dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-09-19T09:00:00Z,202606,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando descritos de maneira clara e precisa os motivos de fato e de direito que fundamentam o despacho decisório, não há que se falar em nulidade por falta de liquidez e certeza do crédito glosado em auto de infração correlato. CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE 592.891/SP. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Observar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020. AUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO. A fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, objetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos autos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada decorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF. Cada um dos componentes da mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2026-09-10T00:00:00Z,15586.720371/2019-63,202609,7409847,2026-09-10T00:00:00Z,3401-014.693,Decisao_15586720371201963.PDF,2026,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,15586720371201963_7409847.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos e relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito\, por unanimidade\, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF. No mérito\, por maioria\, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a qualificação da multa de ofício\, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA - Relator\nAssinado Digitalmente\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Celso José Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Laura Baptista Borges\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2026-06-17T00:00:00Z,11495604,2026,2026-10-10T09:43:41.164Z,N,1878655424555646976,"Metadados => date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-15T14:21:13Z; Last-Modified: 2026-08-15T14:21:13Z; dcterms:modified: 2026-08-15T14:21:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-15T14:21:13Z; meta:save-date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-15T14:21:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-15T14:21:13Z; created: 2026-08-15T14:21:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-15T14:21:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15586.720371/2019-63 ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de junho de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando descritos de maneira clara e precisa os motivos de fato e de direito que fundamentam o despacho decisório, não há que se falar em nulidade por falta de liquidez e certeza do crédito glosado em auto de infração correlato. CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE 592.891/SP. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, decidiu que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Observar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020. AUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO. A fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, objetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos autos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada decorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF. Cada um dos componentes da mercadoria descrita como ""kit ou concentrado para refrigerantes"" deve ser classificado em código próprio da Fl. 3582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 2 TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias- primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF. No mérito, por maioria, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a qualificação da multa de ofício, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO A origem do presente processo reside, basicamente, na questão do erro de classificação fiscal acerca dos KITS de bebidas, sobrevalorização dos preços de venda e a solidariedade. Houve o lançamento de ofício do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, constituindo-se os respectivos créditos tributários, cumulados com multa de ofício e juros de mora, no montante de R$ 23.440.047,86 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta mil, Fl. 3583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 3 quarenta e sete reais, e oitenta e seis centavos), valor consolidado na data do lançamento conforme exibido no Demonstrativo do Crédito Tributário (e-fls. 1454). Consta na “Descrição dos Fatos” (e-fl. 1457) a seguinte infração à legislação tributária: CRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS INFRAÇÃO: CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS MODALIDADES DE CRÉDITO) – BEBIDAS O estabelecimento industrial creditou-se indevidamente de créditos do IPI, em desrespeito à legislação do imposto, conforme relatório fiscal. O Relatório Fiscal (e-fls. 1479/1649) que instrui o auto de infração traz o detalhamento da infração acima. Esclarece que: a) No período examinado, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado foi