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(Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003317/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.091", "nome_arquivo_s":"19800091_150850_10480003317200276_05.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003317200276_6881192.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616791", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:51:14Z; created: 2012-12-11T16:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:51:14Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004311179264, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA \r\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.\r\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL \r\nO texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausentes os Conselheiros\nSusy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador\nda Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.\n\nmas/I\n\n\n\nI\n\nl Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478\nRELATÓRIO\n\n•\n\nI\nI.:\n\n•\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever a seguir:\n\nEm ação fiscal procedida na empresa supra,\nsegundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte\nfoi excluída do Simples com relação ao período de 1998\ne, em conseqüência, a Contribuição para o Programa\nde Integração Social (PIS) deveria ser calculada em\nconformidade com a sistemática vigente para as\nempresas em geral, levando-se em conta os pagamentos\nefetuados com base no Simples .\n\n2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de\nação fiscal que apurou omissão de receitas com base\nem depósitos bancários não escriturados (Processo nO\n10820.001680/2003-30).\n\n3. O crédito tributário lançado totalizou R$\n1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e\nquarenta e nove centavos). conforme auto de infração\ndefis. 5/11, nos seguintes termos:\n\nI\n\nEnquadramento legal da contribuição: Lei\nComplementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,\n\narts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;\nMedida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de\n\n1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,\nconvalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de\n1998.\n\n•\n\n'.\n\n•\n\n•\nContribuição:\n\nJuros de mora:\n\nMulta Proporcional:\n\nR$ 697,88\n\nR$ 671,25\n\nR$ 523,36\n\n4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,\nconforme auto de infração, a interessada, representada\npelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.\n36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de\nfls. 27/35, alegando, em suma:\n\n2\n\n\n\n•I\nI\n\n•\n\n•\n\nProcesso n°\nResolução n°\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\na sua exclusão do regime de tributação pelo\nSimples só pode produzir efeitos após a publicação do\nato que assim a declara;\n\na exclusão do direito de utilizar o regime de\ntributação não pode ser feita em decorrência do\nentendimento fiscal de que as contas bancárias dos\nsócios sejam suas e que acolhem produto de\nsonegação;\n\nas contas bancárias examinadas foram abertas,\nmantidas e movimentadas por João Carrasco e José\nMaria Casanova com recursos de terceiros que os\nincumbiram de comprar sementes de capim e esse fato\nestá informado nos autos do processo;\n\nI•\nI\n!\n\n,\n,\n\nI,\ni.,•\nI,\nI •II\nI,\n\nI•!\nI\n\n•\n\na desconsideração da titularidade das contas\ncom objetivo de tributar um terceiro carece de\npermissão legal e da ação de anulação de ato juridico\nsimulado consoante disposição do Código Civil vigente\nà época dosfatos;\n\na lei que institui a CPMF vedou a utilização das\ninformações prestadas sobre a movimentação\nfinanceira dos clientes para efetivar lançamento\ntributário;\n\na permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro\nde 1996, para que se considere como omissão de\nreceitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do\nrecurso não seja comprovada não permite que se tome o\nextrato bancário de terceiro e tribute toda a\nmovimentação nele contida como receita omitida por\nquem não é parte na relação existente entre a conta\nconsiderada e seu titular;\n\nnão omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas\ncontas bancárias consideradas não são seus, e sim das\npessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não\nrelacionados a compra e venda de produtos agrícolas.\n\n5. Requereu seja declarado improcedente o\nlançamento. \"\n\nA DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o\npedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:\n\n3\n\n\n\n•I,\n\nI.\nI\n!\n\nI.,\nI\nI\n\n•\n\nProcesso nO\nResolução n°\n\n10820.001678/2003-61\n301-1.478\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Simples. Exclusão.\n\nExcluída a empresa do Simples pela prática reiterada\nde infrações à legislação tributária, correta a exigência\ndo PIS desde a ocorrência do fato apontado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Decorrência. PIS.\n\nDecorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-\nse a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.\n\nI\n\nI\n~\n\nI\n\nI\nI\n!\nI•,\n\n•i\nI\n\nI•\n\n•\n\nLançamento Procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este\nColegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça\nimpugnatória, alegando, em suma, que \"não omitiu rendimentos e que os depósitos\nfeitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas\nde seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos\nagrícolas\"\n\n. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento\nefetuado e determinado o arquivamento do presente processo .\n\nÉ o relatório .\n\n4\n\n\n\nII.\nI\nI\ni\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nVOTO\n\nI\n\nI•\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é\no recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da\nexclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.\n\nTal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de\nreceitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-\ncorrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.\n10820.001680/2003-30.\n\nNão há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da\ncontribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas\napurada em fiscalização de IRPJ.\n\nNos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de\nContribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir\nse transcreve:\n\n•,\n!\n\n. i.\n\n•\n\n\"Art.. 7\" Compete ao Primeiro Conselho de\nContribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários\nde decisão de primeira instância sobre a aplicação da\nlegislação referente ao imposto sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza, adicionais,\nempréstimos compulsórios a ele vinculados e\ncontribuições, observada a seguinte distribuição:\n\n[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava\nCâmaras:\n\na) os relativos à tributação de pessoa jurídica;\n\nb) os relativos à tributação de pessoa física e à\nincidência na fonte, quando procedimentos decorrentes\nou reflexos, assim compreendidos os referentes às\nexigências que estejam lastreadas em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nc) os .relativos à exigência da contribuição social sobre\no lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro\nde [988; e\n\n5\n\n\n\n••\n\n,, --\n!\n\nI\n-\\ -\n\n•\n\n•\n•\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nd) os relativos à exigência da contribuição social sobre\no faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.\nde 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais\npara o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei\nComplementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei\nComplementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo\nDecreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,\nrespectivamente. quando essas exigências estejam\nlastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nII - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à\ntributação de pessoa física e à incidência na fonte.\nquando os procedimentos sejam autônomos .