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NÃO CONHECIMENTO.\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.\nA pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.\nMerece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO \n\nINTERESSE COMUM. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI \n\nTRIBUTÁRIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. \n\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\nos tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nA pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do \n\nrecurso especial. \n\nMerece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida \n\nesteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não \n\ntendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\ntodos eles. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 2 \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \n\nface do acórdão nº 2202-010.370, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta \n\nSegunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, na vigência da Lei nº 14.689/23, em \n\nnegar provimento ao recurso de ofício. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. \n\nA solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio \n\nenquadramento da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade \n\ntributária. O interesse comum exigido pela lei não é o simples interesse \n\neconômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador \n\nda obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou \n\nconjunta da situação que constitui o fato imponível. (f. 610) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na \n\nvigência da Lei 14.689 de 20/09/2023, em negar provimento ao recurso de ofício, \n\nvencidos os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora), \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira e Gleison Pimenta Sousa que davam \n\nprovimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil, para a análise das razões de defesa \n\napresentadas na impugnação pelo Estado de Sergipe. Designado para redigir \n\nvoto vencedor o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (f. 610) \n\n \n\nCientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. \n\n628/637) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nº 1402-001.729 e \n\n1301-001.644, dada interpretação díspar ao disposto no inc. I do art. 124 do CTN. \n\nDefende que \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 3 \n\n[a] co-responsabilização do sujeito passivo, fundada no interesse comum na \n\nsituação jurídica que constitua o fato gerador tributário, nos termos do art. 124, \n\ninciso I do Código Tributário Nacional, resta demonstrada nos autos. Isso em \n\nrazão da constatação de que tanto a autuada quanto o Estado de Sergipe foram \n\nbeneficiados com o pagamento dos tributos em valor visivelmente inferior ao \n\ndevido. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 641/644, entendeu \n\nestarem ambos os paradigmas aptos a dar seguimento ao apelo especial, porquanto \n\nno recorrido, prevaleceu a tese de que o mero interesse econômico não é \n\nsuficiente a fundamentar a responsabilidade solidária prevista no inciso I do art. \n\n124 do CTN, ao passo que, no [primeiro] paradigma, foi vazado o entendimento \n\nde que a solidariedade prevista na referida norma alcança aqueles que auferem \n\nbenefícios econômicos decorrentes da conduta contrária ao ordenamento \n\ntributário. \n\n(...) \n\nConforme se extrai dos textos reproduzidos do segundo paradigma, essa decisão \n\nvai na mesma linha que o primeiro, atribuindo a responsabilidade solidária com \n\nespeque no inciso I do art. 124 do CTN aos que se beneficiam economicamente \n\ndas condutas narradas como antijurídicas. Assim, a segunda decisão \n\nparadigmática também é hábil a comprovar o dissídio. \n\nDevidamente cientificado (f. 648), deixou a parte recorrida transcorrer in albis o \n\nprazo para apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\n \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nresponsabilidade solidária – caracterização de interesse comum. \n\nColaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas para melhor \n\ncompreensão da controvérsia em cada um deles: \n\n \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 4 \n\nACÓRDÃO RECORRIDO Paradigma nº 1402-001.729 Paradigma nº 1301-001.644 \n\nOra, parece-me frágil a \nresponsabilidade solidária \nimputada ao Estado de \nSergipe pela autoridade \nlançadora, a qual delimita o \ncontorno do lançamento e o \ndebate no contencioso \nadministrativo fiscal a partir \nda irresignação em relação a \nmotivação do ato. \n\nVeja-se, a responsabilidade \nfoi fundamentada em \ncontexto no qual, após \ntranscrição da Lei Estadual de \nSergipe n.