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COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nOs elementos probantes são suficientes para a formação de convicção do \n\njulgador e consequentemente firmar a pretensão recursal no sentido da \n\nexistência das retenções parciais. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o \n\ndireito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhido a maior. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen \n\nFerreira Saraiva (Presidente). \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 16-88.142 proferido pela 10ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada. \n\nOs presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº \n\n25916.80274.250310.1.3.04-0308, transmitida em 25/03/2010, cujo pedido de compensação a ela \n\nvinculado não foi homologado. \n\nConstou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 44.137,27 A partir \n\ndas características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \n\nforam localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nDiante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em \n\nsuma, os seguintes argumentos: \n\na) após a retificação promovida pela Recorrente, em 18/09/2012, portanto \n\nposteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da \n\nManifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão \n\natacada indeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero \n\nerro de DCTF corrigido na forma que lhe autorizam a legislação e o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 02/2015; \n\nb) a justificativa para o indeferimento do direito creditório perseguida pela decisão \n\nda DRJ se deu em função das supostas discrepâncias entre o valor que a \n\nRecorrente teria apontado como devido em sua Manifestação de \n\nInconformidade, e os declarados em DIRF, DCTF Retificador e Folhas de \n\nPagamento, que de per si, no seu sentir, justificariam o indeferimento com base \n\nno Parecer Normativo Cosit nº 02/2015; \n\nc) A decisão em questão, vale mencionar, inova o processo administrativo à \n\nmíngua de qualquer justificativa, nem sequer tendo se dado o trabalho, a DRJ, \n\nde determinar a baixa do processo em diligência para averiguar o ocorrido, \n\nlimitando-se a decidir, inclusive, antecipe-se, com base em comparações do \n\nincomparável; \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 3 \n\nd) a decisão da DRJ macula o presente processo administrativo por ofensa à \n\nrazoabilidade, motivação e, ainda, à ampla defesa; \n\ne) nos casos em que, como fruto da retificação da DCTF promovida pelo \n\ncontribuinte após o despacho decisório, não houver qualquer modificação do \n\ndespacho decisório (exatamente o caso da Recorrente), o item 18.4 do Parecer \n\nNormativo Cosit nº 02/2015 estabelece procedimento próprio que não foi \n\nseguido pela decisão recorrida; \n\nf) e é de clareza solar, nos casos em que mesmo após a retificação da DCTF após o \n\ndespacho decisório, se a DRJ entender pelo indeferimento por alguma outra \n\nquestão não objeto da lide, o sujeito passivo deverá ser informado para \n\nmanifestar-se no prazo de trinta dias, após o que o processo retornará para \n\njulgamento; \n\ng) ao não observar o processo administrativo legalmente estabelecido pelo \n\nParecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva \n\no presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, \n\nrazoabilidade e, de forma mais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao \n\npróprio processo administrativo, dada a clara supressão de instância, devendo-\n\nse ter por nulo o presente processo administrativo com o consequente \n\nreconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a \n\nhomologação da compensação a ele vinculada; \n\nh) após já recolhido tempestivamente, em 20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 \n\n(composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de jun/09 conforme \n\nfolhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), \n\nanalisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que \n\ndemonstrava o valor a pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que \n\ndemonstrava mais R$ 16,43 (no total, portanto, de R$ 42.607,64), referido \n\nfuncionário, não tendo localizado pagamento no valor exato de R$ 42.591,21, \n\nacabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a \n\njunho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total \n\nde R$ 44.137,27, porquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da \n\nManifestação de Inconformidade); \n\ni) o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão-somente