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Período de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO INTERESSE COMUM. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.720108/2018-53  

ACÓRDÃO 9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO 

INTERESSE COMUM. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI 

TRIBUTÁRIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. 

FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO.  

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do 

recurso especial.  

Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida 

esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não 

tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

todos eles. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Fl. 662DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10510.720108/2018-53 

 2 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em 

face do acórdão nº 2202-010.370, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta 

Segunda Seção de Julgamento que, pelo voto de qualidade, na vigência da Lei nº 14.689/23, em 

negar provimento ao recurso de ofício.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2011 a 21/12/2014  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM.  

A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio 

enquadramento da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade 

tributária. O interesse comum exigido pela lei não é o simples interesse 

econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador 

da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou 

conjunta da situação que constitui o fato imponível. (f. 610) 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na 

vigência da Lei 14.689 de 20/09/2023, em negar provimento ao recurso de ofício, 

vencidos os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora), 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Gleison Pimenta Sousa que davam 

provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Delegacia de 

Julgamento da Receita Federal do Brasil, para a análise das razões de defesa 

apresentadas na impugnação pelo Estado de Sergipe. Designado para redigir 

voto vencedor o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (f. 610) 

 

Cientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial de divergência (f. 

628/637) alegando, em apertadíssima síntese, que nos acórdãos paradigmas nº 1402-001.729 e 

1301-001.644, dada interpretação díspar ao disposto no inc. I do art. 124 do CTN.  

Defende que 

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 3 

[a] co-responsabilização do sujeito passivo, fundada no interesse comum na 

situação jurídica que constitua o fato gerador tributário, nos termos do art. 124, 

inciso I do Código Tributário Nacional, resta demonstrada nos autos. Isso em 

razão da constatação de que tanto a autuada quanto o Estado de Sergipe foram 

beneficiados com o pagamento dos tributos em valor visivelmente inferior ao 

devido. 

O despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 641/644, entendeu 

estarem ambos os paradigmas aptos a dar seguimento ao apelo especial, porquanto 

no recorrido, prevaleceu a tese de que o mero interesse econômico não é 

suficiente a fundamentar a responsabilidade solidária prevista no inciso I do art. 

124 do CTN, ao passo que, no [primeiro] paradigma, foi vazado o entendimento 

de que a solidariedade prevista na referida norma alcança aqueles que auferem 

benefícios econômicos decorrentes da conduta contrária ao ordenamento 

tributário. 

(...) 

Conforme se extrai dos textos reproduzidos do segundo paradigma, essa decisão 

vai na mesma linha que o primeiro, atribuindo a responsabilidade solidária com 

espeque no inciso I do art. 124 do CTN aos que se beneficiam economicamente 

das condutas narradas como antijurídicas. Assim, a segunda decisão 

paradigmática também é hábil a comprovar o dissídio. 

Devidamente cientificado (f. 648), deixou a parte recorrida transcorrer in albis o 

prazo para apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

responsabilidade solidária – caracterização de interesse comum. 

Colaciono excertos extraídos do acórdão recorrido e dos paradigmas para melhor 

compreensão da controvérsia em cada um deles:  

 

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 4 

ACÓRDÃO RECORRIDO Paradigma nº 1402-001.729 Paradigma nº 1301-001.644 

Ora, parece-me frágil a 
responsabilidade solidária 
imputada ao Estado de 
Sergipe pela autoridade 
lançadora, a qual delimita o 
contorno do lançamento e o 
debate no contencioso 
administrativo fiscal a partir 
da irresignação em relação a 
motivação do ato.  

Veja-se, a responsabilidade 
foi fundamentada em 
contexto no qual, após 
transcrição da Lei Estadual de 
Sergipe n.º 6.347/2008, que 
dispõe sobre a autorização 
para criação da Fundação 
Hospitalar de Saúde – FHS, a 
autoridade lançadora, a partir 
das premissas da citada lei 
estadual, que autorizava criar 
a entidade, estabelece que o 
Estado de Sergipe deve ter a 
responsabilidade pela gestão 
da Fundação Hospitalar de 
Saúde e, consequentemente, 
pela ocorrência dos fatos 
jurídicos que se revestiram de 
fatos geradores das 
obrigações tributárias do 
lançamento. Não se descreve 
uma específica conduta. É 
firmada uma premissa 
meramente dedutiva e daí 
haveria uma consequente 
imputação de 
responsabilidade solidária do 
Estado de Sergipe. Apenas se 
sustenta, por força da lei 
estadual, que era autorizativa 
da criação da entidade, 
delimitando nela os contornos 
fiscalizatórios e de gestão que 

Assim,  restou caracterizada a  
sujeição  passiva  solidária  do 
Sr. Humberto Verre pelos 
créditos constituídos no 
presente processo 
administrativo fiscal (nº 
19515-722729/2012-19), nos 
termos dos artigos 124, inciso 
I, e 135, inciso III, do Código 
Tributário Nacional, que assim 
dispõe: 

(...) 

