{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":18795,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.\nMULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.011537/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363005", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011537200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011537200714_5363005.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.\n(assinado digitalmente)\nJoão Otavio Oppermann Thome - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Guidoni Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-07T00:00:00Z", "id":"5540480", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:48.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809526403072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011537/2007­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada \n\nRecorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade \ndos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo \nprevistos na legislação de regência. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não \napresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do \nefetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que \nevidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos \ntermos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que \na  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de \ncognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa \naplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas \nquestões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. \n44, II).  \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e \nJoão Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para \n75%. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n15\n37\n\n/2\n00\n\n7-\n14\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJoão Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio \nOppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, \nAntonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da \nDelegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO \n\nA ausência de elementos concretos que permitam a apuração do \nlucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros \ncontábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros \ncontábeis justificam o arbitramento do lucro. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nMULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. \n\nCaracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, \ninciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo \nsistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e \nDemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, \nbem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de \nInformações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA \n\nAplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto \nA  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito \nentre elas. \n\nLançamento Procedente” \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados \nAutos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e \nReflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos \ntributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, \ninclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado \ndo Crédito Tributário do Processo (fl. 03). \n\nRelata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos \nanos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no \ncurso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­\ncalendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, \nrespectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os \ntributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à \napresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os \nreferidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo \nlucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa \njurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas \natividades operacionais. \n\nEssa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos \nrepresentantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do \nFisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores \nde  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa \ntambém  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de \napresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. \n\nCom efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações \ne  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, \n19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos \nlivros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente \ntrês meses após a 1a intimação é que o representante da intimada \nse  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de \n12/09/2007,  em,  que  alegava  \"problemas  técnicos\"  para  a  não \napresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros \ninerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os \ntotalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, \nressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia \ninformado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, \nconforme documento de fl. 52. \n\nO  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à \nFiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos \nrepresentantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da \núltima fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que \nos livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente \ndo  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente \nfiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de \narbitramento de lucro. \n\nDestarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas \nvezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros \ncontendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noperações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, \nnecessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como \npreconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao \narbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do \nRIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir \ndos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do \nperíodo  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos \ndemonstrativos de vendas.” \n\nO  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo \nContribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de \nimpugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) \nilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais \ne arbitrarias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que \ndele se toma conhecimento. \n\n(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento \n\nAlega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material \ninsanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto \nvício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. \n\nAnalisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, \napurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco \nefetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. \n\nIntimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. \n\nCom  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a \nFiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na \ncontabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\nDado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão \ncaracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos \nincidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela \nContribuinte. \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada \n\n(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de \ndefesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir \ncom  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem \nimpedir a lavratura dos lançamentos.  \n\nA alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e \ngenérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, \nefetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas \ninfrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso \nsomente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como \noutros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios \nirrefutáveis”.  \n\nA perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os \nlançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria \nContribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para \nexame os documentos que pretende ver periciados.  \n\n(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza \nconfiscatória \n\nFiliei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento \nde que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente \npara justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do \nmontante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se \ncaracterizar em mera “declaração inexata”. \n\nContudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de \nocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito \ninferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de \nfraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nCitada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação \ncom multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com \nmulta qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  \n\nEsse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os \nargumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos \ndevem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o \ncontrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não \nacolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de \npacífica e conhecida jurisprudência da casa.  \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na \nexistência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do \nart.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o \nprazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o \ntributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de \ndecadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário \nseguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as \nexigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em \n31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, \ncujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a \npartir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­\nse 1º de janeiro de 2001.  \n\nCSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro \nLíquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da \nConstituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante \ndecidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, \npor unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o \nque implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, \nIII, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem \ndo prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código \nTributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais \nprecisamente no art. 150, § 4º. \n\nIRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA \nCONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE \nEXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para \nexigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro \narbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares \ndocumentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de \nEmbarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte \napresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão \nfiscal.  \n\nMULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir \nvultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à \nadministração tributária e sem qualquer pagamento de tributos \ne  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de \nDeclaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda \nperfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a \nqualificação da penalidade.  \n\nPor  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de \nnulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar \nde  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. \nPelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência \nda  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os \nConselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins \nValero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, \ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  \n\nMarcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. \n\nA alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza \nconfiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor \nda Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade \ndas leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(iv) Dispositivo \n\nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nA alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000314/2009-80", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357251", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.534", "nome_arquivo_s":"Decisao_11050000314200980.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000314200980_5357251.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 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ACESSÓRIA. \nREGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\nA alteração do art. 102, § 2º do Decreto­Lei nº 37/66 permite a aplicação do \ninstituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, \no  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que \nvige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais \nbenéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do \nCTN). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA \nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \nVencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n03\n14\n\n/2\n00\n\n9-\n80\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Roberto \nDomingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,  \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 41 verso dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/FNS,  por  meio  do  voto  da  relatora  Rosane  Oliveira  de  Souza,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“O presente Auto de Infração, no valor de R$ 20.000,00, foi lavrado face ao \ndescumprimento da obrigação acessória de prestar as  informações dos dados de embarque de \nmercadorias  para  exportação,  no Siscomex,  no  prazo  estabelecido  pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil, de acordo com o que dispõem os artigos 37e 107, inciso IV, alínea \"e\", do \nDecreto­Lei 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833, de 2003. \n\nConforme consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls.03/06), \na  apuração  da  infração  dá­se  a  cada  operação  de  embarque,  considerando­se  cada  navio  e \nviagem realizada, cujas  cargas  estão amparadas nas Declarações de Despacho de Exportação \n— DDEs  relacionadas no quadro, na qual  também consta os nomes dos navios, as datas dos \nembarques,  as  datas  dos  registros  dos  respectivos  dados,  as  datas  dos  fatos  geradores  e  a \nquantidade de dias de atraso na prestação das  informações após os sete dias previstos no art. \n37, § 2º da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pelo \nparágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. \n\nIntimada do  lançamento  (fl.  10),  a  interessada  apresentou  a  impugnação  de \nfls. 11/25, na qual, em breve síntese: \n\nAlega que multa ora  impugnada não pode  ser  aplicada  à agência marítima, \nmas  tão  somente  ao  transportador  marítimo  ou  ao  agente  de  carga  (NVOCC),  conforme  as \ndisposições  do  art.  107  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do Decreto­Lei  37,  de  1966. Desta  forma,  não \npode figurar no pólo passivo da autuação por ser mera mandatária da empresa transportadora. \nAfirma que o  agente marítimo não pode  ser considerado  representante do  transportador para \nfins de responsabilidade tributária. \n\nArgui que, à época da  suposta  infração, não havia um prazo expressamente \nprevisto  para  a  realização  do  registro  no  sistema  Siscomex,  uma  vez  que  o  termo \n“imediatamente” é um conceito indeterminado, sendo perfeitamente aceitável a realização dos \nregistros em prazo superior a 7 dias. Afirma que a autoridade fazendária não pode se valer de \nposterior alteração da redação do artigo 37, dada pela IN 510/2005. \n\nAlega  que  a  aplicação  da  multa  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e que não se  está diante de  fraude, má­fé ou  tentativa de burlar ou causar \nembaraço à fiscalização. \n\nRequer,  pelos  motivos  expostos,  seja  reconhecida  a  nulidade  ou \nimprocedência da autuação em tela.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  07­26.741  de  fls.  41  traz  a \nseguinte ementa: \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 11/03/2004 a 27/03/2004 \n\nEmenta: \n\nAcórdão dispensado de ementa, de acordo com a Portaria SRF nº 1.364, de \n10/11/2004.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – CARF onde \napresenta as mesmas alegações de sua impugnação inicial. \n\nFinalmente  requer  seja  acolhido  o  presente  Recurso  Voluntário, \ndeterminando­se, consequentemente, o cancelamento integral do crédito tributário reclamado e \no definitivo arquivamento do processo administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nPor  ser o presente processo  idêntico  aos processos 11128000143/2006­03 e \n11128001966/2007­29 julgados nessa 1º Turma da 1º Câmara Ordinária da Terceira Seção de \nJulgamento  do  CARF  em  26/01/2012,  que  teve  como  relator  o  Conselheiro  Luiz  Roberto \nDomingos, adoto as suas razões de decidir, com minhas homenagens, nos seguintes termos: \n\n“A questão em debate cinge­se à  incidência da multa prevista pelo art. 107, \nIV, alínea “e” do Decreto­Lei nº 37/66, em que a Recorrente protesta pela atipicidade dos fatos \npraticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou fundamentos conflitantes para a \npenalidade, bem como requer o benefício da denúncia espontânea, haja vista ter apresentado as \ninformações previstas pela IN/SRF nº 28/94. \n\nPreliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa \nagência  marítima  e  não  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade  quanto  à \nprática da infração objeto dos autos. \n\nOcorre que sua  responsabilização é expressamente determinada pelo §1º do \nart. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, in verbis: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \nas  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas \ncargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nIgualmente afasto o argumento de que a matéria em tela é regida pelo art. 41 \nda Instrução Normativa nº 28/94, haja vista não guardar relação alguma com os fatos narrados \nno  Auto  de  Infração,  que  descreve  o  atraso  na  entrega  das  informações  ao  SISCOMEX  a \nrespeito do embarque de mercadorias destinadas ao exterior, o que se subsume adequadamente \nà hipótese do art. 37 dessa mesma  Instrução Normativa, não havendo, quanto a esse  aspecto \nespecífico, qualquer inexatidão nos fundamentos da autuação. \n\nUltrapassados  tais  argumentos,  contudo,  entendo  que  a  penalidade  em  tela \ndeve ser afastada, por força da retroatividade da norma mais benigna prevista pelo art. 106, II, \n“a” do CTN. \n\nVencida  essa  etapa,  contudo,  entendendo  que  a  penalidade  não  deve  ser \naplicada  no  presente  caso.  É  que,  muito  embora  típica  e  perfeitamente  subsumido  o  fato  à \nnorma, no caso em tela estamos diante de uma excludente da punibilidade, haja vista estar a \nRecorrente perfeitamente amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. \n\nEsse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à \nadministração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento \nfiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na \nconsequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. \n\nDispõe o art. 102 (caput §2º) do Decreto­Lei nº 37/66 que:  \n\nArt.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n[...] \n\n§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nCom  isso  recompensa­se  a  boa­fé  do  administrado,  que  espontaneamente \ndeclara ao Poder Público a prática de infrações que poderiam trazer consequências negativas a \nbem da atividade administrativa. \n\nLeandro  Paulsen1  leciona  no  sentido  de  que  a  denúncia  espontânea  tem  a \nvirtude  de  apontar  para  o  Fisco  determinadas  pendências  que  sequer  seriam  percebidas  no \ncontexto das  infinitas  relações  jurídicas das quais ele deve dar conta. O sistema é falível e o \n\n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da \nJurisprudência. 9ª Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 927. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncontribuinte,  imbuído  de  boa­fé,  não  pode  ser  responsabilizado  quando  corrobora  com  o \ntrabalho da administração, suprindo­lhe lacunas estruturais, vejamos: \n\nO  objetivo  da  norma  é  de  estimular  o  contribuinte  infrator  a \ncolocar­se  em  situação  de  regularidade,  resgatando  as \npendências deixadas  e ainda desconhecidas por parte do Fisco \n[...]  A  previsão  legal  é  absolutamente  consentânea  com  uma \nestrutura tributária incapaz de proceder à fiscalização efetiva de \ntodos  os  contribuintes  e  que  precisa,  demais,  estimular  o \ncumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  seja \ntempestiva,  seja  tardiamente.  Na  medida  em  que  a \nresponsabilidade  por  infrações  resta  afastada  apenas  com  o \nreconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preserva­se  a \nhigidez do sistema [...] \n\nPara  esse  autor,  tal  instituto  tem  a  função  de  estimular  o  cumprimento \nespontâneo  das  obrigações,  quando  já  inadimplente  o  contribuinte.  Isso  nos  permite  ver \nemergir um aspecto de relevada importância. É que o jurisdicionado, confiante na exclusão da \npenalidade, fornece as informações ao Fisco, permitindo­lhe a ciência de fatos, que poderiam \naté passar despercebidos. \n\nTransportando  esses  argumentos  para  o  caso  em  tela,  percebemos  que  as \ncondicionantes para aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea estão satisfeitos. \n\nEstá  evidenciado  que  o  procedimento  fiscalizatório  iniciou­se  depois  que  o \ncontribuinte  apresentou  à  autoridade  competente  as  retificações  noticiadas,  muito  embora \nestivessem fora do prazo determinado pela IN/SRF nº28/94. \n\nFoi  à  denúncia  espontânea  que  permitiu  ao  fisco  autuá­lo  pelo  atraso  na \nentrega das informações e/ou retificações, conforme exigido por lei, bem como foi à denúncia \nespontânea que  forneceu à administração as  informações necessárias para que  identificasse a \nregularidade ou não dos atos declarados. \n\nTal constatação se reveste de grande relevância para o caso, haja vista que as \nmercadorias já embarcadas, depois de sete dias, estarão em alto­mar e sua conferência física é \nimpossível, não havendo diferença substancial se a entrega foi tempestiva ou não. \n\nAdemais,  o  contribuinte  não  foi  impedido  de  apresentar  as  informações \nrelativas  ao  embarque  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  o  que  não \nacontece, por exemplo, com as DCTF´s entregues em atraso, pois o próprio sistema da Receita \nFederal condiciona sua entrega extemporânea à automática ciência da autuação. \n\nCom isso, sabendo que a Recorrente informou o embarque antes de qualquer \nato  de  ofício  por  parte  da  autoridade  aduaneira  ou  do  auto  de  infração,  estando  satisfeita  a \ncondição  temporal  da  denúncia  espontânea,  ou  seja,  sua  apresentação  antes  de  qualquer \nprocedimento fiscal. \n\nAlém disso, por ser legalmente possível a denúncia espontânea nos casos de \ninfrações  de  natureza  administrativa  (§2º  do  art.  102  d  Decreto­Lei  nº  37/66),  entendo  pela \nincidência  desse  instituto  ao  caso,  impondo  a  imediata  exclusão  da  penalidade  lavrada  nos \nautos. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nRessalte­se  que  a  alteração  do  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  n°  37/66,  que \npermite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, só \ningressou para o sistema de direito positivo com a publicação da Lei n°12.350/2010. Contudo, \no  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que  vige  princípio \nexcludente  da punibilidade  sempre  que  a  norma  nova é mais  benéfica  ao  acusado  (princípio \npositivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).” \n\n \n\nIsto posto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n           \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDeclaração de Voto \n\nA teor do relatado, a questão a ser aqui decidida versa sobre penalidade por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória.  A  Ilustre  relatora  entendeu  aplicável  ao  caso  a \ndenúncia espontânea, desse posicionamento ouso divergir pelas razões seguintes: \n\nO instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como \no  arrependimento  eficaz  está  para  o  Direito  Penal.  É  uma  ponte  de  ouro,  como  diria  os \npenalistas, para aqueles que se encontram no chafurdar do ilícito lhes é dada uma ponte de ouro \npara voltar ao caminho do bem. Por essa ponte só pode passar aqueles que, voluntariamente, \nreconhecem o ilícito praticado e evita­lhe o resultado. No direito tributário, a ponte de ouro é a \ndenúncia  espontânea  que  nada  mais  é  do  que  o  reconhecimento  voluntário  do  ilícito,  e  a \nreparação do dano ao bem jurídico violado, o que não veio a ocorrer no caso em exame. \n\nAssim  como  no  arrependimento  penal,  o  tributário  deve  ser  espontâneo  e \neficaz. Faltando uma dessas condições não há a ponte de ouro. Não há qualquer benefício ao \ninfrator. No primeiro caso, porque se não é espontâneo não há o arrependimento, no segundo \ncaso, se a boa conduta não é efetiva,  ficando apenas no plano da intenção,  também não há o \nbenefício. Aqui, vale o adágio popular, de boas intenções o inferno está cheio. \n\nNote­se  que  o  Código  Tributário  Nacional  encampou,  por  completo,  esse \ninstituto  do  Direito  Penal,  fazendo  as  adaptações  necessárias,  alterando­lhe  o  nome  para \ndenúncia espontânea, mas preservando sua essência, o arrependimento e a reparação do dano \n(no penal a obrigação é de se evitar o resultado). Se o dano não for evitado, no direito penal, ou \nse ocorrido no Direito Tributário, não for reparado, não há qualquer benefício ao infrator. \n\nAtendo­se  ao  Direito  Tributário,  o  dano  relativo  ao  descumprimento  de \nobrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os consectários legais. Todavia, \nse  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas,  o  dano  não  pode  ser \nsanado,  posto  que  o  núcleo  do  bem  jurídico  protegido,  uma  vez  violado,  não  tem  como  ser \nrestabelecido. Assim, por exemplo,  se a obrigação era apresentar declaração até determinada \ndata,  se  esta  não  foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como,  salvo  se  se  voltar  no \ntempo, ainda não possível com a tecnologia disponível hoje, não há como cumprir a obrigação \nacessória. