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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 31/12/1999
CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. QUESTÃO PRELIMINAR.
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida anula por questão preliminar a decisão de primeira instância, in casu, existência de concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o do art. 67 do RICARF-Anexo II.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado), sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).

(Assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 24/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado), PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes, Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.000001/2005­24 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de novembro de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Data do fato gerador: 31/12/1999 

CONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO 
PRELIMINAR.  

Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por 
questão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de 
concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o 
do art. 67 do RICARF­Anexo II. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o 
Conselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela 
Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).  

 

(Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 24/11/2014 

  

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24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO 
(Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR 
FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE 
CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado), 
RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente 
Convocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes, 
Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA 
JUNIOR. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da 
DRJ: 

Por  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu 
relato, adoto o relatório produzido na DRJ. 

Em  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do 
cumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em 
30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima 
identificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados: 

a)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls. 
99/104): 

Total  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de 
oficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos 
isoladamente): R$ 4.051.668,57; 

Fato Gerador: 31/12/1999; 

001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS. 
DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO 
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS 
PRAZOS LEGAIS. 

Redução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos 
valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos 
ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação. 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 

31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art. 9° da Lei n° 9.430/96; 

Arts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99  

002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO 
A  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU 
DESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS 
EFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Redução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos 
valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos 
ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação. 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 

31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic) 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957, 
parágrafo único, inciso II, do RIR/99. 

b) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106): 

Total  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros 
de mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56; 

Fato Gerador 31/12/1999; 

001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE 
ESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS) 
ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO 
DO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS). 

Fato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%) 

31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL: 

Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e 
61, da Lei n° 9.430/96; 

Art. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições; 

Art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim 
descreve os fatos: 

“(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no 
recebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como 
despesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a 
sua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro, 
o  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental 
consistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26" Vara 
Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São 
Paulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das 
bases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário, 
dos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos, 
sem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts. 
Ye 14 da Lei n °9.430/96. 

(2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da 
26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São 
Paulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de 

Fl. 1854DF  CARF  MF

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24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT

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interposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de 
Agravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo 
pleiteado. 

(3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM 
Juiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a 
desistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi 
julgado extinto o Processo sem apreciação do mérito. 

(4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o 
Processo  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51, 
constatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou 
categoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de 
cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de 
1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas 
relativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’ 

(5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei 
que  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras 
Despesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais, 
o montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à 
tributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial 
interposta. 

(6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do 
montante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­
fiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos 
totalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___) 
(sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data 
de 06/10/2003 (f1s. ____).(sic) 

(7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento 
adotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas 
nos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer 
respaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004 
além da ausência de previsão legal das disposições contidas na 
Lei n° 9.430/96. 

(8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do 
pertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos 
competentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre 
o montante de R$ 35.595.116,71, (....).’ 

Irresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de 
seu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116), 
apresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143, 
acompanhada dos documentos de fls. 144 a 182. 

Após  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a 
nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização 
apurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de 
liquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é 
embasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem 
qualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros, 
registros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o 
razão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em 
declaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base 
1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus 

Fl. 1855DF  CARF  MF

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24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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créditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base 
de calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999. 

Defende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para 
determinar a matéria tributável e calcular o montante do imposto 
devido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante 
que  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação 
duvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e 
seguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da 
natureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a 
considerar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no 
ano­base de 2000. 

Aponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria 
incidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco 
apurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os 
valores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999 
(conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$ 
474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40 
­ fls. 35 dos autos). 

Afirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco 
os  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a 
março. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em 
março  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de 
fevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos 
da exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade. 

Argúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o 
critério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do 
Decreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96). 
Argumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de 
infração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados 
do Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o 
Impugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito, 
postergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á 
legislação tributária.‘  

Quanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71, 
para  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de 
perdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas 
conforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na 
Renegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$ 
18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente 
(doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das 
instituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de 
IRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que 
de fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas, 
tributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não 
foram percebidos. Argúi, ainda, que: 

As  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais 
caracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre 
os  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto 
concedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto 
concedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas 

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cobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação 
de dividas. 

Em  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua 
perda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o 
recorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou 
judicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem 
crédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo 
integralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos, 
obviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no 
recebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito 
de 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas 
sobre valores que não são renda nem lucro do recorrente. 

A  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já 
seria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos 
por não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a 
percepção de renda. 

Não  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das 
documentações e análises necessárias como seria de rigor, requer 
a  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de 
comprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que 
o grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada 
ao processo administrativo. 

Tal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os 
artigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e 
44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável 
é  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado, 
utilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não 
podem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que 
dispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da 
capacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da 
Constituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo 
tributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu. 

Sob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser 
comprovada’, expõe que: 

1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente 
Fiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem 
nenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente 
dividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não 
pagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor 
inferior ao montante perdoado; 

2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a 
fiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto 
à  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os 
casos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de 
interesse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária 
tratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a 
dedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96; 

3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa 
compor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria 
ser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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valores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples 
liberalidade; 

4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes 
(Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se 
no  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto, 
dedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de 
Segurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata 
das perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos 
julgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam 
condições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se 
aplicando àquelas já definitivamente incorridas. 

Contrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para 
valores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o 
ano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do 
artigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu 
A  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista 
no  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é 
permitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora. 
Também, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n° 
9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura 
desse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter 
absolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos 
casos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de 
imposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de 
multa  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento 
(Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438). 
Também  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não 
incidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado 
recente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­
94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n° 
9.430/96. 

Contesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional 
por falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já 
decidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, 
em  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de 
mora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a 
Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes 
(Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a 
exigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma 
vez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros 
somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o 
valor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a 
disciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos 
em atraso que ainda não foram objeto de lançamento. 

Discorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela 
Fiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é 
composta de correção monetária, juros e valores correspondentes 
a  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições 

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financeiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto 
para os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional. 

Por  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do 
Decreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto, 
indica seu perito e formula quesitos. 

Por força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto 
de 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do 
presente processo foi transferida para esta DRJ. 

À fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina, 
com base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo 
Fiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n° 
8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para 
verificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça 
impugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo 
indicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a 
conseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para 
apresentações de razões adicionais de defesa: 

I.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ 
referente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios 
posteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o 
pagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado 
para o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que 
esclareça esse reconhecimento; 

II.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo 
contribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com 
base nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende 
aos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n° 
9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo 
despesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em 
atendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de 
Encerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a 
documentação de fls. 187/1.233. 

Às  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de 
defesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que 
concerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo 
de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa 
documentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar 
que  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são 
perdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que 
constituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição 
financeira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL. 
Prossegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação 
esposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de 
Encerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o 
entendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes 
manifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão 
101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao 
devedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se 
como  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro 
operacional’ 

Quanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no 
exame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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constatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito 
garantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não 
merecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de 
referência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer 
demonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte 
envolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva 
existência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as 
observações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que 
demonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e 
registros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade 
com  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de 
contabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à 
disposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que 
afirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de 
documento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial 
nos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em 
meios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no 
procedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi 
incompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não 
cabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da 
aplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a 
impugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação. 

A 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por 
unanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com 
supedâneo nos seguintes fundamentos: 

­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa 
incompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão 
proferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II, 
Decreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa, 
nem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se 
utilizou de informações prestadas pela própria contribuinte; 

­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o 
assunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos 
Fatos e Enquadramento Legal. 

­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo 
dos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de 
suas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no 
recebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de 
perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim, 
entendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de 
perícia contábil; 

­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao 
contribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os 
quais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além 
disso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a 
diligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou 
Mandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3) 
perante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a 
assegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado 
para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL 

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devidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das 
perdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no 
recebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem 
julgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do 
CPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em 
renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei 
n°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80, 
esclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97); 

­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no 
art. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96), 
pois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas, 
mas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam 
dedutíveis (fls. 94/96 e 103); 

­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da 
DIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC 
de 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o 
tratamento de mera postergação ; 

­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos 
termos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96; 

­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de 
incorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita; 

­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária, 
bem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria 
discutida junto ao Poder Judiciário; 

­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75% 
sobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao 
art.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n° 
11.488/2007; 

­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa 
proporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do 
Conselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer 
Normativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu 
apenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de 
multa de oficio; 

­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161 
do  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo 
Parecer COSIT n° 28/98; 

­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros 
de imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto 
no art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96; 

­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art. 
13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo 
apreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal 
norma; 

­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos 
percentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN); 

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­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL, 
na ausência de argumentos específicos. 

Irresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este 
Conselho, alegando, em síntese, que: 

Preliminarmente 

 ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como 
matéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n° 
9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas 
renegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a 
dedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de 
perda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não 
provisórias; 

No mérito  

­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a 
alínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de 
base legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por 
objetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em 
que  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito, 
antes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira 
instância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes; 

­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são 
parciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores 
assim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não 
existiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados 
pelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram 
percebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não 
renda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e 
44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no 
sentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira 
Sandra Maria Faroni; 

­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises, 
percebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos 
créditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer 
liberalidade nisso, em perdoar dívidas; 

­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em 
obediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer 
CST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a 
2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi 
verificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$ 
8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80) 
como não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001 
ocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não 
observados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser 
cancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho 
de Contribuintes; 

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­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente 
apurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do 
exercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente 
devido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001, 
mas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do 
período de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o 
saldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros 
a partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam 
ser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I, 
tal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em 
30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000; 

­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25% 
apurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o 
adicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o 
percentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência. 
Desta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de 
liquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o 
que impõe sua nulidade; 

­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores 
postergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente 
à diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e 
o  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser 
deduzido dos juros de mora exigidos isoladamente; 

­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre 
multa  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a 
incidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo 
ou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o 
art.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da 
imposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n° 
9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas 
sobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não 
sobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com 
o  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96 
segue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a 
multa de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61; 

­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de 
cômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o 
percentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura 
híbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é 
hábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera 
administrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da 
taxa com as normas de lei complementar do CTN. 

É o relatório. 

A decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi 
ementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010); 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Data do fato gerador: 31/12/1999  

CONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A 
RENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

CSRF­T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Não ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste 
da ação judicial antes do lançamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a 
concomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para 
análise das questões suscitadas. [...] 

A  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a 
decisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial 
antes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou 
está  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera 
administrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do 
Decreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para 
a tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia 
ao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso 
interposto”. 

O  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do 
CARF. 

Devidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

Voto             

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

O recurso especial da Fazenda é tempestivo. 

Porém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas 
contrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da 
admissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são 
diferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para 
comprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da 
divergência ensejadora do especial. 

Em termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz: 

Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda 
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo 
as  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do 
indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta 
precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora 
e demais encargos. 

Parágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação 
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer 

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na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso 
interposto. (Negritou­se). 

Também  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n° 
1.737/1979, que diz:  

Art 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica 
Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro 
Nacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: 

I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; 

II  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda 
Nacional; 

III  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à 
propositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do 
débito; 

IV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração 
pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução 
de contrato celebrado com tais órgãos. 

§  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º, 
suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide 
a respectiva inscrição de Dívida Ativa. 

§ 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou 
declaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional 
importa  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera 
administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­
se). 

O Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87:: 

Art. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de 
ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em 
renúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias 
administrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo 
único).  

Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando 
houver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá 
prosseguimento em relação à matéria diferenciada.  

O RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz: 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

§ 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos 
autos do processo. 

§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas 
modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a 
Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. (Negritou­se). 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Dispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação 
antiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n. 
1 do CARF, que diz: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Evidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos, 
independentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de 
ofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de 
prejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a 
sua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância 
judicial, o que não é ocaso. 

No caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não 
obteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento, 
cujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que 
foi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração 
lavrado em 30/12/2004. 

No caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac. 
104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator, 
ao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265): 

É  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o 
interessado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto 
do processo que se encontra na esfera julgadora administrativa, 
implica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via 
administrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É 
válido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide 
administrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho 
decisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do 
que  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição, 
requerendo a desistência da ação (fls. 110/111). 

Ou seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o 
despacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação 
judicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via 
administrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide 
administrativa ter início. 

A  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em 
momento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito, 
antes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e 
manifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.  

Assim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que 
analisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas, 

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se deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria, 
ou não, a desistência da discussão na esfera administrativa. 

Porém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise 
de  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira 
instância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em 
virtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art. 
67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

[...] 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida 
pela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se). 

Assim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de 
conhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão 
recorrido. 

 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1867DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF.
A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o caput do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  - Presidente.

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR  Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).



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CSRF­T1 

Fl. 888 

 
 

 
 

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887 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.001301/2003­30 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.976  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LORENZETTI S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA ELETROMETALÚRGICAS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO.  ART.  150,  §  4º  CTN.  RECURSO 
ESPECIAL 973.733/SC ­ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 
543 ­ C DO CPC. ARTIGO 62 ­ A DO RICARF. 

A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, 
havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme 
entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos 
termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno 
deste Conselho Administrativo Fiscal. 

 
 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  
 
(assinado digitalmente) 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  ­ Presidente. 
 
(assinado digitalmente) 
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS 
CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, 
VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR




 

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DA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL 
VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ 
(Suplente Convocado). 

 
 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. 

Insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178 
proferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de 
decadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação 
ao ano calendário de 1997.  

O acórdão recorrido foi assim ementado: 

“IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 
DESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30% 
ESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR. 
FORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO 
APÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO 
NO ART. 150, § 4°, DO CTN. 

Nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN, 
dispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, 
contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para 
formalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°, 
do  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação.” 

A Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a 
aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de 
tributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o 
dispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. 

Afirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento 
do acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos: 

" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. 
Restando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou 
recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir 
o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do 
CTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­ 
SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da 
Resolução  STJ  08/2008".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac 
9101­00.460). 

Fl. 889DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 19515.001301/2003­30 
Acórdão n.º 9101­001.976 

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Fl. 889 

 
 

 
 

3

“COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por 
meio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o 
art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em 
conformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional. 
Assim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco 
anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso 
tenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos 
lançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso 
contrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."(Processo 
13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359) 

Em  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso 
Especial do contribuinte (fls. 812) 

O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando, 
preliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão 
9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação, 
mas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão 
paradigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação. 

No mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao 
lançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN 
independentemente da existência de antecipação. 

Por fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

O cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial 
aplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. 

Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que 
os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de 
lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo 
quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não 
havido pagamento. 

Assim ementava minhas decisões: 

Fl. 890DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



 

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“IRPJ ­ Ex(s): 1999 

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, a decadência é contada de acordo com os ditames 
do  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a 
ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  / 
ACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em: 
09.09.2008) 

Com  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o 
mandamento do Art. 62 –A: 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Portanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados 
definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­ 
C do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento 
do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a 
questão em debate: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 
150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo 
decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008; 
AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino 
Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp 

Fl. 891DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 19515.001301/2003­30 
Acórdão n.º 9101­001.976 

CSRF­T1 
Fl. 890 

 
 

 
 

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276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 
28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

A interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos 
dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado 
da  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito 
tributário. 

Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) 
não haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.  

No caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de 
1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.  

Do exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra 
do artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do 
Fisco de constituir o crédito tributário. 

Portanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

(documento assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

           

 

           

 

Fl. 892DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o "caput" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).

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CSRF­T1 

Fl. 1.167 

 
 

 
 

1

1.166 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000971/2001­52 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.040  –  1ª Turma  

Sessão de  09 de outubro de 2014 

Matéria  Decadência. Termo inicial de contagem do prazo. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SERCOL PORTO FERREIRA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1997 

PRAZO  DECADENCIAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ARTIGO  150,  §4º,  DO  CTN.  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTO  QUE 
CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. 

O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento 
por  homologação,  quando,  a  despeito  da  previsão  legal  de  pagamento 
antecipado  da  exação,  o  mesmo  inocorre,  mas  existe  declaração  prévia  do 
débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário  (no  período  a  DIRPJ),  é  o 
constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme 
entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos previsto no artigo 543­C do Código de Processo Civil, nos termos 
do  que  determina  o  "caput"  do  artigo  62­A  do Regimento  Interno  deste  E. 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR 
provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.  

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. 

  

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Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20

15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS 
CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, 
VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE 
DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE 
ARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente 
Convocado). 

Relatório 

    Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da 
Portaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de 
contagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o 
art. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS. 

2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por 
meio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de 
votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das 
exigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996. 

3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado: 

" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997 

REEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso 
do  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em 
pagar. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo 
decadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no 
parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte." 

4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho: 

  "Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e 
Cofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo 
cujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos 
contados da data da ocorrência do fato gerador. 

  Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do 
CTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social, 
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 

  Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos 
geradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados." 

5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa 
(que versa "sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial 
no  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação")  e 

Fl. 1227DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20

15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13888.000971/2001­52 
Acórdão n.º 9101­002.040 

CSRF­T1 
Fl. 1.168 

 
 

 
 

3

trouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado: 

"Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante 
nº 08 do STF. 

TERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato 
Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150, 
§ 4º)." 

6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma: 

  "A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo 
de decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do 
CTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no 
art. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a 
existência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o 
art. 173, I, ambos do CTN. 

... 

  Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se 
definir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de 
lançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei 
em plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria. 

... 

  No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido, 
na forma do art. 150 do CTN." 

7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a 
Presidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­
0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que: 

  "O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, 
posto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da 
decadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do 
§ 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento. 

  Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto." 

8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado 
como Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do 
Despacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com 
manifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber: 

Fl. 1228DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20

15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

  4

CSRF/01­04.719, de 14/10/2003: 

Decadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas 
tributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por 
sua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da 
seguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por 
homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º. 

CSRF/01­05.304, de 21/09/2005: 

CSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o 
Lucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o 
fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena 
de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 

9.    É o relatório. 

Voto            

    Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade. 

3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do 
Acórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo 
nº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o 
qual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes: 

Desse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo 
decadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173, 
inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. 

A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento 
do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a 
questão em debate: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 
DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O 
FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão 
legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito. 
(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro 
Luiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp 
216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz 
Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao 
regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 

Fl. 1229DF  CARF  MF

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15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13888.000971/2001­52 
Acórdão n.º 9101­002.040 

CSRF­T1 
Fl. 1.169 

 
 

 
 

5

A interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos 
dirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da 
exação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito 
tributário. 

Nesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no 
art. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito 
tributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para 
mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.  

No caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento 
por homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores 
em debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em 
20/08/2001.  

Em  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos 
comprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a 
DIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida. 

A  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que 
dispunha em seu artigo 5º: 

“Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir 
obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais 
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

§1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação 
acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, 
constituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente 
para exigência do referido crédito.” 

Posteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução 
Normativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido: 

“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, 
constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas 
físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados 
nos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão 
comunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de 
inscrição como dívida Ativa da União.” 

Cumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de 
rendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999, 
foi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98. 

Conforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e 
contribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de 
lançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de 
confissão de dívida. 

A partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir 
confissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da 
Instrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000: 

Fl. 1230DF  CARF  MF

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15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

  6

“O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 
1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, 
constantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas 
e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos 
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à 
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como 
Dívida Ativa da União.” 

Da  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à 
declaração de rendimentos.  

Assim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de 
rendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de 
confissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos 
apenas na DCTF. 

Portanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ 
(Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a 
regra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN. 

No caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em 
meses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no 
lucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo 
150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em 
relação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996. 

4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional. 

5.    É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1231DF  CARF  MF

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15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO


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F L 85 

 

CSRF-T I 

FL 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo  n" 	10950.002805/2005-25 

iteclirso n" 	137.620 Especial do Procurador 

A^órdiio n" 	9101-01.099 — P Turma 

Sessão  de 	29 de junho de 2011 

Matéria 	MULTA DCTF 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	AMADOR E SAKUNO SS 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Exercício: 2005 

EMENTA: A multa por atraso na entrega de DCTF é devida quando a data da 

entrega ultrapassa o prazo prorrogado pela Receita Federal em  razão  de 

problemas técnicos no sistema de transmissão pela internet. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 1a turma da câmara superior de recursos fiscais, 

por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os 

Conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima  Júnior, Karem 

Jureidini Dias e Otacilio Dantas Cartaxo. Designado a conselheira Viviane Vidal Wagner para 

redação do voto vencedor. 

(assinado digitalnzente) 

Otacilio Dantas Cartaxo — Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias — Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner — Redatora Designada 

A, 	 d 
	

INAL3CIIS SA - CIS F. 

dIVI1r201 I por VN"ANE VIDA 	IVINER, 	 /2011 po Kit'RENI 	 A 

d;;;IllaimePtkI:  en 17í  `r2011  pc  2rT:\CIL,0 	AS  CAN .IAX.C. 

€-,crt 211110011 por  SANA  I CL  lir!`.:11N3 '277:1',77  NA CRUZ 



Dr CAR!' 	 1 ,  86 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

CSRF-T1 

Acórdão  n.° 9101-01.099 
	

Fl. 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas 

Cartaxo, Orlando José  Gonçalves  Bueno, Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, 
Alberto Pinto Souza Júnior, Viviane Vidal Wagner, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini 

Dias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco de Sales Ribeiro 
de Queiroz. 

AiLiemloodo 	 en 3111 fL120 1 ;I'D!.  SILVANA 	t 	1„,i 1)S SANICIS 

Y2f; 1 I poi-  VVANEVO /VASI\IFP 	 1!;.:‘()11 poi- Kt:REV: 	 DIAS i=s 

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2 

?I:11/2011 ror SUELt TOt 	';', 13E;\:',1);:isS :71A CiA.17 



DI -  CAR' 
	

FL 87 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

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Acórdão  n.° 9101-01.099 
	

Fl. 3 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Naciolia! em Cace do Acórdão n.° 303-34.987, proferido pela Terceira Câmara do Terceiro 

Conselho de Contribuintes. 

Em 12 de julho de 2005 foi lavrado Auto de Infração (fls. 03) para a 

exigência  de valores relativos à multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e 

Créditos de Tributos Federais – DCTF do 4° trimestre de 2004, no valor de R$ 500,00 

(quinhentos reais). 

Impugnado o lançamento  (lis. 01/02) o Contribuinte alega, em suma, que a 

DCTF foi apresentada fora do prazo, por motivo de falha técnica a  nível  regional, o que 

ocasionou o congestionamento no site da Receita Federal, conforme teria informado a Sra. 

Alacir Braz, chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC em  Maringá. 

Encaminhados os autos A. Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento de Curitiba – PR, esta julgou procedente o lançamento (fls. 18/22), nos termos da 

seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações  Acessórias 

Período  de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 

FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. 

A contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo 

legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. 

Lançamento Procedente" 

Adveio,  então, o Recurso Voluntário do Contribuinte (fls. 26/34), em que 

reitera os argumentos apresentados em sua Impugnação e acrescenta, em suma, que: 

(i) a única forma que a Receita Federal do Brasil disponibiliza aos 

contribuintes para que cumpram com suas obrigações acessórias, em especial 

a entrega da DCTF, é pela internet, conforme estabelece o artigo 5 0, § 1°, da 
IN SRF n.° 482, de 21 de dezembro de 2004; 

(ii) no item 18 do acórdão recorrido, os julgadores destacam que a Receita 

Federal considerou espontâneas todas as DCTF's apresentadas até 

18/02/2005, contudo, como se pode exigir um cumprimento daquilo que 
formalmente até  então  ninguém sabia, pois a instrução acerca da 

benevolência do prazo somente foi disponibilizada em 08/04/2004; 

(iii) não poderia ter sido penalizado uma vez que somente  após 52 (cinquenta 
e dois) dias tomou ciência de que estaria obrigado a fazer a entrega nos dias 
16, 17 e 18 de fevereiro, conforme Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24, de 

Autf. , nril:adO d 	PLmenit.) e 	31110íZ)1 1 pi ; : 	 i;u3 	(,);. 	s,,,11;:, .:};) 

03:11.2011 por VIV;ANE VDAL 	 i2;) &lt; 	KfiEZDV: 	 L':&lt;AS, A 

I 7F11;2011 	OTAULIt: DAN'f AS CAR' ÏAY.0 	 3 

6.n-171/11120 	S..EL r CILFN nr, , ;) ¶EENSES EI C,Ruz 



Di' CAR F.  MC' 	 LI. 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

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Acórdão n.e 9101 -01.099 

	
Fl. 4 

08/04/2005, e que diariamente manteve contato com os  funcionários  da 

Receita Federal em  Maringá,  que ate o dia da entrega efetiva da DCTF não 

sabiam o que fazer. 

Devidamente processado o recurso, este foi encaminhado para a Terceira 

Camara do Tivito Conselho de Contribuintes, que proferiu  decisão  (fls. 37/47) onde, por 
unanimidad ,,,; dos votos, deu provimento ao recurso voluntário, nos termos da ementa: 

'Assunto: Obrigações Acessórias 

Período  de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

Ementa: DCTF/4° TRIMESTRE/2004. FALTA DE SERVIÇO. 

CULPA ADMINISTRATIVA. EMPREGO DA EQUIDADE. 

INCABÍVEL  A IMPOS10 -0 DE MULTA POR ATRASO NA 
ENTREGA DA  DECLARAÇÃO.  Deve-se interpretar a lei 
tributária que defina  infrações,   ou comine penalidades, da 
maneira mais favorável ao acusado no caso de dúvida quanto a 
natureza ou às  circunstâncias  materiais do fato, quanto et 
natureza ou  extensão  dos seus efeitos,  quanto  a autoria da 
infração, imputabilidade, ou punibilidade. 0 procedimento 

administrativo adequado deveria estar ajustado coin a 

moralidade administrativa, com a eficiência da administração 

pública, com a boa-fé na relação com o contribuinte e exigia, 
neste caso, que tão logo houvesse o diagnóstico da situação, 
estando a administração fiscal finalmente ciente dos limites 

técnicos para recepção da massa de DCTF ainda pendente da 

regular via eletrônica de transmissão e recepção, pudesse de 
modo  claro e geral informar aos contribuintes o prazo 
prospectivo que seria a todos concedido para proceder a 
transmissão eletrônica da DCTF sem falha do sistema.' A 

definição de tal prazo requeria necessariamente prévia, 

oportuna, e adequada análise técnica. Poderiam ser necessários 
dois dias, três dias ou dez dias, o importante é que a informação 
fosse precisa, oportuna e proporcionasse aos contribuintes em 
geral a possibilidade de transpor o obstáculo representado pela 
pane no sistema oficial de transmissão da DCTF, sem incorrer 

em ação faltosa. Neste caso há percepção de negligência 

administrativa quanto a definir com antecipação adequada o 
critério de :distribuição diária da transmissão e recepção da: 
demanda esperada de declarações, hem como o prazo gral 
prospectivo que deveria ser concedido, em igualdade de 

condições, a todos os contribuintes que foram impedidos de 

entregar suas DCTF eletronicamente no prazo legal. No caso 

concreto, observando-se as circunstâncias do caso e a devida 
eqüidade, conforme previsto no CTN, deve-se afastar a 

penalidade indevidamente aplicada. 

