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10686362 #
Numero do processo: 14041.000304/2009-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO CORRETORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS CORRETORES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Incidem contribuições sociais previdenciárias sobre a comissão percebida pelos corretores de imóveis autônomos, pelos serviços de intermediação prestados à imobiliária.
Numero da decisão: 9202-011.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10681729 #
Numero do processo: 10480.726131/2012-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. ART. 44, § 2º, LEI Nº 9.430. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No exercício de controle de legalidade do lançamento, inexistindo dúvidas acerca da configuração das situações objetivamente descritas no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, há de ser agravada a multa.
Numero da decisão: 9202-011.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo Leal, que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Votou pelas conclusões a conselheira Fernanda Melo Leal. Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10681711 #
Numero do processo: 10880.725645/2012-96
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. DIREITO CREDITÓRIO. PRESSUPOSTOS. INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE. UTILIDADE. FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NÃO CONHECIMENTO. O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.
Numero da decisão: 9202-011.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10681655 #
Numero do processo: 13888.002335/2008-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSAS DE ESTUDO PARA DEPENDENTES. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.513/2011. SALÁRIO INDIRETO. Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011, constitui remuneração indireta o auxílio concedido através de bolsas de estudo, custeado pela empresa, em benefício dos dependentes de seus empregados, sendo tais valores considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-011.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Manifestou intenção em apresentar declaração de voto o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10686357 #
Numero do processo: 10835.721449/2016-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2012, 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. PARADIGMA PURO. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXA EXIGÊNCIA DE STANDARD PROBATÓRIO MAIS RIGOROSO DO QUE O FIXADO PELO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE REEXAME OU REAPRECIAÇÃO DA PROVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REANÁLISE DE PROVAS E FATOS. ANÁLISE DE CRITÉRIOS ESSENCIALMENTE JURÍDICOS. TEMÁTICA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando, em situação de acórdão paradigma puro, com identidade de fatos e de elementos probatórios, sem qualquer necessidade de reapreciar ou de reexaminar provas nos autos, seja possível analisar o dissídio jurisprudencial e uniformizar a aplicação do direito revalorando o conjunto fático-probatório reportado no acórdão recorrido, inclusive para fins de aferir a adequação da norma jurídica do standard necessário para atingir o critério de suficiência probatória com suas consequentes repercussões normativas, até mesmo quanto à norma de direito material correlacionada na discussão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde a vedação ao reexame da prova com a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório quando todos os elementos necessários para a análise estejam descritos no acórdão recorrido como incontroversos, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático. Assim, é possível a revaloração para que seja indicada a correta aplicação do direito com adequada apreciação jurídica avaliando o erro de direito, sem adentrar em questão de erro de fato. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial quando evidenciada a ausência de similitude fática das situações exibidas nos acórdãos recorrido e paradigma, de modo que obstada a averiguação do indigitado dissídio na interpretação da legislação tributária. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial quando, além da carência de semelhança das situações de fato, exibem os acórdãos recorrido e paradigma entendimento uníssono acerca da interpretação do disposto no inc. I do art. 124 do CTN. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 61, DA LEI Nº 8.981/1995. ILICITUDE. PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial quando a divergência na interpretação da legislação tributária encontrar-se apenas na declaração de voto apresentada por integrante do colegiado que acompanhou o encaminhamento ofertado pelo voto condutor. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. IRRF. MULTA. RESPONSABILIDADE. ART. 61, DA LEI Nº 8.981/1995. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. A comprovada ocorrência de confusão patrimonial atrai a responsabilização passiva solidária prevista no inc. I do art. 124 do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DIRETORES. Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. IRRF. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. NATUREZA DE EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. ART. 3º DO CTN. SANÇÃO. TRIBUTO. DIFERENÇA. O art. 61 da Lei nº 8.981/95 dispõe acerca da tributação sobre a renda exclusiva na fonte que, por disposição expressa no art. 3º do CTN, não constitui sanção. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. ADMINISTRADOR. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. ART. 61, DA LEI Nº 8.981/1995. EXCESSO DE PODERES. INTERESSE COMUM. Não comprovada a regular destinação de parte dos recursos auferidos pela sociedade, deve o administrador responder solidariamente pelo crédito.