145.    O  sr.  Humberto  Verre  
é  o  administrador  de  fato  
da  Cordeiro Lopes  (art.  135,  
inciso  III,  do  CTN),  com  
interesse  comum  na  
situação  que constitui o fato 
gerador da obrigação 
principal, conforme “Termo e 
Instrumento de Declarações e 
Compromisso” (fls. 328/333). 

Termos de Sujeição Passiva 
Solidária – Casa Verre 
Indústria e Comércio Ltda  

(fls. 832/838) e Santa Izabel 
Administração e Participações 
Ltda (fls. 840/846).  

146.    Em de todo o exposto 
ficou comprovada, por meio 
de inúmeras provas  
documentais  e  testemunhais,  
a  utilização  da  Cordeiro  
Lopes  como interposta  
pessoa  do  Sr.  Humberto  
Verre  e  de  suas  empresas  
Casa  Verre  e Santa  Izabel,  
que eram  os efetivos  
gestores  e beneficiários  dos  
negócios  por ela realizados 
no decorrer do ano de 2008. 
Durante este período o Sr. 

No caso especifico, o que 
sobressai do exame dos autos 
é que os sócios que 
constavam do contrato social, 
são realmente pessoas 
interpostas por terceiros 
(“laranjas”).  

Os  fatos  narrados  no  
Relatório  de  Auditoria  Fiscal  
(TVF),  devidamente 
documentados nos autos, 
demonstram a saciedade essa 
conclusão.  

Apenas a título de exemplo, 
ressalto  que a  situação  
financeira  e a  atividade 
econômica  dos  sócios  
formais  são totalmente 
incompatíveis com a posição 
de sócio e administrador da 
autuada, em suma, não foi 
encontrada qualquer 
correlação entre as atividades 
da empresa e seus sócios 
formais.  

Os  fatos  relatados  deixam 
claro  que o  ora  recorrente 
tinha interesse comum nos 
negócios da empresa 
fiscalizada, uma vez que, 
conforme demonstrado, ele 
de fato é que se  beneficiou  
do ardiloso esquema  de  
sonegação. Parece-me claro, 
então,  o interesse comum  
na situação que constitui o 
fato gerador da obrigação 
principal (art. 124, I, do CTN), 
que, no final das contas, são 
as receitas e os lucros, 
dolosamente omitidos, 
obtidos por meio das 
operações mercantis da 

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ACÓRDÃO  9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10510.720108/2018-53 

 5 

deveria ter a entidade quando 
criada (sequer era o próprio 
ato de criação a ser citado), 
que o Estado guardaria 
interesse comum nos fatos 
geradores das contribuições 
lançadas. Em suma, sustenta-
se, após a transcrição da lei 
estadual de autorização de 
criação da entidade, que as 
atividades da pessoa jurídica 
autuada se traduzem em 
prestação de serviços de 
saúde a toda população 
daquele Estado, 
notadamente aos mais 
carentes, de modo que seria 
“desnecessário discorrer que 
tais serviços são de 
responsabilidade primordial 
do Estado, inerentes a ele” e 
que, assim, o Estado deveria 
responder solidariamente 
pelos créditos tributários 
lançados, na medida em que 
haveria um “interesse 
comum” com a FHS nas 
situações que constituíram os 
fatos geradores das 
obrigações tributárias 
principais. Cita-se o art. 124, 
inciso I, do Código Tributário 
Nacional, como consequência 
da imputação da 
responsabilidade. Sabe-se que 
a responsabilidade solidária 
por interesse comum, na 
forma do inciso I do art. 124 
do CTN, aplica-se às pessoas 
que tenham realizado, 
conjuntamente, o fato 
gerador do tributo, não sendo 
o interesse econômico 
suficiente para caracterizar o 
interesse comum, sendo 
necessário a comprovação do 

Humberto Verre  e  suas  
empresas  foram  os  
principais  interessados  e  
beneficiários  nas vendas  de  
mercadorias  e  serviços  da  
Cordeiro  Lopes  ao  
Detran/SP,  fatos geradores da 
obrigação principal, cujo 
ocultação fez surgir o crédito 
tributário decorrente desta 
ação fiscal.   