Recurso Voluntário Provido" 

Inconformada, a Fazenda Nacional  interpôs  Recurso Especial (fls. 52/67) 
contra o Acórdão n.° 303-34.987 (fls. 37/47), sustentado-o no acórdão divergente n.° 302- 
38.631, da Segunda Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, e, argumentando, 
basicamente, que: 

ao , t1:;.foo 	 em ::;',I10:201 rA.1.; 	 '..)S  P0. I-Y::r 	porrerrip  err  

031',1;2C1 1 por VrVIAPPP \ILAL WAONER, 	7 . 	r 	em 7'3/11/2011 por 

o' 1000 	 4 dr,.ih:rmntc: err 17Í1  1/2011 pr.): 71 17,77JO D/ÇNTAF:  oro  
impio, sr,o ein 21/11/7011 por 	 117 CRUZ 



LI. 89 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

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Acórdão n.° 9101-01.099 

	
Fl. 5 

(i) o contribuinte sequer fez prova dos fatos que aduz, de modo a 
caracterizar eventual obstrução por parte da Administração Pública e que A. 
época, conforme artigo 4° da IN n.° 255, de 11/12/2002, o contribuinte já 
estava obrigado a transmitir a DCTF por meio eletrônico. 

(ii) o Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24, de 08/04/2005, foi editado, 
com a devida motivação, para sanar e esclarecer todos as consequências 
decorrentes dos problemas técnicos verificados no sistema de transmissão da 

DCTF em 15/02/2005. 

(iii) Se a autoridade administrativa competente determinou que fossem 

admitidas, sem mora, as DCTF's apresentadas entre os dias 16 e 18 de 
fevereiro de 2005 é porque reconheceu a insuficiência do referido sistema 
eletrônico apenas naqueles dias, elegendo critério seguro para proteger os 

contribuintes prejudicados. 

0 exame de admissibilidade foi realizado (fls. 69/71), determinando o 
seguimento do Recurso Especial interposto. 

Devidamente cientificado, o Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 
75/80). 

o relatório. 

	

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DL CARE. 
	

H. 90 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

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Acórdão ri.° 9101 -01.099 
	

Fl. 6 

Voto Vencitil o 

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

0 Recurso Especial reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na 

!cgislaçáo de regência e lhe foi dado seguimento em despacho de admissibilidade, pelo que 

dc,lo conheço. Informo que o recurso é de divergência, porquanto o acórdão  recorrido foi 

votado à unanimidade. 0 acórdão citado pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional (AC n.° 

302-38.631) se presta como paradigma, por tratar de caso de todo semelhante. 

Inicialmente, cumpre delimitar a lide. A exigência objeto deste processo 

refere-se à multa de oficio por atraso na entrega da DCTF correspondente ao 4° Trimestre de 

2004. 

0 Contribuinte questionou a aplicação da multa objeto da autuação, sob a 

alegação de que s6 houve o atraso em decorrência dos problemas técnicos, ocorridos 

exatamente em 15 de fevereiro de 2005, dia limite para a entrega das declarações, que 

posteriormente foram admitidos formalmente pela Receita Federal do Brasil no Ato 

Declaratório Executivo SRF n.° 24, de 8 de abril de 2005, publicado somente em 12 de abril de 

2005. 

Ainda, o Contribuinte afirma que, manteve contato com a Delegacia da 

Receita Federal, tanto no dia aprazado para a entrega da declaração, quanto nos dias seguintes, 

a fim de obter uma orientação oficial de como proceder. No entanto, somente em 12 de  abril  de 

2005, quase dois meses após a data de vencimento legal, foi publicado o Ato Declaratório 

Executivo SRF n.° 24/2005, que estendeu o prazo para a entrega das DCTF's relativas ao 4° 

trimestre de 2004 e declarou válidas somente as declarações entregues até 18 de fevereiro de 

2005. 

A despeito da d. Procuradoria alegar que não há prova de obstrução por parte 

da Administração Pública, não restam dúvidas quanto A. ocorrência de problemas técnicos que 

impossibilitaram a transmissão das declarações dentro do prazo legal, conforme reconhecido 

no próprio Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24/2005. 

Ora, o citado ato declaratório, apesar de reconhecer que o Contribuinte pode 

ter ficado impossibilitado de cumprir o seu dever legal, dispensou da multa somente aqueles 

que entregaram a declaração nos três dias subseqüentes, em detrimento daqueles, como a 

Recorrida, que entregaram dias  após o vencimento (a Recorrida entregou em 28 de fevereiro de 
2005), apesar de  também  terem entregado antes da publicação do Ato Declaratório. Ou seja, o 

contribuinte cumpriu com a obrigação antes da publicidade por parte da Administração Pública 

acerca do reconhecimento do problema causado e do deferimento para entrega em outro prazo. 

A sanção é consequência  jurídica  da desobediência de uma determinada 

norma  jurídica,  relacionada ao comportamento licito que se quer  realizado.  A 

proporcionalidade na imputação da sanção tem por função garantir os fins perseguidos pelo 

Estado, em relação de ponderação com os direitos e garantias individuais. Além da 
proporcionalidade que se espera da Lei, o que não é objeto de nossa  análise, há que se observar 

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Processo  ri"  10950.002805/2005-25 
	

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Fl. 7 

a proporcionalidade no caso concreto. Nesse sentido, se ao ato de reconhecimento da 

Administração Pública só foi dado publicidade posteriormente ao cumprimento da obrigação 

por parte do administrado, não há logicamente equidade ou tratamento proporcional entre este 

contribuinte e aquele que da mesma forma, cumpriu posteriormente ao prazo legal, mas antes 

do Ato Decla:-a:ório. 

De mais a mais, plausível a dúvida sobre a informação por parte da Receita 

Feclud do Biasil acerca da data em que poderia a DCTF ser transmitida sem a implicação em 

media imputação de penalidade, bem como de se interpretar a favor do contribuinte no 

sentido de que este procurou cumprir com o seu dever legal. 

Nesse sentido, dispõe o Código Tributário Nacional: 

"Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade 

competente 

para aplicar a legislação tributaria utilizara, sucessivamente, na 

ordem indicada: 

I- a analogia; 

II- os princípios gerais de direito tributário,. 

os princípios  gerais de direito público; 

IV- a equidade. 

§1° 0 emprego da analogia não  poderá resultar na exigência de 

tributo não previsto em lei. 

§2° 0 emprego da equidade  não poderá resultar na dispensa do 

pagamento de tributo devido. 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina 

penalidades, interpreta-se da maneira mais  favorável  ao 

acusado, 

em caso de  dúvida  quanto: 

I- a capitulação legal do fato; 

LT- à natureza ou as circunstancias materiais do fato, ou a 
natureza ou 

extensão  dos seus efeitos; 

III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV- à natureza da penalidade  aplicável,  ou à sua graduação". 

No caso em  análise, o Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24/2005, foi 

publicado no dia 12 de abril de 2005, quase dois meses após a data de vencimento legal para a 

entrega da declaração, na qual reconhecidamente houve o problema na recepção dos dados. De 
acordo com o principio da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, 
e observado os ensinamento de José Afonso da Silva in (Curso de Direito Constitucional 

Aut 
	

ido (;;;v121:'“ente  em n 311', 0;20 I 1 0.;; SiLVANA  CAIS  = ;NA CCC SANTOS TE,2`;:i;,1: ■&lt;;oo(iiq 

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H. 92 

Processo n° 10950.002805/2005-25 
	

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Positivo, 31 ed., São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 2008, pg. 670) "A publicidade se faz pela 

inserção do ato no jornal oficial ou por edital afixado no lugar de divulgação de atos públicos, 

para conhecimento do público em geral e inicio da produção de seus efeitos. A publicação 

oficial é exigência da executoriedade do ato que tenha que produzir efeitos externos.". 

Não bastasse, no caso há prova contundente da boa-fé do Contribuinte em 

cumprir a obrigação e a falta de informação sobre a possibilidade de entrega a posteriori. 
Importanie ttanscrever o relato da Superintendência da 9' Regido Fiscal, exarado pela 

tlinc;nti(tria Alacir Braz, Chefe do CAC — Centro de Atendimento ao Contribuinte em  Maringá 

-- PR, nos autos do processo n.° 10950.002735/2005-13, juntado As fls.95: 

"Em atendimento ao despacho as folhas de n° 31, esclarecemos; 

I. Contribuintes reclamaram durante, pelo menos uma semana 

antes das entrega da DCTF, questionando sobre as dificuldades 

encontradas e a não disponibilidade do Programa para entrega 

pela Internet; 

2. Tentamos durante todo o período,  inclusive com a SATEC, 

responder aos questionamentos, porem, não tivemos nada oficial 

de que seria um problema em nossa Rede; 

3. No último dia, como derradeira tentativa de resolver os 

problemas dos contribuintes passamos um Notes para a Satec, 

solicitando que fosse verificada a possibilidade deste CAC 

receber as DCTF impressas. Não foi  possível,  uma vez que a 

legislação, permitia sua recepção, somente em casos de 

constatação oficial do problema na Rede; 

4. A situação foi bem dramática, chegamos a deixar a Delegacia 

aberta até as 20 horas para que os contribuintes tentassem 

enviar as declarações pelo autoatendimento; 

5. Os esclarecimentos a serem dados, como se colocou, não se 

tratava de anexação de documentos, uma vez que somente 

trabalhamos com informações oficiais; o que foi dito é que se 

daria as informações do ocorrido, como se faz agora; 

6. Houve realmente uma reunião com o Delegado o chefe da 
SATEC e os contribuintes que estavam com dificuldades de 

transmitir a DCTF. Eles, (Delegado/Chefe SATEC) esclareceram 

que as DCTF's deveriam ser entregues o mais rápido  possível, e 

que oficialmente a MULTA não poderia deixar de ser cobrada 

tendo em vista o efetivo atraso na entrega das declarações. 

7. Tivemos sempre a preocupação de somente repassar as 
informações oficiais, por isso esclarecíamos ao contribuinte que 
o prazo limite era as 20 horas da data prevista, porque esta era 

a informação ser dada. 

8. Realmente, se soubéssemos que haveria a prorrogação do  
prazo para a entrega  alertaríamos  aos contribuintes, uma vez 
que os mesmos vieram na  manhã  seguinte buscando unia solução 
junto a este CAC e a preocupação foi encaminhada ao Gabinete. 

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9. Ainda, não tínhamos até aquele momenta qualquer noticia de 

que poderia haver prorrogação ou ato oficial que permitisse a 

entrega sem a emissão da multa. 

10. As tentativas para verificar os problemas ocorridos foram 

:lctuados por este CAC e SATEC, a  exaustão; víamos o 

sofrimento dos contribuinte na tentativa de entrega com os 

sistemas congestionados." 

Considerando que, até a publicação do ato mencionado, o Contribuinte não 
possuía  nenhuma informação acerca de nova data para a transmissão da declaração, bem como 

a prLsunção da tentativa por parte do contribuinte impera, por  força  do disposto no artigo 112 

do Código  Tributário  Nacional, entendo que deve ser exonerada a multa em  questão. 

Vale neste ponto destacar a ponderação exarada pelo no voto do Relator 

Zenaldo Loibman, no Acórdão n.° 303-34-989, proferido nos autos do processo n.° 

10950.002853/2005-13, quando do julgamento do Recurso Voluntário n.° 137.623, que tratou 

de idêntica questão: 

omissão da  administração enz explicitar a  razão  ou o critério 

objetivo que normalmente deveria fundamentar o ato normativo 

complementar exarado na forma do ADE SRF 24/2005, equivale 

a se poder tomar o referido ato administrativo por arbitrário, e 

nesse sentido além da injustificável afronta a isonoinia acusada 
coin acerto pela recorrente, é, a meu ver, e s.mj., o caso de se 
observar as prescrições legais no art. 108 c/c o art. 112, do 

CTN. 

o 	 io 

03:11:2011 po; VVONE 

SP,  1000 thrmta .r::1i0 eo  

Neste rumo penso que ao se pode aqui olvidar a consideração 

cumulativa dessas normas jurídicas quanto a estabelecer 

autorização legal para que a autoridade competente, no caso a 

autoridade julgadora representada por esse colegiado, possa 

aplicar a equidade para afastar a penalidade que, embora 

prevista em norina geral encontrada na legislação tributária, 

exigiu a  expedição  de nova norma especialmente exarada pela 

administração, mediante o ADE SRF referido, que em face da 

ausência de disposição expressa, vale dizer  fundamento lógico 

garantidor de isonoinia, e agredindo o principio da 

irretroatividade da norma administrativa que leva à aplicação 

de penalidade, revelou-se inexplicavelmente omissa quanto â 

razão  de dispensar a multa apenas de uma parte dos 

contribuintes, isto é, somente dos que incorreram em atraso de 

até três dias, em detrimento dos demais que eventualmente 

entregaram sua declaração com atraso de quatro dias ou de dez 

dias, principalmente quando se examinam as circunstâncias que 

envolvem o caso concreto Acresce que o CTN determina que se 

deve interpretar a "lei tributária" que defina infrações, ou 

coinine penalidades, da maneira mais favorável ao acusado no 
caso de dúvida quanto a natureza ou  às circunstâncias materiais 
do fato, ou a natureza ou  extensão  de seus efeitos, ou quanto a 
autoria da infração, imputabilidade, ou punibilidade. 

Pois bem, se  entendermos que a norma definidora da extensão 
da data do vencimento para a entrega da DCTF em foco, foi 

err. 31/1C:2011 exarada 'por: meio, dosADE (SRF,. .e .pode r'smentendida como 
vu _1 AL :,',,fiku;'?„ 0:',J1112011 LU\ 0, A 
! 7111120 :1 por 0 - 1, C20011,.4," TP:S Ci',RDVKO 

TDLEN'f 	L.4'1*ND:..S DA CRUZ. 

9 



Processo n° 10950.002805/2005-25 

Acórdão  n.° 9101-01.099 

1' . 94 

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Fl. 10 

   

sendo, lato sensu, a lei tributária que combinada com as demais 

leis indicadas no auto de infração servem de base legal para a 

exigência da multa lançada, pode-se concluir que há evidentes 
dúvidas  quanto ás circunstâncias materiais do lato impeditivo da 
transmissão e recepcdo das DCTF na data legal de vencimento, 
rein como há evidente dúvida sobre a possibilidade que teria a 

autoridade administrativa de naquele momento do incidente, ou 

muito próximo a ele, estabelecer o período  de tempo razoável, 
bem como um critério eficiente de distribuição, ao longo de tal 

período,  do volume total das transmissões de DCTF esperadas. 
Mas, há ainda neste caso, duvida sobre a ocorrência ou mesmo 

autoria da infração, sobre a sua imputabilidade e principalmente 

sobre a punibilidade do ora recorrente, havendo a percepção de 

negligência administrativa quanto a definir com antecipação 

adequada o critério de distribuição diária da transmissão e 
recepção da demanda esperada de declarações, bem como o 
prazo geral prospectivo que deveria ser concedido, em igualdade 

de condições, a todos os contribuintes que foram impedidos de 

entregar suas DCTF eletronicamente no prazo legal. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, 

para com base no disposto no art.108 c/c o art.112, do GEV, 
aplicar neste caso juízo de eqüidade e propor o cancelamento da 

multa lançada." 

Também de se considerar que o ato que impossibilitou o envio da declaração 
em nada se relaciona com a vontade do Contribuinte. A conduta da Administração Pública é 
pautada pela boa-fé objetiva, inclusive no concernente as suas obrigações colaterais, dentre 
elas, os deveres de informação e de proteção. Quando o Estado transfere ao contribuinte um 
dever, ele também fornece ou deve fornecer as informações e os meio que dependem do Estado 
para o cumprimento da obrigação. A  questão  que se discute não é de espontaneidade, mas in 
cant, de ausência de culpabilidade por parte do contribuinte, de presunção da sua boa-fé 
subjetiva que, por seu turno,  pressupõe  a confiança na boa-fé objetiva do Estado. 

Se não foi  possível o cumprimento da obrigação por falha corretamente 
reconhecida pela própria Administração Pública; e, se a autorização para o cumprimento 
posterior s6 foi noticiada após o próprio cumprimento da obrigação pelo administrado, não há 
que se falar em infração  passível  de multa. 

Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias — Relatora. 

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DJ CARE N11. 

Processo n° 1 09 50 .0028 05 / 20 05 -25 

Acórdão  n. °  9101-01.099 

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Voto Vencedor 

Conselheira Viviane Vidal Wagner — Redatora designada 

Peço vênia para discordar do bem fundamentado voto da conselheira relatora. 

Em sessão do mês de março de 2011, esta Primeira Turma da CSRF decidiu, 

por maioria de votos, manter a multa devida pelo atraso na entrega da DCTF do 4 0  trimestre de 

2004 em vários processos com situação fática idêntica a deste. 

Por economia processual, transcrevo a integra do meu voto prolatado num 

daqueles processos (processo n° 10950002294/2005-41), com o qual fundamento as razões de 

decidir o presente recurso, in verbis: 

A discussão cinge-se a validade ou não do auto de infração de 
imposição de multa por atraso na entrega de DCTF entregue 

após  a data da  prorrogação  definida no Ato Declaratário 

Executivo SRF n° 24, de 8 de abril de 2005, que estabeleceu, 

ipsis litteris: 

Artigo único. As Declarações de Débitos e Créditos  Tributários  
Federais (DCTF) relativas ao 4° trimestre de 2004, que tenham 
sido transmitidas nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2005,  serão  
consideradas entregues no dia 15 de fevereiro de 2005. 

O  voto condutor do acórdão recorrido sustenta que deve ser 

aplicada ao  caso  a equidade prevista no art. 108, §2°, do CTN, 

devendo ser considerada tempestiva a entrega da DCTF 
relativas ao 4° trimestre de 2004 na data em que foi entregue 

pelo contribuinte, ainda que posterior ao término da 
prorrogação concedida pelo ato referido. 

Esse argumento, no meu entender, não merece prosperar. Como 

decidiu esta colenda Primeira Turma da CSRF, em sessão 
realizada em fevereiro de 2011, a prorrogação do prazo  da 
entrega da DCTF do 4" trimestre de 2004 não teve força de 
torná-lo indefinido. E posso acrescentar: ainda que a publicação 
do ato tenha se dado quase dois meses  após o ocorrido, não se 
subsume disso o alargamento do prazo até a data de sua 
publicação. 

A Secretaria da Receita Federal é o órgão  competente para 
estabelecer o prazo de entrega da DCTF, conforme dispõe a Lei 
n° 10.426, de 2002, que alterou a sistemática de apuração  da 
multa devida pelo atraso na entrega de declarações, in verbis: 

T‘lik, { 11! ■ ;O:i(), 

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( ' AR F. MI :  

Processo n° 10950.002805 12005-25 

Acórdão  n° 9101-01.099 

Art.7=0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica (DIPJ), 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de 

Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirt), nos prazos fixados, ou 

yi  as apresentar corn incorreções ou omissões,  será  intimado a 

apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a 

prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado 

pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á  as seguintes 

multas: 

[...] (destaquei) 

Com fundamento no disposto no art. 50  do Decreto-lei n°2.124, 

de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de 

janeiro de 1999, foi editada a 1nstrução Normativa SHE n° 255, 

em 11 de dezembro de 2002, dispondo sobre a forma e o prazo 

de entrega da DCTF, verbis: 

Da Forma de Apresentação Art. 4o A DCTF sera apresentada em 

meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de 

declaração,  disponível  na Internet, no endereço 

&lt;http://www.recei  ta.fazenda.gov.br&gt;. 

Do Local e do Prazo de Entrega Art. 5o A DCTF  deverá ser 

apresentada até o último dia fail da primeira quinzena do 
segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos 
fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma 
determinada pela Secretaria da Receita Federal. (destaquei) 

A regra geral no ordenaniento  jurídico  brasileiro é que, na 

impossibilidade material de cumprimento do prazo na data fatal, 

prorroga-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte. 

No caso sob análise, o contribuinte ficou impossibilitado de 

entregar a DCTF do 4' trimestre de 2004 dentro do prazo 

previsto na legislação, assim como os denials que deixaram para 

cumprir a obrigação acessória no  último  dia do prazo, em  razão 

de problemas técnicos no sistema eletrônico  disponível  para a 

transmissão de declarações. 

O próprio órgão competente reconheceu o problema e 

considerou entregues no prazo as declarações enviadas pela 

internet até o dia 18 de fevereiro de 2005, resguardando o 

direito daqueles que insistiram na entrega logo após a pane. 

Sendo ônus do contribuinte, não restou demonstrado nos autos a 

impossibilidade de entrega nos dias subsequentes. Por dedução 

lógica, tal prova nem seria  possível, visto que a maioria dos 
contribuintes em idêntica situação conseguiu apresentar a 

declaração naquele  período,  ficando exonerada da multa. 

No presente caso, apenas vários dias após o fim do prazo 

original, o contribuinte enviou sua declaração pela internei, 

extrapolando o prazo prorrogado pelo ADE SRF n°24/2005. 

11. 9() 

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Fl. 12 

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Acórdão  n.° 9101 -01.099 
	

Fl. 13 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da 

Fazenda Nacional. 

Verificando-se no presente caso a ausência de entrega efetiva da DCTF por 

qualquer outro  meio  no prazo regulamentar e a entrega em meio eletrônico em data posterior 

prorrogação concedida pela Receita Federal do Brasil, voto no sentido de considerar devida a 

multa imposta, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner 

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    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1996
Ementa:
REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF
Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
DECADÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo ou declaração constitutiva de crédito tributário, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, também do Código Tributário Nacional.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL
A compensação de prejuízo fiscal e base negativa atua na formação do lucro real tributável, não se equiparando a pagamento parcial de imposto.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade dos votos, em dar provimento parcial ao recurso da fazenda, nos termos do voto da relatora, para afastar a decadência, exceto para o mês de Fevereiro.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias  Relatora

Participaram do julgamento os Conselheiros MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Conselheiro Convocado), ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).


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    </arr>
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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.003670/2001­23 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.081  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de janeiro de 2015 

Matéria  Decadência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DEXBRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  ­ 
CSLL 

Ano­calendário: 1996 

Ementa: 

REGIMENTO INTERNO CARF ­ DECISÃO DEFINITIVA STF 
E STJ ­ ARTIGO 62­A DO ANEXO II DO RICARF  

Segundo  o  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 
matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 
543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  devem  ser 
reproduzidas  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  deste 
Conselho. 

DECADÊNCIA 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  de  Recurso 
Representativo  de  Controvérsia,  pacificou  o  entendimento 
segundo  o  qual  para  os  casos  em  que  se  constata  pagamento 
parcial do tributo ou declaração constitutiva de crédito tributário, 
deve­se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; 
de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, 
deve  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I,  também  do  Código 
Tributário Nacional.  

COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  E  BASE 
NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL 

A  compensação  de  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  atua  na 
formação  do  lucro  real  tributável,  não  se  equiparando  a 
pagamento parcial de imposto. 

 
 

  

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 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade dos votos, em dar provimento parcial ao recurso da fazenda, nos  termos do 
voto da relatora, para afastar a decadência, exceto para o mês de Fevereiro. 

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias – Relatora 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros MARCOS AURÉLIO  PEREIRA 
VALADÃO,  VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES,  KAREM 
JUREIDINI  DIAS,  LEONARDO  DE  ANDRADE  COUTO  (Conselheiro  Convocado), 
ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS 
DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado),  CARLOS 
ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). 

 

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Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do 
acórdão de n° 1803­00.423, proferido pela 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  que,  deu  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário  do  Contribuinte  e  acolheu  a  preliminar  de  decadência  para  os  fatos  geradores 
ocorridos entre janeiro e junho de 1996. 

Originariamente, o processo versa sobre Auto de Infração (fls. 56/39), do qual o 
contribuinte  foi  cientificado  em  17/07/2001  (conforme  fls.  56),  para  exigência  de  CSLL, 
devido a compensação superior a 30% de base de cálculo negativa de CSLL nos períodos de 
janeiro a dezembro de 1996. 

O  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  101/112),  argumentando,  em 
síntese, que: (i) o direito do fisco de lançar os valores no auto de infração havia decaído, tendo 
em vista que o fato gerador do tributo ocorreu em 1996 e a ciência do auto de infração ocorreu 
dia  17/07/2001,  e  por  se  tratar  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  a  regra 
aplicável  seria  a  do  art.  150,  §4º  do  Código  Tributário  Nacional;  e  (ii)  a  limitação  à 
compensação integral da base negativa de CSLL é inconstitucional. 

Em  análise  do  recurso  interposto  pelo  contribuinte,  a  DRJ  entendeu,  por 
unanimidade, julgar improcedente a Impugnação, em acórdão que restou ementado da seguinte 
forma (fls. 192/202): 

“CSLL.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda 
Pública  vir  a  constituir  o  crédito  tributário  relativo  a  contribuição 
social  (CSLL)  perdura  por  dez  anos,  contados  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Exigência efetuada de 
maneira correta.  

CSLL.  LIMITAÇÃO  À  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO 
NEGATIVAS.  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. 
Descabe  às  instâncias  administrativas,  a  apreciação  de  alegada 
inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  Leis  ou  dispositivos  legais, 
matéria essa de competência exclusiva do Poder Judiciário. 

Lançamento Procedente” 

O  contribuinte,  então,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  211/220)  em  que 
asseverou  seus  argumentos  apresentados  na  Impugnação,  alegando  pela  “(i) 
inconstitucionalidade  da  limitação  ao  percentual  de  30%  da  compensação  dos  prejuízos 
fiscais do  IRPJ e das bases negativas da CSLL; (ii) mais da metade dos créditos  tributários 
lançados já se encontravam extintos pela decadência no momento do lançamento, nos termos 
do artigo 150, § 4o do CTN, dado que a Recorrente apurava o imposto de renda em período 
mensais, conforme atesta a DIRPJ/1997 (anexa ao processo administrativo)”. 

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  1803­00.423,  que  deu  provimento  parcial  ao 
recurso do contribuinte, acatando a decadência. O acórdão restou assim ementado: 

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Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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“DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO.  Com  a  edição  da  súmula  vinculante  n°  8  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal,  o  art.  45  da  Lei  n°  8.212/1991  não  pode mais  ser 
aplicado pela Administração Pública. 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL. 
Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que 
não  tenha  havido  pagamento  antecipado.  Homologa­se  no  caso  a 
atividade,  o  procedimento  realizado  pelo  sujeito  passivo,  consistente 
em  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a matéria  tributável,  calcular  o montante 
do tributo devido, identificar o sujeito passivo. 

SÚMULA CARFN0 2. O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

SÚMULA  CARFN03.  Para  a  determinação  da  base  de  cálculo  do 
Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da  Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro,  a  partir  do  ano­calendário  de  1995,  o  lucro  líquido 
ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em 
razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da 
base de cálculo negativa.” 

Em face dessa decisão, a Procuradoria interpôs Recurso Especial (fls. 288/299) 
em que argumenta que, no presente caso, se aplica o dies a quo do art. 173, inciso I, do Código 
Tributário Nacional,  pois  não  houve  pagamento  antecipado  e,  consequentemente,  não  houve 
“atividade  do  contribuinte  a  homologar”. Assim,  pela  contagem  do  prazo  decadencial  deste 
dispositivo legal, o direito da Fiscalização de lançar o tributo não havia decaído. Em despacho 
às fls. 302/301, o r. recurso foi admitido.  

O contribuinte, cientificado do Acórdão e do Recurso Especial da Procuradoria 
no  dia  08/02/2011  (fls.314  do  processo  digital)  apresentou  Contrarrazões  às  fls.  318  (do 
processo  digital)  no  dia  22/02/2011,  em  que  alegou  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  ser 
“irrelevante o pagamento antecipado do tributo, na medida em que ‘o objeto da homologação 
não é o pagamento, mas a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária 
exercida pelo contribuinte, mediante a entrega das declarações exigidas pela lei’”. Asseverou, 
ainda, que a atividade relativa ao lançamento por homologação não se limita ao pagamento do 
tributo, tendo como objetivo também a identificação da matéria tributável, a quantificação da 
prestação tributária, a apresentação da declaração, dentre outros.  