exclusivamente a de fabricação de bebidas não alcoólicas, da posição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). A maior parte dos insumos utilizados na industrialização das bebidas foi adquirida da RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA, CNPJ 61.454.393/0001-06, empresa situada na Zona Franca de Manaus. b) Tais insumos são vendidos em “kits” constituídos de até seis componentes, sendo que cada componente sai do estabelecimento da Recofarma em embalagem individual. Os produtos são distribuídos para diversas fábricas engarrafadoras do “Sistema Coca-Cola Brasil” espalhadas no território nacional, que atuam em regime de franquia, sendo a fiscalizada uma destas franqueadas. c) A fiscalizada escriturou créditos oriundos da aquisição dos kits da Recofarma, por considerar que teria direito ao crédito previsto no art. 237 do RIPI/2010, no valor do imposto calculado como se devido fosse. Para obter o valor do crédito, aplicou a alíquota de 20%, já que, no período fiscalizado, esta era a alíquota a que estavam sujeitos os produtos classificados no Ex 01 do código 2106.90.10. d) Por estes serem a maior parte dos créditos aproveitados pelo estabelecimento industrial no período em exame, a auditoria concentrou os trabalhos na análise dos documentos relativos às operações comerciais entre essas duas empresas, bem como na identificação dos reflexos de interesse do Fisco Federal. e) A fiscalização foi embasada nas informações contábeis/fiscais constantes no SPED — Sistema Público de Escrituração Digital, nas informações prestadas pelo contribuinte, nas informações obtidas em fiscalizações anteriores e na visita realizada pela Fiscalização ao estabelecimento industrial. f) O contribuinte possui decisão proferida no mandado de segurança nº 91.0028724-5, que lhe assegurou o direito de aproveitamento de créditos nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) com isenção de IPI. Fl. 3584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 4 Em sede de julgamento pela DRJ, o colegiado julgou improcedentes as impugnações, decisão formalizada pelo Acórdão nº 14-107.172 - 8ª TURMA DA DRJ/POR, assim ementado: CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS. São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no processo industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária. INCENTIVOS FISCAIS. DECRETO-LEI Nº 1.435/75. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGAL. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da aprovação dos projetos de empresas que visem o gozo dos incentivos fiscais, dentre eles aquele a que se refere o art. 6º do DL nº 1.435/75. Porém, a competência para verificar o correto cumprimento da legislação tributária federal, bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara tributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias federais nos exercícios de suas funções, inclusive o aproveitamento de créditos no âmbito da escrita fiscal do IPI. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR TRIBUTÁVEL. A base de cálculo do crédito incentivado de IPI, decorrente de aquisição de insumo isento, é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial fornecedor do insumo. Estando o preço do insumo supervalorizado de forma indevida, com valores que dizem respeito ao produto final e não ao insumo, não pode essa parcela integrar o “valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial”. Nessa situação, o valor tributável não é igual ao preço registrado na nota fiscal, só podendo ser o custo de fabricação acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação de saída. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deve ser classificado no código próprio da TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO. Fl. 3585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 5 A classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem qualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois a própria autoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu juízo a respeito. Assim, os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca da classificação fiscal compete à autoridade julgadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não havendo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem como não se verificando preterição ao direito de defesa, eventuais equívocos serão sanados quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. JURISPRUDÊNCIA. ALCANCE DAS DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS DAS DECISÕES DECORRENTES DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. As decisões judiciais atinentes a casos concretos possuem apenas efeitos inter partes e não vinculam os atos da Administração Tributária. Ainda que se trate de decisões emanadas dos Tribunais Superiores, elas só alcançariam terceiros, não participantes da lide, nas hipóteses previstas no Decreto nº 2.346/97, no art. 26- A, § 6º, do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 11.941/2009, e nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. COISA JULGADA. EFICÁCIA. Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 MULTA DE OFÍCIO. PRESENÇA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. QUALIFICAÇÃO. Evidenciadas as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, a multa de ofício de 75% deve ser majorada em dobro, no patamar de 150%, com fundamento no art. 80, caput e § 6º, inciso II, da Lei nº 4.502/64. ACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA. Atos normativos a que se refere o art. 100, I, CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções, etc, editadas com a finalidade de explicitar Fl. 3586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 6 preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. Não basta que o ato seja emitido por autoridade administrativa, mas deve ser por autoridade competente sobre a matéria a ser regulamentada, ou seja, a autoridade tributária. É a observância destes tipos de atos que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO FÁTICA. ASPECTOS ECONÔMICO E JURÍDICO. São solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o pólo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto econômico quanto jurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN. Foram apresentados recursos voluntários por parte dos contribuintes nos termos que se seguem: RECORFARMA: a) Alteração de Critério Jurídico; b) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; c) Inexistência de fraude e afastamento da multa qualificada; d) Impossibilidade de aplicação de juros sobre a multa e a atualização pela SELIC; RIO DE JANEIRO REFRESCOS: a) Nulidade do Auto de Infração; b) Ilegitimidade passiva; c) Erro na base de cálculo; d) Ausência probatória do conluio; e) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; Foram apresentados laudos e peticionamentos posteriores. Eis o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1. DO CONHECIMENTO. Fl. 3587DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 7 Os recursos são tempestivos e reúnem as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual deles tomo conhecimento. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. Da análise dos autos, observa-se que não prosperam os argumentos de nulidade, seja em razão da alteração de critério jurídico, quanto pela privação de direito de defesa. O artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 exige, para fins de nulidade, que o ato tenha sido praticado por autoridade incompetente ou, haja privação do pleno exercício do direito de defesa. Não se visualiza nenhuma das situações no presente caso. 3. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. Sobre este tema, entende-se que esta matéria se confunde, parcialmente, com as razões que serão adotadas no mérito. Em razão disto, com fulcro no § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. 4. DA CLASSIFICAÇÃO DO KIT. Esta matéria encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte. Eis a redação da Súmula 236: Cada um dos componentes da mercadoria descrita como ""kit ou concentrado para refrigerantes"" deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. Acórdãos Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632. Portanto, nega-se provimento ao pleito da forma com que o recorrente classifica seus produtos e, por conseguinte, imposição da multa de ofício. Mas não na modalidade qualificada, o que será abordado no tópico seguinte. 5. DA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO, FRAUDE E DA ILEGITIMIDADE DA RECOFARMA Em relação a este ponto, muito embora este relator já tenha se manifestado em outros acórdãos, adota-se, novamente, as razões de decidir do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que, em caso idêntico, assim se posicionou: A Fiscalização traz, no início do Relatório de Ação Fiscal nº 03-A (e-fl. 148), um resumo das acusações relacionadas à sobrevaloração dos preços na aquisição de kits/concentrados de refrigerantes (comprador AMBEV e vendedor AROSUCO)..... As Recorrentes, por sua vez, negando a sobrevaloração dos preços, contradizem a Fiscalização e sustentam que “não há qualquer disposição legal ou normativa na Fl. 3588DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 8 legislação do IPI fixando “limite” para a apuração do valor tributável, mas apenas do “valor tributável mínimo”, como reconhece a própria fiscalização”. Reclamam ainda as Recorrentes que “a fiscalização não apurou se efetivamente os preços praticados excedem os de mercado, tanto que não indica em momento algum qual seria o suposto preço no mercado interno dos concentrados para refrigerantes adquiridos pela Ambev, tampouco demonstra a parcela do preço praticado nessas operações que corresponderia ao pretenso sobrevalor”. Dizem que “a fiscalização alega que não há um preço de mercado que pudesse ter sido utilizado para a sua errônea conclusão de que teria havido no caso supervalorização dos preços dos Kits