Numero do processo: 10825.900001/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus da contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório pleiteado, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza. É igualmente da contribuinte o ônus da prova dos créditos da não cumulatividade, que servem para reduzir o valor do tributo a ser pago e podem ainda, nos casos previstos em lei, ser objeto de pedido de ressarcimento ou ser utilizados em compensação.
PROVA. CREDITAMENTO. ÔNUS
O ônus da prova, segundo inteligência do CC cabe a quem alega. No caso em tela, por tratar-se de creditamento da COFINS e PIS, cabe ao contribuinte a prova de seu direito.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
LEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Declarada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº 247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº 1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Excluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc.; itens relacionados à atividade de revenda de bens; itens utilizados posteriormente à finalização dos processos de produção de bens e de prestação de serviços, salvo exceções justificadas; itens utilizados em atividades que não gerem esforço bem sucedido, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados e furtados ou sinistrados etc; itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades. Nas hipóteses em que for possível que o mesmo bem ou serviço seja considerado insumo gerador de créditos para algumas atividades e não o seja para outras, é necessário que a pessoa jurídica realize rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, a teor de rateio já previsto na legislação antes mesmo da ampliação do conceito de insumos trazido pelo julgamento do STJ.
EMBALAGENS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.
Embalagens que fazem parte do processo de armazenamento e transporte do produto produzido pela Recorrente, dado a sua essencialidade para transporte e comercialização, sendo relevante e essencial para considerar produto final, são passíveis de creditamento.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO OU AQUISIÇÃO SOBRE BENS AO ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO
Inteligência do inciso VI, do artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02 prevê creditamento em custos de depreciação e ou aquisição sobre bens ao ativo imobilizado.
Solução de Consulta nº 71/2008. “A entrada de um bem no ativo imobilizado tem como condição básica a expectativa de permanecer no patrimônio da pessoa jurídica por mais de 12 meses com a finalidade de ser utilizado na manutenção das atividades da pessoa jurídica.”.
Possibilidade da tomada de créditos é a depreciação ou a amortização dos bens incorrida no mês, ou ainda, o efetivo custo de aquisição integralmente considerado. Tais créditos decorrem dos equipamentos e outros bens destinados a fabricação (participação no processo produtivo) de produtos destinados a venda, a prestação de serviços ou a locação para terceiros”.
Numero da decisão: 3102-003.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter a glosa de embalagens quanto a pallets de madeira, caixa de papelão, filme polietileno e container big bag, bem como reverter a glosa com a depreciação sobre máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado utilizados no processo produtivo da empresa na análise e controle químico; sistema de água e efluentes; casa de bombas e controle laboratorial. Vencido o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel que entendia pela manutenção da glosa por discordar que essas atividades fazem parte do processo produtivo da empresa; e b) para manter as glosas sobre: o óleo diesel utilizado na fase agrícola, nos termos da Súmula CARF nº 189; quanto aos serviços de análise técnica e de manutenção/operacionalização de balanças, por configurarem insumos essenciais ao processo produtivo; ao frete intercompany na transferência de insumos entre estabelecimentos da recorrente e ao frete na operação de venda quando suportado pela recorrente. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela reversão dessas glosas.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10410.722358/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2017
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INOCORRÊNCIA.
Não configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A utilização de informações oriundas de outros procedimentos fiscais não acarreta vício material quando tais elementos servem apenas como subsídio probatório.
PIS/COFINS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Tendo a decisão de primeira instância aplicado os critérios de essencialidade e relevância definidos pela jurisprudência, não há reparos a fazer. Recurso negado.
AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOAS FÍSICAS. ÔNUS DA PROVA. CONTABILIDADE.
Tendo havido erro material na identificação dos fornecedores como sendo pessoas físicas, e tendo sido demonstrado que na verdade tratava-se de pessoa jurídica, deve-se afastar as glosas.
FRETES EM OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Somente é possível reconhecer o crédito quando demonstrado fluxo constante e comprovado de exportações, vinculando as operações de transporte à efetiva remessa ao exterior. Inexistindo tal comprovação, mantém-se a glosa.
TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE ESSENCIAL NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA.
O transporte de trabalhadores às frentes de colheita é essencial à produção agrícola, configurando insumo apto a gerar crédito de PIS/COFINS. Recurso provido neste ponto.
FERRAMENTAS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO PRODUTIVO.
Ferramentas são itens que quando utilizadas no processo produtivo do contribuinte podem atrair o tratamento creditório dos incisos II e IV, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pelo seu custo total de aquisição, quando seu valor for inferior ao limite estabelecido pelo inciso I, do § 1º, do art. 313, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), ou pelo custo dos encargos de depreciação em caso contrário.
DEPRECIAÇÃO DE LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.
