Numero do processo: 10280.902795/2013-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos de COFINS sobre os custos de aquisição de bens sujeitos ao regime de tributação monofásica destinados à revenda.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ.
Conforme tese firmada pelo STJ REsp 1.894.741/RS, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a manutenção de créditos previamente constituídos e admitidos pela legislação, não permitindo a constituição de novos créditos em hipóteses expressamente vedadas, como é o caso da aquisição de bens no regime monofásico.
Numero da decisão: 3101-004.353
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.349, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10280.902792/2013-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10183.725729/2012-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2009
FRETE NO MERCADO INTERNO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO DA COFINS. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS NÃO APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL.
A suspensão da incidência das contribuições prevista no art. 40, § 6°-A, da Lei n.° 10.865/2004 restringe-se às receitas de frete referentes àquele contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno, exclusivamente para o transporte realizado dentro do território nacional.
Os Atos Declaratórios Executivos (ADEs), emitidos nos termos da Instrução Normativa vigente, constituem os atos administrativos concessivos da habilitação ao referido regime suspensivo, aplicável às pessoas jurídicas qualificadas como predominantemente exportadoras.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O ICMS destacado nas notas fiscais, que compôs a base de cálculo tributada, conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário n.° 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser excluído.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2009
FRETE NO MERCADO INTERNO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO DO PIS/PASEP. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS NÃO APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL.
A suspensão da incidência das contribuições prevista no art. 40, § 6°-A, da Lei n.° 10.865/2004 restringe-se às receitas de frete referentes àquele contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno, exclusivamente para o transporte realizado dentro do território nacional.
Os Atos Declaratórios Executivos (ADEs), emitidos nos termos da Instrução Normativa vigente, constituem os atos administrativos concessivos da habilitação ao referido regime suspensivo, aplicável às pessoas jurídicas qualificadas como predominantemente exportadoras.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O ICMS destacado nas notas fiscais, que compôs a base de cálculo tributada, conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário n.° 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser excluído.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. SÚMULA CARF 163.
“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
Numero da decisão: 3101-004.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para se excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS cobrado nestes autos.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10830.909210/2012-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
PRECLUSÃO.
Não se pode apreciar argumentos que no processo administrativo o contribuinte se absteve de defender na impugnação/manifestação de inconformidade para a primeira instância, pois se opera o fenômeno da preclusão, sob pena de supressão de instâncias.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10166.903680/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.510
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência nos termos da proposta da conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzne Ejchel que entendiam pela desnecessidade da diligência. O conselheiro Jorge Luís Cabral apresentou seu voto negando provimento ao recurso voluntário e, durante os debates, a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães fez a proposta da diligência para que a unidade preparadora analisasse a documentação já apresentada pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.509, de 12 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10166.903693/2014-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 15504.725544/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A redução a zero da alíquota da COFINS prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo e não abrange o regime de apuração cumulativa.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. ALÍQUOTA ZERO DO ART. 70 DA LEI Nº 13.043/2014. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A redução a zero da alíquota da COFINS prevista no prevista no art. 70 da Lei n° 13.043/2014 necessita da eleição dos equipamentos ou materiais pelo Poder Executivo conforme inciso I do parágrafo primeiro do art. 70. Assim, a norma em comento não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica para produzir efeitos.
Numero da decisão: 3101-004.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 10665.908597/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE CRÉDITOS.
Para fins de rateio de créditos, as receitas provenientes de atos cooperativos típicos são consideradas como receitas não tributáveis.
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Comissões sobre vendas, serviços de telecomunicações e materiais de expediente não se encaixam no conceito de insumos do STJ.
ICMSSUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS.
O ICMS Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na contribuição para a contribuição nãocumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO.
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada com a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, para fins de rateio de crédito, as receitas com prestação de serviços e vendas de produtos a cooperados sejam classificadas como receitas não tributáveis e que eventual crédito que a empresa vier a possuir no âmbito deste processo administrativo, considerando decorrido o prazo de 360 dias, seja corrigido pela taxa Selic desde a data do pedido administrativo para sua análise até a sua utilização efetiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.344, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.908592/2019-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10665.900229/2020-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE CRÉDITOS.
Para fins de rateio de créditos, as receitas provenientes de atos cooperativos típicos são consideradas como receitas não tributáveis.
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Comissões sobre vendas, serviços de telecomunicações e materiais de expediente não se encaixam no conceito de insumos do STJ.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
No regime não cumulativo da Contribuição para o Pis/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados.
ICMSSUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS.
O ICMS Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na contribuição para a contribuição nãocumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO.
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada com a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, para fins de rateio de crédito, as receitas com prestação de serviços e vendas de produtos a cooperados sejam classificadas como receitas não tributáveis e que eventual crédito que a empresa vier a possuir no âmbito deste processo administrativo, considerando decorrido o prazo de 360 dias, seja corrigido pela taxa Selic desde a data do pedido administrativo para sua análise até a sua utilização efetiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.370, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.900231/2020-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 14751.720177/2012-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO.
Instaurado tempestivamente o litígio, provas e razões adicionais à impugnação apresentadas após o prazo previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72, e antes da decisão de primeira instância, referentes às matérias previamente questionadas, devem ser consideradas no julgamento.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÕES SEM PROVA. DESCONSIDERAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA.
Argumentar ou provar algo não significa simplesmente transcrever trechos legais, ou apresentar trechos desconexos com o mérito processual, ou, ainda, sem especificar ao nível adequado o que se pretenda provar. Oportuna a lembrança do brocardo jurídico allegatio et non probatio, quase non allegatio, ou seja, alegar sem provar equivale a não alegar. Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o “animus” de convencimento.
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido.
Numero da decisão: 2102-004.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, admitir a juntada da prova documental extemporânea. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa (relator) e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, que deram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, CarlosMarne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10665.900228/2020-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE CRÉDITOS.
Para fins de rateio de créditos, as receitas provenientes de atos cooperativos típicos são consideradas como receitas não tributáveis.
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Comissões sobre vendas, serviços de telecomunicações e materiais de expediente não se encaixam no conceito de insumos do STJ.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
No regime não cumulativo da Contribuição para o Pis/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados.
ICMSSUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS.
O ICMS Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na contribuição para a contribuição nãocumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias.
CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO.
A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada com a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.371
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, para fins de rateio de crédito, as receitas com prestação de serviços e vendas de produtos a cooperados sejam classificadas como receitas não tributáveis e que eventual crédito que a empresa vier a possuir no âmbito deste processo administrativo, considerando decorrido o prazo de 360 dias, seja corrigido pela taxa Selic desde a data do pedido administrativo para sua análise até a sua utilização efetiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.370, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.900231/2020-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 16561.720193/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/10/2013, 04/10/2013, 15/10/2013
TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO. PROTOCOLO FÍSICO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Comprovado por meio de documento hábil o protocolo físico e tempestivo da impugnação em unidade da Receita Federal, impõe-se a anulação da decisão de primeira instância que não a conheceu por intempestividade, configurando erro de procedimento.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ.
O reconhecimento do erro de procedimento que impediu a análise do mérito da defesa na primeira instância acarreta a nulidade da decisão e o retorno dos autos à autoridade julgadora singular para nova apreciação, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1102-001.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de tempestividade da impugnação suscitada pelo coobrigado BANCO MÁXIMA S/A, declarando-a tempestiva e determinando, com isso, o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância, para que conheça da impugnação e profira decisão integrativa, da qual devem ser notificados todos os sujeitos passivos, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas pela recorrente em questão e do recurso voluntário apresentado pelo coobrigado ALBERTO YOUSSEF.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