fabricados pela Arosuco, mas para tentar suportar as suas alegações afirmou que no caso a dita supervalorização seria caracterizada por uma análise dos custos daqueles Kits e do que chamou de uma correlata margem de “lucro normal””. Destacam que “a própria fiscalização conclui que a legislação do IPI não estabelece “um percentual fixo ou um critério rígido para a determinação do que denomina “margem de lucro normal””, e critica que a Fiscalização “insiste em alegar que “93... a verificação da solidez do entendimento da fiscalização da RFB no presente caso dispensa esforço mental mais aprofundado. A anormalidade das margens aplicadas nas operações realizadas entre AMBEV e AROSUCO é ponto óbvio, evidente, bastando observar os dados apresentados neste relatório””. Defendem que, para fins de comprovação da alegada sobrevaloração, a “margem de lucro ou valor de dividendos que lhe pareçam elevados não servem por si como elementos de prova já que, frise-se, um dado preço ou margem de lucro somente pode ser considerado supervalorado se existirem parâmetros válidos de comparação, e no caso concreto a própria fiscalização não indicou parâmetro algum, o que invalida todas as suas afirmações”. Sustentam que “não há qualquer relação entre o valor dos preços dos concentrados com os dividendos que são recebidos pela Ambev uma vez que tais preços obedecem apenas os critérios estabelecidos no acordo firmado entre as Recorrentes, valendo acrescentar que a liquidação das obrigações de ambas as empresas segue a legislação brasileira e as normas locais e internacionais de contabilidade, sendo livres os sócios para estipular a distribuição daqueles dividendos como melhor lhes convier, e eventual inconformismo da fiscalização com a isenção estabelecida pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 não pode jamais justificar a infundada alegação de prática de planejamento tributário abusivo”. Na sequência, as Recorrentes sustentam a ausência de qualquer irregularidade no critério de formação do preço dos kits/concentrados e refrigerantes. Dizem que, apesar de ter causado estranheza à Fiscalização o fato de que os preços dos kits/concentrados e refrigerantes, segundo a cláusula 1.1 do Acordo para Determinação de preço de kit de Refrigerantes, “calculado a partir da “receita operacional líquida” da AMBEV”, não há qualquer ilegalidade nisso. Fl. 3589DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 9 Acrescentam que, “não tendo sido demonstrado que os preços praticados pela AMBEV e Arosuco seriam maiores do que os praticados no mercado e em que medida aqueles valores excederiam estes, a mera alegação de que o critério contratual de fixação dos preços levou à sobrevaloração dos produtos por embutir componentes que não dizem respeito ao ciclo de produção dos refrigerantes é completamente vazia, inválida, e logicamente inconsistente, o que demonstra a fragilidade da argumentação fiscal”. As Recorrentes ponderam que, se a própria Fiscalização reconhece a relevância das fórmulas utilizadas na fabricação dos refrigerantes, “não há dúvidas acerca do elevado valor que as referidas fórmulas apresentam, justificando sim os preços que são praticados pelas Recorrentes”. Dizem não haver “sentido na afirmação da fiscalização de que as preparações compostas vendidas pela Arosuco seriam “129... insumos de baixo valor agregado” se neste valor está incluído o principal item daquelas preparações, ou seja, a fórmula, o segredo industrial que lhes garantem que sejam únicas no mercado nacional e inclusive internacional, já que a Ambev exporta também os seus produtos”. As Recorrentes defendem a irrelevância dos valores pagos a título de seguro no transporte para fins de aferição dos preços dos kits/concentrados de refrigerantes, ponderando ser “indiscutível que as empresas têm ampla liberdade em suas vendas para contratar seguro - que é obrigatório - e constou de todas as notas fiscais emitidas pela Arosuco - da forma e no valor que melhor lhes convier, conforme os riscos que desejam assumir”. No tópico relativo aos custos dos produtos vendidos, as Recorrentes buscam desconstruir o raciocínio desenvolvido pela Fiscalização para chegar à conclusão de que “haveria uma diferença de quase 20 vezes “166... entre o CPV que seria esperado de acordo com as informações apresentadas aos investidores e o valor constante nas notas fiscais de aquisição dos insumos fornecidos pela PEPSI AMAZÔNIA e pela Arosuco””, ponderando que “o CPV informado aos investidores é o consolidado de todas as empresas do grupo Ambev”, bem como que “o CPV só evidencia os custos diretos da produção, não servindo assim de parâmetro para confronto com os valores de aquisição dos concentrados da Arosuco”. Quanto aos preços praticados pela AROSUCO em suas exportações, as Recorrentes explicam que “a fiscalização comparou operações que dizem respeito a produtos com volumes diferentes”, ignorando que “as exportações desses produtos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros” e “as vendas de concentrado no mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros”. Além disso, as Recorrentes acrescentam que “a fiscalização comparou operações que dizem respeito a produtos com volumes diferentes. Enquanto as exportações desses produtos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros, as vendas de concentrado no mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros”. Fl. 3590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 10 Por fim, as Recorrentes, referindo parecer elaborado pela empresa de auditoria independente Deloitte Touche Tohmatsu, trazem elementos da legislação que trata de preços de transferência para evidenciar que os preços praticados são compatíveis com preços tratados at arm’s lenght. Antes de passarmos à análise da matéria, convém observar que a sobrevaloração dos kits/concentrados de refrigerantes apontada pela Fiscalização resultaria, a princípio, em um acréscimo do crédito ficto do IPI a que teria direito a AMBEV. Não obstante, tendo em vista que os kits/concentrados de refrigerantes foram reclassificados pela Fiscalização para códigos da TIPI que preveem a alíquota zero do IPI, reclassificação essa mantida por este relator, conforme exposto nos tópicos precedentes, é de se destacar a impossibilidade de aproveitamento de qualquer crédito ficto sobre essas aquisições, sobrevaloradas ou não, razão pela qual a sobrevaloração a ser discutida no presente tópico passa a ter relevância apenas em relação à qualificação da multa de ofício. Se identificado que houve sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou conluio) nas aquisições de kits/concentrados de refrigerantes feitas pela AMBEV junto à AROSUCO, estará justificada a qualificação da multa de ofício imposta pela Fiscalização, caso contrário, se não restar comprovada a sobrevaloração, ou se não restar comprovado que a sobrevaloração se deu de forma dolosa (fraude, sonegação ou conluio), há que se afastar a referida qualificação da multa de ofício. Pois bem, analisando os argumentos postos pelas partes, bem como os elementos de prova carreados aos autos, é possível identificar diversos indícios de artificialidade nos preços dos kits/concentrados de refrigerantes. Mas esses indícios não são aptos o suficiente para demonstrar que houve uma sobrevaloração, quanto mais uma sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou conluio). E não me parece que possamos assumir que o dolo (fraude, sonegação ou conluio) se revela a partir dos indícios de sobrevaloração apontados pela Fiscalização. A artificialidade nos preços não é algo incomum quando lidamos com transações realizadas entre partes interdependentes, como é o caso que envolve a AMBEV e a AROSUCO. Por isso é preciso que a Fiscalização demonstre o preço esperado para o tipo de transação. Em outras palavras, para que se possa concluir que houve sobrepreço (sobrevaloração) em negócios realizados entre partes vinculadas, é preciso que se saiba o limite a partir do qual esse sobrepreço restará caracterizado. E isso não foi demonstrado pela Fiscalização. Foi por essa mesma razão que a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar o lançamento de IRPJ contra a AROSUCO/AMBEV, relativo aos anos de 2015 a 2018, concluiu que o sobrepreço não restou demonstrado nas aquisições de kits/concentrados de refrigerantes da AMBEV junto à AROSUCO. Fl. 3591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 11 A seguir, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão 1201-006.249, de 22/02/2024, proferido pelo i. Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, na parte em que enfrenta essa matéria: 82. A autoridade administrativa aponta que a alegada prática do sobrepreço na venda de produtos pela autuada (AROSUCO) à sua controladora integral (AMBEV) seria fruto de um raciocínio simples: “Quanto maior o preço dos “concentrados”, maior também é o custo de produção dos refrigerantes e a AMBEV tem lucro menor. Em contraposição, a AROSUCO, fornecedora do insumo, tem lucro mais alto: sua receita aumenta sem que haja impacto no custo. Esse lucro “transferido” da AMBEV para a AROSUCO tem tributação 75% inferior. Consequentemente, ao invés de incidir a alíquota plena do IRPJ, de 25%, os lucros “transferidos” sujeitam- se a uma alíquota efetiva de apenas 6,25%”. 83. O TVF indica diversos cenários econômicos para concluir que os preços são exorbitantes, porém, não aponta qual o critério adequado do preço do produto. Sugere que as margens de lucro auferida pela autuada seria artificial, porém, mais uma vez, não diz qual o critério considerado razoável na consideração do lucro tributável. 84. Essas matérias são controvertidas no Recurso Voluntário, havendo a contribuinte justificado que o concentrado do produto avaliado pelo Fisco – no caso, o insumo adquirido para “concentrado” para a produção do refrigerante Guaraná Antártica – é o principal ativo que compõe o preço no mercado nacional. Explicou, ainda, que a margens de ganhos do concentrado no Brasil são muito superiores às margens do mercado internacional, onde sua atividade demanda redução do preço do insumo para produção destinada ao mercado externo, que não o valoriza tanto. 