O  contribuinte  alegou  também  que,  mesmo  que  se  considere  o  pagamento 
antecipado como requisito para a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, 
deve­se  considerar  a  compensação  da  base  negativa  como  um  pagamento,  no  âmbito  da 
apuração  do  tributo,  tendo  em  vista  que  a  compensação  foi  informada  na  DCTF,  como  o 
Superior Tribunal de  Justiça entendeu no REsp nº 898.459/AL e o entendimento exarado no 
Acórdão nº 1101­00.221, proferido pela 1ª Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira 
Seção de Julgamento deste Conselho.  

É o relatório. 

 

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Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  foi  objeto  de  despacho  de  admissibilidade  às  fls. 
302/303, estando clara a divergência jurisprudencial, pelo que dele conheço e passo a dispor. 

Quanto ao Recurso da Procuradoria, requer­se a aplicação do no art. 173, inciso 
I, do Código Tributário Nacional, alegando que se trata de tributo sujeito a homologação e não 
houve pagamento parcial do tributo.  

Já  o  contribuinte,  em  sede  de  Contrarrazões,  argumenta  que,  conforme  o 
entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  a aplicação da  contagem do art. 150, § 4º, do 
Código Tributário Nacional, deve prevalecer, mesmo que sem pagamento parcial, visto que o 
entendimento do Tribunal  foi  no  sentido que  a “homologação” não é do pagamento, mas da 
atividade do contribuinte em lançar o tributo, o que não se limita ao pagamento do tributo, mas 
também envolve a declaração realizada em DIPJ.  

Subsidiariamente, o contribuinte alega que, se esta Turma não considerar que a 
declaração do crédito tributário em DIPJ é suficiente para a aplicação do dies a quo previsto no 
art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, deve­se considerar a compensação da base de 
cálculo  negativa,  quando  da  apuração  da  CSLL,  como  pagamento,  tendo  em  vista  a  sua 
declaração em DCTF. 

Importante  mencionar  que,  tendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno 
desse  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  com  o  acréscimo  do  artigo  62­A,  no 
Anexo II, necessário se faz que este colegiado adote o posicionamento do Superior Tribunal de 
Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de 
Recurso Representativo de Controvérsia, nos  termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de 
Processo Civil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II do Ricarf:  

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

No  tocante  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento 
por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n° 
973.733 – SC (2007/0176994­0), Sessão em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, 
pacificou entendimento a ser adotado por aquele colegiado, em acórdão assim ementado:  

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 

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 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO 
CTN. IMPOSSIBILIDADE.  

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação 
do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito 
(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos 
EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado 
em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante 
doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras 
jurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as  quais  figura  a  regra  da 
decadência do direito de  lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial 
rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o 
"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde,  inaludivelmente,  ao 
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, 
ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  § 
4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de 
desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do 
Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, 
Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito 
Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; 
e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no 
Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 
183/199). 

(...) 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do 
artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (destaques 
do original) 

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Assim sendo, contrariamente ao posicionamento por mim sempre adotado, por 
força  de  previsão  regimental  do  CARF,  decido  por  acolher  os  critérios  estipulados  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  para  aplicação  de  uma  ou  outra  regra  decadencial  prevista  no 
Código Tributário Nacional. 

Quanto  ao  pagamento  parcial  de  tributo,  cumpre  ressaltar  que  ele  se  torna 
requisito  para  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  se  não  houver 
declaração  prévia  do  débito  pelo  sujeito  passivo.  Isto  porque,  segundo  a  própria  ementa  do 
Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  repetitivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  prazo 
decadencial é sempre quinquenal, variando seu dies a quo. Aplica­se o dies a quo previsto no 
art.  173,  do Código  Tributário Nacional,  para  os  seguintes  casos:  (i)  casos  dos  tributos  não 
sujeitos ao lançamento por homologação; (ii) para os casos dos tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação em que se constatar dolo, fraude ou simulação; (iii) para os casos dos tributos 
sujeitos ao lançamento por homologação em que não se constatar dolo fraude ou simulação e 
não houver declaração prévia constitutiva do débito, tampouco pagamento. 

Noutras  palavras,  de  acordo  com  o  teor  do  julgamento  proferido  no  recurso 
repetitivo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende­se que será aplicável a regra 
do art. 150, § 4, do Código Tributário Nacional para efeito da contagem do dies a quo do prazo 
decadencial  sempre  que,  cumulativamente:  (i)  tratar­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação;  (ii)  não houver  acusação de dolo,  fraude ou  simulação  (iii)  houver declaração 
prévia do contribuinte e/ou pagamento parcial. 

Voltando ao presente caso, temos que não houve pagamento parcial, tampouco 
declaração em DCTF do  tributo efetivamente devido ou quitação por compensação,  já que a 
compensação  de  base  negativa  de CSLL  não  é  a  compensação,  enquanto  forma  de  quitação 
parcial, mas pertence à própria formação da base de cálculo do tributo devido. 

De  fato,  se  de  compensação  de  tributo  se  tratasse,  para  efeito  de  extinção  do 
crédito tributário, então se estaria em situação equiparada a de pagamento parcial. Ocorre que a 
utilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  acumulados  não  se  equipara  a  uma 
compensação de tributo, porquanto pertence à própria formação da base de cálculo do IRPJ e 
da CSLL, compondo, antes, a formação do lucro real tributável. 

Com efeito, a compensação a que se refere o art. 156, II, do Código Tributário 
Nacional, é, por exemplo, a compensação de saldo negativo de imposto, ou de imposto pago a 
maior,  com  tributo  a  pagar,  não  se  assemelhando  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de 
calculo negativa, que simplesmente participam da formação do lucro real tributável.  

Verifico nos autos deste processo que, conforme DIRPJ às fls. 4/80, também não 
houve  pagamento  antecipado  de  estimativa  no  período  em  análise,  janeiro  a  junho  de  1996, 
exceto  para  o mês  de  fevereiro  de  1996,  em  que  houve  pagamento  de  estimativa,  conforme 
Ficha 11 da DIRPJ (às fls. 65).  

Dessa forma, como não há nos autos prova de que houve pagamento antecipado, 
representado  pelo  recolhimento  de  estimativas,  a  contagem  de  prazo  decadencial  deve  ser 
realizada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.  

Assim, para a CSLL referente ao período entre janeiro e junho de 1996, o direito 
do Fisco de lançar os créditos apenas estaria decaído a partir de 01/01/2002, tendo a ciência do 
Auto de Infração ocorrido em 17/07/2001, não há que se falar em decadência. 

Fl. 345DF  CARF  MF

Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015

 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13808.003670/2001­23 
Acórdão n.º 9101­002.081 

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Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Especial 
da Fazenda Nacional, para afastar a decadência, exceto para o mês de fevereiro de 1996, tendo 
em vista que não estava decaído o direito do Fisco de lançar os tributos referentes ao período 
de janeiro e março a junho de 1996. 

 

Sala das Sessões, em 20/01/2015. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias  

 

           

 

           

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF

Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA.
A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, independentemente do resultado apurado pela empresa no período.
MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
Não há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa isolada após o fim do ano-calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa isolada ainda que tenha sido apurado prejuízo .... e não ainda que venha a ser apurado prejuízo..., numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso.
REVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA.
A Lei nº 11.488/2007 não implicou em qualquer revogação da norma que prevê a aplicação de multa isolada para o caso de falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa mensal. Houve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que dele se extrai. A referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, apenas passou a constar do art. 44, II, b, da mesma lei, com um percentual menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%).
CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA.
Em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, devem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Flávio Neto, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo  Relator e Presidente em exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.016269/2007­50 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.869  –  1ª Turma  

Sessão de  04 de outubro de 2018 

Matéria  MULTA ISOLADA POR FALTA DE ESTIMATIVA 

Recorrente  FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA 
ISOLADA. 

A  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  por 
contribuinte  optante  pela  tributação  com  base  no  lucro  real  anual,  enseja  a 
aplicação  da  multa  isolada,  independentemente  do  resultado  apurado  pela 
empresa no período.  

MULTA  ISOLADA.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  APÓS  O 
ENCERRAMENTO DO ANO­CALENDÁRIO. 

Não há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa  isolada após o 
fim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei 
diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa 
isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a 
ser  apurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a  multa  deve  ser 
aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso. 

REVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. 

A  Lei  nº  11.488/2007  não  implicou  em  qualquer  revogação  da  norma  que 
prevê  a  aplicação  de multa  isolada para o  caso  de  falta ou  insuficiência  de 
recolhimento  de  estimativa mensal. Houve  apenas  uma  nova  disposição  do 
texto  normativo,  que  não  se  confunde  com  a  norma  que  dele  se  extrai.  A 
referida norma  legal,  antes prevista no art. 44, § 1º,  IV, da Lei 9.430/1996, 
apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual 
menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%). 

CSLL.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS. 
MULTA ISOLADA. 

Em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, 
devem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ. 

  

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Flávio Neto, que lhe deram provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Gerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  em 
Exercício).  

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima 
identificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº 
343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à 
manutenção do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais 
de IRPJ e CSLL. 

A recorrente insurge­se contra o Acórdão nº 1801­00.722, de 17/10/2011, por 
meio  do  qual  a  1ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  decidiu,  por 
unanimidade de votos, manter a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais 
de IRPJ e CSLL nos anos­calendário de 2002 e 2003. 

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano­calendário: 2002, 2003  

COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

A  partir  de  01/10/2002,  a  sistemática  para  a  compensação  de  tributos 
alterou,  ainda  que  de  mesma  espécie,  só  sendo  possível  mediante  a 
apresentação de Declaração de Compensação, não sendo mais admitida a 
compensação efetuada somente na forma contábil. 

MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. PENALIDADE. 

O  contribuinte  que  opta  mas  não  cumpre  a  obrigação  de  antecipar  os 
recolhimentos de tributos apurados em bases de cálculos estimadas, como 
impõe  a  norma  tributária,  sujeita­se  à  aplicação  de  penalidade  consoante 
norma tributária vigente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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3

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

No  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à 
legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos, 
relativamente à matéria acima mencionada. 

Para o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos: 

DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. 

DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 

­  para  demonstrar  a  divergência  das  decisões,  apresenta­se  o  Acórdão­
Paradigma n.° 9101­00.430, exarado 03 de novembro de 2009, pela egrégia Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais  deste  Conselho  (doc.  01),  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n,° 
11453.004296/2004­59 (inteiro teor extraído do sítio do CARF) cuja ementa foi assim lavrada: 

Assunto: Imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Exercício: 1999, 2000 

Ementa:  IRPJ.  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA. 
CONCOMITÂNCIA.  Incabível  a  aplicação  concomitante  de  multa  isolada 
por  falta de recolhimento de estimativa no curso do período de apuração e 
de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração 
relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa 
preparatória do ato de  reduzir o  imposto no  final do ano. Pelo  critério  da 
consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de  execução  da  segunda.  O  bem 
jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação 
tributária,  atendida  pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­
calendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do 
fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma 
arrecadação. Recurso Especial do Procurador Negado. 

­ no caso paradigma apresentado, havia a exigência de multa de ofício isolada 
aplicada  em  função  de  estimativas  não  recolhidas,  em  função  da  concomitância  com  a 
incidência de multa de ofício cobradas juntamente com o tributo apurado no procedimento; 

­ a Fazenda Nacional, autora do Recurso Especial, sustentava a legalidade da 
exigência das duas multas de ofício, pois, no seu entendimento, envolveriam infrações e bases 
de cálculo distintas; 

­ assim como no caso da Recorrente, a exigência fiscal do recurso paradigma 
também trata da aplicação da multa isolada em razão do descumprimento do recolhimento por 
estimativa mensal do IRPJ e da multa incidente juntamente com o tributo devido pela apuração 
final do exercício; 

­  da  forma  como  foi  efetuado  o  lançamento,  a  Recorrente  foi  duplamente 
penalizada, a uma porque foi exigida a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento do 
IRPJ e da CSSL por estimativa mensal, e a duas porque foi exigida a multa de ofício em razão 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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da suposta falta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSSL apurados 
em 31.12.2002; 

­  no  referido  acórdão,  a  Colenda  Câmara  Superior  decidiu  pela 
improcedência  do  feito  fiscal,  considerando  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa 
isolada e da multa por falta de recolhimento do tributo apurado no balanço; 

­  conforme  se  extrai  da  leitura  do  voto  da  ilustre  relator,  tal  decisão 
fundamentou­se  no  entendimento  de  que  não  se  justificaria  a  aplicação  da  multa  após  o 
encerramento  do  período  de  apuração,  quando  já  teriam  sido  realizados  os  devidos  ajustes. 
Nesse  caso,  bastaria  a  cobrança  do  imposto  apurado  no  juste,  acompanhado,  aí  sim,  da 
respectiva multa; 

­ e continua o nobre relator: "o que não pode ser acatado, na visão do CARF, 
é a cobrança de multa sobre duas bases implicando na duplicidade de punição. Foi exatamente 
o  que  ocorreu  no  presente  caso. A Fiscalização  formalizou  a  exigência  do  IRPJ  apurado  no 
ajuste  do  ano­calendário  de  2000,  imputando  corretamente multa  de  ofício  e  juros  de mora 
sobre  esse  valor. Aqui,  não  há mácula  a  ser  imputada  ao  procedimento  fiscal.  Entretanto,  o 
Fisco exige também a multa de ofício isolada sobre as estimativas que não foram recolhidas. 
Admitindo­se  tal  prática,  estar­se­ia  admitindo  que,  sobre  o  imposto  apurado  de  ofício,  se 
aplicassem  duas  punições,  atingindo  valores  superiores  ao  das  penalidades  cominadas  para 
faltas qualificadas. Tal penalidade seria desproporcional ao proveito obtido com a falta"; 

­ o entendimento acima se contrapõe ao voto do Acórdão recorrido de fls. 9: 
"Equivoca­se a recorrente ao afirmar justamente o contrário, que no decorrer do ano­calendário 
é devida a multa ora aplicada. Não, durante o ano­calendário, constado que a contribuinte não 
recolheu  as  estimativas  cabe  somente  exigir  os  valores  dos  tributos  estimados.  Encerrado  o 
ano­calendário  só  se pode exigir  a multa pelo não  recolhimento  efetuado a  tempo próprio,  e 
não mais o tributo, cujo valor final é apurado no ajuste anual"; 

­ na mesma linha do Acórdão paradigma e contrária à tese esposada pela d. 
Relatora, é a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela 
ementa do Acórdão 91.01.00.375 ­ 1ª Turma (Doc. 2): 

Assunto: Multa Isolada  

Exercício: 2001  

Ementa:  IRPJ.  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  Incabível  a 
aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativa  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de 
pagamento de tributo apurado no balanço. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. O CTN  consagra  o  princípio  da  aplicação 
retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades ­ art. 106, inciso II, 
"a" do CTN. 

­ ao tratar do artigo 106 do CTN, assim se manifestou o relator: "Não fossem 
os  argumentos  acima  que  por  si  só  já  são  suficientes,  no meu  entendimento,  para  afastar  a 
presente exigência, é de se observar que o dispositivo legal que lhe dava supedâneo ­ inciso IV, 
§  1°  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  restou  revogado  pelo  art.  14  da  Lei  n°  11.488/2007, 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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apagando, portanto, os efeitos do ato que antes era considerado ilícito, em respeito ao princípio 
da  aplicação  retroativa  da  lei  posterior  mais  benéfica  às  penalidades  tributárias,  ex  vi  do 
disposto no art. 106, do CTN"; 

­  resta  cristalino  que  na  situação  paradigma  foi  dada  uma  interpretação 
diversa para exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa após apurado o 
tributo efetivamente devido ao final do ano calendário; 

­  portanto,  em  situações  idênticas  e  prequestionada  no  presente  processo, 
conforme se verifica da Impugnação e do Recurso Voluntário que o instruem, o ordenamento 
jurídico  tributário  foi  aplicado  de maneira  diversa,  uma  vez  que,  no  acórdão  recorrido,  data 
vênia,  houve  uma  interpretação  equivocada  que  feriu  frontalmente  princípios  basilares  do 
ordenamento pátrio. Desta forma, cabível o presente Recurso Especial; 

DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA APÓS 
ENCERRADO O EXERCÍCIO FISCAL. 

­ o Acórdão da DRJ, em que pese  tenha afastada a  exigência do  IRPJ e da 
CSLL dos exercícios 2003 e 2004, manteve a exigência de multa isolada pela suposta falta de 
recolhimentos  em  alguns  meses  desses  exercícios  em  face  de  compensações  efetuadas  pela 
Recorrente no tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido apurados pelo regime de estimativa; 

­ assim, a Recorrente efetuou a compensação de valores relativos ao Imposto 
de Renda  e  à Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  recolhidos  a maior  em  exercícios 
anteriores constante da DIPJ ano­calendário 2001 (vide planilha ­ doc. 4 da Impugnação) com 
o débito desses tributos nos meses de agosto, outubro (somente para a CSLL) e novembro de 
2002; 

­ da mesma forma, exige­se multa isolada relativo ao mês de agosto 2003, em 
face  da  compensação  de  imposto  de  renda  na  fonte  pago  a maior,  no  valor  de R$ 6.000,00, 
decorrentes  de  juros  sobre  o  capital  próprio  em  contrapartida  com  o  Imposto  de  Renda  da 
Pessoa Jurídica, não considerada pela Fiscalização; 

­ nesses dois casos, a Recorrente deixou de  informar na DCTF ­Declaração 
de Débitos e Créditos Tributários Federais, o valor do débito total e o valor do crédito utilizado 
para  fins  da  compensação,  por  entender  desnecessária  tal  informação,  uma  vez  que  os  dois 
valores tanto do débito como crédito se equivalem; 

­ no ano­calendário 2002, os débitos do IRPJ devido nos meses de agosto e 
novembro foram compensados com o Imposto de Renda pago a maior do ano calendário 2001; 

­ da mesma forma, a CSLL devida nos meses de agosto, outubro e novembro 
de 2002 foi compensada com a CSLL paga a maior no ano calendário 2001; 

­  em relação ao  ano calendário 2003, o  IRPJ  foi  compensado parcialmente, 
no valor de R$ 6.000,00, com o pagamento  indevido do  Imposto de Renda na Fonte  ­  Juros 
sobre o Capital Próprio; 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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­  ainda  que  fosse  exigível  a  cobrança  de  multa  em  razão  da  falta  de 
informação  na  DCTF,  o  enquadramento  correto  seria  a  multa  prevista  §1º  do  art.  6º  da 
Instrução Normativa 126/98, in verbis: 

Art.  6°  ­  A  falta  de  entrega  da  DCTF  ou  a  sua  entrega  após  os  prazos 
referidos  no  art.  2°,  sujeitará  a  pessoa  jurídica  ao  pagamento  da  multa 
correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês­
calendário ou fração de atraso,  tendo como termo inicial o dia seguinte ao 
término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final da 
data da efetiva entrega (Decreto­lei n° 1968, de 1982, art. 11, parágrafos 2° 
e 3°, com as modificações do Decreto­lei n° 2065, de 1983, art. 10; Lei n° 
8383, de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei n° 9249, de 1995, art. 30). 

Parágrafo  1º  ­  Para  cada  grupo  ou  fração  de  cinco  informações  inexatas, 
incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF,  será cobrada multa de cinco 
reais e setenta e três centavos. 

­  ainda  que  vencido  os  argumentos  acima,  eventual  exigência  de  multa 
isolada só seria cabível antes de encerrado os exercícios 2002 e 2003, na situação da exigência 
após  apurados  os  tributos  no  fechamento  do  ano  calendário  não  há  que  se  falar  em  multa 
isolada por falta do tributo devido por antecipação; 

­  esse  também  tem  sido  o  posicionamento  deste  E.  Conselho,  conforme  se 
verifica pelos seguintes julgados: 

ACÓRDÃO CSRF/01­05.327 

IRPJ ­ Ex: 1998 

IRPJ  ­  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA  ­  MULTA  ISOLADA  ­
LANÇAMENTO  DEPOIS  DE  ENCERRADO  O  ANO  CALENDÁRIO 
Encerrado o período anula de apuração do imposto de renda, a exigência de 
recolhimento por estimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a 
exigência do imposto efetivamente devido, apurado com base no lucro real, 
em  declaração  de  rendimentos  apresentada  tempestivamente,  revelando­se 
improcedente a cominação de multa sobre eventuais diferenças se o imposto 
recolhido  antecipadamente  superou  o  efetivamente  devido.  Grifou­se. 
Recurso especial negado. 

[...] 

DO PEDIDO 

­  em  face  de  todo  exposto,  e  comprovado  de  forma  cabal  a  existência  de 
divergência de interpretação das normas tributárias entre Câmaras deste Egrégio Conselho de 
Administrativo de Recursos Fiscais, conforme analiticamente demonstrado, REQUER­SE que 
o  presente  Recurso  Especial  seja  conhecido  e  provido  para  fins  de  que  seja  reformado  o 
Acórdão  guerreado,  de  sorte  a  considerar  totalmente  improcedente  as  exigências  das multas 
isoladas presentes na medida fiscal. 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Quando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, 
o  Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  por meio  do Despacho  nº 
13/2014, exarado em 14/02/2014, deu seguimento ao recurso,  fundamentando sua decisão na 
seguinte análise sobre a divergência suscitada: 

[...] 

A  recorrente  argumenta,  em  síntese,  que  a  jurisprudência 
administrativa  diverge  do  acórdão  recorrido  por  entender  que  após  o 
encerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada 
concomitante  com  a multa  de  ofício  aplicada.  Indica  como  paradigmas:  o 
Acórdão nº 9101­00.430, proferido em sessão de 03/11/2009 e o Acórdão nº 
9101­00.375,  proferido  em  01/10/2009,  ambos  pela  1ª  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais –CSRF. 

[...] 

Trata­se da mesma matéria analisada nos acórdãos paradigmas e no 
acórdão recorrido, com conclusões distintas. 

A  conclusão  dos  acórdãos  paradigmas  é  a  de  que  após  o 
encerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada  se  o 
sujeito  passivo  apura  base  de  cálculo  negativa  ao  final  do  exercício  ou  o 
imposto apurado ao final do exercício é  inferior às estimativas apuradas. O 
acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  traz  entendimento  que  é  cabível  a 
aplicação das multas  isoladas,  independente do resultado apurado ao final 
do exercício, pois estas têm natureza diversa da multa de ofício aplicada em 
face da insuficiência de recolhimentos do imposto apurado anualmente pelo 
lucro real. 

Assim, entendo estar presente a divergência  jurisprudencial apontada 
pela recorrente. 

Em  07/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do 
despacho que deu seguimento ao recurso especial da contribuinte, e em 11/04/2014, o referido 
órgão apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: 

DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO 
RECORRIDO. 

­ nos autos de infração que compõem o presente processo, também houve o 
lançamento das multas isoladas pertinentes à falta de recolhimento das estimativas mensais do 
IRPJ e da CSLL nos períodos especificados; 

­ argumentou a contribuinte que efetuou as compensações conforme planilha 
anexa (fls. 227/228), tendo deixado de informar em DCTF o valor do débito total e o valor do 
crédito utilizado para fins de compensação, por entender desnecessária tal informação, uma vez 
que os dois valores se equivaliam. Em seguida, apontou os supostos créditos por ele utilizados; 

­  no  tocante  ao  assunto  em  pauta,  cumpre  salientar  que  a  compensação 
encontra  previsão  nas  disposições  do  art.  156,  III  e  art.  170  do  CTN,  como modalidade  de 
extinção do crédito tributário: [...]; 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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­ com a edição da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, foi autorizada a 
compensação entre quaisquer débitos e créditos administrados pela SRF, ainda que de espécies 
distintas ou destinação constitucional diversa; esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 2.138, 
de 29 de janeiro de 1997; 

­ a matéria foi regulada pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março 
de 1997. No § 3º do art. 12, foi estabelecido que a compensação a requerimento, formalizada 
no "Pedido de Compensação", poderia ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que 
não existisse débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte; 

­  por  sua  vez,  o  seu  art.  14  estipulava  que  os  créditos  decorrentes  de 
pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e 
destinação  constitucional,  inclusive  quando  resultantes  de  reforma,  anulação,  revogação  ou 
rescisão  de  decisão  condenatória,  poderiam  ser  utilizados,  mediante  compensação,  para 
pagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica,  correspondentes  a  períodos  subsequentes, 
desde  que  não  apurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de  requerimento. 
Nesse caso, evidentemente, que a escrituração do contribuinte deveria retratar as compensações 
levadas a efeitos nessas condições, ganhando  relevância maior as DCTF, nas quais deveriam 
ser informadas as compensações realizadas; 

­ com o advento da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em seu 
art. 49, que deu nova redação ao  art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, as compensações  ficaram 
condicionadas à entrega pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação  (DComp). Essa 
norma  entrou  em  vigor  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2002  e  a  citada  MP  foi  convertida 
posteriormente  na  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  passando  o  assunto  a  ser 
regulado ainda na IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002; 

­  nesse  sentido,  note­se  que,  assim  como  para  proceder  à  constituição  do 
crédito  tributário,  a  fiscalização  deve  observar  os  ritos  legais  pertinentes,  notadamente  os 
previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, e o prazo decadencial, sob pena de ser imputado nulo 
ou improcedente o lançamento, também em relação a eventuais indébitos tributários devem ser 
observadas  as  normas  vigentes  e  procedimentos  específicos  quanto  à  formalização  da 
compensação e atenção aos prazos prescricionais do direito creditório; 

­ em relação ao lançamento em questão, para os fatos geradores ocorridos até 
outubro de 2002, deveria  ter sido apresentado o Pedido de Compensação ou comprovados os 
registros  contábeis  das  compensações,  para  o  caso  de  tributos  e  contribuições  da  mesma 
espécie  e  destinação  constitucional.  No  tocante  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de 
outubro  de  2002,  a  compensação  somente  estaria  legitimada  mediante  a  apresentação  da 
DComp; 

­  na  sua  defesa,  a  contribuinte  apresentou  tão  somente  as  planilhas  de  fls. 
227/228, nas quais procura demonstrar a existência de créditos compensáveis, entretanto esses 
documentos  são  insuficientes  para  as  comprovações  legais  necessárias,  conforme  acima 
explicitado; 

­ na situação dos autos, portanto, ficou constatada a infringência das normas 
pertinentes  às  compensações  das  estimativas  mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  períodos 
especificados,  legitimando  a  exigência  das multas  isoladas,  no  percentual  de  50%,  uma  vez 
caracterizada a  falta de recolhimento dessas estimativas, nos  termos estabelecidos no art. 44, 
§1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351, de 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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22 de janeiro de 2007, c/c o art. 106, inciso II, alínea ‘c’ do CTN, consoante consignado nos 
autos de infração correspondentes. 

DO PEDIDO.  

­ diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer sejam REJEITADOS 
os argumentos trazidos no Recurso Especial da contribuinte, mantendo­se o teor do v. acórdão 
recorrido. 

 

É o relatório. 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  

O presente processo tem por objeto lançamento para constituição de crédito 
tributário a título de IRPJ e CSLL no ano­calendário de 2002 (lucro real anual), e também para 
exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais desses tributos nos 
anos­calendário de 2002 e 2003. 

O lançamento de IRPJ se deu em razão da falta de recolhimento/confissão de 
uma parte do imposto apurado em DIPJ. O auto de infração apresenta as seguintes informações 
sobre esse item: 

Conforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele 
ano­calendário, imposto no valor de R$741.448,80. 

