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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Estando descritos de maneira clara e precisa os motivos de fato e de direito que fundamentam o despacho decisório, não há que se falar em nulidade por falta de liquidez e certeza do crédito glosado em auto de infração correlato.
CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA FRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE 592.891/SP.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Observar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme a Nota SEI PGFN nº 18/2020.
AUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO.
A fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, objetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos autos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada decorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF.
Cada um dos componentes da mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos e relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF. No mérito, por maioria, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a qualificação da multa de ofício, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - Relator
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.720371/2019-63  

ACÓRDÃO 3401-014.693 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de junho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Estando descritos de maneira clara e precisa os motivos de fato e de direito 

que fundamentam o despacho decisório, não há que se falar em nulidade 

por falta de liquidez e certeza do crédito glosado em auto de infração 

correlato. 

CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZONA 

FRANCA MANAUS. TEMA 322 DO STF. RE 592.891/SP. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso 

Extraordinário nº 592.891/SP, com trânsito em julgado, em sede de 

repercussão geral, decidiu que “Há direito ao creditamento de IPI na 

entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos 

junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a 

previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2°, III, da 

Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. 

Observar-se-á que o creditamento na conta gráfica do IPI se dá quando a 

alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva, conforme 

a Nota SEI PGFN nº 18/2020. 

AUSENCIA PROBATÓRIA DA FRAUDE/CONLUIO.  

A fraude pressupõe prova inequívoca de comportamentos que tenham, 

objetivamente, a finalidade de violar a norma jurídica. Não constam nos 

autos a clareza necessária para sustentar a aplicação da multa qualificada 

decorrente da fraude. Em razão disto, deve-se afastá-la.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA 236 CARF. 

Cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou 

concentrado para refrigerantes" deve ser classificado em código próprio da 

Fl. 3582DF  CARF  MF

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 2 

TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-

primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de 

industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação 

composta para elaboração de bebidas. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade. No mérito, por unanimidade, possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do 

STF. No mérito, por maioria, dar provimento para afastar a multa qualificada. Vencidos os 

conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira e Ana Paula Pedrosa Giglio que mantinham a 

qualificação da multa de ofício, reduzindo de 150% para 100% conforme aplicação da Lei nr. 

14.689/2023. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que 

davam provimento em maior extensão para exclusão da responsabilidade solidária. Designado 

para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR- Redator Designado 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), 

Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

A origem do presente processo reside, basicamente, na questão do erro de 

classificação fiscal acerca dos KITS de bebidas, sobrevalorização dos preços de venda e a 

solidariedade. 

Houve o lançamento de ofício do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, 

constituindo-se os respectivos créditos tributários, cumulados com multa de ofício e juros de 

mora, no montante de R$ 23.440.047,86 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta mil, 

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 3 

quarenta e sete reais, e oitenta e seis centavos), valor consolidado na data do lançamento 

conforme exibido no Demonstrativo do Crédito Tributário (e-fls. 1454).  

Consta na “Descrição dos Fatos” (e-fl. 1457) a seguinte infração à legislação 

tributária: CRÉDITOS INDEVIDOS - OUTROS CRÉDITOS INFRAÇÃO: CRÉDITO INDEVIDO (DEMAIS 

MODALIDADES DE CRÉDITO) – BEBIDAS O estabelecimento industrial creditou-se indevidamente 

de créditos do IPI, em desrespeito à legislação do imposto, conforme relatório fiscal.  

O Relatório Fiscal (e-fls. 1479/1649) que instrui o auto de infração traz o 

detalhamento da infração acima. Esclarece que:  

a) No período examinado, a atividade desenvolvida pelo estabelecimento 

fiscalizado foi exclusivamente a de fabricação de bebidas não alcoólicas, da 

posição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). A maior parte dos insumos 

utilizados na industrialização das bebidas foi adquirida da RECOFARMA 

INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA, CNPJ 61.454.393/0001-06, empresa situada 

na Zona Franca de Manaus.  