O tratamento contábil determinado pelos CPC nº 27 e 29, classificam as lavouras como ativo biológico, ou permanente, e em ambos os casos há a previsão para a apropriação de encargos de depreciação, de forma que cabem os créditos no regime não cumulativo, com base no inciso VI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3102-003.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações sobre o arrendamento de terras, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar as seguintes glosas: a) despesas pagas a pessoas físicas; b) prestação de serviços de transporte de pessoal; c) encargos de depreciação da plantação de cana-de-açúcar; e d) glosas de gastos com ferramentas, que devem ser revertidas reconhecendo os encargos de depreciação, ou ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 313, do Decreto nº 9.580/2018.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10783.903878/2014-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS INCLUÍDAS EM PARCELAMENTO. COBRANÇA. DUPLICIDADE.
Devem ser computadas na apuração do IRPJ ou CSLL os valores correspondentes aos valores de estimativa incluídos em parcelamento ainda não concluído no momento da análise do crédito. Na hipótese de não quitação dos débitos parcelados, a cobrança será realizada com base no processo de parcelamento, razão pela qual descabe a glosa das estimativas em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado e homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido e disponível.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 11065.721970/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DOS FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS. CFL 35.
Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 38.
Constitui infração à legislação tributária passível de multa, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previdenciárias, apresentá-los sem que atendam as formalidades exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou omissa.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PENALIDADE APLICADA PELO MESMO FATO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA ADMITIDA.
As multas por descumprimento de obrigação acessórias aplicadas tiveram por base condutas diversas, previstas em lei e atos normativos vigentes, admitindo a sua coexistência, não havendo que se falar em duplicidade de punição pelo mesmo fato.
Numero da decisão: 2101-003.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 19613.731922/2022-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 07/07/2021
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO Nº 70.235/1972. ART. 142 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE. REJEIÇÃO.
Não prospera a arguição de nulidade do lançamento quando o auto de infração é lavrado por autoridade competente e em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. Inexistindo demonstração de vício formal, ilegalidade ou preterição do direito de defesa, afasta-se a nulidade prevista no art. 59 do referido decreto.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 07/07/2021
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. CRÉDITO DE TERCEIROS CONSIDERADO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DISCUSSÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO PAF. FRAUDE CARACTERIZADA. LEI Nº 4.502/1964. MULTA ISOLADA QUALIFICADA DE 150%. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MANDATÁRIO E ADMINISTRADORES. ART. 135, II E III, DO CTN.
Comprovada a inserção de informações falsas em PER/DCOMP, mediante indicação de indébito inexistente e tentativa reiterada de extinção de débitos próprios com créditos sabidamente indevidos, resta caracterizada fraude nos termos da Lei nº 4.502/1964, legitimando a aplicação da multa isolada qualificada, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, c/c art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
Mantém-se a imputação de responsabilidade tributária solidária ao mandatário que atuou como responsável de fato pela transmissão das declarações fraudulentas, bem como aos administradores que tinham ciência e anuíram com os procedimentos adotados, nos termos do art. 135, II e III, do CTN.
Numero da decisão: 3102-003.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento aos Recursos Voluntários.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 13502.722157/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2102-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem da RFB, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 13888.902862/2021-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2019
AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos não tributados não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
TRANSPORTE DE PESSOAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida, vedação esta que alcança qualquer área da pessoa jurídica - produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A PRODUTOS ACABADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula Carf nº 217).
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a notas fiscais emitidas sem a identificação das chaves de acesso e de créditos relativos a frete de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.318, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.902849/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11234.720173/2021-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a alegação de nulidade quando os elementos constantes nos autos são suficientes para informar ao contribuinte os procedimentos adotados para se chegar ao montante das contribuições lançadas, garantindo o exercício pleno do direito de defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Se a base de cálculo do lançamento foi obtida a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte, cabe a este o ônus de provar que foram incluídas indevidamente verbas de natureza indenizatória.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2
A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo
TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. SÚMULA CARF Nº 108
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA DO CARF Nº 28
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2102-004.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 13896.720682/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/04/2012
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE Nº 796.939.
É inconstitucional a multa isolada de cinquenta por cento aplicada em razão da mera não homologação de compensação tributária, por não configurar conduta ilícita apta a ensejar penalidade pecuniária automática, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.939, sob o regime da repercussão geral.
Recurso Voluntário provido. Multa cancelada.
Numero da decisão: 3102-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10830.722785/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos na legislação tributária, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando o contribuinte apresenta impugnação tempestiva em razão de ciência de auto de infração e de relatório de procedimento fiscal com as motivações e explicações inerentes ao lançamento efetuado.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSÁRIO.
Enunciado Súmula CARF Nº 163.
DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA.
As despesas escrituradas em livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita decorrente do trabalho não-assalariado, da atividade do titular de serviços notariais e de registro e do leiloeiro quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea e quando comprovado o vínculo entre tais despesas e a atividade profissional do Contribuinte, bem como serem necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO.
Apurando-se omissão de rendimentos sujeitos ao recolhimento do Carnê-Leão, é pertinente a multa exigida sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente.
MULTA QUALIFICADA É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso da Contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte do Fisco a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda no patamar máximo de 100% devido a retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2102-004.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, a fim de limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