A empresa possuía saldo de IRPJ a compensar de anos anteriores no 
valor  de  R$234.596,19  (razão  fls.),  e  IRRF  a  compensar  no  valor  de 
R$114.677,77  (razão  fls.),  efetuou  recolhimentos  relativo  a  estimativa  no 
valor  de  R$168.132,92,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de 
R$252.569,33. 

A  Fiscalização  constatou  também  a  falta/insuficiência  de  recolhimento/ 
confissão  de  débitos  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  relativamente  aos  meses  de  agosto  e 
novembro de 2002, e agosto de 2003. Isso motivou o lançamento da multa isolada prevista no 
art. 44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, reduzida para 50% em razão do art. 14 da Medida 
Provisória n ° 351/07 c/c art. 106, inciso II, alínea "c" da Lei n° 5.172/66. 

A  Fiscalização  registra  que  a  contribuinte  procurou  demonstrar  que  tinha 
quitado essas estimativas faltantes por meio de compensação, mas a justificativa não foi aceita. 

Em relação à CSLL, o lançamento seguiu o mesmo padrão. Quanto à falta de 
recolhimento/confissão  de  uma  parte  da  contribuição  apurada  em  DIPJ,  consta  a  seguinte 
informação no auto de infração: 

Conforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele 
ano­calendário, contribuição no valor de R$275.159,81. 

A empresa possuía saldo de CSLL a compensar de anos anteriores no 
valor de R$108.990,71 e efetuou recolhimentos relativo a estimativa no valor 
de  R$75.364,67,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de 
R$90.804,43. 

A multa isolada por falta de recolhimento/confissão de estimativas de CSLL 
foi  aplicada  em  relação  aos meses  de  agosto,  outubro  e  novembro  de  2002.  A  contribuinte 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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também  procurou  demonstrar  que  tinha  quitado  essas  estimativas  faltantes  por  meio  de 
compensação, mas a justificativa não foi aceita pela Fiscalização. 

A  decisão  de  primeira  instância  cancelou  a  exigência  de  IRPJ  e  CSLL, 
porque  restou  comprovado  que  a  contribuinte  mantinha  a  escrituração  do  Lalur  em 
conformidade  com  a  legislação  fiscal,  contendo  o  registro  de  exclusões  e  compensações  de 
prejuízos fiscais de períodos anteriores que quitavam completamente o tributo no ajuste, sem 
remanescer saldo em aberto. 

Mas  foi  mantida  a  exigência  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de 
recolhimento de estimativas mensais. 

Seguindo  esse mesmo passo,  a  decisão  de  segunda  instância  administrativa 
(acórdão ora recorrido) também manteve a exigência da multa isolada. 

E é exatamente esse o objeto do recurso especial da contribuinte. 

É  importante  registrar  que  o  recurso  especial  não  traz  paradigma  para 
comprovar divergência sobre a quitação das estimativas, mediante compensação. 

O que a contribuinte questiona como objeto de divergência jurisprudencial é 
a  aplicação  da  multa  isolada  em  si,  porque,  segundo  ela:  seria  incabível  a  aplicação 
concomitante  da  multa  isolada  e  da  multa  por  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  no 
balanço; o dispositivo legal que dava supedâneo à multa aplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da 
Lei nº 9.430/96)  teria sido revogado pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007; e não seria possível 
exigir a multa isolada após encerrado o exercício fiscal. 

Entretanto,  também  cabe  esclarecer  que  o  caso  não  é  de  concomitância  de 
multas.  Para  o  ano­calendário  de  2003,  nem  mesmo  houve  lançamento  de  IRPJ  no  ajuste. 
Apenas  houve  lançamento  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  da 
estimativa de IRPJ referente ao mês de agosto de 2003. 

E para o ano­calendário de 2002, embora tenha havido lançamento de IRPJ e 
CSLL  referentes  ao  ajuste  anual,  o  contexto  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa 
evidencia que a situação não é de concomitância de multas. 

Conforme  já  mencionado,  a  decisão  de  primeira  instância  cancelou  as 
exigências de IRPJ e CSLL, porque as compensações de prejuízos fiscais, registradas no Lalur 
(e­fls. 100/126), comprovaram que não havia saldo de débito em aberto no ajuste anual.  

Essa decisão inclusive acatou as informações constantes da DIPJ retificadora 
para o ano­calendário de 2002 (e­fls. 177/225), transmitida no curso da ação fiscal, porque essa 
nova declaração apenas visava ajustar suas informações à escrituração do Lalur. 

Ocorre que, mesmo após o registro das compensações de prejuízos fiscais (e 
de bases negativas de CSLL), a DIPJ retificadora continuou apontando saldo devedor para as 
estimativas faltantes de IRPJ nos meses de agosto e novembro de 2002, e de CSLL nos meses 
de agosto, outubro e novembro de 2002.  

Ou  seja,  as  compensações de prejuízos  fiscais  e de base negativa de CSLL 
que  serviram para  cancelar os  tributos  no  ajuste,  não  tiveram o mesmo  efeito  em  relação  às 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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estimativas mensais.  Por  isso,  a multa  isolada  em  relação  às  estimativas  faltantes  continuou 
sendo exigida.  

O caso, portanto, não é de concomitância de multas, e nem de aplicação da 
Súmula CARF nº 105, porque não se está exigindo nenhum tributo no ajuste anual (com multa 
de ofício). 

O débito que a Fiscalização apurou em relação ao ajuste anual (e que já  foi 
cancelado)  decorreu  do  fato  de  a  contribuinte  não  ter  registrado  na DIPJ  a  compensação  de 
prejuízos  fiscais  e  de  bases  negativas  da  CSLL,  enquanto  que  a  falta  das  estimativas  (que 
motivou  a  aplicação  da  multa  isolada)  estava  relacionada  ao  fato  de  a  contribuinte  ter 
pretendido  quitar  essas  estimativas  mediante  compensação,  mas  sem  observar  os 
procedimentos legais para tanto. 

Essa  questão  poderia  comprometer,  inclusive,  a  própria  admissibilidade  do 
recurso,  porque  o  primeiro  paradigma  apresentado  (Acórdão  nº  9101­00.430)  aborda 
exclusivamente a questão da concomitância de multas. 

O  conhecimento  do  presente  recurso  especial  só  é  possível  em  razão  do 
segundo  paradigma  (Acórdão  nº  9101­00.375),  porque  essa  decisão  vai  além  da  questão  da 
concomitância, defendendo o entendimento de que a multa isolada só pode ser exigida durante 
o  ano­calendário  em  curso,  e  também  que  o  dispositivo  legal  que  dava  supedâneo  à  multa 
aplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da Lei nº 9.430/96) teria sido revogado pelo art. 14 da Lei 
n° 11.488/2007. 

Diferentemente  das  questões  relativas  à  concomitância,  esses  argumentos 
podem sim ser confrontados com a situação do acórdão recorrido, e é nessa perspectiva que se 
toma conhecimento do recurso especial. 

Em  primeiro  lugar,  não  procede  o  argumento  no  sentido  de  que  a  multa 
isolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  da  Lei  9.430/1996  teria  sido  revogada  em  razão  das 
alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. 

Com efeito, não houve qualquer  revogação da norma que prevê a aplicação 
de multa  isolada para o  caso de falta ou  insuficiência de  recolhimento de estimativa mensal. 
Houve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que 
dele se extrai.  

A referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, 
apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual menor do que o 
anteriormente previsto (50% e não mais 75%).  

Também  não  há  nenhuma  dúvida  quanto  à  possibilidade  de  aplicação  da 
multa isolada após o fim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante. 

O texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica 
sujeita à multa isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a ser 
apurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a multa  deve  ser  aplicada mesmo  com  o 
período já encerrado, e não apenas no ano em curso. 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Cabe  ainda  registrar  que  essa  alegação  de  que  a multa  isolada  só  pode  ser 
aplicada no curso do próprio ano­calendário sempre está relacionada ao argumento de que com 
o  encerramento  do  ano­calendário  desaparece  a  base  imponível  da  referida  penalidade  (as 
próprias  estimativas);  e  de que  a  exigência de  recolhimentos  por  estimativa deixa de  ter  sua 
eficácia,  uma  vez  que  prevalece  a  exigência  do  tributo  efetivamente  devido,  conforme  a 
apuração no ajuste anual. 

Em síntese, esse tipo de argumentação é no sentido de que se não há tributo a 
ser exigido no ajuste, também não há razão para exigir estimativas mensais, e nem para aplicar 
multa isolada pela falta de seu recolhimento. 

Quanto aos presentes autos, já se esclareceu que não há débito a ser exigido 
em relação ao ajuste anual. 

Esta 1ª Turma da CSRF já examinou esse tipo de situação, quando exarou o 
Acórdão  nº  9101­002.604,  na  sessão  realizada  em  15/03/2017.  Aquele  julgado  também 
analisou  exigência de multa  isolada  relativamente  a  períodos  anteriores  a  2007,  em que não 
houve a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício. E tratou de anos­calendário em 
que  o  contribuinte  ou  não  tinha  apurado  tributo  a  pagar  no  final  do  ano,  ou  tinha  apurado 
prejuízo fiscal, ou tinha apurado tributo no ajuste em valor inferior ao montante das estimativas 
que seriam devidas ao longo do ano.  

Vale  transcrever  trechos  do  voto  do  Conselheiro  André Mendes  de Moura 
que  orientou  a  referida  decisão,  e  também declaração  de  voto  por mim  apresentada  naquela 
ocasião: 

Acórdão nº 9101­002.604 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 1997, 1999, 2000, 2001  

APLICABILIDADE DE SÚMULAS. IDENTIDADE ENTRE FATOS. 

A aplicação de entendimento sumular só pode se consumar caso os  fatos 
da  autuação  fiscal  guardem  similitude  com  os  fatos  dos  acórdãos 
paradigmas. Diante de suportes  fáticos diferentes, não há que se  falar em 
aplicação de súmula. 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA 
ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO. 

A  sanção  imposta  pelo  descumprimento  da  apuração  e  pagamento  da 
estimativa  mensal  do  lucro  real  anual  é  a  aplicação  de  multa  isolada 
incidente  sobre  percentual  do  imposto  que  deveria  ter  sido  antecipado. O 
lançamento, sendo de ofício, submete­se a  limitador  temporal estabelecido 
por regra decadencial do art. 173, inciso I do CTN, não havendo óbice que 
se seja efetuado após encerramento do ano­calendário. 

[...] 

 

 

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Voto  

Conselheiro André Mendes de Moura 

[...] 

Mérito. 

A matéria devolvida trata da multa isolada por falta de recolhimento de 
estimativa mensal, no decorrer dos anos­calendário de 1997, 1999, 2000 e 
2001, conforme relato da autoridade fiscal (efls. 57/58):  

[...] 

A  multa  isolada,  após  ter  sido  mantida  na  decisão  de  primeira 
instância,  foi  mantida  parcialmente  pela  decisão  recorrida.  Para  os  anos­
calendário de 1997, foi afastada integralmente, porque não se apurou tributo 
a pagar ao final do ano­calendário. Para o ano­calendário de 1999, também 
foi  afastada  a  autuação  porque  se  apurou  prejuízo  fiscal  em  31  de 
dezembro.  Para  os  anos­calendário  de  2000  e  2001,  a  decisão  recorrida 
manteve a autuação fiscal até o limite apurado de IRPJ a pagar, pautando­
se nas seguintes conclusões (e­fls. 3223/3225): 

[...] 

Tomando­se por base todo o exposto até o momento, entendo que não 
há  reparos  a  fazer  na  autuação  fiscal,  sendo  necessário  apenas  tecer 
considerações complementares. 

O  lucro  real  é  um  dos  regimes  de  tributação  existentes  no  sistema 
tributário, atualmente regido pela Lei nº 9.430, de 1996, aplicado a partir do 
ano­calendário de 1997: 

Capítulo I  

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  

Seção I  

Apuração da Base de Cálculo  

Período de Apuração Trimestral  

Art.  1º  A  partir  do  ano­calendário  de  1997,  o  imposto  de  renda  das 
pessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real, 
presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, 
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de 
dezembro  de  cada  ano­calendário,  observada  a  legislação  vigente, 
com as alterações desta Lei. (grifei) 

No  lucro  real,  pode­se  optar  pelo  regime  de  apuração  trimestral  ou 
anual. Vale reforçar que é uma opção do contribuinte aderir ao regime anual 
ou trimestral. 

E,  no  caso  do  regime  anual,  a  lei  é  expressa  ao  dispor  sobre  a 
apuração de estimativas mensais. Transcrevo redação vigente à época dos 
fatos geradores objeto da autuação: 

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Lei nº 9.430, de 1996  

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real 
poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, 
sobre  a  receita  bruta  auferida mensalmente,  dos  percentuais  de  que 
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado 
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei 
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, 
de 20 de junho de 1995. 

................................................................................ 

Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 

Art.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o 
pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, 
através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já 
pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional,  calculado  com 
base no lucro real do período em curso. 

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: 

a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e 
fiscais e transcritos no livro Diário;  

b)  somente  produzirão  efeitos  para  determinação  da  parcela  do 
Imposto  de Renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  no 
decorrer do ano­calendário. 

§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 
as pessoas  jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, 
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês 
de janeiro do ano­calendário. 

Observa­se,  portanto,  com  base  em  lei,  a  obrigatoriedade  de  a 
contribuinte optante pelo  regime de  lucro  real anual, apurar, mensalmente, 
imposto devido, a partir de base de cálculo estimada com base na  receita 
bruta,  ou  por  balanço  ou  balancete  mensal,  esta  que,  inclusive,  prevê  a 
suspensão  ou  redução  do  pagamento  do  imposto  na  hipótese  em  que  o 
valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  de  imposto  apurado  ao  final  do 
mês. 

Contudo, a hipótese de não pagamento de estimativa deve atender aos 
comandos legais, no sentido de que os balanços ou balancetes deverão ser 
levantados  com  observância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e  transcritos  no 
livro Diário. 

Trata­se de obrigação imposta ao contribuinte que optar pelo regime do 
lucro  real  anual.  E  o  legislador,  com o  objetivo  de  tutelar  a  conduta  legal, 
dispôs penalidade para o seu descumprimento. No caso, a prevista no art. 
44 da mesma Lei nº 9.430, de 1996 (redação à época dos fatos geradores): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 
ou contribuição: 

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Acórdão n.º 9101­003.869 

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I  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, 
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de 
fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento 
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na 
forma do  art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda que  tenha  apurado 
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 
sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente;  

Registre­se que o percentual da multa isolada sobre estimativa mensal 
não recolhida, foi alterado de 75% para 50%, com base na Lei nº 11.488, de 
2007. 

A  sanção  imposta  pelo  sistema  é  claríssima:  caso  descumprido  o 
pagamento da estimativa mensal, cabe imputação de multa isolada, sobre a 
totalidade (caso em que não se pagou nada a  título de estimativa mensal) 
ou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, 
apurado a cada mês do ano­calendário. 

A sanção tem base legal. 

A  sanção  expressamente  dispõe  que  é  cabível  ainda  que  a  pessoa 
jurídica tenha apurado prejuízo fiscal. 

E se trata de multa, gênero, isolada, espécie, a ser lançada de ofício e 
cujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I do CTN. Pode sim ser 
efetuado lançamento após o ano­calendário, naturalmente dentro do período 
não atingido pela decadência. 

Nesse  contexto,  não  obstante  as  substanciosas  argumentações  da 
decisão recorrida, entendo que, no caso concreto, não há base legal para se 
afastar a multa isolada para o ano­calendário de 1997 porque a contribuinte, 
ao  final  do  ano­calendário,  não  apurou  lucro,  e  para  o  ano­calendário  de 
1999 porque a contribuinte não apurou tributo a pagar. Tampouco carece de 
base legal limitar a aplicação de multa isolada ao valor de imposto apurado 
ao final do ano­calendário, como ocorreu para os anos­calendário de 2000 e 
2001. 

Consumar­se­ia  situação  de  exceção,  e  um  prêmio  para  as  pessoas 
jurídicas que descumprissem deliberadamente a lei tributária. 

Por qual  razão a pessoa  jurídica que descumpre conduta prevista em 
lei  deve  receber  tratamento  diferente  (e  vantajoso)  daquela  que  cumpriu 
com suas obrigações, apurou mensalmente a estimativa mensal a pagar e 
efetuou os recolhimentos? 

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Acórdão n.º 9101­003.869 

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Como  acolher  conduta  de  contribuinte  que  ignorou  a  legislação 
tributária  vigente,  e  se  considerou apto a  receber um  tratamento  especial, 
diferente  das  demais  pessoas  jurídicas  que  cumpriram  com  suas 
obrigações? 

Não se trata de  legalidade por  legalidade. O sistema jurídico­tributário 
deve  ser  respeitado,  assim  como  os  contribuintes  que  seguem  suas 
determinações. 

Não  se  deve  fomentar  lacunas  para  se  ignorar  a  lógica  do  sistema, 
para conceder  tratamentos vantajosos para condutas  lesivas, em afronta à 
proporcionalidade e razoabilidade. 

Correto, portanto, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  e  dar  provimento  ao 
recurso especial da PGFN, para restabelecer a aplicação da multa  isolada 
no percentual de 50%. 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura 

 

 

Declaração de Voto  

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo.  

A presente declaração de voto se  faz necessária  tendo em vista que, 
em  relação à matéria  objeto  do  recurso  especial  ora  sob exame,  passo a 
adotar entendimento distinto daquele por mim acolhido no âmbito de alguns 
antigos acórdãos. 

A  matéria  trazida  à  apreciação  desta  1ª  Turma  diz  respeito  à 
divergência interpretativa quanto à exigência de multa isolada imposta pela 
autoridade  fiscal  por  falta  de  pagamento  de  estimativas mensais  de  IRPJ 
devidas. 

Inicialmente  considero  importante  registrar  que,  conforme  bem 
enfatizado pelo Relator, no presente caso a multa isolada foi imposta sobre 
os  valores  das  estimativas  já  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  não 
alcançando  os  valores  referentes  às  provisões  não  autorizadas,  objeto  de 
lançamento de ofício para exigência de IRPJ e CSLL. Noutras palavras, não 
houve aqui exigência concomitante entre a multa  isolada  imposta por  falta 
de pagamento de estimativas de IRPJ, e a multa de ofício imposta por falta 
de  pagamento  do  IRPJ  devido  ao  final  dos  respectivos  anos­calendário, 
razão pela qual também não se aplica aqui o disposto na Súmula CARF nº 
105. 

Pois  bem,  no  caso  a  Turma  recorrida  afastou  integralmente  a  multa 
isolada  imposta pela  falta de pagamento das estimativas mensais de  IRPJ 
devidas ao longo dos anos de 1997 e 1999, e parcialmente a multa isolada 
imposta pela falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ devidas 
no decorrer dos anos de 2000 e 2001. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Relativamente  aos  períodos  objeto  da  presente  autuação,  acima 
mencionados, a referida multa isolada encontra previsão legal no art. 44, § 
1º, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, o qual faz remissão ao art. 
2º da mesma Lei, também na redação original, ambos a seguir transcritos: 

Art.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real 
poderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado 
sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita 
bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da 
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 
1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de 
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 
1995. 

(...) 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 
ou contribuição: 

I  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou 
recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, 
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de 
fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

(...) 

IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do 
imposto  de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na 
forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado 
prejuízo  fiscal  ou  base  de cálculo negativa para a  contribuição  social 
sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; (g.n.) 

(...) 

Pelo  exame  do  acórdão  recorrido  é  possível  resumir  da  seguinte 
maneira  a  interpretação  que  a  Turma  emprestou  às  normas  acima 
reproduzidas: 

a) a multa  isolada deve ser aplicada em caso de  falta de pagamento 
das  estimativas  mensais  de  IRPJ  e/ou  CSLL  devidas  ao  longo  do  ano­
calendário;  

b)  todavia,  encerrado o ano­calendário,  o  valor  total  da multa  isolada 
está  limitado  a  50%  (percentual  previsto  na  MP  351/2007,  aplicado 
retroativamente) do valor do IRPJ e/ou da CSLL devidos ao final do mesmo 
ano;  

c) como corolário da afirmativa acima, encerrado o ano­calendário com 
apuração  de  prejuízo  fiscal  e/ou  base  negativa  da  CSLL,  incabível  a 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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imposição  de multa  isolada  pois  inexistentes  IRPJ  e/ou  CSLL  devidos  ao 
final do ano;  

d) entretanto, a multa isolada poderá ser imposta sem observância do 
afirmado nos  itens  "b" e  "c", desde que o  lançamento seja realizado antes 
de encerrado o respectivo ano­calendário. 

Bem,  como  se  verá  a  seguir,  das  quatro  afirmações  acima  apenas 
aquela  contida  no  item  "a"  é  correta.  As  outras  três  ("b",  "c"  e  "d")  são 
incorretas. 

Da  fato,  a  construção  interpretativa  levada  a  efeito  pela  Turma 
recorrida para chegar às conclusões contidas nos itens "b" e "c" retro parte 
do disposto no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 segundo o qual as multas 
ali previstas (isoladas ou não) só podem incidir sobre o valor do "tributo ou 
contribuição". 

E  como  a  Turma  recorrida  entendeu  que  as  estimativas  mensais  de 
IRPJ  e  de  CSLL  não  são  "tributo  ou  contribuição",  concluiu  que  a  multa 
isolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  não  poderia  incidir  sobre  o  valor 
daquelas estimativas. A multa, assim, incidiria sobre um valor equivalente ao 
da estimativa mensal, desde que tal valor não ultrapassasse o valor do IRPJ 
e/ou da CSLL devidos  ao  final  do  ano­calendário  (afirmativa  "b"). E acaso 
apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL, a multa isolada sequer 
poderia ser exigida, pois inexistentes IRPJ e CSLL devidos ao final do ano­
calendário (afirmativa "c"). 

Ocorre  que,  embora  sob  o  ponto  de  vista  científico  até  seja  possível 
considerar­se correta a premissa de que as estimativas mensais de IRPJ e 
de CSLL não são "tributo ou contribuição" (e não estou afirmando aqui que 
são, ou que não são), o fato iniludível é que a própria Lei nº 9.430/96, ao se 
referir  àquelas  estimativas  mensais,  expressamente  às  denominou  de 
"imposto" ou "contribuição" mensais, com vistas a distingui­las do imposto e 
da  contribuição devidos  ao  final  do  ano­calendário.  Vejamos novamente  o 
que estabelece o art. 2º: 

Art.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real 
poderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado 
sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita 
bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da 
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 
1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de 
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 
1995. (g.n.) 

(...) 

§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 
compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o 
valor: 

(...) 

IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo. (g.n.) 

Como  dito,  a  norma  acima  textualmente  denomina  as  estimativas 
mensais  de  IRPJ  como  "imposto".  E  não  é  só. Outras  normas  da mesma 

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Processo nº 10980.016269/2007­50 
Acórdão n.º 9101­003.869 

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Lei,  ao  se  referirem  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  previstas  no  art.  2º, 
expressamente às denominam de "imposto", senão vejamos: 

Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, 
pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  do  lucro  real,  ou  a  opção 
pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano­calendário. 

Parágrafo  único.  A  opção  pela  forma  estabelecida  no  art.  2º  será 
manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de 
janeiro ou de início de atividade. (g.n.) 

(...) 

Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago 
até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. (g.n.) 

(...) 

Quanto às estimativas mensais de CSLL, o art. 30 da Lei nº 9.430/96 
textualmente denomina as estimativas mensais de CSLL como "contribuição 
social sobre o lucro líquido". Vejamos: 

Art.  30.  A  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do 
imposto  de  renda  na  forma  do  art.  2º  fica,  também,  sujeita  ao 
pagamento  mensal  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, 
determinada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  a  que  estiver  sujeita 
sobre a base de cálculo apurada na  forma dos  incisos  I e  II do artigo 
anterior. (g.n.) 

(...) 

Ora,  se  a  própria  Lei  nº  9.430/96,  em  diversos  de  seus  artigos, 
expressamente  conferiu  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  a 
denominação  de  "imposto"  ou  "contribuição",  a  Turma  recorrida  jamais 
poderia  interpretar  as  expressões  "imposto  de  renda",  "contribuição  social 
sobre o lucro líquido" e apurados "na forma do art. 2º", todas contidas no art. 
44, § 1º, IV daquela Lei, como se tais expressões se referissem ao IRPJ e à 
CSLL  devidos  ao  final  do  ano­calendário,  e  não  às  próprias  estimativas 
mensais de IRPJ e de CSLL. 

Essa premissa inicial equivocada, de que ao empregar as expressões 
"imposto de renda" e "contribuição social sobre o  lucro  líquido" o art. 44, § 
1º,  IV  não  poderia  estar  se  referindo às  estimativas mensais, mas  sim ao 
IRPJ  e  à  CSLL  devidos  final  do  ano,  causou  grande  dificuldade  à  Turma 
recorrida  para  interpretar  a  parte  final  daquela  mesma  norma,  à  qual 
estabelece que a multa isolada é exigida "ainda que tenha apurado prejuízo 
fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social  sobre o  lucro 
líquido, no ano­calendário correspondente". 

Foi  a  partir  da dificuldade da Turma  recorrida em compatibilizar essa 
(equivocada)  premissa  inicial  com  a  parte  final  da  norma  que  surgiu  a 
"interpretação", descrita na afirmativa "d" retro, segundo à qual na hipótese 
de  a  autuação  ser  realizada  no  decorrer  do  próprio  ano­calendário  (e  só 
nessa hipótese) a multa isolada poderá incidir sobre o valor das estimativas 
mensais, sem qualquer limitação aos valores do IRPJ e da CSLL devidos ao 
final do ano, já que no decorrer do ano­calendário a fiscalização não poderia 

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Acórdão n.º 9101­003.869 

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saber qual o valor de  IRPJ ou CSLL seriam devidos ao  final do ano, se é 
que algum valor seria devido. 

Ocorre que essa imaginativa "interpretação" do art. 44, § 1º, IV, da Lei 
nº 9.430/96  levou à Turma recorrida a violar a sua própria premissa inicial, 
que  tanto  lhe  era  cara.  De  fato,  veja  que  a  premissa  inicial  da  Turma  (a 
multa isolada não pode incidir sobre o valor da estimativa mensal, pois esta 
não  é  tributo  ou  contribuição)  colide  frontalmente  com  a  afirmativa  "d"  (a 
multa isolada incide sobre a estimativa mensal, desde que a autuação seja 
realizada ao longo do ano calendário respectivo). 

Ora, o fato de a autuação ser realizada no decorrer do ano­calendário 
nada  pode  dizer  sobre  a  natureza  do  valor  sobre  o  qual  incide  a  multa 
isolada  (se  sobre  o  valor  das  estimativas  ou  sobre  o  valor  do  IRPJ  e  da 
CSLL devidos ao final do ano). 

Em verdade, como sugerido antes, a correta interpretação do art. 44, § 
1º,  IV,  da Lei nº 9.430/96 deve  levar em consideração o  fato de que essa 
Lei, em diversos momentos, denominou as estimativas mensais de  IRPJ e 
CSLL como "imposto" ou "contribuição". E ainda que seja possível afirmar­
se que essa denominação não seja cientificamente correta  (e, novamente, 
não  acolho  nem  afasto  aqui  essa  proposição),  o  fato  é  que,  como  essa 
denominação foi empregada ao longo do texto legal, não haveria razão para 
o  intérprete deixar de considerá­la  justamente ao examinar a multa  isolada 
de que trata o art. 44. 

