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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10860000", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:20.077Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913130479616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T16:24:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T16:24:03Z; Last-Modified: 2025-03-26T16:24:03Z; dcterms:modified: 2025-03-26T16:24:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T16:24:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T16:24:03Z; meta:save-date: 2025-03-26T16:24:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T16:24:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T16:24:03Z; created: 2025-03-26T16:24:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-26T16:24:03Z; pdf:charsPerPage: 1370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T16:24:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E \nVALORES MOBILIARIOS S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPERDAS DEFINITIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES \n\nVENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos \n\ndo vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se \n\ntratar de perdas definitivas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso \n\ncom retorno dos autos ao colegiado a quo para exame quanto à alegação de postergação, \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por \n\nnegar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli \n\nPereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nFl. 1393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão \n\nnº 1201-005.133, de 19.08.2021, via do qual se decidiu, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ e CSLL, lavrados em decorrência da \n\nglosa de despesas não comprovadas. A ação fiscal foi determinada em nome da contribuinte, mas \n\nreferente à pessoa jurídica incorporada por esta (INTRA S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES), \n\nconforme Protocolo e Justificação de Incorporação e Ata de Assembleia Extraordinária \n\n(05.12.2009), referente ao IRPJ/CSLL (ano-calendário de 2008) e PIS/COFINS (período de 01/2008 a \n\n05/2009. Na DIPJ, a incorporada excluiu o valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Outras \n\nExclusões). Intimada, informou se tratar de despesas com PDD, devidamente escriturada na conta \n\n(Outros Créditos Liquid. Duvid.), apresentou demonstrativo com nome e valores devidos pelos \n\nclientes, mas não apresentou qualquer tipo de comprovante de acordo com o artigo 9º da Lei n° \n\n9.430, de 1996. Além disso, a incorporada não informou possuir ações interpostas em face ao IRPJ \n\ne à CSLL, sobre o assunto, relativas ao mesmo período de apuração (ano calendário 2008). Assim, \n\no lançamento foi realizado efetuando-se a glosa do valor declarado como Outras Exclusões, linha \n\n53, Ficha 09B - Demonstração do Lucro Real - Instituições Financeiras. \n\n3.Apreciando a impugnação oportunamente apresentada pelo sujeito passivo, a DRJ \n\nhouve por bem, por unanimidade de votos, julgá-la procedente em parte, pelos seguintes \n\nfundamentos: a) a fiscalização não contesta a existência das perdas, mas apenas a sua \n\ndedutibilidade, informando tabela onde constam os valores de perdas dedutíveis e os não \n\ndedutíveis, nos termos do art. 9 da Lei 9430, de 1996: a.1) foram consideradas dedutíveis nos \n\ntermos do artigo 9º § 1º, inciso II, \"a\" da Lei n° 9. 430, de 1996 (créditos de até R$ 5.000,00, \n\nvencidos há mais de 6 meses); a.2) foram considerados dedutíveis nos termos do artigo 9º § 1º, \n\ninciso II, \"c\" da Lei n° 9.430, de 1996 (por tratarem de créditos superiores a R$ 30.000,00, vencidos \n\nhá mais de um ano, para os quais a contribuinte ingressou com ações judiciais para o seu \n\nrecebimento); b) porém, algumas perdas foram consideradas indedutíveis, pelos seguintes \n\nmotivos: b.1) não cumprimento do artigo 9º, § 1º, inciso II, \"b\" da Lei n° 9.430, de 1996, já que \n\ntrata-se de créditos de acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, para \n\nos quais a contribuinte não comprovou haver efetuado cobrança administrativa; b.2) não \n\ncumprimento do artigo 9º § 1º, inciso II, \"c\" da Lei n° 9.430, de 1996, já que trata-se de créditos \n\nsuperiores a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, para os quais a contribuinte não \n\ncomprovou haver ingressado com ações judiciais para o seu recebimento (informando que o faria \n\nFl. 1394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 3 \n\nposteriormente, mas que no momento do julgamento de primeira instância ainda não tinha \n\napresentado tais documentos). Dessa forma, a decisão de 1ª instância procedeu à redução da \n\nmatéria tributável (perdas dedutíveis), com fundamento nas linhas anteriores, com recálculo \n\ndos tributos devidos; c) manteve o entendimento no que tange à aplicação da multa de ofício, nos \n\ntermos dos arts. 129, 132 do CTN e art.5ª da Lei 9.430, de 1996, reconhecendo a responsabilização \n\ndo sucessor por infrações cometidas pelo sucedido; d) manteve a incidência dos juros de mora, \n\nentendendo que o auto de infração estabeleceu que ela recai sobre os tributos devidos e não \n\nsobre a multa de ofício. Por outro lado, entendeu válida a incidência dos juros de mora sobre \n\nmulta de ofício, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 1996, calculados sob a taxa Selic (não \n\ncabíveis no presente caso, em que os juros de mora estão incidindo apenas sobre o valor do \n\ntributo). \n\n4.A seu turno, o aresto recorrido se encontra assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nPERDAS COM NÃO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS \n\nPara que as perdas com não recebimento de créditos possam ser dedutíveis da apuração \ndo Lucro Real, necessário que tais créditos sejam decorrentes da atividade operacional da \nempresa, haja comprovação de que tenha sido suportado o prejuízo decorrente da perda \ne sejam observados os demais requisitos impostos pelo artigo 9º, da Lei nº 9.430/1996, \ncorrespondente ao art. 340 do RIR/1999. \n\n5.Cientificada da decisão, a contribuinte interpôs Recurso Especial em relação às \n\nseguintes matérias: \n\n1) dedução de despesa por perda do recebimento de crédito – \nimprocedência da glosa quando atendidos os requisitos do art. 9º da \nLei nº 9.430, de 1996; em face dos paradigmas 1402-002.201 e 197-\n00082; \n\n2) a dedutibilidade prevista no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, \nindepende do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 9º da \nmesma lei; em face dos paradigmas 1301-004.099 e nº 1103-000.766; e \n\n3) reconhecimento da postergação dos pagamentos nos termos do PN \nCosit nº 2/96, em face do paradigma 1301-004.099. \n\n6.O despacho de admissibilidade de fls. 1322/1336 deu seguimento ao apelo \n\napenas em relação à 2ª matéria – dedutibilidade de despesas com perdas definitivas após 5 anos \n\ndo vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, e unicamente em face do \n\nprimeiro paradigma apontado, o Acórdão nº 1301-004.099, decisão mantida pelo despacho de fls. \n\n1374/1378, que rejeitou o agravo manejado pela interessada. Consultem-se os seguintes excertos: \n\nAnálise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 1 \n\n(...) \n\nNo caso do primeiro paradigma (Acórdão nº 1402-002.201), diversamente do \nque se verifica no recorrido, houve a apresentação de documentos por parte do \ncontribuinte autuado, o que ensejou minuciosa análise do órgão julgador, conforme \nevidenciam os seguintes excertos extraídos do voto condutor daquela decisão: \n\nFl. 1395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 4 \n\nO contribuinte juntou documentação comprobatória de seu direito em sede de \nimpugnação e de recurso voluntário. Neste voto relaciono todas as provas \napresentadas tanto em primeira quanto em segunda instancia em seis planilhas. \nCada \"motivo\" corresponderá a um Anexo, que passa a ser parte integrante deste \nvoto, sendo que os \"motivos 5 e 6\" fazem parte de um único anexo. \n\n[...] \n\nEm todos os anexos acima mencionados, consta a letra \"S\" para as despesas que \no contribuinte logrou comprovar com a documentação apresentada, e com a \nletra \"N\" aquelas despesas que, segundo meu