\n\nParágrafo Único. Na competência de que trata este\nartigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a\npedidos de:\n\nI - retificação de declaração de rendimentos;\n\nII - apreciação de direito creditório dos impostos e\ncontribuições relacionados neste artigo; e (Redação\ndada pelo art. 2\" da Portaria MF nO 1.132. de\n30/09/2002)\n\n•\n\\\n\n•\n\n•\n\n•\nIII - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade\ntributária ...\n\n(grifo não constante do original)\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A\nCOMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2005\n\n~\nlRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\r\nO prejuízo fiscal de períodos anteriores poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.000410/2003-10", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6846808", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.016", "nome_arquivo_s":"19800016_152867_100730000410200310_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000410200310_6846808.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n\ts ,'\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNs,4V,;w\n15 • :ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,.?4,2,1°1>\n\n\t\n\n- tr.\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso ne.\t 10935.001416/2004-90\n\nRecurso n°\t 156.212 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.105\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente SEMENTES CONDOR LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CURMBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1999\n\nOMISSÃO DE RECEITAS\n\nA recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas\nemissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os\npagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa\nfossem, conforme seu razão contábil.\n\nResta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo\ncredor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores\nque supostamente não poderiam compor tal saldo,\nperfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSEMENTES CONDOR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO StRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nPrOCCSSO n° 10935.001416t2004-90 \t CCO 1/T98\nAcórdão o. 198-00.105\t Fls. 2\n\n1\n\nEDWAL CASO iajLA FERNANDES JÚNIOR\n\n—ma\nRelato\n\nsaAti\nFORMALIZADO EM: L 3 MAR LUUY\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\nfYØ\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90\t CCOITT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nAqui, cuidamos de Recurso Voluntário interposto pela recorrente acima\nqualificada, hostilizando decisão da r Turma da DRJ de Curitiba — PR, que ao julgar o\nlançamento procedente em parte, lhe foi desfavorável.\n\nDo mandado de procedimento fiscal n\". 09.1.03.00-2003-00178-2 (fls. 01 — 03),\noriginou-se ação fiscal, que redundou na lavratura dos autos de infração, pelas razões\ndepreendidas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 224 — 225), que resumidamente abaixo se\nrelata.\n\nLá, encontramos que no exercício de suas funções, os auditores da Receita\nFederal, procedendo à análise dos livros e documentos da recorrente, relativamente ao ano-\ncalendário de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 950, 951, 954 e 963, do RIR/99,\nconstatou-se omissão de receitas, descreve o auditor fiscal, que a recorrente utiliza a\nsistemática de contabilizar algumas emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza\nos pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa fossem, conforme seu\nrazão contábil, acostado às folhas 57 — 184.\n\nSegue informando, que ao analisar o razão das contas caixa e bancos, observou-\nse que diversos desses cheques, utilizados como recursos de caixa, não tinham as\ncorrespondentes saídas, em razão disso, verificou-se os extratos bancários (fls. 53 — 54)\ncontatando-se então que os cheques foram compensados.\n\nA recorrente foi intimada em 19 de março de 2004 (fls. 51 — 52), a identificar\nem sua contabilidade os registros das saídas, concernentes a pagamentos com os tais cheques.\nEm resposta (fls. 55 — 56), informou que os cheques foram utilizados no pagamento de\ndespesas e o restante fora utilizado para suprimento de caixa.\n\nAssenta a fiscalização, que ao observar a resposta da recorrente constatou que os\ncheques de tf. 415 do Banco Santander S.A. no valor de R$ 23.991,47 (vinte e três mil\nnovecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual a fiscalizada alega, foi\ndestinado para pagamento da nota fiscal n°. 539 de Comércio de Cereais e Representação\nComercial, no valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais) e o valor de R$\n4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) foi para\nsuprimento de caixa.\n\nO cheque n°. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$ 11.000,00 (onze\nmil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de Transporte e Tráfico\nno valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como, pagamento da Equipoços Poços\nArtesianos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e mais, pagamentos de salários e pá-\nlabore a diversos diretores e empregados, no valor de R$ 6.950,99 (seis mil novecentos e\ncinqüenta reais e noventa e nove centavos) ficando o restante para suprimento de caixa, no\nvalor igual a R$ 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais e\num centavo).\n\n\n\nProcesso n• 10935.0014162004-90\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 4\n\nSegue o auditor, ponderando, que a justificativa apresentada pela fiscalizada\nimpõe a conclusão que ambos os cheques citados (fl. 55), não poderiam ser utilizados como\nrecursos de caixa, pois, estes foram compensados em outros bancos, portanto, não foram\nutilizados para os pagamentos apontados, frisou, que pode-se notar que a recorrente sugere\npagamentos para diversos fornecedores incluindo até folha de pagamentos, como se observa no\nrazão da conta Caixa (fls.117), contudo, tal expediente seria impossível, por se tratar de cheque\ncompensado em outro banco.\n\nAssim, a fiscalização procedeu ao estorno dos referidos cheques no caixa da\nrecorrente, verificando saldo credor, conforme estampado no demonstrativo de reconstituição\nde caixa (fl. 185), razão pela qual, os valores a serem tributados como omissão de receitas\nconforme concluiu a fiscalização, e aqui reprisamos, restou da seguinte forma:\n\nPERÍODOS\t VLR. OMISSÃO VLR. TRIBUTADO VLR. A\nTRIBUTAR\n\nMarço/99\t R$ 17.552,42\t R$ 0,00\t R$\n17.552,42\n\nJunho/99\t R$ 34.236,68\t R$ 17.552,42\t R$\n16.684,26\n\nTOTAL:\t R$\n34.236,68\n\nOutro ponto ainda foi apurado pe a mesma fiscalização, trata-se de subavaliação\nde estoque, no mesmo relatório de folhas 224 e 225, verificou-se que em consonância com o\nregistro de inventário em 31 de dezembro de 1999 (fls. 189— 212), o preço de avaliação para o\nproduto Folicor era de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) o litro, entretanto, ao verificar as notas\nfiscais de aquisição desse produto (fls. 187 — 188) apuraram que o estoque do dito produto foi\nsubavaliado.\n\nNo demonstrativo elaborado pela fiscalização foi considerada a avaliação pelo\nmétodo PEPS, considerando os estoques avaliados pelas últimas compras conforme\ndemonstrado na planilha de folha 186, utilizando o estoque inicial em 01 de janeiro de 1999 e\nas notas fiscais de aquisição n°. 6633 de 21 de maio de 1999 e NF n°. 137654 de 26 de\nnovembro daquele ano (fls. 187, 188, 190 e 191), resultando uma diferença igual a R$\n44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).\n\nPor fim, esclarece aquela auditoria, que na constituição do crédito tributário\nforam reconstituídos os resultados por trimestre aproveitando os prejuízos apresentados em\nsuas demonstrações, conforme planilha de folhas 226 — 229.\n\nAutos de Infração lavrados quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acostados às\nfolhas 231 — 249, com fundamentação legal bem descriminada. Ação Fiscal encerrada folha\n250, recorrente cientificada em 05 de abril de 2004, inconformou-se com a lavratura dos Ais,\napresentando em 03 de maio do mesmo ano, sua Impugnação Administrativa.