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo \ntransportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados \nde embarque de mercadorias destinadas à exportação, no prazo estabelecido pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil.  Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as \ninformações  sem  que  elas  tenham  sido  prestadas  ao  órgão  competente,  a  infração  restou \nconfigurada, não havendo mais possibilidade de se evitar o resultado. \n\nDiante disso, e considerando que não há controvérsia sobre o inadimplemento \ndessa obrigação acessória, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita o infrator à multa \nde R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  ­  penalidade  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do \nDecreto­Lei 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003) ­ não há como deixar \nde reconhecer a procedência do lançamento fiscal, nessa matéria. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nReleva citar aqui o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o \nalcance da denúncia  espontânea,  quando  se  trata de descumprimento de  obrigação  acessória. \nSegundo essa Excelsa Corte,  a  inobservância de norma  fixadora de obrigação acessória pelo \nsujeito  passivo,  por  se  tratar  de  descumprimento  de  ato  puramente  formal  exigido  do \ncontribuinte, não se confunde com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por \ntal procedimento. \n\nPredito  entendimento  encontra  arrimo  nos  Acórdãos  proferidos  nos \njulgamentos  dos  seguintes  recursos:  RESP  357.001­RS,  julgado  em  07/02/2002;  AGRESP \n258.141­PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963­PR, DJ de 05/06/2000. \n\nA  motivação  de  tais  decisões  está  muito  bem  explanada  no  voto  do \njulgamento do Agravo Regimental no RESP­258.141­PR, em que a Primeira Turma confirmou \na decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: \n\n “Penso  que  a  configuração  da  “denúncia  espontânea”  como \nconsagrada no artigo  138  do CTN,  não  tem a  elasticidade  que \nlhe  emprestou  o  v.  Acórdão  supradestacado,  deixando  sem \npunição  as  infrações  administrativas  pelo  atraso  no \ncumprimento das obrigações fiscais. \n\nA  extemporaneidade  na  entrega  da  declaração  do  tributo  é \nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela \nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra \nde conduta formal que não se confunde com o não pagamento do \ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. \n\nA responsabilidade de que  trata o art. 138, do CTN, é de pura \nnatureza  tributária  e  tem  sua  vinculação  voltada  para  as \nobrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. \n\nAs  denominadas  obrigações  acessórias  autônomas  não  estão \nalcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas \nnecessárias  para  que  possa  ser  exercida  a  atividade \nadministrativa  fiscalizadora  do  tributo,  sem qualquer  laço  com \nos efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. \n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido \npela administração pelo não cumprimento de  regra de  conduta \nimposta a uma determinada categoria de contribuinte.” \n\nO  Relator  remete­se,  ainda,  ao  voto  que  proferiu  no  RESP  190.388­GO, \npublicado  no  DOU  de  22/03/1999,  onde  se  posiciona  quanto  à  entrega  da  Declaração  do \nImposto  de  Renda  fora  do  prazo  fixado  pela  administração  tributária  e  antes  de  iniciado \nqualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: \n\n“A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, \ncomo  ressaltado pela  recorrente,  constitui  infração  formal, que \nnão  pode  ser  tida  como  pura  infração  de  natureza  tributária, \napta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN. \n\nO  precedente  afigura­se  perigoso,  na  medida  em  que  pode \ncomprometer  a  própria  administração  fiscal  do  imposto  em \nquestão,  ficando ao  talante  do  contribuinte  a  fixação  da  época \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nem que  deverá  entregar  sua Declaração do  Imposto  de Renda, \nsem qualquer penalidade.” \n\nNesse mesmo sentido foi o posicionamento da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, quando do julgamento do Acórdão CSRF/02­0.833, assim ementado: \n\n“DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  É  devida  a  multa  pela \nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos \nFederais.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem \nqualquer  vínculo  direto  com  a  existência  do  fato  gerador  do \ntributo,  não  estão  alcançadas  pelo  artigo  138  do  CTN. \nPrecedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento.” \n\nTambém merece  ser  transcrito  excerto  do  voto  do  ilustre  conselheiro  Luís \nEduardo Garrossino Barbieri,  que muito  bem enfrentou  a matéria,  quando do  julgamento  do \nrecurso voluntário interposto nos autos do Processo nº 10521.000208/2009­40. \n\nPor fim, quanto à alegação de que houve a denúncia espontânea \nda  infração,  suscitada  pela Recorrente,  entendo que  o  instituto \nnão pode ser aplicado ao caso em debate, pelos fundamentos que \npasso a expor.  \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  refere­se  à  declaração \nprestada  pelo  sujeito  passivo,  acompanhada  do  pagamento,  ou \nantecedida  deste,  e  tem  como  efeito  a  exclusão  das  multas \nincidentes  sobre os  tributos devidos  e pagos antes do  início de \nqualquer  ação  fiscal.  Deste  modo,  é  possível  o \n“arrependimento”  do  sujeito  passivo,  com  o  seu \ncomparecimento  espontâneo,  visando  à  regularização  dos \ntributos inadimplidos antes da iniciativa do sujeito ativo.  \n\nEntretanto,  no  caso  em  tela  estamos  diante  de  uma  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma,  qual  seja: \ndeixar  de  prestar  informações  no  Siscomex  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  na  forma  e  prazo  fixado  pela Receita \nFederal. \n\n Não devemos confundir multa punitiva ou moratória decorrente \nda  inadimplência  no  cumprimento  da  obrigação  tributária \nprincipal,  objeto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo \n138/CTN,  com  a  multa  aplicada  pelo  descumprimento  de \nobrigações  acessórias  autônomas.  Estas  são  desvinculadas  do \nfato  jurídico  tributário  (“fato  gerador  do  tributo”)  que  terá \ncomo  consequente  a  relação  jurídico­tributária  (obrigação \ntributária principal), cujo objeto é o pagamento do tributo.  \n\nA  prevalecer  a  tese  de  que  a  denúncia  espontânea  afastaria  a \nmulta por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, \nnão haveria motivo para que os  contribuintes  se preocupassem \nem cumprir prazos para a entrega de declarações e/ou prestação \nde  informações  ao  Fisco,  ficando  a  critério  exclusivo  de  cada \ncontribuinte  a  apresentação  das  informações  no  momento  em \nque  entendesse  adequado,  ou  oportuno,  uma  vez  que  não  faria \nqualquer  diferença  o  fato  da  apresentação  ser  tempestiva  ou \nnão, pois já não haveria mais sanção. É a lógica do absurdo! \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nA denúncia espontânea  tratada pelo artigo 138 do CTN buscou \nestimular  o  pagamento  de  tributos,  concedendo  ao  sujeito \npassivo  uma  “premiação”  pelo  cumprimento  da  obrigação \ntributária principal, mesmo após o prazo previsto na legislação. \nNeste  sentido  o  próprio  CTN,  em  seu  artigo  113,  tratou  de \ndiferenciar  a  obrigação  principal  da  obrigação  acessória, \nverbis:  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\nEssa  linha  de  entendimento  vem  sendo  adotada  pelo  STJ.  É \npacífica  e  remansosa  a  jurisprudência  nesse  Tribunal  sobre  a \nmatéria, conforme ementas de julgados abaixo transcritos:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nINAPLICABILIDADE. \n\n1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata \nde  multa  isolada  imposta  em  face  do  descumprimento  de \nobrigação acessória. Precedentes do STJ. \n\n2. Agravo Regimental não provido.  \n\n(AgRg  no  REsp  nº  916.168  ­  SP,  Relator  Ministro  Herman \nBenjamin, sessão de 24/03/2009)  \n\nPROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO  JÁ \nACOLHIDA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FALTA  DE \nINTERESSE PROCESSUAL. \n\n1.  Na  origem,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  impetrado \ncontra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se \npleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), \nem razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na \nFonte (DIRF's) dos anos de 1994 e 1997. \n\n2.  Segundo  orientação  firmada  nesta  Corte,  \"a  denúncia \nespontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do \natraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os \nefeitos  do  artigo  138  do  CTN  não  se  estendem  às  obrigações \nacessórias  autônomas  \"  (AgRg  no  AREsp  11340/SC,  Rel. \nMinistro Castro Meira,  Segunda Turma,  julgado em 13.9.2011, \nDJe 27.9.2011). \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n3. A Corte de origem reconheceu que é \"legítima a exigência da \nmulta  administrativa\",  afastando  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea.  Assim,  as  alegações  no  sentido  que  não  ocorreu \ndenúncia  espontânea  em  relação  à  multa  administrativa  é \ninfundada,  pois  tal  pretensão  já  foi  acolhida  pela  Corte \nRegional, revelando­se, portanto, a falta de interesse recursal da \nrecorrente. \n\nAgravo regimental improvido. (grifei) \n\n(AgRg no REsp nº 1.279.038 ­ MG, Relator Ministro Humberto \nMartins, sessão de 02/02/2012)  \n\nTRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  DECLARAÇÕES  DE  CONTRIBUIÇÕES  E \nTRIBUTOS FEDERAIS. \n\n1. Esta Corte não admite  a  aplicação do  instituto da  denúncia \nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa \npelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória. \n\n2. Agravo regimental improvido. (grifei) \n\n(AgRg no REsp nº 751.493 ­ RJ, Relator Ministro Castro Meira, \nsessão de 18/08/2005)  \n\nTal  entendimento  encontra  arrimo  também  nos  Acórdãos \nproferidos  pela  antiga  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nconforme ementas abaixo transcritas:  \n\nIRPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRAZO  DE \nENTREGA ­ INOBSERVÂNCIA ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA – \nMULTA. \n\nA  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  espontaneamente, \nporém  com  inobservância  do  prazo  fixado,  por  se  tratar  de \nobrigação acessória, não se beneficia do instituto da denúncia \nespontânea  previsto  no  artigo  138  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nRecurso especial negado. (grifei) \n\n(Acórdão CSRF nº 404­05212, de 13/06/2005)  \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  DECLARAÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS ­ DCTF ­ MULTA \nPOR ATRASO NA ENTREGA­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\n Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação \nacessória  autônoma,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a \nocorrência do  fato gerador do  tributo, o atraso na sua entrega \nnão  encontra  guarida  no  instituto  da  denúncia  espontânea. \nPrecedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. \n\n(Acórdão CSRF nº 403­04332, de 16/05/2005)  \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nConclui­se, deste modo, adotando a jurisprudência firmada pelo \nSuperior Tribunal de  Justiça,  não há que  se  falar em denúncia \nespontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora \nde  prazo  para  cumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma, \npor  se  tratar  de  infração desvinculada da  obrigação  tributária \nprincipal (pagamento do tributo). \n\nAfasta­se  parte  do  crédito  lançado  pela  aplicação  da \nretroatividade  benigna  prevista  no  artigo  106,  inciso  “b” \ndo  CTN,  por  conta  da  ampliação,  para  7  dias,  do  prazo \npara  registro  no  Siscomex  dos  dados  pertinentes  ao \nembarque da mercadoria ( IN/RFB n° 1.096/2010).  \n\nPor  último, mas  não menos  importante,  faço minhas  as  sábias  palavras  da \nConselheira Mércia Helena Trajano de Amorim ditas na declaração de voto juntada ao acórdão \nnº 3201­001.212, nos autos do Processo nº 10909.004544/2009­17, transcritas a seguir: \n\nCom o devido respeito à decisão acordada nesta Turma, seguem \nabaixo  os  motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha \ndiscordância em relação à dispensa da multa prevista no art. 77 \nda Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação \ndo art.  102 do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por  conta da \nMP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010. \n\nA multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso \nno  registro  no  Siscomex  das  informações  sobre  dados  de \nembarque na exportação. \n\nCabendo à  empresa  transportadora  a multa  específica  prevista \nno  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  nova \nredação que  lhe  foi dada pelo art. 61 da Medida Provisória no \n135,  de  30/10/2003  (DOU  de  31/10/2003),  que  veio  a  ser \nconvertido  no  art.  77  da  Lei  no  10.833,  de  29/12/2003,  que \nestabeleceu, verbis: \n\n“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­\nLei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as \nseguintes alterações: \n\n\"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n(...) \n\n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ninclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao  agente  de  carga;  e  (...)”Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o \ntransportador  a  obrigação de “prestar  à  Secretaria da Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações sobre as cargas transportadas”. O descumprimento \nda  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  a  informação  sobre  as  cargas  transportadas \npassou a ser cominada com a multa de R$ 5.000,00 prevista no \ninciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nRessalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU \n14/12/2010),  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados \npertinentes ao embarque para 7 (sete) dias, antes era de 2 (dois) \ndias (IN n° 510/2005), verbis: \n\n“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, \nde  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação: \n\n\"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os \ndados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) \n\ndias, contados da data da realização do embarque.” (destaquei) \n\nConcluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de \ncumprimento dessa obrigação acessória. \n\nO Art. 40 Lei 12.350, de 20/12/2010 (das demais alterações na \nlegislação tributária), passa a vigorar dessa forma: \n\nArt. 102. A denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\n§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: \n\n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de \n01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472 , de 01/09/1988) \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento.\" (NR) \n\nDe  acordo  com  o  item  40  da  Exposição  de  Motivos  da  MP \n497/2010  (que  foi  convertida  na  Lei  12.350/2010)  a  nova \nredação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­Lei 37/66 \"visa a \nafastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à \naplicabilidade  do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a \nconsequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas \npenalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento \ndoutrinário claro sobre sua natureza\". \n\nAinda, consta na Nota Descritiva sobre a Exposição de Motivos \nda MP 497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei \nde  n°  37/66,  declaração  sobre  previsão  de  que  a  denúncia \nespontânea exclua, também, penalidades de natureza meramente \nadministrativa. \n\n Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art. \n138  do  CTN  somente  é  possível  sua  ocorrência  de  fato \ndesconhecido pela autoridade, o que não é o caso de atraso na \nentrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre \no  embarque de  cargas  transportadas  no  Siscomex,  a  destempo, \nque  se  torna  ostensivo  com  decurso  do  prazo  fixado  para  a \nentrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. \n\nPois bem, sempre entendi que denúncia espontânea tratava­se de \num procedimento formal, pertinente a uma comunicação à RFB, \nque tinha como consequência a exclusão de penalidades, a partir \nde alguma informação desconhecida pela própria Receita. \n\nNo  entanto,  agora  surge  essa  corrente  que  propugna  pela \naplicação  da  regra  para  o  caso  de  não  cumprimento  de \nprocedimentos  em  prazo  fixado,  como  é  o  caso  do  não \ncumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­\nse, no meu entender, de infração que já ocorreu. \n\nA  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que \nmanter  um  agente  de  plantão  (fiscalização)  para  que,  no  dia \nseguinte  que  ultrapassar  o  prazo  de  prestação  de  informações \npelo  transportador,  seja  formalizado  o  auto  de  infração.  E \ndeverá ser feito um auto de infração por dia, porque se o fiscal \nesperar para juntar diversas omissões do transportador, poderá \nincorrer na possibilidade de que, em dia que se seguir, já tenha \nsido  apresentada  a  informação,  embora  a  destempo,  mas  que \nviria  a  abrigar  o  transportador  com  a  pretendida  denúncia \nespontânea.  Com  esse  argumento,  não  vejo  aplicabilidade  às \nmultas  fixas  (como  é  o  caso),  nem  às  sanções  de  advertência \nsuspensão e cassação. \n\nE, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois \na prestação de informações é uma obrigação acessória. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nA  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a \npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nFalando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o \nCapítulo  V  –  “Responsabilidade  Tributária”  e  Seção  IV  – \n“Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca do instituto \nda denúncia espontânea: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a \nocorrência  da  denúncia  espontânea,  com  a  devida  atualização \nmonetária  e  juros  de mora,  atentando­se  para  outra  condição, \nqual seja: apresentar a denúncia espontânea antes de qualquer \nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte \ndo Fisco. Adotando este procedimento, o contribuinte tem a seu \nfavor a exclusão da penalidade, em outro dizer, multa moratória \nincidente sobre o valor objeto da denúncia. \n\nO  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea \ncomo  um  estímulo  aos  contribuintes  a  se  manterem  regulares \nperante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à  administração \nfazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária \nque está em atraso, a multa moratória deve ser excluída, ante o \nseu  caráter  de  penalidade.  Como  leciona  Hugo  de  Brito \nMachado,  em  sua  obra  “Curso  de  Direito  Tributário”,  27ª \nEdição, Malheiros, página 184: \n\nO Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de \npolítica  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o \ncumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando \no  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este \nespontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o \ncaso, o tributo devido. \n\nNo  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer \ntipo  de  obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura \ninfração formal, não podendo ser considerada como infração de \nnatureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a \njurisprudência da Corte Superior no sentido da impossibilidade \nde se estender os benefícios da denúncia espontânea quando se \ntratar de entrega com atraso da declaração de rendimentos. Os \ndiversos julgados existentes salientam que as responsabilidades \nacessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo \nart. 138 do CTN. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nA Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso \nEspecial nº 195161/GO (98/00849050), \n\nem que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de \n1999), por unanimidade de votos, que embora  tenha  tratado de \ndeclaração do Imposto de renda é, também, aplicável à entrega \nde DCTF: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM \nATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nMULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. \n\n1  A  entidade  \"denúncia  espontânea\"  não  alberga  a  prática  de \nato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. \n\n2  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não \nestão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\n3 Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, \npor não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos \ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. \n\n4 Recurso provido.\" \n\nDestaco alguns trechos do RESP 738.397RS, do relator ministro \nTeori Albino Zavascki, da 1ª Turma, STJ, linhas que resumem de \numa forma geral as razões do posicionamento adotado pela STJ, \napós  diversos  julgados  na  mesma  linha  de  julgamento,  com \ndestaques: \n\n(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea \ncom recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito \ntributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata \nda  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de \nmora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. \núnico).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como \npressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco \nquanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa \ndo  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do \ntributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). \n\nConseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver \ndenúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, \nportanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o \nrecolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, \nportanto, não afasta a incidência de multa moratória. \n\n(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma \nimportante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da \nconstituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a \nconfiguração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. \n\n138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de \npromover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais \nrepresenta  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n\nProcesso nº 11050.000314/2009­80 \nAcórdão n.º 3101­001.534 \n\nS3­C1T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nconfundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. Com \nbase nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento \nde  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a \nconseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos \ndeclarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda \nque  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no \nERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no \nsentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver \ndeclaração desacompanhada do recolhimento do tributo. \n\n2. Embargos de divergência rejeitados. \n\nAssim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração \nformaliza  a  existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o \nmundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito,  ocorrendo  o  seu \nrecolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do \nCTN,  que  é  incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do \ntributo devido e dos juros de mora” nele contida, haja vista que \numa  das  características  para  o  benefício  da  denúncia \nespontânea é  o  pagamento  na  data do  tributo,  estabelecida em \nlei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de prazo (ainda que \npelo  valor  integral,  corrigido  monetariamente  e  com  juros),  o \nSTJ  considera  tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a \nincidência da aplicação do benefício de denúncia espontânea. \n\nEntão, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima \napontadas;  aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  prestar \ninformações  de  embarque  na  exportação  sobre  cargas \ntransportadas a destempo no Siscomex. \n\nAssim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as \npenalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias autônomas. \n\nDiante do exposto, voto por que se negue provimento ao recurso \ne  procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a  multa \nlegalmente  prevista  pelo  registro  dos  dados  de  embarque  de \nmercadorias  destinadas  à  exportação,  no  Siscomex,  fora  do \nprazo  fixado  que  constitui  infração  pelo  descumprimento  da \nobrigação acessória.