entendimento, não há \ndocumentação suficiente para comprovar sua aptidão para serem passíveis de \ndedução. \n\nO resultado de tal verificação documental trazida posteriormente à autuação \nfiscal e até mesmo à decisão de primeira instância aos autos pelo contribuinte \nresulta no seguinte resultado: \n\n \n\nResta claro, portanto, que no caso do primeiro paradigma, diversamente do que \nse verifica no recorrido, houve a apresentação de documentos por parte do contribuinte \nautuado, inexistindo a similitude fática necessária para se considerar demonstrada a \nexistência de divergência jurisprudencial. \n\nDa mesma forma, a situação fática enfrentada no segundo paradigma (Acórdão \nnº 197-00082) era diversa da que se tem no presente caso. Também naquele caso o \ncontribuinte autuado apresentou documentos com o fim de comprovar o cumprimento \ndos requisitos legais, conforme esclarece o voto que orientou aquela decisão: \n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para \napresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos \nprincípios da busca da verdade material, da eficiência e da economia processual, \nparece mais razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a \njuntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do \nrecurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. \n\n[...] \n\nNo presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos \nautos, para deles se extrair prova do quanto alegado pelo interessado. \n\nCom isso, em análise de mérito, há de ser reformada a decisão da DRJ em relação \nao primeiro item da autuação: dedução indevida do crédito existente contra a \nempresa W. Shock Som Ltda.. \n\nDe fato, encontra-se perfeitamente demonstrado que (i) a referida empresa \ndevedora teve sua falência decretada em 6 de agosto de 1997, por decisão da 5' \nVara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro; e (ii) que a ora \nRecorrente adotou uma série de medidas, inclusive com o ajuizamento de ações \njudiciais contra o fiador/garantidor do contrato, Sr. Jorge Walter de Paula Barros, \nvisando o recebimento de seu crédito. Não logrando êxito, considerou-o perda e \ndeduziu tal montante de seu resultado. \n\n[...] \n\nEm conclusão, como as situações fáticas enfrentadas nos paradigmas são \ndiversas, não se pode concluir que os fatos que compõem o presente caso, se levados à \napreciação daqueles Colegiados, conduziriam aquelas Turmas para decisão diferente da \n\nFl. 1396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 5 \n\nque foi proferida pelo Colegiado recorrido. Por conseguinte, entendo que não restou \ndemonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria 1. \n\nAnálise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 2 \n\n(...) \n\nRelativamente ao primeiro paradigma (Acórdão nº 1301-004.099), entendo que \nrestou demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que o Colegiado que proferiu \naquela decisão entendeu que, por força do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, são \ndedutíveis os créditos não recebidos após o prazo de cinco anos de seu vencimento, por \nconfigurarem perdas definitivas, independentemente do cumprimento dos requisitos \nprevistos no art. 9º da mesma Lei. \n\nPara que não haja dúvidas a esse respeito, segue abaixo reproduzido o excerto \npertinente do voto condutor do Acórdão paradigma nº 1301-004.099, com destaque \nacrescido para o momento em que implicitamente resta consignado que a aplicação do § \n4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, independe do cumprimento dos requisitos previstos \nno art. 9º da mesma Lei: \n\n3.2.4 DAS PERDAS RELATIVAS A CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS \n\nO último subitem referente a perdas no recebimento de créditos diz respeito à \nglosa de R$ 2.703.995,35 atinentes a perdas com inadimplência de clientes \ndevedores da Recorrente há mais de 5 anos. \n\nA respeito do tema, assim dispunha o art. 10 da Lei nº 9.430/96 à época dos fatos \ngeradores em discussão nos presentes autos: \n\n[...] \n\nNo caso concreto, as operações contestadas pelo Fisco foram realizadas entre \n22/02/2006 e 29/06/2006 e, portanto, ao final do ano-calendário de 2011 não \nmais poderiam ser cobradas e, com base no dispositivo legal em tela, seriam \ndedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até mesmo \nporque se tratam de perdas definitivas. \n\nPor outro lado, não haveria que se falar em dedutibilidade no ano-calendário de \n2008, objeto do presente lançamento. \n\nEm relação ao caso, e considerando que o contribuinte comprovou que houve \nrecolhimento a maior de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2011 em \nrazão da não dedução desses valores, valem aqui as mesmas considerações já \ntecidas em relação à postergação: não há que se falar de nulidade do lançamento \nnessas hipóteses, devendo ser ajustado o valor a ser deduzido na presente \nautuação a partir da imputação dos valores pagos de forma postergada. \n\nDesse modo, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir do \nlançamento as parcelas por ventura postergadas, cabendo à unidade de origem, \nna liquidação deste acórdão, realizar imputação proporcional do IRPJ e da CSLL \nrecolhidos de forma postergada no ano-calendário de 2011. \n\nPor outro lado, ainda que o i. Relator do segundo paradigma (Acórdão nº 1103-\n000.766) tenha discorrido sobre a exegese do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, \nrestou ali expressamente registrado que naquele processo não havia créditos vencidos há \nmais de cinco anos. Confira-se: \n\nPor outro lado, para créditos vencidos há mais de 5 (cinco) anos, a própria Lei \n9.430/96 prevê o que podemos chamar de perda definitiva. \n\nQuer dizer, para créditos vencidos há mais de 5 anos, o art. 10, § 4º, da Lei \n9.430/96, permite expressamente a baixa definitiva da conta redutora do crédito \n(conta de perdas ou PDD fiscal) em contrapartida à baixa da conta que registra o \ncrédito: baixa da conta redutora (débito) contra crédito (baixa) do ativo “a \nreceber”. \n\n[...] \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 6 \n\nPortanto, desde que vencidos os créditos há mais de 5 anos, a lei permite a baixa \ndefinitiva do crédito (em contrapartida à baixa da conta redutora de perdas), e \naté mesmo a “iniciativa” de desistência de ação judicial. \n\nDaí podermos chamá-la de perda definitiva. \n\nNo caso dos autos, não é o que se dá. Não se está diante de créditos vencidos \nhá mais de 5 anos – ao menos isso não é colocado nem demonstrado nos autos. \n\nDisso tudo segue não ser agasalhável o argumento subsidiário da recorrente \npara dedução das despesas como perdas. \n\n(destaques acrescido) \n\nResta claro, portanto, que no segundo paradigma a matéria suscitada pela \nRecorrente foi apreciada apenas em tese, sendo certo que o entendimento manifestado \npelo i. Relator não integrou o fundamento daquela decisão. Por consequência, resta \nprejudicada a inciativa de utilizar tal entendimento como referência paradigmática para \nsustentar divergência jurisprudencial a ensejar a admissibilidade de recurso especial. \n\nAnte o exposto, relativamente à matéria 2 – dedutibilidade de despesas com \nperdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do §4º do art. 10 da Lei nº \n9.430/96, entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, mas \napenas quanto o primeiro paradigma, o Acórdão nº 1301-004.099. \n\nAnálise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 3 \n\n(...) \n\nEm análise ao inteiro teor do paradigma (Acórdão nº 1301-004.099), verifica-se \nque, quando decidiu pela configuração de mera postergação de pagamento dos tributos \ndevidos, aquele Colegiado entendeu que teria se materializado apenas o descumprimento \ndo critério temporal para dedutibilidade das perdas sob discussão. Isso fica evidente na \nprópria parte dispositiva do paradigma, no ponto em que trata do provimento dado à \nalegação de ocorrência de mera postergação: \n\nAcordam os membros do colegiado: [...] (III) em relação ao mérito do recurso \nvoluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: [...] (iii) por voto de \nqualidade: (a) em relação às operações abaixo de R$ 5.000,00 e entre R$ 5.000,00 \ne R$ 30.000,00 em que não houve cumprimento do critério temporal para sua \ndedutibilidade, excluir