\n\nÂssr-\n\n\n\nProcesso n°10935.00141612004-90 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls 5\n\nDiscordou da imputação de que os cheques não poderiam ser utilizados corno\nrecursos de caixa, pois segundo alega, pode provar a aplicação e destinação de tais recursos,\npois no verso da cópia do cheque n°. 415 do Banco Santander (fls. 255 — 256), com valor\ncorrespondente a R$ 23.991,47 (vinte e três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e\nsete centavos), consta conta do destinatário, manuscrito, bem como, autenticação com o\nnúmero da conta da empresa (Celso Luiz Nima - ME) de parte dos recursos, R$ 19.104,00\n(dezenove mil cento e quatro reais), para pagamento da Nota Fiscal n°. 000539 (fl. 261)\nentende que igualmente faz prova do alegado o comprovante de depósito de folha 257.\n\nOutra vez afirma que a diferença foi utilizada para suprimento de caixa, e muito\nembora, o pagamento do referido fornecedor tenha ocorrido no Banco HSBC, a prática de\ndevolver eventuais diferenças era usual entre o banco e a empresa, em razão disso, aparece no\nextrato como cheque compensado, porém, a diferença foi recebida em moeda corrente do pais.\n\nSustentou ainda, que inobstante o cheque estivesse nominal à empresa emitente,\nesta por precaução de roubo ou assalto, solicitou ao Banco I-ISBC a devolução de parte do\ndinheiro, tendo em vista, que a maior quantia seria depositada em conta do cliente HSBC, no\ncaso a empresa Celso Luiz Nima - ME, havendo concordância desta.\n\nEm se tratando do cheque n o. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$\n11.000,00 (onze mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de\nTransporte e Tráfico no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora no extrato\nbancário conste como cheque compensado, não é o que se observa na prova material, aduzindo\nque este foi sacado no caixa, podendo ser comprovado com o carimbo de \"pago\" no verso do\ndito titulo (fls. 258 —259).\n\nDe encontro à sua tese, declarou que ao contatar o banco, foi informada de que\nos cheques sacados no caixa são identificados pelo n°. 993, código este, que segundo alega,\nconsta estampado no dito cheque, e nos cheques que realmente foram compensados, restam\nidentificados com o signo 999, pelo que, conclui ser perfeitamente válido o suprimento de\ncaixa.\n\nConcluiu a peça impugnatória, alegando a descaracterização da omissão de\nreceitas, e com relação ao estoque, requereu, fosse utilizado o critério de avaliação média\nponderada móvel, contemplada no artigo 295 do RIR/99.\n\nImpugnação com requisitos satisfeitos, dela conheceu a 2a Turma da DRJ de\nCuritiba — PR, que nos termos do acórdão e voto de folhas 299 — 307, julgou o lançamento\nprocedente em parte, para tanto, o eminente relator, quanto à omissão de receitas, entendeu não\nassistir razão às alegações da recorrente, pois, a despeito de constar do verso do cheque (fl.\n256) uma anotação manual e autenticação com o número da conta corrente (conta 0005-05 136-\n72), carimbo do HSBC, não há como certificar-se de que a cópia corresponde ao verso do\ncheque 415 do Banco Santander S.A. (fl. 255), pois, carece de autenticação do valor.\n\nConsiderou ainda, já que o dito cheque foi emitido em favor da recorrente e\ncompensado em 10 de março de 1999 (fl. 53) e o depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil\ncento e quatro reais) efetuado na conta 0005-05136-72 do Banco HSBC na mesma data, em\nnome de Celso Luiz Nima-ME (fl. 257), ficando bloqueado por mais três dias úteis, sendo no\nmínimo estranhável que a instituição financeira tenha pagado, imediatamente, no caixa, a\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 6\n\nparcela de R$ 4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos)\nà recorrente, antes mesmo da compensação do cheque.\n\nCom maior razão, constatou que a recorrente não justificou o motivo da emissão\ndo cheque n°. 415 do Banco Santander, em valor diverso do depósito efetuado na conta n°\n0005-05136-72 do Banco HSBC.\n\nIgualmente rejeitou a alegação da recorrente de que o cheque n°. 256 do Banco\nBradesco S.A., embora conste no extrato bancário (fls. 54 — 260) como cheque compensado,\nrefere-se na verdade a saque no caixa, o que se comprovaria pela autenticação no verso, bem\ncomo, carimbo de \"pago\", o julgador sustenta, que a recorrente não fez prova de que os\ncheques sacados seriam identificados com o código 993 enquanto os compensados o seriam\npelo signo 999, que os extratos bancários (fls. 54— 260) não dão guarida a tal assertiva.\n\nDiante disso, e tendo o cheque n°. 256 sido emitido em favor da recorrente,\nendossado no verso e apresentado no caixa do Banco Bradesco, os pagamentos que alega haver\nefetuado, deveriam comprovar-se por documento de quitação devidamente autenticado pela\ninstituição financeira, ressalvando, que prova alguma foi apresentada nesse sentido.\n\nConcluiu daí, que caso o cheque n°. 256, tivesse sido sacado, para suprimir\ncaixa, no extrato do Banco Bradesco constaria apenas o histórico cheque, vez que, restou\ncomprovado que ambos os cheques foram compensados, forçoso concluir que deram lastro\nindevido ao saldo da conta caixa, tendo por correta a reconstituição efetuada pela autoridade\nfiscal (fl. 185), que evidenciou a existência de saldos credores, ficando caracterizada a\npresunção legal relativa a omissão de receitas prevista no artigo 281, I, do RIR199, mantendo-\nse integralmente a exigência.\n\nNo tocante à subavaliação do estoque e o pleito da recorrente pela adoção do\ncusto médio como custo das mercadorias adquiridas mais recentemente, verificou que a\nrecorrente não forneceu os dados relativos às compras e vendas do fungicida Folicur durante o\nano-calendário de 1999, ficando prejudicada a apuração pelo custo médio.\n\nAinda assim, ponderou o julgador, que em 31 de dezembro de 1999, restavam\n1.003 (mil e três) litros do tal fungicida, registrados no inventário de 31 de dezembro de 1998\nsendo, que neste inventário foram registrados 2.012 (dois mil e doze) litros, com custo médio\nde R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante documentos de folhas 190\n— 191, destarte, caso se utilizasse o custo médio, muito provavelmente se verificaria um valor\nmuito próximo daquele apurado pela fiscalização, já que as unidades vendidas durante o ano-\ncalendário de 1999, muito provavelmente pertenciam ao estoque existente em 31 de dezembro\nde 1998.\n\nE que tratando-se de subavaliação do estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, o resultado tributável do ano-calendário de 1999 ficou\nreduzido em R$ 44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta .e\ntrês centavos), conforme gráfico elaborado no topo da página 304, porém, o julgador\nconsiderou que essa majoração de custo pode resultar em mera postergação do pagamento do\nimposto, resultante de inexatidão quanto ao período de escrituração de custo, conforme\nprevisto no artigo 273 do RIR199.\n\n2)-(\n\n\n\nProcesso n°10935.001416/2004-90 \t CCOWT98\n\nAcórdão n.• I 98-00.105\t riz. 7\n\nAinda cuidando de subavaliação de estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, entendeu o julgador, que à luz do artigo 273 do RIR/99, para\nque a majoração de custo decorrente de subavaliação do estoque final de mercadorias seja\nconsiderada postergação do pagamento do imposto, mister, que o valor do custo que foi\nmajorado em um exercício, por inexatidão quanto ao seu período-base, seja reduzido em igual\nvalor em período de apuração subseqüente.\n\nEntendeu aquele órgão, que não é exatamente o que se verifica no caso da\nrecorrente, pois, mesmo havendo informado R$ 1.208.731,81 (um milhão, duzentos e oito mil,\nsetecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de estoque final de mercadorias para\nrevenda no 4° trimestre de 1999, na Ficha 05* (Custo de Bens e Serviços Vendidos) de\nD1PJ/2000 (fl. 012), a recorrente declarou um estoque inicial de R$ 1.233.712,57 (um milhão,\nduzentos e trinta e três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos) no I° trimestre\nde 2000, conforme consta da Ficha 04A (Custo dos Bens e Serviços Vendidos) da DIPJ/2001\n(fl. 275), ou seja, simplesmente majorou em R$ 24.980,76 o estoque inicial desse período de\napuração subseqüente, elaborando planilha para aclarar seu entendimento.