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Ano-calendário: 2008
PERDAS DEFINITIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se tratar de perdas definitivas.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame quanto à alegação de postergação, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por negar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720676/2012-12  

ACÓRDÃO 9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E 
VALORES MOBILIARIOS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2008 

PERDAS DEFINITIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES 

VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEDUTIBILIDADE. 

São dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos 

do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se 

tratar de perdas definitivas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso 

com retorno dos autos ao colegiado a quo para exame quanto à alegação de postergação, 

vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por 

negar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli 

Pereira Bessa. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720676/2012-12 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão 

nº 1201-005.133, de 19.08.2021, via do qual se decidiu, por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso voluntário. 

2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ e CSLL, lavrados em decorrência da 

glosa de despesas não comprovadas. A ação fiscal foi determinada em nome da contribuinte, mas 

referente à pessoa jurídica incorporada por esta (INTRA S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES), 

conforme Protocolo e Justificação de Incorporação e Ata de Assembleia Extraordinária 

(05.12.2009), referente ao IRPJ/CSLL (ano-calendário de 2008) e PIS/COFINS (período de 01/2008 a 

05/2009. Na DIPJ, a incorporada excluiu o valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Outras 

Exclusões). Intimada, informou se tratar de despesas com PDD, devidamente escriturada na conta 

(Outros Créditos Liquid. Duvid.), apresentou demonstrativo com nome e valores devidos pelos 

clientes, mas não apresentou qualquer tipo de comprovante de acordo com o artigo 9º da Lei n° 

9.430, de 1996. Além disso, a incorporada não informou possuir ações interpostas em face ao IRPJ 

e à CSLL, sobre o assunto, relativas ao mesmo período de apuração (ano calendário 2008). Assim, 

o lançamento foi realizado efetuando-se a glosa do valor declarado como Outras Exclusões, linha 

53, Ficha 09B - Demonstração do Lucro Real - Instituições Financeiras. 

3.Apreciando a impugnação oportunamente apresentada pelo sujeito passivo, a DRJ 

houve por bem, por unanimidade de votos, julgá-la procedente em parte, pelos seguintes 

fundamentos: a) a fiscalização não contesta a existência das perdas, mas apenas a sua 

dedutibilidade, informando tabela onde constam os valores de perdas dedutíveis e os não 

dedutíveis, nos termos do art. 9 da Lei 9430, de 1996: a.1) foram consideradas dedutíveis nos 

termos do artigo 9º § 1º, inciso II, "a" da Lei n° 9. 430, de 1996 (créditos de até R$ 5.000,00, 

vencidos há mais de 6 meses); a.2) foram considerados dedutíveis nos termos do artigo 9º § 1º, 

inciso II, "c" da Lei n° 9.430, de 1996 (por tratarem de créditos superiores a R$ 30.000,00, vencidos 

há mais de um ano, para os quais a contribuinte ingressou com ações judiciais para o seu 

recebimento); b) porém, algumas perdas foram consideradas indedutíveis, pelos seguintes 

motivos: b.1) não cumprimento do artigo 9º, § 1º, inciso II, "b" da Lei n° 9.430, de 1996, já que 

trata-se de créditos de acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, para 

os quais a contribuinte não comprovou haver efetuado cobrança administrativa; b.2) não 

cumprimento do artigo 9º § 1º, inciso II, "c" da Lei n° 9.430, de 1996, já que trata-se de créditos 

superiores a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, para os quais a contribuinte não 

comprovou haver ingressado com ações judiciais para o seu recebimento (informando que o faria 

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posteriormente, mas que no momento do julgamento de primeira instância ainda não tinha 

apresentado tais documentos). Dessa forma, a decisão de 1ª instância procedeu à redução da 

matéria tributável (perdas dedutíveis), com fundamento nas linhas anteriores, com recálculo 

dos tributos devidos; c) manteve o entendimento no que tange à aplicação da multa de ofício, nos 

termos dos arts. 129, 132 do CTN e art.5ª da Lei 9.430, de 1996, reconhecendo a responsabilização 

do sucessor por infrações cometidas pelo sucedido; d) manteve a incidência dos juros de mora, 

entendendo que o auto de infração estabeleceu que ela recai sobre os tributos devidos e não 

sobre a multa de ofício. Por outro lado, entendeu válida a incidência dos juros de mora sobre 

multa de ofício, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 1996, calculados sob a taxa Selic (não 

cabíveis no presente caso, em que os juros de mora estão incidindo apenas sobre o valor do 

tributo). 

4.A seu turno, o aresto recorrido se encontra assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2008 

PERDAS COM NÃO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS 

Para que as perdas com não recebimento de créditos possam ser dedutíveis da apuração 
do Lucro Real, necessário que tais créditos sejam decorrentes da atividade operacional da 
empresa, haja comprovação de que tenha sido suportado o prejuízo decorrente da perda 
e sejam observados os demais requisitos impostos pelo artigo 9º, da Lei nº 9.430/1996, 
correspondente ao art. 340 do RIR/1999. 

5.Cientificada da decisão, a contribuinte interpôs Recurso Especial em relação às 

seguintes matérias: 

1) dedução de despesa por perda do recebimento de crédito – 
improcedência da glosa quando atendidos os requisitos do art. 9º da 
Lei nº 9.430, de 1996; em face dos paradigmas 1402-002.201 e 197-
00082; 

2) a dedutibilidade prevista no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, 
independe do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 9º da 
mesma lei; em face dos paradigmas 1301-004.099 e nº 1103-000.766; e 

3) reconhecimento da postergação dos pagamentos nos termos do PN 
Cosit nº 2/96, em face do paradigma 1301-004.099. 

6.O despacho de admissibilidade de fls. 1322/1336 deu seguimento ao apelo 

apenas em relação à 2ª matéria – dedutibilidade de despesas com perdas definitivas após 5 anos 

do vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, e unicamente em face do 

primeiro paradigma apontado, o Acórdão nº 1301-004.099, decisão mantida pelo despacho de fls. 

1374/1378, que rejeitou o agravo manejado pela interessada. Consultem-se os seguintes excertos: 

Análise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 1 

(...) 

No caso do primeiro paradigma (Acórdão nº 1402-002.201), diversamente do 
que se verifica no recorrido, houve a apresentação de documentos por parte do 
contribuinte autuado, o que ensejou minuciosa análise do órgão julgador, conforme 
evidenciam os seguintes excertos extraídos do voto condutor daquela decisão: 

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O contribuinte juntou documentação comprobatória de seu direito em sede de 
impugnação e de recurso voluntário. Neste voto relaciono todas as provas 
apresentadas tanto em primeira quanto em segunda instancia em seis planilhas. 
Cada "motivo" corresponderá a um Anexo, que passa a ser parte integrante deste 
voto, sendo que os "motivos 5 e 6" fazem parte de um único anexo. 

