pedido de 

retificação recepcionado em 06/11/2006. Ressalte-se, porém, que, conforme embargos formulados 

pela DRF/Salvador/BA, o valor recolhido quitou apenas o valor originário de R$227,89, ante a 

insuficiência dos acréscimos legais aplicados. 

Contudo, embora no levantamento da diferença tributável à folha 26 o débito escriturado tenha 

sido confrontado com o débito declarado em DCTF ou com os créditos apurados, em 2007 a 

Fl. 662DF  CARF  MF

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 10 

Coordenação Geral de Tributação – COSIT da então Secretaria da Receita Federal, por meio da 

Solução de Consulta Interna nº 8, de 30 de abril de 2007, se pronunciou no sentido de que, em 

função de o crédito tributário correspondente não ter sido confessado, deve ser constituído de 

ofício, em sua totalidade, exonerando-se a empresa da multa de ofício correspondente ao valor 

recolhido, conforme ementa a seguir reproduzida: 

(...) 

Portanto, em relação aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 2003 e no ano de 2004, neste 

voto deve ser mantida, em sua totalidade, a contribuição para o PIS lançada de ofício, quanto ao 

seu principal, exonerando-se, no entanto, a multa de ofício proporcional à parcela paga, devendo a 

autoridade competente providenciar a devida alocação dos valores pagos ao crédito tributário ora 

constituído. 

 

               Como o lançamento se deu de ofício, em razão da falta de declaração pela 

Recorrente, este deve ser mantido. Contudo, como bem determinado pelo julgamento da DRJ, a 

Autoridade Fiscal deve providenciar, quando da baixa do presente processo, a alocação dos 

valores pagos ao crédito tributário em discussão. 

 

Conclusão 

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 663DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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