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Os elementos probantes são suficientes para a formação de convicção do julgador e consequentemente firmar a pretensão recursal no sentido da existência das retenções parciais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhido a maior.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.959160/2012-02  

ACÓRDÃO 1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 

PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.  

Os elementos probantes são suficientes para a formação de convicção do 

julgador e consequentemente firmar a pretensão recursal no sentido da 

existência das retenções parciais. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer o 

direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhido a maior. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

Fl. 134DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 16-88.142 proferido pela 10ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº 

25916.80274.250310.1.3.04-0308, transmitida em 25/03/2010, cujo pedido de compensação a ela 

vinculado não foi homologado. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 44.137,27 A partir 

das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 

foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  

Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em 

suma, os seguintes argumentos: 

a) após a retificação promovida pela Recorrente, em 18/09/2012, portanto 

posteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da 

Manifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão 

atacada indeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero 

erro de DCTF corrigido na forma que lhe autorizam a legislação e o Parecer 

Normativo Cosit nº 02/2015; 

b) a justificativa para o indeferimento do direito creditório perseguida pela decisão 

da DRJ se deu em função das supostas discrepâncias entre o valor que a 

Recorrente teria apontado como devido em sua Manifestação de 

Inconformidade, e os declarados em DIRF, DCTF Retificador e Folhas de 

Pagamento, que de per si, no seu sentir, justificariam o indeferimento com base 

no Parecer Normativo Cosit nº 02/2015; 

c) A decisão em questão, vale mencionar, inova o processo administrativo à 

míngua de qualquer justificativa, nem sequer tendo se dado o trabalho, a DRJ, 

de determinar a baixa do processo em diligência para averiguar o ocorrido, 

limitando-se a decidir, inclusive, antecipe-se, com base em comparações do 

incomparável; 

Fl. 135DF  CARF  MF

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 3 

d) a decisão da DRJ macula o presente processo administrativo por ofensa à 

razoabilidade, motivação e, ainda, à ampla defesa; 

e) nos casos em que, como fruto da retificação da DCTF promovida pelo 

contribuinte após o despacho decisório, não houver qualquer modificação do 

despacho decisório (exatamente o caso da Recorrente), o item 18.4 do Parecer 

Normativo Cosit nº 02/2015 estabelece procedimento próprio que não foi 

seguido pela decisão recorrida; 

f) e é de clareza solar, nos casos em que mesmo após a retificação da DCTF após o 

despacho decisório, se a DRJ entender pelo indeferimento por alguma outra 

questão não objeto da lide, o sujeito passivo deverá ser informado para 

manifestar-se no prazo de trinta dias, após o que o processo retornará para 

julgamento; 

g) ao não observar o processo administrativo legalmente estabelecido pelo 

Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva 

o presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, 

razoabilidade e, de forma mais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao 

próprio processo administrativo, dada a clara supressão de instância, devendo-

se ter por nulo o presente processo administrativo com o consequente 

reconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a 

homologação da compensação a ele vinculada; 

h) após já recolhido tempestivamente, em 20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 

(composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de jun/09 conforme 

folhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), 

analisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que 

demonstrava o valor a pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que 

demonstrava mais R$ 16,43 (no total, portanto, de R$ 42.607,64), referido 

funcionário, não tendo localizado pagamento no valor exato de R$ 42.591,21, 

acabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a 

junho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total 

de R$ 44.137,27, porquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da 

Manifestação de Inconformidade); 

i) o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão-somente em 

função de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua 

DCTF, dado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em 

duplicidade em 31/07/2009 (R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ 

1.546,06 de multa de mora), deixou constando em sua DCTF como devido o 

valor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em duplicidade; 