[...] 

Em todos os anexos acima mencionados, consta a letra "S" para as despesas que 
o contribuinte logrou comprovar com a documentação apresentada, e com a 
letra "N" aquelas despesas que, segundo meu entendimento, não há 
documentação suficiente para comprovar sua aptidão para serem passíveis de 
dedução. 

O resultado de tal verificação documental trazida posteriormente à autuação 
fiscal e até mesmo à decisão de primeira instância aos autos pelo contribuinte 
resulta no seguinte resultado: 

 

Resta claro, portanto, que no caso do primeiro paradigma, diversamente do que 
se verifica no recorrido, houve a apresentação de documentos por parte do contribuinte 
autuado, inexistindo a similitude fática necessária para se considerar demonstrada a 
existência de divergência jurisprudencial. 

Da mesma forma, a situação fática enfrentada no segundo paradigma (Acórdão 
nº 197-00082) era diversa da que se tem no presente caso. Também naquele caso o 
contribuinte autuado apresentou documentos com o fim de comprovar o cumprimento 
dos requisitos legais, conforme esclarece o voto que orientou aquela decisão: 

Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para 
apresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos 
princípios da busca da verdade material, da eficiência e da economia processual, 
parece mais razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a 
juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do 
recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. 

[...] 

No presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos 
autos, para deles se extrair prova do quanto alegado pelo interessado. 

Com isso, em análise de mérito, há de ser reformada a decisão da DRJ em relação 
ao primeiro item da autuação: dedução indevida do crédito existente contra a 
empresa W. Shock Som Ltda.. 

De fato, encontra-se perfeitamente demonstrado que (i) a referida empresa 
devedora teve sua falência decretada em 6 de agosto de 1997, por decisão da 5' 
Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro; e (ii) que a ora 
Recorrente adotou uma série de medidas, inclusive com o ajuizamento de ações 
judiciais contra o fiador/garantidor do contrato, Sr. Jorge Walter de Paula Barros, 
visando o recebimento de seu crédito. Não logrando êxito, considerou-o perda e 
deduziu tal montante de seu resultado. 

[...] 

Em conclusão, como as situações fáticas enfrentadas nos paradigmas são 
diversas, não se pode concluir que os fatos que compõem o presente caso, se levados à 
apreciação daqueles Colegiados, conduziriam aquelas Turmas para decisão diferente da 

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que foi proferida pelo Colegiado recorrido. Por conseguinte, entendo que não restou 
demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria 1. 

Análise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 2 

(...) 

Relativamente ao primeiro paradigma (Acórdão nº 1301-004.099), entendo que 
restou demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que o Colegiado que proferiu 
aquela decisão entendeu que, por força do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, são 
dedutíveis os créditos não recebidos após o prazo de cinco anos de seu vencimento, por 
configurarem perdas definitivas, independentemente do cumprimento dos requisitos 
previstos no art. 9º da mesma Lei. 

Para que não haja dúvidas a esse respeito, segue abaixo reproduzido o excerto 
pertinente do voto condutor do Acórdão paradigma nº 1301-004.099, com destaque 
acrescido para o momento em que implicitamente resta consignado que a aplicação do § 
4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, independe do cumprimento dos requisitos previstos 
no art. 9º da mesma Lei: 

3.2.4 DAS PERDAS RELATIVAS A CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS 

O último subitem referente a perdas no recebimento de créditos diz respeito à 
glosa de R$ 2.703.995,35 atinentes a perdas com inadimplência de clientes 
devedores da Recorrente há mais de 5 anos. 

A respeito do tema, assim dispunha o art. 10 da Lei nº 9.430/96 à época dos fatos 
geradores em discussão nos presentes autos: 

[...] 

No caso concreto, as operações contestadas pelo Fisco foram realizadas entre 
22/02/2006 e 29/06/2006 e, portanto, ao final do ano-calendário de 2011 não 
mais poderiam ser cobradas e, com base no dispositivo legal em tela, seriam 
dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até mesmo 
porque se tratam de perdas definitivas. 

Por outro lado, não haveria que se falar em dedutibilidade no ano-calendário de 
2008, objeto do presente lançamento. 

Em relação ao caso, e considerando que o contribuinte comprovou que houve 
recolhimento a maior de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2011 em 
razão da não dedução desses valores, valem aqui as mesmas considerações já 
tecidas em relação à postergação: não há que se falar de nulidade do lançamento 
nessas hipóteses, devendo ser ajustado o valor a ser deduzido na presente 
autuação a partir da imputação dos valores pagos de forma postergada. 

Desse modo, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir do 
lançamento as parcelas por ventura postergadas, cabendo à unidade de origem, 
na liquidação deste acórdão, realizar imputação proporcional do IRPJ e da CSLL 
recolhidos de forma postergada no ano-calendário de 2011. 

Por outro lado, ainda que o i. Relator do segundo paradigma (Acórdão nº 1103-
000.766) tenha discorrido sobre a exegese do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, 
restou ali expressamente registrado que naquele processo não havia créditos vencidos há 
mais de cinco anos. Confira-se: 

Por outro lado, para créditos vencidos há mais de 5 (cinco) anos, a própria Lei 
9.430/96 prevê o que podemos chamar de perda definitiva. 

Quer dizer, para créditos vencidos há mais de 5 anos, o art. 10, § 4º, da Lei 
9.430/96, permite expressamente a baixa definitiva da conta redutora do crédito 
(conta de perdas ou PDD fiscal) em contrapartida à baixa da conta que registra o 
crédito: baixa da conta redutora (débito) contra crédito (baixa) do ativo “a 
receber”. 

[...] 

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Portanto, desde que vencidos os créditos há mais de 5 anos, a lei permite a baixa 
definitiva do crédito (em contrapartida à baixa da conta redutora de perdas), e 
até mesmo a “iniciativa” de desistência de ação judicial. 

Daí podermos chamá-la de perda definitiva. 

No caso dos autos, não é o que se dá. Não se está diante de créditos vencidos 
há mais de 5 anos – ao menos isso não é colocado nem demonstrado nos autos. 

Disso tudo segue não ser agasalhável o argumento subsidiário da recorrente 
para dedução das despesas como perdas. 

(destaques acrescido) 

Resta claro, portanto, que no segundo paradigma a matéria suscitada pela 
Recorrente foi apreciada apenas em tese, sendo certo que o entendimento manifestado 
pelo i. Relator não integrou o fundamento daquela decisão. Por consequência, resta 
prejudicada a inciativa de utilizar tal entendimento como referência paradigmática para 
sustentar divergência jurisprudencial a ensejar a admissibilidade de recurso especial. 