do lançamento as parcelas postergadas, cabendo à \nunidade de origem, na liquidação deste acórdão, realizar imputação proporcional \ndo IRPJ e da CSLL recolhidos de forma postergada no ano-calendário de 2009; [...] \n\n(destaque acrescido) \n\nComo se nota, o Colegiado que proferiu o paradigma entendeu pela ocorrência \nde postergação porque concluiu que apenas o critério temporal não havia sido observado. \nEsse não é o caso do Acórdão recorrido, em que entendeu-se descumpridos todos os \nrequisitos legais para dedutibilidade das perdas aproveitadas pela Contribuinte, e não \napenas o critério temporal. \n\nDessa forma, como a situação enfrentada no paradigma é diversa (porque lá se \nhavia desatendido apenas o critério temporal), não se pode concluir que os fatos que \ncompõem o presente caso, se levados à apreciação daquele Colegiado, conduziriam \naquela Turma para uma decisão diferente da que foi proferida pelo Colegiado recorrido. \nPor conseguinte, entendo que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial. \n\nPor fim, cumpre observar que no Acórdão paradigma nº 1301-004.099 também \nse entendeu pela ocorrência de postergação do pagamento dos tributos como \nconsequência do reconhecimento da dedutibilidade das perdas referentes aos créditos \nvencidos há mais de cinco anos à época da autuação. \n\nAcordam os membros do colegiado: [...] (III) em relação ao mérito do recurso \nvoluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: [...] (iii) por voto de \nqualidade: [...] e (b) em relação às operações vencidas há mais de 5 anos no \nmomento da lavratura dos autos de infração, excluir do lançamento as parcelas \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 7 \n\npor ventura postergadas, cabendo à unidade de origem, na liquidação deste \nacórdão, realizar imputação proporcional do IRPJ e da CSLL recolhidos de forma \npostergada no ano-calendário de 2011, vencidos os Conselheiros José Eduardo \nDornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo, Mauritânia Elvira de Sousa \nMendonça e Bianca Felícia Rothschild que votaram por declarar a nulidade dessas \ninfrações; [...] \n\n(destaque acrescido) \n\nTrata-se, portanto, de consequência direta do acolhimento da alegação que se \nencontra no cerne da matéria 2 do Recurso Especial da Contribuinte. Inclusive, este \nAcórdão apontado como paradigma da matéria 3 (Acórdão nº 1301-004.099) é justamente \numa das decisões apontadas como paradigma para a matéria 2, e que ensejou a proposta \nde seguimento do Recurso Especial, neste mesmo Despacho. \n\nDessa forma, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos à época da \nautuação, a discussão sobre eventual postergação do pagamento dos tributos devidos é \npertinente à apreciação da matéria 2 suscitada pela Recorrente, inclusive, em face da \nprópria decisão apontada como paradigma da matéria 3. \n\nConclusão \n\nEncerrado o exame de admissibilidade, proponho que seja dado seguimento \nparcial ao Recurso Especial, apenas quanto à matéria 2 – dedutibilidade de despesas com \nperdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº \n9.430, de 1996, e unicamente em face do primeiro paradigma apontado, o Acórdão nº \n1301-004.099. \n\n7.A PGFN apresentou contrarrazões às fls. 1387/1389, abordando exclusivamente o \n\nmérito do Recurso Especial. \n\n8.É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n9.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 1322/1336, tendo sido admitido em relação à matéria “dedutibilidade de \n\ndespesas com perdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº \n\n9.430, de 1996”, em face paradigma 1301-004.099. \n\n10.Quanto a esse tópico, assim se pronunciou o voto condutor do Acórdão \n\nrecorrido: \n\n(...) \n\nAdemais, a recorrente alega subsidiariamente a dedutibilidade das perdas \nglosadas até 25/05/2007, na forma do art. 10, §4 da Lei n. 9.430/96: \n\nArt. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão \nefetuados a débito de conta de resultado e a crédito: \n\nI - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § \n1º do artigo anterior; \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 8 \n\nII - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. \n\n§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de \ndecorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente \nregistrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para \ndeterminação do lucro real correspondente ao período de apuração em \nque se der a desistência. \n\n§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como \npostergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a \nperda. \n\n§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado \npor sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao \nlucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia \nrecebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o \ndisposto no parágrafo anterior. \n\n§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso \nII do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta \nque registre o crédito, a partir do período de apuração em que se \ncompletar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha \nsido liquidado pelo devedor. \n\nÉ importante registrar que o art. 10 refere-se expressamente ao art. 9ª da Lei n. \n9.430/96, quando indica os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei e, neste \nsentido, o §1º do art. 9 somente autoriza o registro como perda os créditos que cumpram \nos requisitos ali prescritos. \n\nAssim, demonstrado no caso concreto que os requisitos do art. 9ª não foram \ncumpridos, não há que se falar em aplicação do art. 10, de sorte que não merece acolhida \na alegação subsidiária da Recorrente. \n\nAcrescente-se que a essa linha de raciocínio, sustenta a Recorrente que se \ntrataria de hipótese de postergação, mero desrespeito ao regime de competência, nos \ntermos do parágrafo 5.2 do Parecer Normativo Cosit n. 2/96. Contudo, tampouco \ndemonstra que referidos créditos cumpriram os requisitos de dedutibilidade em 2012. \n\n(...) \n\n11.Ressalte-se que, conforme relatado pela decisão vergastada, a fiscalização não \n\ncontesta a existência das perdas, mas apenas a sua dedutibilidade, informando tabela onde \n\nconstam os valores de perdas dedutíveis e os não dedutíveis, nos termos do art. 9 da Lei 9430, \n\nde 1996. \n\n12.Já o voto condutor do Acórdão paradigma, de relatoria do Conselheiro Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, ostenta os seguintes fundamentos no que interessa à matéria ora em \n\nexame: \n\n3.2.4 DAS PERDAS RELATIVAS A CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS \n\nO último subitem referente a perdas no recebimento de créditos diz respeito à \nglosa de R$ 2.703.995,35 atinentes a perdas com inadimplência de clientes devedores da \nRecorrente há mais de 5 anos. \n\nA respeito do tema, assim dispunha o art. 10 da Lei nº 9.430/96 à época dos fatos \ngeradores em discussão nos presentes autos: \n\nArt. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão \nefetuados a débito de conta de resultado e a crédito: \n\nI - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § \n1º do artigo anterior; \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 9 \n\nII - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. \n\n§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de \ndecorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente \nregistrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para \ndeterminação do lucro real correspondente ao período de apuração em \nque se der a desistência. \n\n§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como \npostergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a \nperda. \n\n§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado \npor sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao \nlucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia \nrecebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o \ndisposto no parágrafo anterior. \n\n§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no \ninciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida \nà conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se \ncompletar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha \nsido liquidado pelo devedor. \n\n[grifos nossos] \n\nConforme se observa, nas