\n\nSeguindo no mesmo raciocínio, dispôs que a recorrente apurou prejuízo fiscal\nnos 1°, 2° e 3° trimestres de 2000, de respectivamente R$ 1.664,81 (mil seiscentos e sessenta e\nquatro reais e oitenta e um centavo), R$ 7.133,68 (sete mil cento e trinta e três reais e sessenta\ne oito centavos) e R$ 45.347,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e\ncinqüenta e três centavos), folhas 217 — 218, apresentando lucro real de R$ 30.450,80 no\nquarto trimestre de 2000.\n\nPor haver majoração de R$ 24.980,76 no estoque inicial do 1° trimestre de 2000,\nno cálculo da Subavaliação do estoque final de R$ 44.488,76 ocorrida no 4° trimestre de 1999\ndeve ser considerado o efeito da postergação do pagamento de imposto devido apenas ao valor\ntributável de R$ 19.508,00 oferecido à tributação no 4° trimestre de 2000.\n\nCom tais ponderações, mantiveram a exigência sobre a subavaliaçâo de estoque\nde R$ 30.473,18, no 4° trimestre de 1999.\n\nEm sede de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de\nCSLL, no entender da douta Turma, os valores tributáveis de IRPJ apurados nos 1° (R$\n17.552,42) e 2° trimestres de 1999 (R$ 16.684,26) foram integralmente absorvidos pelos\nprejuízos fiscais declarados de respectivamente, R$ 32.247,60 e R$ 65.385,23 nesses períodos\nde apuração, conforme Demonstrativo de Compensação de Bases Negativas de CSLL (fls. 228\n—229).\n\nQuanto ao PIS, COFINS e CSLL, teve, que por ser a impugnação a mesma do\nIRPJ e ante a intima relação de causa e efeito, a manutenção em parte dos lançamentos se\nimpunha, de tal sorte que assim deduziu o voto;\n\nJulgar procedente em parte o lançamento de IRPJ, mantendo R$ 7.618,30 a\ntítulo de imposto, além da multa de lançamento de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e\nos acréscimos legais;\n\nProcedente em parte o lançamento de CSLL, mantendo R$ 3.656,78 a título de\ncontribuição, bem como, mantendo a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e os\nacréscimos legais;\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 8\n\nJulgar procedente o lançamento de PIS mantendo R$ 222,53 a título de\ncontribuição e a \" respectiva multa e os acréscimos, bem como, houve por bem, julgar\nprocedente o lançamento da COFINS, mantendo-se R$ 1.027,09 a titulo de contribuição.\n\nRecorrente notificada da decisão em 22 de dezembro de 2006, apresentou\nRecurso Voluntário em 18 de janeiro de 2007, alegando não ser possível manter-se a autuação\nderivada da omissão de receitas, conforme relatado acima, haja visto, que a empresa\ncontabilizou como ingresso de caixa no mês de março de 1999, a importância de R$ 23.991,41,\nrepresentada pelo cheque 415 do Banco Santander, emitido para pagamento de títulos em\ncobrança e/ou descontados no HSBC, razão pela qual, o cheque contabilizado foi como\nsuprimento de caixa foi liquidado pelo sistema de compensação bancária.\n\nAlega ainda, que a prática de escriturar cheques como ingresso de caixa não é\ndefeso aos contribuintes, desde que, evidentemente, efetue no mesmo período a correspondente\ncontabilização de saídas destes valores.\n\nRelembrando, aduziu a recorrente que isto ocorreu no caso dos autos, pois fizera\npagamentos à empresa Celso Luiz Nima — ME, concluiu, portanto, que não se justifica a\nmanutenção do saldo credor apurado no 1° trimestre de 1999, por ser incabível a exclusão em\nduplicidade, ou seja, aquela elaborada pelo Fisco à folha 185 e a que sustenta ter sido realizada\npela própria recorrente.\n\nEm se tratando do cheque n°. 256 (Banco Bradesco), no valor de R$ 11.000,00,\nsustentou ter havido equívoco do banco, pois, o cheque foi pago no caixa da própria agência,\nlistando-se como compensado por engano, e que procurando a instituição bancária para fins de\nesclarecimentos, foi informada que o banco não fornece informações.\n\nAinda na mesma argumentação, disse, que as justificativas solicitadas e não\nprestadas pelo Banco Bradesco, são na realidade prescindíveis, pois, a conta bancária é mantida\npela recorrente na agência Bradesco — Nova Cascavel, Cascavel — PR, mesma agência em que\nocorreu o pagamento do famigerado cheque 256, daí, na conclusão da recorrente, eliminam-se\ntodas as dúvidas.\n\nComo entende provado o equívoco do banco, diz ser incorreta a manutenção da\nexclusão do valor de R$ 11.000,00, na reconstituição do caixa levado a efeito, pois o dito valor\nfora sacado para suprimento de caixa, em conseqüência disso, adicionando-se aos saldos de\ncaixa apurados na reconstituição de seus valores, a importância de R$ R$ 19.104,00,\nindevidamente excluído pelo fisco do saldo contábil apresentado em 31 de março de 1999,\nsurgirá um saldo positivo de R$ 1.551,58, descabendo falar em saldo credor ou omissão de\nreceitas por presunção legal.\n\nIgualmente ocorrerá se reconstituindo corretamente o saldo 31 de março de\n1999, somando-se a ele a importância de R$ 11.000,00, referente ao cheque 256 do Bradesco, o\nsaldo credor apurado se reduzirá para R$ 4.132,68, daí, extraiu ser necessário a redução do\nsaldo credor para o sobredito valor, bem como, a reconstituição dos demonstrativos, a\ncompensação dos prejuízos fiscais (fls. 226 — 227), a compensação de bases negativas (fls. 228\n— 229), reduzindo-se, conseqüentemente a base de incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ,\nelaborando quadro demonstrativo, de como, ficaria no seu entender a incidência.\n\n.JK\n\n\n\nProcesso n° 10935.0014162004-90\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. 9\n\nE por tratar-se de recurso parcial, expressou concordância com as parcelas não\ndiscutidas cujos tributos deverão apartar-se do processo principal para fins de parcelamento,\nrequereu ao fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão\nrecorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. l 0\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto de início, como já delineado linhas acima, tratar-se de recurso parcial,\npelo qual, pretende a recorrente reconstituir os demonstrativos elaborados, tendo por correta a\nmovimentação bancária realizada, apoiando-se nas razões já expendidas, que reduziria o saldo\ncredor não oferecido à tributação para R$ 4.132,68 (quatro mil cento e trinta e dois reais e\nsessenta e oito centavos).\n\nEm sendo assim, resta incontroverso o entendimento da douta Turma Julgadora,\nno que concerne à omissão de receitas advindas da subavaliação do estoque, haja visto, haver\nexpressa concordância da recorrente.\n\nPois bem, resta-nos, portanto, perquirir acerca de eventual omissão de receitas,\nresultantes de saldo credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores que\nsupostamente não poderiam compor tal saldo, perfectibilizados nas entradas dos cheques\nnúmeros 415 do Banco Santander com valor correspondente a R$ 23.991,47 e cheque n°256\ndo Banco Bradesco no valor de 11.000,00, todos devidamente compensados e emitidos pela\nrecorrente.\n\nComo a auditoria não vislumbrou as conseqüentes saídas, lastreadas nos\nsobreditos ingressos, reconstituiu-se o saldo da conta caixa no ano-calendário de 1999,\nconsoante estampado no demonstrativo de folha 185, promovendo a saída dos referidos\nvalores, restando saldo credor de caixa no valor de R$ 34.236,68 (trinta e quatro mil duzentos e\ntrinta e seis reais e sessenta e oito centavos).\n\nA recorrente alega não se justificar a manutenção do saldo credor nos moldes\naperfeiçoados no lançamento, pois no mesmo período em que se contabilizou as entradas\npertinentes aos cheques em comento, houve correspondentes saídas.\n\nNo que respeita ao cheque 415 do Banco Santander no valor de R$ 23.991,47,\nhá saída referente ao pagamento de duplicata em favo da empresa Celso Luiz Nima ME, no\nvalor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), e, em se tratando do cheque 256 do\nBanco Bradesco no valor de 11.000,00, houve equívoco do banco.\n\nAnoto desde já, não merecer reparo o entendimento esposado no julgado\nrecorrido, isso porque, como bem assentou o relator, o cheque 000415 do Banco Santander fora\nemitido em favor da própria recorrente (fl. 225), tendo sido compensado em 10 de março de\n1999 (fl. 53), e depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), em favor da\nempresa Celso Luiz Nima ME, que recorrente reclama como sendo a conseqüente saída,\ninobstante tenha sido efetivado no mesmo dia (fl. 257), ficou bloqueado por mais três dias, o\nque toma sobremodo pífio o argumento de que a instituição financeira teria pagado\nimediatamente a o restante, antes mesmo da compensação do referido cheque.