Ante o exposto, relativamente à matéria 2 – dedutibilidade de despesas com 
perdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do §4º do art. 10 da Lei nº 
9.430/96, entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, mas 
apenas quanto o primeiro paradigma, o Acórdão nº 1301-004.099. 

Análise da demonstração da divergência jurisprudencial – Matéria 3 

(...) 

Em análise ao inteiro teor do paradigma (Acórdão nº 1301-004.099), verifica-se 
que, quando decidiu pela configuração de mera postergação de pagamento dos tributos 
devidos, aquele Colegiado entendeu que teria se materializado apenas o descumprimento 
do critério temporal para dedutibilidade das perdas sob discussão. Isso fica evidente na 
própria parte dispositiva do paradigma, no ponto em que trata do provimento dado à 
alegação de ocorrência de mera postergação: 

Acordam os membros do colegiado: [...] (III) em relação ao mérito do recurso 
voluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: [...] (iii) por voto de 
qualidade: (a) em relação às operações abaixo de R$ 5.000,00 e entre R$ 5.000,00 
e R$ 30.000,00 em que não houve cumprimento do critério temporal para sua 
dedutibilidade, excluir do lançamento as parcelas postergadas, cabendo à 
unidade de origem, na liquidação deste acórdão, realizar imputação proporcional 
do IRPJ e da CSLL recolhidos de forma postergada no ano-calendário de 2009; [...] 

(destaque acrescido) 

Como se nota, o Colegiado que proferiu o paradigma entendeu pela ocorrência 
de postergação porque concluiu que apenas o critério temporal não havia sido observado. 
Esse não é o caso do Acórdão recorrido, em que entendeu-se descumpridos todos os 
requisitos legais para dedutibilidade das perdas aproveitadas pela Contribuinte, e não 
apenas o critério temporal. 

Dessa forma, como a situação enfrentada no paradigma é diversa (porque lá se 
havia desatendido apenas o critério temporal), não se pode concluir que os fatos que 
compõem o presente caso, se levados à apreciação daquele Colegiado, conduziriam 
aquela Turma para uma decisão diferente da que foi proferida pelo Colegiado recorrido. 
Por conseguinte, entendo que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial. 

Por fim, cumpre observar que no Acórdão paradigma nº 1301-004.099 também 
se entendeu pela ocorrência de postergação do pagamento dos tributos como 
consequência do reconhecimento da dedutibilidade das perdas referentes aos créditos 
vencidos há mais de cinco anos à época da autuação. 

Acordam os membros do colegiado: [...] (III) em relação ao mérito do recurso 
voluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: [...] (iii) por voto de 
qualidade: [...] e (b) em relação às operações vencidas há mais de 5 anos no 
momento da lavratura dos autos de infração, excluir do lançamento as parcelas 

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por ventura postergadas, cabendo à unidade de origem, na liquidação deste 
acórdão, realizar imputação proporcional do IRPJ e da CSLL recolhidos de forma 
postergada no ano-calendário de 2011, vencidos os Conselheiros José Eduardo 
Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo, Mauritânia Elvira de Sousa 
Mendonça e Bianca Felícia Rothschild que votaram por declarar a nulidade dessas 
infrações; [...] 

(destaque acrescido) 

Trata-se, portanto, de consequência direta do acolhimento da alegação que se 
encontra no cerne da matéria 2 do Recurso Especial da Contribuinte. Inclusive, este 
Acórdão apontado como paradigma da matéria 3 (Acórdão nº 1301-004.099) é justamente 
uma das decisões apontadas como paradigma para a matéria 2, e que ensejou a proposta 
de seguimento do Recurso Especial, neste mesmo Despacho. 

Dessa forma, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos à época da 
autuação, a discussão sobre eventual postergação do pagamento dos tributos devidos é 
pertinente à apreciação da matéria 2 suscitada pela Recorrente, inclusive, em face da 
própria decisão apontada como paradigma da matéria 3. 

Conclusão 

Encerrado o exame de admissibilidade, proponho que seja dado seguimento 
parcial ao Recurso Especial, apenas quanto à matéria 2 – dedutibilidade de despesas com 
perdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº 
9.430, de 1996, e unicamente em face do primeiro paradigma apontado, o Acórdão nº 
1301-004.099. 

7.A PGFN apresentou contrarrazões às fls. 1387/1389, abordando exclusivamente o 

mérito do Recurso Especial. 

8.É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

9.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de 

admissibilidade de fls. 1322/1336, tendo sido admitido em relação à matéria “dedutibilidade de 

despesas com perdas definitivas após 5 anos do vencimento na forma do § 4º do art. 10 da Lei nº 

9.430, de 1996”, em face paradigma 1301-004.099. 

10.Quanto a esse tópico, assim se pronunciou o voto condutor do Acórdão 

recorrido: 

(...) 

Ademais, a recorrente alega subsidiariamente a dedutibilidade das perdas 
glosadas até 25/05/2007, na forma do art. 10, §4 da Lei n. 9.430/96: 

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão 
efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: 

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 
1º do artigo anterior; 

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II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. 

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de 
decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente 
registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para 
determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em 
que se der a desistência. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como 
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a 
perda. 

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado 
por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao 
lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia 
recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o 
disposto no parágrafo anterior. 

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso 
II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta 
que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se 
completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha 
sido liquidado pelo devedor. 

É importante registrar que o art. 10 refere-se expressamente ao art. 9ª da Lei n. 
9.430/96, quando indica os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei e, neste 
sentido, o §1º do art. 9 somente autoriza o registro como perda os créditos que cumpram 
os requisitos ali prescritos. 

Assim, demonstrado no caso concreto que os requisitos do art. 9ª não foram 
cumpridos, não há que se falar em aplicação do art. 10, de sorte que não merece acolhida 
a alegação subsidiária da Recorrente. 

Acrescente-se que a essa linha de raciocínio, sustenta a Recorrente que se 
trataria de hipótese de postergação, mero desrespeito ao regime de competência, nos 
termos do parágrafo 5.2 do Parecer Normativo Cosit n. 2/96. Contudo, tampouco 
demonstra que referidos créditos cumpriram os requisitos de dedutibilidade em 2012. 

(...) 

11.Ressalte-se que, conforme relatado pela decisão vergastada, a fiscalização não 

contesta a existência das perdas, mas apenas a sua dedutibilidade, informando tabela onde 

constam os valores de perdas dedutíveis e os não dedutíveis, nos termos do art. 9 da Lei 9430, 

de 1996. 

12.Já o voto condutor do Acórdão paradigma, de relatoria do Conselheiro Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto, ostenta os seguintes fundamentos no que interessa à matéria ora em 

exame: 

3.2.4 DAS PERDAS RELATIVAS A CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 05 ANOS 

O último subitem referente a perdas no recebimento de créditos diz respeito à 
glosa de R$ 2.703.995,35 atinentes a perdas com inadimplência de clientes devedores da 
Recorrente há mais de 5 anos. 

