dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO INTERESSE COMUM. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-04-01T00:00:00Z,10510.720108/2018-53,202504,7235007,2025-04-01T00:00:00Z,9202-011.682,Decisao_10510720108201853.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,10510720108201853_7235007.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO INTERESSE COMUM. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 662DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 2 Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão nº 2202-010.370, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, na vigência da Lei nº 14.689/23, em negar provimento ao recurso de ofício. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum exigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. (f. 610) Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na vigência da Lei 14.689 de 20/09/2023, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Gleison Pimenta Sousa que davam provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, para a análise das razões de defesa apresentadas na impugnação pelo Estado de Sergipe. Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (f. 610) Cientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. 628/637) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nº 1402-001.729 e 1301-001.644, dada interpretação díspar ao disposto no inc. I do art. 124 do CTN. Defende que Fl. 663DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 3 [a] co-responsabilização do sujeito passivo, fundada no interesse comum na situação jurídica que constitua o fato gerador tributário, nos termos do art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional, resta demonstrada nos autos. Isso em razão da constatação de que tanto a autuada quanto o Estado de Sergipe foram beneficiados com o pagamento dos tributos em valor visivelmente inferior ao devido. O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 641/644, entendeu estarem ambos os paradigmas aptos a dar seguimento ao apelo especial, porquanto no recorrido, prevaleceu a tese de que o mero interesse econômico não é suficiente a fundamentar a responsabilidade solidária prevista no inciso I do art. 124 do CTN, ao passo que, no [primeiro] paradigma, foi vazado o entendimento de que a solidariedade prevista na referida norma alcança aqueles que auferem benefícios econômicos decorrentes da conduta contrária ao ordenamento tributário. (...) Conforme se extrai dos textos reproduzidos do segundo paradigma, essa decisão vai na mesma linha que o primeiro, atribuindo a responsabilidade solidária com espeque no inciso I do art. 124 do CTN aos que se beneficiam economicamente das condutas narradas como antijurídicas. Assim, a segunda decisão paradigmática também é hábil a comprovar o dissídio. Devidamente cientificado (f. 648), deixou a parte recorrida transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: responsabilidade solidária – caracterização de interesse comum. Colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas para melhor compreensão da controvérsia em cada um deles: Fl. 664DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 4 ACÓRDÃO RECORRIDO Paradigma nº 1402-001.729 Paradigma nº 1301-001.644 Ora, parece-me frágil a responsabilidade solidária imputada ao Estado de Sergipe pela autoridade lançadora, a qual delimita o contorno do lançamento e o debate no contencioso administrativo fiscal a partir da irresignação em relação a motivação do ato. Veja-se, a responsabilidade foi fundamentada em contexto no qual, após transcrição da Lei Estadual de Sergipe n.º 6.347/2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, a autoridade lançadora, a partir das premissas da citada lei estadual, que autorizava criar a entidade, estabelece que o Estado de Sergipe deve ter a responsabilidade pela gestão da Fundação Hospitalar de Saúde e, consequentemente, pela ocorrência dos fatos jurídicos que se revestiram de fatos geradores das obrigações tributárias do lançamento. Não se descreve uma específica conduta. É firmada uma premissa meramente dedutiva e daí haveria uma consequente imputação de responsabilidade solidária do Estado de Sergipe. Apenas se sustenta, por força da lei estadual, que era autorizativa da criação da entidade, delimitando nela os contornos fiscalizatórios e de gestão que Assim, restou caracterizada a sujeição passiva solidária do Sr. Humberto Verre pelos créditos constituídos no presente processo administrativo fiscal (nº 19515-722729/2012-19), nos termos dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: (...) 145. O sr. Humberto Verre é o administrador de fato da Cordeiro Lopes (art. 135, inciso III, do CTN), com interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, conforme “Termo e Instrumento de Declarações e Compromisso” (fls. 328/333). Termos de Sujeição Passiva Solidária – Casa Verre Indústria e Comércio Ltda (fls. 832/838) e Santa Izabel Administração e Participações Ltda (fls. 840/846). 146. Em de todo o exposto ficou comprovada, por meio de inúmeras provas documentais e testemunhais, a utilização da Cordeiro Lopes como interposta pessoa do Sr. Humberto Verre e de suas empresas Casa Verre e Santa Izabel, que eram os efetivos gestores e beneficiários dos negócios por ela realizados no decorrer do ano de 2008. Durante este período o Sr. No caso especifico, o que sobressai do exame dos autos é que os sócios que constavam do contrato social, são realmente pessoas interpostas por terceiros (“laranjas”). Os fatos narrados no Relatório de Auditoria Fiscal (TVF), devidamente documentados nos autos, demonstram a saciedade essa conclusão. Apenas a título de exemplo, ressalto que a situação financeira e a atividade econômica dos sócios formais são totalmente incompatíveis com a posição de sócio e administrador da autuada, em suma, não foi encontrada qualquer correlação entre as atividades da empresa e seus sócios formais. Os fatos relatados deixam claro que o ora recorrente tinha interesse comum nos negócios da empresa fiscalizada, uma vez que, conforme demonstrado, ele de fato é que se beneficiou do ardiloso esquema de sonegação. Parece-me claro, então, o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, do CTN), que, no final das contas, são as receitas e os lucros, dolosamente omitidos, obtidos por meio das operações mercantis da Fl. 665DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 5 deveria ter a entidade quando criada (sequer era o próprio ato de criação a ser citado), que o Estado guardaria interesse comum nos fatos geradores das contribuições lançadas. Em suma, sustenta- se, após a transcrição da lei estadual de autorização de criação da entidade, que as atividades da pessoa jurídica autuada se traduzem em prestação de serviços de saúde a toda população daquele Estado, notadamente aos mais carentes, de modo que seria “desnecessário discorrer que tais serviços são de responsabilidade primordial do Estado, inerentes a ele” e que, assim, o Estado deveria responder solidariamente pelos créditos tributários lançados, na medida em que haveria um “interesse comum” com a FHS nas situações que constituíram os fatos geradores das obrigações tributárias principais. Cita-se o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, como consequência da imputação da responsabilidade. Sabe-se que a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do art. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do tributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo necessário a comprovação do Humberto Verre e suas empresas foram os principais interessados e beneficiários nas vendas de mercadorias e serviços da Cordeiro Lopes ao Detran/SP, fatos geradores da obrigação principal, cujo ocultação fez surgir o crédito tributário decorrente desta ação fiscal. 147. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva solidária das empresas Casa Verre e Santa Izabel pelos créditos constituídos no presente processo administrativo fiscal (nº 19515.722729/2012-19), nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: (...) 255. Afirma a requerente que a responsabilidade solidária imposta a ela é absolutamente ilegal e deve ser desconsiderada, tendo em vista estar centrada em uma análise superficial da situação, sendo cabível uma investigação mais profunda, em um procedimento próprio, exaurindo-se todas as possibilidades, para que assim se evite arbitrariedades. 256. Sem razão a Impugnante. A questão de sua Sujeição Passiva Solidária encontra-se claramente identificada e esclarecida nos autos, com a satisfação de todas as questões exigidas pela legislação, bem como das suscitadas pela sociedade e que foram repassados ao recorrente. Ao ensejo, exemplifico: (...) Veja que a hipótese do art. 124, I, do CTN diz respeito à ligação de terceiro ao fato gerador por força de interesse econômico ou jurídico: Fl. 666DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 6 interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta na situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. Diante disso, sem mais delongas, observo que foi acertada a decisão de piso, pelo que passo a adotá-la, nestes termos: (...) No caso em análise, porém, a autoridade fiscal não enquadrou a situação fática em nenhuma hipótese legal de responsabilidade tributária. Além disso, para que seja imputada a responsabilidade solidária é necessário demonstrar, além do prévio enquadramento da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária, a ocorrência do interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (...) No caso em análise, o Estado de Sergipe foi considerado responsável solidário pelos créditos tributários constituídos em nome da Fundação Hospitalar, sob o entendimento de o primeiro possuir interesse comum com esta última nas situações que constituíram os fatos geradores das obrigações tributárias principais (art. 124, I, do Código Tributário Nacional). Contudo, a fiscalização não defendente. Compulsando os autos, em especial os recursos voluntários interpostos, não vejo razão para alterar as conclusões da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. Fl. 667DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 7 demonstrou uma participação efetiva do Estado de Sergipe na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. Tanto o poder de supervisão da Secretaria de Estado da Saúde sobre a Fundação Hospitalar de Saúde (art. 6º), como a prerrogativa de o Governador do Estado indicar membros do Conselho Curador da Fundação Hospitalar de Saúde (art. 10), ambos previstos na lei que autorizou a criação da Fundação Hospitalar de Saúde (Lei Estadual de Sergipe nº 6.347/2008), não são elementos suficientes para caracterizar uma participação efetiva do Estado de Sergipe na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (no caso em análise, o pagamento de supostas notas fiscais de prestação de serviço com cessão de mão- de-obra sem a retenção dos 11%). Assim sendo, TANTO pela falta de imputação de uma hipótese legal de responsabilidade tributária, COMO pela falta de demonstração da solidariedade pelo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, a impugnação do Estado de Sergipe deve ser julgada procedente, com sua conseqüente exclusão do pólo passivo do presente processo administrativo fiscal. Fl. 668DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 8 A mera leitura das situações contidas nos acórdãos paragonado e paradigmas demonstram estar a imputação de responsabilidade umbilicalmente atrelada aos elementos fáticos peculiares de cada um deles. Além de patente a dessemelhança, para elidir as conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº 7 do STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Noto ainda estar a decisão recorrida alicerçado noutro fundamento, inatacado pelo recurso especial fazendário. Isso porque, valendo-se da previsão regimental, transcritas as razões de decidir da Delegacia Regional de Julgamento que afirma padecer o lançamento de “falta de imputação de uma hipótese legal de responsabilidade tributária.” Isso significa que, na hipótese de reversão do entendimento da Turma a quo acerca da aplicabilidade do disposto no inc. I do art. 124 do CTN, ainda subsistiria a negativa de provimento do recurso de ofício por outro fundamento. O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse recursal: 1ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.1 1 CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI GERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021. Fl. 669DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 9 2ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo para o lançamento. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2 3ª TURMA DA CSRF ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto o recurso somente ataca um desses fundamentos. Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não aproveitamento do crédito em outro período.3 Repousando o interesse recursal no binômio necessidade e utilidade, ausente qualquer deles, também por essa razão há de ser o juízo de admissibilidade negativo. 2 CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021. 3 CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. Fl. 670DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 10 II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 671DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563