\n\nai\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90 \t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t\n\nFls.\n\nAdemais disso, o que invalidada ainda mais a argumentação da recorrente é o\nfato de ela não haver justificado de forma satisfatória, o motivo que a impeliu a emitir cheque\n\nem valor diverso daquele efetivamente depositado, ora, parece-me pouco verossímil que a\n\ninstituição financeira lhe adiantaria a diferença antes mesmo da compensação, a propósito\n\ndisso, a recorrente não provou tal prática entre ela e o banco, pelo que, não há suporte em suas\nalegações.\n\nO mesmo se diga do alegado suprimento de caixa, ora, se a pretensão da\n\nrecorrente era a de suprir o caixa, o corriqueiro seria emitir o título em valor correspondente,\noutra vez, a tese da recorrente se apresenta pouco crível.\n\nCuidando, por fim, do cheque n° 000256 do Banco do Bradesco no valor de R$\n11.000,00 em que a recorrente imputa erro da agência bancária ao fazer constar como sendo\ncheque compensado, quando na realidade o referido título fora pago no caixa da própria\nagência, importante consignar, que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar tal\n\nequívoco, limitou-se a alegar que obteve resposta verbal do banco, dando conta de que este não\n\nfornece informações por escrito, outra vez, as alegações da recorrente carecem de sustentáculo\nprobatório.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se\na exigência fiscal.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\nII\n\n—asa\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE\r\nÉ cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada de Inatividade, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.003450/2004-16", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.084", "nome_arquivo_s":"19800084_154013_10845003450200416_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10845003450200416_6880912.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam 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I\n\nm.•:• • .f ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10680.015676/2004-81\n\nRecurso n°\t 152.034 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.099\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente BANCO BMG S.A\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2001\n\nAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL -\nDEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL\n\nA regra geral para a apuração de tributos é o regime de\ncompetência.\n\nNa sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o\nfato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária.\n\nAssim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão\njudicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera\nprovisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma\nprevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nPor outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a\nCSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras\ngerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas\nnão para regra específica de diferimento na 'dedução de uma\ndeterminada despesa (com conseqüência certa no aumento de\ntributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos\ntermos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BMG S.A.\n\n\n\n4•\n\nProcesso o° 10680.015676/2004-81\t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t F13. 2\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\n/\t Aore\n\nMÁ ' 10 RGIO FE' ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n,r-\nÀ.)SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n'4\n\nProcesso e 10680.01567612004-81\t CCOI/T98\nAchrdilo n.° 198-00.099\t Fls 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —\nCSLL, relativamente ao ano-calendário 2001, no valor total de R$ 223.340,73.\n\nSegundo a fiscalização, a contribuinte deixou de adicionar à base de cálculo da\nCSLL uma provisão indedutível, que foi constituída em razão de ação ajuizada contra a\ncobrança de contribuições para o INSS — mandado de segurança n°2001.38.00.00.3090-O.\n\nO Termo de Verificação Fiscal registra que o § 1° do art. 41 da Lei 8.981/95\nconsidera não dedutiveis na apuração do Lucro Real os tributos e contribuições cuja\nexigibilidade esteja suspensa, de acordo com o artigo 151 do CTN. Além disso, ressalta que o\nartigo 57 desta mesma Lei dispõe que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração\nutilizadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ.\n\nE no intuito de reforçar o seu posicionamento, a fiscalização também\nfundamentou o auto de infração no artigo 13 da Lei 9.249/95, que veda a dedução de qualquer\nprovisão, tanto para efeito de apuração do IRPJ, quanto da CSLL, com exceção daquelas que\nexpressamente menciona.\n\nInstaurado o contencioso, em sua impugnação a contribuinte centrou sua defesa\nno fato de o art. 41 da Lei 8.981/95 tratar apenas do Lucro Real, omitindo-se acerca da Base de\nCálculo da CSLL. Além disso, também buscou demonstrar que os tributos com exigibilidade\nsuspensa não representam provisão, mas sim efetiva despesa.\n\nPor bem descrever os argumentos da impugnação, reproduzo parte do relatório\nconstante da decisão de primeira instância (fls. 170 e 171):\n\n\"Tendo sido notificada do lançamento em 22 de dezembro de 2004, em\n21 de janeiro de 2005 a autuada apresentou a impugnação às folhas\n136 a 141. Os enunciados seguintes resumem o seu conteúdo.\n\n- O autuante alega que foram constadas divergências entre os valores\ndeclarados e os escriturados, bem como que na apuração da base de\ncálculo da CSLL houve dedução de tributos com a exigibilidade\nsuspensa. A tributação dos tributos e contribuições cuja exigibilidade\nesteja suspensa surgiu com a edição da Lei n\" 8.541, de 1992, artigo\n8\". Este artigo porém foi revogado pelo artigo 41 da Lei n° 8.981, de\n1995, o qual dispõe que os tributos são dedutiveis, na determinação do\nlucro real, segundo o regime de competência, ressalvando que a regra\nnão se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja\nsuspensa, nos termos dos incisos 11 a IV do artigo 151 do Código\nTributário Nacional — CT1V, haja ou não depósito judicial. Note-se que\no artigo 41 da Lei n\" 8.981, de 1995, alude à apuração do lucro real.\n\n- Outra norma citada pelo autuante é o artigo 13, inciso I, da Lei n°\n9.249, de 1995. O tratamento dado por essa lei às provisões\nindedutiveis é diferente do dado pela Lei n°8.981, de 1995, aos tributos\ncom exigibilidade suspensa.\n\n(1/41,3\n\n\n\n•\n\nProccsso n° 10680.01567612004-81 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\n\nFls.\n\n- Segundo José Luiz Bulhões Pedreira, as provisões distinguem-se das\ncontas a pagar pela existência ou não da obrigação. Tratando-se de\nprovisão, há registro contábil de obrigação que, embora ainda não\nexistente, provavelmente ou possivelmente virá existir. Tratando-se de\nobrigação, há registro de exigibilidade já existente, embora seu\nvencimento venha ocorrer no futuro. Se a empresa determina seu lucro\nde acordo com o regime econômico, deve registrar em cada período\ntodas as obrigações nascidas de modo incondicional, cujo montante é\ndeterminado, ou determinável, com aproximação razoável. Não será a\ninexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que\ndefinirá a condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a\nexistência da obrigação, seu conhecimento por parte da entidade e a\nprecisão de seu valor.\n\n- Considerando os conceitos contábeis de provisão e de obrigaçà'o a\npagar, e o fato de que a regra restritiva do artigo 13 da Lei n° 9.249,\nde 1995, tem como objetivo evitar a dedução das provisões de caráter\ntemporário, tais como a provisão para ajuste de investimentos pelo\nvalor de mercado e demais provisões que representem ajustes ou que\nnão se enquadrem como despesa efetiva, as despesas registradas para\nfazer face às obrigações tributárias constituídas, mas com a\nexigibilidade suspensa por fato superveniente, podem ser dedutíveis na\nbase de cálculo da CSLL. A 80 Turma da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de São Paulo entendeu que não se caracteriza como\nprovisão o tributo ou contribuição não pago em razão de estar com a\nexigibilidade suspensa. Em abono da afirmação, cita-se ementa de\nacórdão atribuído à autoridade julgadora citada.