85. A questão de fundo continua a mesma: qual o preço considerado “correto” pela administração tributária para a venda do referido insumo? Pode o Fisco desconsiderar transações comerciais por pretensa simulação que causa sobrepreço se ele mesmo não indica qual seria o preço considerado adequado? 86. Sobre o assunto, a PGFN aduziu em suas contrarrazões que “a fiscalização constatou a atipicidade no fato de a precificação dissociar-se em absoluto dos custos de produção, vinculando-se ao faturamento da adquirente” e que “o arcabouço probatório coligido converge para evidenciar a sobrevalorização nas operações intragrupo investigadas”. Nesse sentido, conclui ser devida a qualificação da multa porque “as práticas constitutivas da infração fiscal correspondem a acordo para artificial transferência de receitas entre duas partes relacionadas para obtenção de vantagem fiscal. Trata-se de típico ‘profit shifting’, prática que necessariamente envolve conluio somado a fraude ou simulação. Por consequente, a própria manutenção do lançamento importa o reconhecimento das hipóteses de qualificação da multa de ofício”. 87. Se a Fazenda Nacional afirma que o arcabouço probatório comprova a sobrevalorização, também não indica qual seria o preço de partida, apenas reitera Fl. 3592DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 12 os mesmos critérios genéricos apresentados pela administração tributários. É dizer: para concluir que algo ultrapassou algum limite, tem-se que indicar o limite; para que algo seja considerado sobrepreço, tem-se que indicar o que considera preço! 88. A falta de balizas objetivas na indicação de critério econômico que atribua ao contribuinte o descumprimento de obrigação tributária torna insuficiente a determinação da matéria tributável, tornando insubsistente o lançamento. Mais ainda, tratando-se de questões que impliquem na prática, em tese, de crime contra a ordem tributária, a atribuição de artificialidade de operações comerciais não pode ser presumida por critérios genéricos do agente da administração tributária que não aponte em que medida o preço torna-se sobrepreço entre negócios realizados por partes vinculadas. Também foi nesse sentido o voto condutor do Acórdão 3402-012.354, de lavra do i. Conselheiro Jorge Luís Cabral, proferido em julgamento realizado em 17/10/2024, relativo a processo envolvendo as mesmas partes interessadas no presente processo (AMBEV como contribuinte e AROSUCO como responsável solidária), cujo excerto, na parte em que interessa, reproduzo a seguir: Entendo particularmente que a relação societária presente entre as Recorrentes faz delas diretamente interessadas no resultado alcançado, no entanto, a alegação da Autoridade Tributária é de que teria havido sobrevaloração de preços, de forma abusiva, com o intuito de aumentar, mediante fraude ou simulação, a base de cálculo dos benefícios tributários pretendidos. Faltou então determinar qual seria o valor da majoração indevida, de forma a dar materialidade à imputação, de maneira que entendo que a autuação falhou em apresentar as devidas provas da materialidade apontada. A apresentação de provas concretas e, no caso concreto, o arbitramento do valor devido do benefício caso não tivesse ocorrido as hipóteses necessárias à majoração da multa são exigências mandatórias e inafastáveis. Apesar de todo o exposto, entendo que para haver a tipificação da fraude ou simulação teria de haver a demonstração do valor da sobre valoração o que não foi efetivado pela Autoridade Tributária por ausência de provas. Considero com razão às Recorrentes. Com base nos argumentos supra, dou provimento para reformar a r. decisão a fim de excluir a RECOFARMA do presente feito por força da ausência de solidariedade. 6. TEMA 322 DO STF. A este respeito, merece provimento o pleito do recorrente, o qual será apurado em sede de liquidação do julgado, caso as alíquotas de IPI sejam positivas, consoante regra estabelecida no tema 322 do Egrégio STF. Fl. 3593DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 13 Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Dou provimento. 