Some­se  a  isso  o  fato  de  que,  ao  empregar­se  a  denominação  legal 
(estimativa mensal como "imposto" ou "contribuição"), a interpretação do art. 
44  torna­se  linguisticamente  muito  mais  fluida  (ao  contrário  do  esforço 
interpretativo  hercúleo  empreendido  pela  Turma  recorrida),  além  de 
consentânea com a finalidade da multa isolada, que é de reprimir a falta dos 
pagamentos mensais por estimativa. 

Tendo em vista o exposto, voto por manter integralmente as exigências 
das  multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas  mensais  de 
IRPJ verificada ao longo dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

Adoto os mesmos fundamentos acima transcritos, para dizer que a aplicação 
da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas  referentes  aos  anos­
calendário de 2002 e 2003 não  fica prejudicada pelo  fato de não se estar exigindo débito de 
IRPJ e CSLL em relação ao ajuste anual desses períodos.  

Finalmente,  embora  a  questão  da  quitação  das  estimativas  mediante 
compensação  não  esteja  no  escopo  da  divergência  jurisprudencial  suscitada  (conforme  já 
esclarecido anteriormente), reforço o registro de que não se pode reconhecer como válidas as 
compensações  alegadas  pela  contribuinte,  em  razão  da  falta  de  atendimento  dos  requisitos 
legais  previstos  para  esse  tipo  de  procedimento,  conforme  bem  esclarecido  no  acórdão 
recorrido.  

 

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Acórdão n.º 9101­003.869 

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Para  os  débitos  surgidos  até  outubro  de  2002,  a  contribuinte  deveria  ter 
apresentado ou Pedidos de Compensação ou os registros contábeis das compensações, para o 
caso  de  compensação  entre  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie.  Já  no  tocante  aos 
débitos  surgidos  de  outubro  de  2002  em  diante,  a  compensação  somente  estaria  legitimada 
mediante a apresentação da DComp. E nenhuma dessas providências foi adotada. 

Desse modo, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso especial da 
contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 392DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201811</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
A falta de comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o processamento do recurso especial. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua convicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá quando o entendimento do caso paradigma pode ser transposto para o recorrido, produzindo o resultado pretendido pelo recorrente, mas isso não ocorre aqui. No caso sob exame, a impossibilidade da caracterização de divergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios dos casos cotejados, ou do fato de o julgador ter o direito de formar livremente a sua convicção ao apreciar as provas. Essa impossibilidade também decorre do fato de que a imputação de ônus probatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando como referência o ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso em que houve lançamento de ofício (auto de infração).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201901</str>
    <str name="conteudo_id_s">5944483</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855900800200891.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">RAFAEL VIDAL DE ARAUJO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-11-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:34:13.503Z</date>
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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.900800/2008­91 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.906  –  1ª Turma  

Sessão de  8 de novembro de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CAMF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2000 

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

A  falta  de  comprovação  de  divergência  jurisprudencial  inviabiliza  o 
processamento  do  recurso  especial.  A  divergência  jurisprudencial  não  se 
estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que, 
na apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua 
convicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá 
quando  o  entendimento  do  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o 
recorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido  pelo  recorrente, mas  isso  não 
ocorre  aqui.  No  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de 
divergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios 
dos  casos  cotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar 
livremente  a  sua  convicção  ao  apreciar  as  provas.  Essa  impossibilidade 
também  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus  probatório  com  suas 
respectivas  consequências  simplesmente  não  poderia  ser  transposta  de  um 
caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando 
como referência o ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso 
em que houve lançamento de ofício (auto de infração). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial.  

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator e Presidente em Exercício. 

  

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Fl. 463DF  CARF  MF




Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal 
Wagner,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente 
convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Rafael Vidal de Araújo (Presidente 
em Exercício).  

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima 
identificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº 
343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à 
negativa de reconhecimento de direito creditório reivindicado em Declaração de Compensação 
(PER/DCOMP). 

A  recorrente  insurge­se  contra  o Acórdão  nº  1102­000.942,  de  08/10/2013, 
por meio do qual a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por 
unanimidade de votos, negou provimento a recurso voluntário apresentado na fase anterior do 
processo, mantendo a negativa em relação ao PER/DCOMP.  

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano­calendário: 1998  

LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE. EMPREITADA. 

Somente  pode  ser  aplicado  o  percentual  sobre  a  receita  bruta  para 
determinação da base de cálculo do  imposto de renda mensal de 8% (oito 
por cento), no caso de empreitada comprovadamente em que há emprego 
de materiais, em qualquer quantidade e de mão de obra. 

PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. 

Cabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas 
alegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não 
prescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de 
tributo pago a maior. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 1998  

DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. 

Somente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e 
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

No  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à 
legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos, 
relativamente à matéria acima mencionada. 

Para o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos: 

­ a controvérsia existente no processo gira em torno da comprovação ou não 
de  que  as  receitas  da Recorrente  sejam  provenientes  da  prestação  de  serviços  na  construção 
civil com emprego de materiais, para fim de determinar o coeficiente aplicável para apuração 
do lucro presumido (se 8% ou 32%); 

­ o acórdão recorrido entendeu que a Recorrente não comprovou as atividades 
sujeitas ao coeficiente de 8%, ou seja, a prestação de serviços de construção civil com emprego 
de materiais; 

­ ocorre que os contratos de prestação de serviços comprovam claramente as 
atividades desenvolvidas pela Recorrente, assim como os materiais empregados nas obras, na 
medida em que são contratos firmados com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de 
São  Paulo,  onde  consta  expressamente  os  serviços  a  serem  realizados,  com  emprego  de 
materiais; 

­  por  esta  razão,  restou  caracterizada  divergência  com  a  decisão  proferida 
pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no processo 10245.000927/00­
77, assim ementado: 

Acórdão nº 101­95.517 

LUCRO  PRESUMIDO  e  LUCRO  ARBITRADO  PELO  PRÓPRIO 
CONTRIBUINTE  ­  COEFICIENTES  APLICÁVEIS  NA  APURAÇÃO  DA 
BASE DE CÁLCULO ­ ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ­ O auto de 
infração  deve  estar  acompanhado  de  todos  os  elementos  de  prova 
indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.  Tendo  a  fiscalização  acusado  a 
empresa de utilizar coeficientes inadequados, competia a ela provar que suas 
receitas  não  se  originam  de  empreitada  com  fornecimento  de  materiais. 
Recurso provido. 

­ assim, considerando a divergência processual e que os contratos e as notas 
fiscais  constituem  prova  hábil  à  comprovação  do  crédito  da  Recorrente,  requer  seja  dado 
provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e homologar a compensação realizada. 

Quando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, 
o Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado 
em 25/05/2015, deu seguimento ao  recurso especial,  fundamentando sua decisão na  seguinte 
análise sobre a divergência suscitada: 

I ­ Matéria objeto do recurso especial  

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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No  recurso  discutem­se  os  meios  de  comprovação  da  prestação  de 
serviços com fornecimento de materiais a ensejar a aplicação da alíquota de 
8% para a determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal.  

A  contribuinte  insurge­se  contra  a  decisão  que  manteve  o 
indeferimento  de  parte  dos  pedidos  de  compensação  por  entender  que, 
sendo diversas as atividades da contribuinte, os contratos por ela firmados 
podem abrigar uma ou mesmo mais de uma atividade, sendo necessária a 
apresentação de toda a documentação contábil e fiscal cabível para apurar 
a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  que  haja  o  reconhecimento  do  direito 
creditório.  

A  recorrente  entende  que  contratos  e  notas  fiscais  constituem  prova 
hábil para a comprovação de seu direito creditório. 

[...] 

III ­ Análise da admissibilidade do Recurso Especial 

[...] 

Na decisão combatida julgou­se necessária, para a obtenção do direito 
creditório, a apresentação de todos os livros de escrituração obrigatórios por 
legislação fiscal específica, bem como, os documentos e demais papéis que 
serviram  de  base  para  a  escrituração  comercial  e  fiscal,  de  forma  a 
comprovar, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado 
em compensação.  

No paradigma, foi decidido que ordens de serviço de terceiros referente 
à contratação de construção com fornecimento de materiais, notas fiscais de 
aquisição  de  materiais  e  documentos  fornecidos  por  terceiros  declarando 
que as obras executadas compreenderam fornecimento de mão­de­obra são 
suficientes  para  apurar  o  direito  da  contribuinte,  não  se  tendo  exigida  a 
escrituração contábil e fiscal da recorrente.  

Assim,  constato  que  foi  comprovada  a  divergência  argüida,  uma  vez 
que  ante  a  mesma  situação  fática,  os  julgados  confrontados  obtiveram 
decisões diversas no sentido de comprovar o direito creditório dos sujeitos 
passivos,  no  que  se  refere  à  apuração  da  base  de  cálculo  do  lucro 
presumido à alíquota de 8%. 

Em  02/06/2015,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do 
despacho que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em 10/06/2015,  o  referido  órgão 
apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  

­  o  Despacho  nº  1101  –  1ª  Câmara  reconheceu  como  comprovada  a 
caracterização da divergência jurisprudencial;  

­  todavia,  o  recorrente  não  pretende  a  uniformização  de  teses  jurídicas, 
objetivo primordial  do  recurso  especial  interposto  com base na  configuração da divergência, 
mas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório; 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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­  a  princípio,  cabe  estabelecer  em  quais  bases  foi  proferida  a  decisão 
recorrida: [...]; 

­  a  decisão  recorrida,  deixa  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  não  se 
desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o seu direito creditório. Isto é, não 
comprovou que houve erro ou pagamento a maior hábil a gerar o indébito alegado; 

­  portanto,  o  Recurso  Especial  não  deve  ser  conhecido,  vez  que  este 
instrumento não pode ser utilizado para a rediscussão do conjunto fático­probatório; 

DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.  

­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  o  entendimento  acima,  passa­se  a 
demonstrar que o Recurso Especial também não merece provimento; 

­  a  Fazenda  Nacional  adota  como  razões  a  elucidativa  fundamentação 
apresentada no acórdão recorrido: [...]; 

­  ademais,  convém  destacar  que  a  regra  acerca  da  distribuição  do  ônus  da 
prova  no  ordenamento  jurídico  pátrio  encontra  previsão  no  art.  333  do  Código  de  Processo 
Civil, verbis: [...]; 

­ a norma extraída deste dispositivo determina que o ônus da prova do fato 
constitutivo do seu direito incumbe ao autor. Aplicada ao contexto da compensação tributária, 
tem­se que compete ao contribuinte produzir a prova da certeza e liquidez do crédito que alega 
ter perante o Fisco;  

­  o  ônus  da  prova  que  incumbe  ao  ente  tributante  consiste  em,  uma  vez 
provado o fato constitutivo (crédito) pelo contribuinte, provar a existência de fato impeditivo, 
modificativo ou extintivo daquele; 

­ com a devida vênia, não procede o entendimento de que cabe à autoridade 
fiscal  a  demonstração  da  inexistência  dos  elementos  informados  pelo  contribuinte  para  a 
formação do crédito; 

­ trata­se de inadmissível inversão do ônus da prova, a qual não tem previsão 
legal. É  imperioso  destacar que  qualquer  exceção  à  regra geral  deve  constar  de  texto  de  lei, 
como,  por  exemplo,  existe  no  Direito  do  Consumidor,  descabendo  que  o  faça  a  autoridade 
julgadora com base em juízo de equidade;  

­ na compensação, cabe ao contribuinte provar a existência do crédito líquido 
e certo declarado. Se não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, 
não  há  que  se  exigir  da  autoridade  fiscal  a  demonstração  de  qualquer  elemento  contrário  à 
alegação do crédito; 

­  cumpre  frisar,  por  oportuno,  que  o  entendimento  adotado  no  acórdão 
recorrido encontra amparo na jurisprudência do CARF. Confira­se: [...]; 

DO PEDIDO.  

­  ante  todo  o  exposto,  pugna  a  Fazenda  Nacional  para  que  seja  negado 
conhecimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte; 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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­  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer  que,  no mérito,  seja 
negado provimento ao citado recurso, mantendo­se o acórdão proferido pela eg. Turma a quo. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O  presente  processo  traz  controvérsia  sobre  negativa  de  compensação 
(PER/DCOMP),  em  razão  do  não  reconhecimento  do  direito  creditório  reivindicado  pela 
contribuinte. 

Esse direito creditório seria originário de pagamento indevido ou a maior de 
imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ),  código  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$ 
498,10, relativo ao segundo trimestre de 2000. 

A  contribuinte  alega  que  aplicou  indevidamente  o  coeficiente  de  32% para 
presunção do lucro, enquanto que, por atuar no ramo de construção civil por empreitada, com 
fornecimento de material próprio, e por força da Solução de Consulta SRRF/8a RF/DISIT n° 
52, proferida no processo administrativo n° 10855.000267/2003­51, o coeficiente correto seria 
de 8%. 

Tanto  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  quanto  a  de  segunda 
instância  (acórdão  ora  recorrido),  indeferiram  o  pleito  com  o  entendimento  de  que  a 
contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito creditório. 

Com  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  busca  a  homologação  da 
compensação realizada. 

E em sede de contrarrazões, a PGFN suscita inicialmente uma preliminar de 
não conhecimento do recurso, alegando que a decisão recorrida deixa claro que a contribuinte 
não se desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o  seu direito creditório, e 
que  o  recurso  especial  não  deve  ser  conhecido,  uma  vez  que  não  pode  ser  utilizado  para  a 
rediscussão do conjunto fático­probatório. 

Realmente, não há condições para se conhecer do recurso especial. 

Reproduzo  a  seguir  várias  passagens  do  acórdão  recorrido  que  ilustram  a 
motivação para a negativa em relação ao PER/DCOMP: 

Acórdão nº 1102­000.942 

[...] 

Relatório 

Em síntese, o  valor do  indébito  com o qual  a  contribuinte declarou a 
compensação,  objeto  deste  processo,  seria  originário  de  pagamento 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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indevido  ou  a maior  de  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ), 
código  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$  498,10,  relativo  ao  segundo 
trimestre de 2000. Ainda, a contribuinte apresentou DCTF, em 14/08/2000, 
declarando IRPJ (código de receita: 2089), relativo ao 2º trimestre de 2000, 
no  valor  de  R$  6.666,51,  ou  seja,  no  mesmo  montante  dos  valores 
recolhidos,  mediante  DARF,  em  31/07/2000,  quais  sejam:  R$  664,13,  R$ 
3.216,81 e R$ 2.785,57. 

Por  sua  vez,  a  contribuinte  alega  que  o  indébito  informado  na 
PER/Dcomp de n° 17670.03984.150104.1.3.040500 decorreu do fato de ter 
tratado a  totalidade de suas  receitas como receitas advindas de prestação 
exclusiva de serviços, sobre as quais foi aplicado o coeficiente de presunção 
de lucro de 32%. 

Pauta  a  contribuinte  que  atua  no  ramo  de  construção  civil  por 
empreitada,  com  fornecimento de material  próprio,  e  por  força  da Solução 
de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n° 52, proferida no processo administrativo 
n°  10855.000267/2003­51,  a  essas  receitas  deveriam  ser  aplicadas  o 
coeficiente  de  presunção  de  lucro  de  8%.  Com  base  nisto,  sustenta  ter 
efetuado  recolhimento  a  maior  que  o  devido,  no  2º.  trimestre  de  2000, 
apresentando,  em  virtude  disso,  a  PER/Dcomp  de  fls.  01/02,  objeto  do 
despacho decisório de fl. 03. 

Ainda, alega a delegacia de julgamento que há na DCTF declaração da 
existência  de  débito  de  IRPJ,  código  de  receita:  2089,  do  2º  trimestre  de 
2000,  no  valor  de  R$  6.666,51,  não  sendo  suficiente  para  desnaturá­la  a 
simples  alegação  em  contrário,  pois  aquele  documento  goza  do  efeito  de 
confissão legal de dívida (Decreto­lei n° 2.124, de 1984, artigo 5º, § 1º). Se 
há  contradição  e  desejando  a  recorrente  fazer  valer  montante  diverso 
daquele  regularmente  declarado  incumbia­lhe  apresentar  provas  que 
permitissem albergar sua tese de pagamento indevido ou a maior. 

Em  fls.  60­64,  verificam­se  as  razões  do  recurso  da  contribuinte. 
Inicialmente, apresenta esta o Objeto Social de sua empresa(fls. 17): 

[...] 

Junta  a  Recorrente  aos  autos  contrato  de  execução  de  obras  bem 
como notas de fiscais de sua emissão e notas de compra de mercadorias / 
matérias  primas  que  serão  utilizadas  em  trabalhos  de  sua  empresa,  sem 
qualquer alusão a qual obra ou atividade que vem desenvolvendo, sempre 
recebidos em seu endereço. 

Afirma a Recorrente que deixou de retificar o valor do débito de  IRPJ 
declarado  na  DCTF  e  na  DIPJ,  de modo  que  o  sistema  não  constatou  o 
pagamento  a  maior  do  imposto,  gerando  a  não  homologação  da 
compensação  por  ausência  de  crédito.  Transcreve  esta  o  fundamento  da 
não homologação da compensação: [...]; 

Alega  a  Recorrente  que,  embora  se  esforçasse,  a  delegacia  de 
julgamento  também  entendeu  que  o  crédito  não  foi  devidamente 
comprovado, sendo imprescindível a apresentação de toda a documentação 
fiscal do trimestre para apuração da base de cálculo do IRPJ. 

Ainda,  a  Recorrente  alega  que,  para  atender  a  exigência  do  órgão 
recorrido, esta anexou ao presente recurso, todas as notas fiscais emitidas 

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Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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no  trimestre,  os  contratos  dos  demais meses que  compõem o  trimestre  e 
que não haviam sido  juntados,  as notas  fiscais dos materiais empregados 
nas obras e a cópia do Livro Diário correspondente ao trimestre. 

Em 14/06/2010 a Recorrente foi cientificada do Acórdão proferido pela 
autoridade fiscal (fls. 222) e apresentou o Recurso Voluntário (fls. 227­231) 
reiterando os termos da defesa exordial. 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

Voto 

[...] 

A  Recorrente  alega  que  está  amparada  pela  Solução  de  Consulta 
SRRF/8ª  RF/Disit  nº  52,  de  07.03.2005  formalizada  no  processo 
nº10855.000267/2003­51. 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou­se sobre a 
prestação de serviço em geral, quando a pessoa jurídica executar obras de 
construção  civil  com  emprego  de  material,  alegada  pela  recorrente  em 
quatro contratos e três cartas­contrato de execução de obras e/ou serviços 
de  engenharia  firmados  com  a  Companhia  de  Saneamento  Básico  do 
Estado de São Paulo SABESP. 

Nesse  sentido,  referida  Solução  de  Consulta,  citando  o  Ato 
Declaratório Cosit n° 6, de 13/01/1997, que disciplinou o assunto, declarou, 
em  seu  inciso  I,  que  os  percentuais  aplicáveis  no  caso  de  atividade  de 
construção por empreitada são os seguintes: [...]; 

1­  Na  atividade  de  construção  por  empreitada,  o  percentual  a  ser 
aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do 
imposto de renda mensal será: 

8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer 
quantidade;  

32%  (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de 
mão­de­obra, ou seja, sem o emprego de materiais. 

Com efeito, registre que a solução de consulta, em seu item 12, deixa 
claro que as empresas que exercem atividades diversificadas mereceram o 
tratamento disposto no artigo 223, § 3º do RIR/1999, aprovado pelo Decreto 
n° 3.000, de 26 de março de 1999, que estabelece que o percentual a ser 
aplicado é aquele correspondente a cada atividade. Ora, cabe assinalar que 
a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  as  empresas  optantes  do  regime  de 
tributação  com  base  no  lucro  presumido  é  determinada  mediante  a 
aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995, e arts. 
1º e 25, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, fundamento legal dos artigos 518 
e 519 do RIR/99, que assim dispõem: [...]; 

Nesse sentido, mediante esse procedimento fiscal a Recorrente obteve 
esclarecimentos  sobre  a  questão,  oportunidade  em  que  não  lhe  foi 
reconhecido  qualquer  direito  creditório,  por  falta  de  análise  da  liquidez  e 
certeza, nos  termos do art.  170 do Código Tributário Nacional. A dedução 
esclarecida  pela  defendente,  então,  não  está  evidenciada.  A  Recorrente 
suscita  que  as  compensações  formalizadas  no  Per/Dcomp  devem  ser 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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homologadas,  pois  está  sujeita  ao  lucro  presumido  calculado  pelo 
coeficiente  de  8%  sobre  a  receita  bruta,  uma  vez  que  se  dedica  à 
construção civil com emprego de materiais e de mão de obra. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela 
RFB, passível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A 
partir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio 
de  declaração  e  com  créditos  e  débitos  próprios,  que  ficam  extintos  sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Também  os  pedidos 
pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, 
retroagindo à data do protocolo. Posteriormente, ou seja, em de 30.12.2003, 
ficou  estabelecido  que  a  Per/DComp  constitui  confissão  de  dívida  e 
instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados,  bem  como  que  o  prazo  para  homologação  tácita  da 
compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega. 
Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de 
março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código 
Tributário  Nacional.  O  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não 
prescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de 
tributo pago a maior. 

Logo,  apreende­se  a  partir  da  resposta  consulta  que  nenhum 
procedimento  adotada  pela  Recorrente  foi  “homologado”  pela  RFB,  tão 
somente esta apresentou os fundamentos legais para que a Consulente, ora 
Requerente, aplicasse corretamente a lei. Apenas isto! 

[...] 

E  isto  foi  realizado  corretamente  até  porque,  pela  simples  leitura  do 
objeto  social  estabelecido  em  contrato  social  (fls.  15)  da  Recorrente, 
constata­se  que  a  mesma  se  propõe  a  exercer  diversas  modalidades  de 
prestação  de  serviços,  quais  sejam:  a)  saneamento  urbano  e  civil;  b) 
pavimentação  em  todos  os  seus  tipos  e modalidades;  c)  terraplanagem e 
remoção  de  terra;  d)  drenagem;  e)  calçamento  e  sua  reposição;  f) 
construção civil e geral, por empreitadas ou administração por conta própria 
ou  de  terceiros;  g)  serviços  técnicos  de  engenharia;  h)  serviços 
especializados  de  impermeabilização,  vedação  na  construção  civil;  i) 
Administração  de  obras  na  construção  civil;  j)  incorporação  imobiliária  em 
geral;  k)  compra  e  venda  de  imóveis  e  a  promoção  de  venda  de 
empreendimentos imobiliários de sua propriedade; l) administração de bens 
imóveis próprios; m) qualquer outro negócio conexo, conseqüente, afim ou 
correlato com o objetivo social. 

Exercendo  a  Recorrente  atividades  diversas  na  área  de  construção 
civil, os contratos por ela  firmados podem abrigar uma ou mesmo mais de 
uma  atividade,  daí  porque  imprescindível  a  apresentação  de  toda  a 
documentação fiscal cabível para apuração da base de cálculo do IRPJ, do 
4º trimestre de 1998, de modo a demonstrar o montante do tributo devido. 

Portanto,  a  contribuinte  deveria  trazer  aos  autos  demonstrativo  da 
apuração do lucro presumido do 4º trimestre de 1998 (outubro, novembro e 
dezembro de 1998) com aplicação, no caso de atividades diversificadas, do 
percentual correspondente a cada atividade, a fim de se determinar a base 
de cálculo e o imposto de renda devido e, aí sim, cotejar o IRPJ pago com 
aquele efetivamente devido. 

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Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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Quando um contribuinte apresenta uma Declaração de Compensação, 
deve,  necessariamente,  demonstrar  o  crédito  tributário  a  seu  favor,  para 
extinguir  um  débito  tributário  constituído  em  seu  nome,  de  forma  que  o 
reconhecimento do indébito tributário seja o fundamento fático e jurídico de 
qualquer declaração de compensação. 

[...] 

O  empreiteiro  de  uma  obra  pode  contribuir  para  ela  só  com  seu 
trabalho  ou  com ele  e  os materiais.  A  obrigação  de  fornecer  os materiais 
não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. [...] 

Concluindo,  o  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda 
Nacional  exige  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento 
indevido ou a maior de tributo, verificando­se a exatidão das informações a 
ele referentes, confrontando­as com os registros e documentos contábeis e 
fiscais, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará­lo ao 
pagamento efetuado, o que aqui não restou provado. 

Em  assim  sucedendo,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  negar 
provimento ao recurso voluntário. (g.n.) 

Não é possível extrair nenhuma divergência em relação ao acórdão recorrido 
a  partir  do  entendimento  de  ele  graduou  previamente  o  valor  das  provas,  ou  restringiu  as 
possibilidades  de  comprovação  do  indébito  a  um único  tipo  de prova,  ou  algo  semelhante  a 
isso. 

O acórdão recorrido, embora tenha feito alguns comentários genéricos sobre 
a  importância  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  não  disse  em  nenhum  momento  que  só 
reconheceria o indébito se a contribuinte tivesse apresentado "toda" a sua escrituração contábil 
e fiscal. 

Não há nenhuma dúvida de que o acórdão recorrido indeferiu sim o pleito da 
contribuinte, mas por entender que ela não conseguiu comprovar de alguma forma o alegado 
direito creditório, principalmente porque restou evidenciado, segundo o acórdão recorrido, que 
ela executa atividades diversas na área da construção civil, submetidas a diferentes coeficientes 
para a presunção do lucro. 

É  sempre  importante  lembrar  que  o  Recurso  Especial  tem  por  escopo 
uniformizar o entendimento da legislação tributária entre as câmaras e turmas que compõem o 
CARF, não se prestando como instância recursal no reexame de material probatório.  

Com  efeito,  o  alegado  dissenso  jurisprudencial  deve  se  dar  em  relação  a 
questões de direito. A divergência jurisprudencial  realmente não se estabelece em matéria de 
prova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o 
direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção,  conforme  dispõe  o  art.  29  do  Decreto  nº 
70.235/1972. 

Mas  o  que  a  contribuinte  busca  com  seu  recurso  especial  é  justamente  o 
reexame do conjunto fático­probatório, e isso não é possível em sede de recurso especial. 

Não  bastasse  esse  problema  de  não  se  poder  confrontar,  em  sede  recurso 
especial, as convicções dos  julgadores diante das provas de cada um dos processos, há ainda 

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Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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um outro aspecto que também inviabiliza a caracterização de divergência e o conhecimento do 
recurso. 

É que a caracterização de divergência só pode ocorrer quando o entendimento 
do  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o  recorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido 
pelo  recorrente,  mas  isso  não  ocorre  aqui,  porque  o  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  101­
95.517)  examinou  a  questão  do  coeficiente  de  presunção  de  lucro  num  contexto  bastante 
diferente daquele analisado pelo acórdão recorrido. 

O paradigma tratou de auto de infração para exigência de IRPJ, e, nesse caso, 
o ônus probatório é inicialmente atribuído à Fiscalização.  

O trecho abaixo evidencia o contexto em que foi exarado o paradigma: 

Acórdão paradigma nº 101­95.517 

[...] 

A  solução  do  litígio  demanda  análise  do  ônus  da  prova.  Tendo  a 
fiscalização  acusado  a  empresa  de  utilizar  coeficientes  inadequados, 
competia  a  ela  provar  que  as  receitas  da  interessada  não  se  originam de 
empreitada com fornecimento de materiais. 

O artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 determina que devem acompanhar 
o  auto  de  infração  todos  os  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do  ilícito. No caso, caberia à  fiscalização demonstrar que as 
receitas  da  empresa  não  advêm  de  empreitada  com  fornecimento  de 
material,  o  que  não  foi  feito.  A  fiscalização  limitou­se  a  alegar  que  a 
empresa, em razão de sua atividade (prestação de serviços gerais), estaria 
sujeita aos coeficientes de [...]. 