b) Tais insumos são vendidos em “kits” constituídos de até seis componentes, 

sendo que cada componente sai do estabelecimento da Recofarma em 

embalagem individual. Os produtos são distribuídos para diversas fábricas 

engarrafadoras do “Sistema Coca-Cola Brasil” espalhadas no território nacional, 

que atuam em regime de franquia, sendo a fiscalizada uma destas franqueadas.  

c) A fiscalizada escriturou créditos oriundos da aquisição dos kits da Recofarma, 

por considerar que teria direito ao crédito previsto no art. 237 do RIPI/2010, no 

valor do imposto calculado como se devido fosse. Para obter o valor do crédito, 

aplicou a alíquota de 20%, já que, no período fiscalizado, esta era a alíquota a 

que estavam sujeitos os produtos classificados no Ex 01 do código 2106.90.10. 

d) Por estes serem a maior parte dos créditos aproveitados pelo estabelecimento 

industrial no período em exame, a auditoria concentrou os trabalhos na análise 

dos documentos relativos às operações comerciais entre essas duas empresas, 

bem como na identificação dos reflexos de interesse do Fisco Federal.  

e) A fiscalização foi embasada nas informações contábeis/fiscais constantes no 

SPED — Sistema Público de Escrituração Digital, nas informações prestadas pelo 

contribuinte, nas informações obtidas em fiscalizações anteriores e na visita 

realizada pela Fiscalização ao estabelecimento industrial.  

f) O contribuinte possui decisão proferida no mandado de segurança nº 

91.0028724-5, que lhe assegurou o direito de aproveitamento de créditos nas 

aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de 

embalagem (ME) adquiridos de empresas localizadas na Zona Franca de Manaus 

(ZFM) com isenção de IPI. 

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 4 

Em sede de julgamento pela DRJ, o colegiado julgou improcedentes as 

impugnações, decisão formalizada pelo Acórdão nº 14-107.172 - 8ª TURMA DA DRJ/POR, assim 

ementado: 

CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. 

DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS.  

São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, 

adquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no 

processo industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de 

produção regional, exclusive as de origem pecuária.  

INCENTIVOS FISCAIS. DECRETO-LEI Nº 1.435/75. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGAL.  

Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da aprovação dos projetos 

de empresas que visem o gozo dos incentivos fiscais, dentre eles aquele a que se refere o art. 6º 

do DL nº 1.435/75. Porém, a competência para verificar o correto cumprimento da legislação 

tributária federal, bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara 

tributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias federais nos 

exercícios de suas funções, inclusive o aproveitamento de créditos no âmbito da escrita fiscal do 

IPI.  

CRÉDITOS INCENTIVADOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR TRIBUTÁVEL.  

A base de cálculo do crédito incentivado de IPI, decorrente de aquisição de insumo isento, é o 

valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial fornecedor do 

insumo. Estando o preço do insumo supervalorizado de forma indevida, com valores que dizem 

respeito ao produto final e não ao insumo, não pode essa parcela integrar o “valor total da 

operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial”. Nessa situação, o valor 

tributável não é igual ao preço registrado na nota fiscal, só podendo ser o custo de fabricação 

acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu 

lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação de saída.  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.  

Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit ou concentrado para refrigerantes” 

constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos 

intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de 

bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento 

adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deve ser classificado no código próprio da 

TIPI.  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO.  

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 5 

A classificação fiscal não é aspecto técnico e, desta forma, o laudo de especialistas não tem 

qualquer vinculação para a autoridade administrativa no que a ela se refere, pois a própria 

autoridade, considerando as regras aplicáveis à classificação, tem competência para formar seu 

juízo a respeito. Assim, os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela 

impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca 

da classificação fiscal compete à autoridade julgadora. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2016 

AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  

Não havendo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem 

como não se verificando preterição ao direito de defesa, eventuais equívocos serão sanados 

quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio.  

JURISPRUDÊNCIA. ALCANCE DAS DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS DAS DECISÕES DECORRENTES DE 

REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.  

As decisões judiciais atinentes a casos concretos possuem apenas efeitos inter partes e não 

vinculam os atos da Administração Tributária. Ainda que se trate de decisões emanadas dos 

Tribunais Superiores, elas só alcançariam terceiros, não participantes da lide, nas hipóteses 

previstas no Decreto nº 2.346/97, no art. 26- A, § 6º, do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 

11.941/2009, e nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 

13.874/2019.  