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 4 

j) e independente de novos erros materiais que tenha incorrido a Recorrente, que 

não puderam ser sanados a tempo e modo, vale mencionar que a decisão 

recorrida compara coisas totalmente diferentes; 

k) os valores constantes da DCTF (44.836,76) e DIRF (44.784,16), e mesmo a soma 

feita para chegar ao valor que consta da Folha de Pagamento (44.482,56) 

consideram todos os recolhimentos feitos a título de IRRF em junho de 2009, ao 

turno que o valor de R$ 42.607,64, a que a ora Recorrente se referiu apenas 

para fins de sua defesa em sede de manifestação de inconformidade, trazia 

apenas os recolhimentos de uma rescisão e da folha de pagamento mensal, não 

contemplando demais valores; 

l) o recolhimento em duplicidade, dado que POR DUAS VEZES A RECORRENTE 

RECOLHEU O VALOR DE R$ 42.591,21, EXATOS, o que de per si faz saltar os 

olhos o erro por ela incorrido e a necessidade de devolução dos valores 

recolhidos a maior; 

m) o valor efetivamente devido em junho de 2009 não eram os R$ 42.607,64, como 

citou a decisão da DRJ com intuito e por em descrédito as informações da 

Recorrente, mas sim o valor de R$ 44.784,13, o que confere com o valor 

declarado na DCTF retificadora (imaterial diferença de R$ 0,03 de soma, dado 

que os valores dos DARFs alocados conferem, conforme docs. 34 e 35 da 

Manifestação de Inconformidade); 

n) a comparação máxima a ser feita seria a de declarações prestadas ao fisco, quais 

sejam, a DCTF e a DIRF. E neste caso A DIFERENÇA É MEDÍOCRE EM RELAÇÃO 

AO DIREITO CREDITÓRIO QUE SE PLEITEIA, DE MÍSEROS R$ 52,63; 

o) exsurge cristalino que o indeferimento do direito creditório, no âmbito da DRJ, 

se deu apenas e tão somente por uma discrepância imaterial de R$ 52,63 entre 

DIRF e DCTF, contra um recolhimento a maior de R$ 44.137,27; 

p) ainda que em presença de erros materiais por parte da Recorrente se esteja, em 

homenagem ao primado da verdade material, conclui-se pela necessidade de 

reforma da decisão ora atacada, para que seja reconhecido o direito creditório 

da Recorrente e, consequentemente, homologada a compensação 

legitimamente por ela realizada. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

Fl. 137DF  CARF  MF

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 5 

1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

2. Da preliminar 

Alega a Recorrente que, pós a retificação promovida pela Recorrente, em 

18/09/2012, portanto posteriormente ao Despacho Decisório e antes da apresentação da 

Manifestação de Inconformidade, a Recorrente foi surpreendida com a decisão atacada 

indeferindo seu direito creditório por outros motivos que não o mero erro de DCTF corrigido na 

forma que lhe autorizam a legislação e o Parecer Normativo Cosit nº 02/2015. 

Além disso, sustenta que, ao não observar o processo administrativo legalmente 

estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 02/2015 para o caso vertente, a decisão da DRJ eiva 

o presente processo administrativo de nulidade por ofensa à motivação, razoabilidade e, de forma 

mais gritante, à ampla defesa, contraditório e ao próprio processo administrativo, dada a clara 

supressão de instância, devendo-se ter por nulo o presente processo administrativo com o 

consequente reconhecimento do direito creditório do Recorrente e, consequentemente, a 

homologação da compensação a ele vinculada. 

Não obstante as alegações referidas, rejeito a nulidade arguida, diante do expresso 

no art. 282, §2 º, do CPC, abaixo transcrito: 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e 

ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. 

(...). 

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a 

decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou 

suprir-lhe a falta. 

Assim, não merece acolhida o pleito da recorrente, nessa parte, em decorrência do 

que se depreende da questão de mérito. 

3. Do mérito 

Sustenta a Recorrente, em suma, que, após já recolhido tempestivamente, em 

20/07/2009, valor de R$ 42.607,64 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 16,43) a título de IRRF de 

jun/09 conforme folhas analíticas juntada à Manifestação de inconformidade (docs. 52 e 53), 

analisando apenas a Folha Analítica dos pagamentos de salários do mês que demonstrava o valor 

a pagar de R$ 42.591,21 e ignorando a de rescisão, que demonstrava mais R$ 16,43 (no total, 

portanto, de R$ 42.607,64), referido funcionário, não tendo localizado pagamento no valor exato 

de R$ 42.591,21, acabou por recolher novamente o valor de IRRF de R$ 42.591,21 referente a 

junho de 2009, inclusive, acrescido de multa de mora (de R$ 1.546,06), no total de R$ 44.137,27, 

porquanto o pagamento fora feito em 31/07/2009 (doc. 29 da Manifestação de Inconformidade). 

