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RE 592.891/SP.\nO Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Observar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020.\nAUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO.\nA fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, objetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos autos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada decorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la.\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF.\nCada um dos componentes da mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720371/2019-63", "anomes_publicacao_s":"202609", "conteudo_id_s":"7409847", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-014.693", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720371201963.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720371201963_7409847.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos e relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF. No mérito, por maioria, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a qualificação da multa de ofício, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA - Relator\nAssinado Digitalmente\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-06-17T00:00:00Z", "id":"11495604", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-10-10T09:43:41.164Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1878655424555646976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-15T14:21:13Z; Last-Modified: 2026-08-15T14:21:13Z; dcterms:modified: 2026-08-15T14:21:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-15T14:21:13Z; meta:save-date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-15T14:21:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-15T14:21:13Z; created: 2026-08-15T14:21:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2026-08-15T14:21:13Z; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-15T14:21:13Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de junho de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando descritos de maneira clara e precisa os motivos de fato e de direito \n\nque fundamentam o despacho decisório, não há que se falar em nulidade \n\npor falta de liquidez e certeza do crédito glosado em auto de infração \n\ncorrelato. \n\nCRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA \n\nFRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE 592.891/SP. \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso \n\nExtraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de \n\nrepercussão geral, decidiu que “Há direito ao creditamento de IPI na \n\nentrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos \n\njunto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a \n\nprevisão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da \n\nConstituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. \n\nObservar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a \n\nalíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme \n\na Nota SEI PGFN nº 18/2020. \n\nAUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO. \n\nA fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, \n\nobjetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos \n\nautos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada \n\ndecorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF. \n\nCada um dos componentes da mercadoria descrita como \"kit ou \n\nconcentrado para refrigerantes\" deve ser classificado em código próprio da \n\nFl. 3582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 2 \n\nTIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-\n\nprimas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de \n\nindustrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação \n\ncomposta para elaboração de bebidas. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos e relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade. No mérito, por unanimidade, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do \n\nSTF. No mérito, por maioria, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os \n\nconselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a \n\nqualificação da multa de ofício, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. \n\n14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que \n\ndavam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), \n\nLaura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nA origem do presente processo reside, basicamente, na questão do erro de \n\nclassificação fiscal acerca dos KITS de bebidas, sobrevalorização dos preços de venda e a \n\nsolidariedade. \n\nHouve o lançamento de ofício do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, \n\nconstituindo-se os respectivos créditos tributários, cumulados com multa de ofício e juros de \n\nmora, no montante de R$ 23.440.047,86 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta mil, \n\nFl. 3583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 3 \n\nquarenta e sete reais, e oitenta e seis centavos), valor consolidado na data do lançamento \n\nconforme exibido no Demonstrativo do Crédito Tributário (e-fls. 1454). \n\nConsta na “Descrição dos Fatos” (e-fl. 1457) a seguinte infração à legislação \n\ntributária: CRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS INFRAÇÃO: CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS \n\nMODALIDADES DE CRÉDITO) – BEBIDAS O estabelecimento industrial creditou-se indevidamente \n\nde créditos do IPI, em desrespeito à legislação do imposto, conforme relatório fiscal. \n\nO Relatório Fiscal (e-fls. 1479/1649) que instrui o auto de infração traz o \n\ndetalhamento da infração acima. Esclarece que: \n\na) No período examinado, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento \n\nfiscalizado foi exclusivamente a de fabricação de bebidas não alcoólicas, da \n\nposição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). A maior parte dos insumos \n\nutilizados na industrialização das bebidas foi adquirida da RECOFARMA \n\nINDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA, CNPJ 61.454.393/0001-06, empresa situada \n\nna Zona Franca de Manaus. \n\nb) Tais insumos são vendidos em “kits” constituídos de até seis componentes, \n\nsendo que cada componente sai do estabelecimento da Recofarma em \n\nembalagem individual. Os produtos são distribuídos para diversas fábricas \n\nengarrafadoras do “Sistema Coca-Cola Brasil” espalhadas no território nacional, \n\nque atuam em regime de franquia, sendo a fiscalizada uma destas franqueadas. \n\nc) A fiscalizada escriturou créditos oriundos da aquisição dos kits da Recofarma, \n\npor considerar que teria direito ao crédito previsto no art. 237 do RIPI/2010, no \n\nvalor do imposto calculado como se devido fosse. Para obter o valor do crédito, \n\naplicou a alíquota de 20%, já que, no período fiscalizado, esta era a alíquota a \n\nque estavam sujeitos os produtos classificados no Ex 01 do código 2106.90.10. \n\nd) Por estes serem a maior parte dos créditos aproveitados pelo estabelecimento \n\nindustrial no período em exame, a auditoria concentrou os trabalhos na análise \n\ndos documentos relativos às operações comerciais entre essas duas empresas, \n\nbem como na identificação dos reflexos de interesse do Fisco Federal. \n\ne) A fiscalização foi embasada nas informações contábeis/fiscais constantes no \n\nSPED — Sistema Público de Escrituração Digital, nas informações prestadas pelo \n\ncontribuinte, nas informações obtidas em fiscalizações anteriores e na visita \n\nrealizada pela Fiscalização ao estabelecimento industrial. \n\nf) O contribuinte possui decisão proferida no mandado de segurança nº \n\n91.0028724-5, que lhe assegurou o direito de aproveitamento de créditos nas \n\naquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de \n\nembalagem (ME) adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus \n\n(ZFM) com isenção de IPI. \n\nFl. 3584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 4 \n\nEm sede de julgamento pela DRJ, o colegiado julgou improcedentes as \n\nimpugnações, decisão formalizada pelo Acórdão nº 14-107.172 - 8ª TURMA DA DRJ/POR, assim \n\nementado: \n\nCRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nDESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS. \n\nSão insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, \n\nadquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no \n\nprocesso industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de \n\nprodução regional, exclusive as de origem pecuária. \n\nINCENTIVOS FISCAIS. DECRETO-LEI Nº 1.435/75. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGAL. \n\nCompete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da aprovação dos projetos \n\nde empresas que visem o gozo dos incentivos fiscais, dentre eles aquele a que se refere o art. 6º \n\ndo DL nº 1.435/75. Porém, a competência para verificar o correto cumprimento da legislação \n\ntributária federal, bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara \n\ntributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias federais nos \n\nexercícios de suas funções, inclusive o aproveitamento de créditos no âmbito da escrita fiscal do \n\nIPI. \n\nCRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR TRIBUTÁVEL. \n\nA base de cálculo do crédito incentivado de IPI, decorrente de aquisição de insumo isento, é o \n\nvalor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial fornecedor do \n\ninsumo. Estando o preço do insumo supervalorizado de forma indevida, com valores que dizem \n\nrespeito ao produto final e não ao insumo, não pode essa parcela integrar o “valor total da \n\noperação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial”. Nessa situação, o valor \n\ntributável não é igual ao preço registrado na nota fiscal, só podendo ser o custo de fabricação \n\nacrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu \n\nlucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação de saída. \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit ou concentrado para refrigerantes” \n\nconstitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de \n\nbebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento \n\nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deve ser classificado no código próprio da \n\nTIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO. \n\nFl. 3585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 5 \n\nA classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem \n\nqualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois a própria \n\nautoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu \n\njuízo a respeito. Assim, os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela \n\nimpugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca \n\nda classificação fiscal compete à autoridade julgadora. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão havendo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem \n\ncomo não se verificando preterição ao direito de defesa, eventuais equívocos serão sanados \n\nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nJURISPRUDÊNCIA. ALCANCE DAS DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS DAS DECISÕES DECORRENTES DE \n\nREPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nAs decisões judiciais atinentes a casos concretos possuem apenas efeitos inter partes e não \n\nvinculam os atos da Administração Tributária. Ainda que se trate de decisões emanadas dos \n\nTribunais Superiores, elas só alcançariam terceiros, não participantes da lide, nas hipóteses \n\nprevistas no Decreto nº 2.346/97, no art. 26- A, § 6º, do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº \n\n11.941/2009, e nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº \n\n13.874/2019. \n\nCOISA JULGADA. EFICÁCIA. \n\nCoisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a \n\nresposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a \n\nfundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe \n\npropriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do \n\ndispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte \n\ndispositiva. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2015 a \n\n31/07/2016 MULTA DE OFÍCIO. PRESENÇA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. \n\nQUALIFICAÇÃO. Evidenciadas as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, a multa de ofício \n\nde 75% deve ser majorada em dobro, no patamar de 150%, com fundamento no art. 80, caput e § \n\n6º, inciso II, da Lei nº 4.502/64. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES \n\nADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA. \n\nAtos normativos a que se refere o art. 100, I, CTN, são normas complementares das leis, dos \n\ntratados e convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São \n\natos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções, etc, editadas com a finalidade de explicitar \n\nFl. 3586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 6 \n\npreceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. Não basta que o \n\nato seja emitido por autoridade administrativa, mas deve ser por autoridade competente sobre a \n\nmatéria a ser regulamentada, ou seja, a autoridade tributária. É a observância destes tipos de atos \n\nque têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do \n\nart. 100 do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO FÁTICA. ASPECTOS \n\nECONÔMICO E JURÍDICO. \n\nSão solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de \n\nconstruções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o \n\npólo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto econômico quanto \n\njurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN. \n\nForam apresentados recursos voluntários por parte dos contribuintes nos termos \n\nque se seguem: \n\nRECORFARMA: \n\na) Alteração de Critério Jurídico; \n\nb) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; \n\nc) Inexistência de fraude e afastamento da multa qualificada; \n\nd) Impossibilidade de aplicação de juros sobre a multa e a atualização pela SELIC; \n\nRIO DE JANEIRO REFRESCOS: \n\na) Nulidade do Auto de Infração; \n\nb) Ilegitimidade passiva; \n\nc) Erro na base de cálculo; \n\nd) Ausência probatória do conluio; \n\ne) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; \n\nForam apresentados laudos e peticionamentos posteriores. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1. DO CONHECIMENTO. \n\nFl. 3587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 7 \n\n Os recursos são tempestivos e reúnem as demais condições de admissibilidade, \n\nmotivo pelo qual deles tomo conhecimento. \n\n2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\n Da análise dos autos, observa-se que não prosperam os argumentos de nulidade, \n\nseja em razão da alteração de critério jurídico, quanto pela privação de direito de defesa. \n\n O artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 exige, para fins de nulidade, que o ato tenha \n\nsido praticado por autoridade incompetente ou, haja privação do pleno exercício do direito de \n\ndefesa. Não se visualiza nenhuma das situações no presente caso. \n\n \n\n3. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. \n\n Sobre este tema, entende-se que esta matéria se confunde, parcialmente, com as \n\nrazões que serão adotadas no mérito. Em razão disto, com fulcro no § 3º do artigo 59 do Decreto \n\nnº 70.235/1972. \n\n4. DA CLASSIFICAÇÃO DO KIT. \n\n Esta matéria encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte. Eis a redação da Súmula \n\n236: \n\nCada um dos componentes da mercadoria descrita como \"kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes\" deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou \n\nconcentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos \n\nintermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no \n\nestabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para \n\nelaboração de bebidas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632. \n\n Portanto, nega-se provimento ao pleito da forma com que o recorrente classifica \n\nseus produtos e, por conseguinte, imposição da multa de ofício. Mas não na modalidade \n\nqualificada, o que será abordado no tópico seguinte. \n\n5. DA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO, FRAUDE E DA ILEGITIMIDADE DA RECOFARMA \n\nEm relação a este ponto, muito embora este relator já tenha se manifestado em \n\noutros acórdãos, adota-se, novamente, as razões de decidir do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler \n\nDornelles que, em caso idêntico, assim se posicionou: \n\nA Fiscalização traz, no início do Relatório de Ação Fiscal nº 03-A (e-fl. 148), um \n\nresumo das acusações relacionadas à sobrevaloração dos preços na aquisição de \n\nkits/concentrados de refrigerantes (comprador AMBEV e vendedor AROSUCO)..... \n\nAs Recorrentes, por sua vez, negando a sobrevaloração dos preços, contradizem a \n\nFiscalização e sustentam que “não há qualquer disposição legal ou normativa na \n\nFl. 3588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 8 \n\nlegislação do IPI fixando “limite” para a apuração do valor tributável, mas \n\napenas do “valor tributável mínimo”, como reconhece a própria fiscalização”. \n\nReclamam ainda as Recorrentes que “a fiscalização não apurou se efetivamente \n\nos preços praticados excedem os de mercado, tanto que não indica em momento \n\nalgum qual seria o suposto preço no mercado interno dos concentrados para \n\nrefrigerantes adquiridos pela Ambev, tampouco demonstra a parcela do preço \n\npraticado nessas operações que corresponderia ao pretenso sobrevalor”. \n\nDizem que “a fiscalização alega que não há um preço de mercado que pudesse ter \n\nsido utilizado para a sua errônea conclusão de que teria havido no caso \n\nsupervalorização dos preços dos Kits fabricados pela Arosuco, mas para tentar \n\nsuportar as suas alegações afirmou que no caso a dita supervalorização seria \n\ncaracterizada por uma análise dos custos daqueles Kits e do que chamou de uma \n\ncorrelata margem de “lucro normal””. \n\nDestacam que “a própria fiscalização conclui que a legislação do IPI não \n\nestabelece “um percentual fixo ou um critério rígido para a determinação do que \n\ndenomina “margem de lucro normal””, e critica que a Fiscalização “insiste em \n\nalegar que “93... a verificação da solidez do entendimento da fiscalização da RFB \n\nno presente caso dispensa esforço mental mais aprofundado. A anormalidade das \n\nmargens aplicadas nas operações realizadas entre AMBEV e AROSUCO é ponto \n\nóbvio, evidente, bastando observar os dados apresentados neste relatório””. \n\nDefendem que, para fins de comprovação da alegada sobrevaloração, a “margem \n\nde lucro ou valor de dividendos que lhe pareçam elevados não servem por si como \n\nelementos de prova já que, frise-se, um dado preço ou margem de lucro somente \n\npode ser considerado supervalorado se existirem parâmetros válidos de \n\ncomparação, e no caso concreto a própria fiscalização não indicou parâmetro \n\nalgum, o que invalida todas as suas afirmações”. \n\nSustentam que “não há qualquer relação entre o valor dos preços dos \n\nconcentrados com os dividendos que são recebidos pela Ambev uma vez que tais \n\npreços obedecem apenas os critérios estabelecidos no acordo firmado entre as \n\nRecorrentes, valendo acrescentar que a liquidação das obrigações de ambas as \n\nempresas segue a legislação brasileira e as normas locais e internacionais de \n\ncontabilidade, sendo livres os sócios para estipular a distribuição daqueles \n\ndividendos como melhor lhes convier, e eventual inconformismo da fiscalização \n\ncom a isenção estabelecida pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 não pode jamais \n\njustificar a infundada alegação de prática de planejamento tributário abusivo”. \n\nNa sequência, as Recorrentes sustentam a ausência de qualquer irregularidade no \n\ncritério de formação do preço dos kits/concentrados e refrigerantes. \n\nDizem que, apesar de ter causado estranheza à Fiscalização o fato de que os \n\npreços dos kits/concentrados e refrigerantes, segundo a cláusula 1.1 do Acordo \n\npara Determinação de preço de kit de Refrigerantes, “calculado a partir da \n\n“receita operacional líquida” da AMBEV”, não há qualquer ilegalidade nisso. \n\nFl. 3589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 9 \n\nAcrescentam que, “não tendo sido demonstrado que os preços praticados pela \n\nAMBEV e Arosuco seriam maiores do que os praticados no mercado e em que \n\nmedida aqueles valores excederiam estes, a mera alegação de que o critério \n\ncontratual de fixação dos preços levou à sobrevaloração dos produtos por embutir \n\ncomponentes que não dizem respeito ao ciclo de produção dos refrigerantes é \n\ncompletamente vazia, inválida, e logicamente inconsistente, o que demonstra a \n\nfragilidade da argumentação fiscal”. \n\nAs Recorrentes ponderam que, se a própria Fiscalização reconhece a relevância \n\ndas fórmulas utilizadas na fabricação dos refrigerantes, “não há dúvidas acerca do \n\nelevado valor que as referidas fórmulas apresentam, justificando sim os preços \n\nque são praticados pelas Recorrentes”. \n\nDizem não haver “sentido na afirmação da fiscalização de que as preparações \n\ncompostas vendidas pela Arosuco seriam “129... insumos de baixo valor \n\nagregado” se neste valor está incluído o principal item daquelas preparações, ou \n\nseja, a fórmula, o segredo industrial que lhes garantem que sejam únicas no \n\nmercado nacional e inclusive internacional, já que a Ambev exporta também os \n\nseus produtos”. \n\nAs Recorrentes defendem a irrelevância dos valores pagos a título de seguro no \n\ntransporte para fins de aferição dos preços dos kits/concentrados de \n\nrefrigerantes, ponderando ser “indiscutível que as empresas têm ampla liberdade \n\nem suas vendas para contratar seguro - que é obrigatório - e constou de todas as \n\nnotas fiscais emitidas pela Arosuco - da forma e no valor que melhor lhes convier, \n\nconforme os riscos que desejam assumir”. \n\nNo tópico relativo aos custos dos produtos vendidos, as Recorrentes buscam \n\ndesconstruir o raciocínio desenvolvido pela Fiscalização para chegar à conclusão \n\nde que “haveria uma diferença de quase 20 vezes “166... entre o CPV que seria \n\nesperado de acordo com as informações apresentadas aos investidores e o valor \n\nconstante nas notas fiscais de aquisição dos insumos fornecidos pela PEPSI \n\nAMAZÔNIA e pela Arosuco””, ponderando que “o CPV informado aos investidores \n\né o consolidado de todas as empresas do grupo Ambev”, bem como que “o CPV só \n\nevidencia os custos diretos da produção, não servindo assim de parâmetro para \n\nconfronto com os valores de aquisição dos concentrados da Arosuco”. \n\nQuanto aos preços praticados pela AROSUCO em suas exportações, as \n\nRecorrentes explicam que “a fiscalização comparou operações que dizem respeito \n\na produtos com volumes diferentes”, ignorando que “as exportações desses \n\nprodutos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros” e “as vendas de concentrado \n\nno mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros”. \n\nAlém disso, as Recorrentes acrescentam que “a fiscalização comparou operações \n\nque dizem respeito a produtos com volumes diferentes. Enquanto as exportações \n\ndesses produtos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros, as vendas de \n\nconcentrado no mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) \n\nlitros”. \n\nFl. 3590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 10 \n\nPor fim, as Recorrentes, referindo parecer elaborado pela empresa de auditoria \n\nindependente Deloitte Touche Tohmatsu, trazem elementos da legislação que \n\ntrata de preços de transferência para evidenciar que os preços praticados são \n\ncompatíveis com preços tratados at arm’s lenght. \n\nAntes de passarmos à análise da matéria, convém observar que a sobrevaloração \n\ndos kits/concentrados de refrigerantes apontada pela Fiscalização resultaria, a \n\nprincípio, em um acréscimo do crédito ficto do IPI a que teria direito a AMBEV. \n\nNão obstante, tendo em vista que os kits/concentrados de refrigerantes foram \n\nreclassificados pela Fiscalização para códigos da TIPI que preveem a alíquota zero \n\ndo IPI, reclassificação essa mantida por este relator, conforme exposto nos \n\ntópicos precedentes, é de se destacar a impossibilidade de aproveitamento de \n\nqualquer crédito ficto sobre essas aquisições, sobrevaloradas ou não, razão pela \n\nqual a sobrevaloração a ser discutida no presente tópico passa a ter relevância \n\napenas em relação à qualificação da multa de ofício. \n\nSe identificado que houve sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou conluio) \n\nnas aquisições de kits/concentrados de refrigerantes feitas pela AMBEV junto à \n\nAROSUCO, estará justificada a qualificação da multa de ofício imposta pela \n\nFiscalização, caso contrário, se não restar comprovada a sobrevaloração, ou se \n\nnão restar comprovado que a sobrevaloração se deu de forma dolosa (fraude, \n\nsonegação ou conluio), há que se afastar a referida qualificação da multa de \n\nofício. \n\nPois bem, analisando os argumentos postos pelas partes, bem como os elementos \n\nde prova carreados aos autos, é possível identificar diversos indícios de \n\nartificialidade nos preços dos kits/concentrados de refrigerantes. \n\nMas esses indícios não são aptos o suficiente para demonstrar que houve uma \n\nsobrevaloração, quanto mais uma sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou \n\nconluio). \n\nE não me parece que possamos assumir que o dolo (fraude, sonegação ou \n\nconluio) se revela a partir dos indícios de sobrevaloração apontados pela \n\nFiscalização. \n\nA artificialidade nos preços não é algo incomum quando lidamos com transações \n\nrealizadas entre partes interdependentes, como é o caso que envolve a AMBEV e \n\na AROSUCO. Por isso é preciso que a Fiscalização demonstre o preço esperado \n\npara o tipo de transação. Em outras palavras, para que se possa concluir que \n\nhouve sobrepreço (sobrevaloração) em negócios realizados entre partes \n\nvinculadas, é preciso que se saiba o limite a partir do qual esse sobrepreço restará \n\ncaracterizado. E isso não foi demonstrado pela Fiscalização. \n\nFoi por essa mesma razão que a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, ao \n\nanalisar o lançamento de IRPJ contra a AROSUCO/AMBEV, relativo aos anos de \n\n2015 a 2018, concluiu que o sobrepreço não restou demonstrado nas aquisições \n\nde kits/concentrados de refrigerantes da AMBEV junto à AROSUCO. \n\nFl. 3591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 11 \n\nA seguir, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão 1201-006.249, de \n\n22/02/2024, proferido pelo i. Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, na \n\nparte em que enfrenta essa matéria: \n\n82. A autoridade administrativa aponta que a alegada prática do sobrepreço na \n\nvenda de produtos pela autuada (AROSUCO) à sua controladora integral (AMBEV) \n\nseria fruto de um raciocínio simples: “Quanto maior o preço dos “concentrados”, \n\nmaior também é o custo de produção dos refrigerantes e a AMBEV tem lucro \n\nmenor. Em contraposição, a AROSUCO, fornecedora do insumo, tem lucro mais \n\nalto: sua receita aumenta sem que haja impacto no custo. Esse lucro “transferido” \n\nda AMBEV para a AROSUCO tem tributação 75% inferior. Consequentemente, ao \n\ninvés de incidir a alíquota plena do IRPJ, de 25%, os lucros “transferidos” sujeitam-\n\nse a uma alíquota efetiva de apenas 6,25%”. \n\n83. O TVF indica diversos cenários econômicos para concluir que os preços são \n\nexorbitantes, porém, não aponta qual o critério adequado do preço do produto. \n\nSugere que as margens de lucro auferida pela autuada seria artificial, porém, mais \n\numa vez, não diz qual o critério considerado razoável na consideração do lucro \n\ntributável. \n\n84. Essas matérias são controvertidas no Recurso Voluntário, havendo a \n\ncontribuinte justificado que o concentrado do produto avaliado pelo Fisco – no \n\ncaso, o insumo adquirido para “concentrado” para a produção do refrigerante \n\nGuaraná Antártica – é o principal ativo que compõe o preço no mercado nacional. \n\nExplicou, ainda, que a margens de ganhos do concentrado no Brasil são muito \n\nsuperiores às margens do mercado internacional, onde sua atividade demanda \n\nredução do preço do insumo para produção destinada ao mercado externo, que \n\nnão o valoriza tanto. \n\n85. A questão de fundo continua a mesma: qual o preço considerado “correto” \n\npela administração tributária para a venda do referido insumo? Pode o Fisco \n\ndesconsiderar transações comerciais por pretensa simulação que causa \n\nsobrepreço se ele mesmo não indica qual seria o preço considerado adequado? \n\n86. Sobre o assunto, a PGFN aduziu em suas contrarrazões que “a fiscalização \n\nconstatou a atipicidade no fato de a precificação dissociar-se em absoluto dos \n\ncustos de produção, vinculando-se ao faturamento da adquirente” e que “o \n\narcabouço probatório coligido converge para evidenciar a sobrevalorização nas \n\noperações intragrupo investigadas”. Nesse sentido, conclui ser devida a \n\nqualificação da multa porque “as práticas constitutivas da infração fiscal \n\ncorrespondem a acordo para artificial transferência de receitas entre duas partes \n\nrelacionadas para obtenção de vantagem fiscal. Trata-se de típico ‘profit shifting’, \n\nprática que necessariamente envolve