º 6.347/2008, que \ndispõe sobre a autorização \npara criação da Fundação \nHospitalar de Saúde – FHS, a \nautoridade lançadora, a partir \ndas premissas da citada lei \nestadual, que autorizava criar \na entidade, estabelece que o \nEstado de Sergipe deve ter a \nresponsabilidade pela gestão \nda Fundação Hospitalar de \nSaúde e, consequentemente, \npela ocorrência dos fatos \njurídicos que se revestiram de \nfatos geradores das \nobrigações tributárias do \nlançamento. Não se descreve \numa específica conduta. É \nfirmada uma premissa \nmeramente dedutiva e daí \nhaveria uma consequente \nimputação de \nresponsabilidade solidária do \nEstado de Sergipe. Apenas se \nsustenta, por força da lei \nestadual, que era autorizativa \nda criação da entidade, \ndelimitando nela os contornos \nfiscalizatórios e de gestão que \n\nAssim, restou caracterizada a \nsujeição passiva solidária do \nSr. Humberto Verre pelos \ncréditos constituídos no \npresente processo \nadministrativo fiscal (nº \n19515-722729/2012-19), nos \ntermos dos artigos 124, inciso \nI, e 135, inciso III, do Código \nTributário Nacional, que assim \ndispõe: \n\n(...) \n\n145. O sr. Humberto Verre \né o administrador de fato \nda Cordeiro Lopes (art. 135, \ninciso III, do CTN), com \ninteresse comum na \nsituação que constitui o fato \ngerador da obrigação \nprincipal, conforme “Termo e \nInstrumento de Declarações e \nCompromisso” (fls. 328/333). \n\nTermos de Sujeição Passiva \nSolidária – Casa Verre \nIndústria e Comércio Ltda \n\n(fls. 832/838) e Santa Izabel \nAdministração e Participações \nLtda (fls. 840/846). \n\n146. Em de todo o exposto \nficou comprovada, por meio \nde inúmeras provas \ndocumentais e testemunhais, \na utilização da Cordeiro \nLopes como interposta \npessoa do Sr. Humberto \nVerre e de suas empresas \nCasa Verre e Santa Izabel, \nque eram os efetivos \ngestores e beneficiários dos \nnegócios por ela realizados \nno decorrer do ano de 2008. \nDurante este período o Sr. \n\nNo caso especifico, o que \nsobressai do exame dos autos \né que os sócios que \nconstavam do contrato social, \nsão realmente pessoas \ninterpostas por terceiros \n(“laranjas”). \n\nOs fatos narrados no \nRelatório de Auditoria Fiscal \n(TVF), devidamente \ndocumentados nos autos, \ndemonstram a saciedade essa \nconclusão. \n\nApenas a título de exemplo, \nressalto que a situação \nfinanceira e a atividade \neconômica dos sócios \nformais são totalmente \nincompatíveis com a posição \nde sócio e administrador da \nautuada, em suma, não foi \nencontrada qualquer \ncorrelação entre as atividades \nda empresa e seus sócios \nformais. \n\nOs fatos relatados deixam \nclaro que o ora recorrente \ntinha interesse comum nos \nnegócios da empresa \nfiscalizada, uma vez que, \nconforme demonstrado, ele \nde fato é que se beneficiou \ndo ardiloso esquema de \nsonegação. Parece-me claro, \nentão, o interesse comum \nna situação que constitui o \nfato gerador da obrigação \nprincipal (art. 124, I, do CTN), \nque, no final das contas, são \nas receitas e os lucros, \ndolosamente omitidos, \nobtidos por meio das \noperações mercantis da \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 5 \n\ndeveria ter a entidade quando \ncriada (sequer era o próprio \nato de criação a ser citado), \nque o Estado guardaria \ninteresse comum nos fatos \ngeradores das contribuições \nlançadas. Em suma, sustenta-\nse, após a transcrição da lei \nestadual de autorização de \ncriação da entidade, que as \natividades da pessoa jurídica \nautuada se traduzem em \nprestação de serviços de \nsaúde a toda população \ndaquele Estado, \nnotadamente aos mais \ncarentes, de modo que seria \n“desnecessário discorrer que \ntais serviços são de \nresponsabilidade primordial \ndo Estado, inerentes a ele” e \nque, assim, o Estado deveria \nresponder solidariamente \npelos créditos tributários \nlançados, na medida em que \nhaveria um “interesse \ncomum” com a FHS nas \nsituações que constituíram os \nfatos geradores das \nobrigações tributárias \nprincipais. Cita-se o art. 124, \ninciso I, do Código Tributário \nNacional, como consequência \nda imputação da \nresponsabilidade. Sabe-se que \na responsabilidade solidária \npor interesse comum, na \nforma do inciso I do art. 124 \ndo CTN, aplica-se às pessoas \nque tenham realizado, \nconjuntamente, o fato \ngerador do tributo, não sendo \no interesse econômico \nsuficiente para caracterizar o \ninteresse comum, sendo \nnecessário a comprovação do \n\nHumberto Verre e suas \nempresas foram os \nprincipais interessados e \nbeneficiários nas vendas de \nmercadorias e serviços da \nCordeiro Lopes ao \nDetran/SP, fatos geradores da \nobrigação principal, cujo \nocultação fez surgir o crédito \ntributário decorrente desta \nação fiscal. \n\n147. Ante o exposto, restou \ncaracterizada a sujeição \npassiva solidária das empresas \nCasa Verre e Santa Izabel \npelos créditos constituídos no \npresente processo \nadministrativo fiscal (nº \n19515.722729/2012-19), nos \ntermos do artigo 124, inciso I, \ndo Código Tributário Nacional, \nque assim dispõe: \n\n(...) \n\n255. Afirma a requerente \nque a responsabilidade \nsolidária imposta a ela é \nabsolutamente ilegal e deve \nser desconsiderada, tendo \nem vista estar centrada em \numa análise superficial da \nsituação, sendo cabível uma \ninvestigação mais profunda, \nem um procedimento \npróprio, exaurindo-se todas as \npossibilidades, para que assim \nse evite arbitrariedades. \n\n256. Sem razão a \nImpugnante. A questão de \nsua Sujeição Passiva Solidária \nencontra-se claramente \nidentificada e esclarecida \nnos autos, com a satisfação \nde todas as questões \nexigidas pela legislação, bem \ncomo das suscitadas pela \n\nsociedade e que foram \nrepassados ao recorrente. Ao \nensejo, exemplifico: \n\n(...) \n\nVeja que a hipótese do art. \n124, I, do CTN diz respeito à \nligação de terceiro ao fato \ngerador por força de \ninteresse econômico ou \njurídico: \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 6 \n\ninteresse jurídico, decorrente \nde uma atuação comum ou \nconjunta na situação que \nconstitui o fato gerador, o que \nnão se tem demonstrado. \nDiante disso, sem mais \ndelongas, observo que foi \nacertada a decisão de piso, \npelo que passo a adotá-la, \nnestes termos: \n\n(...) \n\nNo caso em análise, porém, a \nautoridade fiscal não \nenquadrou a situação fática \nem nenhuma hipótese legal \nde responsabilidade \ntributária. Além disso, para \nque seja imputada a \nresponsabilidade solidária é \nnecessário demonstrar, além \ndo prévio enquadramento da \nsituação fática em uma \nhipótese legal de \nresponsabilidade tributária, a \nocorrência do interesse em \ncomum na situação que \nconstitua o fato gerador da \nobrigação principal. \n\n(...) \n\nNo caso em análise, o Estado \nde Sergipe foi considerado \nresponsável solidário pelos \ncréditos tributários \nconstituídos em nome da \nFundação Hospitalar, sob o \nentendimento de o primeiro \npossuir interesse comum com \nesta última nas situações que \nconstituíram os fatos \ngeradores das obrigações \ntributárias principais (art. 124, \nI, do Código Tributário \nNacional). \n\nContudo, a fiscalização não \n\ndefendente. \n\nCompulsando os autos, em \nespecial os recursos \nvoluntários interpostos, não \nvejo razão para alterar as \nconclusões da decisão \nrecorrida, que deve ser \nmantida pelos seus próprios \nfundamentos, nos termos do \n§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, \nde 1999. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 7 \n\ndemonstrou uma participação \nefetiva do Estado de Sergipe \nna situação que constituiu o \nfato gerador da obrigação \ntributária. Tanto o poder de \nsupervisão da Secretaria de \nEstado da Saúde sobre a \nFundação Hospitalar de Saúde \n(art. 6º), como a prerrogativa \nde o Governador do Estado \nindicar membros do Conselho \nCurador da Fundação \nHospitalar de Saúde (art. 10), \nambos previstos na lei que \nautorizou a criação da \nFundação Hospitalar de Saúde \n(Lei Estadual de Sergipe nº \n6.347/2008), não são \nelementos suficientes para \ncaracterizar uma participação \nefetiva do Estado de Sergipe \nna situação que constituiu o \nfato gerador da obrigação \ntributária (no caso em análise, \no pagamento de supostas \nnotas fiscais de prestação de \nserviço com cessão de mão-\nde-obra sem a retenção dos \n11%). Assim sendo, TANTO \npela falta de imputação de \numa hipótese legal de \nresponsabilidade tributária, \nCOMO pela falta de \ndemonstração da \nsolidariedade pelo interesse \ncomum na situação que \nconstitua o fato gerador da \nobrigação principal, a \nimpugnação do Estado de \nSergipe deve ser julgada \nprocedente, com sua \nconseqüente exclusão do \npólo passivo do presente \nprocesso administrativo \nfiscal. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 8 \n\nA mera leitura das situações contidas nos acórdãos paragonado e paradigmas \n\ndemonstram estar a imputação de responsabilidade umbilicalmente atrelada aos elementos \n\nfáticos peculiares de cada um deles. Além de patente a dessemelhança, para elidir as conclusões \n\nalcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado \n\nnesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº 7 do STJ – “A \n\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” \n\nNoto ainda estar a decisão recorrida alicerçado noutro fundamento, inatacado \n\npelo recurso especial fazendário. Isso porque, valendo-se da previsão regimental, transcritas as \n\nrazões de decidir da Delegacia Regional de Julgamento que afirma padecer o lançamento de “falta \n\nde imputação de uma hipótese legal de responsabilidade tributária.” Isso significa que, na \n\nhipótese de reversão do entendimento da Turma a quo acerca da aplicabilidade do disposto no \n\ninc. I do art. 124 do CTN, ainda subsistiria a negativa de provimento do recurso de ofício por outro \n\nfundamento. \n\nO verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser \n\n“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um \n\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a \n\nsúmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido \n\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, \n\npara mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” \n\nTodas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho \n\nse manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em \n\nsituações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse \n\nrecursal: \n\n1ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO \nCONHECIMENTO. \nPara fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve \nser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos \ntrazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso \nEspecial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja \napto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. \nRECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nSÚMULA CARF Nº 108. \nSúmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente \nà multa de ofício.1 \n\n \n1\n CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI \n\nGERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021. \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 9 \n\n \n\n2ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO \nSTF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \nNão servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da \nadmissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo \nTribunal Federal em sede de repercussão geral. \nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA \nDE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. \nNão se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito \nno deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo \npara o lançamento. \nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO \nDE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. \nPROCEDÊNCIA. \nNa hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à \naplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991. \nPara a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo \nmostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à \ncompensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que \no contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2 \n\n \n\n3ª TURMA DA CSRF \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \nNão se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de \num fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto \no recurso somente ataca um desses fundamentos. \nHipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi \nreconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de \nnão aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o \nrecurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma \nconvergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não \naproveitamento do crédito em outro período.3 \n\nRepousando o interesse recursal no binômio necessidade e utilidade, ausente \nqualquer deles, também por essa razão há de ser o juízo de admissibilidade negativo. \n\n \n\n \n2\n CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021. \n\n3\n CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10510.720108/2018-53 \n\n 10 \n\nII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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