dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas e/ou omissas. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10380.721826/2010-12,202503,7234848,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.302,Decisao_10380721826201012.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10380721826201012_7234848.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865748,2025,2025-04-12T09:37:10.443Z,N,1829189086000185344,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:10Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:10Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:10Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:10Z; created: 2025-03-31T12:43:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:10Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721826/2010-12 ACÓRDÃO 2002-009.302 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas e/ou omissas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 526DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.302 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721826/2010-12 2 RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.305-0 - CFL 78, consolidado em 04/06/2010. Por bem retratar os fatos, eis trechos do relatório da decisão recorrida: 2. Conforme Relatório Fiscal da Infração e da Aplicação da Multa (fls. 07/11): 2.1. Constatou-se que nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP, do período fiscalizado de 01/2006 a 13/2008, a entidade se auto-enquadrou equivocadamente como entidade filantrópica isenta da contribuição patronal previdenciária, informando incorretamente em GFIP os seguintes campos: a) OUTRAS ENTIDADES – “000”, quando o correto deveria ser “0115”; b) CÓDIGO DE PGTO GPS – “2305 – Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF”, quando deveria ser “2100 – Empresas em Geral CNPJ/MF”; c) PERCENTUAL DE FILANTROPIA – “100%”, quando o correto seria “0”. 2.2. Tal conduta constituiu infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela MP nº 449, de 03/12/2008, (convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009); 2.3. A multa aplicada foi apurada conforme previsto no art. 32-A, “caput”, inciso I e §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei 11.491/2009 e corresponde a R$ 20,00 para cada grupo de até 10 informações incorretas/omitidas (ou fração), observada a multa mínima de R$ 500,00 por competência. 2.4. Realizado o comparativo da multa mais benéfica (item 17 do Relatório Fiscal de Aplicação da Multa), resultou que nas competências 01/2006 a 06/2008, 08/2008 e 11/2008, a penalidade da legislação atual era mais benéfica, motivo pelo qual os valores de multa relativos a essas competências integram este Auto. Para as competências 12/2008 e 13/2008, também foi aplicada a multa prevista na legislação atual, por ser a de regência. A DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Fl. 527DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.302 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721826/2010-12 3 Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas e/ou omissas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário sustentando o que segue: a) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem efeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; b) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do direito à isenção, o que afastaria o lançamento. Junta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e o Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. Destaque-se que nesta mesma sessão de julgamento está sendo apreciado o processo nº 10380.721838/2010-47, que trata da obrigação principal. É o relatório VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE Cumpre esclarecer, de início, que os lançamentos das obrigações principais (DEBCAD 37.262.308-5), que estão sendo questionados nos autos do processo nº 10380.721838/2010-47, foram apreciados nesta mesma reunião e foram mantidos nos termos do que fora decidido pela DRJ. Analisando o recurso apresentado, verifica-se que traz, de forma idêntica, os memos argumentos que lançados no recurso interposto nos autos do processo acima referido. Assim, verificado que o recurso voluntário não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, apenas reproduz os argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Fl. 528DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.302 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721826/2010-12 4 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 529DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704