Numero da decisão: 9202-011.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo leal, que não conheciam. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento, devendo os autos serem devolvidos à eg. Turma a quo, para que sejam apreciados os argumentos subsidiários dos recursos voluntários indicados no voto da relatora. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pelo solidário Gustavo Henrique Penasso Kodama, apenas quanto à responsabilidade prevista no art. 61 da Lei nº 8.981/1995 e à cumulação da exigência do IRRF e da multa de ofício para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 20 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10681644 #
Numero do processo: 11060.722991/2016-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. RECLASSIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO. TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação e restituição ostentam rito próprio, não se afigurando possível a sua análise no bojo de processo de lançamento de crédito tributário, especialmente quando o crédito a que se pretende compensar é oriundo de terceiros. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. RECLASSIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO. TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo que versa sobre a temática contida no recurso de divergência provido da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 9202-011.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que negava provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, em razão da prejudicialidade. Manifestou intenção em apresentar declaração de voto o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10681721 #
Numero do processo: 18470.724961/2012-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/05/2011 MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO EM 50%. PAGAMENTO DO TRIBUTO REALIZADO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE QUITADOS. O pagamento realizado após o início da fiscalização não tem o condão de afastar a aplicação da multa de ofício, sendo de rigor efetuar o lançamento para a constituição do crédito tributário apurado, inclusive acompanhado da multa de ofício. No entanto, sobre os valores efetivamente pagos após o início da fiscalização e antes do prazo final para impugnação, é cabível a redução de 50% da multa de ofício, conforme previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218/91.
Numero da decisão: 9202-011.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso especial da Contribuinte. Vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos e Fernanda Melo Leal, que não conheciam. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10681816 #
Numero do processo: 15521.000242/2009-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2000 a 31/08/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. RELATÓRIO FISCAL DEFICIENTE EM RELAÇÃO A DESCRIÇÃO DO FATO. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROCEDIMENTO FISCAL INTEGRADO POR OUTROS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS QUE POSSIBILITAM COMPREENDER QUE A BASE TRIBUTÁVEL FOI VERIFICADA E O MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CALCULADO E LANÇADO PELA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ESFORÇO NECESSÁRIO PARA A COMPREENSÃO DO LANÇAMENTO NÃO OPONÍVEL AO CONTRIBUINTE EM FACE DA DEFICIÊNICA DO RELATÓRIO FISCAL QUE TAMBÉM DEVERIA TER TRAZIDO AOS AUTOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES FISCAIS EXTERNAS REFERENCIADOS NO LANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. Quando, para a razoável compreensão da autuação, a “descrição do fato” é deficiente no “relatório fiscal” ou no “Termo de Verificação Fiscal”, que inclusive referência elementos externos não apresentados ao sujeito passivo para ampla defesa, o lançamento deve ser anulado. Se elementos objetivos do procedimento fiscal, tais como, outros relatórios e demonstrativos, permitem constatar que a base tributável foi verificada e o montante do crédito tributário foi calculado e lançado em razão de ocorrência do fato gerador, sendo compreensível tal constatação a partir de certo esforço na interpretação conjunta de várias peças do lançamento, embora escusável o dever de esforço interpretativo para a ótica do sujeito passivo, o vício se perfaz como formal. O vício de forma deve ser sanado, mas sem modificar a estrutura ou a essência do crédito tributário, da matéria tributável.
Numero da decisão: 9202-011.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Fernanda Melo Leal, que negavam provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Leonam Rocha de Medeiros

4746429 #
Numero do processo: 35301.013551/2006-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.453
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

10011206 #
Numero do processo: 11080.723295/2010-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 02 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 9202-000.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos da resolução da relatora, determinando que a Secretaria da 2ª Turma da CSRF mantenha seu sobrestamento até a decisão definitiva do processo nº 12363.001346/2010-43. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra
Nome do relator: Não se aplica