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Ano-calendário: 2020
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São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19613.736140/2023-34  

ACÓRDÃO 2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2020 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. 

ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, 

pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas 

no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e 

alterações. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Fl. 99DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.037 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19613.736140/2023-34 

 2 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 47-48): 

Contra o sujeito passivo acima identificado foi expedida notificação de 

lançamento, referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2021, ano-

calendário 2020, formalizando o crédito tributário detalhado no 

“DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. 

A(s) infração(ões) apurada(s), detalhada(s) na notificação de lançamento, 

“DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”, consistiu(ram) em: 

RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS COMO ISENTOS POR MOLÉSTIA 

GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE 

APOSENTADO, PENSIONISTA OU REFORMADO, COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DECLARADOS 

COMO 1NSENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE OU ACIDENTE EM SERVIÇO - NÃO 

COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA OU SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, 

PENSIONISTA, OU REFORMADO OU NÃO COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO 1RRF 

SOBRE RENDIMENTOS ISENTOS. 

Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação 

TEMPESTIVA. 

Em impugnação, o contribuinte alega que: 

Rendimentos Indevidamente Considerados como Isentos por Moléstia 

Grave: Não Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não 

procede, visto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - 

Secretaria de Gestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a emissão do Laudo Médico 

Pericial n° 4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal, e 

os médicos peritos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia 

Irreversível (CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. 

Dessa forma, o rendimento considerado como isento e/ou não tributável, 

no valor de R$ 433.965,00, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 3° e 6°, 

incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; 

artigo 47 da Lei n° 8.541/92; artigo 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15 da 

Lei n° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas "h" e "c" e parágrafos 3° e 

4°, 36 e 38 do Regulamento da poíto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo 

Decreto n° 9.580/2018. 

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 3 

Compensação Indevida de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre 

Rendimentos Declarados como Isentos por Moléstia Grave: Não 

Comprovação da Moléstia ou sua Condição de Aposentado Não procede, 

visto que o contribuinte passou por exame pericial na SGP - Secretaria de 

Gestão de Pessoas, serviço médico oficial da Área da Saúde do Tribunal de 

Justiça do Estado de São Paulo e a emissão do Laudo Médico Pericial n° 

4294/2023, observou a legislação e normas da Receita Federal e os médicos 

peritos atestaram que o contribuinte é portador de Paralisia Irreversível 

(CID10: G 63.2), diagnosticada em 01/06/2016. 

Dessa forma o imposto de renda retido sobre esse rendimento, R$ 

102.367,77, se enquadra no disposto dos artigos 1° a 30 e 6°, incisos XIV e 

XXI, da Lei n° 7.713/88; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134/90; artigo 47 da Lei n° 

8.541/92; artigos 12, inciso V e 30 da Lei n° 9.250/95; artigos 1° e 15° da Lei 

n° 10.451/2002; artigos 35, inciso II, alíneas "b" e "c" e parágrafos 3° e 40, e 

36 a 47 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo 

Decreto n° 9.580/2018. 

Estão anexados digitalmente o Laudo Médico Pericial, o despacho do 

deferimento da isenção do imposto de renda e a publicação da 

aposentadoria. 

À vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência das 

glossas, requer que seja acolhida a presente impugnação. 

A decisão de primeira instância manteve o lançamento, encontrando-se assim 

ementada: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2021 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE 

AJUSTE ANUAL. 

As declarações de ajuste anual sujeitam-se a procedimento de revisão, o que 

requer a apresentação de elementos de prova para a confirmação dos dados 

informados. 

Impugnação Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

A manutenção do lançamento, se deu sob os seguintes fundamentos (fls. 52): 

Comprovamos que a conclusão do laudo e do despacho são divergentes, logo 

entendemos que não ficou comprovado o direito à isenção por moléstia grave. 

Apesar do despacho ser assinado pela médica DANIELE PERRONI KALIL, ele se 

baseia no laudo médico, porém o laudo médico apresentado não reconheceu a 

moléstia. 

Fl. 101DF  CARF  MF

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 4 

Desta maneira, por não ter ficado comprovada a moléstia grave, o lançamento 

deve ser mantido e não reconhecido o direito à restituição pleiteado, além do que 

já foi restituído. 

Em seu recurso voluntário, o recorrente argumenta, em síntese, que: 

a) Nada obstante a decisão concessora tenha determinado a retroação do 

benefício de isenção do IR a partir de 10/6/2016, coincidente com o 

primeiro exame médico atestador da moléstia(cf. doc. n. 2), é fato que, 

quando isso se deu, o imposto de renda relativo aos anos anteriores ao da 

concessão administrativa, dada em julho de 2.023, já haviam sido 

recolhidos regularmente pelo recorrente. E a determinação da retroação 

do benefício para o exercício fiscal de 2.016 não veio a materializar-se por 

uma só razão: veio a ser impugnada a incapacidade do contribuinte pela 

própria Receita Federal, ao cabo da qual deu-se a revogação. Em outras 

palavras, apenas e tão somente a isenção relativa ao ano de 2.023 é que 

veio a ser materializada. Assim, não se há restituir aquilo que não se 

recebeu! Destarte, submete-se à apreciação de Vossas Excelências a 

impropriedade da cobrança que se reporta ao exercício fiscal de 2.021. 