147.    Ante o exposto, restou 
caracterizada a sujeição 
passiva solidária das empresas 
Casa Verre e Santa Izabel 
pelos créditos constituídos no 
presente processo 
administrativo fiscal (nº 
19515.722729/2012-19), nos 
termos do artigo 124, inciso I, 
do Código Tributário Nacional, 
que assim dispõe: 

(...) 

255.    Afirma a requerente 
que a responsabilidade 
solidária imposta a ela  é  
absolutamente  ilegal  e  deve  
ser  desconsiderada,  tendo  
em  vista  estar centrada  em  
uma  análise  superficial  da  
situação,  sendo  cabível  uma 
investigação mais  profunda, 
em  um  procedimento  
próprio, exaurindo-se todas as 
possibilidades, para que assim 
se evite arbitrariedades.  

256.    Sem  razão  a  
Impugnante.  A  questão  de  
sua  Sujeição  Passiva Solidária  
encontra-se  claramente  
identificada  e  esclarecida  
nos  autos,  com  a satisfação  
de  todas  as  questões  
exigidas  pela  legislação,  bem  
como  das suscitadas pela 

sociedade e que foram 
repassados ao recorrente. Ao 
ensejo, exemplifico: 

(...) 

Veja que a hipótese do art. 
124, I, do CTN diz respeito à 
ligação de terceiro ao fato 
gerador por força de 
interesse econômico ou 
jurídico: 

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 6 

interesse jurídico, decorrente 
de uma atuação comum ou 
conjunta na situação que 
constitui o fato gerador, o que 
não se tem demonstrado. 
Diante disso, sem mais 
delongas, observo que foi 
acertada a decisão de piso, 
pelo que passo a adotá-la, 
nestes termos: 

(...) 

No caso em análise, porém, a 
autoridade fiscal não 
enquadrou a situação fática 
em nenhuma hipótese legal 
de responsabilidade 
tributária. Além disso, para 
que seja imputada a 
responsabilidade solidária é 
necessário demonstrar, além 
do prévio enquadramento da 
situação fática em uma 
hipótese legal de 
responsabilidade tributária, a 
ocorrência do interesse em 
comum na situação que 
constitua o fato gerador da 
obrigação principal. 

(...) 

No caso em análise, o Estado 
de Sergipe foi considerado 
responsável solidário pelos 
créditos tributários 
constituídos em nome da 
Fundação Hospitalar, sob o 
entendimento de o primeiro 
possuir interesse comum com 
esta última nas situações que 
constituíram os fatos 
geradores das obrigações 
tributárias principais (art. 124, 
I, do Código Tributário 
Nacional). 

Contudo, a fiscalização não 

defendente.  

Compulsando  os autos, em 
especial  os  recursos  
voluntários interpostos,  não 
vejo  razão  para  alterar  as  
conclusões  da  decisão  
recorrida,  que  deve  ser  
mantida  pelos  seus próprios 
fundamentos, nos termos do 
§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, 
de 1999. 

Fl. 667DF  CARF  MF

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 7 

demonstrou uma participação 
efetiva do Estado de Sergipe 
na situação que constituiu o 
fato gerador da obrigação 
tributária. Tanto o poder de 
supervisão da Secretaria de 
Estado da Saúde sobre a 
Fundação Hospitalar de Saúde 
(art. 6º), como a prerrogativa 
de o Governador do Estado 
indicar membros do Conselho 
Curador da Fundação 
Hospitalar de Saúde (art. 10), 
ambos previstos na lei que 
autorizou a criação da 
Fundação Hospitalar de Saúde 
(Lei Estadual de Sergipe nº 
6.347/2008), não são 
elementos suficientes para 
caracterizar uma participação 
efetiva do Estado de Sergipe 
na situação que constituiu o 
fato gerador da obrigação 
tributária (no caso em análise, 
o pagamento de supostas 
notas fiscais de prestação de 
serviço com cessão de mão-
de-obra sem a retenção dos 
11%). Assim sendo, TANTO 
pela falta de imputação de 
uma hipótese legal de 
responsabilidade tributária, 
COMO pela falta de 
demonstração da 
solidariedade pelo interesse 
comum na situação que 
constitua o fato gerador da 
obrigação principal, a 
impugnação do Estado de 
Sergipe deve ser julgada 
procedente, com sua 
conseqüente exclusão do 
pólo passivo do presente 
processo administrativo 
fiscal. 