COISA JULGADA. EFICÁCIA.  

Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a 

resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a 

fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe 

propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do 

dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte 

dispositiva.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2015 a 

31/07/2016 MULTA DE OFÍCIO. PRESENÇA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. 

QUALIFICAÇÃO. Evidenciadas as circunstâncias de sonegação, fraude e conluio, a multa de ofício 

de 75% deve ser majorada em dobro, no patamar de 150%, com fundamento no art. 80, caput e § 

6º, inciso II, da Lei nº 4.502/64.  

ACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES 

ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA.  

Atos normativos a que se refere o art. 100, I, CTN, são normas complementares das leis, dos 

tratados e convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São 

atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções, etc, editadas com a finalidade de explicitar 

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 6 

preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. Não basta que o 

ato seja emitido por autoridade administrativa, mas deve ser por autoridade competente sobre a 

matéria a ser regulamentada, ou seja, a autoridade tributária. É a observância destes tipos de atos 

que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do 

art. 100 do CTN.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO FÁTICA. ASPECTOS 

ECONÔMICO E JURÍDICO.  

São solidariamente obrigadas aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador da obrigação principal. Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de 

construções artificiais e ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o 

pólo passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto econômico quanto 

jurídico, implicando na solidariedade prevista no art. 124, inciso I, do CTN. 

Foram apresentados recursos voluntários por parte dos contribuintes nos termos 

que se seguem: 

RECORFARMA: 

a) Alteração de Critério Jurídico; 

b) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; 

c) Inexistência de fraude e afastamento da multa qualificada; 

d) Impossibilidade de aplicação de juros sobre a multa e a atualização pela SELIC; 

RIO DE JANEIRO REFRESCOS: 

a) Nulidade do Auto de Infração; 

b) Ilegitimidade passiva; 

c) Erro na base de cálculo; 

d) Ausência probatória do conluio; 

e) Classificação Fiscal como KIT de forma adequada; 

Foram apresentados laudos e peticionamentos posteriores.  

Eis o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1. DO CONHECIMENTO. 

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 7 

 Os recursos são tempestivos e reúnem as demais condições de admissibilidade, 

motivo pelo qual deles tomo conhecimento. 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 

 Da análise dos autos, observa-se que não prosperam os argumentos de nulidade, 

seja em razão da alteração de critério jurídico, quanto pela privação de direito de defesa. 

 O artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 exige, para fins de nulidade, que o ato tenha 

sido praticado por autoridade incompetente ou, haja privação do pleno exercício do direito de 

defesa. Não se visualiza nenhuma das situações no presente caso.  

 

3. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE.  

 Sobre este tema, entende-se que esta matéria se confunde, parcialmente, com as 

razões que serão adotadas no mérito. Em razão disto, com fulcro no § 3º do artigo 59 do Decreto 

nº 70.235/1972. 

4. DA CLASSIFICAÇÃO DO KIT. 

 Esta matéria encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte. Eis a redação da Súmula 

236: 

Cada um dos componentes da mercadoria descrita como "kit ou concentrado para 

refrigerantes" deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou 

concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos 

intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no 

estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para 

elaboração de bebidas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408, 9303-015.632. 

 Portanto, nega-se provimento ao pleito da forma com que o recorrente classifica 

seus produtos e, por conseguinte, imposição da multa de ofício. Mas não na modalidade 

qualificada, o que será abordado no tópico seguinte.  

5. DA INEXISTÊNCIA DE CONLUIO, FRAUDE E DA ILEGITIMIDADE DA RECOFARMA 

Em relação a este ponto, muito embora este relator já tenha se manifestado em 

outros acórdãos, adota-se, novamente, as razões de decidir do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler 

Dornelles que, em caso idêntico, assim se posicionou: 

A Fiscalização traz, no início do Relatório de Ação Fiscal nº 03-A (e-fl. 148), um 

resumo das acusações relacionadas à sobrevaloração dos preços na aquisição de 

kits/concentrados de refrigerantes (comprador AMBEV e vendedor AROSUCO)..... 