operações sem garantia, o § 4º do art. 10 da Lei nº \n9.430/96 é taxativo ao determinar a baixa definitiva, e a consequente dedutibilidade, dos \ncréditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento sem que tenham \nsido liquidadas pelo devedor. \n\nNo caso concreto, as operações contestadas pelo Fisco foram realizadas entre \n22/02/2006 e 29/06/2006 e, portanto, ao final do ano-calendário de 2011 não mais \npoderiam ser cobradas e, com base no dispositivo legal em tela, seriam dedutíveis na \napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até mesmo porque se tratam de \nperdas definitivas. \n\nPor outro lado, não haveria que se falar em dedutibilidade no ano-calendário de \n2008, objeto do presente lançamento. \n\nEm relação ao caso, e considerando que o contribuinte comprovou que houve \nrecolhimento a maior de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2011 em razão da \nnão dedução desses valores, valem aqui as mesmas considerações já tecidas em relação à \npostergação: não há que se falar de nulidade do lançamento nessas hipóteses, devendo \nser ajustado o valor a ser deduzido na presente autuação a partir da imputação dos \nvalores pagos de forma postergada. \n\n(...) \n\n13.Comparando-se a decisão quo e a decisão paradigmática, verifica-se uma clara \n\ndivergência de entendimentos sobre a dedutibilidade das despesas com perdas definitivas após 5 \n\nanos do vencimento: \n\n Acórdão 1201-005.133: Entende que o art. 10, §4º da Lei 9.430, de 1996, \n\nnão pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser lido em conjunto \n\ncom o art. 9º da mesma lei. Sustenta que o art. 10 refere-se expressamente \n\nàs \"perdas admitidas nesta Lei\", remetendo necessariamente aos requisitos \n\ndo art. 9º. Conclui que, mesmo após 5 anos, é necessário que as perdas \n\ntenham cumprido inicialmente os requisitos do art. 9º para serem \n\ndedutíveis. Não reconhece a dedutibilidade automática pelo simples decurso \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 10 \n\ndo prazo de 5 anos. Também não reconhece se tratar de hipótese de \n\npostergação, diante da falta de demonstração do cumprimento dos \n\nrequisitos de dedutibilidade no ano de 2012. \n\n Acórdão 1301-004.099: Interpreta o art. 10, §4º de forma autônoma e \n\ntaxativa. Entende que o dispositivo determina expressamente a baixa \n\ndefinitiva e consequente dedutibilidade dos créditos após 5 anos do \n\nvencimento sem liquidação. Considera que após este prazo trata-se de \n\nperda definitiva, não mais sujeita a recuperação. Reconhece a dedutibilidade \n\nautomática pelo decurso do prazo quinquenal. Determinou apenas o ajuste \n\ntemporal da dedução (postergação) para o momento correto (após \n\ncompletados os 5 anos). \n\n14.Bem se vê, dessarte, que a principal diferença entre as decisões cotejadas reside \n\nna interpretação do art. 10, §4º da Lei 9.430, de 1996: enquanto o Acórdão recorrido o considera \n\nvinculado aos requisitos do art. 9º, o Acórdão paradigma o trata como norma autônoma que \n\nautoriza a dedutibilidade pelo simples transcurso do prazo de 5 anos, independentemente do \n\ncumprimento de outros requisitos. \n\n15.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, \n\nreconheço a divergência jurisprudencial nos moldes do despacho de fls. 1322/1336. \n\nCONCLUSÃO \n\n16.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do sujeito passivo. \n\nMÉRITO \n\n17.No que concerne à matéria admitida, sustenta a Recorrente que as perdas no \n\nrecebimento de créditos se tornam definitivas após o transcurso de 5 anos, contados dos \n\nrespectivos vencimentos, permitindo sua baixa e dedução para fins de apuração da base de \n\ncálculo do IRPJ e CSLL, sem necessidade de providências adicionais, conforme previsto no art. 10, \n\n§4º da Lei 9.430, de 1996. \n\n18.Argumenta que, no momento da lavratura dos autos de infração (25.05.2012), as \n\nperdas vinculadas aos contratos vencidos até 25.05.2007 já seriam consideradas perdas definitivas \n\ne, portanto, não estariam sujeitas ao cumprimento dos requisitos do art. 9º da Lei 9.430, de 1996. \n\n19.Defende que este dispositivo (art. 9º) constitui autorização para dedução \n\nantecipada de despesa ainda não definitiva e, por ser medida excepcional, impõe requisitos que se \n\naplicam apenas ao contribuinte que busca deduzi-la antecipadamente. Uma vez que as perdas se \n\ntornam definitivas, a exigência desses requisitos perderia seu pressuposto lógico. \n\n20.Apresenta tabela detalhada identificando créditos que teriam completado o \n\nprazo de 5 anos entre a data de inadimplência e a lavratura dos autos, totalizando R$ 402.634,03, \n\nargumentando que estes valores já constituiriam perdas definitivas no momento da autuação. \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 11 \n\n21.Subsidiariamente, argumenta que mesmo que não seja aceita a dedução em \n\n2008, a autoridade fiscal deveria ter reconhecido o direito de dedução em 2012, quando as perdas \n\nse tornaram definitivas. Invoca o Parecer Normativo Cosit nº 2, de 1996, que trata da postergação \n\nde pagamento do imposto em virtude de inobservância do regime de competência na escrituração \n\nde receitas, custos ou despesas e dispões sobre os ajustes para determinação do saldo do imposto \n\ndevido, defendendo que, caso seja mantida a glosa da dedutibilidade em 2008, deveria ser \n\nconsiderado o direito absoluto de dedução das perdas definitivas no ano-calendário de 2012. \n\n22.Por sua vez, a PGFN combate o mérito recursal sob o entendimento de que a \n\núnica disciplina prevista para dedução de perdas por não recebimento de créditos na \n\ndeterminação do lucro real é a do artigo 9º, que exige o atendimento dos requisitos \n\nobjetivamente expressos. \n\n23.Reconhece que, em termos gerenciais, o contribuinte tem liberdade para tratar \n\nsuas perdas conforme seu entendimento, mas para fins fiscais, quando se trata de perdas no \n\nrecebimento de créditos, a dedução só é possível nas hipóteses listadas taxativamente nos incisos, \n\nalíneas e parágrafos do indigitado artigo 9º. A argumentação da Fazenda Nacional é direta e \n\nessencialmente focada na interpretação conjunta dos artigos 9º e 10 da Lei 9.430, de 1996, \n\ndefendendo que o segundo só pode ser aplicado após o cumprimento dos requisitos do primeiro. \n\n24.Pois bem, à época dos fatos, os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, exibiam a \n\nseguinte redação: \n\nArt. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa \njurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, \nobservado o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: \n\nI - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em \nsentença emanada do Poder Judiciário; \n\nII - sem garantia, de valor: \n\na) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, \nindependentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; \n\nb) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, \nvencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais \npara o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; \n\nc) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que \niniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; \n\nIII - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os \nprocedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; \n\nIV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, \nrelativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, \nobservado o disposto no § 5º. \n\n§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas \nimplique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a \nque se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em \nrelação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 12 \n\n§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com \nreserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras \ngarantias reais. \n\n§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a \ndedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da \nconcessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais \nnecessários para o recebimento do crédito. \n\n§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela \nempresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as \ncondições previstas neste artigo. \n\n§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa \njurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa \nfísica que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica \ncredora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. \n\nArt. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de \nconta de resultado e a crédito: \n\nI - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo \nanterior; \n\nII - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. \n\n§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos \ndo vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou \nadicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período \nde apuração em que se der a desistência. \n\n§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado \ndesde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. \n\n§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença \njudicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para \ndeterminação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber \nrenegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior. \n\n§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput \npoderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a \npartir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito \nsem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor. \n\n25.Sobre o tema, a posição fiscal foi exteriorizada pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, a saber: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem \nos incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o \ndisposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara: \n\nArt. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre \no lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das \natividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos \nprevistos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há \nmais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor. \n\nArt. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta \nou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, \nindependentemente de comunicação aos consulentes. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 13 \n\n26.Conforme já decidiu esta Turma, sem divergência, por meio do Acórdão 9101-\n\n002.717, “A Lei nº 9.430/1996 tratou em seus artigos 9º a 12 de perdas presumidas no \n\nrecebimento de crédito nas situações ali enumeradas”1. Confira-se a ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PERDA \nPRESUMIDA. DESCONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESA. RIR/1999, ART. 299. \n\nA perda no recebimento de crédito, tratado pelos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996, é \nperda presumida; enquanto a concessão de desconto para solucionar a pendência \nfinanceira, notadamente no caso de instituições financeiras, é perda definitiva e, assim, \ndespesa dedutível, aplicando-se o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda \n(Decreto nº 3.000/1999). \n\n27.A respeito das nuances entre a dedutibilidade antecipada de que trata o art. 9º e \n\na dedutibilidade definitiva prescrita no art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, consulte-se a lição de \n\nFábio Piovesan Bozza2, para quem: \n\n2. Dedutibilidade de Perdas no Recebimento de Créditos \n\n(...) \n\nQuando analisamos o art. 9º da Lei n. 9.430, a primeira premissa a ser \nestabelecida é a de que esse regime fiscal regula a dedução antecipada e provisória de \nperdas possíveis, relativamente a créditos para os quais não tenha sido dada quitação aos \nrespectivos devedores. Enquanto tais, essas perdas não envolvem falar em esgotamento \ndos meios de cobrança. \n\nBasta verificar que algumas das hipóteses constantes do art. 9º condicionam a \ndedutibilidade da perda à constituição de uma espécie de provisão contábil e ao início e à \ncontinuidade de medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança, demonstrando que a \nperda ainda não é definitiva, embora seja efetiva1. \n\nAliás, esse é outro ponto que deve ser, desde logo, esclarecido, pela confusão \nque pode causar. O fato de a dedução fiscal abranger “perdas efetivas” - expressão \ncunhada pelo item 10 da exposição de motivos da Lei n. 9.430, abaixo transcrito -não \nsignifica que a perda deva, necessariamente, ser permanente ou definitiva. Significa, isto \nsim, que ela já deve ter acontecido, de fato, para o credor, em virtude da inadimplência do \ndevedor, sendo a correspondente dedutibilidade dependente do preenchimento das \ncondições legais que foram fixadas pelo art. 9º. Na verdade, essa locução foi utilizada para \nexplicar a mudança introduzida pela Lei n. 9.430 nos critérios legais então vigentes (art. 43 \nda Lei n. 8.981, de 1995) para cálculo e dedução fiscal da provisão para crédito de \nliquidação duvidosa, ou simplesmente PDD (“Provisão para Devedores Duvidosos”), cuja \nconstituição baseava-se em perdas estimadas ou prováveis: \n\n“10. Os arts. 9º a 14 representam grande evolução na sistemática da base de \ncálculo do imposto de renda, no que diz respeito às perdas sofridas pelas pessoas \njurídicas no recebimentos de seus créditos. Propõe-se uma revisão conceitual dos \natuais critérios, a exemplo do que vem ocorrendo na legislação do imposto de \nrenda dos países industrializados desde a metade dos anos 80. Essa revisão \nconsiste na substituição dos atuais critérios de provisionamento, baseados em \n\n \n1\n Participaram da sessão de julgamento de 03.04.2017 os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane \n\nSilva Costa (relatora), André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo \nDornelas Souza (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto \n(Presidente). \n2\n BOZZA, Fábio Piovesan. A Dedução Fiscal das Perdas no Recebimento de Créditos. Revista Direito \n\nTributário Atual, IBDT, São Paulo, n. 23, p. 162-170, 2019. \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 14 \n\nmédias históricas, que nem sempre espelham a realidade, por uma sistemática que \ncontempla perdas efetivas sofridas pela pessoa jurídica, a partir de regras \nobjetivas.” \n\n(...) \n\nDesse modo, as deduções provisórias e antecipadas contrapõem-se às perdas \ndefinitivas, enquanto que as perdas efetivas opõem-se às perdas estimadas ou prováveis. \nA jurisprudência administrativa é pródiga em exemplos. \n\n(...) \n\nComo se percebe, o art. 9º da Lei n. 9.430 dispõe sobre a dedutibilidade \nantecipada, provisória e efetiva de perdas no recebimento de créditos. \n\nAlém dessas peculiaridades, a dedução da perda aludida pelo art. 9º constitui \numa faculdade outorgada pelo legislador em favor do contribuinte. Primeiro, porque a \nprópria redação do art. 9º não deixa dúvidas desse fato quando menciona que as perdas \n“poderão ser deduzidas” ou os créditos “poderão ser registrados como perda”. Segundo, \nporque a formalização do registro das perdas, aliada ao fato de que a Lei n. 9.430 sucedeu \no regime estabelecido pela Lei n. 8.981, confere à dedução antecipada características que \na aproxima bastante de uma provisão dedutível que, tradicionalmente, sempre foi \nconsiderada uma opção colocada à disposição dos contribuintes, no momento de se \napurar o IRPJ e a CSL devidos. \n\nEnfim, dois regimes fiscais de apuração de perdas no recebimento de créditos \nconvivem no mesmo sistema fiscal, de forma harmoniosa e independente: um, de \ndedução antecipada, e outro, de perda definitiva. \n\nO regime de dedução antecipada notabiliza-se pelas regras objetivas \nestabelecidas pelo art. 9º da Lei n. 9.430, enquanto que a perda definitiva segue a norma \ngeral de dedutibilidade, prevista no art. 47 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, \nsegundo a qual são dedutiveis as despesas não computadas nos custos, que sejam \nnecessárias, normais e usuais à atividade da pessoa jurídica. \n\nNesse sentido, o art. 10 da Lei n. 9.430 representa uma verdadeira “ponte” entre \nesses dois regimes, já que define as hipóteses em que as deduções antecipadas tornam-se \ndefinitivas, muito embora o dispositivo não exaure as situações de perdas definitivas, \nabrangidas pelo art. 47 da Lei n. 4.506. \n\n(...) \n\n3. Momento da Dedutibilidade das Perdas Antecipadas \n\nConquanto seja facultativa, isso não significa que a dedução antecipada prevista \nno art. 9º da Lei n. 9.430 possa ser tomada no momento de melhor conveniência