A respeito do tema, assim dispunha o art. 10 da Lei nº 9.430/96 à época dos fatos 
geradores em discussão nos presentes autos: 

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão 
efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: 

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 
1º do artigo anterior; 

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II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. 

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de 
decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente 
registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para 
determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em 
que se der a desistência. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como 
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a 
perda. 

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado 
por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao 
lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia 
recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o 
disposto no parágrafo anterior. 

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no 
inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida 
à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se 
completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha 
sido liquidado pelo devedor. 

[grifos nossos] 

Conforme se observa, nas operações sem garantia, o § 4º do art. 10 da Lei nº 
9.430/96 é taxativo ao determinar a baixa definitiva, e a consequente dedutibilidade, dos 
créditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento sem que tenham 
sido liquidadas pelo devedor. 

No caso concreto, as operações contestadas pelo Fisco foram realizadas entre 
22/02/2006 e 29/06/2006 e, portanto, ao final do ano-calendário de 2011 não mais 
poderiam ser cobradas e, com base no dispositivo legal em tela, seriam dedutíveis na 
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até mesmo porque se tratam de 
perdas definitivas. 

Por outro lado, não haveria que se falar em dedutibilidade no ano-calendário de 
2008, objeto do presente lançamento. 

Em relação ao caso, e considerando que o contribuinte comprovou que houve 
recolhimento a maior de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2011 em razão da 
não dedução desses valores, valem aqui as mesmas considerações já tecidas em relação à 
postergação: não há que se falar de nulidade do lançamento nessas hipóteses, devendo 
ser ajustado o valor a ser deduzido na presente autuação a partir da imputação dos 
valores pagos de forma postergada. 

(...) 

13.Comparando-se a decisão quo e a decisão paradigmática, verifica-se uma clara 

divergência de entendimentos sobre a dedutibilidade das despesas com perdas definitivas após 5 

anos do vencimento: 

 Acórdão 1201-005.133: Entende que o art. 10, §4º da Lei 9.430, de 1996, 

não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser lido em conjunto 

com o art. 9º da mesma lei. Sustenta que o art. 10 refere-se expressamente 

às "perdas admitidas nesta Lei", remetendo necessariamente aos requisitos 

do art. 9º. Conclui que, mesmo após 5 anos, é necessário que as perdas 

tenham cumprido inicialmente os requisitos do art. 9º para serem 

dedutíveis. Não reconhece a dedutibilidade automática pelo simples decurso 

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do prazo de 5 anos. Também não reconhece se tratar de hipótese de 

postergação, diante da falta de demonstração do cumprimento dos 

requisitos de dedutibilidade no ano de 2012. 

 Acórdão 1301-004.099: Interpreta o art. 10, §4º de forma autônoma e 

taxativa. Entende que o dispositivo determina expressamente a baixa 

definitiva e consequente dedutibilidade dos créditos após 5 anos do 

vencimento sem liquidação. Considera que após este prazo trata-se de 

perda definitiva, não mais sujeita a recuperação. Reconhece a dedutibilidade 

automática pelo decurso do prazo quinquenal. Determinou apenas o ajuste 

temporal da dedução (postergação) para o momento correto (após 

completados os 5 anos). 

14.Bem se vê, dessarte, que a principal diferença entre as decisões cotejadas reside 

na interpretação do art. 10, §4º da Lei 9.430, de 1996: enquanto o Acórdão recorrido o considera 

vinculado aos requisitos do art. 9º, o Acórdão paradigma o trata como norma autônoma que 

autoriza a dedutibilidade pelo simples transcurso do prazo de 5 anos, independentemente do 

cumprimento de outros requisitos. 

15.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, 

reconheço a divergência jurisprudencial nos moldes do despacho de fls. 1322/1336. 

CONCLUSÃO 

16.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do sujeito passivo. 

MÉRITO 

17.No que concerne à matéria admitida, sustenta a Recorrente que as perdas no 

recebimento de créditos se tornam definitivas após o transcurso de 5 anos, contados dos 

respectivos vencimentos, permitindo sua baixa e dedução para fins de apuração da base de 

cálculo do IRPJ e CSLL, sem necessidade de providências adicionais, conforme previsto no art. 10, 

§4º da Lei 9.430, de 1996. 

18.Argumenta que, no momento da lavratura dos autos de infração (25.05.2012), as 

perdas vinculadas aos contratos vencidos até 25.05.2007 já seriam consideradas perdas definitivas 

e, portanto, não estariam sujeitas ao cumprimento dos requisitos do art. 9º da Lei 9.430, de 1996. 

19.Defende que este dispositivo (art. 9º) constitui autorização para dedução 

antecipada de despesa ainda não definitiva e, por ser medida excepcional, impõe requisitos que se 

aplicam apenas ao contribuinte que busca deduzi-la antecipadamente. Uma vez que as perdas se 

tornam definitivas, a exigência desses requisitos perderia seu pressuposto lógico. 

20.Apresenta tabela detalhada identificando créditos que teriam completado o 

prazo de 5 anos entre a data de inadimplência e a lavratura dos autos, totalizando R$ 402.634,03, 

argumentando que estes valores já constituiriam perdas definitivas no momento da autuação. 

Fl. 1402DF  CARF  MF

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21.Subsidiariamente, argumenta que mesmo que não seja aceita a dedução em 

2008, a autoridade fiscal deveria ter reconhecido o direito de dedução em 2012, quando as perdas 

se tornaram definitivas. Invoca o Parecer Normativo Cosit nº 2, de 1996, que trata da postergação 

de pagamento do imposto em virtude de inobservância do regime de competência na escrituração 

de receitas, custos ou despesas e dispões sobre os ajustes para determinação do saldo do imposto 

devido, defendendo que, caso seja mantida a glosa da dedutibilidade em 2008, deveria ser 

considerado o direito absoluto de dedução das perdas definitivas no ano-calendário de 2012. 

22.Por sua vez, a PGFN combate o mérito recursal sob o entendimento de que a 

única disciplina prevista para dedução de perdas por não recebimento de créditos na 

determinação do lucro real é a do artigo 9º, que exige o atendimento dos requisitos 

objetivamente expressos. 

23.Reconhece que, em termos gerenciais, o contribuinte tem liberdade para tratar 

suas perdas conforme seu entendimento, mas para fins fiscais, quando se trata de perdas no 

recebimento de créditos, a dedução só é possível nas hipóteses listadas taxativamente nos incisos, 

alíneas e parágrafos do indigitado artigo 9º. A argumentação da Fazenda Nacional é direta e 

essencialmente focada na interpretação conjunta dos artigos 9º e 10 da Lei 9.430, de 1996, 

defendendo que o segundo só pode ser aplicado após o cumprimento dos requisitos do primeiro. 

