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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um dos requisitos indispensáveis.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721838/2010-47  

ACÓRDÃO 2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LAR DE CRIANCAS SARA E BURTON DAVIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. 

Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades 

beneficentes de assistência social devem atender, cumulativamente, às 

exigências previstas no art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à 

época do lançamento. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. 

REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE  

Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições 

previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social 

que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas na legislação de 

regência vigente à época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da 

Lei nº 8.212/91, de formalizar requerimento para gozo do benefício é um 

dos requisitos indispensáveis. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

Fl. 664DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721838/2010-47 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo 

Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, 

substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio 

Vital. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração AI DEBCAD 37.262.308-5, consolidado em 

04/06/2010, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da 

empresa e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade 

laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, no período de 01/2006 a 

13/2008. 

Em conformidade com o relatório fiscal (fls. 99 a 113), constituem fatos geradores 

das contribuições lançadas, as remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes 

individuais apurados nas GFIP, em folhas de pagamento e em livros contábeis. Com relação às 

contribuições patronais apuradas sobre as remunerações declaradas em GFIP, estas foram 

lançadas, tendo em vista a empresa ter se auto-enquadrado equivocadamente como entidade 

isenta, utilizando-se na GFIP o código FPAS 639, apesar de não ser detentora do Certificado de 

Entidade Beneficente de Assistência Social e nem tampouco do Ato Declaratório de Isenção de 

Contribuições Previdenciárias. 

A DRJ, ao apreciar a impugnação, apresentou a seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  

VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

Não merece acolhida a alegação de nulidade do lançamento, haja vista que todos 

os relatórios foram entregues ao contribuinte, onde consta a indicação de onde os 

valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o lançamento. 

COTA PATRONAL. ISENÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS. 

Fl. 665DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.306 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721838/2010-47 

 3 

Para gozarem dos benefícios da imunidade tributária, as entidades beneficentes 

de assistência social devem atender, cumulativamente, às exigências previstas no 

art. 55 da Lei 8.212/1991 e seus incisos, vigentes à época do lançamento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O sujeito passivo, contra a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário 

sustentando o que segue: 

a) Nulidade do auto de infração, sustentando que o CEBAS, quando deferido, tem 

efeitos retroativos à data do pedido, o que garantiria a condição de isento; 

b) E no mérito, afirmar que preenche todos os requisitos para reconhecimento do 

direito à isenção, o que afastaria o lançamento. 

Junta com o recurso voluntário documento emitido pelo Ministério do 

Desenvolvimento Social e Combate a Fome comunicando o deferimento da concessão do CEBAS e 

o Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2011. 

É o relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Em que pese alegar como preliminar a nulidade do auto de infração, a matéria de 

fundo arguida confunde-se com o mérito, assim passarei a apreciar como tal. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

12. A imunidade, nos casos destas contribuições, está prevista no artigo 195, § 7º, 

da CF e a sua regulamentação não está sujeita a lei complementar, conforme 

determinação do próprio legislador constituinte. Este também é o entendimento 

do próprio STF, em julgamento do pedido de liminar no ADIn nº 2028-5, cujo 

trecho da ementa transcrevemos: 

- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é 

exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão 

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 4 

com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta 

Magna alude genericamente a “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, 

essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes 

modalidades , quanto a legislação complementar . 

- No caso , o artigo 195, § 007 º, da Carta Magna, com relação a matéria específica 

(as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência 

social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas 

exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida 

jurisprudência desta Corte ,em lei ordinária . 

13. Pelo exposto, os requisitos, à época dos fatos geradores, a serem cumpridos 

para o exercício do direito ao benefício fiscal previsto no § 7º, do artigo 195, da 

Constituição Federal, estavam previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991, com as 

alterações da Lei 9.732/1998. 

14. Assim, considerando que a entidade não possuía Certificado de Entidade 

Beneficente de Assistência Social para o período dos fatos geradores objeto deste 

lançamento, fato este que restou inconteste, não há que se falar em 

cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Diante da 

falta desse documento essencial para o deferimento do reconhecimento do 

direito à isenção, seria inócuo ingressar, à época, com pedido junto ao INSS, o 

qual seria indeferido de plano, tendo optado a entidade por se auto-enquadrar 

como isenta sem qualquer amparo legal. 

15. É bem verdade que a entidade alega estar amparada na regra de exceção 

prevista no § 1º, do art. 55, da Lei 8.212/1991, por possuir registro no Conselho 

Nacional do Serviço Social. Todavia, tal afirmação não corresponde à realidade, eis 

que a entidade só passou a existir em 03/04/2001 (consoante documentos às fls. 

176 e seguintes), tendo obtido o registro no Conselho Nacional de Assistência 

Social em abril de 2005. 

Portanto, não é possível a aplicação de lei pretérita à Lei 8.212/1991, se a 

entidade surgiu durante a vigência da própria Lei 8.212/1991. 

Um ponto merece esclarecimento. Analisando o recurso apresentado, bem como a 

documentação constante dos autos, entendo que o contribuinte, com fundamento no Parecer 

PGFN/CRJ/N° 2132 /2011, conseguiu comprovar ser detentor do CEBAS, já que possui efeitos 

retroativos ao pedido. 

Outro que requisito tido como não preenchido pela fiscalização seria a Declaração 

de Utilidade Pública. Esta condicionante, de acordo com o documento de fl. 173, restou 

comprovado por certidão. 

Ocorre que, a fiscalização, seguindo os ditames legais vigentes à época dos fatos 

geradores (art. 55 da Lei nº 8.212/91), além de afirmar que não houve a apresentação 

contemporânea dos documentos acima mencionados (CEBAS e Declaração de Utilidade Pública), 

também afastou o auto-enquadramento de isento por não sido apresentado Ato Declaratório de 

Fl. 667DF  CARF  MF

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Isenção de Contribuições Previdenciárias, que seria resultante do pedido de isenção perante o 

INSS na forma do que estabelecia o §1º, do art. 55, da Lei 8.212/91. 

A Segunda Cãmara Superior de Recursos Fiscais, em decisão recente, reafirmar a 

necessidade de cumprimento de tal requisito de forma cumulativa com as outras exigências. 

Colha-se: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

 Período de apuração: 01/01/2005 a 29/02/2008  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. 

REQUERIMENTO PERANTE O INSS. NECESSIDADE  

Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a 

contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, 

cumulativamente, as exigências contidas na legislação de regência vigente à 

época dos fatos. A previsão contida no art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, de 

formalizar requerimento para gozo do benefício, tem o nítido proposito de 

manter alguma medida de controle sobre a benesse fiscal e não veicula qualquer 

definição sobre o modo beneficente de atuação das entidades de assistência 

social, tampouco contrapartidas a serem por elas observadas. 

(ACÓRDÃO 9202-011.281 – CSRF/2ª TURMA, julgado em 21/05/2024). 

Ademais, o Parecer PGFN/CRJ/N° 2132 /2011, trazido aos autos pelo recorrente, 

também faz a ressalva, citando precedentes judiciais, de que os demais requisitos legais devem ser 

preenchidos de forma cumulativa. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 668DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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