para o \ncontribuinte. \n\nA liberdade conferida deve ser exercida no próprio período em que as condições \nlegais tenham sido alcançadas, havendo risco na realização da dedução “a posteriori”. \n\nCom efeito, a sistemática de apuração desses dois tributos encontra-se alicerçada \nno regime de competência, previsto nos arts. 177 e 187 da Lei n. 6.404, de 15 de \ndezembro de 1976, e transposto pela legislação fiscal, como regra geral, pelo art. 6º do \nDecreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1976 (art. 273 do RIR/99 e Parecer Normativo \nCosit n. 2/96). \n\nO respeito ao regime de competência deflui, ainda, da própria lógica utilizada \npelo legislador na construção da sistemática de dedução antecipada de que trata a Lei n. \n9.430. \n\nApenas para demonstrar essa afirmação, vamos tomar como paradigma o \ntratamento dispensado aos créditos pendentes, superiores a R$ 30.000. Se, de um lado, a \ndedução antecipada desses créditos depende, basicamente, (i) do crédito estar vencido há \nmais de um ano, se sem garantia, ou há mais de dois anos, se com garantia, e (ii) do \ncontribuinte credor ter iniciado e mantido os procedimentos judiciais de cobrança, por \noutro lado, a própria legislação, ciente de que a dedução antecipada carrega consigo o \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 15 \n\nfardo da provisoriedade, fixa um prazo pelo qual se presume a definitividade da perda. \nTrata-se dos parágrafos 1º e 4º do art. 10, segundo o qual os valores registrados em conta \nredutora do crédito “poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que \nregistre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do \nvencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor”. \n\nO decurso do prazo de cinco anos define o marco de uma presunção legal de \nperda. O parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9.430, acima transcrito, permite que, após cinco \nanos do vencimento do crédito que antes tenha sido deduzido, nos termos do art. 9º, seja \nfeita a sua baixa definitiva. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por outro lado, determina a \ntributação do valor debitado, em caso de desistência da ação judicial, antes de \ncompletado o quinquênio. \n\nA legislação, portanto, confere ao contribuinte a presunção absoluta de perda \ndefinitiva àqueles créditos para os quais os procedimentos judiciais de cobrança foram \niniciados e mantidos, até que a inadimplência do devedor complete cinco anos. \n\nEm outras palavras, a legislação considera razoável tornar definitiva a dedução \nfiscal para aquele contribuinte que iniciou e manteve uma ação judicial de cobrança por \nquatro anos, se o crédito não tiver garantia (cinco anos do vencimento para dedução \ndefinitiva menos um ano para dedução provisória), ou por três anos, se o crédito tiver \ngarantia (cinco anos do vencimento para dedução definitiva menos dois anos para \ndedução provisória), e que não conseguiu a satisfação do seu direito. Daí a justificativa \npara a distinção de prazos de dedução de créditos a partir da existência ou não de \ngarantia, sendo presumido que o crédito com garantia deverá ser satisfeito num período \nde tempo inferior ao do crédito sem garantia. \n_________________________________________________________________________ \n1\n No caso de créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, o procedimento de dedução \nestabelecido pela legislação determina o lançamento da perda diretamente à conta do ativo que \nregistra o crédito (como se fosse uma perda definitiva) e independente da existência ou \nmanutenção de medidas de recuperação dos mesmos. Isso os coloca numa situação “sui generis” \nporque, havendo procedimento administrativo ou judicial de cobrança, a dedução fiscal será tida \ncomo provisória, ao contrário do que poderia ocorrer se não existisse tal procedimento de \ncobrança, em que a dedução estará mais próxima de uma perda definitiva. \n\n28.E o autor conclui: “Mais do que isso. Entendemos ser plenamente razoável que o \n\ndisposto no parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9.430 consagre uma presunção genérica de perda, \n\napós o quinto ano do vencimento do crédito, aplicável a todos os contribuintes, quer eles tenham \n\ningressado com a ação judicial de cobrança, quer não, justamente porque o prazo de vencimento \n\ndo crédito teria sido o único parâmetro utilizado pela lei para tratar da dedução definitiva da \n\nperda”. \n\n29.Com efeito, não obstante tratar de perdas presumidas, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\ncontempla dois regimes distintos e harmônicos para a dedução de perdas no recebimento de \n\ncréditos: o regime de dedução antecipada e o regime de perdas definitivas. O primeiro caracteriza-\n\nse pela possibilidade de dedução prévia e provisória, regulada por critérios objetivos, enquanto o \n\nsegundo refere-se às perdas já consolidadas. \n\n30.Antes da Lei 9.430, de 1996, era aplicado o art. 43 da Lei nº 8.981, de 19953, que \n\nregulava a constituição e dedução fiscal da provisão para crédito de liquidação duvidosa (PDD). O \n\n \n3\n L. 8.981/1995: “Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias \n\nnecessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. § 1º A importância dedutível \ncomo provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para \nabsorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 16 \n\nsistema baseava-se em previsões futuras de inadimplência, não exigindo a comprovação efetiva \n\ndas perdas. As empresas constituíam provisões contábeis dedutíveis com base em seu histórico de \n\ninadimplência. \n\n31.A implementação da sistemática de dedução antecipada pela Lei nº 9.430, de \n\n1996, representou significativa evolução no tratamento fiscal da matéria, substituindo o modelo \n\nanterior, baseado em estimativas, por um sistema fundamentado em perdas verificadas de acordo \n\ncom determinadas presunções. É importante ressaltar que a efetividade da perda não se confunde \n\ncom sua definitividade - uma perda pode ser efetiva sem necessariamente ser definitiva, bastando \n\nque tenha se materializado para o credor em decorrência da inadimplência do devedor. \n\n32.A legislação passou a determinar marcos temporais para as deduções, sempre se \n\nreferindo ao vencimento ocorrido \"há mais de\" determinado período, o que permite inferir que o \n\nregistro como perda pode ocorrer em momento posterior ao prazo pós-vencimento estipulado em \n\nlei. É faculdade do contribuinte provisionar esta perda posteriormente, desde que permaneça \n\n \nperíodo de apuração do lucro real. § 2º O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange \nexclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes \nda venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia. \n§ 3º Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos: a) os provenientes de \nvendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real; b) \nos créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade \nde economia mista ou sua subsidiária; c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, \ncontroladoras e controladas ou associadas por qualquer forma; d) os créditos com administrador, sócio ou \nacionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins; e) a parcela dos \ncréditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado; f) o valor dos \ncréditos adquiridos com coobrigação; g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação; h) o valor \ncorrespondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil; \ni) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar \npelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos. § 4º Para efeito de determinação do \nsaldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o \npercentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-\ncalendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos créditos \nda mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes, observando-se que: a) para \nefeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos \nconstituídos no próprio ano-calendário; b) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização \nmonetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado. § 5º Além da percentagem a \nque se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida: a) da diferença