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 20/06/\n\n2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE\n\nIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999\nPRAZO PARA RESTITUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 118/05 - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONFORME O STF .\nNa esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 566621-RS), a LC 118/05 deve ser considerada como preceito normativo modificativo e, por isso, só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", 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deve  ser  considerada  como  preceito  normativo  modificativo  e,  por \nisso,  só  pode  ter  eficácia prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que \nvenham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam os membros  da Primeira Turma Ordinária  da Primeira Câmara  da Primeira \n\nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  em  DAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso \nVoluntário,  com  retorno  à  delegacia  de  origem  para  prosseguimento  da  análise  do  direito \ncreditório. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI \n\nRedator ad hoc \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n00\n\n57\n24\n\n/2\n00\n\n5-\n18\n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Benedicto  Celso \nBenício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva \n(vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da \nturma) \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão nº 16­10.770, de 18 de \nmarço de 2009 (fls. 199/204), proferido pela colenda 3a Turma da DRJ/SPOI.  \n\n \nA  Recorrente  protocolou,  em  08/06/2005,  Pedido  de  Restituição  de  Saldos \n\nnegativos de IRPJ, protocolizado em formulário apropriado (fl. 1), conforme a petição \n(fls. 2 a 14) e demais documentos anexados (fls. 24 a 91), atinentes aos anos­calendários \nde 1995 a 1999, no valor total de R$ 1.355.035,83.  \n \n\nOs valores cuja restituição é pleiteada são originários de antecipações efetuadas a \ntítulo  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  que  resultaram  em  saldo \nnegativo, passível de restituição. \n \n\nO referido Pedido de restituição não obteve resposta/provimento após o decurso \nde dois anos, sendo que, em 24 de janeiro de 2008, a interessada protocolou novo pedido \nrequerendo a pronta restituição dos valores. \n\n \nO Despacho Decisório EQPIR/PJ, 14 de maio de 2008, determinou que, no caso \n\nespecífico de restituição de saldo negativo de IRPJ, a apuração anual do referido saldo \nocorre no último dia do ano­calendário e o prazo para solicitar a restituição inicia­se no \nprimeiro  dia do  ano­calendário  seguinte  à  sua  apuração,  conforme o Ato Declaratório \nSRF n° 003, de 07 de janeiro de 2000: \n \n\n\"O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,  tendo \ncm vista  o  disposto  no  §  4\"  do  art.  39  da Lei  n°9.250,  de  26  de dezembro  de \n1995, nos arts. 1° e 6º da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 \nda Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os saldos negativos do \nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Liquido, apurados anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados \ncom o imposto de renda ou a contribuição social sobre o lucro liquido devidos a \npartir do mês de janeiro do ano­calendário subseqüente ao do encerramento do \nperíodo  de  apuração,  acrescidos  de  juros  equivalentes.  A  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  Custodia  ­  Selic  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  do \nencerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou \ncompensação  e  de  um  por  cento  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo \nefetuada.\"(grifou­se) \n\n \nO  Pedido  de  Restituição  foi  então  indeferido,  pois,  segundo  as  autoridades \n\nfiscalizadoras,  já  havia  transcorrido  o  prazo  para  solicitar  a  restituição  de  eventuais \nSaldos Negativos de IRPJ, dos anos calendários de 1995 a 1999. \n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n\nProcesso nº 19679.005724/2005­18 \nAcórdão n.º 1101­001.001 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTempestivamente a pessoa jurídica apresentou manifestação de inconformidade, \nsob o argumento de que a decisão da DRJ/São Paulo não estaria em consonância com a \nmelhor  interpretação  do  Código  Tributário  Nacional  (art.150,  §4°),  nem  com  a \njurisprudência  consolidada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  como  também  na \nesfera administrativa, sendo que o prazo para pleitear o indébito tributário, nos tributos \nlançados por homologação começa a fluir a partir da data homologação, e no caso de ter \nsido tácita, somente a partir do quinto (5°) ano a contar da data do fato gerador. \n\nAo apreciar o pleito da contribuinte, a turma julgadora de primeiro grau indeferiu \no pedido nos termos do acórdão citado, cuja ementa possui a seguinte redação: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITOTRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 \nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. \nPara  fins  de  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168  do  Código  Tributário \nNacional, o termo inicial de contagem do prazo de cinco anos ao exercício do \ndireito  a  pleitear  restituição  ocorre  no  momento  da  extinção  do  crédito \ntributário  ou  do  pagamento  do  tributo  e  não  após  a  homologação  deste \npagamento.  Entendimento  sedimentado  pelo  art.  3°  da  Lei  Complementar  n° \n118/2005. Solicitação Indeferida. \n\n \n\nEm  resumo,  foi  alegado  que,  em  08/06/2005  (data  do  protocolo  do  Pedido  de \nRestituição)  já  havia  sido  extrapolado  o  prazo  para  a  interessada  requerer  o \nreconhecimento  de  direito  a  qualquer  crédito  oriundo  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ \nporventura apurado nos exercícios de 1996 a 2000 (AC 1995 a 1999 ). \n\n \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/05/2009,  e  com  ela  não  se \nconformando, a Requerente recorreu a este Colegiado por meio de Recurso Voluntário \napresentado  em  04/02/2009  (fls.  212),  no  qual  apresenta,  em  apertada  síntese,  os \nseguintes argumentos:  \n\n \n\n1.  Incorreu em erro a autoridade julgadora de primeira instância ao entender que o \ncrédito  pleiteado  está  fulminado  pela  decadência  ao  pretender  aplicar \nretroativamente  os  efeitos  da  Lei  Complementar  118/05,  pois  quando  do \nprotocolo do pedido formulado pelo contribuinte esta norma não existia, sendo­\nlhe vedada a aplicação pretérita de seus efeitos; \n\n \n \n\n2.  O contribuinte  formulou o pedido de restituição sob a égide do artigo 5º da IN \n460/04; \n\n \n \n\n3.  Nesse contexto, o Ato Declaratório SRF n° 3, de 07 de janeiro de 2000 (D.O.U. \n11.01.2000),  estabelecia  que  os  saldos  negativos  de  CSLL  e  Imposto  sobre  a \nRenda,  apurados  anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados  com  o \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n\n \n\n  4\n\nIRPJ  ou  a  CSLL  devidos  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano  calendário \nsubseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração,  acrescidos  de  juros, \ntaxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao \ndo encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou \ncompensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; \n\n \n \n\n4.  Colacionou  uma  série  de  decisões  administrativas  favoráveis  aos  contribuintes \nnessa esteira; \n\n \n \n\n5.  Reportando­se  ao prazo prescricional,  enfatizou que,  em obediência  ao Código \nTributário Nacional e à larga jurisprudência administrativa e judicial, o prazo de \nprescrição  para  repetição  do  indébito  tributário  tem  seu  inicio  imediatamente \napós  a homologação  (expressa ou  ficta) pelo Fisco.  Isto quer dizer que,  em se \ntratando  de  tributos  auto  lançados,  a  Receita  Federal  (Estadual  ou Municipal) \nconta  com 05  (cinco)  anos  do  recolhimento  de  cada  tributo  para  homologá­lo. \nEm  não  o  fazendo  nesse  prazo  a  homologação  é  considerada  como  efetuada \ntacitamente,  passando  a  contar  o  prazo  de  mais  05  (cinco)  anos  para  que  o \ncontribuinte  processe  a Declaração  de Compensação,  caso  o  tributo  tenha  sido \npago indevidamente; \n\n \n \n\n6.  Nesse sentido, transcreveu alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, tais \ncomo o AgRg no Recurso Especial n. 253.439­SP e o Acórdão Ag.a. 269083/SP; \n\n \n \n\n7.  Com  base  nos  artigos  165  e  168  do  Código  Tributário  Nacional  (“CTN”),  o \ntermo  inicial  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  é  a  data  da \nextinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, dá­se, ex vi do inciso VII do art. 156 do CTN e do \nentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o pagamento \nantecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 \ne seus §§1° e 4°; \n\n \n \n\n8.  A  chamada  'tese  dos  cinco  anos  mais  cinco',  na  realidade,  resulta  da  simples \ninterpretação conjugada dos arts. 165, I, 168, I, 150, §4 e 156, VII do CTN, e da \nautomática constituição do crédito tributário, por omissão, mediante a chamada \nhomologação tácita do pagamento antecipado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, Redator: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nComo  visto  do  relato,  a  lide  se  limita  ao  pleito  da  recorrente,  no  sentido  de  ver \nreconhecido seu direito à compensação de parte dos recolhimentos efetuados a título de IRPJ, a \nqual resultou saldo negativo do mencionado tributo. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n\nProcesso nº 19679.005724/2005­18 \nAcórdão n.º 1101­001.001 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \nA empresa protocolizou pedido de restituição, sendo que o juízo “a quo” entendeu por \n\nbem indeferir o pedido sob o argumento de que quando do protocolo do mesmo já havia sido \nextrapolado o prazo para interessada requerer o reconhecimento de direito ao crédito. \n\n \n \nPara verificar a correta aplicação do prazo em discussão no caso ora em tela, podemos \n\nutilizar como base o quadro sumário abaixo: \n \n\n \nData da publicação da LC 118/05, a \nqual determinou o prazo de 05 anos \npara a restituição de tributos \n\n09/02/2005 \n\nData do inicio da vigência da LC \n118/05, a partir da qual determinou o \nprazo de 05 anos para a restituição de \ntributos \n \n\n09/06/2005 \n\nData do protocolo do contribuinte   08/06/2005 \n\n \n\nPortanto, verifica­se que o pedido de restituição formulado pelo contribuinte \né anterior à data de inicio da vigência da LC 118/05. \n\nNesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (RE 566621­RS), já decidiu que a \nLC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento  indevido. Assim,  por  se  configurar  preceito  normativo modificativo,  só  pode  ter \neficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  ocorrer  a  partir  de  sua \nvigência.  \n\nNesta esteira, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, \nda LC 118/05, considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de \n2005. Com isso, acabou o STF por aplicar a teoria dos \"cinco anos mais cinco\". \n\nDessa  forma  e  pelos  argumentos  ante  expostos,  entendo  que  a  decisão  de \nprimeira  instância  deve  ser  reformada  integralmente,  para  que  haja  o  reconhecimento  da \ncorreta aplicação do prazo prescricional de 05 anos mais 05, conforme jurisprudência pacifica \nantes da edição da LC 118/05, afastando a retroatividade de seus efeitos. \n\nAssim, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário, com \nretorno à delegacia de origem para prosseguimento da análise do direito creditório. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI \n\nRedator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU\n\nS BARROS OTTONI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nQuando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.\nA alegação de falta de apreciação de provas não pode prosperar quando o contribuinte afirma genericamente que não foram apreciadas as provas favoráveis à sua defesa, sem indicação precisa dos documentos que não teriam sido analisados, mormente quando a decisão recorrida faz expressa menção aos documentos apresentados pelo contribuinte e os rejeita como prova das alegações da defesa.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 - Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula nº 38 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO.\nA doação é caracterizada pela liberalidade, ou seja, o doador transfere bens ou vantagens para outrem sem nada receber em troca, não há, portanto, contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação não há que se falar em doação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.\nA comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.008970/2008-86", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.600", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980008970200886.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980008970200886_5362255.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos-calendário de 2003, 2004 e 2006, respectivamente.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/06/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi, Atilio Pitarelli, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"5533812", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:40.048Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811800764416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 4.299 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.298 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.008970/2008­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­002.600  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos ­ Depósitos bancários e recebidos de pessoa \njurídica  \n\nRecorrente  ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos \npreceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. \n10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nQuando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade \ncompetente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas \npelo impugnante, não há que se falar em nulidade. \n\nA  alegação  de  falta  de  apreciação  de  provas  não  pode  prosperar  quando  o \ncontribuinte  afirma  genericamente  que  não  foram  apreciadas  as  provas \nfavoráveis  à  sua  defesa,  sem  indicação  precisa  dos  documentos  que  não \nteriam  sido  analisados,  mormente  quando  a  decisão  recorrida  faz  expressa \nmenção  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  os  rejeita  como \nprova das alegações da defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo sujeito passivo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n89\n70\n\n/2\n00\n\n8-\n86\n\nFl. 1818DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.300 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nDEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL \nOU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro \nde 2010) \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nEXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE \nDE R$80.000,00. \n\nOs depósitos bancários  iguais ou  inferiores a R$12.000,00  (doze mil  reais), \ncujo  somatório  não  ultrapasse  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­\ncalendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 ­ Portaria CARF nº 52, \nde 21 de dezembro de 2010). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA \nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Súmula nº 38 \n­ Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. \n\nA doação é caracterizada pela  liberalidade, ou seja, o doador  transfere bens \nou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, \ncontraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação \nnão há que se falar em doação. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nA comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de \numa prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um \nconjunto  de  indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o \ncondão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta  de  uma  dada  situação  de  fato. \nNesses  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como  conseqüência  lógica  destes \nvários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com  as  hipóteses  de \npresunção. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.301 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as \npreliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo \nda infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não \ncomprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos­calendário \nde 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/06/2013 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri \nWakasugi,  Atilio  Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  ALBERTO  LUIZ  DE  MATTOS  SABINO  foi  lavrado  Auto  de \nInfração,  fls. 455/460,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa \nFísica (IRPF), relativa aos anos­calendário 2003 a 2006, exercícios 2004 a 2007, no valor total \nde R$ 3.078.134,36,  incluindo multa  de  ofício  e  juros  de mora,  estes  últimos  calculados  até \n30/05/2008. \n\nAs infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração \ne no Termo de Verificação Fiscal, fls. 434/447, foram omissão de rendimentos do trabalho com \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  (anos­calendário  2003,  2004  e  2005)  e \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada \n(anos­calendário  2003,  2004  e  2006).  Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante \nautorização judicial. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal se extrai os seguintes trechos relacionados à \ninfração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício,  que  foi  exigida \ncom multa de ofício qualificada no percentual de 150%: \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.302 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  contribuinte  declarou  ter  recebido  as  seguintes  doações  de \nCarlos Roberto Massa: \n\n2003 – R$ 250.000,00 \n\n2004 – R$ 480.000,00 \n\n2005 – R$ 1.000.000,00 \n\nRelativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não \ndeclara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara \ncomo  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como \nrecebimento de VGBL. \n\nEntretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização \npermite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na \nempresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M \nAdministração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, \npelos seguintes fatos: \n\n­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos \nbancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO \nI),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M \nAdministração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de \nsuperintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de \nadministrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de \nGerência, fl. 415. \n\n­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa \nMassa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte \nrecebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara \nsuperintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. \n\n­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. \n369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° \n869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual \nendereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda, \nCNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do \nreferido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte \nnegou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração \ne  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do \ndenominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela \nvinculada, fl. 371. \n\n­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em \ntermo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de \nPatrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e \nafirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. \n\n­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram \ndeclarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este \naparece  como  sendo  \"diretor  executivo  do  Grupo  Massa\", \n\"presidente  do  Grupo  Massa\",  \"superintendente  da \nMassa&Massa\" e \"superintendente do Grupo Massa\". \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF \n747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.303 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde \ncomparecia diariamente. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa \nAvanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de \nfevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o \nresponsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando \nnão se encontrava em viagem. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF \n267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de \n2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como \npresidente  do  grupo  e  que  todos  os  funcionários  eram \nsubordinados a este. \n\nPortanto,  as  provas  acima  demonstram  que  o  contribuinte \ntrabalha na empresa M&M, onde exerce cargo na alta gerência, \ncomparecendo  quase  diariamente  na  empresa  e  tendo \nascendência  sobre  os  demais  empregados,  estabelecendo­se \nassim um vínculo empregatício com a empresa. \n\nOs  fatos  acima  demonstrados  indicam  a  ocorrência  de  conluio \nentre os proprietários da empresa  e o contribuinte, que  em vez \nde receber rendimentos pela empresa na qual trabalha, pagando \nos  devidos  impostos  e  contribuições,  recebe  de  um  dos \nproprietários,  Carlos  Roberto  Massa,  vultosas  doações.  A \nempresa,  não  tendo  estas  despesas  de  rendimentos,  impostos  e \ncontribuições  a  serem  pagas,  obteria  um  lucro  maior  e \nrepassaria valores ao contribuinte na forma de doações através \nde  um  de  seus  proprietários,  motivo  pelo  qual  foi  feita  a \nRepresentação Fiscal Para Fins Penais, nos termos do art. \n1° do Decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998 e nas Portarias \nSRF n° 2.752, de 11 de outubro de 2001, e n° 1.279, de 13 de \nnovembro de 2002. \n\nTentou­se  obter  os  valores  e  datas  das  doações  feitas  ao \ncontribuinte através dos seguintes atos: \n\n­ Em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, fls. 64 a 66, o \ncontribuinte apresenta resposta em 01/02/2007, fls. 71 a 123, na \nqual relaciona as doações recebidas em 2003, fl. 93, e 2004, fl. \n107.  Na  resposta,  fl.  71,  afirma  \"Naturalmente  o  Contribuinte \nPessoa Física não possui a obrigatoriedade de documentar, nem \ntampouco registrar a forma do efetivo desembolso dos valores de \nsuas  despesas.\"  e  ainda  que  \"Destarte,  entende  o  Contribuinte \nque as transferências patrimoniais e doações, frisadas no MPF, \nestão  legalmente  comprovadas,(...)\"  pois  anexou  cópia  das \nDeclarações de Imposto de Renda. \n\n­  Intimado  a  comprovar  o  efetivo  recebimento  de  doações  e \nempréstimos  e  efetivo  pagamento  de  empréstimos  nos  anos­\ncalendário 2003 e 2004, fls. 124 e 125, o contribuinte responde, \nfls. 126 e 127, afirmando \"Como já explicitado, naturalmente o \nContribuinte  Pessoa  Física  não  possui  a  obrigatoriedade  de \ndocumentar,  nem  tampouco  registrar  a  forma  do  efetivo \ndesembolso  dos  valores  de  suas  despesas.\"  e  informa  que \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.304 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\napresentará  os  documentos  requeridos  posteriormente.  Em \n28/02/2007,  fls.  128  a  190,  envia  nova  resposta  onde  afirma \n\"Destarte,  entende  o  Contribuinte  que  as  transferências \npatrimoniais  e  doações,  frisadas  no  MPF,  estão  legalmente \ncomprovadas,(...)\"  já  que  constam  em Declarações  de  Imposto \nde  Renda  e  apresenta  cópia  das  Declarações  dos  anos­\ncalendário 2003 e 2004 de Carlos Roberto Massa. \n\n­  Em  14/03/2007,  fls.  191  a  193,  Carlos  Roberto  Massa  é \nintimado  a  comprovar  a  efetiva  entrega  das  doações  feitas  a \nAlberto Luiz de Mattos Sabino feitas em 2003 e 2004. A resposta \nrecebida  em  23/04/2007,  fls.  194  a  222,  apresenta  cópia  das \nDeclarações  de  Imposto  de  Renda  do  anos­calendário  2003  e \n2004  e  afirma  que  são  \"(...)  comprovantes  jurídicos  das \ndoações,(...)\",  fl.  194. Declaração de  valores  como doações  ao \ncontribuinte às fls. 203 e 214. \n\n­ Em 12/11/2007,  fls. 299 e 300, o contribuinte recebe o Termo \nde  Intimação  11,  no  qual  é  intimado  a  comprovar  o  efetivo \nrepasse das doações recebidas nos anos­calendário 2003, 2004 e \n2005. \n\n­  Em  07/04/2008,  fls.322  a  324,  o  contribuinte  fornece \nexplicações  sobre a doação  recebida de Carlos Roberto Massa \nem 2005, anexando como documento apenas uma declaração de \nCarlos  Roberto  Massa,  afirmando  ter  realizado  a  doação \nconforme a explicação dada pelo contribuinte na qual informou \nterem  sido  repassados  R$ 213.933,03  em  créditos  em  conta­\ncorrente,  fornecendo  os  valores  e  datas,  e  os  R$ 786.066,97 \nrestantes repassados em espécie, sem especificar data. \n\n­ Carlos Roberto Massa foi intimado, fl. 375 a 377, a comprovar \no  efetivo  repasse  da  doação  de  R$ 1.000.000,00  realizada  em \n2005. Na resposta,  fl. 379, apresentou planilha sobre a doação \ndos R$ 1.000.000,00, fornecendo data inclusive para os repasses \nfeitos em espécie. \n\n(...) \n\nDiz o inciso XV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda \n–  RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.000  de  26  de março  de \n1999: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\nXV – o valor os bens adquiridos por doação ou herança (...) \n\nDefini o código civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: \n\nArt.  538.  Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma \npessoa,  por  liberalidade,  transfere  do seu  patrimônio  bens \nou vantagens para o de outra. \n\nA condição \"por liberalidade\" implica em não haver, em relação \nà  doação, a  contraprestação  de  serviço  pois  tal  fato  conferiria \ncaráter  remuneratório  aos  valores  transferidos  e  portanto \nsujeitos  à  tributação.  Entendimento  também  da Decisão  n°  50, \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.305 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde 15 de março de 1999, em Processo de Consulta da 8ª Região \nFiscal, publicação no DOU de 17/05/1999. \n\nPortanto,  fica  caracterizado  que  o  contribuinte  trabalha  na \nempresa  M&M  Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ \n02.836.698/0001­05, com vínculo empregatício e da qual nunca \ndeclarou  receber  qualquer  rendimento  tributável,  motivo  para \nque  os  valores  declarados  como  doações  e  recebidos  do \nproprietário da empresa sejam considerados como rendimentos \nrecebidos da empresa. \n\nAssim,  cabe  a  lavratura  de Auto  de  Infração para  submeter  os \nvalores acima à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física, \nanos­calendário 2003, 2004 e 2005, como rendimentos recebidos \nde PJ e aplicação de multa agravada. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 468/482,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  procedente  o \nlançamento,  por  unanimidade  de  votos,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/JFA  nº  06­19.037,  de \n26/08/2008, fls. 866/884. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/09/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  887,  o  contribuinte  apresentou,  em  15/10/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 888/922, trazendo as alegações a seguir resumidas: \n\nDo suposto enquadramento legal – No que se refere à infração de \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada  a  autoridade  fiscal  não  identificou  em quais  parágrafos ou  incisos do \nart.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estaria  a  proceder  ao  enquadramento.  Tal  fato \ndificultou a defesa e representa falha formal do lançamento, sendo razão suficiente \npar embasar preliminar de cerceamento do direito de defesa. \n\nTambém houve  falha  no  lançamento  ao  simplesmente  aplicar  a \npresunção do art. 42, sem em nenhum momento vincular os valores a situações que \nconcretamente permitissem identificar comportamento que tipificasse o fato jurídico \ntributário necessário à liquidez e certeza do lançamento. \n\nQuanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica o cerne da questão encontra­se no art. 43 do RIR/99. A autoridade \nfiscal afirma que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre o contribuinte e a \nempresa  M  &  M  Administração  e  Participações  Ltda.  Contudo,  tal  conclusão  é \nequivocada. \n\nQuatro  são  os  requisitos  necessários  à  configuração  de  vínculo \nempregatício: não­eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade. \n\nA  alegação  da  autoridade  fiscal  de  comparecendo  quase \ndiariamente na empresa demonstra a não­eventualidade. Assim, não se pode reputar \ncaracterizado o vínculo empregatício. \n\nA  fiscalização  traz  argumentos  frágeis  e  notoriamente \nequivocados  no  que  tange  à  caracterização  de  suposto  vínculo  empregatício,  ora \nreportando­se  ao  depoimento  de  duas  testemunhas,  ora  fazendo  menção  a \ninformações veiculadas pela imprensa. \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.306 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nSequer  foi  possibilitado  ao  contribuinte  contraditar  o  que  fora \nafirmado  pelas  testemunhas,  restando  assim  prejudicados  os  princípios  da  ampla \ndefesa e do contraditório. \n\nNão  se  pode  aceitar  como meio  de  prova  a  mera  pesquisa  em \npágina de busca. Sabe­se que as informações constantes da internet devem ser vistas \ncom cautela, uma vez que a qualquer um é possibilitado incluir em páginas da rede \nos mais diversos tipos de dados, que nem sempre correspondem à realidade. \n\nA presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é absoluta e \ndeve ser aplicada com critério – A aplicação do art. 42 pressupõe o atendimento aos \nseus  parágrafos  1°  a  6°,  fazendo­se  a  necessária  triagem,  especialmente  a \nmencionada no parágrafo 3°. \n\nÉ  assente  na  jurisprudência  que  depósitos  bancários  não  são \nrenda. \n\nÉ expresso no inciso II do § 3º do art. 42 que, no caso de pessoa \nfísica,  deve  ser  excluído  da  intimação  para  comprovação  o  montante  de \nR$ 80.000,00 anuais e todos os valores inferiores individualmente a R$ 12.000,00. \n\nPretender  considerar  que  depósito  de  R$ 200,00,  representa \nreceita omitida depositada em conta bancária, realmente serve para demonstrar que o \nlançamento fiscal beira o absurdo, além de denotar que a presunção não está calcada \nem qualquer elemento de realidade fática, tampouco de possibilidade lógica. \n\nPara  que  se  configurasse  a  validade  do  lançamento,  seria \nnecessário que a fiscalização procedesse à vinculação expressa entre cada depósito \nou crédito bancário e determinada operação produtora de receita. \n\nÉ  assente  que  não  existem  receitas  sem  custos,  tanto  para  as \npessoas  jurídicas  como  para  as  pessoas  físicas.  A  presunção  como  foi  aplicada \naponta  para  os  depósitos  como  se  fossem  receitas  liquidas  e, mais  absurdo  ainda, \nconsiderou empréstimos como receita tributada. \n\nFoi adotada forma equivocada de tributação – O § 1º do art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996, determina que o valor das receitas e rendimentos omitidos \nserá  considerado auferido ou  recebido  no mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição \nfinanceira,  porém  a  autoridade  fiscal  incluiu  a  totalidade  dos  valores  na  base  de \napuração da tabela progressiva anual. \n\nNulidade  da  decisão  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  ­  A \ndecisão  recorrida  mostrou­se  por  demais  genérica,  trazendo  alegações  que \ndemonstram não  ter  sido  efetivamente  considerado o conjunto probatório  carreado \npelo  contribuinte.  Deixando  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao \nesclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso,  tem­se  que  a  autoridade \njulgadora  de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao \ncontribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. \n\nÉ  preciso  elucidar  se  a  Receita  Federal  reconhece  ou  não  a \nexistência de doações realizadas pelo Sr. Carlos Massa, uma vez que se mostra ato \nabsolutamente  descabido  a  autuação  do  contribuinte  por  omissão  de  receita  com \nbase no argumento de que o recorrente não comprovou o recebimento de doações, e, \nna seqüência, autuá­lo novamente sob o pretexto de ter recebido doações a título de \npagamento em razão da configuração de vínculo empregatício. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.307 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nInsta salientar que o contribuinte mantém com o doador estreito \nvínculo  pessoal  há  mais  de  20  anos.  Dada  esta  estreita  e  duradoura  relação  de \namizade, não há que se estranhar a existência das mencionadas doações,  tampouco \nexigir­se que para o seu respectivo reconhecimento haja alguma contraprestação por \nparte do contribuinte, apenas para satisfazer a sanha arrecadatória do Fisco. \n\nTodas  as  transações  foram  regularmente  declaradas  à  Receita \nFederal nas DIRPF, tanto do doador quanto do donatário. Indene de dúvidas que a \nconsignação  da  doação  por  parte  do  doador  e  donatário,  na  declaração  anual  de \nImposto  de  Renda,  representa  documento  plenamente  hábil  à  comprovação  da \ntransação, não subsistindo qualquer justificativa para a autuação pretendida. \n\nComprovação  dos  depósitos  bancários  ­  A  origem  de  todos  os \nvalores questionados encontra­se claramente informada na documentação constante \ndos  autos;  todavia,  desprezando  suas  informações,  a  fiscalização  preferiu \nsimplesmente devolver ao recorrente o ônus de repetir a comprovação, deixando de \nassumir  sua  responsabilidade  de  constatar  a  realidade  dos  fatos  e  simplesmente \natribuir ao órgão julgador, de forma inusitada, essa avaliação. \n\nEm  atenção  ao  princípio  da  economia  processual,  o  recorrente \ndeixará de repetir o conteúdo dos anexos de  forma exaustiva, porquanto a maioria \ndeles se auto­explica e serve como comprovação dos valores a eles referentes. \n\nDa  alegada  movimentação  financeira  incompatível  com  os \nrendimentos declarados ­ No que diz respeito ao ano­calendário 2003, acerca do qual \no  contribuinte  apresentou  toda  a  movimentação  financeira  junto  aos  Bancos \nMercantil e Bradesco, em que pese a exaustiva comprovação mediante  farta prova \ndocumental concernente aos empréstimos obtidos, foram os mesmos indevidamente \ntributados. \n\nNo tocante à movimentação financeira relativa ao ano­calendário \n2003 ­ Banco Mercantil, os documentos demonstram com clareza a inocorrência de \nqualquer  possibilidade  de  tributação.  No  demonstrativo,  acompanhado  da \ndocumentação  pertinente,  juntam­se,  além  dos  extratos  bancários,  também  os \ncomprovantes  de  depósito  com  autenticação  bancária,  indicando  tratarem­se  de \ndinheiro próprio do contribuinte. \n\nNo que diz respeito a movimentação bancária realizada perante o \nBanco Bradesco, as planilhas e documentos igualmente reafirmam que não se tratam \nde  verbas  passíveis  de  sujeição  à  hipótese  de  incidência  do  Imposto  de Renda. A \ntítulo  de  exemplo,  no  item  referente  ao  depósito  de  R$ 28.000,00,  datado  de \n07/01/2003,  proveniente  da  empresa  M2  Ltda,  comprova­se  por  documentação \ncontábil  tratar­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio  Carlos  Roberto Massa,  valor \ndepositado na conta do contribuinte. Além dos demonstrativos pertinentes, acosta­se \no recibo de lucro distribuído, extrato bancário e declaração firmada pelo cedente do \nempréstimo. \n\nA  inconsistência  e  a  imprecisão  do  Auto  restam  ainda  mais \nevidentes na medida que o montante de R$ 28.000,00, repassado ao contribuinte, a \ntítulo  de  empréstimo,  já  havia  sido  devidamente  tributado  na  empresa  M2  Ltda, \nrepresentando verba referente à distribuição de lucros. \n\nNo  ano  de  2004,  a  movimentação  financeira  do  contribuinte \nocorreu junto ao Banco Bradesco, estando a documentação comprobatória da origem \ne causa dos valores depositados devidamente anexada a este recurso. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.308 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo tocante à movimentação referente ao ano de 2006, da mesma \nforma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, não estar diante de \nrendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto de renda. \n\nO  entendimento  desse  respeitável CARF não  traz  qualquer  tipo \nde respaldo à pretensão de considerar a  totalidade dos depósitos em conta­corrente \ncomo renda passível de sujeição à tributação. \n\nEm  que  pese  todos  os  empréstimos  estejam  demonstrados  por \nmeio  de  escritura  pública  ­  que,  embora  tenha  sido  lavrada  posteriormente  à  sua \nrealização,  não  perde  a  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,  conclui­se \nerroneamente que o contribuinte não teria comprovado a fonte, \"ou seja, provar que \nos créditos foram realmente feitos por Carlos Roberto Massa\". \n\nPara  afastar  a  justificativa  de  empréstimos  consignados  em \ndocumento público, a fiscalização alegou que o contribuinte não comprovou que \"os \ncréditos  foram  realmente  feitos  por  Carlos  Roberto  Massa\".  Por  outro  lado,  na \ntentativa  de  justificar  a  alegada  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \njurídica, os empréstimos foram considerados como realizados pelo Sr. Carlos Massa. \nTrata­se de medida inegavelmente incongruente e que pretende uma penalização do \nrecorrente  que  beira  a  ilegalidade,  não  se  vislumbrando  qualquer  possibilidade  de \nmanutenção da autuação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.309 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nInicialmente,  deve­se  examinar  a  alegação  do  recorrente  de  nulidade  do \nlançamento.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  afirma  que,  quanto  à  infração  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a autoridade \nfiscal deixou de identificar em quais parágrafos ou incisos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, estaria a proceder ao enquadramento e que tal fato dificultou a sua defesa. \n\nDe  pronto,  cumpre  dizer  que  a  autoridade  fiscal  fez  constar  no \nenquadramento  legal  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, fls. 460. \n\nOra,  como  se  sabe,  o  artigo  é  composto  pelo  caput  e  seus  incisos  e \nparágrafos, de sorte que quando não se destaca determinado inciso ou parágrafo significa dizer \nque a totalidade do artigo deve ser observada. Diga­se, ainda, que embora o contribuinte afirme \nque  a  ausência  de  discriminação  dos  parágrafos  e  incisos  no  enquadramento  legal  tenha \ndificultado sua defesa, fato é que o recorrente não indicou qual dificuldade seria esta. \n\nE mais, o contribuinte demonstrou ter perfeito entendimento da infração a ele \nimputada, de modo que não  restou, nesse aspecto, caracterizado o cerceamento do direito de \ndefesa, que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. \n\nJá quanto à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \no contribuinte diz que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que não lhe \nfoi  possibilitado  contraditar  o  que  fora  afirmado  nos  depoimentos  testemunhais  utilizados \ncomo prova da infração. \n\nMais uma vez, a alegação de cerceamento do direito de defesa alegado pelo \nrecorrente na pode prosperar,  posto que o  contribuinte poderia  contraditar o depoimento das \ntestemunhas nas fases de impugnação e recursal, coisa que não fez. \n\nDiga­se,  ainda,  que  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade \ncompetente  e  que  na  lavratura  do Auto  de  Infração  foram  cumpridas  todas  as  formalidades \nestabelecidas  no  artigo  142  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário \nNacional (CTN), estando o lançamento em perfeito acordo com as exigências previstas no art. \n10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nAs demais questões  trazidas pela defesa no  item concernente  à nulidade do \nlançamento  (enquadramento  legal)  serão  analisadas  adiante,  posto  que  são mais  condizentes \ncom o mérito das infrações. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade do lançamento. \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.310 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAinda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  suscita  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida. Nesse  sentido,  afirma que o  acórdão da decisão mostrou­se  por demais  genérico, \ntrazendo  alegações  que  demonstram  não  ter  sido  efetivamente  considerado  o  conjunto \nprobatório  carreado  pelo  contribuinte.  Diz,  também,  que  deixou­se  de  considerar  diversos \ndocumentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso  e  que  a \nautoridade  julgadora de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao \ncontribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais. \n\nO acórdão da decisão recorrida, ao contrário do que afirma a defesa, analisou \ntodas  as  alegações  trazidas  na  impugnação  e  justificou  com  exaustão  os  motivos  que \nconduziram à manutenção das infrações imputadas ao contribuinte, sendo certo que a decisão \nrecorrida  faz  expressa  citação  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  durante  o \nprocedimento fiscal, assim como aqueles apresentados juntamente com a impugnação. \n\nNesse ponto, importa observar que o contribuinte diz que a decisão recorrida \ndeixou  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões \npendentes, no entanto, não especifica que documentos seriam estes, favoráveis ao contribuinte, \ne que não teriam sido apreciados na decisão recorrida. \n\nDiga­se  aqui  também  que  as  demais  questões  suscitados  pela  defesa  nos \nparágrafos  dedicados  à  nulidade  da  decisão  recorrida  serão  apreciadas  juntamente  com  as \nquestões de mérito, por ser assim mais conveniente. \n\nNessa conformidade, não pode prevalecer a argüição de nulidade da decisão \nde primeira instância suscitada pelo recorrente. \n\nQuanto  ao  mérito,  inicialmente  serão  analisadas  as  questões  trazidas  pela \ndefesa no que concerne à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \nbancários com origem não comprovada, cujo lançamento foi realizado sob a égide do art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nReferido  dispositivo  legal  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da \nconta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de \ninvestimento. \n\nOu seja, a partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que \nse  considere,  por  presunção  legal,  como omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de \nofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não \ncomprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nVerificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi \ndevidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de \nrendimentos  à  tributação.  A  legislação  não  faz  nenhuma  outra  exigência  para  que  reste \ncaracterizada  a  omissão  de  rendimentos. Não  é  necessário,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal \ndemonstre a existência de acréscimo patrimonial ou de sinais exteriores de riqueza. \n\nTal  entendimento  já  foi  pacificado  neste  Colegiado,  conforme  se  infere  da \nSúmula CARF nº 26, abaixo transcrita: \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.311 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) \n\nAssim, não pode prosperar as argüições da defesa de que seria necessário que \na  autoridade  fiscal  procedesse  à  vinculação  expressa  entre  cada  depósito  e  determinada \noperação produtora de receita. \n\nNão  pode  também  prosperar  a  alegação  de  que  não  existem  receitas  sem \ncustos e que a presunção como foi aplicada aponta para os depósitos como se fossem receitas \nlíquidas. \n\nComo  já  dito  acima,  verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja \norigem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de \nomissão  de  rendimentos  à  tributação. A  legislação  não  prevê  a possibilidade de  exclusão  de \nparte dos créditos, sob a justificativa de custos. \n\nTambém  deve  ser  lembrada  neste  voto  a  Súmula  CARF  nº  38,  a  seguir \ntranscrita, posto que segundo o entendimento do contribuinte a autoridade fiscal adotou forma \nequivocada de tributação ao incluir a totalidade dos depósitos bancários não comprovados na \nbase de cálculo da  tabela progressiva anual. Ou seja, o contribuinte entende que a tributação \ndos depósitos bancários com origem não comprovada deve ser tributada mensalmente. \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Portaria MF n.º 383 \nDOU de 14/07/2010) \n\nComo  se  vê,  da  Súmula  acima  transcrita,  o  fato  gerador  da  infração  de \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada \nocorre em 31 de dezembro do ano­calendário correspondente, estando correto o procedimento \nda  autoridade  fiscal  ao  proceder  ao  cálculo do  imposto devido mediante utilização da  tabela \nprogressiva anual. \n\nO contribuinte afirma, ainda, que não foi observado o comando existente no \nparágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito: \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n(...) \n\nII ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\nDos  citados  dispositivos  infere­se  que,  no  caso  de  pessoas  físicas,  não  se \nadmite a presunção de omissão de rendimentos, relativamente aos créditos de valor individual \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.312 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ninferiores  a  R$ 12.000,00,  cuja  soma  não  atinja  o  montante  de  R$ 80.000,00,  no  ano­\ncalendário, sendo, inclusive, este o teor da Súmula CARF nº 61, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores \na R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse \nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem \nser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de \n21 de dezembro de 2010). \n\nNo  presente  caso,  os  créditos  considerados  pela  autoridade  fiscal  como  de \norigem não comprovada no lançamento encontram­se listados no Termo de Verificação Fiscal, \nfls.  434/447,  sendo  certo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  no  que  diz  respeito  ao  ano­\ncalendário  2004,  cuja  soma  dos  créditos  de  valor  individual  inferiores  a  R$ 12.000,00  é  de \nR$ 32.157,16, montante inferior ao limite de R$ 80.000,00. \n\nLogo, para o ano­calendário de 2004, devem ser excluídos da  tributação os \ncréditos  inferiores  a  R$ 12.000,00,  cujo  montante  perfaz  a  quantia  de  R$ 32.157,16, \nremanescendo apenas dois créditos: 10/02/2004 – R$ 35.000,00 e 04/10/2004 – R$ 70.000,00. \n\nJá nos anos­calendário 2003 e 2006, os somatórios dos créditos de valor igual \nou  inferior  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 116.900,00  e  R$ 116.674,98,  respectivamente.  Portanto, \npara  referidos  anos­calendário,  não  há  que  se  falar  de  aplicação  do  disposto  no  art.  42,  §3º, \ninciso II, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNo  que  concerne  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos  levados  à \ntributação, pode­se dizer que o contribuinte traz basicamente duas justificativas: empréstimos e \ndinheiro próprio do contribuinte. \n\nNas Declarações de Ajuste Anual(DAA), anos­calendário 2003, 2004 e 2006, \nfls. 11/13, 14/16, 27/29, apresentadas pelo contribuinte, tempestivamente, constam as seguintes \ninformações de empréstimos tomados pelo contribuinte: \n\n  31/12/2002  31/12/2003  31/12/2004  31/12/2005  31/12/2006 \n\nCarlos Roberto Massa  250.000,00  0,00  ­  0,00  3.000.000,00 \n\nCarlos Henrique de Mattos Sabino  48.000,00  168.000,00  100.000,00  ­  ­ \n\nLuiz Gustavo de Mattos Sabino  0,00  200.000,00  200.000,00  ­  ­ \n\nAntonio Honorato Cioni  0,00  450.000,00  0,00  ­  ­ \n\nOcorre que,  tratando­se  de  comprovação da origem de depósitos  efetivados \nnas  contas­correntes  do  contribuinte,  não  basta  que  reste  comprovada  a  existência  de \nempréstimos,  fazendo­se  necessária  a  comprovação  da  correlação  entre  o  depósito,  que  se \npretende comprovar, e o empréstimo. \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos  que  seriam \nsuficientes  para  comprovar  a  existência  do  empréstimo,  entretanto,  da  documentação \napresentada,  na  grande maioria  das  vezes,  não  se  verifica  a  correlação  entre  o  depósito  e  o \nempréstimo, conforme se verá adiante. \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.313 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPara ilustrar o acima mencionado serão a seguir analisadas as documentações \napresentadas  pelo  contribuinte  para  justificar  três  depósitos  havidos  no  ano­calendário  2003, \nque são  representativos  das  formas  adotadas pelo contribuinte para comprovar  a alegação de \nempréstimos. \n\n07/01/2003 – depósito em dinheiro ­ R$ 28.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 10/29 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da \npessoa jurídica M2 Ltda, onde consta o registro de distribuição de lucro para Carlos \nRoberto Massa, no valor de R$ 28.000,00, pagos em 07/01/2003, mediante cheque \nnº  81;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido \ncheque nº 81 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto Massa, \nonde o mesmo afirma que concedeu em 07/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no \nvalor de R$ 28.000,00. \n\nMuito  embora,  não  conste  na DAA do  ano­calendário  2003  do \ncontribuinte  saldo  de  empréstimo  bancário  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  em \n31/12/2003,  os  documentos  apresentados  são  contundentes  a  corroborar  a  tese  da \ndefesa, inclusive com prova da transferência bancária da quantia de R$ 28.000,00 de \nCarlos Roberto Massa para o contribuinte, no valor e na data do crédito investigado. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 28.000,00. \n\n23/01/2003 – depósito em dinheiro – R$ 10.