conluio somado a fraude ou simulação. Por \n\nconsequente, a própria manutenção do lançamento importa o reconhecimento \n\ndas hipóteses de qualificação da multa de ofício”. \n\n87. Se a Fazenda Nacional afirma que o arcabouço probatório comprova a \n\nsobrevalorização, também não indica qual seria o preço de partida, apenas reitera \n\nFl. 3592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 12 \n\nos mesmos critérios genéricos apresentados pela administração tributários. É \n\ndizer: para concluir que algo ultrapassou algum limite, tem-se que indicar o limite; \n\npara que algo seja considerado sobrepreço, tem-se que indicar o que considera \n\npreço! \n\n88. A falta de balizas objetivas na indicação de critério econômico que atribua ao \n\ncontribuinte o descumprimento de obrigação tributária torna insuficiente a \n\ndeterminação da matéria tributável, tornando insubsistente o lançamento. Mais \n\nainda, tratando-se de questões que impliquem na prática, em tese, de crime \n\ncontra a ordem tributária, a atribuição de artificialidade de operações comerciais \n\nnão pode ser presumida por critérios genéricos do agente da administração \n\ntributária que não aponte em que medida o preço torna-se sobrepreço entre \n\nnegócios realizados por partes vinculadas. \n\nTambém foi nesse sentido o voto condutor do Acórdão 3402-012.354, de lavra do \n\ni. Conselheiro Jorge Luís Cabral, proferido em julgamento realizado em \n\n17/10/2024, relativo a processo envolvendo as mesmas partes interessadas no \n\npresente processo (AMBEV como contribuinte e AROSUCO como responsável \n\nsolidária), cujo excerto, na parte em que interessa, reproduzo a seguir: \n\nEntendo particularmente que a relação societária presente entre as Recorrentes \n\nfaz delas diretamente interessadas no resultado alcançado, no entanto, a \n\nalegação da Autoridade Tributária é de que teria havido sobrevaloração de \n\npreços, de forma abusiva, com o intuito de aumentar, mediante fraude ou \n\nsimulação, a base de cálculo dos benefícios tributários pretendidos. \n\nFaltou então determinar qual seria o valor da majoração indevida, de forma a dar \n\nmaterialidade à imputação, de maneira que entendo que a autuação falhou em \n\napresentar as devidas provas da materialidade apontada. \n\nA apresentação de provas concretas e, no caso concreto, o arbitramento do valor \n\ndevido do benefício caso não tivesse ocorrido as hipóteses necessárias à \n\nmajoração da multa são exigências mandatórias e inafastáveis. \n\nApesar de todo o exposto, entendo que para haver a tipificação da fraude ou \n\nsimulação teria de haver a demonstração do valor da sobre valoração o que não \n\nfoi efetivado pela Autoridade Tributária por ausência de provas. \n\nConsidero com razão às Recorrentes. \n\nCom base nos argumentos supra, dou provimento para reformar a r. decisão a fim \n\nde excluir a RECOFARMA do presente feito por força da ausência de solidariedade. \n\n6. TEMA 322 DO STF. \n\nA este respeito, merece provimento o pleito do recorrente, o qual será apurado em \n\nsede de liquidação do julgado, caso as alíquotas de IPI sejam positivas, consoante regra \n\nestabelecida no tema 322 do Egrégio STF. \n\nFl. 3593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 13 \n\nHá direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e \n\nmaterial de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime \n\nde isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § \n\n2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. \n\nDou provimento. \n\n7. DA INCIDENCIA DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. \n\n Neste ponto, há de se aplicar a Súmula 108 do CARF: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n Portanto, nega-se provimento. \n\nDO DISPOSITIVO. \n\n Isto posto, conheço dos recursos e dou parcial provimento para: \n\na) Possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF; \n\nb) Afastar a multa qualificada; \n\nc) Excluir a RECOFARMA do polo passivo; \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, redator designado. \n\nSobre a solidariedade, esclarece a recorrente, ainda, que é adquirente de boa-fé e \n\nnão poderia, mesmo que por hipótese, ser prejudicada por eventual equívoco da sua fornecedora, \n\npois a jurisprudência do STJ já teria pacificado o entendimento de que o adquirente de boa-fé não \n\npode ser prejudicado em razão de irregularidades praticadas por terceiros, conforme consta do \n\nRecurso Especial Repetitivo nº 1.148.444/MG. O art. 136 do CTN determina que a intenção do \n\nagente não deve ser levada em conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. \n\nO fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito \n\nao qual não tem direito. Mesmo não sendo o responsável pela emissão da nota fiscal e pela \n\nclassificação fiscal da mercadoria, foi o recorrente quem se apropriou de créditos indevidos, e não \n\nseu fornecedor. \n\nVale destacar que a