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 6 

Assim, assevera que o despacho decisório indeferiu a compensação apenas e tão-

somente em função de erro material incorrido pela Recorrente quando da entrega de sua DCTF, 

dado que ao revés de expurgar o valor de R$ 42.591,21 recolhido em duplicidade em 31/07/2009 

(R$ 44.137,27 = R$ 42.591,21 de principal + R$ 1.546,06 de multa de mora), deixou constando em 

sua DCTF como devido o valor de R$ 87.375,34, contemplando, portanto, o pagamento em 

duplicidade. 

Acerca do tema, convém destacar os fundamentos da decisão recorrida 

O motivo do indeferimento da compensação requerida residiu no fato do direito 

creditório informado na DCOMP já ter sido utilizado para quitação de débito de 

Imposto de Renda Retido na Fonte, código da receita 0561, do período de 

apuração de 30/06/2009.  

O reconhecimento do indébito, passível de embasar declarações de 

compensação, quando decorrente de impostos/contribuições retidos na fonte, 

somente é possível quando, cumulativamente, cumpridas as seguintes condições 

em relação ao indébito alegado: 

(i) Não tenha sido (a) integralmente utilizado em outra(s) declaração(ões) de 

compensação entregue(s) anteriormente ou (b) veiculado em pedido de 

restituição já pago ao contribuinte; (ii) Deve estar comprovado por meio 

da DIRF, ou por outros documentos juntados aos autos, que o sujeito 

passivo que recolheu a maior em DARF os valores relativos a tributos 

retidos, não reteve a maior tais valores do beneficiário, ou se houve a 

retenção a maior, devem ser observadas as condições previstas na 

legislação vigente à época da compensação; (iii) Não pode se encontrar 

confessado pela empresa em DCTF (caso tal indébito tenha sido 

confessado indevidamente, torna-se necessária a adoção dos 

entendimentos prestigiados no Parecer Normativo COSIT nº. 2, de 28 de 

agosto de 2015); (iv) Deve encontrar-se disponível (não alocado) nos 

sistemas informatizados da RFB. 

No caso vertente, o indébito refere-se a IRRF, código de receita 0561, do 

período de apuração de 30/06/2009. 

Quanto à primeira condição necessária ao reconhecimento do indébito, 

verificase nos sistemas informatizados da RFB (Sief-PERDCOMP) que o 

indébito solicitado não foi integralmente utilizado em outras declarações 

de compensação entregues anteriormente e nem mesmo foi veiculado 

em pedido de restituição já pago ao contribuinte. 

Quanto à segunda condição, verificamos inicialmente nos sistemas 

informatizados da RFB (DIRF), que há apenas uma declaração de imposto 

de renda retido na fonte entregue em relação às retenções havidas no 

ano de 2009, com as seguintes informações sobre retenções no código 

0561: (...). 

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 7 

Confrontando as informações constantes nos sistemas informatizados da 

RFB, verifica-se que na DCTF Retificadora Ativa (entregue após a emissão 

do Despacho-Decisório de não-homologação de compensação) o sujeito 

passivo confessou que o débito de IRRF código 0561 era montante de R$ 

44.784,16, informação esta diversa da constante na DIRF na qual 

informou retenção de IR código de receita 0561 no montante de R$ 

44.836,76. 

É importante trazer à baila o Parecer Normativo COSIT nº 02, de 28 de 

agosto de 2015, que dispõe que não produz efeitos para fins de 

reconhecimento do crédito a retificação da DCTF procedida pelo 

contribuinte após o recebimento do DespachoDecisório de não 

homologação da compensação, se tal retificação não estiver em 

consonância com outras declarações entregues à RFB ou não estiver 

amparada em outros elementos de prova: (...). 

Considerando a divergência de informações entre a DCTF e a DIRF, seria 

necessário, nos termos do Parecer supracitado, que houvesse nos autos 

outros elementos de prova a confirmar o pagamento indevido bem como 

o seu montante. 

Compulsado os autos verifica-se que foi juntado o resumo da folha de 

pagamento do mês de junho de 2009, sendo que pelas informações nela 

constantes, verifica-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ 

42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na 

Folha + R$ 504,06 - IRRF Férias) informação esta divergente da DCTF e da 

DIRF: (...). 