Quando  se  trata  de  auto  de  infração  (caso  paradigma),  o  ônus  probatório 
inicial é da Fiscalização, e se ela não se desincumbe desse ônus, o lançamento não é mantido. 

E quando se trata de reivindicação de direito creditório em um PER/DCOMP 
(caso recorrido), é o contribuinte que tem que se desincumbir inicialmente do ônus probatório, 
sob pena de o alegado crédito não ser reconhecido. 

Assim,  não  há  como  pretender  que  o  mesmo  ônus  probatório  que  foi 
imputado à Fiscalização num caso de lançamento de ofício (auto de infração), seja imputado ao 
Fisco num caso de repetição de indébito, em que a iniciativa é do contribuinte. 

Isto  porque  o  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor  (da  ação  judicial,  do 
procedimento administrativo, etc.) quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 

Assim,  no  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de 
divergência  não  decorre  apenas  das  diferenças  entre  os  conjuntos  probatórios  dos  casos 
cotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção  ao 
apreciar as provas. 

Essa  impossibilidade  também  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus 
probatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um 
caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando como referência o 

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Processo nº 10855.900800/2008­91 
Acórdão n.º 9101­003.906 

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ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso em que houve lançamento de ofício 
(auto de infração). 

Desse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da 
contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 474DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201811</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso Especial quando não se demonstra divergência interpretativa em relação a todos dispositivos normativos que fundamentam o acórdão recorrido.

</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13855.003821/2008-54</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201901</str>
    <str name="conteudo_id_s">5944464</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-003.873</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13855003821200854.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2019</str>
    <str name="nome_relator_s">FLAVIO FRANCO CORREA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13855003821200854_5944464.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Viviane Vidal Wagner e Adriana Gomes Rêgo. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Re^go - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7560274</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:34:12.100Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051147358437376</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1704; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
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Fl. 1.285 

 
 

 
 

1

1.284 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13855.003821/2008­54 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.873  –  1ª Turma  

Sessão de  6 de novembro de 2018 

Matéria  IRPJ ­ DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA 

Recorrente  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 

Interessado  USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  NÃO 
CONHECIMENTO. 

Não  se  conhece  do Recurso Especial  quando não  se demonstra divergência 
interpretativa em relação a todos dispositivos normativos que fundamentam o 
acórdão recorrido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Viviane  Vidal 
Wagner  e  Adriana  Gomes  Rêgo.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva 
Costa Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado). 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Flávio Franco Corrêa ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de 
Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno 
Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader 
Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

  

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Fl. 1286DF  CARF  MF




Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.286 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pela PGFN em face 
do acórdão nº 140200.914, assim ementado: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

IRPJ.  AGROINDÚSTRIA.  CANA­DE­AÇÚCAR.  DEPRECIAÇÃO 
INCENTIVADA. Os  recursos  aplicados na  formação da  lavoura canavieira, 
integrados ao ativo  imobilizado, podem ser apropriados integralmente como 
encargos do período correspondente a sua aquisição." 

De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido:  

a)  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  cujo  objeto  social  é  plantação  e 
industrialização de cana­de­açúcar; portanto, exerce atividade tipicamente rural, adequando­se, 
pois ao artigo 22­A da Lei nº 8.212/91, o qual define que agroindústrias são produtores rurais 
que  industrializam  e  comercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e 
adquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se  integralmente  dos  incentivos  circunscritos  à 
atividade rural; 

b)  a  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural  não  é 
privativa apenas do setor primário da economia, uma vez que, nos termos da Medida Provisória 
nº  2.15970/2001,  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da  exploração  da 
atividade rural; 

c)  os  custos  do  cultivo  de  cana­de­açúcar  são  sujeitos  à  depreciação 
acelerada, e não à exaustão, diversamente do que afirmara a Fiscalização. 

Despacho de Encaminhamento à PGFN em 15/06/2012, à efl. 939. Recurso 
Especial da União (PGFN)  interposto em 25/07/2012, à efl. 976. Nessa oportunidade, suscita 
divergência em relação aos acórdãos nº 105­13.579 e 103­18.812. No mérito, aduz o seguinte:  

a)  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial  (industrialização),  não  se 
enquadrando,  por  conseguinte,  no  conceito  de  atividade  rural  disposto  no  artigo  2°da  Lei 
8.023/1990; 

b)  a  atividade  da  recorrida  implica  transformação  substancial  da  cana­de­
açúcar em açúcar cristal e álcool combustível, dentro de um processo que acarreta alteração da 
composição e das características do produto in natura; 

c) o contrato  social da  recorrida  indica a natureza  industrial do processo de 
transformação da cana­de­açúcar; 

d)  o  objetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada 
incentivada,  foi  estimular  a  atividade  preponderantemente  rural,  como  setor  primário  da 
economia,  e  não  alcançar  a  atividade  industrial,  o  que  pode  ser  verificado  pelo  elenco  dos 
requisitos exigidos para configurar a atividade rural; 

Fl. 1287DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.287 

 
 

 
 

3

e)  a  sociedade  recorrida  exerce  atividade  de  industrialização  da  cana­de­
açúcar  para  obtenção  de  açúcar  e  álcool  destinados  à  venda  no mercado  interno  e  externo, 
assim caracterizando atividade  industrial, e não meramente rural. Nesse contexto, a produção 
da cana­de­açúcar se  insere em uma das etapas do processo produtivo (não em sua atividade 
predominante), voltada à obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar; 

f) a autuada não utiliza equipamentos e utensílios usualmente empregados na 
atividade  rural,  mas,  sim,  maquinário  sofisticado  do  parque  industrial  da  usina  (moendas  e 
caldeiras,  que  não  se  assemelham  aos  moinhos  empregados  pelo  produtor  rural  de  açúcar 
mascavo), além de adquirir produtos de terceiros; 

g) a atividade da recorrida se afasta do rol das atividades rurais, motivo por 
que não pode se igualar a um empreendimento rural, já que a legislação tributária diferenciou o 
tratamento dado ao produtor  rural e ao  industrial, em observância ao princípio da capacidade 
contributiva;  

h)  a  equiparação  da  agroindústria  ao  produtor  rural,  em  conformidade  ao 
artigo  22­A  da Lei  nº  8.213/1991,  é  expressa  e  taxativamente  para  fins  previdenciários,  não 
aplicável extensivamente ao imposto de renda; 

i) o artigo 314 do RIR/99 refere­se tão somente à depreciação, e o custo para 
a  formação da  lavoura canavieira está  sujeita à exaustão, de modo que não se aplica ao caso 
concreto  a  depreciação  acelerada  incentivada  prevista  atualmente  no  artigo  6º  da  Medida 
Provisória nº 2159­70/2001;  

j)  a  decisão  recorrida  ignora  a  boa  técnica  ao  considerar  depreciação  e 
exaustão  intercambiáveis. Ademais,  a  lei  é  clara,  expressa  e  taxativa  ao  conferir  o  benefício 
apenas a bens do ativo imobilizado sujeitos à depreciação;  

k)  não  há  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na 
formação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a dedução 
integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão; 

l)  o  custo  de  formação  de  florestas  ou  de  plantações  de  certas  espécies 
vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, como é o caso da cana­de­açúcar, e que 
voltam a produzir novos  troncos ou ramos, de tal modo a possibilitar um segundo ou até um 
terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período total de vida útil do 
empreendimento; 

Ante  o  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso,  para que 
sejam mantidas as glosas de prejuízos compensados indevidamente. 

A  recorrida  foi  intimada  a  apresentar  contrarrazões  por  abertura  do 
documento em 26/09/2014, conforme efl. 988. Contrarrazões apresentadas no dia 29/09/2014, 
à efl. 989. Nessa oportunidade, alega: 

1) o Despacho de Admissibilidade do apelo fazendário tratou da depreciação 
acelerada  incentivada  do  maquinário  utilizado  na  atividade  agroindustrial,  ao  passo  que  o 
objeto do referido recurso reporta­se à aquisição de maquinário e ao custo da lavoura da cana­
de­açúcar; 

Fl. 1288DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.288 

 
 

 
 

4

2)  a  recorrida  não  se  utilizou  do  benefício  previsto  no  artigo  6º da Medida 
Proviória  n°  2.159­70/2001,  em  toda  a  atividade  agroindustrial,  mas  apenas  e  tão  somente 
naqueles bens utilizados na sua atividade rural; 

3)  a  Fazenda Nacional  não  demonstrou  a  divergência  exigível  para  fins  de 
conhecimento  do Recurso  Especial,  pois  as  conclusões  que  foram  adotadas  pelo  prolator  do 
despacho  de  admissão  não  constam  do  Recurso  de  Divergência  apresentado  pela  Fazenda 
Nacional. Vale  reparar  que  os  acórdãos  ofertados  como  paradigmas  não  tratam do  benefício 
fiscal concedido ao setor agrícola com o intuito de estimular sua produção.  

4) a recorrente discorreu sobre o que seria considerado atividade rural, sem, 
contudo, especificar o que tal significaria, devendo­se considerar que o acórdão n° 105­13.579 
nem sobre cultivo de cana tratou;  

5) o  segundo paradigma, acórdão n° 103­18.812, apesar de analisar questão 
referente à lavoura de cana­de­açúcar, não se reporta à matéria principal dos autos, qual seja, o 
benefício da depreciação acelerada  incentivada, o que  leva à  inafastável conclusão de que os 
precedentes utilizados não configuraram o dissídio jurisprudencial;  

6) o RICARF é  cristalino ao exigir, expressamente, a transcrição integral das 
ementas,  exigência  esta  ignorada pelo  despacho de  admissão, nem cumprida pela  recorrente, 
bastando para isso que se verifique a peça recursal; 

7) os §§ 4o  e  6o  do  artigo 67 do RICARF  (Portaria n° 256, de 22.06.2009) 
estabeleceram que o Recurso Especial não pode ser conhecido sem a demonstração analítica do 
dissídio  jurisprudencial  alegado,  ou  seja,  não  basta  a  indicação  das  ementas  divergentes;  é 
também  necessário  que  o  recorrente  demonstre  a  similitude  fática  e  indique  os  pontos  dos 
acórdãos paradigmas que divergem do acórdão recorrido; 

8)  em  outras  palavras,  a  divergência  só  se  caracteriza  quando  são  adotadas 
soluções diversas para situações fáticas similares, o que depende da imprescindível análise das 
situações  fáticas  e  jurídicas  retratadas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  assim  como  a 
demonstração de haver conclusão diversa para casos semelhantes, o que em momento nenhum 
foi demonstrado pela Fazenda Nacional em seu recurso; 

9)  a matéria  objeto  dos  paradigmas  não  se  identifica  com  a  versada  nestes 
autos, na medida em que nenhuma das ementas parcialmente citadas faz qualquer referência ao 
benefício  trazido  pelo  artigo  6o  da  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001.  Nenhum  dos 
precedentes  citados  pela  recorrente  aborda  esta  questão,  nem  poderia,  haja  vista  os  julgados 
paradigmas se relacionarem a processos administrativos de 1992 e 1998;  

10)  cumpre  esclarecer que,  com  relação ao primeiro paradigma  (acórdão n° 
105­13.579), sequer existe similitude fática entre as atividades exercidas pela empresa, naquele 
caso, e aquela da ora recorrida, visto que as atividades exercidas pelo contribuinte no acórdão 
paradigma eram atividades relacionadas ao abate de aves, enquanto a atividade da recorrida é o 
cultivo de cana­de­açúcar;  

Fl. 1289DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.289 

 
 

 
 

5

11)  tais  aspectos  foram  reconhecidos  pelo  acórdão  recorrido  e  a  ora 
recorrente  não  realizou  qualquer  análise  entre  o  que  restou  julgado,  nos  acórdãos  ofertados 
como paradigmas que divergiram do acórdão recorrido; 

12)  cabe,  ainda,  registrar  que  a  recorrente  também  não  comprovou  que  os 
acórdãos ofertados como paradigmas não foram reformados, posteriormente; 

13)  não  bastasse  a  inexistência  de  análise  do  dissídio  jurisprudencial 
supostamente  instaurado  pelo  acórdão  recorrido,  frente  a  outras  decisões  proferidas  pelo 
Egrégio  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  o  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  também não deve ser admitido em razão da ausência da  transcrição da  íntegra das 
ementas dos acórdãos ofertados como paradigmas; 

14) verifica­se às  folhas 3 e 4 do Recurso Especial que foram colacionados 
apenas  trechos das ementas dos acórdãos paradigmas, em franca violação ao disposto no §9° 
do artigo 67 do RICARF; 

15)  com  efeito,  não  se  pode  sustentar  que  algumas  poucas  linhas  sobre  as 
supostas  divergências  entre  o  acórdão  recorrido  e  aqueles  ofertados  como  paradigmas  se 
ajustem  à  exigência  regimental.  Isso  porque  os  demais  argumentos  trazidos  pela  Fazenda 
Nacional, em seu Recurso de Divergência, apenas repisam os inseridos em suas contrarrazões 
ao recurso voluntário da recorrida e já rechaçados por este órgão administrativo; 

16) a recorrente menciona em seu recurso que o acórdão recorrido entendeu 
que  a  recorrida  desenvolve  atividade  agrícola,  e  que  não  haveria  diferença  contábil  entre 
depreciação e exaustão. E que o primeiro acórdão ofertado como paradigma traria a descrição 
do que se configura atividade rural. Já com relação ao segundo paradigma, resume a informar 
que  os  recursos  da  lavoura  em  formação  integram  o  ativo  imobilizado, mas  seus  custos  são 
absorvidos  por  quotas  de  exaustão.  Tal  não  representa  um  cotejo  analítico  entre  o  acórdão 
recorrido e os paradigmas;  

17)  a  situação  fática  do  primeiro  paradigma  (acórdão  n°  105­13.579)  é 
absolutamente diversa daquela ocorrida nestes autos. Em relação ao segundo paradigma, consta 
apenas a afirmação de que os custos do plantio da cana  integram o ativo permanente, porém 
nenhum dos dois acórdãos paradigmas enfrenta a questão do benefício outorgado pela Medida 
Provisória n° 2.159­70/2001, a qual serviu de base para a autuação fiscal e para a decisão de 1a 
Instância, assim como para o acórdão recorrido. Portanto, inexistente similitude fática entre os 
paradigmas e o acórdão recorrido a originar conclusão diversa deste; 

18) elucide­se, no mérito, que a  lei que  instituiu o benefício da depreciação 
incentivada  teve  como  destinatários  aqueles  que  desenvolvem  atividade  preponderantemente 
rural, mas,  sim,  aqueles  que  exercem  atividade  rural,  porquanto pretendeu  beneficiar  todo  o 
setor rural; 

 19)  além  disso,  a  recorrente  sustenta  que  o  cultivo  de  cana­de­açúcar,  e 
consequentemente,  a  produção  de  açúcar  e  álcool  não  se  enquadram como atividade  rural,  o 
que chega às raias do absurdo; 

Fl. 1290DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

CSRF­T1 
Fl. 1.290 

 
 

 
 

6

20)  com  efeito,  é  oportuna  a  referência  ao  artigo  22­A da Lei  n°  8.212/91, 
que  é  claro  ao  definir  que  agroindústrias  são  produtores  rurais  que  industrializam  e 
comercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros, 
podendo beneficiar­se integralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural;  

21)  é  evidente  que  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  e  exerce  atividade 
tipicamente  rural  (e  não  preponderantemente  rural),  que  compreende desde  a preparação  das 
terras  destinadas  às  lavouras  até  a  obtenção  do  produto  final,  no  caso,  açúcar  e  álcool, 
posteriormente  comercializados  no  mercado  interno  e  externo.  Nesse  sentido,  para 
concretização de seu objeto social, a recorrida realiza a contratação de pessoas para prestação 
de  serviços,  bem  como  a  aquisição  de  insumos,  máquinas  e  equipamentos  (tipicamente 
agrícolas) para a execução dos processos de plantio, cultivo e colheita da cana­de­açúcar. Sua 
cadeia produtiva é verticalizada, porém, toda ela é voltada e dependente da cana­de­açúcar  in 
natura, base de sua existência social;  

22)  por  exercer  inequivocamente  atividade  rural,  a  recorrida  faz  jus  ao 
benefício  fiscal  conhecido  como  depreciação  acelerada,  previsto  na  Medida  Provisória  n° 
2.159­70/2001;  

23)  contudo,  entende  a  ora  recorrente  que  a  recorrida  não  seria  elegível  ao 
citado  benefício  em  razão  de  exercer  atividade  agroindustrial,  assim  não  se  enquadrando  no 
conceito de atividade rural disposto no artigo 2° da Lei 8.023/90. Todavia, o artigo 2o da Lei n° 
8.023/90,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.250/95,  trouxe  disposições  genéricas  sobre  a 
atividade  rural,  especificada  na  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001,  quando  previu  uma 
situação diferenciada e especial para a depreciação dos ativos, no exercício da atividade rural, 
como a que é exercida pela ora recorrida;  

24) empresas rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo 
por  meio  do  cultivo  da  terra,  da  criação  de  animais  e  da  transformação  de  determinados 
produtos agrícolas. Ainda nesse conceito, "o campo de atividade das empresas rurais pode ser 
dividido em 3 (três) grupos distintos: a) produção vegetal  ­ atividade agrícola; (b) produção 
animal  ­  atividade  zootécnica; c)  indústrias  rurais  ­ atividade agroindustrial". Ou seja, para 
todos os fins, legais e contábeis, não importa qual atividade seja especificamente desenvolvida: 
todas elas são rurais, independentemente de ser agrícola, animal ou agroindustrial, exatamente 
nos termos como determinado pelo artigo 6° da Medida Provisória n° 2.159­70/2001;  

25)  vê­se,  portanto,  ser  equivocado o  entendimento  de  que,  uma vez  que o 
objeto  social  da  empresa  também  conteria  atividades  complementares  de  produção  e 
comercialização  de  açúcar  e  álcool,  o  cultivo  de  lavoura  de  cana­de­açúcar  não  poderia  ser 
considerado como produção agrícola;  

26) o artigo 26 da Medida Provisória nº 2.159­79/2001 contém um benefício 
fiscal objetivo,   específico, em função da atividade, e não subjetivo, como quer fazer parecer a 
Procuradoria da Fazenda Nacional. Por se  tratar de disposição específica e objetiva, deve ser 
aplicada nos termos como nela dispostos, para atividade rural, sem qualquer distinção quanto a 
ser esta atividade exercida por pessoa física, jurídica, agrícola, agroindustrial, agropecuária ou 
qualquer outra diferenciação;  

Fl. 1291DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

CSRF­T1 
Fl. 1.291 

 
 

 
 

7

27)  referido  preceito  normativo  não  dispôs  sobre  nenhuma  exceção  ou 
especificação quanto à concessão do benefício, ou quanto à distinção entre as atividades rurais, 
além de não ter feito qualquer remissão à Lei n° 8.023/90. E mais: a análise objetiva comprova 
a  intenção  do  legislador  pátrio  no  sentido  de  conceder  um  benefício  fiscal  que  objetiva 
impulsionar a atividade  rural, mediante autorização para  realização da depreciação acelerada, 
sem  qualquer  restrição  quanto  ao  tipo  de  contribuinte  ou  quanto  à  própria  atividade  rural,  o 
qual é reprodução do disposto no § 2° do art. 12, da Lei n° 8.023/90 (posteriormente revogado 
pela Lei n° 9.249/95);  

28) este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem reconhecendo que 
as  atividades  exercidas  por  empresas  com  o  mesmo  objeto  social  da  recorrida  configuram 
atividade  rural  e,  nesta  circunstância,  fazem  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada,  cuja 
única  exigência  é  que  os  bens  depreciados  sejam utilizados  na  atividade  rural,  exatamente o 
caso da recorrida;  

29) ou seja, não estão em discussão (i) as determinações da Lei n° 8.023/90; 
(ii) se ela seria aplicável a pessoa física ou jurídica; (iii) se o tamanho da empresa ou montante 
de faturamento diferenciaria o que é produção agrícola ou não. O que está em discussão é se o 
caso concreto se trata de exploração, ou não, de atividade rural, que, neste sentido, autorizaria a 
fruição do benefício previsto na medida provisória. E mais: o que define a atividade rural é a 
produção de produtos agrícolas,  a partir da utilização do solo, no caso, pelo cultivo da  terra, 
mediante a utilização de produtos naturais dela extraídos; 

30) o que deve ser observado é que o benefício fiscal utilizado pela recorrida, 
retratado no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001, destina­se a qualquer empresa 
exploradora  de  atividade  rural,  em  sentido  amplo,  sem  qualquer  restrição  de  produto, 
faturamento, capital social, etc; 

31) reforça o entendimento da recorrida a análise da Lei n° 10.256/2001. Esse 
diploma, cujo artigo 2o inseriu o artigo 22­A na Lei n° 8.212/91, estabeleceu a modalidade de 
contribuição  previdenciária  a  que  se  sujeita  a  agroindústria,  assim  compreendido  o  produtor 
rural pessoa  jurídica cuja atividade econômica seja a  industrialização de produção própria ou 
de produção própria e adquirida de terceiros; 

32)  importante que essa CSRF responda o seguinte questionamento: deveria 
o  produtor  desse  segmento  econômico  ser  tributado  como  produtor  rural,  pela  contribuição 
social  patronal  sobre  seu  faturamento,  arcando  com  o  ônus  que  disso  decorre,  e  não  ser 
considerado  produtor  rural  exclusivamente  para  fins  de  glosa  de  fruição  de  um  regime 
diferenciado de depreciação? 

33) no tocante ao debate em torno da depreciação acelerada incentivada, aduz 
o  recurso  especial  que  "...  não  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores 
aplicados  na  formação  da  lavoura  canavieira,  pois  esta  se  sujeita  à  exaustão,  e  a  lei  não 
permite a dedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão";  

34) a  lavoura de cana­de­açúcar nunca se esgota ou acaba. Para  ser extinta, 
deve ser arrancada do solo e nova cana­de­açúcar deve ser plantada novamente. Para garantir 
resultados  satisfatórios  nas  colheitas,  o  produtor  da  cana­de­açúcar,  a  exemplo  de  outras 

Fl. 1292DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.292 

 
 

 
 

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culturas, investe em melhorias do solo ao intento de garantir adequado suprimento nutricional à 
planta,  o que é possível,  em média, no caso da cana­de­açúcar,  em até cinco cortes, quando, 
então, a baixa qualidade se torna inevitável, finalizando o ciclo de produção, por incapacidade 
de retorno futuro do investimento; 

35)  é pacífica  a classificação, no  ativo permanentes,  dos  recursos  aplicados 
na formação da cultura canavieira, devendo ser realizada a apropriação dos respectivos custos 
no decorrer dos períodos que contribuirão na geração de receitas, de acordo com os limites de 
sua vida útil econômica; 

36)  desde  o  princípio,  o  legislador  foi  direto  e  específico,  ao  definir  que 
estarão sujeitos à exaustão e à depreciação APENAS os direitos cujos objetos sejam minerais 
ou florestais, e ao que se depreende do senso comum, não há na literatura relatos da existência 
de florestas de cana­de­açúcar; 

37)  a  linha  entre  estes  dois  institutos  contábeis  aparentemente  é  tênue, 
bastando,  entretanto,  a  correta  compreensão  dos  conceitos  e  dos  princípios  envolvidos  para 
concluir­se que, na depreciação, não há o desaparecimento da cultura, sendo que ela somente 
não poderá mais ser utilizada em decorrência de sua queda de qualidade. Já na exaustão, há o 
desaparecimento da cultura pela exploração;  

38) os bens sujeitos a depreciação perdem seu valor econômico por força de 
desgaste,  de uso  efetivo, de  seu emprego na atividade social. Por sua vez, os bens  sujeitos a 
exaustão são aqueles que se esgotam com o curso do tempo, por força da exploração humana, 
perdendo as suas propriedades físicas. Embora ambos reflitam a perda da vida útil econômica 
do bem, no primeiro caso não há o desaparecimento físico do bem, diferentemente da segunda 
hipótese; 

39) a  formação da  lavoura compreende o preparo do solo (destoca, aragem, 
adubação  e  criação  de  sulcos),  a  plantação  dos  toletes  e  o  surgimento  posterior  das 
touceiras/soqueiras. Nesta cultura, os custos a serem imobilizados são os incorridos do preparo 
do solo até a cobertura dos toletes com terra, que originarão as touceiras/soqueiras; 

40)  estas  últimas  não  são  destinadas  à  venda  pelo  produtor,  nem  se 
caracterizam  como  matéria­prima  que,  no  caso  em  exame,  podem  ser  representadas  pelos 
colmos. De fato, a  touceira/soqueira, como antes mencionado, é a parte subterrânea da cana­
de­açúcar que permanece viva,  com suas  raízes,  corte após corte da planta, da mesma  forma 
que uma árvore permanece viva após cada colheita de frutos e podas; 

41)  a  touceira/soqueira,  permanecendo viva,  continua plantada no  solo,  não 
deixando  de  existir,  nem  sendo  consumida  pelo  próprio  solo  ou  pela  retirada  periódica  dos 
colmos. Muito pelo contrário: ali permanece até que seja retirada fisicamente, quando se inicia 
o  cultivo  de  nova  lavoura,  com  novo  plantio,  tendo  em  vista  que  somente  não  poderá  ser 
novamente utilizada em decorrência da perda da qualidade da sacarose; 

42) o fato é que após quatro ou cinco cortes, a cultura da cana­de­açúcar se 
torna  economicamente  inviável  por  força  do  desgaste,  deterioração  do  uso  e  por  ações  da 

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Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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natureza  de  onde  se  destacam  o  empobrecimento  do  solo  e  a  superficialização  do  sistema 
radicular da planta, que diminuem a qualidade da  sacarose. A planta poderia, em tese, sofrer 
novos  cortes,  oferecer  mais  outras  safras,  tendo  em  vista  que,  fisicamente,  no  solo  ela 
permanece ­ o que de fato, em circunstâncias especiais, acontece no Brasil ­ mas tal não gera, 
em  regra,  retorno do  investimento para o produtor,  pois  a manutenção daquelas  soqueiras  se 
torna por demais custosa, de maneira que, embora vivas, perdem sua utilidade econômica, com 
conseqüente descarte daquela cultura, para se iniciar um novo ciclo; 

43) o artigo 307 do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/99 é claro ao 
prescrever que "podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou 
por causas naturais ou obsolescência normal"; 

44) além disso, ainda que se considerasse o fundamento contido no Recurso 
Especial  no  sentido  de  que,  no  caso  concreto,  tratar­se­ia  de  cultura  tipicamente  florestal,  a 
legislação pátria prevê a possibilidade de sua classificação como atividade rural, o que garante 
o  direito  à  depreciação,  no  caso  específico  da  cana­de­açúcar,  ex vi  d o   artigo 6o  da Medida 
Provisória n° 2.15970/2001. Isso porque o artigo 59 da Lei n° 9.430/95, inserido na Seção III 
da  referida  lei,  quando  trata  de  "Normas  Aplicáveis  a  Atividades  Especiais",  dispõe  que  se 
considera  também  como  atividade  rural  o  cultivo  de  florestas  que  se  destinem  ao  corte  para 
comercialização, consumo ou industrialização;  

45)  reforçando  o  entendimento  da  recorrida,  vale  salientar  que  a  Receita 
Federal,  em  1987,  expediu  a  Solução  de  Consulta  n°  33,  portanto,  em  período  anterior  ao 
incentivo da depreciação integral, afirmando, com base no Parecer Normativo n° 18/79, que "o 
encargo  a  ser  contabilizado  pelas  empresas  que  cultivam  a  cana­de­açúcar,  através  de 
empreendimentos próprios, deve ser denominado depreciação"; 

46) assim, subsomem­se os fatos apresentados e ocorridos no caso concreto, 
integralmente,  à  hipótese  contida  no  artigo  6o  da  Medida  Provisória  n°  2159­70/2001,  que 
permite ao contribuinte depreciar aceleradamente, no próprio exercício em que os custos foram 
incorridos, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que 
explore a atividade rural, para uso nessa atividade.  