24.Pois bem, à época dos fatos, os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, exibiam a 

seguinte redação: 

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa 
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, 
observado o disposto neste artigo. 

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: 

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em 
sentença emanada do Poder Judiciário; 

II - sem garantia, de valor: 

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, 
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; 

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, 
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais 
para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; 

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que 
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; 

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, 
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, 
observado o disposto no § 5º. 

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas 
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a 
que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em 
relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. 

Fl. 1403DF  CARF  MF

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§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com 
reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras 
garantias reais. 

§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a 
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da 
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais 
necessários para o recebimento do crédito. 

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela 
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as 
condições previstas neste artigo. 

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa 
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa 
física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica 
credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. 

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de 
conta de resultado e a crédito: 

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo 
anterior; 

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. 

§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos 
do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou 
adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período 
de apuração em que se der a desistência. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado 
desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. 

§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença 
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para 
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber 
renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior. 

§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput 
poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a 
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito 
sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor. 

25.Sobre o tema, a posição fiscal foi exteriorizada pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, a saber: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem 
os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o 
disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara: 

Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre 
o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das 
atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos 
previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há 
mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor. 

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta 
ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, 
independentemente de comunicação aos consulentes. 

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26.Conforme já decidiu esta Turma, sem divergência, por meio do Acórdão 9101-

002.717, “A Lei nº 9.430/1996 tratou em seus artigos 9º a 12 de perdas presumidas no 

recebimento de crédito nas situações ali enumeradas”1. Confira-se a ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PERDA 
PRESUMIDA. DESCONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPESA. RIR/1999, ART. 299. 

A perda no recebimento de crédito, tratado pelos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996, é 
perda presumida; enquanto a concessão de desconto para solucionar a pendência 
financeira, notadamente no caso de instituições financeiras, é perda definitiva e, assim, 
despesa dedutível, aplicando-se o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda 
(Decreto nº 3.000/1999). 

27.A respeito das nuances entre a dedutibilidade antecipada de que trata o art. 9º e 

a dedutibilidade definitiva prescrita no art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996, consulte-se a lição de 

Fábio Piovesan Bozza2, para quem: 

2. Dedutibilidade de Perdas no Recebimento de Créditos 

(...) 

Quando analisamos o art. 9º da Lei n. 9.430, a primeira premissa a ser 
estabelecida é a de que esse regime fiscal regula a dedução antecipada e provisória de 
perdas possíveis, relativamente a créditos para os quais não tenha sido dada quitação aos 
respectivos devedores. Enquanto tais, essas perdas não envolvem falar em esgotamento 
dos meios de cobrança. 

Basta verificar que algumas das hipóteses constantes do art. 9º condicionam a 
dedutibilidade da perda à constituição de uma espécie de provisão contábil e ao início e à 
continuidade de medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança, demonstrando que a 
perda ainda não é definitiva, embora seja efetiva1. 

Aliás, esse é outro ponto que deve ser, desde logo, esclarecido, pela confusão 
que pode causar. O fato de a dedução fiscal abranger “perdas efetivas” - expressão 
cunhada pelo item 10 da exposição de motivos da Lei n. 9.430, abaixo transcrito -não 
significa que a perda deva, necessariamente, ser permanente ou definitiva. Significa, isto 
sim, que ela já deve ter acontecido, de fato, para o credor, em virtude da inadimplência do 
devedor, sendo a correspondente dedutibilidade dependente do preenchimento das 
condições legais que foram fixadas pelo art. 9º. Na verdade, essa locução foi utilizada para 
explicar a mudança introduzida pela Lei n. 9.430 nos critérios legais então vigentes (art. 43 
da Lei n. 8.981, de 1995) para cálculo e dedução fiscal da provisão para crédito de 
liquidação duvidosa, ou simplesmente PDD (“Provisão para Devedores Duvidosos”), cuja 
constituição baseava-se em perdas estimadas ou prováveis: 

“10. Os arts. 9º a 14 representam grande evolução na sistemática da base de 
cálculo do imposto de renda, no que diz respeito às perdas sofridas pelas pessoas 
jurídicas no recebimentos de seus créditos. Propõe-se uma revisão conceitual dos 
atuais critérios, a exemplo do que vem ocorrendo na legislação do imposto de 
renda dos países industrializados desde a metade dos anos 80. Essa revisão 
consiste na substituição dos atuais critérios de provisionamento, baseados em 

                                                      
1
 Participaram da sessão de julgamento de 03.04.2017 os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane 

Silva Costa (relatora), André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo 
Dornelas Souza (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto 
(Presidente). 
2
 BOZZA, Fábio Piovesan. A Dedução Fiscal das Perdas no Recebimento de Créditos. Revista Direito 

Tributário Atual, IBDT, São Paulo, n. 23, p. 162-170, 2019. 

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 14 

médias históricas, que nem sempre espelham a realidade, por uma sistemática que 
contempla perdas efetivas sofridas pela pessoa jurídica, a partir de regras 
objetivas.” 

(...) 

Desse modo, as deduções provisórias e antecipadas contrapõem-se às perdas 
definitivas, enquanto que as perdas efetivas opõem-se às perdas estimadas ou prováveis. 
A jurisprudência administrativa é pródiga em exemplos. 

(...) 

Como se percebe, o art. 9º da Lei n. 9.430 dispõe sobre a dedutibilidade 
antecipada, provisória e efetiva de perdas no recebimento de créditos. 

Além dessas peculiaridades, a dedução da perda aludida pelo art. 9º constitui 
uma faculdade outorgada pelo legislador em favor do contribuinte. Primeiro, porque a 
própria redação do art. 9º não deixa dúvidas desse fato quando menciona que as perdas 
“poderão ser deduzidas” ou os créditos “poderão ser registrados como perda”. Segundo, 
porque a formalização do registro das perdas, aliada ao fato de que a Lei n. 9.430 sucedeu 
o regime estabelecido pela Lei n. 8.981, confere à dedução antecipada características que 
a aproxima bastante de uma provisão dedutível que, tradicionalmente, sempre foi 
considerada uma opção colocada à disposição dos contribuintes, no momento de se 
apurar o IRPJ e a CSL devidos. 

Enfim, dois regimes fiscais de apuração de perdas no recebimento de créditos 
convivem no mesmo sistema fiscal, de forma harmoniosa e independente: um, de 
dedução antecipada, e outro, de perda definitiva. 

O regime de dedução antecipada notabiliza-se pelas regras objetivas 
estabelecidas pelo art. 9º da Lei n. 9.430, enquanto que a perda definitiva segue a norma 
geral de dedutibilidade, prevista no art. 47 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, 
segundo a qual são dedutiveis as despesas não computadas nos custos, que sejam 
necessárias, normais e usuais à atividade da pessoa jurídica. 