\n\n- Verifica-se incoerência entre o entendimento da autoridade fiscal de\nque a Lei n°9.249, de 1995, diz respeito a provisões dos tributos com\nexigibilidade suspensa, e a intenção do legislador ao estabelecer\nnorma sobre tributação dos tributos com exigibilidade suspensa.\nDever-se-ia, então, propor a revogação da Lei n° 8.981, de 1995,\npondo fim à dúvida sobre o assunto.\"\n\nA DRJ Belo Horizonte/MG, em 27/07/2005, por meio do acórdão 9051 (fls. 169\na 175), indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas conclusões por meio da\nseguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL —\nPROVISÕES 11VDEDUTiVEIS — No concernente às provisões\nindedutíveis na apuração da base tributável, aplicam-se à CSLL as\nmesmas regras válidas para o 1RPJ.\n\nLançamento Procedente\"\n\nÉ importante destacar alguns dos fundamentos desta decisão.\n\nSegundo a DRJ, ainda que se admita que a norma contida no artigo 41 da Lei\n8.981/95 esteja restrita à esfera do IRPJ, o artigo 13 da Lei n° 9.249/95 leva à conclusão\n\n34\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CC0I/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.099\t Fk 5\n\ncategórica de que é indedutivel a contrapartida da provisão constituída para registrar as\ncontribuições previdenciárias não recolhidas e discutidas na Justiça.\n\nAlém disso, não haveria qualquer incompatibilidade entre os dois dispositivos\ncitados. O artigo 41 da Lei ir 8.541/1995 já considerava como indedutíveis os tributos com\nexigibilidade suspensa. E o artigo 13 da Lei 9.249/1995 apenas veio introduzir regra mais\nabrangente, concernente às provisões em geral, regra esta que, em vez de contradizer,\ncorrobora o já determinado pela disposição anterior.\n\n• A decisão de primeira instância também registra a existência de duas espécies de\nprovisão, para encargos e para riscos. As primeiras constituiriam-se para o registro de despesas\njá incorridas mas ainda por pagar, tais como a provisão para o pagamento do imposto de renda,\nde dividendos, de férias, de décimo-terceiro salário, etc. Tais provisões diriam respeito a fatos\nconsumados.\n\nJá a segunda espécie de provisão seria constituída para registrar perdas futuras e\nincertas da empresa, mas com alta probabilidade de ocorrerem, seja pelo surgimento ou\n\n- reconhecimento posterior de obrigaçõeS, seja em decorrências de desvalorização esperada de\nbens ou direitos integrantes do ativo. Estariam, portanto, relacionadas a certas contingências,\nprobabilidades.\n\nAssim, não haveria dúvida de que os tributos e contribuições não recolhidos\npelo contribuinte em virtude de estarem sob questionamento judicial não constituem despesas\nefetivamente incorridas. Enquanto transcorre a ação em juízo, eles não passariam de meras\nprobabilidades de perdas ou gastos.\n\nA partir destas considerações, concluiu a DRJ que a conta onde se registram as\nobrigações tributárias com exigibilidade suspensa não poderia enquadrar-se senão como\nprovisão de risco ou de contingência, que é indedutível tanto para a apuração do IRPJ, quanto\nda CSLL.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 16/12/2005, a\ncontribuinte apresentou em 17/01/2006 o recurso voluntário de fls. 179 a 192, onde reitera as\nalegações de sua primeira defesa, acrescentando ainda os seguintes argumentos contra a\naplicação do art. 13 da Lei 9.249/95:\n\n- o fato de discutir o tributo em juízo não lhe retira a característica de contas a\npagar;\n\n- o fato de o crédito não ser exigível em função de uma condição de suspensão\nde exigibilidade não significa dizer que o débito não é certo;\n\n- aos olhos do legislador, a dívida existe, e é determinável a partir da base de\ncálculo em montante exato. Assim, o tributo é devido, mas só não é exigível por força de\nmedida judicial;\n\n- tanto é assim que, modificada a decisão favorável ao contribuinte, a SRF exige\njuros de mora sobre a obrigação durante todo o período em que o tributo esteve com a\nexigibilidade suspensa;\n\ngj,\n\n\n\nProcesso re 10680.015676/2004-81 \t CC0I1T98\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 6\n\n- se fossem provisões não haveria que se falar em valor devido até a cassação da\nliminar ou modificação da sentença concessiva da segurança;\n\n- mas a própria SRF entende que desde a ocorrência do fato gerador, o passivo\nregistrado representa uma obrigação, tanto que o considera vencido desde lá;\n\n- o valor principal do tributo é devido a partir do momento em que se verificou a\nocorrência do fato gerador. Neste ato, surgiu para a União o direito de receber o crédito\ntributário e, do mesmo modo, a clara obrigação do contribuinte para com o fisco;\n\n- o recolhimento do tributo é situação independente. Este poderá ser efetuado de\nimediato ou posteriormente, acrescido dos encargos devidos, já se tendo por certo que há\ndívida incorrida e obrigação de quitar o crédito tributário, mesmo que o contribuinte opte por\ndiscutir judicialmente a questão;\n\n- não é a inexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que define\na condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a existência da obrigação por força de\nlei, seu reconhecimento por parte do contribuinte (e das autoridades fazendárias) e a precisão\nde seu valor;\n\n- existe, no caso, a precisa definição legal do fato gerador, da base de cálculo, da\nalíquota aplicável e do vencimento da obrigação. Logo, tem-se um valor devido cujo\npagamento está suspenso por força judicial;\n\n- se o mencionado art. 13 (que se aplica para fins da CSLL e do IRPJ) fosse\naplicável às obrigações com tributos suspensos, não haveria necessidade de ter sido instituído o\nart. 41 da Lei n° 8.981/95 para justificar a adição destes valores na base de cálculo do IRPJ;\n\n- assim, os tributos com a exigibilidade suspensa não representam provisões,\nmas sim obrigações a pagar, ficando afastada sua indedutibilidade com fundamento no art. 13,\ninciso I, da Lei 9.249/95.\n\nQuanto ao art. 41 da Lei 8.981/95, também usado como fundamento para a\nautuação, a recorrente acrescenta:\n\n- a norma do art. 41 encontra-se na Subseção I da Lei 8.981/95 - Das alterações\nna apuração do lucro real, e não abrange a CSLL;\n\n- de acordo com o inciso I do art. 150 da Constituição, os tributos somente\npodem ser exigidos por lei; E o § I° do art. 97 do CTN equipara à majoração do tributo a\nmodificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso;\n\n- tanto para fins da CSLL, quanto do IRPJ, somente a lei pode prever quais os\najustes ao lucro líquido serão exigidos, sendo, inclusive, vedada a determinação da base de\ncálculo através de interpretação que utilize analogia para aplicar disposições de outros tributos\n\nsemelhantes;\n\n- embora o IRPJ e a CSLL sejam calculados sobre o lucro, a disciplina jurídica\nde sua base de cálculo é diferente. Nesse sentido, o próprio artigo 13 da Lei 9.249/95 ao\n\n96\n\n\n\nProcesso? 10680.015676/200441 \t CCO 1/T98,\nAcórdão n.• 198-00.099\t pai\n\nrestringir a dedutibilidade das provisões, não deixou de mencionar que estas restrições se\naplicariam ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;\n\n- desse modo, a regra especifica de indedutibilidade dos tributos com a\nexigibilidade suspensa contida no art. 41, § 1°, da Lei 8.981/95 não se aplica à CSLL.\n\nAo final, solicita a recorrente seja julgado totalmente improcedente o\nlançamento.\n\nEste é o Relatório.\n\n'\n\n(.., 7\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t MO uns•\n-Acórdão n.° 198-00.099 Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nPelo relatório, percebe-se que a controvérsia está focada nos dispositivos legais\nabaixo:\n\nLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995\n\n\"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes\n\ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de\n30 de novembro de 1964:\n\n1- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de\n\nférias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.