dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um dos requisitos indispensáveis. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10380.721838/2010-47,202503,7234852,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.306,Decisao_10380721838201047.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10380721838201047_7234852.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865756,2025,2025-04-12T09:37:10.545Z,N,1829189085488480256,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:14Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:14Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:14Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:14Z; created: 2025-03-31T12:43:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721838/2010-47 ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um dos requisitos indispensáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Fl. 664DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 2 Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.308-5, consolidado em 04/06/2010, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da empresa e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, no período de 01/2006 a 13/2008. Em conformidade com o relatório fiscal (fls. 99 a 113), constituem fatos geradores das contribuições lançadas, as remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais apurados nas GFIP, em folhas de pagamento e em livros contábeis. Com relação às contribuições patronais apuradas sobre as remunerações declaradas em GFIP, estas foram lançadas, tendo em vista a empresa ter se auto-enquadrado equivocadamente como entidade isenta, utilizando-se na GFIP o código FPAS 639, apesar de não ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e nem tampouco do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias. A DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 VALIDADE DO LANÇAMENTO. Não merece acolhida a alegação de nulidade do lançamento, haja vista que todos os relatórios foram entregues ao contribuinte, onde consta a indicação de onde os valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o lançamento. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. Fl. 665DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 3 Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário sustentando o que segue: a) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem efeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; b) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do direito à isenção, o que afastaria o lançamento. Junta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e o Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. É o relatório VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Em que pese alegar como preliminar a nulidade do auto de infração, a matéria de fundo arguida confunde-se com o mérito, assim passarei a apreciar como tal. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 12. A imunidade, nos casos destas contribuições, está prevista no artigo 195, § 7º, da CF e a sua regulamentação não está sujeita a lei complementar, conforme determinação do próprio legislador constituinte. Este também é o entendimento do próprio STF, em julgamento do pedido de liminar no ADIn nº 2028-5, cujo trecho da ementa transcrevemos: - De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão Fl. 666DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 4 com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades , quanto a legislação complementar . - No caso , o artigo 195, § 007 º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte ,em lei ordinária . 13. Pelo exposto, os requisitos, à época dos fatos geradores, a serem cumpridos para o exercício do direito ao benefício fiscal previsto no § 7º, do artigo 195, da Constituição Federal, estavam previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 9.732/1998. 14. Assim, considerando que a entidade não possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o período dos fatos geradores objeto deste lançamento, fato este que restou inconteste, não há que se falar em cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Diante da falta desse documento essencial para o deferimento do reconhecimento do direito à isenção, seria inócuo ingressar, à época, com pedido junto ao INSS, o qual seria indeferido de plano, tendo optado a entidade por se auto-enquadrar como isenta sem qualquer amparo legal. 15. É bem verdade que a entidade alega estar amparada na regra de exceção prevista no § 1º, do art. 55, da Lei 8.212/1991, por possuir registro no Conselho Nacional do Serviço Social. Todavia, tal afirmação não corresponde à realidade, eis que a entidade só passou a existir em 03/04/2001 (consoante documentos às fls. 176 e seguintes), tendo obtido o registro no Conselho Nacional de Assistência Social em abril de 2005. Portanto, não é possível a aplicação de lei pretérita à Lei 8.212/1991, se a entidade surgiu durante a vigência da própria Lei 8.212/1991. Um ponto merece esclarecimento. Analisando o recurso apresentado, bem como a documentação constante dos autos, entendo que o contribuinte, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ/N° 2132 /2011, conseguiu comprovar ser detentor do CEBAS, já que possui efeitos retroativos ao pedido. Outro que requisito tido como não preenchido pela fiscalização seria a Declaração de Utilidade Pública. Esta condicionante, de acordo com o documento de fl. 173, restou comprovado por certidão. Ocorre que, a fiscalização, seguindo os ditames legais vigentes à época dos fatos geradores (art. 55 da Lei nº 8.212/91), além de afirmar que não houve a apresentação contemporânea dos documentos acima mencionados (CEBAS e Declaração de Utilidade Pública), também afastou o auto-enquadramento de isento por não sido apresentado Ato Declaratório de Fl. 667DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 5 Isenção de Contribuições Previdenciárias, que seria resultante do pedido de isenção perante o INSS na forma do que estabelecia o §1º, do art. 55, da Lei 8.212/91. A Segunda Cãmara Superior de Recursos Fiscais, em decisão recente, reafirmar a necessidade de cumprimento de tal requisito de forma cumulativa com as outras exigências. Colha-se: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 29/02/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício, tem o nítido proposito de manter alguma medida de controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. (ACÓRDÃO 9202-011.281 – CSRF/2ª TURMA, julgado em 21/05/2024). Ademais, o Parecer PGFN/CRJ/N° 2132 /2011, trazido aos autos pelo recorrente, também faz a ressalva, citando precedentes judiciais, de que os demais requisitos legais devem ser preenchidos de forma cumulativa. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 668DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422