As Recorrentes, por sua vez, negando a sobrevaloração dos preços, contradizem a 

Fiscalização e sustentam que “não há qualquer disposição legal ou normativa na 

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 8 

legislação do IPI fixando “limite” para a apuração do valor tributável, mas 

apenas do “valor tributável mínimo”, como reconhece a própria fiscalização”. 

Reclamam ainda as Recorrentes que “a fiscalização não apurou se efetivamente 

os preços praticados excedem os de mercado, tanto que não indica em momento 

algum qual seria o suposto preço no mercado interno dos concentrados para 

refrigerantes adquiridos pela Ambev, tampouco demonstra a parcela do preço 

praticado nessas operações que corresponderia ao pretenso sobrevalor”. 

Dizem que “a fiscalização alega que não há um preço de mercado que pudesse ter 

sido utilizado para a sua errônea conclusão de que teria havido no caso 

supervalorização dos preços dos Kits fabricados pela Arosuco, mas para tentar 

suportar as suas alegações afirmou que no caso a dita supervalorização seria 

caracterizada por uma análise dos custos daqueles Kits e do que chamou de uma 

correlata margem de “lucro normal””. 

Destacam que “a própria fiscalização conclui que a legislação do IPI não 

estabelece “um percentual fixo ou um critério rígido para a determinação do que 

denomina “margem de lucro normal””, e critica que a Fiscalização “insiste em 

alegar que “93... a verificação da solidez do entendimento da fiscalização da RFB 

no presente caso dispensa esforço mental mais aprofundado. A anormalidade das 

margens aplicadas nas operações realizadas entre AMBEV e AROSUCO é ponto 

óbvio, evidente, bastando observar os dados apresentados neste relatório””. 

Defendem que, para fins de comprovação da alegada sobrevaloração, a “margem 

de lucro ou valor de dividendos que lhe pareçam elevados não servem por si como 

elementos de prova já que, frise-se, um dado preço ou margem de lucro somente 

pode ser considerado supervalorado se existirem parâmetros válidos de 

comparação, e no caso concreto a própria fiscalização não indicou parâmetro 

algum, o que invalida todas as suas afirmações”. 

Sustentam que “não há qualquer relação entre o valor dos preços dos 

concentrados com os dividendos que são recebidos pela Ambev uma vez que tais 

preços obedecem apenas os critérios estabelecidos no acordo firmado entre as 

Recorrentes, valendo acrescentar que a liquidação das obrigações de ambas as 

empresas segue a legislação brasileira e as normas locais e internacionais de 

contabilidade, sendo livres os sócios para estipular a distribuição daqueles 

dividendos como melhor lhes convier, e eventual inconformismo da fiscalização 

com a isenção estabelecida pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 não pode jamais 

justificar a infundada alegação de prática de planejamento tributário abusivo”. 

Na sequência, as Recorrentes sustentam a ausência de qualquer irregularidade no 

critério de formação do preço dos kits/concentrados e refrigerantes. 

Dizem que, apesar de ter causado estranheza à Fiscalização o fato de que os 

preços dos kits/concentrados e refrigerantes, segundo a cláusula 1.1 do Acordo 

para Determinação de preço de kit de Refrigerantes, “calculado a partir da 

“receita operacional líquida” da AMBEV”, não há qualquer ilegalidade nisso. 

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 9 

Acrescentam que, “não tendo sido demonstrado que os preços praticados pela 

AMBEV e Arosuco seriam maiores do que os praticados no mercado e em que 

medida aqueles valores excederiam estes, a mera alegação de que o critério 

contratual de fixação dos preços levou à sobrevaloração dos produtos por embutir 

componentes que não dizem respeito ao ciclo de produção dos refrigerantes é 

completamente vazia, inválida, e logicamente inconsistente, o que demonstra a 

fragilidade da argumentação fiscal”. 

As Recorrentes ponderam que, se a própria Fiscalização reconhece a relevância 

das fórmulas utilizadas na fabricação dos refrigerantes, “não há dúvidas acerca do 

elevado valor que as referidas fórmulas apresentam, justificando sim os preços 

que são praticados pelas Recorrentes”.  