entre o montante do crédito habilitado \ne a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for \nrequerida b) de até cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o \nmomento de sua decretação. § 6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos \ncomo perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada. § 7º Os \nprejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste \nartigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais. § 8º O débito dos prejuízos a \nque se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os \nrecursos para sua cobrança, após o decurso de: a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 \nUFIR, por devedor; b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo \nexceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução. § 9º Os prejuízos \ndebitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão \ndedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. § 10. Consideram-se \nesgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição. § \n11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e \ne h do § 3º.” \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 17 \n\natendendo aos requisitos legais quanto ao valor do crédito e à existência ou não de garantia. \n\nNesse sentido: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. \n\nComprovada a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, não há vedação legal \npara que as perdas no recebimento de crédito sejam aproveitadas porque a lei não \nestabelece prazo máximo para esse procedimento \n\n(Acórdão nº 9101-006.985) \n\n33.Quanto às perdas definitivas após o transcurso de cinco anos, o legislador \n\nestabeleceu uma presunção que merece especial atenção. O § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de \n\n1996 permite a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora do crédito a partir do \n\nperíodo em que se completar cinco anos do vencimento sem liquidação pelo devedor. Esta norma \n\nconsagra uma presunção genérica de perda definitiva após o quinquênio, aplicável \n\nindependentemente do ingresso com ação judicial de cobrança. \n\n34.A circunstância de o caput do art. 9º referir que seja “observado o disposto \n\nneste artigo” e de o caput do art. 10 mencionar “Os registros contábeis das perdas admitidas \n\nnesta Lei”, não significa que haja relação integrativa entre os dispositivos, visto que tratam de \n\naspectos distintos da dedutibilidade das perdas. \n\n35.Isso porque, como visto, o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, regula \n\nespecificamente as perdas provisórias, enquanto o regime de perdas definitivas do art. 10 \n\nencontra fundamento mais amplo no art. 47 da Lei nº 4.506, de 19644, que estabelece a \n\ndedutibilidade das despesas necessárias, normais e usuais à atividade da pessoa jurídica. \n\n36.Portanto, no caso em análise, considerando que os créditos em questão \n\nultrapassaram o quinquênio sem liquidação, sua dedutibilidade encontra respaldo legal, \n\ncaracterizando-se como perdas definitivas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de \n\ncálculo da CSLL. A interpretação sistemática da legislação tributária não permite outra conclusão \n\nsenão a de que tais perdas, sendo definitivas e decorrentes do exercício normal da atividade \n\nempresarial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias, normais e usuais. \n\n37.Todavia, o lapso temporal de cinco anos, contado a partir dos vencimentos das \n\nobrigações inadimplidas, ainda não havia transcorrido ao tempo da dedução promovida pela \n\nRecorrente (ano-calendário de 2008), fator impeditivo da dedução naquele período de apuração, \n\no que somente veio a ser possível a partir do ano de 2012, em que foram lavrados os autos de \n\ninfração (25.05.2012). \n\n38.O artigo 273 do RIR/99, vigente à época dos fatos, se encontrava assim \n\nenunciado: \n\n \n4\n L. 4.506/1964: “Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à \n\natividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora.” \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 18 \n\nArt. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, \nrendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui \nfundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, \nquando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º): \n\nI - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em \nque seria devido; ou \n\nII - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. \n\n§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao \nperíodo de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito \npelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro \nperíodo de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do \ndisposto no §2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). \n\n§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de \natualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em \nque tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão \nquanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e \nDecreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16). \n\n39.Verifica-se, pois, que para a configuração da postergação, tratada pelo inciso I do \n\nindigitado artigo 273, é necessário que o contribuinte tenha, espontaneamente, pagado a parcela \n\ndo tributo postergado em período-base posterior, conforme se depreende dos itens 6.1 a 6.3 do \n\nParecer Normativo COSIT nº 2, de 1996, litteris: \n\n(...) \n\n6.1 - Considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a \n\ndeterminado período-base, quando efetiva e espontaneamente paga em período-base \n\nposterior. \n\n6.2 - O fato de o contribuinte ter procedido espontaneamente, em período-base posterior, ao \n\npagamento dos valores do imposto ou da contribuição social postergados deve ser \n\nconsiderado no momento do lançamento de ofício, o qual, em relação às parcelas do \n\nimposto e da contribuição social que houverem sido pagas, deve ser efetuado para exigir, \n\nexclusivamente, os acréscimos relativos a juros e multa, caso o contribuinte já não os tenha \n\npago. \n\n6.3 - A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo \n\npagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, \n\nnada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social \n\ncorrespondentes, com os devidos acréscimos legais. Qualquer ajuste daí decorrente, que \n\nvenha ser efetuado posteriormente pelo contribuinte não tem as características dos \n\nprocedimentos espontâneos e, por conseguinte, não poderá ser pleiteado para produzir \n\nefeito no próprio lançamento. \n\n(...) \n\n40.Desse modo, ao tempo em que se impõe reconhecer o direito à dedutibilidade \n\ndas perdas no recebimento de créditos cujos vencimentos ocorreram até 25.05.2007, a partir do \n\nperíodo de apuração em que se completar cinco anos desses vencimentos, sem que tenham sido \n\nliquidados, é necessário baixar os autos para a instância a quo apreciar a eventual ocorrência da \n\npostergação, nos termos do art. 273 do RIR/99, conforme alegado em Recurso Voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\n41.