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ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19613.736140/2023-34", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.037", "nome_arquivo_s":"Decisao_19613736140202334.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"19613736140202334_7238771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. \n\nISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, \n\npensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas \n\nno inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e \n\nalterações. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736140/2023-34 \n\n 2 \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 47-48): \n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de \n\nlançamento, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano-\n\ncalendário 2020, formalizando o crédito tributário detalhado no \n\n“DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. \n\nA(s) infração(ões) apurada(s), detalhada(s) na notificação de lançamento, \n\n“DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”, consistiu(ram) em: \n\nRENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA \n\nGRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE \n\nAPOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO, COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DECLARADOS \n\nCOMO 1NSENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, \n\nPENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO 1RRF \n\nSOBRE RENDIMENTOS ISENTOS. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação \n\nTEMPESTIVA. \n\nEm impugnação, o contribuinte alega que: \n\nRendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia \n\nGrave: Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não \n\nprocede, visto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - \n\nSecretaria de Gestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do \n\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a emissão do Laudo Médico \n\nPericial n° 4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal, e \n\nos médicos peritos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia \n\nIrreversível (CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. \n\nDessa forma, o rendimento considerado como isento e/ou não tributável, \n\nno valor de R$ 433.965,00, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 3° e 6°, \n\nincisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; \n\nartigo 47 da Lei n° 8.541/92; artigo 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15 da \n\nLei n° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas \"h\" e \"c\" e parágrafos 3° e \n\n4°, 36 e 38 do Regulamento da poíto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo \n\nDecreto n° 9.580/2018. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736140/2023-34 \n\n 3 \n\nCompensação Indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre \n\nRendimentos Declarados como Isentos por Moléstia Grave: Não \n\nComprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não procede, \n\nvisto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - Secretaria de \n\nGestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do Tribunal de \n\nJustiça do Estado de São Paulo e a emissão do Laudo Médico Pericial n° \n\n4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal e os médicos \n\nperitos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia Irreversível \n\n(CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. \n\nDessa forma o imposto de renda retido sobre esse rendimento, R$ \n\n102.367,77, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 30 e 6°, incisos XIV e \n\nXXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; artigo 47 da Lei n° \n\n8.541/92; artigos 12, inciso V e 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15° da Lei \n\nn° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas \"b\" e \"c\" e parágrafos 3° e 40, e \n\n36 a 47 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo \n\nDecreto n° 9.580/2018. \n\nEstão anexados digitalmente o Laudo Médico Pericial, o despacho do \n\ndeferimento da isenção do imposto de renda e a publicação da \n\naposentadoria. \n\nÀ vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência das \n\nglossas, requer que seja acolhida a presente impugnação. \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento, encontrando-se assim \n\nementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2021 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE \n\nAJUSTE ANUAL. \n\nAs declarações de ajuste anual sujeitam-se a procedimento de revisão, o que \n\nrequer a apresentação de elementos de prova para a confirmação dos dados \n\ninformados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA manutenção do lançamento, se deu sob os seguintes fundamentos (fls. 52): \n\nComprovamos que a conclusão do laudo e do despacho são divergentes, logo \n\nentendemos que não ficou comprovado o direito à isenção por moléstia grave. \n\nApesar do despacho ser assinado pela médica DANIELE PERRONI KALIL, ele se \n\nbaseia no laudo médico, porém o laudo médico apresentado não reconheceu a \n\nmoléstia. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736140/2023-34 \n\n 4 \n\nDesta maneira, por não ter ficado comprovada a moléstia grave, o lançamento \n\ndeve ser mantido e não reconhecido o direito à restituição pleiteado, além do que \n\njá foi restituído. \n\nEm seu recurso voluntário, o recorrente argumenta, em síntese, que: \n\na) Nada obstante a decisão concessora tenha determinado a retroação do \n\nbenefício de isenção do IR a partir de 10/6/2016, coincidente com o \n\nprimeiro exame médico atestador da moléstia(cf. doc. n. 2), é fato que, \n\nquando isso se deu, o imposto de renda relativo aos anos anteriores ao da \n\nconcessão administrativa, dada em julho de 2.023, já haviam sido \n\nrecolhidos regularmente pelo recorrente. E a determinação da retroação \n\ndo benefício para o exercício fiscal de 2.016 não veio a materializar-se por \n\numa só razão: veio a ser impugnada a incapacidade do contribuinte pela \n\nprópria Receita Federal, ao cabo da qual deu-se a revogação. Em outras \n\npalavras, apenas e tão somente a isenção relativa ao ano de 2.023 é que \n\nveio a ser materializada. Assim, não se há restituir aquilo que não se \n\nrecebeu! Destarte, submete-se à apreciação de Vossas Excelências a \n\nimpropriedade da cobrança que se reporta ao exercício fiscal de 2.021. \n\nb) […] tem-se que é controvertida a questão da incapacidade atual do \n\npróprio contribuinte, a ensejar medidas judiciais que deverão ser \n\npromovidas para reverter a decisão administrativa por último adotada \n\npelo Tribunal de Justiça de S. Paulo, matéria sobre a qual não nos \n\nalongaremos por não ser pertinente sua análise neste momento. \n\nc) O que se coloca como pertinente - e é nesse sentido que se orienta o \n\nrecurso - é que o Recorrente jamais agiu de má-fé para alcançar a isenção \n\nfiscal que lhe veio a ser deferida, após regular perícia, e ao depois negada, \n\ntambém por ulterior trabalho técnico que embasou a decisão \n\ndenegatória. \n\nd) […] igualmente tem-se por adequado levar ao conhecimento da Turma \n\nJulgadora o teor da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que \n\ndeferiu a tantas vezes propalada isenção, posta a lume no processo digital \n\nn. 2023/00034195 - SEMA 2.3: \"À vista do requerimento formulado pelo \n\nDesembargador ANTÔNIO VILENILSON VILAR FEITOSA (fls. 2/24) \n\naposentado em 10/05/2014, e do laudo médico pericial(fl. 34/37), em \n\nconformidade com as disposições contidas no art. 30 da Lei Federal n. \n\n9.250/95, bem como na Portaria n. 7.554/2008, indicando moléstia grave \n\nprevista no inciso XIV, art. 60, da Lei Federal n. 7.712/88, com redação \n\nalterada pelo art. 10 da Lei Federal n. 11.052/2004, defiro a isenção do \n\ndesconto de imposto de renda na fonte, com efeitos retroativos a partir \n\nde 10/6/2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Por e-mail, \n\ncertifique-se o magistrado interessado, com cópia do laudo médico \n\npericial e deste despacho\" […]. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736140/2023-34 \n\n 5 \n\ne) É assente na jurisprudência, inclusive na dos tribunais superiores, que os \n\nvalores recebidos precariamente apresentam-se legítimos enquanto \n\nvigorante decisão administrativa que os deferiu, desde que não \n\ncomprovada má-fé do beneficiário. Sim, porque a concessão \n\nadministrativa pela unidade pagadora, o Tribunal de Justiça de S. Paulo, \n\ncriou no contestante a expectativa legítima de ser titular do direito então \n\nreconhecido pelo tribunal dentro de sua esfera de competência, cuja \n\npermanência deu-se até quando, submetido a novo exame por uma junta \n\nmédica, por maioria, veio a ser aferida a não presença de incapacidade \n\nfuncional merecedora da isenção do imposto de renda. Foi por conta \n\ndisso que a Presidência do TJSP revogou a concessão antes dada, pelo \n\nque, desde sua prolação, na esfera administrativa, perdeu Antônio \n\nVilenilsom o benefício que vinha experimentando. \n\n \n\nf) […] (i) o imposto de renda de 2.021 foi recolhido regularmente e não se \n\ndeu a sua recomposição econômica ao recorrente; (ii) deve ser aplicado o \n\nprincípio da boa-fé objetiva e a relevância da suposta percepção dos \n\nvalores a título de verba alimentar e, portanto, não repetível. \n\nPede ao fim: \n\n[…] seja provido o presente recurso para julgar-se improcedente a pretensão \n\nfiscal, servindo esta decisão como orientadora do rechaço a demais pretensões do \n\npróprio fisco com base nos fatos deduzidos e analisados neste recurso. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nA controvérsia reduz-se a determinar se o recorrente faz jus à isenção do IRPF em \n\nvirtude da existência de moléstia grave no sentido legal. Para solucioná-la é necessário analisar os \n\ndocumentos juntados aos autos, deles destacando-se o relatório médico à fl. 80: \n\nPaciente acompanha regularmente em consulta com neurologista devido à \n\nPolineuropatia diabética sensitivo motora, com sintomas dolorosos, perda de \n\npropriocepcao consciente e disautonomia. Paciente com hipoestesia distal em \n\nbotas e luvas, perda de propriocepção consciente, ataxia sensitiva e dificuldade \n\nem tandem. Além disso, teve episódios de hipotensão postura' provavelmente \n\nrelacionada à disautonomia. A polineuropatia foi confirmada por exame clínico + \n\nENMG. \n\nCID10=G63.2 \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.736140/2023-34 \n\n 6 \n\nTambém a conclusão da Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São \n\nPaulo (fl. 81): \n\nDestacamos neste parecer, que o presente estudo médico, conduzido por \n\nespecialista em neurologia, confirma a conclusão da investigação realizada em \n\n18/04/2023 (Laudo n2 4294/2023), sendo conclusivo no sentido de que o \n\ndiagnóstico em análise, não revela quadro de paralisia irreversível e incapacitante, \n\nnão cabendo, pois, qualquer reparo à conclusão alcançada naquela oportunidade \n\ne confirmada nesta reavaliação. \n\nDiante do constatado, esta Diretoria da Saúde revê o seu parecer anteriormente \n\nlançado (fl. 37), concluindo, neste ato, que o periciado apresenta patologia que \n\nnão se enquadra no artigo 62, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como no artigo 49, \n\nparágrafo 29, do Decreto n.º 52.859/2008. \n\nE, por fim, a conclusão do laudo médico-pericial à fl. 86: \n\nPolineuropatia não especificada. Doença não verificada. \n\nVeja-se que o recorrente não logrou comprovar que a moléstia que o acomete está \n\ncontemplada no rol isentivo. Pelo contrário, ele próprio trouxe aos autos laudo que conclui pela \n\ninexistência de doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. \n\nMantem-se, portanto, a decisão recorrida. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}