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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO RECURSAL INDISPENSÁVEL.  PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanando o vício apontado, anular o acórdão 9202-011.230 de 16/04/2024, e determinar o retorno dos autos para 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte em 09/01/2023.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.003324/2009-50  

ACÓRDÃO 9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO 

PARA SANEAMENTO. 

Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar obscuridade apontada 

no Acórdão de Recurso Especial, a fim de sanar o vício constatado. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO 

RECURSAL INDISPENSÁVEL.  PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. 

NULIDADE.   

É nula a decisão proferida com preterição de direito de defesa, 

caracterizada pelo julgamento, na Instância Especial, de recurso cujo 

processo foi maculado pela ausência de apreciação de embargos 

manejados pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos, com efeitos infringentes, para sanando o vício apontado, anular o acórdão 9202-

011.230 de 16/04/2024, e determinar o retorno dos autos para 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 

da 2ª Seção de Julgamento para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo 

contribuinte em 09/01/2023. 

(documento assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal - Relator 

Fl. 1333DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13888.003324/2009-50 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.326/1.327) opostos por esta Conselheira 

Relatora em face de Acórdão nº 9202-011.230 (fls. 1.168/1.173), julgado pela 2ª Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, em sessão de 16/04/2024, conforme ementa a seguir:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2004 A 31/12/2008  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE 

ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES.  

Integra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de 

dependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se 

enquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei  

A decisão foi registrada nos seguintes termos:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe 

provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava 

provimento  

 

No entanto, após a formalização do citado acórdão, identificou-se que havia 

embargos de declaração do Contribuinte (fls. 1.093/1.132), opostos contra o Acórdão de Recurso 

Voluntário nº 2401-010.699 (fls. 1.048/380), ainda não apreciados pela presidente da 1ª Turma 

Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, caracterizando, assim, inexatidão material 

devida a lapso manifesto do Acórdão nº 9202-011.230.  

Detalhando melhor, em sessão de 07/12/2022 foi julgado o Recurso Voluntário pela 

1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção de Julgamento (fls. 1.048/1.076), restando 

decidido (Acórdão n.º 2401-010.699). 

Na sequência, foi dada ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 

que, em 31/01/2023, apresentou Recurso Especial. Ainda antes de ser formalmente cientificado, 

em 09/01/2023, o Contribuinte realizou Solicitação de Juntada de Embargos de Declaração 

opostos em face do Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.699, que foram juntados aos 

autos em 1º/02/2023. 

Fl. 1334DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13888.003324/2009-50 

 3 

A sequência do fluxo processual era que o Contribuinte tomasse ciência formal do 

Acórdão de Recurso Voluntário, do Recurso Especial da Procuradoria e do Despacho de 

Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria; no entanto, o Recurso Especial foi 

encaminhado para sorteio na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo sido 

julgado, conforme já registrado mais acima. 

 

Ou seja, não houve a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos em face 

do Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2401-010.699, por aquela 1ª Turma Ordinária, da 4ª 

Câmara, da 2ª Seção de Julgamento, fato que deve ser saneado. 

Registre-se que ao ser cientificado do Acórdão de Recurso Especial nº 9202-

011.230, o Contribuinte protocolou novos Embargos de Declaração (fls. 1.306/1.321), que no atual 

momento processual não serão apreciados por todo já exposto, retornando em momento 

processual oportuno. 

Tendo em vista o ocorrido, os presentes embargos foram admitidos pela 

presidência para que o laspo manifesto fosse sanado.  

 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal, Relatora. 

Admissibilidade dos embargos 

Os Embargos de Declaração parecem atender de fato todos os pressupostos de 

admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício 

deste direito, sendo caso de conhecê-lo, conforme bem explanado pela Presidência desta 2.ª 

Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de modo chancelo o exame de admissibilidade e 

admito o recurso naqueles termos.  

Mérito dos Embargos: Inexatidão Material  

Merece refrisar que são cabíveis embargos declaratórios quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto 

sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, sendo possível, se constatado o vício, corrigir o 

decisum, seja complementando, esclarecendo ou modificando, hipótese em que poderá ter efeitos 

infringentes. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, mas, neste 

último caso, são recebidos como embargos (vetusto embargos inominados). 

Fl. 1335DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.670 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13888.003324/2009-50 

 4 

No presente caso os Embargos de Declaração opostos pelo Contribuinte em face do 

Recurso Voluntário não fora submetido a juízo de admissibilidade, tampouco lhe fora 

oportunizado um julgamento acerca do quanto suscitado.  

Nesta senda, de plano, registre-se que não se trata de simples erro de 

procedimento, de escrita ou de cálculo, mas sim do cerceamento do direito de defesa do 

contribuinte.   

 

De acordo com o Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, estamos diante de hipótese de 

prolação de um novo acórdão, tendo em vista o lapso manifesto. Confira-se:  

"Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita 

ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a 

requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão 

(Decreto no 70.235, de 1972, art. 32). "  

Assim, acolhidos os Embargos de Declaração, resta a este Colegiado decidir como 

operacionalizar a respectiva solução, via prolação de um novo acórdão. No entender desta 

Conselheira, deve-se por meio de Acórdão de Embargos, anular o acórdão do Recurso Especial e 

determinar o retorno dos autos à Câmara de origem, para proceder à análise da admissibilidade 

dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do Recurso Voluntário, adotando-se 

posteriormente as providências cabíveis, a depender do resultado da admissibilidade. 

Posteriormente sim deverá retornar à CSRF, se for o caso, para apreciação de 

Recurso Especial da Fazenda Nacional. Esta parece ser a solução mais adequada uma vez que 

atende às determinações regimentais e, principalmente, ao Decreto nº 70.235, de 1972, que assim 

dispõe, em seu artigo 59:  

"Art. 59. São nulos:  

(...)  

II  os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência.  

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. (...)" 

Assim, tendo em vista que se trata de decisão proferida com clara preterição do 

direito de defesa do Contribuinte, acolho os presentes Embargos para anular o Acórdão de 

Recurso Especial nº 9202-011.230 (fls. 1.168/1.173) ; determinar o retorno dos autos à Câmara de 

origem, para que seja analisado os Embargos de declaração opostos pelo contribuinte; determinar 

a adoção das providências que se fizerem necessárias. 

Fl. 1336DF  CARF  MF

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 5 

Conclusão quanto aos Embargos de Declaração 

Sem mais enleios, conheço dos embargos de declaração e, no mérito recursal dos 

aclaratórios, acolho os embargos com efeitos infringentes para sanar a inexatidão material, 

conforme razões e fundamentos postos neste voto. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS com efeitos infringentes para sanar a 

inexatidão material apontada no Acórdão n.º 9202-011.230, determinando a anulação do acórdão 

do Recurso Especial e demais providencias. 

É como Voto. 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal - Relator 

 
 

 

 

Fl. 1337DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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