boa-fé do Recorrente, ao contrário do que alega, foi sim levada \n\nem consideração, pois caso a Autoridade Fiscal tivesse entendido que houve a intenção do \n\nFl. 3594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 14 \n\nrecorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua \n\nconduta, pois incidiria na previsão contida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nNesse sentido tenho adotado tal posicionamento desde o voto proferido pelo \n\nConselheiro Pedro Rinaldi no acórdão nº 3201-009.812 \n\nO lançamento fiscal, atribuiu infração à empresa Ambev que adquiri os “Kits” e \n\nsolidariamente autuou a empresa Pepsi-Cola que fornece esses produtos. A solidariedade foi \n\nenquadrada no Art. 124, inciso I do CTN. \n\nA responsável solidária defende que o interesse econômico não pode ser \n\nconfundido com o interesse comum e colaciona diversos julgados nesse sentido, enfatizando que \n\no interesse na Pepsi-cola é meramente econômico, que não há relação de dependência entre as \n\nautuadas e que por essa razão deve ser afastada a solidariedade. \n\nImportante salientar que a Ambev aduz em sua defesa que a responsabilidade pela \n\nclassificação fiscal dos produtos é do fornecedor, alegando que: \n\n(...) \n\nO interesse comum que trata o artigo 124, inciso I do CTN está relacionado ao \n\nfato gerador, como bem diz a literalidade da lei: “pessoas que tenham interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. \n\nNo caso concreto a responsável solidária classifica o produto que fornece com \n\nexclusividade como “concentrado” cuja alíquota do IPI, se devida fosse, seria de \n\n20%. O contribuinte principal, que adquire o produto, se beneficia da \n\nclassificação, entendida como errada pelo fisco, em vultosos valores, \n\nconsiderando o preço atribuído ao produto em razão de inúmeros atributos que \n\nserão tratados em outro tópico. \n\nAinda que não se considere a ocorrência de sobrevaloração do preço do produto \n\nadquirido, não se pode negar que a AMBEV se beneficia da classificação atribuída \n\nquando busca se creditar sobre a alíquota baseada nessa classificação fiscal. Logo, \n\nem qualquer das hipóteses o fato gerador é determinado pela empresa solidária \n\n(Pepsi Cola) de forma que beneficia a autuada principal. \n\nEm sendo o fornecedor quem determina a classificação fiscal do produto e em \n\nsendo o contribuinte adquirente o maior beneficiário dessa classificação \n\nequivocada, dúvidas não pairam quanto a solidariedade das pessoas jurídicas com \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador, que nesse caso é a \n\nclassificação do produto. \n\nSobre a solidariedade na qual as recorrentes foram autuadas há vasta discursão \n\nna doutrina e na jurisprudência, sendo de interesse dos operadores da lei dar a \n\ndevida extensão ao que o artigo 124 do CTN deve ser aplicado. Vejamos a lição do \n\nMestre Caio Augusto Takano, em artigo publicado no site do IBDT2 , com o título \n\n“Em busca de um interesse comum: \n\nFl. 3595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720371/2019-63 \n\n 15 \n\nconsiderações acerca dos limites da solidariedade tributária do art. 124, inc. I, do \n\nCTN” \n\n(...) \n\nO citado artigo menciona o Parecer Normativo COSIT Nº 4, de 10 de dezembro de \n\n2018, do qual podemos extrair as seguintes conclusões: \n\n(...)Síntese conclusiva 40. De todo o exposto, conclui-se: \n\na) a responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do \n\nCTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação \n\nvinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a \n\nobrigação tributária como o ilícito que a desfigurou; \n\n(...)Desse destaque, segundo a Receita Federal, pode-se concluir que não \n\nnecessariamente haverá um ato considerado ilícito para se reconhecer a \n\nsolidariedade prevista nº Art. 124, I do CTN, haverá solidariedade tanto no ato \n\nlícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou, sendo \n\nindispensável apenas que tenham interesse comum vinculado ao fato jurídico \n\ntributável que é o caso da classificação atribuída pelos fornecedores dos “kits” \n\nque beneficiam o comprador do produto. \n\nDentro desse contexto fático concluo por manter a solidariedade fundamentada \n\nnº inciso I do art. 124 do CTN, nos termos do auto de infração \n\nA solidariedade tributária, uma vez caracterizada nos termos do art. 124, I, do CTN, \n\nabrange a integralidade do crédito constituído, não sendo possível restringi-la proporcionalmente \n\nas operações próprias. \n\nNego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n \n\n \n\nFl. 3596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7225223}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "150",1, "2023",1, "322",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "ana",1, "aplicação",1, "assinado",1, "autos",1, "baptista",1, "borges",1, "celso",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}