7. DA INCIDENCIA DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. Neste ponto, há de se aplicar a Súmula 108 do CARF: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Portanto, nega-se provimento. DO DISPOSITIVO. Isto posto, conheço dos recursos e dou parcial provimento para: a) Possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF; b) Afastar a multa qualificada; c) Excluir a RECOFARMA do polo passivo; Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA VOTO VENCEDOR Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, redator designado. Sobre a solidariedade, esclarece a recorrente, ainda, que é adquirente de boa-fé e não poderia, mesmo que por hipótese, ser prejudicada por eventual equívoco da sua fornecedora, pois a jurisprudência do STJ já teria pacificado o entendimento de que o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado em razão de irregularidades praticadas por terceiros, conforme consta do Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.444/MG. O art. 136 do CTN determina que a intenção do agente não deve ser levada em conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. O fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito ao qual não tem direito. Mesmo não sendo o responsável pela emissão da nota fiscal e pela classificação fiscal da mercadoria, foi o recorrente quem se apropriou de créditos indevidos, e não seu fornecedor. Vale destacar que a boa-fé do Recorrente, ao contrário do que alega, foi sim levada em consideração, pois caso a Autoridade Fiscal tivesse entendido que houve a intenção do Fl. 3594DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 14 recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua conduta, pois incidiria na previsão contida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. Nesse sentido tenho adotado tal posicionamento desde o voto proferido pelo Conselheiro Pedro Rinaldi no acórdão nº 3201-009.812 O lançamento fiscal, atribuiu infração à empresa Ambev que adquiri os “Kits” e solidariamente autuou a empresa Pepsi-Cola que fornece esses produtos. A solidariedade foi enquadrada no Art. 124, inciso I do CTN. A responsável solidária defende que o interesse econômico não pode ser confundido com o interesse comum e colaciona diversos julgados nesse sentido, enfatizando que o interesse na Pepsi-cola é meramente econômico, que não há relação de dependência entre as autuadas e que por essa razão deve ser afastada a solidariedade. Importante salientar que a Ambev aduz em sua defesa que a responsabilidade pela classificação fiscal dos produtos é do fornecedor, alegando que: (...) O interesse comum que trata o artigo 124, inciso I do CTN está relacionado ao fato gerador, como bem diz a literalidade da lei: “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. No caso concreto a responsável solidária classifica o produto que fornece com exclusividade como “concentrado” cuja alíquota do IPI, se devida fosse, seria de 20%. O contribuinte principal, que adquire o produto, se beneficia da classificação, entendida como errada pelo fisco, em vultosos valores, considerando o preço atribuído ao produto em razão de inúmeros atributos que serão tratados em outro tópico. Ainda que não se considere a ocorrência de sobrevaloração do preço do produto adquirido, não se pode negar que a AMBEV se beneficia da classificação atribuída quando busca se creditar sobre a alíquota baseada nessa classificação fiscal. Logo, em qualquer das hipóteses o fato gerador é determinado pela empresa solidária (Pepsi Cola) de forma que beneficia a autuada principal. Em sendo o fornecedor quem determina a classificação fiscal do produto e em sendo o contribuinte adquirente o maior beneficiário dessa classificação equivocada, dúvidas não pairam quanto a solidariedade das pessoas jurídicas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador, que nesse caso é a classificação do produto. Sobre a solidariedade na qual as recorrentes foram autuadas há vasta discursão na doutrina e na jurisprudência, sendo de interesse dos operadores da lei dar a devida extensão ao que o artigo 124 do CTN deve ser aplicado. Vejamos a lição do Mestre Caio Augusto Takano, em artigo publicado no site do IBDT2 , com o título “Em busca de um interesse comum: Fl. 3595DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 15 considerações acerca dos limites da solidariedade tributária do art. 124, inc. I, do CTN” (...) O citado artigo menciona o Parecer Normativo COSIT Nº 4, de 10 de dezembro de 2018, do qual podemos extrair as seguintes conclusões: (...)Síntese conclusiva 40. De todo o exposto, conclui-se: a) a responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou; (...)Desse destaque, segundo a Receita Federal, pode-se concluir que não necessariamente haverá um ato considerado ilícito para se reconhecer a solidariedade prevista nº Art. 124, I do CTN, haverá solidariedade tanto no ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou, sendo indispensável apenas que tenham interesse comum vinculado ao fato jurídico tributável que é o caso da classificação atribuída pelos fornecedores dos “kits” que beneficiam o comprador do produto. Dentro desse contexto fático concluo por manter a solidariedade fundamentada nº inciso I do art. 124 do CTN, nos termos do auto de infração A solidariedade tributária, uma vez caracterizada nos termos do art. 124, I, do CTN, abrange a integralidade do crédito constituído, não sendo possível restringi-la proporcionalmente as operações próprias. Nego provimento. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior Fl. 3596DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7225223