dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Os elementos probantes são suficientes para a formação de convicção do julgador e consequentemente firmar a pretensão recursal no sentido da existência das retenções parciais. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10880.959160/2012-02,202503,7223524,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.703,Decisao_10880959160201202.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10880959160201202_7223524.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137\,27 de IRRF de jun/09 recolhido a maior.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839172,2025,2025-03-22T09:38:03.218Z,N,1827286622934138880,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:02Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:02Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:02Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:02Z; created: 2025-03-07T20:09:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:02Z; pdf:charsPerPage: 1292; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.959160/2012-02 ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Os elementos probantes são suficientes para a formação de convicção do julgador e consequentemente firmar a pretensão recursal no sentido da existência das retenções parciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhido a maior. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 16-88.142 proferido pela 10ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº 25916.80274.250310.1.3.04-0308, transmitida em 25/03/2010, cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 44.137,27 A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) após a retificação promovida pela Recorrente, em 18/09/2012, portanto posteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da Manifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão atacada indeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero erro de DCTF corrigido na forma que lhe autorizam a legislação e o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015; b) a justificativa para o indeferimento do direito creditório perseguida pela decisão da DRJ se deu em função das supostas discrepâncias entre o valor que a Recorrente teria apontado como devido em sua Manifestação de Inconformidade, e os declarados em DIRF, DCTF Retificador e Folhas de Pagamento, que de per si, no seu sentir, justificariam o indeferimento com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2015; c) A decisão em questão, vale mencionar, inova o processo administrativo à míngua de qualquer justificativa, nem sequer tendo se dado o trabalho, a DRJ, de determinar a baixa do processo em diligência para averiguar o ocorrido, limitando-se a decidir, inclusive, antecipe-se, com base em comparações do incomparável; Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 3 d) a decisão da DRJ macula o presente processo administrativo por ofensa à razoabilidade, motivação e, ainda, à ampla defesa; e) nos casos em que, como fruto da retificação da DCTF promovida pelo contribuinte após o despacho decisório, não houver qualquer modificação do despacho decisório (exatamente o caso da Recorrente), o item 18.4 do Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 estabelece procedimento próprio que não foi seguido pela decisão recorrida; f) e é de clareza solar, nos casos em que mesmo após a retificação da DCTF após o despacho decisório, se a DRJ entender pelo indeferimento por alguma outra questão não objeto da lide, o sujeito passivo deverá ser informado para manifestar-se no prazo de trinta dias, após o que o processo retornará para julgamento; g) ao não observar o processo administrativo legalmente estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva o presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, razoabilidade e, de forma mais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao próprio processo administrativo, dada a clara supressão de instância, devendo- se ter por nulo o presente processo administrativo com o consequente reconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a homologação da compensação a ele vinculada; h) após já recolhido tempestivamente, em 20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de jun/09 conforme folhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), analisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que demonstrava o valor a pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que demonstrava mais R$ 16,43 (no total, portanto, de R$ 42.607,64), referido funcionário, não tendo localizado pagamento no valor exato de R$ 42.591,21, acabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a junho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total de R$ 44.137,27, porquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da Manifestação de Inconformidade); i) o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão-somente em função de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua DCTF, dado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em duplicidade em 31/07/2009 (R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ 1.546,06 de multa de mora), deixou constando em sua DCTF como devido o valor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em duplicidade; Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 4 j) e independente de novos erros materiais que tenha incorrido a Recorrente, que não puderam ser sanados a tempo e modo, vale mencionar que a decisão recorrida compara coisas totalmente diferentes; k) os valores constantes da DCTF (44.836,76) e DIRF (44.784,16), e mesmo a soma feita para chegar ao valor que consta da Folha de Pagamento (44.482,56) consideram todos os recolhimentos feitos a título de IRRF em junho de 2009, ao turno que o valor de R$ 42.607,64, a que a ora Recorrente se referiu apenas para fins de sua defesa em sede de manifestação de