Diante de  todo o exposto, postula o não conhecimento do Recurso Especial 
interposto pela Fazenda Nacional, por não haver preenchido os requisitos exigidos pelo artigo 
67  do  Regimento  Interno  do  CARF,  quanto  à  demonstração  analítica  do  dissídio 
jurisprudencial  alegado,  bem  assim  quanto  à  reprodução  integral  das  ementas  dos  acórdãos 
apontados como paradigmas. 

Todavia, caso seja conhecido o apelo requer seja negado provimento,  tendo 
em conta o benefício previsto no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001.  

Posteriormente  às  contrarrazões,  em  Despacho  de  Saneamento  às  efls. 
1.068/1.070,  determinou­se  o  retorno  dos  autos  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ª  Seção  para 
complementação  do  exame  de  admissibilidade,  no  sentido  de  se  apreciar  a  existência  da 
divergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812.  

Fl. 1294DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.294 

 
 

 
 

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Em  Despacho  de  Admissibilidade  de  11  de  abril  de  2017,  às  efls. 
1.071/1.074, deu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão 
paradigma nº 103­18.812. 

Contribuinte cientificado do Despacho de Admissibilidade em 21/04/2017,à 
efl. 1.079. 

Contrarrazões adicionais apresentadas em 05/05/2017, conforme efls. 1.081. 
Nessa oportunidade, alega que, não obstante o novo Despacho de Admissibilidade, mais uma 
vez não houve manifestação em relação à divergência indicada no acórdão paradigma nº 103­
18.812,  o  que  acarreta  a  nulidade  do  Despacho.  Todavia,  reitera  que  a  recorrente  não 
demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial. 

Na sessão de 5 de outubro de 2017, a 1ª Turma/CSRF resolveu converter o 
julgamento  em  diligência  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ªSeção,  a  fim  de  que  seja 
complementado o despacho de exame de admissibilidade original (efls. 982/984), no sentido de 
se apreciar a existência da divergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº 
103­18.812. 

Novamente,  em Despacho  de Admissibilidade  de  17/11/2017,  à  efl.  1.1.58, 
deu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº 
103­18.812.  

Em petição às efls. 1.64/1.168, a recorrida assevera que a Turma não poderia 
admitir o Recurso Especial fazendário, em face da falta cometida pela 4ªCâmara/1ª Seção, ao 
deixar de apreciar a matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812. Nessa perspectiva, 
defende  a  nulidade  do  exame  de  admissibilidade  complementar,  uma  vez  inexistente  nas 
normas legais e regimentais. 

O contribuinte foi formalmente cientificado da Resolução e do Despacho de 
Admissibilidade  de  efl  1.158  no  dia  24/01/2018,  por  abertura  de  mensagem,  conforme  efl. 
1.225.  

Contrarrazões  complementares  apresentadas  em  08/02/2018,  à  efl.  1.226. 
Nessa  oportunidade,  reitera  a  nulidade  do Despacho de Admissibilidade  complementar,  bem 
como os argumentos já exibidos nas contrarrazões anteriores. 

O processo foi levado a novo sorteio por meio do Despacho de 27 de abril de 
2018, à efl. 1.281, em razão do afastamento do relator original, Conselheiro André Mendes de 
Moura.  

Em 07/06/2018, por sorteio, o processo foi distribuído ao Conselheiro Flávio 
Franco Corrêa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Flávio Franco Corrêa, Relator. 

Fl. 1295DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.295 

 
 

 
 

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Anoto que os autos retornaram ao CARF após o cumprimento da Resolução 
nº 9101000.033, às efls. 1.149/1.155, na relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura. No 
entanto, o ilustre Conselheiro afastou­se do serviço em razão do gozo de licença capacitação, 
motivo por que os autos foram levados a sorteio para nova distribuição, conforme Despacho de 
27 de  abril de 2018, à efl. 1.281. Finalmente, vieram à minha carga no dia 7 de  junho deste 
ano,  sorteado  regularmente. Nesse sentido, não há  razão para desconsiderar o ato  jurídico do 
sorteio e, consequentemente, da distribuição, na forma do artigo 50, § 3º, do RICARF: 

O presente Recurso Especial é tempestivo. Todavia, a recorrida traz ao debate 
questões relevantes ao conhecimento do apelo fazendário. Para responder às questões expostas 
nas  contrarrazões,  mostra­se  relevante  o  quadro  fático  retratado  nos  autos,  bem  como  as 
infrações apontadas pela Fiscalização. 

De plano,  traz­se à colação a  resposta à  intimação consignada no Termo de 
Início de Fiscalização, por meio da qual a recorrida declarou que, “sob o ponto de vista jurídico 
e  econômico,  classifica­se  como  Agroindústria  do  Setor  Sucroalcooleiro  (art.22­A  da  Lei 
n.°8.212/91),  dedicando­se,  inicialmente,  ao  cultivo  da  lavoura  de  cana­de­açúcar,  como 
atividade  essencialmente  agrícola,  e  à  industrialização  dessa  matéria­prima,  como  atividade 
industrial, para fabricação do açúcar e do álcool.”  

E disse mais: 

“Essas atividades compõem um só negócio empresarial uno e indivisível. 

Dessa  forma,  o  produto  de  sua  atividade  agrícola  (cana­de­açúcar)  não  é 
faturado  em  termos  técnicos,  não  gerando,  assim,  receita  da  atividade  agrícola 
propriamente dita, uma vez que a cana­de­açúcar oriunda das lavouras cultivadas, é 
consumida no processo  industrial, gerando, a  final, uma receita única, vinculada a 
uma atividade agroindustrial. 

A empresa, para realizar os seus lançamentos contábeis e gozar dos benefícios 
fiscais  legalmente  previstos,  orientou­se  pelo  disposto  no  artigo  2°  da  Lei  n° 
8023/90, que determina quais as atividades classificadas como atividade rural podem 
ter a depreciação acelerada. 

A empresa efetivamente exerce a atividade rural prevista no inciso Ill de seu 
estatuto, que define seu objeto social. 

3)  Conforme  comentado  anteriormente,  a  empresa  não  aufere  receita  de 
vendas de produtos agrícolas,  já que produz a cana­de­açúcar com a finalidade de 
utilizá­la  no  processo  produtivo  do  açúcar  e  do  álcool.  Dessa  forma,  não  há 
segregação dos custos e despesas utilizados na apuração do lucro real. 

4)  As  exclusões  sob  a  rubrica  "depreciação  /  amortização  acelerada 
incentivada"  referem­se  a  valores  de  aquisição  ou  formação  de  ativo  imobilizado 
utilizado na atividade rural da empresa, conforme pode ser constatado na relação das 
aquisições apresentada no item 5. 

Tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  314  do  Regulamento  do  Imposto  de 
Renda, que autoriza as pessoas jurídicas que explorem a atividade rural a gozarem 
dos benefícios da depreciação acelerada, a ora Requerente aplicou tal dispositivo aos 
seus resultados. 

Fl. 1296DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.296 

 
 

 
 

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Por outro  lado, sendo a exploração de  lavouras de cana­de­açúcar entendida 
como atividade rural  (artigo 58 do mesmo regulamento), esta empresa, constituida 
como uma agroindústria, tem o direito de gozar do beneficio. 

5)  Os  valores  utilizados  como  exclusão,  bem  como  aqueles  adicionados  à 
apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro 
Liquido, constam de planilha anexa na qual  informamos os valores mês a mês, de 
forma sintética. Para cada um dos meses há um relatório analítico que compõe os 
valores adicionados e excluídos.” 

Ao  final  dos  trabalhos  de  auditoria,  a  Fiscalização  efetuou  lançamentos  de 
ofício  para  a  constituição  de  créditos  de  IRPJ  e  CSSL,  que  teriam  sido  suprimidos  pela 
recorrida em razão de práticas configuradoras das seguintes infrações fiscais: 

A)  IRPJ:  

1)  exclusão indevida do lucro líquido de depreciação incentivada, nos anos­
calendário  de  2003  a  2006,  sem  que  fossem  observados  os  requisitos 
legais concernentes à atividade rural;  

2)  compensação  indevida  de  prejuízos  fiscais,  que  foram  revertidos  após  a 
glosa das exclusões acima. 

B) CSLL: 

1)  exclusão  indevida do  lucro  líquido de depreciação incentivada, sem que 
fossem observados os requisitos legais concernentes à atividade rural; 

2)  compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas,  que  foram 
revertidas após a glosa as exclusões acima. 

Em  Relatório  Fiscal,  a  Fiscalização  apresentou  as  conclusões  abaixo,  que 
emprestaram fundamento aos lançamentos de ofício efetuados: 

1)  de  acordo  com  estatuto  social,  o  objeto  social  da  fiscalizada  é  "a 
exploração,  produção,  industrialização,  comércio  e  exportação  de 
produtos da agricultura e pecuária em geral, e, especificamente, a cultura 
e industrialização da cana­de­açúcar, para a produção de açúcar e álcool 
e  sua  comercialização  e  exportação,  podendo  ainda  dedicar­se  a  outras 
operações,  que  direta  ou  indiretamente  estejam  ligadas  a  estas 
atividades"; 

2)  as usinas de açúcar e álcool, como a fiscalizada, dedicam­se quase com 
exclusividade  à  venda  destes  produtos.  Trata­se  da  chamada  atividade 
agroindustrial, em que predomina a produção na visão industrial, própria 
do segundo setor da economia. Do que foi apurado no processo produtivo 
da  usina,  a  produção  de  cana­de­açúcar  é  própria  do  setor  primário, 
enquanto  a  sequência  e  finalização  do  processo  pertencem  ao  setor 
secundário.  Em  verdade  a  produção  da  cana  é  tão  somente  uma  das 
etapas para a obtenção do álcool combustível e do açúcar cristal; 

Fl. 1297DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.297 

 
 

 
 

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3)  compulsada  a  base  legal  da  atividade  rural,  seria  de  se  esperar  que  a 
atividade desempenhada fosse a produção agrícola ou a transformação de 
produtos decorrentes da atividade rural. A empresa realiza venda de óleo 
diesel  e  "outras  mercadorias",  mas  o  que  prepondera  é  a  atividade  de 
transformação em que produz açúcar e álcool; 

4)  na  atividade  preponderante,  a  da  transformação  da  produção  agrícola, 
exige  a  lei  outras  condições,  a  saber:  a)  que  não  sejam  alteradas  a 
composição e as características do produto in natura; b) sejam utilizados 
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais; 
c)  a  transformação  seja  efetivada  pelo  próprio  agricultor  ou  criador;  d) 
que seja utilizada matéria­prima exclusivamente produzida na área rural; 

5)  a  limitação  imposta atinge a  fiscalizada, eis que, na produção de açúcar 
cristal  e  álcool  combustível,  há  nítida  alteração  das  características  do 
produto  in natura. Consta inclusive da Instrução Normativa n° 81/2001, 
art. 2°, VI, alínea b, item 2, que a atividade permitida como rural é a de 
moagem  de  cana­de­açúcar  para  produção  de  açúcar mascavo, melado, 
rapadura.  A  normativa  permite  a  produção  deste  açúcar  devido  à 
manutenção  das  características  e  composição,  ao  ensejo  de  que  da 
transformação do produto não derive produto de outra espécie;  

6)  no caso sob análise, o açúcar fabricado em nada se aproxima do açúcar 
mascavo.  Portanto,  para  ter  seus  resultados  tributados  como  atividade 
rural,  a  usina  não  poderia  produzir  açúcar  e  álcool,  mas  tão  somente 
açúcares  como o mascavo, que mantém as  características e composição 
do  derivado  em  bruto  da  cana­de­açúcar.  No  presente,  o  açúcar  cristal 
produzido  não  mantém  a  característica,  nem  a  composição  do  açúçar 
mascavo. Nos  balanços  contábeis  dos  custos  da  produção,  resta  clara  a 
utilização  de  produtos  químicos  para  fabricar  o  açúcar  e  o  álcool,  de 
molde a alterar a composição e as características do açúcar fabricado; 

7)  quanto  ao  álcool  combustível  fabricado,  maior  a  distância  entre  o 
legislado e o produzido pela usina.  Impossível esconder a alteração das 
características e composição da cana­de­açúcar, quando se transforma em 
álcool combustível. Sendo assim, claro está que também a transformação 
para o álcool descaracteriza a atividade como rural; 

8)  quanto  à  exigência  de  que  sejam  utilizados  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  na  atividade  rural,  evidente  é  que  em  nada  se 
assemelham  as  enormes  moendas  e  caldeiras  encontradas  no  processo 
produtivo da usina para produzir açúcar e álcool com o moinho usado na 
atividade do produtor  rural de açúcar mascavo. Também dos balancetes 
contábeis  afere­se  a  alta  complexidade  e  grandiosidade  do  maquinário 
utilizado no processo industrial, quando identificadas as contas de custos 
de produção sob a rubrica "manutenção de equipamento". Claro está que 
não é usual que seja encontrado na atividade rural um parque  industrial 
como o produtor de açúcar e álcool; 

9)  ainda  na  descaracterização  de  que  a  usina  executa  atividade  rural,  a 
diferença  do  processo  desta  com  a  do  produtor  rural  é  também 

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Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.298 

 
 

 
 

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quantitativa. Trata­se  de  processo  industrial  o verificado nas usinas,  eis 
que a quantidade produzida de milhões de litros de álcool e de toneladas 
de açúcar cristal requer manejo industrial. Não pode, nem foi pensado na 
lei  tributária,  um  tratamento  em  bases  iguais  do  produtor  rural  com  o 
industrial  que  se  utilize  de  insumos  agrícolas.  Suas  dimensões  os 
desigualam,  inclusive  no  que  tange  à  capacidade  contributiva.  Nestes 
termos dispõe o art. 3°, inciso I, da IN n° 257/02, ao vedar expressamente 
a  inclusão na atividade rural das atividades de industrialização, como as 
implementadas pela auditada; 

10) a última, mas não menos importante condição da atividade rural é de que 
o produtor utilize­se somente de matéria­prima produzida na área rural de 
sua  exploração.  Impedido  está  o  produtor  rural  de  adquirir  produtos  de 
terceiros para que os  transforme. Evita­se,  com mais  esta  restrição, que 
haja  comercialização  da  produção  de  produtores  rurais  e  possível 
concentração na produção rural.  

11) no caso em tela, a usina não industrializa apenas o que planta. Também 
compra cana­de­açúcar de terceiros, uma vez que sua atividade lucrativa 
é a venda de açúcar e álcool,  independendo se  tenha que adquiri­los de 
fornecedores  ou  parceiros.  Verifica­se  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do 
insumo  canavieiro  empregado  advêm  de  fornecedores.  A  empresa 
compra o insumo destes diretamente;  

12) estão equivocadas as linhas de interpretações que admitem as atividades 
da usina como a de um produtor rural. Quer naquela em que se adequa ao 
artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.023/1990, como agricultor a cultivar cana­
de­açúcar,  ou  ao  considerar que executa  as  atividades de  transformação 
previstas no artigo 2°, inciso V, da mesma lei;  

13)  instada a justificar a conceituação como atividade rural através do Termo 
de Intimação Inicio de Ação Fiscal, aduziu que explora a atividade rural 
como atividade meio com o cultivo da cana. Traz para  tanto o conceito 
esculpido no ordenamento jurídico previdenciário, qual seja, o art. 201­A 
do Decreto  n°  3.048/99.  Esta  definição  só  atinge  a  fiscalizada  em  seus 
efietos previdenciários; 

14) não  há  outra conclusão que não a de que  é descabivel  tratar uma usina 
pertencente aos prósperos negócios da agroindústria como os produtores 
rurais  albergados  pelos  benefícios  fiscais  da  atividade  rural.  Impossível 
destacar artificialmente a atividade de produção da cana da sua etapa no 
amplo  processo  produtivo  do  açúcar  e  álcool,  e  considerá­la  como 
pertencente  à  atividade  rural.  No  caso  em  discussão,  a  usina  não 
industrializa  apenas  o  que  planta.  Também  compra  cana­de­açúcar  de 
terceiros,  uma  vez  que  sua  atividade  lucrativa  é  a  venda  de  açúcar  e 
álcool,  independendo  se  tenha  que  adquiri­los  de  fornecedores  ou 
parceiros.  Verifica­se  por  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do  insumo 
canavieiro  empregado  advém  de  fornecedores.  A  empresa  compra  o 
insumo destes diretamente. 

Fl. 1299DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.299 

 
 

 
 

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15) as  receitas  da  venda  de  cana­de­açúcar  são  da  atividade  rural, mas  não 
menos evidente que não se pode aceitar as receitas da venda de açúcar e 
álcool como sendo da atividade rural. Ou, mais absurdo ainda, considerar 
que,  quanto  à  atividade  rural,  basta  que  oss  custos  sejam  próprios  da 
atividade  rural,  sem que as  receitas decorrentes desta produção  também 
estejam conceituadas como pertencentes à atividade rural;  

16) em síntese, a atividade rural envolve os custos e as receitas. A indústria 
açucareira simplesmente por produzir a cana, utilizada como insumo no 
processo  industrial,  não  pode  se  aproveitar  dos  benefícios  da  atividade 
rural, para a produção do açúcar e álcool. A previsão legal é da tributação 
do resultado como um todo da atividade rural, não quando as receitas de 
venda envolvem produtos não considerados da atividade rural; 

17) reza  o  artigo  314  do  RIR/99  que  os  bens  do  ativo  permanente 
imobilizado  utilizados  na  atividade  rural  podem  ser  depreciados 
integralmente no próprio ano de aquisição. Para tanto, pode­sem efetuar 
uma  exclusão  na  apuração  do  lucro  real,  no  valor  do  bem  quando 
imobilizado,  com  as  posteriores  adições,  nos  anos  subseqüentes,  à 
medida que a quota de depreciação for sendo incorrida; 

18) por meio do Livro de Apuração do Lucro Real  ( LALUR ),  constata­se 
que  assim  foi  feito,  pela  usina.  Considerando  que  a  conceituação  da 
fiscalizada,  como  exercente  de  atividade  rural  em  sua  totalidade,  está 
errada, os efeitos fiscais na apuração do lucro real devem ser desfeitos;  

19) nos  anos­calendário  2003,  2004,  2005  e  2006,  constam  no  LALUR, 
como  exclusões,  os  valores  das  aquisições  ocorridas  no  período. Nesta 
rubrica  de  exclusões,  aparece  o  maquinário  adquirido  para  o  trato  da 
cana­de­açúcar,  o  maquinário  adquirido  para  o  transporte  da  cana,  os 
custos incorridos na formação da lavoura sob a rubrica "cana formação", 
tais como mão­de­obra dos trabalhadores rurais, encargos previdenciários 
e trabalhistas, assim como os custos das prestadoras de serviços;  

20) a  fiscalizada  utilizou­se  deste  beneficio  não  apenas  para  o maquinário, 
mas também para a exclusão dos custos da cana em formação. É bom que 
se explique que a cana em formação cuida do plantio das mudas de cana­
de­açúcar  plantadas  em  cada  ciclo  de  cinco  anos  de  produção.  Neste 
qüinqüênio,  a  planta  é  apenas  podada, mas  não  replantada. Logo, neste 
processo  produtivo,  os  custos  de  formação  da  lavoura  canavieira  estão 
sendo ativados, para depois serem depreciados;  

21) o  contribuinte  contabiliza  em  conta  do  Ativo  Permanente  Imobilizado 
(Canaviais  em  Formação)  os  custos  apropriados  para  a  formação  da 
lavoura  canavieira,  amortizando  contabilmente  os  custos desta  conta na 
taxa  de  20%,  ao  ano, mediante  lançamentos  de  depreciação  acumulada 
bens operação. O contribuinte entende que, por  ser uma pessoa  jurídica 
que explora atividade rural (nos termos do art. 58, inciso VI, do Decreto 
n°  3.000/99  —  RIR/99),  teria  direito  ao  beneficio  fiscal  previsto  nos 
artigos  307,  II,  e 314  do RIR/99,  podendo depreciar  integralmente,  no 

Fl. 1300DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.300 

 
 

 
 

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próprio período de apuração, todos os custos incorridos com a formação 
da lavoura canavieira, registrados na conta Lavoura em Formação;  

22) a  fiscalizada  excluiu,  integralmente,  nos  ajustes  do  Lucro  liquido  do 
período  (Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR), os 
custos  da  Lavoura  em  Formação.  Em  contrapartida,  o  custo  excluído  é 
adicionado  nos  próximos  60  (sessenta) meses,  ou  seja,  nos  próximos  5 
anos, nos ajustes do Lucro liquido do período, no LALUR;  

23) não bastassem as conclusões acima expostas quanto à incompatibilidade 
entre  as  atividades  praticadas  pelo  contribuinte  e  os  benefícios  da 
atividade  rural,  restam  outras  questões  fiscais  a  serem  enfrentadas.  Por 
primeiro,  inexiste  previsão  legal  para  a  dedução  integral  dos  valores 
aplicados na formação da lavoura canavieira, vez que a lei não permite a 
dedução  integral  no  cultivo  de  florestas,  bens  sujeitos  ã  exaustão.  Ao 
segundo,  a  lei  rural  permite  exclusivamente  a  dedução  integral  da 
depreciação, e no caso versado depara­se com quotas de exaustão;  

24) os bens  ativados  sob a  rubrica  "canaviais em formação" não podem ser 
qualificados  como  utilizados  na  atividade  rural,  uma  vez  que  são 
compostos por mão­de­obra e custos trabalhistas, os quais são diferentes 
das máquinas e equipamentos propriamente usados na atividade rural. 

Diante, pois, de todo o quadro fático e dos argumentos da Fiscalização, pode­
se avançar aos quesitos da recorrida, primeiramente em sede de preliminares. 

Inicialmente,  a  recorrida  salienta  que  o  RICARF  é  cristalino  ao  exigir, 
expressamente,  a  transcrição  integral  das  ementas  dos  acórdão  ofertados  como  paradigmas, 
exigência  esta  que  teria  sido  ignorada  pelo  despacho  de  admissão,  nem  cumprida  pela 
recorrente, bastando, para tanto, que se verifique a peça recursal. 

Ocorre que o artigo 67, § 111, do RICARF, com a redação dada pela Portaria 
MF  nº  329/2017,  autoriza  “a  reprodução  parcial  da  ementa  desde  o  que  trecho  omitido  não 
altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.” 

Não  foi  outra  a  opção  da  recorrente,  que  preferiu  ser  econômica  na 
reprodução  das  ementas,  selecionando  apenas  as  partes  nas  quais  se  evidencia  a  decisão 
adotada quanto à matéria objeto do Recurso Especial. Repare­se a manifestação da PGFN no 
apelo interposto: 

“A  tese  consubstanciada  no  r.  acórdão  recorrido  diverge  do  entendimento 
firmado  nos  acórdãos  n.º  105­13.579,  e  n.º103­18.812,  da Quinta  e  Terceira 
Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, respectivamente, e que ora são 
invocados como paradigmas. Segue a ementa dos referidos julgados: 
 
“ATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES ‑ O abate de aves para ser 
caracterizado com o atividade rural deve ser feito pelo próprio produtor rural, 

                                                           
1 "Art. 67 .... 
....... 
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do 
recurso, admitindo­se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação 
ou o alcance do trecho reproduzido. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)" 

Fl. 1301DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.301 

 
 

 
 

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com  equipamento  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais, 
utilizando exclusivamente matéria­prima produzida na unidade rural explorada, 
e não com utilização de equipamentos típicos da atividade industrial, conforme 
art. 2, inc. V, da Lei nº 8.023, de 1990. 
 
IMPOSTO  DE  RENDA‑ PESSOA  JURÍDICA  ‑ FORMAÇÃO  DE 
LAVOURA CANAVIEIRA ‑  A aplicação de recursos na formação de lavoura 
canavieira, por não se extinguir com o primeiro corte, e por voltarem a produzir, 
permitindo um segundo ou  terceiro corte, deverá  ser classificada no grupo do 
ativo imobilizado da pessoa jurídica, para que seus custos sejam absorvidos 
através de quotas de exaustão.” (grifos no original) 

Como já se pôde perceber, a União suscitou a existência de dissídio entre o 
acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  105­13.579  e  103­18.812,  oferecidos  como  paradigmas. 
Examinemo­los: 

No voto condutor do acórdão nº 105­13.579 consta o seguinte: 

“Apresento a seguir, de forma sucinta, os argumentos adotados pelo julgador 
singular  na  decisão  recorrida,  com os quais  concordo e  considero mais  relevantes 
para o deslinde do caso em exame: 

­ a autuada alega que sua atividade é totalmente rural, no entanto, conforme 
cláusula  Primeira  do Contrato  Social,  consolidado  em 02  de  outubro  de  1996  (fl. 
23),  o  objetivo  social  da  sociedade  é  a  "produção,  industrialização,  comércio 
nacional e internacional de produtos avícolas, vinícolas, suínos, rações, concentrados 
e  suplementos,  ingredientes  para  a  alimentação  animal,  sabão  industrial  e  demais 
subprodutos derivados, importação e exportação de cereais e de condimentos".  

­ como se percebe pelo objetivo social da autuada, nem todas as atividades se 
caracterizariam  como  atividades  rurais,  sendo  que  o  cerne  da  questão  está  em  se 
definir se a atividade de abate de aves, o resfriamento, o congelamento, a elaboração 
de embutidos (nota fiscal à  fl. 33) e a sua comercialização no mercado nacional e 
internacional, não estariam fora dessa caracterização.  

­  alega  ainda  a  contribuinte  que  o  abate  de  aves  constitui­se  em  atividade 
rural,  conforme  o  art.  2°  da  Lei  n.o  8.023,  de  1990,  incluindo­se,  ainda,  a 
transformação  de  produtos  que  não  implique  na  alteração  da  composição  e 
características do produto  in natura, pois  requer simples procedimento rudimentar 
que não se caracteriza como industrialização. 

­ com relação a alegação de que sob o aspecto da legislação do IPI, o abate de 
aves,  mesmo  que  divididas  em  partes  e  embaladas  para  comercialização,  não 
caracteriza  operação  de  transformação,  podendo  ser  considerada  como  atividade 
rural,  destaca  que,  no  âmbito  do  imposto  de  renda,  para  que  se  caracterize  como 
atividade  rural,  não  basta  que  não  haja  transformação,  é  preciso  que  sejam 
atendidas, ainda, as demais condições do  inc. V do art. 2° da Lei 8.023, de 1990, 
como  a  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  na 
atividade rural.  

­  chama  a  atenção  para  o  caso  específico  da  autuada,  pelo  seu  porte 
econômico, evidenciado pelos valores lançados na sua declaração de rendimentos, 
por suas atividades de comercialização no mercado interno e externo, é por demais 
lógico  que  um  processo  rudimentar  não  abrigaria  tal  nível  de  atividade 

Fl. 1302DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.302 

 
 

 
 

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econômica,  senão  pelo  emprego  de  modernos  equipamentos  próprios  do  setor 
industrial. 