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado de Carlos Roberto Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  trouxe  apenas  a \ncópia do comprovante de depósito, fls. 64 (anexo 2) e declaração firmada por Carlos \nRoberto  Massa,  fls.  65  (anexo  2),  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em \n10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 10.000,00. Tais documentos, \ndiferentemente  do  caso  anteriormente  analisado,  não  demonstram  a  existência  de \nvinculação entre o depósito de R$ 10.000,00 e o empréstimo por ventura concedido \nao contribuinte por Carlos Roberto Massa. \n\nImportante dizer que não se está aqui dizendo que o empréstimo \nnão tenha de fato ocorrido, mas que a documentação apresentada pelo contribuinte é \ninsuficiente  para  fazer  a  necessária  correlação  entre  os  dois  fatos  –  depósito  de \nR$ 10.000,00 e empréstimo de R$ 10.000,00. \n\nLogo,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 10.000,00, efetuado em 23/01/2003. \n\n05/06/2003 – depósito em dinheiro – R$ 6.100,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Luiz  Gustavo  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação \napresentou  documentos,  fls.  12/29  (anexo  5),  dentre  os  quais  se  destaca  cópia  do \nlivro Diário da pessoa jurídica HG Administradora e Serviços Ltda, onde consta o \nregistro de distribuição de  lucro para Luiz Gustavo de Mattos Sabino, no valor de \nR$ 6.100,00,  pagos  em  05/06/2003,  mediante  cheque  nº  127  e  extrato  da  conta \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.314 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nbancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque  nº  127  foi \nliquidado mediante compensação. \n\nDe  pronto,  verifica­se  que  o  cheque  nº  127  foi  liquidado \nmediante compensação ao passo que o depósito que se pretende  justificar  foi  feito \nem dinheiro. E mais, o valor do  cheque nº 127 é de R$ 11.000,00, posto que  fora \nutilizado pela pessoa jurídica para pagar lucros aos sócios Luiz Gustavo de Mattos \nSabino e Antonio Honorato Cioni. \n\nLogo, tem­se que os documentos apresentados pelo contribuinte \nnão permitem a correlação entre o empréstimo tomado de Luiz Gustavo de Mattos \nSabino  e  o  depósito,  no  valor  de R$ 6.100,00,  que  permanece  com  a  origem  não \ncomprovada,  posto  que  não  é  possível  afirmar  que  o  depósito  na  conta  do \ncontribuinte  tenha  sido  efetivado  com os  recursos  advindos  do  lucro  distribuído  à \nLuiz Gustavo de Mattos Sabino. \n\nDa análise dos documentos apresentados para justificar os três depósitos resta \nevidenciado  como  o  contribuinte  deve  proceder  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos, \nquando se trata de empréstimos. Não basta comprovar a existência do empréstimo. É preciso \nque  reste  evidenciado  que  o  depósito  investigado  teve  origem  no  empréstimo,  conforme \nocorreu no caso do primeiro depósito analisado. \n\nDiga­se,  ainda,  que  no  caso  do  primeiro  depósito  a  autoridade  fiscal  não \npoderia simplesmente desprezar as provas produzidas pelo contribuinte, seja sob a alegação de \nque  o  empréstimo  não  estivesse  tempestivamente  declarado,  seja  porque  os  contratos  dos \nempréstimos  foram  produzidos  depois  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  dado  que  os \ndocumentos bancários e a escrita contábil das pessoas jurídicas são provas contundentes, que \ncomprovam a alegação do contribuinte e somente poderiam ser rechaçadas, caso a autoridade \nfiscal demonstrasse a inverdade da tese defendida pelo recorrente. \n\nNestes  termos, no que diz respeito ao ano­calendário 2003 e em se tratando \ndos  depósitos,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  como  empréstimos,  estão \ncomprovadas  as  origens  dos  seguintes  depósitos,  além  daquele  de  R$ 28.000,00,  acima \nmencionado: \n\n10/01/2003 – transferência entre agências dinheiro – R$ 40.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 33/40 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da \npessoa  jurídica  Linha  R  Comércio  Imp.  e  Exp.  Ltda,  onde  consta  o  registro  do \nrecebimento  de  cheque  da  pessoa  jurídica  Nutriara,  no  valor  de  R$ 40.000,00  e \ntambém o registro de que tal cheque foi utilizado para fazer devolução de aporte de \ncapital  para  o  sócio  Carlos  Roberto  Massa,  no  valor  de  R$ 40.000,00.  De  outra \nbanda, a própria autoridade fiscal fez constar em sua planilha que tal depósito tinha \ncomo  origem  a  Nutriara  (conforme  informação  prestada  pelo  Banco  Central). \nConsta,  ainda,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  declaração \nfirmada  por  Carlos  Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em \n10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 40.000,00. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 40.000,00. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.315 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n04/02/2003 – depósito em dinheiro – R$ 37.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 128/146 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário \nda  pessoa  jurídica M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para \nCarlos Roberto Massa,  no valor de R$ 37.000,00, pagos  em 30/01/2003, mediante \ncheque  nº  123;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o \nreferido cheque nº 123 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto \nMassa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  04/02/2003  empréstimo  ao \ncontribuinte, no valor de R$ 37.000,00. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 37.000,00. \n\nOs  demais  créditos  efetivados  no  ano­calendário  2003,  cuja  origem  é \njustificada  pelo  contribuinte  por  empréstimos  permanecem  não  comprovados,  posto  que  a \ndocumentação  apresentada  assemelha­se  aos  depósitos  de  R$ 10.000,00  (23/01/2003)  e  de \nR$ 6.100,00  (05/06/2003), acima analisados de modo  ilustrativo das  formas de comprovação \nutilizadas pela defesa. \n\nAinda  no  que  pertine  aos  empréstimos,  deve­se  examinar  o  depósito  de \nR$ 60.000,00, efetivado em 12/12/2003, tendo em vista que a documentação apresentada pelo \ncontribuinte é diferente daquelas já explicitadas e analisadas neste voto: \n\n12/12/2003 – depósito em cheque – R$ 60.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Henrique  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação \napresentou documentos, fls. 79/87 (anexo 8). Segundo o contribuinte, seu irmão teria \nvendido um veículo e o produto de tal venda teria sido repassada ao contribuinte à \ntítulo  de  empréstimo.  Ocorre  que  a  autorização  para  transferência  de  veículo  não \nestá datada e consta como comprador Plaza Veículos e Serviços Ltda, com valor de \nR$ 97.000,00. Por outro  lado há  informação nos  autos do Banco Central  de que o \ncheque de R$ 60.000,00, depositado na conta bancária do contribuinte, foi emitido \npor Monta Comércio e Indústria Ltda. \n\nTem­se,  portanto,  que  os  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte não confirmam a  tese por ele defendida, de modo que permanece não \ncomprovada a origem do crédito de R$ 60.000,00. \n\nNo que tange a alegação do recorrente de que alguns depósitos tenham sido \nefetuados  com  dinheiro  próprio  do  contribuinte  tem­se  que  tal  tese  não  pode  prosperar,  por \nfalta  de  comprovação  e  também porque  não  é  razoável  admitir  que  o  contribuinte mantenha \nrecursos em espécie em seu poder para fazer frente a depósitos em suas contas bancárias. \n\nPara  o  ano­calendário  2004,  restou  registrado  neste  voto  que  depois  de \naplicado o limite de R$ 80.000,00 para os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, \nremanesceram apenas dois depósitos, os quais serão a seguir analisados à luz da documentação \napresentada pelo contribuinte: \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.316 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n10/02/2004 – depósito em cheque ­ R$ 35.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Antonio  Honorato  Cioni  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \napenas o comprovante do depósito, fls. 142 (anexo 8), que não identifica o emitente \ndo  cheque  depositado.  Nestes  termos,  não  restou  evidenciado  que  o  recurso \ndepositado  na  conta  do  recorrente  tenha  sido  de  fato  proveniente  de  Antonio \nHonorato  Cioni.  Logo,  por  tudo  aqui  já  mencionado  neste  voto,  permanece  não \ncomprovada a origem do depósito de R$ 35.000,00. \n\n06/10/2004 – TED transferência eletrônica ­ R$ 70.000,00 \n\nO recorrente afirma que o depósito teria sido feito com dinheiro \npróprio  do  contribuinte.  Porém,  há  informação  nos  autos  do  Banco  Central  que \nindica como depositante Luiz Carlos Rosseti. \n\nNestes  termos,  dada  a  falta  de  comprovação  da  alegação  do \ncontribuinte  e  também considerando  a  divergência  entre  aquilo  que  o  contribuinte \ndiz  e  a  informação  prestada  pelo  Banco  Central,  permanece  não  comprovada  a \norigem do depósito de R$ 70.000,00. \n\nNo  que  tange  ao  ano­calendário  2006,  cumpre  dizer  que  o  contribuinte \ndurante  o  procedimento  fiscal  não  apresentou  nenhum  documento  comprobatório  de  suas \nalegações  para  justificar  a  origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  sendo \ncerto  que  apenas  indicou  que  se  tratava  de  empréstimos  devidamente  informados  em  suas \nDeclarações de Ajustes Anuais e também nas Declarações das pessoas que lhe concederam os \nempréstimos. \n\nComo  já  afirmado  neste  voto,  tratando­se  de  comprovação  de  depósitos \nbancários, a simples existência de empréstimos não é suficiente para comprovar a origem dos \ndepósitos efetuados nas contas do contribuinte, sendo importante que seja comprovado que o \nrecurso depositado de fato adveio da pessoa que concedeu o empréstimo. \n\nNo recurso, o contribuinte afirma que: no tocante à movimentação referente \nao ano de 2006, da mesma forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, \nnão estar diante de rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto \nde renda. \n\nContudo, deve­se observar que os documentos juntados aos autos quando da \napresentação do recurso referem­se aos anos de 2003 e 2004, não existindo nenhum documento \nrelativo ao ano 2006. \n\nOra,  considerando  que  durante  o  procedimento  fiscal  e  quando  da \napresentação do recurso não houve a juntada de documentos relativos ao ano de 2006, buscou­\nse dentre os documentos apresentados juntamente com a impugnação aqueles relativos ao ano­\ncalendário 2006, os quais encontram­se às fls. 755/862, e serão a seguir analisados: \n\n03/03/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 755/764, dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da pessoa \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.317 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\njurídica  M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos \nRoberto Massa, no valor de R$ 150.000,00, pagos em 03/03/2006; extrato da conta \nbancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  lucro  foi  pago  com  o  cheque  nº \n374, liquidado por compensação e comprovante do depósito, com indicação de que o \nrecurso foi creditado na conta do contribuinte por meio de compensação do cheque \nnº 374. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 150.000,00. \n\n12/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 765/772, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 03/09/2006, com o cheque nº 1951; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, \ndemonstrando que o cheque nº 1951 foi liquidado por compensação e comprovante \ndo depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte \npor meio de compensação do cheque nº 1951. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n12/12/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 773/780, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 12/12/2006, com o cheque nº 2033; extrato da conta bancária da pessoa jurídica, \ndemonstrando que o cheque nº 2033 foi liquidado por compensação e comprovante \ndo depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte \npor meio de compensação do cheque nº 2033. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n08/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 100.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos, fls. 781/791, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa \njurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de \ndistribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 100.000,00, pagos \nem 08/08/2006, com o cheque nº 1928. Já o comprovante de depósito apresentado \npelo contribuinte menciona que os cheques depositados em sua conta  foram os de \nnºs 1919 e 0369. \n\nAssim,  dada  a  divergência  apontada  entre  os  documentos \napresentados pelo contribuinte, permanece não comprovada a origem do depósito de \nR$ 100.000,00. \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.318 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n07/06/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  792/798,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro Diário  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 07/06/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando que \ntal  pagamento  fora  feito mediante  o  cheque  nº  1856,  liquidado  por  compensação. \nContudo, neste caso o contribuinte não juntou aos autos a cópia do comprovante do \ndepósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular a compensação \ndo cheque de nº 1856 com o depósito, cuja origem se pretende comprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n07/11/2006 – transferência entre agência cheque ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  799/805,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem  07/11/2006,  com  o  cheque  nº  1994  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da \npessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1994  foi  liquidado  por  compensação. \nContudo,  também  neste  caso  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do \ncomprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular \na  compensação  do  cheque  de  nº  1994  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende \ncomprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\n26/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 485.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  806/812,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 485.000,00, pagos \nem  26/09/2006,  com  o  cheque  nº  1972  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da \npessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1972  foi  liquidado  por  compensação. \nContudo,  também  neste  caso,  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do \ncomprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular \na  compensação  do  cheque  de  nº  1972  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende \ncomprovar. \n\nAssim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 485.000,00. \n\n15/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 \n\n06/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00 \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.319 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n03/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00 \n\n24/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 55.000,00 \n\n22/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 80.000,00 \n\n30/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00 \n\nPara os seis depósitos acima, o contribuinte também afirma \ntratar­se  de  empréstimo  obtido  de  Carlos  Roberto  Massa,  porém  os \ndocumentos apresentados pelo contribuinte  são  insuficientes para se  fazer a \ncorrelação entre o lucro recebido por Carlos Roberto Massa e o depósito que \nse  pretende  comprovar.  Nestes  casos  os  documentos  não  serão  aqui \nmencionados  um  a  um  por  tratar­se  de  situação  idêntica  aqueles \nanteriormente analisados. \n\nAssim,  permanecem não  comprovadas  as  origens  dos  depósitos \nacima especificados. \n\n10/05/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00 \n\nO contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo \ntomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou \ndocumentos,  fls.  830/834,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa \njurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado \ndistribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos \nem 10/05/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando na \nmesma  data  compensação  de  cheque  do  mesmo  valor.  E  mais,  há  indicação  nos \nautos de que o Banco Central informou que o referido depósito efetuado na conta do \ncontribuinte teve como origem a pessoa jurídica Massa & Massa. \n\nLogo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de \nR$ 50.000,00. \n\nPara  os  demais  depósitos  levados  à  tributação  no  ano­calendário  2006  não \nforam  localizados  nos  autos  documentos  comprobatórios,  de  sorte  que  permanecem  não \ncomprovadas as suas origens. \n\nNesta conformidade, encerra­se aqui a apreciação da infração de omissão de \nrendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, devendo­se \nexcluir de sua base de cálculos as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, \nnos anos­calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nPor  fim,  passa­se  análise  das  alegações  do  recorrente no  que  diz  respeito  à \ninfração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEm suas Declarações de Ajuste Anual, anos­calendário 2003, 2004 e 2005, o \ncontribuinte fez consignar que teria recebido doações de Carlos Roberto Massa, nos seguintes \nvalores, respectivamente, R$ 250.000,00, R$ 480.000,00 e R$ 1.000.000,00. \n\nEntretanto,  em  razão  de  fatos  verificados  durante  o  procedimento  fiscal,  a \nautoridade  fiscal  entendeu  que  os  valores  ditos  recebidos  por  doação  corresponderiam  na \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.320 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nverdade  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  da  pessoa  jurídica \nMassa & Massa Ltda, da qual Carlos Roberto Massa é sócio. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  se  insurge  contra  a  infração  afirmando  que  a \nconclusão da autoridade  fiscal é equivocada e que os argumentos utilizados pela  fiscalização \nsão frágeis e que não caracterizam o suposto vínculo empregatício. \n\nVê­se, portanto, que a lide gira em torno de se saber se os valores recebidos \npelo  contribuinte  são  de  fato  doações  de  Carlos  Roberto  Massa  ou  se  são  rendimentos \ndecorrentes  de  função  exercida  na  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Ltda,  da  qual  Carlos \nRoberto Massa é sócio, sendo certo que o contribuinte em nenhum momento nega ter recebido \nreferidas quantias. \n\nNesse ponto, importa observar a definição de doação, que consta do art. 538 \nda Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que a seguir se transcreve: \n\nArt.  538. Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa, \npor liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens \npara o de outra. \n\nComo se vê,  o que  caracteriza a doação é  a  liberalidade, ou  seja,  o doador \ntransfere  bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto, \ncontraprestação. Ou seja, se a  transferência se dá em razão de contraprestação não há que se \nfalar em doação. \n\nNo  presente  caso,  durante  o  procedimento  fiscal,  restaram  apurados  os \nseguintes fatos: \n\nRelativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não \ndeclara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara \ncomo  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como \nrecebimento de VGBL. \n\nEntretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização \npermite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na \nempresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M \nAdministração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05, \npelos seguintes fatos: \n\n­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos \nbancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO \nI),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M \nAdministração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de \nsuperintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de \nadministrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de \nGerência, fl. 415. \n\n­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa \nMassa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte \nrecebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara \nsuperintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387. \n\n­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl. \n369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n° \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.321 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual \nendereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda, \nCNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do \nreferido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte \nnegou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração \ne  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do \ndenominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela \nvinculada, fl. 371. \n\n­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em \ntermo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de \nPatrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e \nafirma que o contribuinte era o superintendente da empresa. \n\n­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram \ndeclarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este \naparece  como  sendo  \"diretor  executivo  do  Grupo  Massa\", \n\"presidente  do  Grupo  Massa\",  \"superintendente  da \nMassa&Massa\" e \"superintendente do Grupo Massa\". \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF \n747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início \nde  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde \ncomparecia diariamente. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa \nAvanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de \nfevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o \nresponsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando \nnão se encontrava em viagem. \n\n­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF \n267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de \n2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como \npresidente  do  grupo  e  que  todas  os  funcionários  eram \nsubordinados a este. \n\nComo  se  vê,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  são  vastas  e  robustas  as \nprovas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  para  caracterizar  que  os  valores  recebidos  pelo \ncontribuinte são decorrentes da prestação de serviços, não podendo prevalecer a tese de doação \ndefendida pela defesa. \n\nA caracterização da infração não está calcada simplesmente em informações \nextraídas  da  internet  ou  de  depoimentos  testemunhais.  As  provas  mais  contundentes  são \njustamente  aquelas  produzidas  pelo  próprio  contribuinte,  quando  afirmou  perante  às \ninstituições  financeiras,  onde  tem  contas  bancárias,  ser  diretor  executivo  do  Grupo  Massa, \npresidente  do  Grupo  Massa  e  superintendente  da  Massa  &  Massa  e  também  quando  o \ncontribuinte  recebeu  autoridade  fiscal  encarregada  de  procedimento  fiscal  contra  Massa  & \nMassa Ltda, momento em que afirmou ser o superintendente do Grupo Massa e tomou ciência \nde Termo de Intimação dirigido à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda, apondo sua assinatura \nno campo próprio do respectivo Termo. \n\nImporta também destacar que o contribuinte em suas Declarações de Ajustes \nAnuais, correspondentes aos exercícios fiscalizados,  informa em campo próprio ser dirigente, \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.322 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npresidente e diretor de empresa e, no entanto, não informa rendimentos recebidos da empresa \nonde é dirigente, presidente ou diretor. \n\nA alegação da defesa de que o vínculo empregatício não esteja comprovado \nnos autos, em nada invalida o lançamento. O cerne da questão é saber se o contribuinte prestou \nou  não  serviço  a Massa  & Massa  Ltda  e  se  omitiu  os  rendimentos  recebidos  em  razão  do \ndesenvolvimento de tal atividade, sendo, para o caso, irrelevante que esta prestação de serviço \ntenha sido com ou sem vínculo empregatício. \n\nRepita­se, são fartas nos autos as provas de que o contribuinte presta serviços \na Massa & Massa Ltda, sendo inadmissível que esta prestação de serviços seja graciosa. \n\nÀ  evidência,  está­se  diante  da  delicada matéria  da  valoração  da  prova.  Na \nbusca  da  verdade  material  ­  princípio  este  norteador  do  processo  administrativo  fiscal  ­,  o \njulgador  forma  seu  convencimento,  por vezes,  não  a partir  de uma prova única,  concludente \npor si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm \no condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. É a consagração da \nchamada prova indiciária, de largo uso no Direito. \n\nO  julgador  administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo \njudicial  penal,  não  está  adstrito  a  uma  pré­estabelecida  hierarquização  dos  meios  de  prova, \npodendo estabelecer sua convicção a partir do cotejo de elementos de variada ordem ­ desde \nque estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. \n\nNa  verdade,  sem  que  se  enverede  pelo  caminho  de  aferir  se  há  ou  não  no \nprocesso  uma  prova  isolada  capaz  de,  por  si  só,  demonstrar  que  o  contribuinte  recebe \nrendimentos  decorrentes  do  trabalho,  inquestionável  é  que  a  materialidade  dos  fatos  é \nplenamente alcançada pelo conjunto de elementos juntados aos autos. \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  portanto,  é  a  de  que  os  valores  recebidos  pelo \ncontribuinte são decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda, \nnão podendo prevalecer a tese de doação defendida pela defesa. \n\nNestes  termos,  deve­se  manter  a  infração  de  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa jurídica. \n\nAnte o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade do lançamento e \nda decisão recorrida e, no mérito DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir de sua \nbase  de  cálculo  as  quantias  de  R$ 105.000,00,  R$ 32.157,16  e  R$ 300.000,00,  nos  anos­\ncalendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10980.008970/2008­86 \nAcórdão n.º 2102­002.600 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4.323 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2005\nJUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO CARF.\nÀ autoridade fiscal cabe prestigiar a lei, não podendo dela se distanciar, ainda que sob argumento de inconstitucionalidade, por suposta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e da conservação da empresa, sendo a atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art.142, parágrafo único, do CTN). Aplicável à espécie a Súmula CARF nº 2 (“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”).\nMULTA DE OFÍCIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.