dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-14T00:00:00Z,13888.003324/2009-50,202503,7227656,2025-03-14T00:00:00Z,9202-011.670,Decisao_13888003324200950.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,13888003324200950_7227656.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos\, com efeitos infringentes\, para sanando o vício apontado\, anular o acórdão 9202-011.230 de 16/04/2024\, e determinar o retorno dos autos para 1ª Turma Ordinária\, da 4ª Câmara\, da 2ª Seção de Julgamento para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte em 09/01/2023.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nFernanda Melo Leal - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanando o vício apontado, anular o acórdão 9202- 011.230 de 16/04/2024, e determinar o retorno dos autos para 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte em 09/01/2023. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relator Fl. 1333DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003324/2009-50 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.326/1.327) opostos por esta Conselheira Relatora em face de Acórdão nº 9202-011.230 (fls. 1.168/1.173), julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de 16/04/2024, conforme ementa a seguir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. Integra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de dependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se enquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento No entanto, após a formalização do citado acórdão, identificou-se que havia embargos de declaração do Contribuinte (fls. 1.093/1.132), opostos contra o Acórdão de Recurso Voluntário nº 2401-010.699 (fls. 1.048/380), ainda não apreciados pela presidente da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, caracterizando, assim, inexatidão material devida a lapso manifesto do Acórdão nº 9202-011.230. Detalhando melhor, em sessão de 07/12/2022 foi julgado o Recurso Voluntário pela 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento (fls. 1.048/1.076), restando decidido (Acórdão n.º 2401-010.699). Na sequência, foi dada ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, em 31/01/2023, apresentou Recurso Especial. Ainda antes de ser formalmente cientificado, em 09/01/2023, o Contribuinte realizou Solicitação de Juntada de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.699, que foram juntados aos autos em 1º/02/2023. Fl. 1334DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003324/2009-50 3 A sequência do fluxo processual era que o Contribuinte tomasse ciência formal do Acórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da Procuradoria e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria; no entanto, o Recurso Especial foi encaminhado para sorteio na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido julgado, conforme já registrado mais acima. Ou seja, não houve a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.699, por aquela 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, fato que deve ser saneado. Registre-se que ao ser cientificado do Acórdão de Recurso Especial nº 9202- 011.230, o Contribuinte protocolou novos Embargos de Declaração (fls. 1.306/1.321), que no atual momento processual não serão apreciados por todo já exposto, retornando em momento processual oportuno. Tendo em vista o ocorrido, os presentes embargos foram admitidos pela presidência para que o laspo manifesto fosse sanado. É o relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. Admissibilidade dos embargos Os Embargos de Declaração parecem atender de fato todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo, conforme bem explanado pela Presidência desta 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de modo chancelo o exame de admissibilidade e admito o recurso naqueles termos. Mérito dos Embargos: Inexatidão Material Merece refrisar que são cabíveis embargos declaratórios quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, sendo possível, se constatado o vício, corrigir o decisum, seja complementando, esclarecendo ou modificando, hipótese em que poderá ter efeitos infringentes. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas, neste último caso, são recebidos como embargos (vetusto embargos inominados). Fl. 1335DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003324/2009-50 4 No presente caso os Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte em face do Recurso Voluntário não fora submetido a juízo de admissibilidade, tampouco lhe fora oportunizado um julgamento acerca do quanto suscitado. Nesta senda, de plano, registre-se que não se trata de simples erro de procedimento, de escrita ou de cálculo, mas sim do cerceamento do direito de defesa do contribuinte. De acordo com o Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, estamos diante de hipótese de prolação de um novo acórdão, tendo em vista o lapso manifesto. Confira-se: ""Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 32). "" Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, resta a este Colegiado decidir como operacionalizar a respectiva solução, via prolação de um novo acórdão. No entender desta Conselheira, deve-se por meio de Acórdão de Embargos, anular o acórdão do Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à Câmara de origem, para proceder à análise da admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do Recurso Voluntário, adotando-se posteriormente as providências cabíveis, a depender do resultado da admissibilidade. Posteriormente sim deverá retornar à CSRF, se for o caso, para apreciação de Recurso Especial da Fazenda Nacional. Esta parece ser a solução mais adequada uma vez que atende às determinações regimentais e, principalmente, ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe, em seu artigo 59: ""Art. 59. São nulos: (...) II os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. (...)"" Assim, tendo em vista que se trata de decisão proferida com clara preterição do direito de defesa do Contribuinte, acolho os presentes Embargos para anular o Acórdão de Recurso Especial nº 9202-011.230 (fls. 1.168/1.173) ; determinar o retorno dos autos à Câmara de origem, para que seja analisado os Embargos de declaração opostos pelo contribuinte; determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias. Fl. 1336DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003324/2009-50 5 Conclusão quanto aos Embargos de Declaração Sem mais enleios, conheço dos embargos de declaração e, no mérito recursal dos aclaratórios, acolho os embargos com efeitos infringentes para sanar a inexatidão material, conforme razões e fundamentos postos neste voto. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS com efeitos infringentes para sanar a inexatidão material apontada no Acórdão n.º 9202-011.230, determinando a anulação do acórdão do Recurso Especial e demais providencias. É como Voto. (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relator Fl. 1337DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896