Dizem não haver “sentido na afirmação da fiscalização de que as preparações 

compostas vendidas pela Arosuco seriam “129... insumos de baixo valor 

agregado” se neste valor está incluído o principal item daquelas preparações, ou 

seja, a fórmula, o segredo industrial que lhes garantem que sejam únicas no 

mercado nacional e inclusive internacional, já que a Ambev exporta também os 

seus produtos”. 

As Recorrentes defendem a irrelevância dos valores pagos a título de seguro no 

transporte para fins de aferição dos preços dos kits/concentrados de 

refrigerantes, ponderando ser “indiscutível que as empresas têm ampla liberdade 

em suas vendas para contratar seguro - que é obrigatório - e constou de todas as 

notas fiscais emitidas pela Arosuco - da forma e no valor que melhor lhes convier, 

conforme os riscos que desejam assumir”. 

No tópico relativo aos custos dos produtos vendidos, as Recorrentes buscam 

desconstruir o raciocínio desenvolvido pela Fiscalização para chegar à conclusão 

de que “haveria uma diferença de quase 20 vezes “166... entre o CPV que seria 

esperado de acordo com as informações apresentadas aos investidores e o valor 

constante nas notas fiscais de aquisição dos insumos fornecidos pela PEPSI 

AMAZÔNIA e pela Arosuco””, ponderando que “o CPV informado aos investidores 

é o consolidado de todas as empresas do grupo Ambev”, bem como que “o CPV só 

evidencia os custos diretos da produção, não servindo assim de parâmetro para 

confronto com os valores de aquisição dos concentrados da Arosuco”. 

Quanto aos preços praticados pela AROSUCO em suas exportações, as 

Recorrentes explicam que “a fiscalização comparou operações que dizem respeito 

a produtos com volumes diferentes”, ignorando que “as exportações desses 

produtos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros” e “as vendas de concentrado 

no mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros”. 

Além disso, as Recorrentes acrescentam que “a fiscalização comparou operações 

que dizem respeito a produtos com volumes diferentes. Enquanto as exportações 

desses produtos são feitas em bombonas de 5 (cinco) litros, as vendas de 

concentrado no mercado interno são feitas em bombonas de 10 (dez) ou 20 (vinte) 

litros”. 

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 10 

Por fim, as Recorrentes, referindo parecer elaborado pela empresa de auditoria 

independente Deloitte Touche Tohmatsu, trazem elementos da legislação que 

trata de preços de transferência para evidenciar que os preços praticados são 

compatíveis com preços tratados at arm’s lenght.  

Antes de passarmos à análise da matéria, convém observar que a sobrevaloração 

dos kits/concentrados de refrigerantes apontada pela Fiscalização resultaria, a 

princípio, em um acréscimo do crédito ficto do IPI a que teria direito a AMBEV. 

Não obstante, tendo em vista que os kits/concentrados de refrigerantes foram 

reclassificados pela Fiscalização para códigos da TIPI que preveem a alíquota zero 

do IPI, reclassificação essa mantida por este relator, conforme exposto nos 

tópicos precedentes, é de se destacar a impossibilidade de aproveitamento de 

qualquer crédito ficto sobre essas aquisições, sobrevaloradas ou não, razão pela 

qual a sobrevaloração a ser discutida no presente tópico passa a ter relevância 

apenas em relação à qualificação da multa de ofício.  

Se identificado que houve sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou conluio) 

nas aquisições de kits/concentrados de refrigerantes feitas pela AMBEV junto à 

AROSUCO, estará justificada a qualificação da multa de ofício imposta pela 

Fiscalização, caso contrário, se não restar comprovada a sobrevaloração, ou se 

não restar comprovado que a sobrevaloração se deu de forma dolosa (fraude, 

sonegação ou conluio), há que se afastar a referida qualificação da multa de 

ofício. 

Pois bem, analisando os argumentos postos pelas partes, bem como os elementos 

de prova carreados aos autos, é possível identificar diversos indícios de 

artificialidade nos preços dos kits/concentrados de refrigerantes. 

Mas esses indícios não são aptos o suficiente para demonstrar que houve uma 

sobrevaloração, quanto mais uma sobrevaloração dolosa (fraude, sonegação ou 

conluio). 