b) […] tem-se que é controvertida a questão da incapacidade atual do 

próprio contribuinte, a ensejar medidas judiciais que deverão ser 

promovidas para reverter a decisão administrativa por último adotada 

pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo, matéria sobre a qual não nos 

alongaremos por não ser pertinente sua análise neste momento. 

c) O que se coloca como pertinente - e é nesse sentido que se orienta o 

recurso - é que o Recorrente jamais agiu de má-fé para alcançar a isenção 

fiscal que lhe veio a ser deferida, após regular perícia, e ao depois negada, 

também por ulterior trabalho técnico que embasou a decisão 

denegatória. 

d) […] igualmente tem-se por adequado levar ao conhecimento da Turma 

Julgadora o teor da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que 

deferiu a tantas vezes propalada isenção, posta a lume no processo digital 

n. 2023/00034195 - SEMA 2.3: "À vista do requerimento formulado pelo 

Desembargador ANTÔNIO VILENILSON VILAR FEITOSA (fls. 2/24) 

aposentado em 10/05/2014, e do laudo médico pericial(fl. 34/37), em 

conformidade com as disposições contidas no art. 30 da Lei Federal n. 

9.250/95, bem como na Portaria n. 7.554/2008, indicando moléstia grave 

prevista no inciso XIV, art. 60, da Lei Federal n. 7.712/88, com redação 

alterada pelo art. 10 da Lei Federal n. 11.052/2004, defiro a isenção do 

desconto de imposto de renda na fonte, com efeitos retroativos a partir 

de 10/6/2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Por e-mail, 

certifique-se o magistrado interessado, com cópia do laudo médico 

pericial e deste despacho" […]. 

Fl. 102DF  CARF  MF

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 5 

e) É assente na jurisprudência, inclusive na dos tribunais superiores, que os 

valores recebidos precariamente apresentam-se legítimos enquanto 

vigorante decisão administrativa que os deferiu, desde que não 

comprovada má-fé do beneficiário. Sim, porque a concessão 

administrativa pela unidade pagadora, o Tribunal de Justiça de S. Paulo, 

criou no contestante a expectativa legítima de ser titular do direito então 

reconhecido pelo tribunal dentro de sua esfera de competência, cuja 

permanência deu-se até quando, submetido a novo exame por uma junta 

médica, por maioria, veio a ser aferida a não presença de incapacidade 

funcional merecedora da isenção do imposto de renda. Foi por conta 

disso que a Presidência do TJSP revogou a concessão antes dada, pelo 

que, desde sua prolação, na esfera administrativa, perdeu Antônio 

Vilenilsom o benefício que vinha experimentando. 

 

f) […] (i) o imposto de renda de 2.021 foi recolhido regularmente e não se 

deu a sua recomposição econômica ao recorrente; (ii) deve ser aplicado o 

princípio da boa-fé objetiva e a relevância da suposta percepção dos 

valores a título de verba alimentar e, portanto, não repetível. 

Pede ao fim: 

[…] seja provido o presente recurso para julgar-se improcedente a pretensão 

fiscal, servindo esta decisão como orientadora do rechaço a demais pretensões do 

próprio fisco com base nos fatos deduzidos e analisados neste recurso. 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia reduz-se a determinar se o recorrente faz jus à isenção do IRPF em 

virtude da existência de moléstia grave no sentido legal. Para solucioná-la é necessário analisar os 

documentos juntados aos autos, deles destacando-se o relatório médico à fl. 80: 

Paciente acompanha regularmente em consulta com neurologista devido à 

Polineuropatia diabética sensitivo motora, com sintomas dolorosos, perda de 

propriocepcao consciente e disautonomia. Paciente com hipoestesia distal em 

botas e luvas, perda de propriocepção consciente, ataxia sensitiva e dificuldade 

em tandem. Além disso, teve episódios de hipotensão postura' provavelmente 

relacionada à disautonomia. A polineuropatia foi confirmada por exame clínico + 

ENMG. 

CID10=G63.2 

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 6 

Também a conclusão da Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de São 

Paulo (fl. 81): 

Destacamos neste parecer, que o presente estudo médico, conduzido por 

especialista em neurologia, confirma a conclusão da investigação realizada em 

18/04/2023 (Laudo n2 4294/2023), sendo conclusivo no sentido de que o 

diagnóstico em análise, não revela quadro de paralisia irreversível e incapacitante, 

não cabendo, pois, qualquer reparo à conclusão alcançada naquela oportunidade 

e confirmada nesta reavaliação. 

Diante do constatado, esta Diretoria da Saúde revê o seu parecer anteriormente 

lançado (fl. 37), concluindo, neste ato, que o periciado apresenta patologia que 

não se enquadra no artigo 62, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como no artigo 49, 

parágrafo 29, do Decreto n.º 52.859/2008. 

E, por fim, a conclusão do laudo médico-pericial à fl. 86:  

Polineuropatia não especificada. Doença não verificada. 

Veja-se que o recorrente não logrou comprovar que a moléstia que o acomete está 

contemplada no rol isentivo. Pelo contrário, ele próprio trouxe aos autos laudo que conclui pela 

inexistência de doença enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.  

Mantem-se, portanto, a decisão recorrida. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 104DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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