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NECESSIDADE\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um dos requisitos indispensáveis.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.721838/2010-47", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380721838201047.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10380721838201047_7234852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "id":"10865756", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:10.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085488480256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:14Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:14Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:14Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:14Z; created: 2025-03-31T12:43:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:14Z; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.721838/2010-47 \n\nACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nCOTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nPara gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades \n\nbeneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às \n\nexigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à \n\népoca do lançamento. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. \n\nREQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE \n\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições \n\nprevidenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social \n\nque cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de \n\nregência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da \n\nLei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um \n\ndos requisitos indispensáveis. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo \n\nChiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, \n\nsubstituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio \n\nVital. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.308-5, consolidado em \n\n04/06/2010, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da \n\nempresa e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade \n\nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, no período de 01/2006 a \n\n13/2008. \n\nEm conformidade com o relatório fiscal (fls. 99 a 113), constituem fatos geradores \n\ndas contribuições lançadas, as remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais apurados nas GFIP, em folhas de pagamento e em livros contábeis. Com relação às \n\ncontribuições patronais apuradas sobre as remunerações declaradas em GFIP, estas foram \n\nlançadas, tendo em vista a empresa ter se auto-enquadrado equivocadamente como entidade \n\nisenta, utilizando-se na GFIP o código FPAS 639, apesar de não ser detentora do Certificado de \n\nEntidade Beneficente de Assistência Social e nem tampouco do Ato Declaratório de Isenção de \n\nContribuições Previdenciárias. \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nVALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nNão merece acolhida a alegação de nulidade do lançamento, haja vista que todos \n\nos relatórios foram entregues ao contribuinte, onde consta a indicação de onde os \n\nvalores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o lançamento. \n\nCOTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 \n\n 3 \n\nPara gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes \n\nde assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no \n\nart. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário \n\nsustentando o que segue: \n\na) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem \n\nefeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; \n\nb) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do \n\ndireito à isenção, o que afastaria o lançamento. \n\nJunta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do \n\nDesenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e \n\no Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. \n\nÉ o relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nEm que pese alegar como preliminar a nulidade do auto de infração, a matéria de \n\nfundo arguida confunde-se com o mérito, assim passarei a apreciar como tal. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\n12. A imunidade, nos casos destas contribuições, está prevista no artigo 195, § 7º, \n\nda CF e a sua regulamentação não está sujeita a lei complementar, conforme \n\ndeterminação do próprio legislador constituinte. Este também é o entendimento \n\ndo próprio STF, em julgamento do pedido de liminar no ADIn nº 2028-5, cujo \n\ntrecho da ementa transcrevemos: \n\n- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é \n\nexigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 \n\n 4 \n\ncom referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta \n\nMagna alude genericamente a “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, \n\nessa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes \n\nmodalidades , quanto a legislação complementar . \n\n- No caso , o artigo 195, § 007 º, da Carta Magna, com relação a matéria específica \n\n(as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência \n\nsocial para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas \n\nexigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida \n\njurisprudência desta Corte ,em lei ordinária . \n\n13. Pelo exposto, os requisitos, à época dos fatos geradores, a serem cumpridos \n\npara o exercício do direito ao benefício fiscal previsto no § 7º, do artigo 195, da \n\nConstituição Federal, estavam previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991, com as \n\nalterações da Lei 9.732/1998. \n\n14. Assim, considerando que a entidade não possuía Certificado de Entidade \n\nBeneficente de Assistência Social para o período dos fatos geradores objeto deste \n\nlançamento, fato este que restou inconteste, não há que se falar em \n\ncumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Diante da \n\nfalta desse documento essencial para o deferimento do reconhecimento do \n\ndireito à isenção, seria inócuo ingressar, à época, com pedido junto ao INSS, o \n\nqual seria indeferido de plano, tendo optado a entidade por se auto-enquadrar \n\ncomo isenta sem qualquer amparo legal. \n\n15. É bem verdade que a entidade alega estar amparada na regra de exceção \n\nprevista no § 1º, do art. 55, da Lei 8.212/1991, por possuir registro no Conselho \n\nNacional do Serviço Social. Todavia, tal afirmação não corresponde à realidade, eis \n\nque a entidade só passou a existir em 03/04/2001 (consoante documentos às fls. \n\n176 e seguintes), tendo obtido o registro no Conselho Nacional de Assistência \n\nSocial em abril de 2005. \n\nPortanto, não é possível a aplicação de lei pretérita à Lei 8.212/1991, se a \n\nentidade surgiu durante a vigência da própria Lei 8.212/1991. \n\nUm ponto merece esclarecimento. Analisando o recurso apresentado, bem como a \n\ndocumentação constante dos autos, entendo que o contribuinte, com fundamento no Parecer \n\nPGFN/CRJ/N° 2132 /2011, conseguiu comprovar ser detentor do CEBAS, já que possui efeitos \n\nretroativos ao pedido. \n\nOutro que requisito tido como não preenchido pela fiscalização seria a Declaração \n\nde Utilidade Pública. Esta condicionante, de acordo com o documento de fl. 173, restou \n\ncomprovado por certidão. \n\nOcorre que, a fiscalização, seguindo os ditames legais vigentes à época dos fatos \n\ngeradores (art. 55 da Lei nº 8.212/91), além de afirmar que não houve a apresentação \n\ncontemporânea dos documentos acima mencionados (CEBAS e Declaração de Utilidade Pública), \n\ntambém afastou o auto-enquadramento de isento por não sido apresentado Ato Declaratório de \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.721838/2010-47 \n\n 5 \n\nIsenção de Contribuições Previdenciárias, que seria resultante do pedido de isenção perante o \n\nINSS na forma do que estabelecia o §1º, do art. 55, da Lei 8.212/91. \n\nA Segunda Cãmara Superior de Recursos Fiscais, em decisão recente, reafirmar a \n\nnecessidade de cumprimento de tal requisito de forma cumulativa com as outras exigências. \n\nColha-se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\n Período de apuração: 01/01/2005 a 29/02/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. \n\nREQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE \n\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a \n\ncontribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, \n\ncumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à \n\népoca dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de \n\nformalizar requerimento para gozo do benefício, tem o nítido proposito de \n\nmanter alguma medida de controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer \n\ndefinição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência \n\nsocial, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. \n\n(ACÓRDÃO 9202-011.281 – CSRF/2ª TURMA, julgado em 21/05/2024). \n\nAdemais, o Parecer PGFN/CRJ/N° 2132 /2011, trazido aos autos pelo recorrente, \n\ntambém faz a ressalva, citando precedentes judiciais, de que os demais requisitos legais devem ser \n\npreenchidos de forma cumulativa. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}