E não me parece que possamos assumir que o dolo (fraude, sonegação ou 

conluio) se revela a partir dos indícios de sobrevaloração apontados pela 

Fiscalização. 

A artificialidade nos preços não é algo incomum quando lidamos com transações 

realizadas entre partes interdependentes, como é o caso que envolve a AMBEV e 

a AROSUCO. Por isso é preciso que a Fiscalização demonstre o preço esperado 

para o tipo de transação. Em outras palavras, para que se possa concluir que 

houve sobrepreço (sobrevaloração) em negócios realizados entre partes 

vinculadas, é preciso que se saiba o limite a partir do qual esse sobrepreço restará 

caracterizado. E isso não foi demonstrado pela Fiscalização. 

Foi por essa mesma razão que a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, ao 

analisar o lançamento de IRPJ contra a AROSUCO/AMBEV, relativo aos anos de 

2015 a 2018, concluiu que o sobrepreço não restou demonstrado nas aquisições 

de kits/concentrados de refrigerantes da AMBEV junto à AROSUCO. 

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 11 

A seguir, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão 1201-006.249, de 

22/02/2024, proferido pelo i. Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, na 

parte em que enfrenta essa matéria: 

82. A autoridade administrativa aponta que a alegada prática do sobrepreço na 

venda de produtos pela autuada (AROSUCO) à sua controladora integral (AMBEV) 

seria fruto de um raciocínio simples: “Quanto maior o preço dos “concentrados”, 

maior também é o custo de produção dos refrigerantes e a AMBEV tem lucro 

menor. Em contraposição, a AROSUCO, fornecedora do insumo, tem lucro mais 

alto: sua receita aumenta sem que haja impacto no custo. Esse lucro “transferido” 

da AMBEV para a AROSUCO tem tributação 75% inferior. Consequentemente, ao 

invés de incidir a alíquota plena do IRPJ, de 25%, os lucros “transferidos” sujeitam-

se a uma alíquota efetiva de apenas 6,25%”.  

83. O TVF indica diversos cenários econômicos para concluir que os preços são 

exorbitantes, porém, não aponta qual o critério adequado do preço do produto. 

Sugere que as margens de lucro auferida pela autuada seria artificial, porém, mais 

uma vez, não diz qual o critério considerado razoável na consideração do lucro 

tributável.  

84. Essas matérias são controvertidas no Recurso Voluntário, havendo a 

contribuinte justificado que o concentrado do produto avaliado pelo Fisco – no 

caso, o insumo adquirido para “concentrado” para a produção do refrigerante 

Guaraná Antártica – é o principal ativo que compõe o preço no mercado nacional. 

Explicou, ainda, que a margens de ganhos do concentrado no Brasil são muito 

superiores às margens do mercado internacional, onde sua atividade demanda 

redução do preço do insumo para produção destinada ao mercado externo, que 

não o valoriza tanto.  

85. A questão de fundo continua a mesma: qual o preço considerado “correto” 

pela administração tributária para a venda do referido insumo? Pode o Fisco 

desconsiderar transações comerciais por pretensa simulação que causa 

sobrepreço se ele mesmo não indica qual seria o preço considerado adequado? 

86. Sobre o assunto, a PGFN aduziu em suas contrarrazões que “a fiscalização 

constatou a atipicidade no fato de a precificação dissociar-se em absoluto dos 

custos de produção, vinculando-se ao faturamento da adquirente” e que “o 

arcabouço probatório coligido converge para evidenciar a sobrevalorização nas 

operações intragrupo investigadas”. Nesse sentido, conclui ser devida a 

qualificação da multa porque “as práticas constitutivas da infração fiscal 

correspondem a acordo para artificial transferência de receitas entre duas partes 

relacionadas para obtenção de vantagem fiscal. Trata-se de típico ‘profit shifting’, 

prática que necessariamente envolve conluio somado a fraude ou simulação. Por 

consequente, a própria manutenção do lançamento importa o reconhecimento 

das hipóteses de qualificação da multa de ofício”.  

87. Se a Fazenda Nacional afirma que o arcabouço probatório comprova a 

sobrevalorização, também não indica qual seria o preço de partida, apenas reitera 

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 12 

os mesmos critérios genéricos apresentados pela administração tributários. É 

dizer: para concluir que algo ultrapassou algum limite, tem-se que indicar o limite; 

para que algo seja considerado sobrepreço, tem-se que indicar o que considera 

preço!  