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 8 

A mera leitura das situações contidas nos acórdãos paragonado e paradigmas 

demonstram estar a imputação de responsabilidade umbilicalmente atrelada aos elementos 

fáticos peculiares de cada um deles.  Além de patente a dessemelhança, para elidir as conclusões 

alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado 

nesta instância especial – aplicável, mutatis mutandis, o verbete sumular de nº 7 do STJ – “A 

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”  

Noto ainda estar a decisão recorrida alicerçado noutro fundamento, inatacado 

pelo recurso especial fazendário. Isso porque, valendo-se da previsão regimental, transcritas as 

razões de decidir da Delegacia Regional de Julgamento que afirma padecer o lançamento de “falta 

de imputação de uma hipótese legal de responsabilidade tributária.” Isso significa que, na 

hipótese de reversão do entendimento da Turma a quo acerca da aplicabilidade do disposto no 

inc. I do art. 124 do CTN, ainda subsistiria a negativa de provimento do recurso de ofício por outro 

fundamento.  

O verbete sumular de nº 283 do STF, aplicável aqui mutatis mutandis, dispõe ser 

“inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assente em mais de um 

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Exibe redação quase idêntica a 

súmula nº 126 do STJ, porquanto “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido 

assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, 

para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”  

Todas as três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste eg. Conselho 

se manifestam acerca da impossibilidade do conhecimento de recurso especial de divergência em 

situações como a descortinada nos presentes autos, em que patente a carência de interesse 

recursal: 

1ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO 
CONHECIMENTO.  
Para fins de admissibilidade, a fundamentação trazida em recurso especial deve 
ser apta a contrapor, específica ou conjuntamente, todos os fundamentos 
trazidos pelo voto condutor do acordão recorrido. Não se conhece do Recurso 
Especial que não questiona um dos fundamentos jurídicos que, por si só, seja 
apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate.  
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 
SÚMULA CARF Nº 108.  
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente 
à multa de ofício.1   

                                                                 
1
 CARF. Acórdão nº 9101-005.727, Cons. Rel. CAIO CESAR NADER QUINTELA, Redatora Designada LIVIA DE CARLI 

GERMANDO, sessão de 1º de setembro de 2021.  

Fl. 669DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10510.720108/2018-53 

 9 

 

2ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA DECISÃO DO 
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  
Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da 
admissibilidade do recurso especial, contrariar decisão definitiva do Supremo 
Tribunal Federal em sede de repercussão geral.  
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO UTILIDADE. SUPERVENIENTE FALTA 
DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  
Não se conhece do recurso que, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito 
no deslinde da controvérsia, quando já mantido outro fundamento autônomo 
para o lançamento.  
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO 
DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. 
PROCEDÊNCIA.  
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à 
aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, §10, da Lei no 8.212/1991.  
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10 da lei 8212/91, o dolo 
mostra-se prescindível para a caracterização da falsidade imputada à 
compensação indevida, mostrando-se apenas necessária a demonstração de que 
o contribuinte utilizou-se de créditos não líquidos e certos.2  

 

3ª TURMA DA CSRF 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007  
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE.  
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida utilizou mais de 
um fundamento independente e suficiente para a sua fundamentação, enquanto 
o recurso somente ataca um desses fundamentos.  
Hipótese em que, na decisão recorrida, o crédito extemporâneo não foi 
reconhecido por não ter havido retificação da DACON nem prova inequívoca de 
não aproveitamento desse crédito em outro período de apuração, enquanto o 
recurso apenas atacou a necessidade de retificação da DACON, pois o paradigma 
convergiu com o recorrido quanto à necessidade de prova do não 
aproveitamento do crédito em outro período.3 

Repousando o interesse recursal no binômio necessidade e utilidade, ausente 
qualquer deles, também por essa razão  há de ser o juízo de admissibilidade negativo. 

 

                                                                 
2
 CARF. Acórdão nº 9292-009.483, Cons. Rel. MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 27 de abril de 2021.  

3
 CARF. Acórdão nº 9303-012.732, Cons. Rel. RODRIGO MINEIRO FERNANDES, sessão de 9 de dez. 2021. 

Fl. 670DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.682 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10510.720108/2018-53 

 10 

II – DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 671DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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