Assim, é importante destacar que cabe à empresa a comprovação de seu 

direito creditório de forma indubitável, sendo que nos termos do artigo 

333, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da 

prova dos fatos constitutivos do seu direito. Consequentemente, as 

declarações de compensação devem estar, necessariamente, instruídas 

com as devidas provas do indébito tributário no qual se fundamentam, 

sob pena de indeferimento. 

Desta forma, inexistindo nos autos a comprovação do valor recolhido a 

maior a título de IRRF, código de receita 0561, do mês de junho de 2009, 

visto as informações divergentes em DCTF, DIRF e Folha de Pagamento, o 

indébito em questão não contém os atributos necessários de liquidez e 

certeza, os quais são imprescindíveis para reconhecimento pela 

autoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, sob pena de 

haver reconhecimento de direito creditório incerto, contrário, portanto, 

ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). 

 

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Não obstante os argumentos trazidos pela decisão a quo, convém destacar que a 

própria decisão reconheceu as retenções, em valor um pouco menor que o aduzido pela 

Recorrente, com base no resumo da folha de pagamento do mês de junho de 2009, sendo que 

pelas informações nela constantes, verificou-se a retenção de IR no valor de R$ 44.482,56 (= R$ 

42.591,21 - IRRF na Folha + R$ 1.370,86 - IRRF Férias + R$ 16,43 - IRRF na Folha + R$ 504,06 - IRRF 

Férias). 

Assim, embora a informação divirja, em valor ínfimo, da constante da DCTF e da 

DIRF, deve ser considerado, uma vez que devidamente comprovadas as retenções a maior.  

Evidente, portanto o erro da Recorrente, como ela demonstra em seu recurso: 

1 DIRF 44.836,76  

2 DCTF Retificadora 44.784,16  

3 Folha de Pagamento 44.482,56  

Recolhimentos 44.784,13  

Assiste razão à Recorrente, ao trazer as seguintes afirmações: 

Com o devido acatamento, em que pese os erros materiais incorridos pela 

Recorrente, tendo em vista a necessidade da busca da verdade material (do que 

nos ateremos no tópico adiante com mais vagar), a vedação ao acesso ao direito 

creditório no caso vertente se faz desarrazoada ofensiva ao primado da 

moralidade na medida em que:  

▪ Os recolhimentos feitos pela Recorrente (o correto e o a maior) são idênticos 

em suas composições na casa dos centavos R$ 42.591,21, o que faz saltar os 

olhos tratar-se de erro, já que estamos diante de recolhimentos referentes ao 

mesmo fato gerador;  

▪ O DARF de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 (composto de R$ 42.591,21 + R$ 

1.546,06 de multa), cujo direito creditório se busca compensar, de fato, não foi 

alocado a nenhum débito como reconhece a decisão recorrida e consoante 

extrato da própria RFB;  

▪ A DCTF retificadora confere com os pagamentos efetuados, sendo ela o 

documento constituidor do crédito tributário e, não tendo ela sido infirmada em 

momento algum pela RFB que, pelo contrário, dela parte em seu despacho 

decisório;  

▪ A discrepância máxima de valores declarados em declarações oficiais entregues 

à RFB, entre DIRF (R$ 44.836,76) e DCTF (R$ 44.784,16) é de míseros R$ 52,63, 

não sendo razoável, nem tampouco moral, que justifique o indeferimento de R$ 

44.137,27 de IRRF de jun/09 recolhidos a maior;  

▪ Todas as declarações invocadas pela DRJ como fundamentadoras do 

indeferimento do direito creditório apontam para um valor devido na casa dos R$ 

Fl. 141DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.703 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.959160/2012-02 

 9 

44.700,00, ao turno que os valores efetiva e comprovadamente recolhidos no mês 

de junho 2009, compõem o vultoso montante de R$ 87.375,34;  

▪ Quanto muito, portanto, as discrepâncias apontadas justificariam a glosa da 

compensação no limite da diferença entre DCTF e DIRF (R$ 52,63), e não do total 

do direito creditório pleiteado, no valor de R$ 44.137,27 de IRRF de jun/09 

(composto de R$ 42.591,21 + R$ 1.546,06 de multa). 

Desse modo, deve ser considerado o valor do DARF de 44.137,27 de IRRF de jun/09 

recolhidos a maior. 

 

4. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, 

dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito creditório no valor de 44.137,27 de IRRF de 

jun/09 recolhidos a maior. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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