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, com retorno dos autos ao \n\ncolegiado a quo para exame quanto à alegação de postergação. \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art247%C2%A72\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 19 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n\n \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nA divergência jurisprudencial admitida no presente caso diz respeito à necessidade \n\nde o Colegiado a quo analisar efeitos de postergação alegada em face de o presente lançamento \n\nter sido formalizado em meados do ano-calendário 2012, quando talvez encerrado algum período \n\nde apuração no qual já seriam dedutíveis perdas glosadas no ano-calendário 2008 porque não \n\natendidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/96, mas que já contariam, na data de \n\nformalização do lançamento, com o decurso de 5 (cinco) anos do vencimento dos créditos. A \n\nContribuinte pretende ver reconhecida a possibilidade de deduzir, nos fatos geradores ocorridos \n\naté a data de formalização deste lançamento, as perdas verificadas com o decurso do prazo de 5 \n\n(cinco) anos do vencimento dos créditos, ainda que não atendidos os requisitos fixados, para cada \n\ntipo de crédito, no art. 9º da Lei nº 9.430/96. \n\nComo bem aponta o I. Relator, este Colegiado analisou recentemente as disposições \n\ndos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, ao editar o Acórdão nº 9101-006.985. O recurso especial do \n\nsujeito passivo fora admitido em duas matérias, e esta Conselheira foi designada redatora do voto \n\nvencedor que expressou a negativa de conhecimento, pela maioria deste Colegiado5, da matéria \n\nque guardaria proximidade com a tratada nestes autos, vez que o paradigma lá apresentado não \n\ndecidiria a questão suscitada. Em consequência, a interpretação da legislação tributária fixada por \n\neste Colegiado no referido precedente se circunscreveu à possibilidade de registro posterior da \n\nprovisão de perdas. \n\nContudo, no voto declarado por esta Conselheira em tal precedente, necessário se \n\nfaz, preambularmente, fixar o alcance do art. 10 da Lei nº 9.430/96, e neste ponto houve \n\nalinhamento com a condução do acórdão recorrido e discordância com o que agora expresso pelo \n\nI. Relator precisamente no ponto onde defende que a circunstância de o caput do art. 9º referir \n\nque seja “observado o disposto neste artigo” e de o caput do art. 10 mencionar “Os registros \n\n \n5\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos \nSantos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de \nOliveira Pinto (Presidente em exercício) e e restaram vencidos no conhecimento desta matéria os \nconselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator) e Luis Henrique Marotti Toselli. \n \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 20 \n\ncontábeis das perdas admitidas nesta Lei”, não significa que haja relação integrativa entre os \n\ndispositivos. \n\nNaquela ocasião, esta Conselheira ponderou que: \n\nEmbora não conhecido o recurso especial da Contribuinte na primeira matéria, é \n\nimportante fixar uma premissa interpretativa acerca de pontos lá suscitados e que \n\nafetam a decisão da segunda matéria. \n\nComo mencionado no exame de conhecimento da primeira matéria, os casos \n\ncomparados se alinhavam quanto à determinação do §4º do art. 10 da Lei nº \n\n9.430/96 de que o registro da perda definitiva fosse feito a crédito em \n\ncontrapartida à baixa da conta redutora. Por sua vez, o paradigma da segunda \n\nmatéria – Acórdão nº 1402-001.117 – é ainda mais incisivo quanto a este aspecto, \n\nafirmando que a lei determina que a contrapartida da baixa seja à conta de ativo \n\na receber, e não ao resultado, sob o pressuposto de que tenha havido dedução \n\nantecipada e provisional do crédito nos termos do art. 9º. \n\nAssim dizia a Lei nº 9.430/96, antes das alterações da Medida Provisória nº \n\n656/2014 e da Lei nº 13.097/2015: \n\nArt. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a \ndébito de conta de resultado e a crédito: \n\n I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do \nartigo anterior; \n\nII - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. \n\n § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos \ncinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser \nestornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real \ncorrespondente ao período de apuração em que se der a desistência. \n\n § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como \npostergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. \n\n § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por \nsentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido \npara determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo \na receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior. \n\n § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do \ncaput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre \no crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do \nvencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. \n\nAs perdas admitidas na forma do art. 9º da Lei nº 9.430/96 são contabilizadas a \n\ndébito de resultado e, conforme a hipótese de dedução: i) a crédito da conta de \n\nAtivo que registra o direito a receber, na hipótese de este não ter garantia e \n\napresentar valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais \n\nde seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o \n\nseu recebimento (art. 9º, §1º, inciso II, alínea “a”); ou ii) a crédito de conta de \n\nAtivo redutora dos direitos a receber, nas demais hipóteses. Na primeira hipótese, \n\nportanto, dispensa-se o controle contábil de eventual recebimento futuro do \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 21 \n\ndireito, e a permissão de sua baixa contábil equivale a um registro de perda \n\ndefinitiva. Nas demais hipóteses, a perda é provisionada, reduz o resultado do \n\nperíodo, mas o direito correspondente permanece contabilizado, somente com \n\nseu valor neutralizado pelo saldo credor de uma conta redutora de Ativo. \n\nSob esta ótica, o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/96 pode ser compreendido como \n\nmera autorização da baixa definitiva do Ativo correspondente à perda antes \n\nprovisionada contra o resultado. Neste segundo momento haveria apenas \n\nlançamento permutativo, a crédito da conta patrimonial de direitos a receber e a \n\ndébito da conta patrimonial redutora do Ativo. \n\nConsiderando a orientação contábil expressa nos incisos I e II do art. 10, é válido \n\ninferir que a perda definitiva pode ser reconhecida com o decurso do prazo de 5 \n\n(cinco) anos do vencimento, ainda que em relação a direitos de maior valor e com \n\ngarantia, mas com o implemento das ações de cobrança administrativa ou judicial \n\ndemandadas no art. 9º. Ao contrário dos 6 (seis) meses do vencimento exigidos \n\npara direitos até R$ 5.000,00 e sem garantia, o legislador estipula o prazo de 5 \n\n(cinco) anos do vencimento para caracterização da perda definitiva de direitos \n\nmais representativos, e eventualmente até com garantia. \n\nContudo, a leitura conjunta dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 não autoriza a \n\nconclusão de que é possível o registro de perda definitiva de quaisquer créditos \n\ndecorrentes das atividades da pessoa jurídica quando se completar cinco anos do \n\nvencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Como \n\no § 4º do art. 10 autoriza a baixa definitiva dos valores registrados na conta \n\nredutora do crédito referida no inciso II do mesmo artigo, é de se concluir que \n\nsomente os créditos que atendam aos requisitos das referidas demais hipóteses \n\ndo art. 9º, citadas no inciso II do art. 10, é que podem ser considerados perdas \n\ndefinitivas. \n\nA permissão de dedução de perdas no recebimento de créditos, portanto, encontra \n\nseus requisitos no art. 9º da Lei nº 9.430/96. O art. 10 da mesma lei apenas complementa \n\nprovidências que podem ou devem ser adotadas em face da evolução da observância aos \n\nrequisitos do art. 9º. Fora dessas hipóteses, o direito creditório somente pode ser baixado contra \n\nregistro de perda dedutível se demonstrada a sua regular extinção, como ocorre, por exemplo, em \n\nface de descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de \n\ncréditos com seus clientes, reconhecidos como dedutíveis nos termos da Súmula CARF nº 139. O \n\ntranscurso do prazo de 5 (cinco) anos não autoriza o registro, como perda dedutível, de crédito em \n\nrelação ao qual o sujeito passivo não prova os procedimentos de cobrança administrativa ou \n\njudicial, vez que a inação em relação à cobrança evidencia uma liberalidade incompatível com os \n\nrequisitos de dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real. \n\nDesnecessário, portanto, verificar se até a data de lavratura do presente auto de \n\ninfração houve o encerramento de algum período de apuração de incidência de IRPJ e CSLL no \n\nqual créditos correspondentes às perdas aqui glosadas completariam 5 (cinco) anos de seu \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720676/2012-12 \n\n 22 \n\nvencimento. Como bem fixado no acórdão recorrido, enquanto não atendidos os requisitos do art. \n\n9º da Lei nº 9.430/96, tais valores não podem ser deduzidos como perda. \n\nEstas as razões, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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