em \n\nfunção de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua \n\nDCTF, dado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em \n\nduplicidade em 31/07/2009 (R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ \n\n1.546,06 de multa de mora), deixou constando em sua DCTF como devido o \n\nvalor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em duplicidade; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 4 \n\nj) e independente de novos erros materiais que tenha incorrido a Recorrente, que \n\nnão puderam ser sanados a tempo e modo, vale mencionar que a decisão \n\nrecorrida compara coisas totalmente diferentes; \n\nk) os valores constantes da DCTF (44.836,76) e DIRF (44.784,16), e mesmo a soma \n\nfeita para chegar ao valor que consta da Folha de Pagamento (44.482,56) \n\nconsideram todos os recolhimentos feitos a título de IRRF em junho de 2009, ao \n\nturno que o valor de R$ 42.607,64, a que a ora Recorrente se referiu apenas \n\npara fins de sua defesa em sede de manifestação de inconformidade, trazia \n\napenas os recolhimentos de uma rescisão e da folha de pagamento mensal, não \n\ncontemplando demais valores; \n\nl) o recolhimento em duplicidade, dado que POR DUAS VEZES A RECORRENTE \n\nRECOLHEU O VALOR DE R$ 42.591,21, EXATOS, o que de per si faz saltar os \n\nolhos o erro por ela incorrido e a necessidade de devolução dos valores \n\nrecolhidos a maior; \n\nm) o valor efetivamente devido em junho de 2009 não eram os R$ 42.607,64, como \n\ncitou a decisão da DRJ com intuito e por em descrédito as informações da \n\nRecorrente, mas sim o valor de R$ 44.784,13, o que confere com o valor \n\ndeclarado na DCTF retificadora (imaterial diferença de R$ 0,03 de soma, dado \n\nque os valores dos DARFs alocados conferem, conforme docs. 34 e 35 da \n\nManifestação de Inconformidade); \n\nn) a comparação máxima a ser feita seria a de declarações prestadas ao fisco, quais \n\nsejam, a DCTF e a DIRF. E neste caso A DIFERENÇA É MEDÍOCRE EM RELAÇÃO \n\nAO DIREITO CREDITÓRIO QUE SE PLEITEIA, DE MÍSEROS R$ 52,63; \n\no) exsurge cristalino que o indeferimento do direito creditório, no âmbito da DRJ, \n\nse deu apenas e tão somente por uma discrepância imaterial de R$ 52,63 entre \n\nDIRF e DCTF, contra um recolhimento a maior de R$ 44.137,27; \n\np) ainda que em presença de erros materiais por parte da Recorrente se esteja, em \n\nhomenagem ao primado da verdade material, conclui-se pela necessidade de \n\nreforma da decisão ora atacada, para que seja reconhecido o direito creditório \n\nda Recorrente e, consequentemente, homologada a compensação \n\nlegitimamente por ela realizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 5 \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\n2. Da preliminar \n\nAlega a Recorrente que, pós a retificação promovida pela Recorrente, em \n\n18/09/2012, portanto posteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da \n\nManifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão atacada \n\nindeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero erro de DCTF corrigido na \n\nforma que lhe autorizam a legislação e o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015. \n\nAlém disso, sustenta que, ao não observar o processo administrativo legalmente \n\nestabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva \n\no presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, razoabilidade e, de forma \n\nmais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao próprio processo administrativo, dada a clara \n\nsupressão de instância, devendo-se ter por nulo o presente processo administrativo com o \n\nconsequente reconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a \n\nhomologação da compensação a ele vinculada. \n\nNão obstante as alegações referidas, rejeito a nulidade arguida, diante do expresso \n\nno art. 282, §2 º, do CPC, abaixo transcrito: \n\nArt. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e \n\nordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. \n\n(...). \n\n§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a \n\ndecretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou \n\nsuprir-lhe a falta. \n\nAssim, não merece acolhida o pleito da recorrente, nessa parte, em decorrência do \n\nque se depreende da questão de mérito. \n\n3. Do mérito \n\nSustenta a Recorrente, em suma, que, após já recolhido tempestivamente, em \n\n20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de \n\njun/09 conforme folhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), \n\nanalisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que demonstrava o valor \n\na pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que demonstrava mais R$ 16,43 (no total, \n\nportanto, de R$ 42.607,64), referido funcionário, não tendo localizado pagamento no valor exato \n\nde R$ 42.591,21, acabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a \n\njunho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total de R$ 44.137,27, \n\nporquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da Manifestação de Inconformidade). \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 6 \n\nAssim, assevera que o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão-\n\nsomente em função de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua DCTF, \n\ndado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em duplicidade em 31/07/2009 \n\n(R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ 1.546,06 de multa de mora), deixou constando em \n\nsua DCTF como devido o valor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em \n\nduplicidade. \n\nAcerca do tema, convém destacar os fundamentos da decisão recorrida \n\nO motivo do indeferimento da compensação requerida residiu no fato do direito \n\ncreditório informado na DCOMP já ter sido utilizado para quitação de débito de \n\nImposto de Renda Retido na Fonte, código da receita 0561, do período de \n\napuração de 30/06/2009. \n\nO reconhecimento do indébito, passível de embasar declarações de \n\ncompensação, quando decorrente de impostos/contribuições retidos na fonte, \n\nsomente é possível quando, cumulativamente, cumpridas as seguintes condições \n\nem relação ao indébito alegado: \n\n(i) Não tenha sido (a) integralmente utilizado em outra(s) declaração(ões) de \n\ncompensação entregue(s) anteriormente ou (b) veiculado em pedido de \n\nrestituição já pago ao contribuinte; (ii) Deve estar comprovado por meio \n\nda DIRF, ou por outros documentos juntados aos autos, que o sujeito \n\npassivo que recolheu a maior em DARF os valores relativos a tributos \n\nretidos, não reteve a maior tais valores do beneficiário, ou se houve a \n\nretenção a maior, devem ser observadas as condições previstas na \n\nlegislação vigente à época da compensação; (iii) Não pode se encontrar \n\nconfessado pela empresa em DCTF (caso tal indébito tenha sido \n\nconfessado indevidamente, torna-se necessária a adoção dos \n\nentendimentos prestigiados no Parecer Normativo COSIT nº. 2, de 28 de \n\nagosto de 2015); (iv) Deve encontrar-se disponível (não alocado) nos \n\nsistemas informatizados da RFB. \n\nNo caso vertente, o indébito refere-se a IRRF, código de receita 0561, do \n\nperíodo de apuração de 30/06/2009. \n\nQuanto à primeira condição necessária ao reconhecimento do indébito, \n\nverificase nos sistemas informatizados da RFB (Sief-PERDCOMP) que o \n\nindébito solicitado não foi integralmente utilizado em outras declarações \n\nde compensação entregues anteriormente e nem mesmo foi veiculado \n\nem pedido de restituição já pago ao contribuinte. \n\nQuanto à segunda condição, verificamos inicialmente nos sistemas \n\ninformatizados da RFB (DIRF), que há apenas uma declaração de imposto \n\nde renda retido na fonte entregue em relação às retenções havidas no \n\nano de 2009, com as seguintes informações sobre retenções no código \n\n0561: (...). \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 7 \n\nConfrontando as informações constantes nos sistemas informatizados da \n\nRFB, verifica-se que na DCTF Retificadora Ativa (entregue após a emissão \n\ndo Despacho-Decisório de não-homologação de compensação) o sujeito \n\npassivo confessou que o débito de IRRF código 0561 era montante de R$ \n\n44.784,16, informação esta diversa da constante na DIRF na qual \n\ninformou retenção de IR código de receita 0561 no montante de R$ \n\n44.836,76. \n\nÉ importante trazer à baila o Parecer Normativo COSIT nº 02, de 28 de \n\nagosto de 2015, que dispõe que não produz efeitos para fins de \n\nreconhecimento do crédito a retificação da DCTF procedida pelo \n\ncontribuinte após o recebimento do DespachoDecisório de não \n\nhomologação da compensação, se tal retificação não estiver em \n\nconsonância com outras declarações entregues à RFB ou não estiver \n\namparada em outros elementos de prova: (...). \n\nConsiderando a divergência de informações entre a DCTF e a DIRF, seria \n\nnecessário, nos termos do Parecer supracitado, que houvesse nos autos \n\noutros elementos de prova a confirmar o pagamento indevido bem como \n\no seu montante. \n\nCompulsado os autos verifica-se que foi juntado o resumo da folha de \n\npagamento do mês de junho de 2009, sendo que pelas informações nela \n\nconstantes, verifica-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ \n\n42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na \n\nFolha + R$ 504,06 - IRRF Férias) informação esta divergente da DCTF e da \n\nDIRF: (...). \n\nAssim, é importante destacar que cabe à empresa a comprovação de seu \n\ndireito creditório de forma indubitável, sendo que nos termos do artigo \n\n333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da \n\nprova dos fatos constitutivos do seu direito. Consequentemente, as \n\ndeclarações de compensação devem estar, necessariamente, instruídas \n\ncom as devidas provas do indébito tributário no qual se fundamentam, \n\nsob pena de indeferimento. \n\nDesta forma, inexistindo nos autos a comprovação do valor recolhido a \n\nmaior a título de IRRF, código de receita 0561, do mês de junho de 2009, \n\nvisto as informações divergentes em DCTF, DIRF e Folha de Pagamento, o \n\nindébito em questão não contém os atributos necessários de liquidez e \n\ncerteza, os quais são imprescindíveis para reconhecimento pela \n\nautoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, sob pena de \n\nhaver reconhecimento de direito creditório incerto, contrário, portanto, \n\nao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 8 \n\nNão obstante os argumentos trazidos pela decisão a quo, convém destacar que a \n\nprópria decisão reconheceu as retenções, em valor um pouco menor que o aduzido pela \n\nRecorrente, com base no resumo da folha de pagamento do mês de junho de 2009, sendo que \n\npelas informações nela constantes, verificou-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ \n\n42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na Folha + R$ 504,06 - IRRF \n\nFérias). \n\nAssim, embora a informação divirja, em valor ínfimo, da constante da DCTF e da \n\nDIRF, deve ser considerado, uma vez que devidamente comprovadas as retenções a maior. \n\nEvidente, portanto o erro da Recorrente, como ela demonstra em seu recurso: \n\n1 DIRF 44.836,76 \n\n2 DCTF Retificadora 44.784,16 \n\n3 Folha de Pagamento 44.482,56 \n\nRecolhimentos 44.784,13 \n\nAssiste razão à Recorrente, ao trazer as seguintes afirmações: \n\nCom o devido acatamento, em que pese os erros materiais incorridos pela \n\nRecorrente, tendo em vista a necessidade da busca da verdade material (do que \n\nnos ateremos no tópico adiante com mais vagar), a vedação ao acesso ao direito \n\ncreditório no caso vertente se faz desarrazoada ofensiva ao primado da \n\nmoralidade na medida em que: \n\n▪ Os recolhimentos feitos pela Recorrente (o correto e o a maior) são idênticos \n\nem suas composições na casa dos centavos R$ 42.591,21, o que faz saltar os \n\nolhos tratar-se de erro, já que estamos diante de recolhimentos referentes ao \n\nmesmo fato gerador; \n\n▪ O DARF de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 (composto de R$ 42.591,21 + R$ \n\n1.546,06 de multa), cujo direito creditório se busca compensar, de fato, não foi \n\nalocado a nenhum débito como reconhece a decisão recorrida e consoante \n\nextrato da própria RFB; \n\n▪ A DCTF retificadora confere com os pagamentos efetuados, sendo ela o \n\ndocumento constituidor do crédito tributário e, não tendo ela sido infirmada em \n\nmomento algum pela RFB que, pelo contrário, dela parte em seu despacho \n\ndecisório; \n\n▪ A discrepância máxima de valores declarados em declarações oficiais entregues \n\nà RFB, entre DIRF (R$ 44.836,76) e DCTF (R$ 44.784,16) é de míseros R$ 52,63, \n\nnão sendo razoável, nem tampouco moral, que justifique o indeferimento de R$ \n\n44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhidos a maior; \n\n▪ Todas as declarações invocadas pela DRJ como fundamentadoras do \n\nindeferimento do direito creditório apontam para um valor devido na casa dos R$ \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.959160/2012-02 \n\n 9 \n\n44.700,00, ao turno que os valores efetiva e comprovadamente recolhidos no mês \n\nde junho 2009, compõem o vultoso montante de R$ 87.375,34; \n\n▪ Quanto muito, portanto, as discrepâncias apontadas justificariam a glosa da \n\ncompensação no limite da diferença entre DCTF e DIRF (R$ 52,63), e não do total \n\ndo direito creditório pleiteado, no valor de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 \n\n(composto de R$ 42.591,21 + R$ 1.546,06 de multa). \n\nDesse modo, deve ser considerado o valor do DARF de 44.137,27 de IRRF de jun/09 \n\nrecolhidos a maior. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, \n\ndar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de \n\njun/09 recolhidos a maior. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "09",1, "44.137,27",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}