\n\n43 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei\n\nn° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das\n\ncompanhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de\n\nprevidência privada, cuja constituição é exigida pela legislação\nespecial a elas aplicável;\"\n\nLei n°&981, de 20 de janeiro de 1995\n\n\"Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação\ndo lucro real, segundo o regime de competência.\n\n1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições\n\ncuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do\n\nart. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não\ndepósito judicial.\n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689,\n\nde 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos\n\npara o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se\n\nrefere ao disposto no art. 38, mantidos a base de cálculo e as alíquotas\n\nprevistas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por\n\nesta LeL (Redação dada pela Lei n°9.065, de 1995)\"\n\nSeguindo os passos em que o contencioso vem se desenvolvendo, a primeira\nquestão a decidir é se os tributos com exigibilidade suspensa por força de medida judicial\nconfiguram ou não provisão para efeito de aplicação do art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nqd 8\n\n\n\n•\t Processo n°10680.015676/2004-81\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. 9\n\nComo destacado na decisão de primeira instância, há duas espécies de provisão,\nas \"provisões para encargos\" e as \"provisões para riscos\". Enquanto as primeiras estão\nrelacionadas a \"despesas\", representando \"contas a pagar\", a outra espécie serve para o registro\nde perdas futuras e incertas, mas com alta probabilidade de ocorrerem.\n\nÉ importante ressaltar que embora a terminologia aproxime contabilmente estes\ndois tipos de \"provisão\", na medida em que são designadas como espécie de um mesmo\ngênero, do ponto de vista jurídico estas figuras possuem natureza bastante diversa.\n\nDe fato, se de um lado há vínculo jurídico prévio, e que motiva a constituição da\nprovisão de contas a pagar, do outro não há ainda nenhum fato jurídico ou relação jurídica, e só\nisso bastaria para evidenciar a fundamental diferença aqui mencionada.\n\nExatamente por isso, não considero correto o entendimento do órgão julgador de\nprimeira instância, no sentido de que os dispositivos acima transcritos tratam de objetos com\nmesma natureza jurídica, e que a diferença seria apenas a maior abrangência do art. 13 da Lei\n9.249/95 em relação ao art. 41 da Lei 8.981/95.\n\nPenso que o art. 41 da Lei 8.981/95, ao tratar do regime para o reconhecimento\ndas despesas com tributos (competência ou caixa), traz consigo um pressuposto jurídico já\nconstituído, que é a obrigação tributária. Obrigação que está registrada nas contas de provisão\npara \"IR a pagar\", \"CSLL a pagar\", \"COFINS a pagar\", \"INSS a pagar\", etc.\n\nO próprio debate acerca do regime de reconhecimento de receitas ou despesas só\nadquire sentido diante de situações jurídicas previamente constituídas (direitos ou obrigações).\nOu seja, a definição sobre o momento em que um determinado fato será reconhecido como\nreceita ou como despesa, para fins de apuração de tributo, pressupõe que o conteúdo deste fato\nconfigura uma destas duas categorias.\n\nQuanto às provisões tratadas no art. 13, I, da Lei 9.249/95, designadas pela\nexpressão \"qualquer provisão\", ao contrário, a abordagem diz respeito à sua própria\ndedutibilidade, em função de sua natureza e conteúdo, e não ao momento em que ela (a\ndedução) deverá ocorrer.\n\nTanto é assim, que o art. 13 da Lei 9.249/95 não trata de regimes de\ncompetência ou caixa. Ele cuida apenas das possibilidades de dedução para efeito de apuração\ndo IRPJ e da CSLL.\n\nE por esse dispositivo, as provisões indedutíveis de seu inciso I serão sempre\nindedutiveis. Aliás, podem até se tornar dedutíveis, quando ocorrida a perda. Mas nesse caso já\nestaremos tratando de uma efetiva despesa, que pode ser contabilizada em conta de \"provisão\npara encargo\", e não mais de uma \"provisão para risco\". A consumação da perda configura um\nnovo fato jurídico, e este sim é que poderá representar uma dedução.\n\nAntes disso, porém, o \"risco\" representa apenas uma \"probabilidade\", ainda que\nseja uma grande probabilidade, não estando constituída ainda a situação jurídica para a qual\nesse risco aponta (perda de ativo ou aumento de passivo — obrigações a pagar). Com efeito, o\nfato jurídico confirmador da contingência ocorrerá somente em momento posterior.\n\ng..d 9\n\n\n\n•\t Processo e 10680.015676/2004-81\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.099 \t Fls. 10\n\nA questão, portanto, é saber se os tributos com exigibilidade suspensa\nconfiguram uma situação jurídica existente ou uma mera probabilidade de perda patrimonial\nfutura.\n\nPara esse exame, trago à baila a construção que trata dos graus de eficácia da\nrelação jurídica, desenvolvida por Alfredo Augusto Becker, baseado na teoria da tripartição\nvertical de eficácia das relações jurídicas de Pontes de Miranda:\n\n\"O conteúdo da relação jurídica será melhor compreendido se, antes,\nse tiver bem esclarecido a distinção entre energia inclusa dentro da\nregra jurídica e a coercibilidade da eficácia jurídica; a distinção entre\ninfalibilidade da incidência da regra jurídica e respeitabilidade da\neficácia jurídica; a distinção entre coercibilidade e coação e sanção.\n\nSomente depois de ser irradiada a relação jurídica é que pode existir o\nseu conteúdo: direito e correlativo dever, pretensão e correlativa\n\nobrigação, coação e correlativa sujeição. Sem a prévia existência da\nrelação jurídica não há, no seu pólo ativo: nem direito, nem pretensão,\n\nnem coação; não há no seu pólo passivo: nem dever, nem obrigação,\nnem sujeição.\n\nNão pode surgir relação jurídica sem que, no seu pólo positivo, haja o\ndireito e, no seu pólo negativo, o correlativo dever. Entretanto, pode\nexistir direito sem pretensão, mas não pode existir pretensão sem\ndireito. Pode haver dever sem obrigação, mas não esta sem aquele. E\n\nfinalmente pode haver pretensão sem coação, mas não esta sem aquela.\n\nA relação jurídica, porque é relação, vincula (liga) o sujeito ativo e o\nsujeito passivo; e porque é jurídica, este vínculo é uma ligação jurídica\n\ne a juridicidade desta ligação (relação) consiste precisamente no\nseguinte: a pessoa situada no pólo positivo da ligação (relação) tem o\ndireito à prestação e a pessoa jurídica no pólo negativo desta mesma\nligação (relação) tem o dever de prestá-la. Este é o conteúdo jurídico\n\nmínimo da relação jurídica; com este conteúdo mínimo, já é existente a\nrelação jurídica.\n\nDa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência pode\n\nirradiar-se uma eficácia jurídica (efeitos jurídicos) mínima, média ou\nmáxima; noutras palavras, a relação jurídica pode ser de conteúdo\n\nmínimo (direito e dever), ou de conteúdo médio (direito, pretensão e\ndever, obrigação) ou de conteúdo máximo (direito, pretensão, coação e\n\ndever, obrigação, sujeição.\" (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do\nDireito Tributário, 3a ed., São Paulo: Lejus, 2002, pp. 343/345)\n\nNa linha do pensamento acima exposto, considero que a suspensão de\nexigibilidade por força de medida judicial não compromete a existência do vínculo jurídico, e\ntampouco modifica a sua natureza. O problema da exigibilidade se situa precisamente no plano\nda eficácia e não no plano da existência da relação jurídica.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/200441 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. I I\n\nRealmente, a ocorrência do fato gerador dá origem a um inegável vínculo\njurídico, que é a própria obrigação tributária. Isto porque na sistemática adotada pelo Código\nTributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária, que só será desconstituída (deixará de ser\ncomo tal), nos casos de demanda judicial, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo\njudiciário, conforme prevê o art. 156, X, do CTN.\n\nAssim, a obrigação \"é\", mas pode deixar de ser, enquanto que no caso das\nprovisões para riscos a lógica é o contrário: o risco ainda \"não é\" (perda, despesa, obrigação,\netc.), mas pode vir a ser.