88. A falta de balizas objetivas na indicação de critério econômico que atribua ao 

contribuinte o descumprimento de obrigação tributária torna insuficiente a 

determinação da matéria tributável, tornando insubsistente o lançamento. Mais 

ainda, tratando-se de questões que impliquem na prática, em tese, de crime 

contra a ordem tributária, a atribuição de artificialidade de operações comerciais 

não pode ser presumida por critérios genéricos do agente da administração 

tributária que não aponte em que medida o preço torna-se sobrepreço entre 

negócios realizados por partes vinculadas. 

Também foi nesse sentido o voto condutor do Acórdão 3402-012.354, de lavra do 

i. Conselheiro Jorge Luís Cabral, proferido em julgamento realizado em 

17/10/2024, relativo a processo envolvendo as mesmas partes interessadas no 

presente processo (AMBEV como contribuinte e AROSUCO como responsável 

solidária), cujo excerto, na parte em que interessa, reproduzo a seguir: 

Entendo particularmente que a relação societária presente entre as Recorrentes 

faz delas diretamente interessadas no resultado alcançado, no entanto, a 

alegação da Autoridade Tributária é de que teria havido sobrevaloração de 

preços, de forma abusiva, com o intuito de aumentar, mediante fraude ou 

simulação, a base de cálculo dos benefícios tributários pretendidos.  

Faltou então determinar qual seria o valor da majoração indevida, de forma a dar 

materialidade à imputação, de maneira que entendo que a autuação falhou em 

apresentar as devidas provas da materialidade apontada.  

A apresentação de provas concretas e, no caso concreto, o arbitramento do valor 

devido do benefício caso não tivesse ocorrido as hipóteses necessárias à 

majoração da multa são exigências mandatórias e inafastáveis.  

Apesar de todo o exposto, entendo que para haver a tipificação da fraude ou 

simulação teria de haver a demonstração do valor da sobre valoração o que não 

foi efetivado pela Autoridade Tributária por ausência de provas.  

Considero com razão às Recorrentes. 

Com base nos argumentos supra, dou provimento para reformar a r. decisão a fim 

de excluir a RECOFARMA do presente feito por força da ausência de solidariedade. 

6. TEMA 322 DO STF. 

A este respeito, merece provimento o pleito do recorrente, o qual será apurado em 

sede de liquidação do julgado, caso as alíquotas de IPI sejam positivas, consoante regra 

estabelecida no tema 322 do Egrégio STF.  

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 13 

Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e 

material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime 

de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 

2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. 

Dou provimento. 

7. DA INCIDENCIA DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. 

 Neste ponto, há de se aplicar a Súmula 108 do CARF: 

Súmula CARF nº 108  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 Portanto, nega-se provimento. 

DO DISPOSITIVO. 

 Isto posto, conheço dos recursos e dou parcial provimento para: 

a) Possibilitar o creditamento nos termos do tema 322 do STF; 

b) Afastar a multa qualificada; 

c) Excluir a RECOFARMA do polo passivo; 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, redator designado. 

Sobre a solidariedade, esclarece a recorrente, ainda, que é adquirente de boa-fé e 

não poderia, mesmo que por hipótese, ser prejudicada por eventual equívoco da sua fornecedora, 

pois a jurisprudência do STJ já teria pacificado o entendimento de que o adquirente de boa-fé não 

pode ser prejudicado em razão de irregularidades praticadas por terceiros, conforme consta do 

Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.444/MG. O art. 136 do CTN determina que a intenção do 

agente não deve ser levada em conta na definição da responsabilidade por infrações tributárias. 

O fato de ter agido de boa-fé não permite ao contribuinte se locupletar de crédito 

ao qual não tem direito. Mesmo não sendo o responsável pela emissão da nota fiscal e pela 

classificação fiscal da mercadoria, foi o recorrente quem se apropriou de créditos indevidos, e não 

seu fornecedor. 