Nesse sentido, o art. 10 da Lei n. 9.430 representa uma verdadeira “ponte” entre 
esses dois regimes, já que define as hipóteses em que as deduções antecipadas tornam-se 
definitivas, muito embora o dispositivo não exaure as situações de perdas definitivas, 
abrangidas pelo art. 47 da Lei n. 4.506. 

(...) 

3. Momento da Dedutibilidade das Perdas Antecipadas 

Conquanto seja facultativa, isso não significa que a dedução antecipada prevista 
no art. 9º da Lei n. 9.430 possa ser tomada no momento de melhor conveniência para o 
contribuinte. 

A liberdade conferida deve ser exercida no próprio período em que as condições 
legais tenham sido alcançadas, havendo risco na realização da dedução “a posteriori”. 

Com efeito, a sistemática de apuração desses dois tributos encontra-se alicerçada 
no regime de competência, previsto nos arts. 177 e 187 da Lei n. 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976, e transposto pela legislação fiscal, como regra geral, pelo art. 6º do 
Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1976 (art. 273 do RIR/99 e Parecer Normativo 
Cosit n. 2/96). 

O respeito ao regime de competência deflui, ainda, da própria lógica utilizada 
pelo legislador na construção da sistemática de dedução antecipada de que trata a Lei n. 
9.430. 

Apenas para demonstrar essa afirmação, vamos tomar como paradigma o 
tratamento dispensado aos créditos pendentes, superiores a R$ 30.000. Se, de um lado, a 
dedução antecipada desses créditos depende, basicamente, (i) do crédito estar vencido há 
mais de um ano, se sem garantia, ou há mais de dois anos, se com garantia, e (ii) do 
contribuinte credor ter iniciado e mantido os procedimentos judiciais de cobrança, por 
outro lado, a própria legislação, ciente de que a dedução antecipada carrega consigo o 

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fardo da provisoriedade, fixa um prazo pelo qual se presume a definitividade da perda. 
Trata-se dos parágrafos 1º e 4º do art. 10, segundo o qual os valores registrados em conta 
redutora do crédito “poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que 
registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do 
vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor”. 

O decurso do prazo de cinco anos define o marco de uma presunção legal de 
perda. O parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9.430, acima transcrito, permite que, após cinco 
anos do vencimento do crédito que antes tenha sido deduzido, nos termos do art. 9º, seja 
feita a sua baixa definitiva. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por outro lado, determina a 
tributação do valor debitado, em caso de desistência da ação judicial, antes de 
completado o quinquênio. 

A legislação, portanto, confere ao contribuinte a presunção absoluta de perda 
definitiva àqueles créditos para os quais os procedimentos judiciais de cobrança foram 
iniciados e mantidos, até que a inadimplência do devedor complete cinco anos. 

Em outras palavras, a legislação considera razoável tornar definitiva a dedução 
fiscal para aquele contribuinte que iniciou e manteve uma ação judicial de cobrança por 
quatro anos, se o crédito não tiver garantia (cinco anos do vencimento para dedução 
definitiva menos um ano para dedução provisória), ou por três anos, se o crédito tiver 
garantia (cinco anos do vencimento para dedução definitiva menos dois anos para 
dedução provisória), e que não conseguiu a satisfação do seu direito. Daí a justificativa 
para a distinção de prazos de dedução de créditos a partir da existência ou não de 
garantia, sendo presumido que o crédito com garantia deverá ser satisfeito num período 
de tempo inferior ao do crédito sem garantia. 
_________________________________________________________________________ 
1
 No caso de créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, o procedimento de dedução 
estabelecido pela legislação determina o lançamento da perda diretamente à conta do ativo que 
registra o crédito (como se fosse uma perda definitiva) e independente da existência ou 
manutenção de medidas de recuperação dos mesmos. Isso os coloca numa situação “sui generis” 
porque, havendo procedimento administrativo ou judicial de cobrança, a dedução fiscal será tida 
como provisória, ao contrário do que poderia ocorrer se não existisse tal procedimento de 
cobrança, em que a dedução estará mais próxima de uma perda definitiva. 

28.E o autor conclui: “Mais do que isso. Entendemos ser plenamente razoável que o 

disposto no parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9.430 consagre uma presunção genérica de perda, 

após o quinto ano do vencimento do crédito, aplicável a todos os contribuintes, quer eles tenham 

ingressado com a ação judicial de cobrança, quer não, justamente porque o prazo de vencimento 

do crédito teria sido o único parâmetro utilizado pela lei para tratar da dedução definitiva da 

perda”. 

29.Com efeito, não obstante tratar de perdas presumidas, a Lei nº 9.430, de 1996, 

contempla dois regimes distintos e harmônicos para a dedução de perdas no recebimento de 

créditos: o regime de dedução antecipada e o regime de perdas definitivas. O primeiro caracteriza-

se pela possibilidade de dedução prévia e provisória, regulada por critérios objetivos, enquanto o 

segundo refere-se às perdas já consolidadas. 

30.Antes da Lei 9.430, de 1996, era aplicado o art. 43 da Lei nº 8.981, de 19953, que 

regulava a constituição e dedução fiscal da provisão para crédito de liquidação duvidosa (PDD). O 

                                                      
3
 L. 8.981/1995: “Art. 43. Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias 

necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa. § 1º A importância dedutível 
como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para 
absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada 

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 16 

sistema baseava-se em previsões futuras de inadimplência, não exigindo a comprovação efetiva 

das perdas. As empresas constituíam provisões contábeis dedutíveis com base em seu histórico de 

inadimplência. 

31.A implementação da sistemática de dedução antecipada pela Lei nº 9.430, de 

1996, representou significativa evolução no tratamento fiscal da matéria, substituindo o modelo 

anterior, baseado em estimativas, por um sistema fundamentado em perdas verificadas de acordo 

com determinadas presunções. É importante ressaltar que a efetividade da perda não se confunde 

com sua definitividade - uma perda pode ser efetiva sem necessariamente ser definitiva, bastando 

que tenha se materializado para o credor em decorrência da inadimplência do devedor. 