\nDe acordo com art.44, I, da Lei nº 9.430/96 é cabível a aplicação de multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 936 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária”). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator, no exercício da presidência \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Maria  Elisa  Bruzzi  Boechat,  Breno  Ferreira  Martins \nVasconcelos. Marcos Shigueo Takata e Eduardo Martins Neiva Monteiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  autos de  infração de  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,  ano­calendário \n2005, no valor total principal de R$ 538.060,35 (quinhentos e trinta e oito mil, sessenta reais e \ntrinta e cinco centavos), sobre o qual incidem juros de mora e multa de ofício nos percentuais \nde 75% e 150% (fls.803/842). \n\nA ciência do contribuinte efetivou­se em 21/10/09 (fls.809, 819, 829 e 839).  \n\nConsta do “Relatório Fiscal Nº 01” (fls.795/802), em síntese: \n\n­ o contribuinte optou pela  tributação com base no  lucro presumido,  tendo sido, no curso da \nação  fiscal,  intimado a comprovar a origem dos  recursos concernentes a operações bancárias \n(“créditos,  depósitos bancários,  crédito  em conta  corrente de desconto,  liberação de cheque \nbloqueado,  títulos  descontados,  créditos  de  cobrança,  transferências  entre  agências  em \ndinheiro ou cheque, operação de descontos,  liquidação de caução,  liquidação de cobrança e \noutros”); \n\n­ o autuado disponibilizou os livros Caixa, Razão e Registro de Saídas; \n\n­ na apuração da infração decorrente da presunção de omissão de receitas, foram excluídos das \nbases de cálculo “...os estornos por devoluções dos cheques depositados, as transferências de \nmesma  titularidade, as  transferências comprovadas nos documentos, os  créditos decorrentes \nde empréstimos bancários, os resgates de aplicações financeiras”, sendo abatida a receita bruta \nescriturada e não declarada; \n\n­  emitiu  no  ano­calendário  2005  notas  fiscais  de  vendas  de  mercadorias  no  montante  de \nR$7.007.331,09,  tendo  oferecido  à  tributação  apenas  R$162.663,20,  ou  seja,  2,32%  de  sua \nreceita  conhecida,  razão  pela  qual  foram  constituídas  as  diferenças  a  título  de  Receita  de \nAtividade Não Declarada, com a aplicação de multa de ofício qualificada. \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 937 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs lançamentos foram considerados procedentes pela Terceira Turma da DRJ \n– Ribeirão Preto (SP), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.879/893): \n\nDEPÓSITO  RECURSAL.  IMPERTINÊNCIA.  É  impertinente,  à \nespécie,  a  questão  da  exigência  de  deposito  recursal,  como \ncondição de conhecimento da peça impugnatória, o qual sequer \nagora  é  exigido  como  condição  de  admissibilidade  de  recurso \nvoluntário. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Considera­se  definitiva,  na \nesfera  administrativa,  a  exigência  relativa  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE.  As  instâncias  administrativas  não  compete \napreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das \nnormas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à \nlegislação vigente. \n\nEXTRATOS  BANCÁRIOS.  RMF.  OBTENÇÃO.  QUEBRA  DO \nSIGILO  BANCÁRIO.  PROVAS  ILÍCITAS.  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL.  DESNECESSIDADE.  IMPROCEDÊNCIA.  Não  são \nilícitas  as  provas  extraídas  de  extratos  bancários  obtidos \ndiretamente  das  instituições  financeiras,  em  atenção  às \ncompetentes  RMFs,  não  havendo  que  se  falar  em  indevida \nquebra  de  sigilo  bancário,  que  independe  de  autorização \njudicial. \n\nNa oportunidade, declarou­se como definitiva no âmbito administrativo, em \nrazão de não ter sido expressamente impugnada, a infração referente às receitas escrituradas e \nnão  declaradas.  Conforme  demonstrativos  de  fls.894/895,  transferiu­se  para  o  processo  nº \n16020.000084/2010­63 o controle dos créditos tributários decorrentes de tal infração. \n\nFrustrada  a  intimação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi  devidamente \ncientificado  do  acórdão  por  meio  de  edital  (fl.908),  tendo  interposto  recurso  voluntário \n(fls.910/922), em que alega: \n\n­ “...a multa aplicada de 75% se mostra manifestamente ilegal, caracterizando verdadeiro ato \nilegal de confisco [...] tendo em vista que referido valor supera muito a própria alíquota dos \nimpostos vergastados ultrapassando e consumindo quase que  totalmente o  lucro da empresa \n[...]. A ilegalidade e o caráter confiscatório da multa de 75% imposta ao contribuinte decorre \nda  violação  frontal  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  bem  como  ao \ndisposto no artigo 150, inciso IV, da nossa Constituição Federal”. \n\n­ seria pacífico na doutrina e jurisprudência “...que o poder de penalizar deve estar coadunado \ncom o  interesse  de  conservação desse  contribuinte  e não  o  da  sua  extinção,  principalmente \nlevando­se em consideração o princípio da conservação da empresa”; \n\n­  a  penalidade  no  percentual  de  75%  deveria  ser  declarada  ilegal  ou  ao menos  reduzida  ao \npercentual de 30%, “...por analogia ao art.44, §3º, da Lei 9.430/96 e art.6º, parágrafo único \nda Lei 8.218/91”; \n\n­  as  informações  bancárias  estariam  protegidas  por  sigilo  (art.5º,  X  e  XII,  da  Constituição \nFederal),  de  forma  que  não  poderia  o  Fisco  valer­se  de  dados  obtidos  diretamente  de \ninstituições financeiras, sem autorização judicial. \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 938 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  9/7/13,  esta  Terceira  Turma Ordinária  resolveu  sobrestar  o  julgamento \ncom base no art.62­A, §1º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, conforme Resolução \nnº 1103­000.096. \n\nCom a revogação de  tal dispositivo  regimental pela Portaria MF nº 545, de \n28/11/13, os autos foram disponibilizados para julgamento, conforme despacho de fl.934. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. \n\nA ciência do acórdão recorrido efetivou­se por meio de edital, após primeira \ntentativa por via postal, em consonância com o art.23, §1º, do Decreto nº 70.235/72, que ainda \ndispõe em seu parágrafo segundo: \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n..... \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado.  \n\nTendo sido o edital publicado em 29/3/10 (fl.908), o contribuinte, consoante \nregra acima, foi fictamente intimado em 13/4/10, de forma que tempestiva foi a interposição do \nrecurso voluntário em 10/5/10. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele  se  toma \nconhecimento. \n\nComo  relatado, o  contribuinte não  se  insurgiu quanto  à  infração decorrente \ndo não oferecimento  à  tributação da maior parte de  suas  receitas  escrituradas,  o que  levou a \nTerceira Turma da DRJ – Ribeirão Preto (SP) a considerar definitiva a respectiva exigência, in \nverbis: \n\n“De  plano,  entendo  que  é  mister  declarar  a  definitividade  da \nexigência  dos  tributos  e  respectivos  juros  de  mora  relativos  à \nsegunda infração apontada pela autoridade lançadora, referente \nàs  receitas  escrituradas  e  não  declaradas,  a  qual,  aliás, \ncorresponde  a maior  parte  do  crédito  tributário  lançado.  Com \nefeito, a matéria tributável relativa a esta parte aproximou­se da \ncifra de R$ 7 milhões, enquanto que a matéria tributável relativa \nA  primeira  infração  (relativa  aos  depósitos  bancários  sem \norigem comprovada) não atingiu o montante de R$ 1,5 milhões. \n\nDe  fato,  como  se  viu,  em  nenhum  momento  a  impugnante \ncontesta as divergências apuradas pela autoridade  fiscal a este \nrespeito,  as  quais,  aliás,  foram  obtidas  da  sua  própria \nescrituração  contábil,  entregue  em  atenção  à  intimação  fiscal. \nNesse  caso,  por  não  ter  sido  expressamente  impugnada  (conf. \narts. 16, inc. III e 17 do PAF), a exigência resta consolidada no \nâmbito  administrativo,  havendo  que  se  tomar  as  providências \npara a sua imediata exigência.” \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 939 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  devolveu­se  à  segunda  instância  apenas  a  apreciação  da  infração \nrelativa  à  omissão  de  receitas  decorrente  da  não  comprovação  da  origem  de  depósitos \nbancários, lastreada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, que dispõe: \n\nArt.42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nPor sua vez, no recurso voluntário questiona­se apenas a obtenção dos dados \nbancários sem ordem judicial, bem como a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%. \n\nQuanto aos valores depositados nas contas bancárias do contribuinte,  foram \ndescortinados  por  meio  de  informações  obtidas  perante  instituições  financeiras,  em \ncumprimento a Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), conforme \ndescrito no “Relatório Fiscal Nº 001”: \n\n“[...]  Transcorrido  o  prazo  concedido  sem  que  a  fiscalizada \napresentasse, qualquer dos documentos, em especial os extratos \nbancário,  solicitei ao Delegado da Receita Federal do Brasil a \nquebra do sigilo bancário, conforme RMF(s) de folhas 17 e 18; \n37 e 38; 46 e 47; 56 e 57; 118 e 119; 136 e137 por entender que \na falta de atendimento caracterizou a hipótese prevista no art. 3° \ndo inciso VII do Decreto n° 3.724/2001 (art.33, inciso I da Lei n° \n9.430 de 1996). \n\n..... \n\nDe  posse  dos  extratos  bancários  enviados  pelas  instituições \nbancárias,  levantei  em  planilha  intitulada  ‘Anexo  do  Termo  de \nIntimação’  todos  os  créditos,  depósitos  bancários,  crédito  em \nconta  corrente  de  desconto,  liberação  de  cheque  bloqueado, \ntítulos  descontados,  créditos  de  cobrança,  transferências  entre \nagencias  em  dinheiro  ou  cheque,  operação  de  descontos, \nliquidação de caução, liquidação de cobrança e outros.” \n\nA possibilidade de o Fisco requisitar às  instituições financeiras  informações \nsobre a movimentação bancária de determinado contribuinte encontra abrigo na legislação de \nregência, a principiar pelo Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\n“Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à \nautoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que \ndisponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de \nterceiros: \n\n..... \n\nII  ­  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais \ninstituições financeiras;” \n\nA  Lei  Complementar  nº  105,  de  10/1/01,  que  dispõe  sobre  o  sigilo  das \noperações de instituições financeiras, estabelece: \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Art.1o  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n§1o  São  consideradas  instituições  financeiras,  para  os  efeitos \ndesta Lei Complementar: \n\n I – os bancos de qualquer espécie; \n\n..... \n\n§3o Não constitui violação do dever de sigilo: \n\n..... \n\nVI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2o,  3o,  4o,  5o,  6o,  7o  e  9  desta  Lei \nComplementar. \n\n..... \n\nArt 6o As autoridades e os agentes  fiscais  tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras, quando houver processo administrativo \ninstaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames \nsejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade \nadministrativa competente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária.” (destaquei) \n\nA seu turno, o Decreto nº 3.724, de 10/1/01, que regulamentou o supracitado \nart.6º da LC nº 105/01, fixou requisitos para a requisição de depósitos bancários diretamente às \ninstituições financeiras, atendidos pela fiscalização no caso concreto: \n\n“Art.2º  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­\nFiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por \nforça  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  (MPF),  instituído  mediante  ato  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n..... \n\n§5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de \nservidor  ocupante  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar  informações \nrelativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros \nde  instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas, \ninclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em \ncurso e tais exames forem considerados indispensáveis. \n\n..... \n\nArt.3º  Os  exames  referidos  no  §5o  do  art.  2o  somente  serão \nconsiderados indispensáveis nas seguintes hipóteses: \n\n..... \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVII ­ previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996; \n\n..... \n\nArt.4º  Poderão  requisitar  as  informações  referidas  no  §5o  do \nart.2º as autoridades competentes para expedir o MPF.. \n\n§1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante \ndocumento  denominado  Requisição  de  Informações  sobre \nMovimentação  Financeira  (RMF)  e  será  dirigida,  conforme  o \ncaso, ao: \n\n..... \n\nIV ­ gerente de agência. \n\n§2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para \napresentação  de  informações  sobre  movimentação  financeira, \nnecessárias à execução do MPF.” (destaquei) \n\nO  art.33,  I,  da  Lei  nº  9.430/96,  mencionado  no  art.3º,  VII,  do  Decreto  nº \n3.724/01,  considera  embaraço  à  fiscalização  a negativa não  justificada de  informações  sobre \nmovimentação financeira. Vejamos: \n\nArt.33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime \nespecial para  cumprimento de obrigações,  pelo  sujeito passivo, \nnas seguintes hipóteses: \n\nI  ­  embaraço  à  fiscalização,  caracterizado  pela  negativa  não \njustificada de exibição de livros e documentos em que se assente \na escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo \nnão  fornecimento  de  informações  sobre  bens,  movimentação \nfinanceira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição \ndo  auxílio  da  força  pública,  nos  termos  do  art.  200  da  Lei  nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nConforme  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  e  Termo  de \nRegularização  Fiscal  nº  0001  (fls.2/3),  a  fiscalização  requereu  ao  contribuinte  e  a  seu \nrepresentante  legal  os  extratos  bancários  de  contas  correntes  mantidas  em  determinadas \ninstituições  financeiras.  Não  tendo  havido  sucesso  com  as  intimações  no  prazo  marcado,  o \nDelegado da Receita Federal do Brasil em Sorocada (SP) expediu as RMF (fls.17, 37, 46, 56, \n118  e  136),  tendo,  em  seguida,  após  análise  dos  extratos  bancários,  intimado  o  autuado  a \ncomprovar a origem de depósitos devidamente especificados (fls.171/199). \n\nNota­se,  portanto,  que  o  procedimento  fiscal  conformou­se  aos  trâmites \nestabelecidos na legislação de regência. \n\nAcrescente­se que o Decreto nº 70.235/72 estabelece, como regra, a proibição \nde os órgãos de julgamento afastarem a aplicação de lei: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\n..... \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou  \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.” \n\nTal entendimento já está consolidado no âmbito do CARF, tendo sido objeto \ndo Enunciado nº 2 da súmula de jurisprudência dominante: “O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nPor tais razões, a ação fiscal transcorreu de forma regular.  \n\nNo tocante à multa de ofício no percentual aplicado de 75% (setenta e cinco \npor cento), que incidiu sobre os tributos decorrentes da presunção de omissão de receitas, têm \nassento  no  art.44,  I,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  se  podendo  falar  em  violação  ao  princípio  da \nlegalidade. Como visto  acima,  à  autoridade  fiscal  cabe  prestigiar  a  lei,  não  podendo dela  se \ndistanciar, mesmo sob fundamento de inconstitucionalidade, por exemplo, por suposta violação \naos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao  confisco e da conservação da \nempresa.  Cabe  lembrar,  ainda,  que  a  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art.142, parágrafo único, do CTN). \n\nA  expressa  previsão  legal  afasta  a  possibilidade,  por  ausência  de  lacuna \nnormativa, de se acolher o pleito de redução da multa de ofício ao percentual de 30%. \n\nPor  fim,  aplicam­se  as  conclusões  acima  aos  lançamentos  de CSLL,  PIS  e \nCofins, haja vista a íntima relação de causa e efeito. Dispõe a Lei nº 9.249/95: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária \ndeterminará o valor do imposto e do adicional a serem lançados \nde acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a \npessoa jurídica no período­base a que corresponder a omissão. \n\n..... \n\n§2º  O  valor  da  receita  omitida  será  considerado  na \ndeterminação  da  base  de  cálculo  para  o  lançamento  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL,  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre a receita. \n\nNo  mesmo  sentido,  mencione­se,  ainda  o  Decreto  nº  4.524/02,  que \nregulamenta a contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins devidas pelas pessoas  jurídicas em \ngeral: \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 16024.000022/2009­88 \nAcórdão n.º 1103­001.066 \n\nS1­C1T3 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 91. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu \narbitramento,  a  autoridade  tributária  determinará  o  valor  das \ncontribuições,  dos  acréscimos  a  serem  lançados,  em \nconformidade  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda  (Lei  n° \n8.212, de 1991, art. 33, Caput e §§ 3° e 6º, Lei Complementar n° \n70,  de  1991,  art.  10,  parágrafo  único,  Lei  n°  9.715,  de  1998, \narts. 9° e 11, e Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24). \n\nPelo  exposto,  VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n02/07/2014 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2004\nCERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.\nA alegativa de cerceamento de defesa só deve ser acolhida quando tenha sido verifica a ausência do respeito às garantias processuais. No caso, em todos os momentos, desde o início da fiscalização, o sujeito passivo teve a oportunidade de prestar suas informações, tendo sido respeitado os prazos e matérias alegadas em impugnação e recurso voluntário.\nPOSTERIOR JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO.\nIncabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que havia fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.\nA Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, só sendo, portanto, considerada a omissão quando o sujeito passivo não alegue o contrário.\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. LIMITE DE RECEITA BRUTA. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO COM BASE NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO VIA ADMINISTRATIVA.\nA pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de empresa de pequeno porte, tiver auferido receita bruta superior àquela estabelecida na legislação de regência. A exclusão surtirá efeito a partir do ano calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o referido limite. Além disso, até a exclusão definitiva terá a oportunidade para defender-se, ficando sujeita ao regime normal de tributação após a confirmação da exclusão por trânsito em julgado pela via administrativa.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002236/2008-74", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.949", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002236200874.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002236200874_5362289.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso vonluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Alexandre dos Santos Linhares – Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otovaio Oppermann Thomé, Jose Evande Carvalho de Araújo, Francisco dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-09T00:00:00Z", "id":"5533846", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:42.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812405792768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002236/2008­74 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.949  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de outubro de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES. EXCLUSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE \nRECEITAS  \n\nRecorrente  MILTON MANGINI ­ EPP   \n\nRecorrida  13ª Turma da DRJ de São Paulo I/SP \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA,  NÃO  OCORRÊNCIA.  NULIDADE \nAFASTADA. \n\nA alegativa de cerceamento de defesa só deve ser acolhida quando tenha sido \nverifica a ausência do respeito às garantias processuais. No caso, em todos os \nmomentos,  desde  o  início  da  fiscalização,  o  sujeito  passivo  teve  a \noportunidade de prestar suas informações,  tendo sido respeitado os prazos e \nmatérias alegadas em impugnação e recurso voluntário. \n\nPOSTERIOR JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nIncabível  aceitar  o  pedido  de  posterior  juntada  de  documentos  quando  não \ndemonstrado  nos  autos  que  havia  fato  impeditivo  à  sua  apresentação  junto \ncom a impugnação. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM \nCONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nA Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabelece a presunção legal de omissão de \nrendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  sempre \nque  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em \nsua conta de depósito ou de investimento, só sendo, portanto, considerada a \nomissão quando o sujeito passivo não alegue o contrário. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  LIMITE  DE  RECEITA  BRUTA. \nREGULARIDADE  DO  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  RECOLHIMENTO \nCOM BASE NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. TRÂNSITO EM \nJULGADO VIA ADMINISTRATIVA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n22\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n74\n\nFl. 2649DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de empresa de \npequeno  porte,  tiver  auferido  receita  bruta  superior  àquela  estabelecida  na \nlegislação  de  regência. A  exclusão  surtirá  efeito  a  partir  do  ano  calendário \nsubsequente àquele em que for ultrapassado o referido limite. Além disso, até \na exclusão definitiva terá a oportunidade para defender­se, ficando sujeita ao \nregime normal de tributação após a confirmação da exclusão por trânsito em \njulgado pela via administrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso vonluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Alexandre dos Santos Linhares – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otovaio  Oppermann \nThomé,  Jose  Evande  Carvalho  de  Araújo,  Francisco  dos  Santos  Linhares,  Ricardo Marozzi \nGregório, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antonio \nCarlos Guidoni Filho. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.2.560  a  2.591)  contra  decisão  da  13a \nTurma da Delegacia de  Julgamento em São Paulo/SP que  julgou, por unanimidade de votos, \nimprocedentes os pedidos da  impugnação e da manifestação de inconformidade contra o Ato \nDeclaratório  Executivo  n.  DERAT/SPO  n.  81/2009  de  exclusão  do  SIMPLES  FEDERAL, \nmantendo assim o crédito tributário constituídos em Autos de Infração no valor consolidado de \nR$ 1.418.704,38. \n\nSegundo  os  autos,  a  autuação  refere­se  a  lançamento  de  crédito  tributário \nconstituído  em  face  da  verificação  da  pessoa  jurídica  MILTON  MANGINI  ­  FIRMA \nINDIVIDUAL  ter  omitido  receitas  relativas  ao  ano­calendário  2004,  resultando  assim  na \nlavratura dos Autos de Infração referentes a IRPJ­SIMPLES, PIS/COFINS­SIMPLES, CSLL­\nSIMPLES e Contribuição Previdenciária­SIMPLES. \n\nFl. 2650DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  contribuinte  apresentou  Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nSIMPLES,  no  ano­calendário  2004,  sob  a  condição  de  Empresa  de  Pequeno  Porte  ­  EPP,  e \ninformou receitas no período que totalizaram R$ 500.000,00.  \n\nDe acordo  com a  fiscalização,  em seu Termo de Constatação às  fls.  111, o \ncontribuinte  movimentou  recursos  em  suas  contas  bancárias  no  ano­calendário  2004, \nincompatíveis  com os valores  declarados  em sua declaração de  imposto de  renda do mesmo \nperíodo.  Os  valores  foram  obtidos  com  base  nos  extratos  bancários  fornecidos  pelo \ncontribuinte. \n\nPara a  fiscalização,  a  recorrente  teve créditos  e  valores  depositados  em  sua \nconta, mas não comprovou a sua origem após  ter  sido  intimada para apresentar  justificativas \nacerca da movimentação financeira ocorrida no período de 01/2004 a 12/2004.  \n\nDessas intimações, a recorrente apresentou petição às fls.19 e 20 informando \nque os documentos exibidos à auditoria, principalmente extratos bancários do Banco HSBC às \nfls.24 a 27 (Agência Alto Pinheiros e Conta 01925­00319­40) referentes aos meses de 01/2004 \na 04/2004 e 10/2004 e 11/2004 comprovam a ausência de movimentação financeira. \n\nTrouxe ainda extratos do Banco Itaú (Agência 0393, Conta Corrente: 00080­\n7)  às  fls.30  a  52,  tentando  comprovar  que  no  ano  de  2004  (janeiro  a  dezembro)  não  houve \nnenhum  lançamento  a  título  de  honorários,  mas  tão  somente  valores  depositados  e \nressarcimento parcial de dívidas antigas aplicados para fazerem frente às liquidações dos autos \nde infrações pendentes de seus clientes (62 processos administrativos e judiciais). \n\nApós esses esclarecimentos, a auditoria, dando prosseguimento à ação fiscal, \nelaborou  termos  de  constatação  (TERMO  DE  CONSTATAÇÃO  E  INTIMAÇÃO  nº  07  ­ \nfls.56), nos quais emitiu conclusão parcial e solicitou mais documentos que pudessem atestar a \norigem dos  recursos  sob  pena  dos  valores  encontrados  nos  extratos  serem  considerados,  por \npresunção legal, receita bruta para fins de tributação, na forma do art.42 da Lei nº 9.430/96. \n\nNo termo de constatação nº 07, a autoridade fazendária requereu informações \nsobre (i) alguns documentos apresentados pelo contribuinte autuado,  (ii)  a  relação de valores \npagos  por  empresas  relacionadas  para  liquidação  de  valores  pendentes  no  valor  de  R$ \n7.897.280,01,  (iii)  a  relação  de  valores  recebidos  de  José  Maria  Chamon,  (iv)  a  relação \ndenominada de “recebido dívidas Aster” no valor de R$ 336.000,00, os quais não justificaram \nos  valores  relacionados  nos  anexos  do  termo  nº  05,  que,  supostamente,  não  haviam  sido \noferecidos à tributação. \n\nConforme relatou o acórdão recorrido: \n\n2.5 Considerando as explicações apresentadas pelo contribuinte (fls. 59/77), a \nAutoridade  Fiscal  emitiu  os  termos  nº  9  a  19,  21  a  34  e  36  a  37,  encaminhados  a  outras \nempresas, com a finalidade de confirmar as informações apresentadas pela autuada. \n\n2.6.  