Vale destacar que a boa-fé do Recorrente, ao contrário do que alega, foi sim levada 

em consideração, pois caso a Autoridade Fiscal tivesse entendido que houve a intenção do 

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 14 

recorrente de fraudar o Fisco, ou seja, presente o dolo, outra teria sido a consequência da sua 

conduta, pois incidiria na previsão contida no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. 

Nesse sentido tenho adotado tal posicionamento desde o voto proferido pelo 

Conselheiro Pedro Rinaldi no acórdão nº 3201-009.812 

O lançamento fiscal, atribuiu infração à empresa Ambev que adquiri os “Kits” e 

solidariamente autuou a empresa Pepsi-Cola que fornece esses produtos. A solidariedade foi 

enquadrada no Art. 124, inciso I do CTN. 

A responsável solidária defende que o interesse econômico não pode ser 

confundido com o interesse comum e colaciona diversos julgados nesse sentido, enfatizando que 

o interesse na Pepsi-cola é meramente econômico, que não há relação de dependência entre as 

autuadas e que por essa razão deve ser afastada a solidariedade. 

Importante salientar que a Ambev aduz em sua defesa que a responsabilidade pela 

classificação fiscal dos produtos é do fornecedor, alegando que: 

(...) 

O interesse comum que trata o artigo 124, inciso I do CTN está relacionado ao 

fato gerador, como bem diz a literalidade da lei: “pessoas que tenham interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. 

No caso concreto a responsável solidária classifica o produto que fornece com 

exclusividade como “concentrado” cuja alíquota do IPI, se devida fosse, seria de 

20%. O contribuinte principal, que adquire o produto, se beneficia da 

classificação, entendida como errada pelo fisco, em vultosos valores, 

considerando o preço atribuído ao produto em razão de inúmeros atributos que 

serão tratados em outro tópico. 

Ainda que não se considere a ocorrência de sobrevaloração do preço do produto 

adquirido, não se pode negar que a AMBEV se beneficia da classificação atribuída 

quando busca se creditar sobre a alíquota baseada nessa classificação fiscal. Logo, 

em qualquer das hipóteses o fato gerador é determinado pela empresa solidária 

(Pepsi Cola) de forma que beneficia a autuada principal. 

Em sendo o fornecedor quem determina a classificação fiscal do produto e em 

sendo o contribuinte adquirente o maior beneficiário dessa classificação 

equivocada, dúvidas não pairam quanto a solidariedade das pessoas jurídicas com 

interesse comum na situação que constitua o fato gerador, que nesse caso é a 

classificação do produto. 

Sobre a solidariedade na qual as recorrentes foram autuadas há vasta discursão 

na doutrina e na jurisprudência, sendo de interesse dos operadores da lei dar a 

devida extensão ao que o artigo 124 do CTN deve ser aplicado. Vejamos a lição do 

Mestre Caio Augusto Takano, em artigo publicado no site do IBDT2 , com o título 

“Em busca de um interesse comum: 

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 15 

considerações acerca dos limites da solidariedade tributária do art. 124, inc. I, do 

CTN” 

(...) 

O citado artigo menciona o Parecer Normativo COSIT Nº 4, de 10 de dezembro de 

2018, do qual podemos extrair as seguintes conclusões: 

(...)Síntese conclusiva 40. De todo o exposto, conclui-se: 

a) a responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do 

CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação 

vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a 

obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou; 

(...)Desse destaque, segundo a Receita Federal, pode-se concluir que não 

necessariamente haverá um ato considerado ilícito para se reconhecer a 

solidariedade prevista nº Art. 124, I do CTN, haverá solidariedade tanto no ato 

lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou, sendo 

indispensável apenas que tenham interesse comum vinculado ao fato jurídico 

tributável que é o caso da classificação atribuída pelos fornecedores dos “kits” 

que beneficiam o comprador do produto. 

Dentro desse contexto fático concluo por manter a solidariedade fundamentada 

nº inciso I do art. 124 do CTN, nos termos do auto de infração 

A solidariedade tributária, uma vez caracterizada nos termos do art. 124, I, do CTN, 

abrange a integralidade do crédito constituído, não sendo possível restringi-la proporcionalmente 

as operações próprias. 

Nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior 
 

 

Fl. 3596DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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