32.A legislação passou a determinar marcos temporais para as deduções, sempre se 

referindo ao vencimento ocorrido "há mais de" determinado período, o que permite inferir que o 

registro como perda pode ocorrer em momento posterior ao prazo pós-vencimento estipulado em 

lei. É faculdade do contribuinte provisionar esta perda posteriormente, desde que permaneça 

                                                                                                                                                                                
período de apuração do lucro real. § 2º O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange 
exclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes 
da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia. 
§ 3º Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos: a) os provenientes de 
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de operações com garantia real; b) 
os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou sua subsidiária; c) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, 
controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma; d) os créditos com administrador, sócio ou 
acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins; e) a parcela dos 
créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de resultado; f) o valor dos 
créditos adquiridos com coobrigação; g) o valor dos créditos cedidos sem coobrigação; h) o valor 
correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com arrendamento mercantil; 
i) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de investimentos. § 4º Para efeito de determinação do 
saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o 
percentual obtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-
calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos créditos 
da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes, observando-se que: a) para 
efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas relativas a créditos 
constituídos no próprio ano-calendário; b) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização 
monetária, será o constante do saldo no início do ano-calendário considerado. § 5º Além da percentagem a 
que se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida: a) da diferença entre o montante do crédito habilitado 
e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for 
requerida b) de até cinqüenta por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o 
momento de sua decretação. § 6º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos 
como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada. § 7º Os 
prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à provisão referida neste 
artigo e o eventual excesso verificado será debitado a despesas operacionais. § 8º O débito dos prejuízos a 
que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os 
recursos para sua cobrança, após o decurso de: a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 
UFIR, por devedor; b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo 
exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução. § 9º Os prejuízos 
debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão 
dedutíveis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobrança. § 10. Consideram-se 
esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios legais à sua disposição. § 
11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b, c, d, e 
e h do § 3º.” 

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atendendo aos requisitos legais quanto ao valor do crédito e à existência ou não de garantia. 

Nesse sentido: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. 

Comprovada a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, não há vedação legal 
para que as perdas no recebimento de crédito sejam aproveitadas porque a lei não 
estabelece prazo máximo para esse procedimento 

(Acórdão nº 9101-006.985) 

33.Quanto às perdas definitivas após o transcurso de cinco anos, o legislador 

estabeleceu uma presunção que merece especial atenção. O § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 

1996 permite a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora do crédito a partir do 

período em que se completar cinco anos do vencimento sem liquidação pelo devedor. Esta norma 

consagra uma presunção genérica de perda definitiva após o quinquênio, aplicável 

independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança. 

34.A circunstância de o caput do art. 9º referir que seja “observado o disposto 

neste artigo” e de o caput do art. 10 mencionar “Os registros contábeis das perdas admitidas 

nesta Lei”, não significa que haja relação integrativa entre os dispositivos, visto que tratam de 

aspectos distintos da dedutibilidade das perdas. 

35.Isso porque, como visto, o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, regula 

especificamente as perdas provisórias, enquanto o regime de perdas definitivas do art. 10 

encontra fundamento mais amplo no art. 47 da Lei nº 4.506, de 19644, que estabelece a 

dedutibilidade das despesas necessárias, normais e usuais à atividade da pessoa jurídica. 

36.Portanto, no caso em análise, considerando que os créditos em questão 

ultrapassaram o quinquênio sem liquidação, sua dedutibilidade encontra respaldo legal, 

caracterizando-se como perdas definitivas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de 

cálculo da CSLL. A interpretação sistemática da legislação tributária não permite outra conclusão 

senão a de que tais perdas, sendo definitivas e decorrentes do exercício normal da atividade 

empresarial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias, normais e usuais. 

37.Todavia, o lapso temporal de cinco anos, contado a partir dos vencimentos das 

obrigações inadimplidas, ainda não havia transcorrido ao tempo da dedução promovida pela 

Recorrente (ano-calendário de 2008), fator impeditivo da dedução naquele período de apuração, 

o que somente veio a ser possível a partir do ano de 2012, em que foram lavrados os autos de 

infração (25.05.2012). 

38.O artigo 273 do RIR/99, vigente à época dos fatos, se encontrava assim 

enunciado: 

                                                      
4
 L. 4.506/1964: “Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à 

atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora.” 

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 18 

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, 
rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui 
fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, 
quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º): 

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em 
que seria devido; ou 

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. 

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao 
período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito 
pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro 
período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do 
disposto no §2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de 
atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em 
que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão 
quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e 
Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16). 

39.Verifica-se, pois, que para a configuração da postergação, tratada pelo inciso I do 

indigitado artigo 273, é necessário que o contribuinte tenha, espontaneamente, pagado a parcela 

do tributo postergado em período-base posterior, conforme se depreende dos itens 6.1 a 6.3 do 

Parecer Normativo COSIT nº 2, de 1996, litteris: 

(...) 

6.1 - Considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a 

determinado período-base, quando efetiva e espontaneamente paga em período-base 

posterior. 

6.2 - O fato de o contribuinte ter procedido espontaneamente, em período-base posterior, ao 

pagamento dos valores do imposto ou da contribuição social postergados deve ser 

considerado no momento do lançamento de ofício, o qual, em relação às parcelas do 

imposto e da contribuição social que houverem sido pagas, deve ser efetuado para exigir, 

exclusivamente, os acréscimos relativos a juros e multa, caso o contribuinte já não os tenha 

pago. 

6.3 - A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo 

pagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, 

nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social 

correspondentes, com os devidos acréscimos legais. Qualquer ajuste daí decorrente, que 

venha ser efetuado posteriormente pelo contribuinte não tem as características dos 

procedimentos espontâneos e, por conseguinte, não poderá ser pleiteado para produzir 

efeito no próprio lançamento. 

(...) 

40.Desse modo, ao tempo em que se impõe reconhecer o direito à dedutibilidade 

das perdas no recebimento de créditos cujos vencimentos ocorreram até 25.05.2007, a partir do 

período de apuração em que se completar cinco anos desses vencimentos, sem que tenham sido 

liquidados, é necessário baixar os autos para a instância a quo apreciar a eventual ocorrência da 

postergação, nos termos do art. 273 do RIR/99, conforme alegado em Recurso Voluntário. 

CONCLUSÃO 

41.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, com retorno dos autos ao 

colegiado a quo para exame quanto à alegação de postergação. 

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art247%C2%A72


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 19 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 

 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Edeli Pereira Bessa  

A divergência jurisprudencial admitida no presente caso diz respeito à necessidade 

de o Colegiado a quo analisar efeitos de postergação alegada em face de o presente lançamento 

ter sido formalizado em meados do ano-calendário 2012, quando talvez encerrado algum período 

de apuração no qual já seriam dedutíveis perdas glosadas no ano-calendário 2008 porque não 

atendidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/96, mas que já contariam, na data de 

formalização do lançamento, com o decurso de 5 (cinco) anos do vencimento dos créditos. A 

Contribuinte pretende ver reconhecida a possibilidade de deduzir, nos fatos geradores ocorridos 

até a data de formalização deste lançamento, as perdas verificadas com o decurso do prazo de 5 

(cinco) anos do vencimento dos créditos, ainda que não atendidos os requisitos fixados, para cada 

tipo de crédito, no art. 9º da Lei nº 9.430/96.  

