Numero do processo: 10283.001079/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal.
RECUSA OU SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUA APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, constitui-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
As provas a serem produzidas mediante diligência têm como destinatária final a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado
indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.446
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foram excluídos os valores relativos ao Rebocador “Valente de Deus”.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10950.002939/2004-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Ementa: SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. DESMEMBRAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
A caracterização do contribuinte como pessoa jurídica sucessora de outra não implica sua exclusão junto ao Simples Federal. Não se confunde esta hipótese com aquela estatuída pelo artigo 9º, inciso XVII, da Lei nº 9.317/96, responsável por vedar o enquadramento às empresas decorrentes de desmembramento societário.
Numero da decisão: 1101-000.643
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira
Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão, votando pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 11030.001044/2008-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
LUCRO PRESUMIDO. CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COEFICIENTE No julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399BA (2009/00064810),
havido na sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ decidiu, com a ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727 de 2008 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado
(assistência à saúde), excluindo-se, contudo, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento que tenha sido formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
Numero da decisão: 1103-000.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10410.004708/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001, 01/08/2001 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 31/01/2007
Ementa:
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.382
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10510.003509/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
Comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los,
se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a fazer a prova detalhadamente, quando este assevera a impossibilidade do mister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando-se inerte a fiscalização, inviável a manutenção da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A ausência nos autos de documentação apresentada pelo interessado e de fundamental importância na resolução lide colide com o Princípio da Ampla Defesa e implica em Cerceamento do Direito de Defesa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.600
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10768.009985/2002-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1991
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, deve-se aplicar o prazo de dez anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. Na hipótese dos autos, tendo o pedido sido protocolado em
16/11/2001, e os recolhimentos indevidos efetuados em abril e maio de 1991, conclui-se pela ocorrência da decadência.
Numero da decisão: 9202-001.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10630.720316/2007-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
PRELIMINARES DE NULIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO FALTA
DE INTIMAÇÃO DO SOLIDARIAMENTE RESPONSABILIZADO CONFORME A LEI 9.784/99
Houve prorrogações de prazo do Mandado de Procedimento Fiscal, todas regulares. O prazo para a conclusão do procedimento fiscal que resultou nos lançamentos em dissídio é perfeitamente justificável, pelos detalhes que envolvem o caso para o aprofundamento da investigação que competiu à autoridade fiscal. Isso se constata inclusive pela quantidade de documentos
que instruiu os lançamentos, e conforme o Termo de Verificação Fiscal que os integra. Inexistência de nulidade.
A exegese extraível é a de que o processo administrativo referido pela Lei 9.784/99 corresponde ao processo administrativo fiscal que se instala com a pretensão resistida (contencioso). A isso conduz também a interpretação sistemática daquela lei. Vício haveria, e substancial, nos lançamentos (fim do procedimento fiscal) se o contribuinte não tivesse sido intimado, por ex., para comprovação da origem dos depósitos bancários. Não é o caso dos autos.
Inexistência do alegado vício por não intimação dos Termos de Intimação prévios aos lançamentos ao responsabilizado solidariamente, sendo certo que houve a cientificação a esse dos lançamentos com seus motivos, para imputação da responsabilidade.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
O órgão julgador a quo se manifestou sobre o referido pedido, que foi considerado inepto, por não se mencionar o nome, endereço e qualificação profissional do perito, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 70.235/72.
Inexistência de nulidade do acórdão de origem.
ILEGALIDADE NA QUEBRA DO SIGILO E NO USO DOS DADOS BANCÁRIOS
O fundamento para a ilegalidade se limita à insuficiência da intimação do contribuinte para que ele fornecesse os extratos bancários, impondo-se a intimação do recorrente, para lhe imputar a responsabilidade solidária. Não há a ilegalidade por não intimação do recorrente. A intimação deve ser feita ao contribuinte, como ocorreu.
WELLINGTON MARTINS DA CRUZ – ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA
O sr. Wellington Martins da Cruz confessou que os srs. Ronivon Alves Machado e Maria Lúcia Cândida dos Santos eram “sócios laranjas”, apenas emprestando seus nomes para a constituição da Datamicro. Também, pediu ao contador da empresa para preencher e enviar pela internet as DIRPF dos “sócios laranjas” (relativas aos anos-calendário de 2000 a 2004), além de
receber procuração pública outorgada pelo primeiro “sócio laranja” citado,
com amplos e ilimitados poderes. Há muitos cheques assinados pelo
recorrente e nominativos a ele, cada um de valor igual ou superior a R$
100.000,00, e que não contêm destinação escrita no verso. A atuação do
recorrente, sr. Wellington Martins da Cruz denota a concorrência de interesse
comum com o do contribuinte nas situações que constituíram fato gerador das
obrigações tributárias. Também, o comportamento do recorrente atina com a
hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN.
EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA – IRRESIGNAÇÃO
Há vários depoimentos, reduzidos a termo, que indicam que o sr. Edyr
Cordeiro era quem tinha a palavra final e era o responsável pelas decisões
mais importantes, enfim, que ele era proprietário da Datamicro. O conjunto
dos elementos probatórios denuncia que o sr. Edyr Cordeiro era o principal
proprietário da Datamicro e praticava atos com excesso de poderes e com
plena extravagância ao contrato social. Há elementos suficientes para
conclusão de que a atividade do sr. Edyr Cordeiro de Paula e Silva capitulou
a hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN. Assim não fosse, o
mínimo seria a presença de interesse comum com o contribuinte nas situações
que constituíram fato gerador das obrigações tributárias.
MULTA QUALIFICADA – DOLO ESPECÍFICO
Da atividade dos srs. Edyr Cordeiro de Paula e Silva e Wellington Martins da
Cruz, inclusive com simulação subjetiva dos sócios do contribuinte
(strohmann ou “testa-de-ferro”),
aflora o elemento subjetivo do tipo da multa
qualificada, para sua aplicação ao contribuinte.
Numero da decisão: 1103-000.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10980.002421/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPÇÃO.
Não se conhece das razões de recurso voluntário que tenha sido apresentado após o decurso do prazo determinado no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-000.639
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10670.000705/2001-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1997
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal).
Recurso provido.
Numero da decisão: 9202-001.389
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso, para restabelecer o lançamento com relação à área declarada de reserva legal de 446,2 hectares. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que negavam provimento.
Matéria: ITR_AF_OUTR
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 13501.000085/2003-88
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.
Os valores correspondentes às aquisições de matérias primas,
produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.462
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