inconformidade, trazia apenas os recolhimentos de uma rescisão e da folha de pagamento mensal, não contemplando demais valores; l) o recolhimento em duplicidade, dado que POR DUAS VEZES A RECORRENTE RECOLHEU O VALOR DE R$ 42.591,21, EXATOS, o que de per si faz saltar os olhos o erro por ela incorrido e a necessidade de devolução dos valores recolhidos a maior; m) o valor efetivamente devido em junho de 2009 não eram os R$ 42.607,64, como citou a decisão da DRJ com intuito e por em descrédito as informações da Recorrente, mas sim o valor de R$ 44.784,13, o que confere com o valor declarado na DCTF retificadora (imaterial diferença de R$ 0,03 de soma, dado que os valores dos DARFs alocados conferem, conforme docs. 34 e 35 da Manifestação de Inconformidade); n) a comparação máxima a ser feita seria a de declarações prestadas ao fisco, quais sejam, a DCTF e a DIRF. E neste caso A DIFERENÇA É MEDÍOCRE EM RELAÇÃO AO DIREITO CREDITÓRIO QUE SE PLEITEIA, DE MÍSEROS R$ 52,63; o) exsurge cristalino que o indeferimento do direito creditório, no âmbito da DRJ, se deu apenas e tão somente por uma discrepância imaterial de R$ 52,63 entre DIRF e DCTF, contra um recolhimento a maior de R$ 44.137,27; p) ainda que em presença de erros materiais por parte da Recorrente se esteja, em homenagem ao primado da verdade material, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão ora atacada, para que seja reconhecido o direito creditório da Recorrente e, consequentemente, homologada a compensação legitimamente por ela realizada. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 5 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Da preliminar Alega a Recorrente que, pós a retificação promovida pela Recorrente, em 18/09/2012, portanto posteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da Manifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão atacada indeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero erro de DCTF corrigido na forma que lhe autorizam a legislação e o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015. Além disso, sustenta que, ao não observar o processo administrativo legalmente estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva o presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, razoabilidade e, de forma mais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao próprio processo administrativo, dada a clara supressão de instância, devendo-se ter por nulo o presente processo administrativo com o consequente reconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a homologação da compensação a ele vinculada. Não obstante as alegações referidas, rejeito a nulidade arguida, diante do expresso no art. 282, §2 º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...). § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Assim, não merece acolhida o pleito da recorrente, nessa parte, em decorrência do que se depreende da questão de mérito. 3. Do mérito Sustenta a Recorrente, em suma, que, após já recolhido tempestivamente, em 20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de jun/09 conforme folhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), analisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que demonstrava o valor a pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que demonstrava mais R$ 16,43 (no total, portanto, de R$ 42.607,64), referido funcionário, não tendo localizado pagamento no valor exato de R$ 42.591,21, acabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a junho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total de R$ 44.137,27, porquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da Manifestação de Inconformidade). Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 6 Assim, assevera que o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão- somente em função de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua DCTF, dado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em duplicidade em 31/07/2009 (R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ 1.546,06 de multa de mora), deixou constando em sua DCTF como devido o valor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em duplicidade. Acerca do tema, convém destacar os fundamentos da decisão recorrida O motivo do indeferimento da compensação requerida residiu no fato do direito creditório informado na DCOMP já ter sido utilizado para quitação de débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, código da receita 0561, do período de apuração de 30/06/2009. O reconhecimento do indébito, passível de embasar declarações de compensação, quando decorrente de impostos/contribuições retidos na fonte, somente é possível quando, cumulativamente, cumpridas as seguintes condições em relação ao indébito alegado: (i) Não tenha sido (a) integralmente utilizado em outra(s) declaração(ões) de compensação entregue(s) anteriormente ou (b) veiculado em pedido de restituição já pago ao contribuinte; (ii) Deve estar comprovado por meio da DIRF, ou por outros documentos juntados aos autos, que o sujeito passivo que recolheu a maior em DARF os valores relativos a tributos retidos, não reteve a maior tais valores do beneficiário, ou se houve a retenção a maior, devem ser observadas as condições previstas na legislação vigente à época da compensação; (iii) Não pode se encontrar confessado pela empresa em DCTF (caso tal indébito tenha sido confessado indevidamente, torna-se necessária a adoção dos entendimentos prestigiados no Parecer Normativo COSIT nº. 2, de 28 de agosto de 2015); (iv) Deve encontrar-se disponível (não alocado) nos sistemas informatizados da RFB. No caso vertente, o indébito refere-se a IRRF, código de receita 0561, do período de apuração de 30/06/2009. Quanto à primeira condição necessária ao reconhecimento do indébito, verificase nos sistemas informatizados da RFB (Sief-PERDCOMP) que o indébito solicitado não foi integralmente utilizado em outras declarações de compensação entregues anteriormente e nem mesmo foi veiculado em pedido de restituição já pago ao contribuinte. Quanto à segunda condição, verificamos inicialmente nos sistemas informatizados da RFB (DIRF), que há apenas uma declaração de imposto de renda retido na fonte entregue em relação às retenções havidas no ano de 2009, com as seguintes informações sobre retenções no código 0561: (...). Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 7 Confrontando as informações constantes nos sistemas informatizados da RFB, verifica-se que na DCTF Retificadora Ativa (entregue após a emissão do Despacho-Decisório de não-homologação de compensação) o sujeito passivo confessou que o débito de IRRF código 0561 era montante de R$ 44.784,16, informação esta diversa da constante na DIRF na qual informou retenção de IR código de receita 0561 no montante de R$ 44.836,76. É importante trazer à baila o Parecer Normativo COSIT nº 02, de 28 de agosto de 2015, que dispõe que não produz efeitos para fins de reconhecimento do crédito a retificação da DCTF procedida pelo contribuinte após o recebimento do DespachoDecisório de não homologação da compensação, se tal retificação não estiver em consonância com outras declarações entregues à RFB ou não estiver amparada em outros elementos de prova: (...). Considerando a divergência de informações entre a DCTF e a DIRF, seria necessário, nos termos do Parecer supracitado, que houvesse nos autos outros elementos de prova a confirmar o pagamento indevido bem como o seu montante. Compulsado os autos verifica-se que foi juntado o resumo da folha de pagamento do mês de junho de 2009, sendo que pelas informações nela constantes, verifica-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ 42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na Folha + R$ 504,06 - IRRF Férias) informação esta divergente da DCTF e da DIRF: (...). Assim, é importante destacar que cabe à empresa a comprovação de seu direito creditório de forma indubitável, sendo que nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Consequentemente, as declarações de compensação devem estar, necessariamente, instruídas com as devidas provas do indébito tributário no qual se fundamentam, sob pena de indeferimento. Desta forma, inexistindo nos autos a comprovação do valor recolhido a maior a título de IRRF, código de receita 0561, do mês de junho de 2009, visto as informações divergentes em DCTF, DIRF e Folha de Pagamento, o indébito em questão não contém os atributos necessários de liquidez e certeza, os quais são imprescindíveis para reconhecimento pela autoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, sob pena de haver reconhecimento de direito creditório incerto, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 8 Não obstante os argumentos trazidos pela decisão a quo, convém destacar que a própria decisão reconheceu as retenções, em valor um pouco menor que o aduzido pela Recorrente, com base no resumo da folha de pagamento do mês de junho de 2009, sendo que pelas informações nela constantes, verificou-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ 42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na Folha + R$ 504,06 - IRRF Férias). Assim, embora a informação divirja, em valor ínfimo, da constante da DCTF e da DIRF, deve ser considerado, uma vez que devidamente comprovadas as retenções a maior. Evidente, portanto o erro da Recorrente, como ela demonstra em seu recurso: 1 DIRF 44.836,76 2 DCTF Retificadora 44.784,16 3 Folha de Pagamento 44.482,56 Recolhimentos 44.784,13 Assiste razão à Recorrente, ao trazer as seguintes afirmações: Com o devido acatamento, em que pese os erros materiais incorridos pela Recorrente, tendo em vista a necessidade da busca da verdade material (do que nos ateremos no tópico adiante com mais vagar), a vedação ao acesso ao direito creditório no caso vertente se faz desarrazoada ofensiva ao primado da moralidade na medida em que: ▪ Os recolhimentos feitos pela Recorrente (o correto e o a maior) são idênticos em suas composições na casa dos centavos R$ 42.591,21, o que faz saltar os olhos tratar-se de erro, já que estamos diante de recolhimentos referentes ao mesmo fato gerador; ▪ O DARF de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 1.546,06 de multa), cujo direito creditório se busca compensar, de fato, não foi alocado a nenhum débito como reconhece a decisão recorrida e consoante extrato da própria RFB; ▪ A DCTF retificadora confere com os pagamentos efetuados, sendo ela o documento constituidor do crédito tributário e, não tendo ela sido infirmada em momento algum pela RFB que, pelo contrário, dela parte em seu despacho decisório; ▪ A discrepância máxima de valores declarados em declarações oficiais entregues à RFB, entre DIRF (R$ 44.836,76) e DCTF (R$ 44.784,16) é de míseros R$ 52,63, não sendo razoável, nem tampouco moral, que justifique o indeferimento de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhidos a maior; ▪ Todas as declarações invocadas pela DRJ como fundamentadoras do indeferimento do direito creditório apontam para um valor devido na casa dos R$ Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 9 44.700,00, ao turno que os valores efetiva e comprovadamente recolhidos no mês de junho 2009, compõem o vultoso montante de R$ 87.375,34; ▪ Quanto muito, portanto, as discrepâncias apontadas justificariam a glosa da compensação no limite da diferença entre DCTF e DIRF (R$ 52,63), e não do total do direito creditório pleiteado, no valor de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 1.546,06 de multa). Desse modo, deve ser considerado o valor do DARF de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhidos a maior. 4. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhidos a maior. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 142DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617