­  rebate  as  alegações  baseada  nas  exclusões  citadas  no  art.  3°  da  Instrução 
Normativa Secretaria da Receita Federal 125/92N visto entender que as mesmas não 
esgotam  todas  as  atividades;  sendo  meramente  exemplificativas,  e  que  para 
caracterização da atividade rural deve­se considerar que o inc. V1 do art. 2° o qual 
dispõe  que  "  a  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem  que  sejam 
alteradas a composição e as características do produto "in natura" e não configure 
procedimento  industrial,  feita  pelo  próprio  produtor  rural,  com  equipamento  e 
utensílios usualmente empregados nas atividades  rurais, utilizando exclusivamente 
matéria­prima  produzida  na  unidade  rural  explorada...",  o  que  não  é  o  caso  da 
autuada” 

Comparando a situação sub examine com a que está retratada no acórdão nº 
105­13.579,  depara­se  com  a  existência  de  similitude  fática.  Entendo  que  se  deve  refutar  a 
alegação de que a diferença entre as atividades reveladas, quando se coloca o acórdão recorrido 
vis­à­vis  o  acórdão nº 105­13.579,  seria o bastante para  repelir  a  semelhança  fática exigível, 
porquanto o ponto de conexão entre os julgados está no porte econômico dos contribuintes, na 
utilização  de  equipamentos  e  utensílios  compatíveis  com  processos mais  rudimentares  e  nos 
procedimentos  empregados  que  não  impliquem  transformação,  assim  compreendida qualquer 
alteração na composição e nas características do produto in natura.  

A recorrente alude, por sua vez, ao acórdão nº 103­18.812 com a pretensão de 
comprovar a similitude fática e o dissídio interpretativo quanto à sujeição dos custos aplicados 
na  formação de  lavoura canavieira a  encargos de exaustão, e não a encargos de depreciação, 
distintamente  do  que  restou  assentado  no  acórdão  recorrido,  como  se  constata  no  seguinte 
trecho do Recurso Especial, à efl. 960: 

“O  segundo  acórdão  paradigma  (103­18.812)  indica  que  os  recursos  aplicados  na 
formação de lavoura canavieira são classificados no grupo de ativo imobilizado da 
pessoa  jurídica,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos  através  de  quotas  de 
exaustão.  Por  outro  lado,  o acórdão recorrido despreza a diferença 
técnica entre exaustão e depreciação, de maneira que o fato de 
lavouras em formação estarem sujeitas à exaustão não obsta o gozo do 
benefício.” (grifos no original) 

Pode­se ver, no acórdão ofertado como paradigma, de nº 103­18.812, que a 
decisão tomada efetivamente diverge daquela que foi proferida pela Turma a quo, verbis: 

“Quanto ao item 1­ Contabilização Indevida como Despesa do valor de Cz$ 
25.637.697,72,  correspondente  a  aplicação  de  recursos  na  formação  de 
lavoura canavieira., consoante o art.15 do Decreto­lei n°1.598/777 e Parecer 
Normativo  CST  n°18/79,  os  custos  de  formação  de  culturas  que  não  se 
extinguem  com  o  primeiro  corte,  voltando  a  produzir  novos  ramos  ou 
troncos,  permitindo um segundo ou  terceiro  corte,  deverão  ser classificados 
no  grupo  do  ativo  imobilizado,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos, 
através de quotas de exaustão à medida e na proporção em que seus recursos 
forem sendo exauridos.” (grifos no original) 

Portanto,  é  inquestionável,  também  aqui,  a  similitude  fática  e  o  dissídio 
interpretativo, uma vez que, no acórdão ofertado como paradigma, deliberou­se no sentido de 

Fl. 1303DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

CSRF­T1 
Fl. 1.303 

 
 

 
 

19

que os custos aplicados na lavoura canavieira sujeitam­se a quotas de exaustão, e não a quotas 
de depreciação, como afirmado no acórdão recorrido. 

Também não é verdade que o Recurso Especial da PGFN não tenha analisado 
as distintas situações fáticas e jurídicas referentes aos acórdãos ofertados como paradigmas e o 
recorrido. Observe­se a esse respeito o que disse o órgão de defesa da Fazenda Nacional, em 
sua irresignação: 

“Em  primeiro  lugar,  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial 
(industrialização), não se enquadrando no conceito de atividade rural disposto no art. 
2° da Lei 8.023/90. A legislação conceitua a atividade rural, conforme se segue: 

Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990  

Art. 2º Considera­se atividade rural: (...)  

[...]  

A IN SRF nº 257, de 2002:  

Art. 2º  

[...] 

Diante  da  definição  legal  ora  apresentada,  tem­se  que  o  contribuinte  não 
desenvolve atividade rural. Sua atividade implica transformação substancial da cana­
de­açúcar  em  açúcar  cristal  e  álcool  combustível,  em  um  processo  que  acarreta 
alteração da composição e características do produto in natura. 

Além disso, o próprio contrato social da empresa indica a natureza industrial o 
processo de transformação da cana­de­açúcar. Confira‑ se: 

...  a exploração, produção,  industrialização,  comércio  e  exportação de 
produtos  da  agricultura  e  pecuária  em  geral,  e,  Insta  esclarecer  que  o 
objetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada 
incentivada,  foi  incentivar  a  atividade  preponderantemente  rural,  como 
setor primário da economia, e não alcançar a atividade industrial, o que 
pode  ser  verificado  pelo  elenco  dos  requisitos  para  ser  configurada  a 
atividade como rural. 

O acórdão paradigma 105­13.579 assevera  a necessidade de cumulatividade 
dos  requisitos  que  caracterizam  a  atividade  como  rural.  Tais  requisitos  estão 
dispostos no inc. do V do art. 2º da Lei nº 8.023 de 1990, verbis: 

“... a norma que define o que se considera “atividade rural”, para fins 
da apuração do IRPJ, é unicamente aquela constante no inciso V do art. 
2º  da  Lei  nº  8.023,  de  1990,  que  estabelece  cinco  condições  a  serem 
preenchidas  pela  pessoa  jurídica  para  enquadramento  do  exercício  de 
“atividade  rural”:  1. “a  transformação  dos  produtos  decorrentes  da 
atividade  rural”;  2.  “sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  “in  naturaʹ ʹ ;  3.  ʺ feita  pelo  próprio 
agricultor ou criadorʺ ; 4. ʺ com equipamentos e utensílios usualmente 
empregados  nas  atividades  ruraisʺ ;  5.  ʺ utilizando  exclusivamente 
matéria‑ prima produzida na área rural explorada.ʺ  

Fl. 1304DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.304 

 
 

 
 

20

A sociedade recorrente exerce atividade de industrialização da cana­de­açúcar 
para obtenção de  açúcar  e  álcool  e  à venda destes produtos no mercado  interno e 
externo, configurando atividade industrial, e não meramente rural, sendo a produção 
da  cana­de­açúcar  uma  das  etapas  do  processo  produtivo,  e  não  sua  atividade 
predominante, para obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar. 

[...] 

Pode­se verificar, portanto, que descaracterizada a atividade rural, nos termos 
do que está definido no inciso V, art. 2, da Lei nº 8.023/90, a autuada se aproveitou 
indevidamente do benefício fiscal. 

Subsidiariamente, convém firmar que o art. 314 do RIR, refere­se tão somente 
à  depreciação,  e  o  custo  para  a  formação  da  lavoura  canavieira  está  sujeita  à 
exaustão, de modo que não se aplica a depreciação acelerada incentivada prevista 
atualmente no art. 6º da MP 2159­70/2001. art. 6º da MP n° 2.159­70, de 24 de 
agosto de 2001: 

[...] 

Apenas  podem  ser  realizados  integralmente  no  próprio  ano  de  aquisição  os 
bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica que explore atividade rural sujeitos à 
depreciação no sentido estrito.  

[...] 

Não  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na 
formação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a 
dedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão. 

A jurisprudência do CARF confirma esse entendimento. O acórdão paradigma 
n.º103­18.812 trata de situação fática idêntica à que se examina nos presentes autos. 
Naquela ocasião, o colegiado entendeu que lavouras de cana em formação são bens 
sujeitos à exaustão. Eis a ementa: 

[...]” (grifos no original) 

Assim, está claro que o apelo  fazendário expôs a situação do caso concreto 
para  cotejá­la com acórdão ofertado como paradigma nº 105­13.5792, a  fim de demonstrar a 
existência de divergência de  interpretação sobre a caracterização, no rol das atividades rurais 
de que trata a Lei nº 8.023/1990, da atividade de agroindústria que opera com transformação. 

Já  em  outra  passagem,  a  Fazenda  Nacional  destacou  que  os  custos 
empregados na lavoura canavieira não se sujeitam a encargos de depreciação, diversamente do 
que reconhecera o acórdão recorrido. Em suporte a essa tese, cotejou o caso concreto em que a 
recorrida realiza o plantio de cana­de­açúcar, comparando­o com situação similar retratada no 
acórdão ofertado como paradigma nº 103­18.812. 

Todo  o  esforço  da  recorrente  foi  direcionado  à  demonstração  de  que  a 
recorrida não atende ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, com o intuito de sustentar 
que  a  recorrida  não  é  uma  empresa  rural.  Todavia,  o Recurso Especial  fazendário  falece  no 
ponto em que não ofereceu paradigma em contraposição ao entendimento de que o artigo 22­A 
da  Lei  nº  8.212/1991  é  o  suficiente  a  suportar  a  decisão  de  que  as  agroindústrias  exercem 
atividade rural, a teor do que ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: 

Fl. 1305DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.305 

 
 

 
 

21

Tanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto,  argumentam  que  a 
recorrente  não  faz  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada  por  não  exercer 
atividade tipicamente rural, o que desqualificaria a pretensão do requerente. 

Todavia esses argumentos estão equivocados, uma vez que a Usina Batatais é 
sociedade agrícola cujo objeto  social é:  a plantação e  industrialização de cana­de­
açúcar, e, portanto, exerce atividade tipicamente rural. 

O artigo 22­A da Lei nº 8.212/91 é claro ao definir que Agroindústrias são 
produtores  rurais que  industrializam e comercializa bens de sua propriedade 
ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se 
integralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural. (grifei) 

Esse  entendimento  foi  ratificado  por  esta  mesma  Turma  no  Acórdão 
140200.271, assim ementado: 

ATIVIDADE RURAL. COMPATIBILIDADE COM EQUIPAMENTOS 
USUALMENTE EMPREGADOS NA ATIVIDADE EQUIPAMENTOS 
DE  ALTA  TECNOLOGIA  –  A  lei  prevê  como  condição  para 
caracterizar  a  atividade  como  rural,  a  transformação  de  produtos, 
feita pelo próprio produtor, sem que haja alteração da composição e 
das  características  do  produto  in  natura,  com  equipamentos  e 
utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando 
exclusivamente matéria­prima produzida na área rural explorada. O 
emprego de equipamentos de alta  tecnologia, não é vedado pela lei 
8.023/1990. 

ATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES. Comprovado que a 
empresa atende todos os pressupostos do art. 2º. da Lei 8.023/1990 
para  fins  de  enquadramento  na  atividade  rural,  cancela­se  a 
exigência. 

Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido 

Equivocam­se  tanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  ao 
desconsiderar a atividade rural da Recorrente ao argumento de que: “a regra é clara 
ao exigir que a pessoa jurídica explore atividade rural” e “ademais, não procede a 
alegação  impugnante  no  sentido  de  que  sua  atividade  deve  ser  qualificada  como 
rural”,  tese essa que  teria amparo no artigo 2º, da Lei nº 8.023/90, com a redação 
dada pela Lei nº 9.250/95. 

A  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural,  não  é 
privativa apenas do setor primário da economia. Nos termos da Medida Provisória nº 
2.159­70/2001,  e  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da 
exploração da atividade rural.” 

 Tenha­se em conta que o Recurso Especial limitou­se a afirmar que o artigo 
22­A da Lei nº 8.212/1991 só tem efeitos previdenciários.  

Diante da  insuficiência  recursal,  não se pode conhecer do Recurso Especial 
da União. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Fl. 1306DF  CARF  MF



Processo nº 13855.003821/2008­54 
Acórdão n.º 9101­003.873 

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Fl. 1.306 

 
 

 
 

22

Flávio Franco Corrêa    

           

 

           

 

 

Fl. 1307DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1997
IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE.
O cômputo do saldo de reservas de lucros para fins de apuração do limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio somente é permitido a partir do ano calendário de 1997, em razão do disposto no art. 78 da Lei nº 9.430/96.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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S1­C2T2 

Fl. 274 

 
 

 
 

1

273 

S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.001897/2002­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1202­00.817  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de junho de 2012 

Matéria  Juros sobre Capital Próprio 

Recorrente  MARCOPOLO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997 

IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. 

O cômputo do saldo de reservas de lucros para fins de apuração do limite de 
dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio somente é permitido a partir 
do  ano  calendário  de  1997,  em  razão  do  disposto  no  art.  78  da  Lei  nº 
9.430/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a conselheira Nereida de Miranda 
Finamore Horta. 

(assinado digitalmente) 

Nelson Lósso Filho ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner ­ Relatora 

Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho, 
Carlos Alberto Donassolo, Geraldo Valentim Neto, Orlando  Jose Gonçalves Bueno, Viviane 
Vidal Wagner e Sérgio Luiz Bezerra Presta. 

  

Fl. 274DF  CARF MF

Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012

 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 275 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte em face de decisão 
de primeira instância que julgou procedente o lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa 
Jurídica  (IRPJ),  oriundo  de  revisão  interna  da  DIPJ  ano  calendário  1996,  em  que  foram 
constatadas as seguintes infrações à legislação tributária: 

a) lucro inflacionário acumulado realizado a menor na demonstração do lucro 
real; 

b) juros sobre o capital próprio adicionado a menor na apuração do lucro real, 
configurando transgressão ao limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 

Cientificado  da  autuação  em  22/03/2002,  o  contribuinte  impugnou  o 
lançamento somente em relação ao item “b”, apresentando alegação preliminar de decadência 
e, no mérito, sustentando que “o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre capital próprio 
foi respeitado”, com base no art. 29 da IN nº 93/97, tendo sido adotado o valor correspondente 
a "50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros" como limite para a dedução 
na apuração do lucro real (fls.162/163). 

A 1ª Turma da DRJ/Porto Alegre julgou procedente o lançamento editando a 
seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 1996  

DECADÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o 
crédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

IRPJ.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO. 
DEDUTIBILIDADE.  Não  havia  previsão  legal,  em  1996,  para 
computar o saldo de reservas de lucros para fins de apuração do 
limite  de  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  A 
autorização legal somente foi inaugurada com a edição da Lei nº 
9.430/1996, cujos efeitos, neste particular, somente vigoraram a 
partir de 1997. 

Cientificado  da  decisão  em  08/03/2007  (fl.190),  o  contribuinte  apresentou 
recurso voluntário em 09/04/2007 (fls.191 e ss), sustentando o seguinte: 

a) o prazo aplicável é o disposto no art. 150, §4°, do CTN, in fine, tendo em 
vista  que  o  tributo  ora  combalido  se  submete  ao  tipo  de  lançamento  homologatório,  tendo 
havido,  em  relação  ao  exercício  em questão,  inequívoco  pagamento  de  IRPJ,  ainda  que,  aos 
olhos do Fisco, de maneira insuficiente; 

Fl. 275DF  CARF MF

Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012

 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

3

b)  quanto  à  suposta  "infração"  consiste  na  dedução,  na  apuração  do  lucro 
real, dos juros sobre capital próprio em valor superior ao limite previsto no art. 9º, § 1°, da Lei 
n°9.249/95, a conclusão da  turma  julgadora está equivocada, pois o dispositivo  legal  fixou o 
limite  de  dedutibilidade,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  em  (i)  50%  (cinqüenta  por 
cento) do lucro líquido correspondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da 
provisão para o imposto de renda e da dedução desses juros; ou (ii) 50% (cinqüenta por cento) 
dos  saldos de  lucros  acumulados de períodos  anteriores. Para determinar  a  escolha do  limite 
aplicável,  dispôs  o  ADN  COSIT  n°13/96,  e,  posteriormente,  a  IN/SRF  n°93/97,  que  entre 
ambos  prevaleceria  o  maior. Dessa  forma,  considerando  o  valor  correspondente  a  "50%  do 
somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros" como limite para a dedução na apuração 
do lucro real, o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio foi respeitado, 
inexistindo o "excesso de juros sobre o capital próprio" apontado pela fiscalização. 

A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes analisou o recurso 
voluntário  e  reconheceu  a  decadência,  prolatando  o  acórdão  nº  103­23.400,  em  06/03/2008, 
com a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Exercício: 1997  

Ementa: DECADÊNCIA  ­  o  imposto  sobre  a  renda  é  lançado 
segundo  a  modalidade  por  homologação.  Assim,  ressalvada  a 
hipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  é 
regido segundo as regras próprias dessa modalidade, mesmo na 
hipótese de lançamento de oficio suplementar. 

Na seqüência, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou 
o recurso especial da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, prolatando o acórdão nº 9101­
001.109,  na  sessão  de  01/08/2011,  em  que  afasta  a  preliminar  de  decadência  e  determina  o 
retorno dos  autos à Câmara a quo para análise das demais  razões de mérito,  com a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA  ­  IRPJ Exercício:  1997  DECADÊNCIA.  TRIBUTO 
SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO 
DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. 
INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  N° 
973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE. 

A  contagem do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art.  173,  I,  do 
CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de 
oficio. 

0  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do 
julgador  administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em 
sede de  recurso repetitivo,  sem antes analisar a  situação  fatica 
que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da 
disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas 
sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista  pelo  art. 

Fl. 276DF  CARF MF

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Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

4

543­C  da  Lei  n2  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil. 

Retornando  à  Câmara,  o  recurso  foi  distribuído  a  esta  relatora,  através  de 
novo  sorteio,  nos  termos  do  art.  49,  §§7º  e  9º,  da  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009 
(Regimento Interno do CARF), em razão do relator original não fazer mais parte do quadro de 
conselheiros da 1ª Seção do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 277DF  CARF MF

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Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora 

Superada  a  questão  da  preliminar  de  decadência  em  caráter  definitivo  pela 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão que representa a última  instância de julgamento 
administrativo, através do acórdão nº 9101­001.109, de 01/08/2011, cabe a este colegiado se 
manifestar  unicamente  sobre  as  demais  razões  de  mérito,  as  quais,  no  presente  caso,  se 
resumem à dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio. 

Consoante  se  extrai  do  termo  de  verificação  fiscal  (fl.13)  a  fiscalização 
autuou em razão da seguinte constatação: 

Apuração de Excesso de Juros s/ Capital Próprio  

Ficha 06, Linha 16 (A) R$ 17.555.597,55  

­ IRRF (B) ­­&gt; (R$ 2.289.860,55) 

Ficha 06, Linha 33 (fl. 36 ) R$ 11.761.846,43  

Soma Algébrica/2 (C) 13.513.791,72  

Valor dos Juros sobre Cap. Próprio (A­B) ­­&gt; R$ ­15.265.737,00  

Excesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) ­­&gt; R$ 1.751.945,29 

A  recorrente  sustenta  que  o  limite  do  art.  9º,  §  1°,  da  Lei  n°9.249/95  para 
dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  foi  respeitado,  considerando  o  valor 
correspondente a "50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros" como limite 
para a dedução na apuração do lucro real, de acordo com o ADN COSIT n°13/96, e a IN/SRF 
n° 93/97. Segunda ela, inexiste excesso, conforme demonstrativo (fl.163) abaixo reproduzido: 

Ficha 06, Linha 16 (A) 17.555.597,55 

 ­ IRRF (B) (2.289.860,55) 

Ficha 06, Linha 29 ­4 1.443.754,92  

Ficha 18, Linha 27 74.351.596,92  

Saldo de Lucros Acumulados/2 (C) —› 37.175.798,46  

Valor dos Juros s/ Cap. Próprio (A­B) 15.265.737,00  

Excesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) —&gt; (21.910.061,46) 

A  diferença,  é  de  se  notar,  se  dá  em  função  da  inclusão  do montante  das 
reservas de lucros  (Ficha 18, Linha 27 da DIRPJ/97) no cômputo do limite de dedutibilidade 
dos juros. 

 

Fl. 278DF  CARF MF

Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO

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 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO



Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

6

Ocorre  que,  até  o  final  de  1996,  não  era  permitido  incorporar  o  saldo  de 
reserva  de  lucros  no  cálculo  do  limite  de  dedução  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  Senão, 
vejamos. 

O art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, originalmente dispôs: 

Art.  9º.  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da 
apuração  do  lucro  real,  os  juros  pagos  ou  creditados 
individualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do 
patrimônio líquido (...) 

§ 1º. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado 
à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, 
ou  de  lucros  acumulados,  em  montante  igual  ou  superior  ao 
valor  de  duas  vezes  os  juros  a  serem  pagos  ou  creditados. 
(destaquei) 

Da mesma forma dispôs o art. 29, §3º, da IN nº 11/96, como se vê: 

Art. 29, § 3º. O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que 
capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade 
como  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por  cento  de  um  dos 
seguintes valores: 

b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. 

Observe­se que o ADN COSIT nº 13, de 27/05/96, referido pela  recorrente, 
ainda considerava a redação original: 

O  limite,  para  fins  de dedutibilidade,  como despesa  financeira, 
do valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, 
a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  será  de  cinqüenta 
por  cento  do  lucro  líquido  correspondente  ao  período­base  do 
seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto de 
renda e da dedução dos referidos juros, ou dos saldos de lucros 
acumulados de períodos anteriores, o que for maior.(destaquei) 

Apenas  em  30/12/96,  com  a  publicação  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/96,  a 
redação do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, foi alterada para considerar as reservas de lucros na 
apuração do limite de dedutibilidade dos juros, verbis: 

 Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249,de 26 de dezembro de 
1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

       "Art. 9º (...). 

§1º  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica 
condicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da 
dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de 
lucros,  em  montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas 
vezes os juros a serem pagos ou creditados. " (destaquei) 

 

 

Fl. 279DF  CARF MF

Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012

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Processo nº 11020.001897/2002­47 
Acórdão n.º 1202­00.817 

S1­C2T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

7

Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, os efeitos dessa alteração, 
com a inclusão do cômputo das reservas de lucros na apuração do limite da dedutibilidade dos 
juros sobre o capital próprio, somente passaram a vigorar a partir de 01/01/1997. 

Veja­se que da IN SRF nº 93/97, que dispõe sobre a apuração do imposto de 
renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano­calendário de 
1997, veio regulamentar os efeitos da redação alterada da Lei nº 9.430/96, ao dispor, em seu o 
art. 29, inciso II: 

Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível 
de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base 
de  cálculo  da  contribuição  social  limita­se  ao  maior  dos 
seguintes valores:(...) 
    II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  somatório  dos  lucros 
acumulados e reserva de lucros. 

Assim, a partir de 01/01/97, para fins de dedutibilidade do lucro real devem 
ser considerado o maior dos seguintes limites: (i) 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido 
correspondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto 
de  renda  e  da  dedução  desses  juros;  ou  (ii)  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  saldos  de  lucros 
acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores. 

Em relação ao ano calendário 1996, objeto do presente lançamento, contudo, 
como  demonstrado  acima,  apenas  devem  ser  considerados  como  parte  do  segundo  limite  os 
lucros acumulados em períodos anteriores. 

Consta  dos  autos  (fl.39)  que,  conforme  “Demonstração  dos  Lucros  ou 
Prejuízos Acumulados” (Ficha 19), da DIRPJ/97 apresentada pela recorrente, inexistia saldo de 
lucros acumulados ao final de 1996 (linha 1). 

Intimado  pela  fiscalização,  o  contribuinte,  ora  recorrente,  esclareceu  que 
dentre as adições não constava qualquer valor a título de juros sobre capital próprio. Assim, em 
razão da inexistência de lucros acumulados de 1996, resta evidenciado o excesso de dedução 
de despesas de juros, conforme apurado pela fiscalização. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Viviane Vidal Wagner 

           

           

 

 

Fl. 280DF  CARF MF

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 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001
MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIA SUMULADA.
Imputação de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais, e lançamento de multa de ofício. Sendo os fatos geradores anteriores ao ano de 2007, aplica-se a Súmula nº 105 do CARF, sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007, para afastar a multa isolada.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19740000481200531.PDF</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se aqui o decidido no julgamento do processo 10508.000384/2006-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator e Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo.

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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19740.000481/2005­31 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.784  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de setembro de 2018 

Matéria  ESTIMATIVA ­ MULTA ISOLADA ­ CONCOMITÂNCIA COM MULTA 
DE OFÍCIO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  IMOBILIARIA LETRA S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2000, 2001 

MULTA  ISOLADA  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS  MENSAIS.  IMPUTAÇÃO  DE  MULTA  DE  OFÍCIO. 
MATÉRIA SUMULADA. 

Imputação de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas 
mensais, e lançamento de multa de ofício. Sendo os fatos geradores anteriores 
ao  ano  de  2007,  aplica­se  a  Súmula  nº  105  do  CARF,  sedimentada  com 
precedentes  da  antiga  redação  do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  foi 
alterada  pela  MP  nº  351,  de  22/01/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.489,  de 
15/07/2007, para afastar a multa isolada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos. 
Portanto,  aplica­se  aqui  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10508.000384/2006­15, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo ­ Relator e Presidente em exercício 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, 
Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo. 

  

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74

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04
81

/2
00

5-
31

Fl. 795DF  CARF  MF




Processo nº 19740.000481/2005­31 
Acórdão n.º 9101­003.784 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional  ("PGFN")  em  face  de  decisão  recorrida,  para  devolver  a  apreciação  da  matéria 
"afastamento da multa isolada de estimativas mensais aplicada ao mesmo tempo que a multa de 
ofício", relativamente ao(s) ano(s)­calendário(s) de 2000, 2001. 

Despacho de exame de admissibilidade deu seguimento ao recurso especial.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O  julgamento do presente  recurso especial  segue a sistemática dos  recursos 
repetitivos  prevista  no  art.  47,  §§  1º  a  3º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 343/2015,  já que as situações  fática e  jurídica verificadas neste processo são, 
em  todos  os  aspectos  relevantes  para  decisão,  idênticas  àquelas  verificadas  no  processo 
10508.000384/2006­15, ao qual este é vinculado. 

Isso  posto,  aplica­se  aqui  o  decidido  por  esta  1ª  Turma  da  CSRF  em  seu 
Acórdão nº 9101­003.762, exarado em 13 de setembro de 2018, no âmbito do referido processo 
10508.000384/2006­15. 

Transcreve­se, a seguir, como razões de decidir do presente litígio, trechos do 
voto que prevaleceu no mencionado Acórdão nº 9101­003.762: 

(...) 

Quanto  ao  mérito,  como  já  dito,  a  matéria  devolvida,  multa 
isolada por insuficiência de recolhimento estimativa mensal com 
imputação  ao  mesmo  tempo  que  a  multa  de  ofício,  em  ano­
calendário  anterior  a  2007,  encontra­se  resolvida  pela  Súmula 
nº 105 do CARF: 

A multa  isolada  por  falta de  recolhimento  de  estimativas, 
lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da 
multa  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  CSLL 
apurado  no  ajuste  anual,  devendo  subsistir  a  multa  de 
ofício. 

(...) 

 

Fl. 796DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000481/2005­31 
Acórdão n.º 9101­003.784 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Por todo o exposto, empregando a sistemática estabelecida nos §§ 1º a 3º do 
art.  47  do RICARF,  e  aplicando  à presente  lide  as  razões  de  decidir  acima  transcritas,  nego 
provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 797DF  CARF  MF


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