Como bem aponta o I. Relator, este Colegiado analisou recentemente as disposições 

dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, ao editar o Acórdão nº 9101-006.985. O recurso especial do 

sujeito passivo fora admitido em duas matérias, e esta Conselheira foi designada redatora do voto 

vencedor que expressou a negativa de conhecimento, pela maioria deste Colegiado5, da matéria 

que guardaria proximidade com a tratada nestes autos, vez que o paradigma lá apresentado não 

decidiria a questão suscitada. Em consequência, a interpretação da legislação tributária fixada por 

este Colegiado no referido precedente se circunscreveu à possibilidade de registro posterior da 

provisão de perdas. 

Contudo, no voto declarado por esta Conselheira em tal precedente, necessário se 

faz, preambularmente, fixar o alcance do art. 10 da Lei nº 9.430/96, e neste ponto houve 

alinhamento com a condução do acórdão recorrido e discordância com o que agora expresso pelo 

I. Relator precisamente no ponto onde defende que a circunstância de o caput do art. 9º referir 

que seja “observado o disposto neste artigo” e de o caput do art. 10 mencionar “Os registros 

                                                      
5
 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, 

Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos 
Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de 
Oliveira Pinto (Presidente em exercício) e e restaram vencidos no conhecimento desta matéria os 
conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator) e Luis Henrique Marotti Toselli. 
 

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 20 

contábeis das perdas admitidas nesta Lei”, não significa que haja relação integrativa entre os 

dispositivos. 

Naquela ocasião, esta Conselheira ponderou que: 

Embora não conhecido o recurso especial da Contribuinte na primeira matéria, é 

importante fixar uma premissa interpretativa acerca de pontos lá suscitados e que 

afetam a decisão da segunda matéria. 

Como mencionado no exame de conhecimento da primeira matéria, os casos 

comparados se alinhavam quanto à determinação do §4º do art. 10 da Lei nº 

9.430/96 de que o registro da perda definitiva fosse feito a crédito em 

contrapartida à baixa da conta redutora. Por sua vez, o paradigma da segunda 

matéria – Acórdão nº 1402-001.117 – é ainda mais incisivo quanto a este aspecto, 

afirmando que a lei determina que a contrapartida da baixa seja à conta de ativo 

a receber, e não ao resultado, sob o pressuposto de que tenha havido dedução 

antecipada e provisional do crédito nos termos do art. 9º. 

Assim dizia a Lei nº 9.430/96, antes das alterações da Medida Provisória nº 

656/2014 e da Lei nº 13.097/2015: 

Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a 
débito de conta de resultado e a crédito: 

 I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do 
artigo anterior; 

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. 

 § 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos 
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser 
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real 
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. 

 § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como 
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda. 

 § 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por 
sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido 
para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo 
a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior. 

 § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do 
caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre 
o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do 
vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. 

As perdas admitidas na forma do art. 9º da Lei nº 9.430/96 são contabilizadas a 

débito de resultado e, conforme a hipótese de dedução: i) a crédito da conta de 

Ativo que registra o direito a receber, na hipótese de este não ter garantia e 

apresentar valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais 

de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o 

seu recebimento (art. 9º, §1º, inciso II, alínea “a”); ou ii) a crédito de conta de 

Ativo redutora dos direitos a receber, nas demais hipóteses. Na primeira hipótese, 

portanto, dispensa-se o controle contábil de eventual recebimento futuro do 

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 21 

direito, e a permissão de sua baixa contábil equivale a um registro de perda 

definitiva. Nas demais hipóteses, a perda é provisionada, reduz o resultado do 

período, mas o direito correspondente permanece contabilizado, somente com 

seu valor neutralizado pelo saldo credor de uma conta redutora de Ativo.  

Sob esta ótica, o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/96 pode ser compreendido como 

mera autorização da baixa definitiva do Ativo correspondente à perda antes 

provisionada contra o resultado. Neste segundo momento haveria apenas 

lançamento permutativo, a crédito da conta patrimonial de direitos a receber e a 

débito da conta patrimonial redutora do Ativo.  

Considerando a orientação contábil expressa nos incisos I e II do art. 10,  é válido 

inferir que a perda definitiva pode ser reconhecida com o decurso do prazo de 5 

(cinco) anos do vencimento, ainda que em relação a direitos de maior valor e com 

garantia, mas com o implemento das ações de cobrança administrativa ou judicial 

demandadas no art. 9º. Ao contrário dos 6 (seis) meses do vencimento exigidos 

para direitos até R$ 5.000,00 e sem garantia, o legislador estipula o prazo de 5 

(cinco) anos do vencimento para caracterização da perda definitiva de direitos 

mais representativos, e eventualmente até com garantia. 

Contudo, a leitura conjunta dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96 não autoriza a 

conclusão de que é possível o registro de perda definitiva de quaisquer créditos 

decorrentes das atividades da pessoa jurídica quando se completar cinco anos do 

vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Como 

o § 4º do art. 10 autoriza a baixa definitiva dos valores registrados na conta 

redutora do crédito referida no inciso II do mesmo artigo, é de se concluir que 

somente os créditos que atendam aos requisitos das referidas demais hipóteses 

do art. 9º, citadas no inciso II do art. 10, é que podem ser considerados perdas 

definitivas. 

A permissão de dedução de perdas no recebimento de créditos, portanto, encontra 

seus requisitos no art. 9º da Lei nº 9.430/96. O art. 10 da mesma lei apenas complementa 

providências que podem ou devem ser adotadas em face da evolução da observância aos 

requisitos do art. 9º. Fora dessas hipóteses, o direito creditório somente pode ser baixado contra 

registro de perda dedutível se demonstrada a sua regular extinção, como ocorre, por exemplo, em 

face de descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de 

créditos com seus clientes, reconhecidos como dedutíveis nos termos da Súmula CARF nº 139. O 

transcurso do prazo de 5 (cinco) anos não autoriza o registro, como perda dedutível, de crédito em 

relação ao qual o sujeito passivo não prova os procedimentos de cobrança administrativa ou 

judicial, vez que a inação em relação à cobrança evidencia uma liberalidade incompatível com os 

requisitos de dedutibilidade de despesas na apuração do lucro real.  

Desnecessário, portanto, verificar se até a data de lavratura do presente auto de 

infração houve o encerramento de algum período de apuração de incidência de IRPJ e CSLL no 

qual créditos correspondentes às perdas aqui glosadas completariam 5 (cinco) anos de seu 

Fl. 1413DF  CARF  MF

Original



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ID
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O

 

ACÓRDÃO  9101-007.302 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720676/2012-12 

 22 

vencimento. Como bem fixado no acórdão recorrido, enquanto não atendidos os requisitos do art. 

9º da Lei nº 9.430/96, tais valores não podem ser deduzidos como perda.  

Estas as razões, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da 

Contribuinte.  

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

Fl. 1414DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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