\n\nPortanto, tem razão a contribuinte quando afirma que o tributo suspenso\nconfigura efetiva obrigação tributária e não mera provisão para riscos, na medida em que ele\npossui base material (fato gerador), valor definido (base de cálculo e alíquota) e data de\nvencimento.\n\nNão tenho nem mesmo dúvida de que se trata de urna obrigação vencida, o que,\ninclusive, muito reforça a sua existência.\n\nNesse sentido, vale ressaltar que, no caso de subsistir a obrigação, os juros\nincidem desde a data prevista na lei como sendo o vencimento do tributo, abrangendo inclusive\ntodo o período do processo judicial. E os juros só podem incidir assim, na medida em que se\nadmita que a dívida existia desde àquele primeiro momento.\n\nDeste modo, entendo, diferentemente do órgão julgador de primeira instância,\nque os tributos com exigibilidade suspensa por medida judicial não configuram provisões para\nriscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nVia de conseqüência, a indedutibilidade provisória de uma despesa (que está\njustificada por uma obrigação existente), só pode ser determinada por dispositivo legal do tipo\ndo art. 41 da Lei 8.981/95, ou seja, por dispositivo que trabalha com os clássicos regimes de\nreconhecimento de receitas e despesas — competência e caixa.\n\nComo visto, as matérias destes dois dispositivos são distintas entre si. Assim,\nconsiderando que o art. 13 da Lei 9.249/95 não abrange o art. 41 da Lei 8.981/95, cabe então\nverificar se o caso em exame se subsume a este outro dispositivo, ainda não analisado.\n\nDo contrário, se um estivesse abrangido pelo outro, esta análise não seria\nnecessária, posto que a exclusão do maior também implicaria na exclusão do menor. Mas não é\nesse o caso.\n\nA transcrição no início deste voto evidencia que o artigo 41 da Lei 8.981/95\nemprega, como regra geral, o regime de competência para a dedução das despesas com\nobrigações tributárias, mas utiliza o regime de caixa no caso dos tributos com exigibilidade\nsuspensa por mandado de segurança (dentre outros), diferindo a dedução para o momento em\nque ocorrer o efetivo pagamento destes tributos.\n\nDe outro lado, pelo teor do item 6 da intimação fiscal n°003, de 13/10/2004 (fl.\n25), e da resposta apresentada pela contribuinte em 03/11/2004 (fls 45), percebe-se que a\ncontribuinte realizou a adição do valor dos tributos com exigibilidade suspensa ao Lucro Real,\ndiferindo a dedução destes na apuração do IRPJ. Entretanto, considerou que tal determinação,\n\nVil\n\n\n\nProcesso tf 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98•\n\nAcórdão n.• 198-00.099\nFls. 12\n\nsegundo o estabelecido no art. 41 da Lei 8.981/1995, abrangia apenas a base de cálculo do\nIRPJ, ou seja o Lucro Real, havendo ausência/omissão desta mesma regra em relação à CSLL.\n\nRealmente, o caput do art. 41 da Lei 8.981/95 faz menção expressa ao lucro real,\nque é a base de cálculo para o IRPJ: \"Os tributos e contribuições são dedutíveis, na\ndeterminação do lucro real, \t \".\n\nE não há qualquer dúvida de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre\nsão tratadas individualmente. Ou seja, as adições e exclusões para a apuração do IRPJ não se\naplicam à CSLL, a menos que haja determinação legal expressa para isso (vide art. 2° da lei\n8.034/1990).\n\nSão elaboradas separadamente não apenas as normas definidoras de base de\ncálculo, mas também as referentes à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa\n(artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, e artigos 15 e 16 da lei 9.065/95), ao lucro inflacionário (art.\n3° da Lei 8.200/91), etc. Até porque são dois tributos distintos, e, em atendimento ao principio\nda legalidade tributária, cada um necessita de sua própria matriz de incidência, vedado o uso de\nanalogia para exigir tributo não previsto em lei (§ 1° do art. 108 do CTN).\n\nAssim, pelo caput do art. 41, a regra de seu inciso I estaria restrita ao IRPJ, não\nalcançando a CSLL, como alega a recorrente.\n\nContudo, há que se analisar ainda o art. 57 da Lei 8.981/95, dispositivo que foi\npouco debatido ao longo de todo este contencioso.\n\nSegundo o seu texto, conforme transcrição no inicio deste voto, aplicam-se à\nCSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a\nbase de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas\npela própria lei 8.981/95.\n\nPercebe-se que o próprio dispositivo resguarda a individualidade da base de\ncálculo da CSLL, na medida em que a mantém conforme a legislação em vigor. Ou seja, claro\nestá que o dispositivo não pretendeu fazer coincidir a base de cálculo da CSLL com a base de\ncálculo do IRPJ.\n\nMesmo assim, subsiste uma dúvida quanto à expressão \"aplicam-se à CSLL as\nmesmas normas de apuração ....\".\n\nIsto porque o que se debate aqui é a opção do legislador entre os regimes de\ncompetência ou de caixa para a dedução de despesas com obrigações tributárias, e a adoção de\num destes regimes pode ser perfeitamente entendida como \"norma de apuração\", mantendo-se\nainda a necessária individualidade da base de cálculo.\n\nNessa linha de pensamento, a referida norma estaria tratando apenas do\nmomento de reconhecimento de receitas ou despesas, não interferindo, todavia, na definição do\nconteúdo material da base de cálculo. Aliás, normalmente, o regime de apuração da CSLL\n(competência ou caixa) segue o do IRPJ.\n\nTodavia, entendo que essa interpretação é cabível apenas para uma regra geral\nde apuração, que envolva todas as receitas e todas as despesas. Mas o caso sob exame envolve\numa regra específica de diferimento para a dedução de uma determinada despesa (com\n\n12\n\n\n\nf\n.\t •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 13\n\nconseqüência certa de aumento de tributação), hipótese que, a meu ver, não se enquadra na\n\nregra do art. 57 da Lei 8.981/95.\n\nAssim, afastada a regra do art. 57 da Lei 8.981/95, não há como negar que o\ninciso I do art. 41 desta mesma lei só é aplicável ao IRPJ, não alcançando a CSLL.\n\nDeste modo, na apuração da CSLL, a despesa referente a tributos com\nexigibilidade suspensa por força de medida judicial é dedutivel pela regra geral de apuração de\ntributos, que é o regime de competência, conforme, inclusive, indica o inciso II do art. 116 do\n\nCTN:\n\n\"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido\n\no fato gerador e existentes os seus efeitos:\n\nI - \t\n\nII - tratando-se de situaÇãO jurídica, desde o momento em que esteja\n\ndefinitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.\"\n\nPosteriormente, com o trânsito em julgado da decisão judicial que dispensou o\ncontribuinte do recolhimento de tributo que já foi deduzido como despesa, cabe a este\nrecuperar essa despesa, baixando a divida que estava registrada em seu passivo contra uma\n\nconta de receita, que será oferecida à tributação da CSLL.\n\nNesse sentido, observo pelo sitio do Tribunal Regional Federal da ia Região /\n\nSeção Judiciária de Minas Gerais, que a decisão proferida no mandado de segurança no\n2001.38.00.00.3090-0 transitou em julgado em 30/11/2006, conforme registro feito em\n\n19/01/2007.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n1DE/X-- ,% 4C- SI—E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n13\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nIRPJ - ADICIONAL - O valor do adicional de IRPJ será determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração.\r\nPESSOA JURÍDICA - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, (artigo 45 do Código Civil).\r\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DIPJ/2000 - Presumem-se verdadeiras as informações constantes na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, apresentada pela interessada, até prova em contrário.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000542/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6880213", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.061", "nome_arquivo_s":"19800061_156184_19740000542200306_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000542200306_6880213.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4621000", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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