Em  04/04/2008  foi  lavrado  o  Termo  de  Intimação  n°  35  (fls.  81/82), \nsolicitando  a  apresentação  dos  livros  Razão  e  Registro  de  Notas  Fiscais  de  Prestação  de \nServiços,  do  ano  calendário  96,  onde  estão  registradas  as  notas  fiscais  n°  665  (R$ \n1.126.000,00), 700 (R$ 1.327.000,00), 748 (R$ 532.000,00) e 800 (R$ 988.000,00), bem como, \na DIPJ/97, ano calendário 96. Ainda, o contribuinte foi intimado a comprovar o empréstimo de \nR$  1.800.000,00,  feito  à  empresa  DIMENSIONAL.  A  solicitação  de  informações  e \n\nFl. 2651DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndocumentos realizada neste  termo, correspondente ao ano calendário 1996, foi motivada pela \njustificativa apresentada pelo contribuinte fiscalizado. \n\n2.7. O  contribuinte  apresentou  parte  da  documentação  solicitada  e  afirmou \n“que,  para  cada  resposta,  temos  ainda  em  mãos  documentos  altamente  consistentes  para \nratificar nossa veracidade”. Considerando tal afirmativa, foi emitido o Termo de Intimação nº \n38  (fls.  101)  no  qual  a  Autoridade  Fiscal  solicitou  a  apresentação  dos  demais  documentos \nanteriormente requeridos e que ainda não haviam sido disponibilizados pelo contribuinte. \n\n2.8. Analisados os documentos apresentados pelo contribuinte, a Autoridade \nFiscal concluiu o que segue: \n\n2.8.1. Waldman Com. Imp. Exp. Ltda (Anexo I – fls. 777/967): tendo em \nvista as  informações e documentos apresentados pelo contribuinte  fiscalizado e pela empresa \nWALDMAN,  o  valor  de  R$  454.029,30  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do \ncontribuinte  fiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa \nWALDMAN, refere­se a receitas não declaradas, caracterizadas como de omissão de receitas, \nrelacionadas  à  nota  fiscal  de  serviços  n°  800  pela  prestação  de  serviços  de  “Programação  e \nimplantação fiscal de sistema de vendas fora do estabelecimento para todo o pais” que foi paga \nparceladamente e em função dos resultados obtidos. \n\n2.8.2.  Análise  &  Síntese  Pesquisa  e  Marketing  Ltda  (Anexo  I  –  fls. \n777/967):  considerando  as  informações  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte \nfiscalizado e pela empresa ANÁLISE & SÍNTESE, o valor total de R$ 239.645,92, creditado \nnas contas correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, \nproveniente  da  empresa  ANÁLISE  &  SÍNTESE,  refere­se  a  receitas  não  declaradas, \ncaracterizadas  como  omissão  de  receitas,  relacionadas  à  nota  fiscal  de  serviços  n°  748  pela \n“prestação de serviços na área de concorrências e licitações” que foi paga parceladamente no \ndecorrer dos anos de 2001 a 2004. \n\n2.8.3. Royal Com. Instrumentos Musicais Ltda (Anexo II – fls. 968/1154): \ntendo  em  vista  as  informações  e  documentos  apresentados  pela  autuada  e  pela  empresa \nROYAL,  o  valor  de R$ 458.389,30  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte \nfiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, proveniente da empresa ROYAL, refere­se a \nreceitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas, decorrentes da prestação de \nserviços contábeis e advocatícios. \n\n2.8.4.  Aster  Produtos  Médicos  Ltda  (Anexo  II  –  fls.  968/1154):  a \nAutoridade  Fiscal,  após  análise  dos  documentos  e  alegações  apresentados,  concluiu  que  os \npagamentos realizados pela empresa ASTER no valor de R$ 336.000,00, creditado nas contas \ncorrentes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, refere­se a \nreceitas não declaradas pelo contribuinte fiscalizado, caracterizadas como omissão de receitas. \n\n2.8.5. José Maria Chamon (Anexo III – fls. 1155/1360): em atendimento ao \ntermo n° 38, o contribuinte fiscalizado esclareceu que os valores inicialmente informados como \nrecebidos  de  JOSE  MARIA  CHAMON  foram,  na  verdade,  desembolsados  pela  empresa \nASTER,  da  qual  este  era  sócio,  e  foram  originados  por  serviços  de  advocacia  prestados  em \nprocessos  judiciais.  Consequentemente,  o  valor  de  R$  159.398,79  creditado  nas  contas \ncorrentes bancárias do contribuinte fiscalizado, no decorrer do ano­calendário 2004, refere­se a \nreceitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. \n\nFl. 2652DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.8.6.  Pecos  Brasil  Coml.  Import.  Export.  Ltda  (Anexo  III  –  fls. \n1155/1360): a Autoridade Fiscal desclassificou o contrato de Assunção de Dividas (processos \nnº  10882.003804/200397,  10882.003806/200386  10314.000881/200411)  firmado  entre  a \nempresa  PECOS  e  o  contribuinte  fiscalizado,  uma  vez  que  a  autuada  não  comprovou  a \nprestação de serviços à empresa PECOS, não apresentou um único documento que comprove \nsua  participação  nos  processos  administrativos  indicados  no  contrato,  sequer  sua  nomeação \ncomo procurador. Não foi possível a intimação da empresa PECOS, o que motivou a emissão \nde  representação  fiscal  para  fins  de  declaração  de  inaptidão  da  empresa  PECOS  (processo \nadministrativo nº 19515.002238/200863),  a  fim de que sua  condição  cadastral  no CNPJ  seja \nalterada para INEXISTENTE DE FATO (caput do art. 81, da Lei n°9.430/96, e inciso II do art. \n41 da IN RFB n° 748/2007). Considerando o exposto, o valor de R$ 440.897,00 creditado nas \ncontas  correntes  bancárias  do  contribuinte  fiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004, \nproveniente  da  empresa  PECOS,  foram  considerados  receitas  não  declaradas,  caracterizadas \ncomo omissão de receitas. \n\n2.8.7. Pride Music Coml. Imp. Distrib. Ltda (Anexo IV – fls. 1361/1578): \na  Autoridade  Fiscal  desclassificou  o  contrato  de  Assunção  de  Dividas  (processo  nº \n10880.000954/9859) firmado entre a empresa PRIDE e o contribuinte fiscalizado uma vez que \na autuada não comprovou a prestação de serviços à empresa PRIDE, não apresentou um único \ndocumento  que  comprove  sua  participação  nos  processos  administrativos  indicados  no \ncontrato,  sequer  sua  nomeação  como  procurador.  Considerando  o  exposto,  o  valor  de  R$ \n477.179,96 creditado nas contas correntes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do \nano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa  PRIDE,  foram  considerados  receitas  não \ndeclaradas, caracterizadas como omissão de receitas. \n\n2.8.8.  Lumini  Equipamentos  de  Iluminação  Ltda  (Anexo  IV  –  fls. \n1361/1578):  da mesma  forma,  a Autoridade Fiscal desclassificou o  contrato de Assunção de \nDividas  (créditos  tributários  de  contribuições  previdenciárias)  firmado  entre  a  empresa \nLUMINI  e  a  autuada,  uma  vez  que  esta  não  comprovou  a  prestação  de  serviços  à  empresa \nLUMINI não apresentou um único documento que comprove sua participação nos processos \nadministrativos indicados no contrato, sequer sua nomeação como procurador. Considerando o \nexposto,  o  valor  de  R$  321.978,14  creditado  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte \nfiscalizado  no  decorrer  do  ano  calendário  2004,  proveniente  da  empresa  LUMINI,  foram \nconsiderados receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. \n\n2.8.9.  Paulista  Informática  Ltda  e  Paulista  Tecnologia  Comércio  e \nServiços Ltda (Anexo V – fls. 1579/1885): após análise minuciosa dos extratos bancários do \ncontribuinte  fiscalizado  (ano  calendário  2004)  e  do  “Termo  de  Assunção  de  Dívidas \nRecíprocas  e  Definição  de  Responsabilidades  perante  a  Fiscalização  do  INSS”,  concluiu  o \nAuditor  Fiscal  que  o  contribuinte  fiscalizado  não  comprovou  a  prestação  de  serviços  às \nempresas  PAULISTA  INFORMÁTICA  e  PAULISTA  TECNOLOGIA,  não  apresentou  um \núnico documento que comprove sua participação nos processos destas,  sequer  sua nomeação \ncomo procurador. Considerando o  exposto,  o valor de R$ 1.898.075,72  creditado nas  contas \ncorrentes bancárias do contribuinte fiscalizado no decorrer do ano calendário 2004, proveniente \ndas  empresas  PAULISTA  INFORMÁTICA  e  PAULISTA  TECNOLOGIA,  foram \nconsiderados receitas não declaradas, caracterizadas como omissão de receitas. \n\n2.8.10. Dimensional Com. Imp. Exp. Ltda e Gabriela Distrib. Com. Ltda \n(Anexo VI – fls. 1886/2138): tendo em vista as informações e documentos apresentados pelo \ncontribuinte  fiscalizado  e  pelo  ex­sócio  da  empresa  DIMENSIONAL,  os  valor  de  R$ \n\nFl. 2653DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n869.929,33  e  R$  940.127,04  creditados  nas  contas  correntes  bancárias  do  contribuinte \nfiscalizado no decorrer do ano­calendário 2004, proveniente das empresas DIMENSIONAL e \nGABRIELA, refere­se a receitas não declaradas, caracterizadas como de omissão de receitas, \nrelacionadas  às  notas  fiscais  de  serviços  n°  700  (referente  a  serviços  de  “apoio  operacional \nvendas  fora  do  estabelecimento  e  controle  operacional  em  todo  o  Brasil  incluindo  custos  e \ndespesas de locomoção”) e 665 (referente a serviços de “estudos de viabilidade operacional nos \nmesmos moldes da Dimensional – empresas dos mesmos proprietários”), respectivamente. \n\n2.8.11.  Livro  Caixa,  Livro  Registro  de  Notas  Fiscais  de  Serviços \nPrestados  (Anexo  VII  –  fls.  2139/2513):  muito  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  constatado \ndiscrepâncias  entre  os  valores  registrados  no  Livro  Caixa  e  no  Livro  de  Notas  Fiscais  de \nServiços  Prestados  (Mod.  51),  foram  considerados  e  abatidos  dos  valores  apurados  como \nomissão de receitas o valor de R$ 500.000,00 referente às receitas apresentado na Declaração \nSimplificada – SIMPLES do ano­calendário 2004. \n\n2.9. O Termo de Constatação – SIMPLES apresenta um quadro resumo (fls. \n133)  dos  valores  mensais  totais  apurados  a  partir  dos  extratos  bancários  apresentados  pelo \ncontribuinte,  os  valores  excluídos  em  razão  da  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  os \nvalores excluídos por terem sido informados em Declaração Simplificada – SIMPLES do ano \ncalendário 2004 e a diferença mensal que corresponde à base de cálculo dos tributos incluídos \nnos Autos de Infração integrantes do presente processo administrativo. Planilha detalhada foi \nanexada às fls. 135. \n\nPor  sua  vez,  atendendo  à  intimação,  a  recorrente  solicitou  prorrogação  de \nprazo para apresentação dos documentos requeridos pela fiscalização e destacou que os valores \nverificados nas contas correntes não diziam respeito à receita, mas sim a meras movimentações \nde conta de balanço. \n\nA  recorrente  prestou  esclarecimentos  ao  longo  da  fiscalização,  bem  como \njuntou  documentos  conforme  eram  solicitados,  o  que  se  depreende  das  fls.53  a  108,  tendo \nhavido ainda mais uma determinação do contribuinte a apresentar livros Razão e Registro de \nnotas fiscais de prestação de serviço de 1996 e a DIPJ/97, assim como comprovar empréstimo \nno valor de R$ 1.800.000,00 feito à empresa DIMENSIONAL. \n\nO contribuinte informou que todos os fatos por ele alegados seriam provados \ndocumentalmente. Desta  análise  documental,  a  auditoria,  após  ter  verificado  o  procedimento \npor completo, decidiu pela expedição de mais um Termo de Constatação  ­  fls.109 a 134, no \nqual apresentou minuciosamente os atos que foram praticados para se chegar a conclusão final \nde que a empresa havia omitido receita, a qual deveria ter sido informada ao fisco para fins de \nincidência  tributária,  e  teria  como  consequência  a  extrapolação  do  limite  permitido  para \npessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES, resumindo no seguinte quadro: \n\nFl. 2654DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nNa  base  de  cálculo  acima  apurada  de  R$  6.095.356,45,  foi  constituído  o \ncrédito  tributário,  nos  termos  do  art.  926,  do  RIR/99,  lavrando­se  o  Auto  de  Infração  do \nSIMPLES, no valor total de R$ 1.412.755,04 (um milhão, quatrocentos e doze mil, setecentos e \ncinquenta e cinco reais e quatro centavos), o qual foi cientificado em 07/08/2008.  \n\nAlém da lavratura do Auto de Infração, foi também proposta Representação \nFiscal  para  a  Exclusão  do  contribuinte  do  Simples  (fls.  194/197)  em  razão  de  ter  sido \nconstatado, no decorrer do ano calendário 2004, que a empresa auferiu receita bruta em valor \nsuperior ao limite estabelecido para a empresa de pequeno porte no inciso II do art. 2º da Lei nº \n9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98. Assim, a empresa infringiu o disposto no inciso I do \nart. 9º da Lei nº 9.317/96 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.779/99), motivo pelo qual foi emitida \na representação com base no § 3º do art. 15 da citada lei, considerando o disposto nos art. 13, \ninciso II, alínea “a”, e art. 14, inciso I. \n\nDa autuação, a recorrente apresentou sua impugnação às fls. 202 a 271, que \nfoi analisada pela 13ª Turma da DRJ de São Paulo I/SP, tendo si acórdão (n° 16­37.812) nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno calendário: 2004 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando \nemitido  por  autoridade  competente  e  observados  os  requisitos \nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal \n(art. 59 do Decreto no 70.235/72). \n\nFASE  INQUISITORIAL  DO  PROCESSO.  INEXISTÊNCIA  DE \nCONTENCIOSO. \n\nO processo administrativo fiscal é precedido de uma fase na qual \na  Autoridade  Administrativa  pratica  atos  de  ofício  tendentes  à \naplicação  da  legislação  tributária  à  situação  de  fato,  que \nresultam  na  individualização  da  obrigação  tributária \nlançamento  tributário  e/ou  na  aplicação  de  penalidades. Nesta \nfase,  a  Autoridade  Fiscal  coleta  dados,  examina  documentos, \nprocede à auditagem dos dados  contábeis  e  fiscais  e verifica a \nocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária, bem \ncomo  analisa  se  houve  descumprimento  de  alguma  obrigação \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nacessória.  Tratase  de  procedimento  de  iniciativa  exclusiva  da \nAutoridade Fiscal. Assim, nesta  fase oficiosa, os procedimentos \nque antecedem o ato de lançamento/autuação são unilaterais da \nfiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  contencioso/ampla \ndefesa/contraditório. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando \nos termos e demonstrativos integrantes das autuações oferecem à \nImpugnante  todas  as  informações  relevantes  para  sua  defesa, \ncomprovada através de impugnação em que demonstra conhecer \nplenamente os fatos que lhe foram imputados. \n\nPEDIDO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  ADICIONAIS. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazêlo em outro momento \nprocessual,  salvo as exceções constantes no § 4o do art. 16 do \nDecreto 70.235/72. \n\nSOLICITAÇÃO  DE  REALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA. \nPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nA solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto \nno inciso IV do art. 16 do Decreto noo70.235/72, competindo à \nautoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E \nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES \n\nAno calendário: 2004 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  E  VALORES \nCREDITADOS  EM  CONTA  BANCÁRIA.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. \n\nA Lei no 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal \nde  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do \nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados em sua conta \nde depósito ou de investimento. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DETERMINAÇÃO  DO  IMPOSTO. \nREGIME DE TRIBUTAÇÃO. \n\nVerificada  a  omissão  de  receita,  o  imposto  a  ser  lançado  de \nofício  deve  ser  determinado  de  acordo  com  o  regime  de \ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período­\nbase a que corresponder a omissão. \n\nSIMPLES. LIMITE DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA pessoa jurídica será excluída do SIMPLES se, na condição de \nempresa de pequeno porte, tiver auferido receita bruta superior \nàquela  estabelecida  na  legislação  de  regência.  A  exclusão \nsurtirá efeito a partir do ano calendário subsequente àquele em \nque for ultrapassado o referido limite. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada com a decisão supra a recorrente apresentou recurso voluntário \nàs fls. 2.560 a 2.591, alegando, em síntese: \n\nQue o recurso voluntário encontrava­se acostado de documentos \nque haviam sido juntados no momento em que a impugnação foi \napresentada; \n\nTer  disponibilizado  à  auditoria  todos  os  extratos  bancários \nsolicitados  no  início  do  procedimento  fiscal  referentes  ao  ano­\nbase  2004,  inclusive  informando  a  origem  de  todas  as \nmovimentações operacionais; \n\nPossuir  o  Auto  de  Infração  erros,  imperfeições  e  incoerências \n(critérios  para  a  formação  da  base  de  cálculo  e  violação  às \nSúmulas do CARF 14, 25, 29), o que impossibilitaria a aplicação \nda multa de ofício, bem como a ocorrência de possível fraude; \n\nQue  a  autoridade  fazendária  não  comprovou,  em  nenhum \nmomento,  a ocorrência de  fraude, pois  simplesmente baseou­se \nem  fatos  criados  por  seu  subjetivismo,  desprovidos  de  amparo \nlegal; \n\nQue o acórdão da 1a instância, assim como o Auto de Infração \ndevem  ser  declarados  nulos  por  terem  infringido  dispositivos \nlegais e enunciados sumulares do CARF; \n\nTer  havido  equívoco  da  autoridade  autuante  ao  ter  entendido \nque  os  depósitos  realizados  pelas  empresas \nGABRIELA/DIMENSIONAL  e  ANALISE/WALDMAN,  em  2004, \nreferentes  a  notas  fiscais  de  reembolso  de  despesas, \ncontabilizado em 2006, deveriam fazer parte da receita bruta da \nempresa  e  serem  tributados  pelo  regime  de  caixa,  quando,  na \nverdade, segundo a recorrente, poderia ser adotado o regime de \ncompetência, em análise à Lei nº 9.317/96, o que o fez estornar \ncontas pontes, tudo provado documentalmente na impugnação e \nnovamente no presente recurso voluntário, comprovando ainda, \nà época do recurso, que ainda havia que receber saldo elevado; \n\nQue  as  contas  pontes  foram  identificadas  contabilmente  como \n“conta  ponte  transitória”,  o  que  era  permitido  legalmente,  e \ndemonstrava  a  opção  da  empresa  ter  optado  pelo  regime  de \ncompetência; \n\nQue  as  declarações  relativas  às  notas  fiscais  800,  748,  665  e \n700,  por  referirem­se  a  1996,  não  precisavam  ter  suas  origens \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nprovadas,  mas  ainda  assim  houve  a  comprovação  via \ndocumentos; \n\nTerem  sido  os  conceitos  contábeis  desvirtuados,  ao \ndesconsiderar  “meros  reembolsos  de  despesas  eminentemente \npré­operacionais”,  que  não  poderiam ser  registrados  em notas \nfiscais, mas sim como meros recibos; \n\nQue não foi considerada a máxima do Direito Tributário de que \no  acessório  segue  o  principal,  por  ter  a  fiscalização  tributado \nvalores acessórios (recebimentos de 2004, mas que haviam sido \ndeclarados em 1996), ou seja, tributou valores que à época não \nestavam sujeitos à incidência tributária; \n\nExistência de erros materiais e formais na autuação, no sentido \nde  que  houve  erro  de  cálculo  para  a  composição  da  base  de \ncálculo,  visto  que  não  foram  excluídos  todos  os  valores  que \ndeveriam  ser,  trazendo  assim  planilha  de  valores  corretos  a \nserem objeto de exclusão; \n\nEncontrar­se  a  fundamentação  do  percentual  aplicado  nos \ntributos ­ IR, CS, PIS e COFINS, de 10,32% equivocada, pois a \nLei nº 9.732/98 em nada alterou as alíquotas, que era de 8,60% \npara  o  período  autuado,  o  que  deveria  motivar  a  nulidade  da \nautuação; \n\nTer  tido  seu  direito  de  exercer  provas  cerceado,  considerando \nque  a  fiscalização  não  verificou  todos  os  seus  extratos \nbancários;  não  percebeu  a  relação  entre  os  processos  de  seus \nclientes multados e o objeto do contrato de assunção de dívidas e \nresponsabilidades recíprocas; não percebeu as idas e vindas do \nsócio  da  Royal  ­  Sr.  Rene;  não  verificou  que  a  autuada, \nrepresentada  em  um  dos  momentos  pela  advogada  Miriam \nMichiko  Sasai,  agiu  eticamente  e  profissionalmente  ao  juntar \ndeclaração  aposta  por  esta,  o  que  não  foi  considerado  pelo \nfisco;  \n\nTer a fiscalização equivocado­se quando da análise do contrato \nde  assunção  de  dívidas  recíprocas  ao  tê­lo  considerado  como \nprestação  de  serviços  para  com  as  empresas  Pride,  Lumini, \nPecos  e  Paulista  Tecnologia,  ressaltando  o  valor  considerado \npela  auditoria  título  de  honorários  ser  absurdo  e  por  não  se \ntratar de honorários o valor que efetivamente recebeu; \n\nQue a empresa Royal também procedeu à remessa de valores a \ntítulo  de  serviço  advocatício,  os  quais  foram  tributados \nindevidamente; \n\nTer devolvido parte dos valores recebidos por clientes \n\nQue Aster e José Maria Chamon  fizeram pagamento de dívidas \nque  não  devem  ser  considerados  na  apuração  dos  valores \ntributados por serem reembolso de despesas; \n\nQue  a  receita  bruta  do  ano­calendário  2004  foi  de  R$ \n500.000,00 (quinhentos mil reais), não ultrapassando, portanto, \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\no limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e \nque as outras contas terem sido ajustes de contas; \n\nPor  fim,  ratificou  que  a  autuação  está  eivada  de  vícios  e  requereu  o \ndeferimento do pleito recursal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento.  \n\nRessalta­se, preliminarmente, a preclusão da recorrente em apresentar novas \nprovas na fase  recursal, haja vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16 do Dec. nº 70.235, de \n1972,  e  alterações,  que  estabelecem  a  preclusão  da  juntada  de  prova  documental  após  a \nimpugnação,  a menos  que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  por \nmotivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destina­se a contrapor \nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nNão  restando  demonstrado  enquadrar­se  o  presente  caso  em  uma  dessas \nhipóteses, indefere­se o pedido de posterior juntada de provas. \n\nA recorrente teve acesso a todos as razões que fundamentaram o lançamento \nfiscal  através  do  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fls.  109  –  188),  não  podendo  se  falar  em \ncerceamento de direito defesa. \n\nDe  se  ressaltar  ainda  que  a  nova  documentação  juntada  não  veio  a  se \ncontrapor a novos argumentos do acórdão recorrido. \n\nPor estes motivos, temos por desconsiderar a documentação juntada. \n\nI ­ Nulidades \n\nA recorrente aduz que o Auto de Infração se encontra eivado de vícios, erros \ne  incoerências  que maculam  a  exigência  do  crédito  tributário  ora  discutido,  pois  leva  a  um \ncaminho  errôneo  para  a  apuração  da  receita  bruta  que  serve  como  base  de  cálculo  para  a \ntributação do SIMPLES, devendo, portanto, o referido AI ser declarado como nulo. \n\nEntretanto, não há razões para o reconhecimento de qualquer nulidade.  \n\nIsto porque o auto de infração foi lavrado em conformidade com a legislação, \ntendo seguido  todo o procedimento  inquisitório para apuração de crédito  tributário,  inclusive \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsendo dada oportunidade para manifestação, sempre em que novos documentos eram juntados, \nbem  como  nos  dois  momentos  que  pôde  apresentar  argumentos  por  escrito  (impugnação  e \nrecurso voluntário). \n\nCom relação ao argumento da recorrente em afirmar que houve violações da \nturma  julgadora do  acórdão nº 16­37.812, por não  terem observado os preceitos  sumulares  ­ \nSúmulas CARF 14; 25 e 29,  também entendo que este ponto deva ser  afastado. Vejamos os \nenunciados: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou \nde rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa \nde ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses \ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nSúmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nNão  há  razões  para  essas  súmulas  serem  aplicadas  ao  presente  caso, \nexatamente porque a presunção legal de omissão de receita só foi levada em consideração pelo \nfato do contribuinte não ter conseguido provar a origem dos movimentos financeiros cumulada \ncom a prova de que o oferecimento de tais valores à tributação teria ocorrido.  \n\nOu seja, houve uma tentativa de se provar que tais valores poderiam ter sido \nindicados à incidência tributária, tendo sido garantido esta oportunidade ao contribuinte, mas o \nmesmo  não  conseguiu  reverter  a  autuação,  o  que  pode  apresentar  para  o  julgador  que, \nrealmente, o sujeito passivo não estava agindo como quem quisesse honrar o cumprimento de \nsuas obrigações tributárias. \n\nCom relação à Súmula 29, a determinação também foi atendida antes mesmo \nda conclusão dos trabalhos fiscais que culminou na lavratura de Auto de Infração de Exclusão \ndo SIMPLES. \n\nAdemais,  impende  trazer  à  baila  os  motivos  legais  que  autorizam  a \ndecretação pela autoridade julgadora da nulidade, na forma do Decreto 7.574/2011, in verbis: \n\nDecreto 7.574/2011 \n\nArt. 12. São nulos (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59): \n\nI ­ os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNo caso em tela, não houve ato praticado por pessoa incompetente, face aos \nMPF’s  estarem  devidamente  legitimados  para  a  consecução  dos  seus  fins,  com  todas  as \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nformalidades  exigidas,  inclusive  com os pedidos de prorrogação do prazo para o  término da \nprimeira etapa do procedimento fiscal. \n\nAlém  disso,  vale  destacar  que  a  atividade  do  agente  fiscal  não  se  encontra \nlimitada  a  vontades  do  contribuinte. A  tarefa  de  examinar  a  ocorrência  de  fatos  geradores  é \nincumbência legal do servidor público fazendário que, após formação de seu convencimento, \nfaz  ou  não  nascer  um  crédito  tributário  em  favor  do  fisco  através  de  um  ato  administrativo \ncomo lançamento. \n\nPortanto,  nessa  fase  de  apuração  dos  créditos,  não  há  o  que  se  falar  em \nlimites quanto aos pedidos de documentação exigidos pela autoridade fiscal, sua tarefa legal é \nesta: investigar se ocorreu ou não fato passível de tributação, nos moldes do art.142 do Código \nTributário Nacional: \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nAssim,  entendido  o  lançamento  como  o  último  ato  do  procedimento  fiscal \niniciado pelos agentes fazendários competentes e determinados por Mandados de Procedimento \nFiscal,  não  há  motivos  para  se  falar  em  nulidade  por  exagero  na  atividade  fiscal  e  por \ncerceamento de defesa, exatamente por ter o agente fiscal agido dentro dos limites legais que \nlhe  foram  impostos e por  ter,  em  todos os momentos da auditoria, dado oportunidade para o \ncontribuinte, ora recorrente, prestar informações que reputassem relevantes. \n\nII – Da não ocorrência da decadência \n\nSegundo a fiscalização, em 04/04/2008 foi lavrado o Termo de Intimação n° \n35  (fls.  81/82),  solicitando  a  apresentação  dos  livros  Razão  e  Registro  de  Notas  Fiscais  de \nPrestação de Serviços, do ano calendário 96, onde estão registradas as notas fiscais n° 665 (R$ \n1.126.000,00), 700 (R$ 1.327.000,00), 748 (R$ 532.000,00) e 800 (R$ 988.000,00), bem como, \na DIPJ/97, ano calendário 96. Ainda, o contribuinte foi intimado a comprovar o empréstimo de \nR$  1.800.000,00,  feito  à  empresa  DIMENSIONAL.  A  solicitação  de  informações  e \ndocumentos realizada neste  termo, correspondente ao ano calendário 1996, foi motivada pela \njustificativa apresentada pelo contribuinte fiscalizado (fls. 2517): \n\n \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  a  recorrente  respondeu  pela \nimpossibilidade  de  sua  entrega,  haja  vista  a  ocorrência  de  um  roubo  em  sua  unidade,  tendo \nperdido 29 CPU´s com todos os documentos relativos à época (fls. 83 – 86) \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente junta à DIPJ 1997 – ano calendário \n1996  –  aduzindo  que  tais  receitas  das  nas  Notas  Fiscais  665,  700,  748  e  800  foram \ncontabilizadas  a  título  de  “Outras Despesas Operacionais”  no  valor de R$ 1.807.665,37  (fls. \n2568) e que não tinha o dever de provar o desembolso destes gastos por serem “absolutamente \ndecadentes e prescritos”. \n\nMesmo com a apresentação da DIPJ 1997, não há elementos suficientes para \ncomprovar a efetiva escrituração dos valores. \n\nA  recorrente  alega  que  “agora,  se  o  regime  de  competência  adotado  pela \nautuada para o ano de 1996, as  forma de  contabilizar,  lançar  e “declarar” está correta ou \nnão, entendemos não caber mais essa discussão, pois, ante o silêncio da Receita Federal em \nfiscalizar quanto a esses anos (1996) e anteriores “significa” o “reconhecimento implícito” de \nque  as  operações  e  declarações  entregues  estavam  e  estão  corretas,  decaindo  portanto  de \nsomente em 2007, achar­se um fiscal, sem autorização para tanto, vir arvorar­se no direito de \nretroagir  para  o  ano  de  1996  e  apoiar­se  em  sua  análise  para  autuar  como  autuou  sobre \nrecebimentos no ano de 2004” (fls. 2569). \n\nNo  recurso  voluntário,  foi  apresentada  tabela  na  qual  supostamente  se \ndemonstra a origem das “despesas diferidas”. Não há,  todavia, qualquer correlação entre dos \ndados apresentados com as provas dos autos, sendo destoantes datas e valores contabilizados. \n\nComo  asseverado  no  acórdão  recorrido,  a  recorrente  não  apresentou  ou \ncorrelacionou nenhum documento que demonstrasse fazer seus recolhimentos pelo regime de \ncompetência no ano de 1996. \n\nConsiderando que o regime contábil adotado como regra para os optantes do \nSIMPLES era o de caixa ­ por ter a obrigação as empresas de escriturarem suas movimentações \nem livro­caixa – foi considerado como sendo o da recorrente para os recebimentos de 2004. \n\nPor esse motivo, apenas comprovando suas movimentações pelo livro­caixa, \né que as receitas auferidas consideram­se incorridas no ano­calendário em que foram recebidas \nmediante o pagamento em pecúnia (depósito bancário). \n\nDesse modo, adotado o regime de caixa e verificada receita em 2004, não há \no que se falar que as mesmas se referem a fatos prestados em 1996. \n\nIII – Do mérito  \n\nEnfrentados  os  pontos  que  poderiam  prejudicar  a  apreciação  do  mérito, \nanalisaremos agora o motivo pelo qual o agente  fiscal, com a lavratura do Auto de  Infração, \nbem como  a 13ª  turma  julgadora  da DRJ de São Paulo  I,  considerou  ter  havido  omissão  de \nreceitas em 2004. \n\nIII.1 – Do recebimento de valores não oferecidos à tributação  \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  principal  questão  meritória  diz  respeito  à  ausência  de  provas  que \ndemonstrem  que  a  recorrente  tenha  oferecido  os  valores  encontrados  pela  fiscalização  à \nincidência tributária.  \n\nIsto porque a infração legal é a omissão de receita e não a omissão da origem \nda  receita.  Assim,  a  recorrente  pode  até  ter  demonstrado  a  origem  dos  valores  que  foram \ncreditados em sua conta no período auditado (janeiro a dezembro de 2004), mas não foi capaz \nde  demonstrar  que  tais  valores  foram  oferecidos  à  tributação,  ressaltando­se  que  à  época  a \nlegislação regente era a Lei nº 9.317/96. \n\nA Lei nº 9.317/96 previa como limite para a manutenção da pessoa jurídica \nno  SIMPLES  a  receita  bruta  de  R$  1.200.000,00  (um  milhão  e  duzentos  mil  reais),  sendo \nconsiderada  como o  produto  da venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de  conta  própria,  o \npreço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  nas  operações  em  conta  alheia,  não  incluídas  as \nvendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, vide art. 2º da Lei: \n\nLei nº 9.317/96  \n\nArt. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se: \n\nI ­ microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano­\ncalendário,  receita  bruta  igual  ou  inferior  a  R$  120.000,00 \n(cento e vinte mil reais); \n\nII  ­  empresa  de  pequeno  porte,  a  pessoa  jurídica  que  tenha \nauferido,  no  ano­calendário,  receita  bruta  superior  a  R$ \n120.000,00  (cento  e  vinte  mil  reais)  e  igual  ou  inferior  a  R$ \n1.200.000,00  (um milhão e  duzentos mil  reais)  ( Redação dada \npela Lei nº 9.732, de 11.12.1998 ) \n\nAdemais,  ressalta­se  novamente  que  a  regra  do  regime  de  apuração  de \nresultado das empresas optantes pelo SIMPLES é o regime de caixa, no qual a movimentação \ndo  que  se  tem  em  caixa  é  relevante  para  a  apuração  de  resultados,  devendo  o  contribuinte \natentar­se  com  a  sua  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  para  que  eventual \nfiscalização não presuma ausência de declaração de receita. \n\nNos  termos  do  art.  18º  da  Lei  nº  9.317/96,  aplicam­se  à microempresa  e  à \nempresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações \nde regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base \nnos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas: \n\nLei nº 9.317/96 \n\nArt.  18º  Aplicam­se  à  microempresa  e  à  empresa  de  pequeno \nporte  todas as  presunções  de  omissão  de  receita  existentes  nas \nlegislações  de  regência  dos  impostos  e  contribuições  de  que \ntrata  esta  Lei,  desde  que  apuráveis  com  base  nos  livros  e \ndocumentos  a  que  estiverem  obrigadas  aquelas  pessoas \njurídicas. \n\nSobre a presunção legal da omissão de receita a que os optantes do SIMPLES \nestão submetidos, importante destacar o teor do art. 42 da Lei nº 9.430/96: \n\nLei nº 9.430/96 \n\nFl. 2663DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nAtravés  de  lei,  determinou­se que  se  trata  de omissão  de  receita  os  valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \nrelação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nIdentificados  depósitos  de  origem  não  comprovada,  é  ônus  de  prova  do \ncontribuinte demonstrar a origem destes valores por meio de documentação hábil e idônea, sua \nnatureza e, se cabível, se foram levados à tributação. \n\nTal presunção, vale destacar, não é absoluta, é passível de contestação, desde \nque a parte autuada realize e apresente provas que desconstituam o fato apontado como infrator \npara o caso analisado. Na demanda em liça, somente com a prova, de que os valores apontados \ncomo receita omissa, tenham sido oferecidos à tributação é que faz a presunção ser descartada.  \n\nA  abordada  inversão  legal  do  ônus  da  prova  é  perfeitamente  aceita  pelo \nordenamento jurídico pátrio, constando, inclusive, prevista no artigo 334, IV, da Lei nº 5.869, \nde 11/01/1973 (Código de Processo Civil – CPC), cujos preceitos aplicam­se subsidiariamente \nao Processo Administrativo Fiscal: \n\nCódigo de Processo Civil \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV  –  em  cujo  favor milita  presunção  legal  de  existência  ou  de \nveracidade.” \n\nAcerca  do  fato,  cabe  transcrever  trecho  do  acórdão  recorrido,  no  qual  se \nsintetiza como se deu a  fiscalização,  tendo sido oportunizado à  recorrente a possibilidade de \nilidir a presunção legal de omissão de receitas: \n\nDesta  forma,  observando­se  os  critérios  estabelecidos  na \nlegislação de regência e intimado o contribuinte a se manifestar \nsobre os valores que restaram incomprovados, compete a este, e \nnão  ao  Fisco,  demonstrar  a  origem  de  cada  um  dos  depósitos \nquestionados  se  quiser  eximir­se  da  ilação  legal  prevista  ou, \nainda, comprovar que os respectivos valores foram devidamente \noferecidos à tributados. \n\n13.10.1. Nesse  sentido,  emitiu  a Autoridade Fiscal  o  Termo  de \nIntimação  nº  5,  de  13/11/2008  (fls.  23/52),  na  qual  solicitou  a \ncomprovação da  origem dos  créditos  efetuados  em  suas  contas \nbancárias  (ano  2004)  que  totalizaram  o  valor  de  R$ \n8.456.167,51 conforme relação anexa ao próprio TI. \n\nFl. 2664DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n13.10.2.  Em  resposta  ao  citado  Termo  de  Intimação,  o \ncontribuinte apresentou manifestação na qual indicou a suposta \norigem  dos  valores  creditados  em  suas  contas  correntes \nbancárias sem, contudo, apresentar documentos suficientes para \njustificar  esses  ingressos,  conforme  apontado  pela  Autoridade \nFiscal no Termo de Constatação e Intimação nº 7, de 26/10/2007 \n(fls. 56/57). As supostas origens apresentadas pelo contribuinte \nestão discriminadas no quadro abaixo: \n\n \n\n13.10.3.  Neste  mesmo  termo,  o  Auditor  Fiscal  intimou  o \ncontribuinte  a  justificar,  por  meio  de  documentação  hábil  e \nidônea  a  origem  dos  depósitos  realizados  em  suas  Contas­\ncorrentes  originadas  das  pessoas  físicas  e  jurídicas  acima \nlistadas. \n\n13.10.4.  Em  resposta,  o  contribuinte  apresentou  diversas \ninformações  e  documentos  que,  supostamente,  explicariam  a \norigem  dos  valores  relacionados  na  tabela  acima.  No  entanto, \napós  detalhadamente  analisados  pela  Autoridade  Fiscal,  ficou \nconstatado  que  apenas  o  valor  de  R$  1.797.028,30  pago  pela \nempresa Dimensional Comércio  Importação e Exportação Ltda \nteve  sua  origem  efetivamente  comprovada,  o  que  motivou  sua \nexclusão  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos,  conforme \ndemonstram  as  planilhas  discriminativas  integrantes  do  Termo \nde Constatação – Simples. \n\n13.11.  Importante  ressaltar  neste  ponto  que  a  presunção  de \nomissão de receitas estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 \nserá  caracterizada  sempre  que  o  contribuinte  deixar  de \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações. \nNão se está tratando de simples identificação do depositante dos \nvalores  creditados  em  conta  corrente,  mas  sim  da  correta \ndemonstração  da  operação  contábil  a  que  se  refere  cada \ningresso,  permitindo  ao  agente  fiscalizador  concluir,  com \nsegurança,  se  o  valor  analisado  deverá  integrar  a  base  de \ncálculo dos tributos devidos pelo Sujeito Passivo. \n\n13.12.  No  caso  concreto,  a  Autoridade  Fiscal  fundamentou \ncorretamente  os  Autos  de  Infração  integrantes  do  presente \nprocesso  administrativo  como  infração  de  omissão  de  receitas \nvez  que  não  considerou  satisfatórias  as  explicações  oferecidas \npelo contribuinte sobre as origens dos valores depositados pelas \npessoas  identificadas  na  tabela  acima  (excetuando­se  R$ \n\nFl. 2665DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n1.797.028,30  pago  pela  empresa  Dimensional  Comércio \nImportação e Exportação Ltda). \n\n13.12.1.  É  de  se  ressaltar  que  o  contribuinte  identificou \nparcialmente os depositantes dos valores relacionados no Termo \nde  Intimação  nº  5:  do  valor  questionado  de  R$  8.456.167,51, \nforam identificados os depositantes de valores equivalentes a R$ \n8.056.678,80.  A  diferença  entre  esses  dois  valores  (R$ \n399.488,71),  face  à  falta  de  esclarecimentos,  foi  considerada \nomissão de  receitas da qual  foram excluídos apenas os valores \nreferentes  à  conta  mantida  junto  ao  HSBC  (31940),  conforme \ndiscriminados na planilha de fls. 135 (R$ 63.782,76). \n\nAs alegações da impugnante de que o Auditor Fiscal teria cometido erros na \napuração  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incluídos  nos  Autos  de  Infração  lançados  não \nsobrevivem a uma simples análise do Termo de Constatação – Simples (fls. 109/134). \n\nDe  forma  resumida,  afirma  o  contribuinte  que,  do  valor  total  da \nmovimentação financeira apurada no ano calendário 2004, equivalente a R$ 15.300.456,68, o \nAuditor  Fiscal  deveria  ter  expurgado  o  valor  de  R$  7.936.941,16  (referente  a  valores  de \nexercícios  anteriores  e  movimentos  repetitivos  no  próprio  ano  calendário),  além  de  R$ \n89.031,62 (referente a rendimentos comprovados de aplicações financeiras), e não o valor de \nR$ 6.844.289,17.  \n\nNo entanto, ao contrário do alegado, o Auditor Fiscal não partiu do valor total \nda movimentação financeira da empresa (R$ 15.300.456,68) para apurar a base de cálculo dos \ntributos  lançados. Como está claramente demonstrado no Termo de Constatação – Simples e \nnas planilhas anexas, a Autoridade Fiscal adotou como parâmetro inicial os depósitos bancários \nintegrantes  da  planilha  anexa  ao  Termo  de  Intimação  nº  5,  que  totalizavam  o  valor  de  R$ \n8.456.167,51. \n\nAssim, a partir da movimentação financeira da empresa, as planilhas anexas \nao  Termo  de  Constatação  –  Simples  comprovam  que  foram  abatidos  valores  de  origem \ncomprovada da monta de R$ 8.705.100,23, valor este superior àquele que o contribuinte alega \nser  o  correto  para  abatimento  (R$  7.936.941,16). A  planilha  abaixo  exemplifica  os  cálculos \nequivocados realizados pelo contribuinte: \n\n \nContribuinte \n(fls. 214/215) \n\nAuditor \n(Fls. 111, 112 e 133) \n\nMovimentação financeira total  15.300.456,68  15.300.456,68 \n\nValores excluídos após análise dos \nextratos bancários \n\n  6.844.289,17 \n\nValores relacionados no TI nº 5, para \nesclarecimentos: \n\n  8.456.167,51 \n\nFl. 2666DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nValores referente a exercícios anteriores, \nmovimentos repetitivos \nno próprio anocalendário \n\ne aplicações financeiras, segundo \nalegado: \n\n8.025.972,78  ­ \n\nValores relacionados no TI nº 5 \ncomprovados pelo contribuinte: \n\n  1.860.811,06 \n\nReceita Bruta  7.274.483,90  6.595.356,45 \n\nPelo exposto, os cálculos elaborados pelo Auditor Fiscal estão corretos e não \nmerecem quaisquer reparos. \n\nIII.2  –  Depósitos  bancários  realizados  pelas  empresas  Royal,  Pecos,  Pride, \nLumini  e  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  –  Desconsideração  dos  “Termos  de \nAssunção de Dívida Recíprocas e a definição de responsabilidades perante a fiscalização \n\nComo asseverado no acórdão recorrido: \n\n15. O Auditor Fiscal analisou todos os documentos apresentados \npelo  contribuinte  à  época  da  ação  fiscal,  tendo  concluído \ninexistir  correlação  entre  os  contratos  de  assunção  de  dívidas \nrecíprocas  (pactuados  entre  as  empresas  Pecos,  Royal,  Pride, \nLumini e Paulista Tecnologia/Paulista Informática e a autuada) \ne os valores depositados nas contas correntes do contribuinte. \n\n15.1.  O  Termo  de  Constatação  –  Simples  aponta  diversas \nincoerências nas afirmações  trazidas pelo contribuinte que, por \nrelevância, são abaixo sumariadas: \n\n15.1.1. Existe declaração efetuada pela empresa Royal de que os \npagamentos  efetuados  à  empresa  Milton  Mangini  no  ano \ncalendário  2004  diziam  respeito  a  serviços  contábeis  e \nadvocatícios; \n\n15.1.2.  Contrariando  os  itens  constantes  nos  respectivos \ncontratos  de  assunção  de  dívidas  recíprocas,  o  contribuinte \nfiscalizado  não  apresentou  um  único  documento  que  comprove \nsua participação nos autos das empresas Pecos, Pride, Lumini e \nPaulista Tecnologia/Paulista Informática, sequer sua nomeação \ncomo procurador, e não comprovou a prestação de  serviços às \nempresas; \n\n15.1.3. Outrossim, ressalta a Autoridade Fiscal que, após detida \nanálise dos extratos bancários (Banco Itaú) do contribuinte, não \nfoi  possível  confirmar  a  alegação  de  que  parte  dos  valores \ndepositados  por  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  na \nconta corrente de Milton Mangini – FI (Banco Itaú), haviam sido \nresgatados  por  Miriam  Michiko  Sasai  com  a  finalidade  de \nrealizar  depósito  judicial  de  importância  de  R$  274.519,39 \n(referente  a  processo  criminal  Marcos  Salomão  Sayeg)  e  a \n\nFl. 2667DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndevolução de R$ 455.644,00 a Marcos Salomão Sayeg, vez que \ninexistem  valores  debitados  na  citada  conta  corrente  que \njustifiquem os supostos resgates; \n\n15.1.4. Por fim, destaca­se que todos os  termos de assunção de \ndívidas  recíprocas  firmados  entre  as  empresas  Pecos,  Pride, \nLumini,  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática  e  a  firma \nindividual  de  Milton  Mangini  somente  tiveram  suas  firmas \nreconhecidas  após  a  emissão  do  Termo  de  Constatação  e \nIntimação nº 7 (26/10/2007). \n\n15.2.  Do  exposto,  atuou  corretamente  o  Auditor  Fiscal  em \ndesconsiderar os contratos apresentados pelo contribuinte visto \nque  não  apresentam  idoneidade  suficiente  para  comprovar  as \norigens  dos  depósitos  bancários  efetuados  em  suas  contas \ncorrentes  pelas  empresas  Pecos,  Pride,  Lumini  e  Paulista \nTecnologia/Paulista Informática. \n\n15.3. Em acréscimo, destaca­se que os argumentos apresentados \nna  Impugnação, bem como os documentos anexos, não alteram \neste entendimento: \n\n15.3.1.  Especificamente  sobre  a  empresa  Royal,  limita­se  o \ncontribuinte  a  enfatizar  que  os  documentos  já  apresentados \n(contratos  de  assunção  de  dívidas,  recibos)  seriam  suficientes \npara esclarecer as origens dos depósitos bancários e questiona a \naceitação  das  informações  prestadas  em  07/02/2008  (fls. \n1046/1064)  pela  empresa  Royal  em  resposta  ao  Termo  de \nIntimação nº 17. \n\n15.3.1.1.  Verificando  os  elementos  apresentados  pela \nimpugnante,  confirma­se  a  análise  realizada  pela  Autoridade \nFiscal de que os recibos apresentados (nos quais consta apenas \na  informação  de  que  os  valores  recebidos  seriam  referentes  a \n“diversos  –  processos”)  não  se  mostram  suficientes  para \ndemonstrar, plenamente, a origem dos valores depositados. \n\n15.3.1.2. Também, as informações prestadas pela empresa Royal \nem  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  nº  17  esclarecem  que \nesta  efetuou  pagamentos  em  retribuição  a  serviços  contábeis  e \nadvocatícios da empresa Milton Mangini – FI. \n\n15.3.1.3.  Acrescenta­se  que,  diferentemente  do  alegado  pela \nimpugnante,  tanto  os  esclarecimentos  iniciais  datados  de \n21/01/2008 (fls. 1040/1045) quanto a retificação apresentada em \n07/02/2008  (fls.  1046/1064)  foram elaboradas e assinadas  pelo \nmesmo  procurador  da  empresa,  especialmente  nomeado  pelos \nsócios  para  representa­la  perante  a  fiscalização  da  RFB,  não \nhavendo motivos para se desconsiderar essas declarações. \n\n15.3.1.4.  Também,  os  supracitados  esclarecimentos  não \ncontrariam a declaração assinada pelo sócio Carlos Rene Cesar \nde Assis Moura (fls. 970) e entregue à fiscalização em resposta \nao Termo de Intimação nº 5, visto que este documento limita­se a \nlistar os valores mensais pagos à empresa Milton Mangini – FI \ncomo sendo “referente a processos”, sem quaisquer explicações \n\nFl. 2668DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nadicionais,  não  havendo  como  efetivamente  vinculá­los  aos \n“contratos  de  assunção  de  dívidas”  visto  que  este  último  não \nestipula  valores  e  datas  em  que  os  supostos  pagamentos \ndeveriam ocorrer. \n\n15.3.2. Sobre a empresa Pride, o contribuinte apresentou cópia \nsimples  da  primeira  folha  de  recurso  administrativo  contra \ndecisão  proferida  no  processo  nº  10880000.954/9859,  na  qual \nconsta carimbo de protocolo datado de 09/10/2006 e a ressalva \nde que o documento foi recebido por insistência. No entanto, tal \ndocumento  não  comprova  a  participação  da  empresa  Milton \nMangini – FI na defesa do processo administrativo visto que não \nconsta  qualquer  informação  sobre  o  representante/procurador \nque  assina  o  recurso,  do  qual  foi  anexada  apenas  a  primeira \nfolha,  diferentemente  do  que  afirma  o  contribuinte  em  sua \nimpugnação (fls. 255). \n\n15.3.3.  Por  fim,  a  alegação  do  contribuinte  de  que  teria \nassumido  a  responsabilidade  solidária  pelos  débitos  lançados \ncontra  as  empresas  Lumini  e  Paulista  Tecnologia/Paulista \nInformática  não  encontra  amparo  na  legislação  de  regência. \nConforme disposto no art.  123 do Código Tributário Nacional, \nas  convenções  particulares  relativas  à  responsabilidade  pelo \npagamento  de  tributos  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda \nPública. \n\nEm  relação  a  desconsideração  dos  Termos  de  Assunção  de  Dívidas \nRecíprocas – não pelo fato de os contratos terem suas firmas reconhecidas posteriormente, mas \npela falta de demais elementos de prova ­ não vemos como desconsiderar a autuação fiscal. \n\nEmbora  alegue  que  assumiu  as  dívidas  de  seus  clientes,  a  recorrente  não \ncomprova a correta contabilização dos recebimentos, muito menos o destino a que deu a tais \nimportâncias,  não  sendo  suficientes  portanto  os  indícios  para  afastar  a  presunção  legal  de \nomissão de receitas. \n\nNo mais o acórdão recorrido, alegou que: \n\nDocumentação insuficiente para comprovar o alegado ressarcimento à pessoa \nfísica Marcos Salomão Sayeg  \n\n16. Especificamente quanto aos supostos ressarcimentos efetuados por Milton \nMangini – FI a Marcos Salomão Sayeg, autorizados por Ronaldo Levis,  sócio majoritário da \nempresa  Paulista  Tecnologia/Paulista  Informática,  sustenta  a  impugnante  que  efetuou  a \ndevolução  do  valor  total  de  R$  730.163,39,  subdividido  entre  os  seguintes  valores:  (i)  R$ \n274.519,39,  por  meio  de  depósito  judicial  em  seu  favor,  realizado  pela  advogada  Miriam \nMichiko  Sasai  (funcionária  de MMFI)  e  (ii)  R$  455.644,00,  entregue  diretamente  a Marcos \nSalomão Sayeg por Miriam Michiko Sasai. \n\n16.1.  Explicitando  o  procedimento  pelo  qual  realizou  a  suposta  devolução \ndestes  valores,  informa  a  autuada  que  a  advogada Miriam Michiko  Sasai  teria  realizado  os \nseguintes saques gradativos da conta Itaú de Milton Mangini – FI: \n\nFl. 2669DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n \n\n16.2. Em que pese ser inverossímil o procedimento descrito pelo \nautuado  para  justificar  a  devolução  de  valores  que  teria \nrecebido no ano calendário 2004, os extratos bancários da conta \n000807  –  agência  393  –  Banco  Itaú  (fls.  2307/2396)  foram \nanalisados  e  confrontados  com  os  saques  supostamente \nrealizados  por  Miriam  Michiko  Sasai  relacionados  na  tabela \nacima. \n\n16.3. Desta  análise  é  possível  afirmar  que  nenhum  dos  saques \nmensais  foi  encontrado  dentre  os  débitos  realizados  na  conta \ncorrente  000807  –  agência  393  do  Banco  Itaú.  Tal  fato \ndemonstra a total improcedência das alegações do contribuinte: \numa  vez  que  não  há  sequer  confirmação  de  que  estes  valores \nforam debitados de sua conta corrente, não há que se  falar em \nressarcimento de valores recebidos no ano calendário 2004. \n\n16.4. Acrescenta­se que, pelos motivos expostos, não merece fé a \ndeclaração assinada por Miriam Michiko Sasai (fls. 379/380) na \nqual afirma ter realizado os saques acima relacionados –  \n\nEm  que  pese  os  argumentos  da  recorrente,  não  vemos  como  afastar  a \npresunção  legal. Falhou  em comprovar  fielmente  a origem dos valores,  não prestando meras \nafirmações. \n\nAdemais de se destacar que a declaração unilateral da Dra. Miriam Michiko \nnão foram consideradas como meio de prova, haja vista ser parte interessada no processo. \n\nPor estes motivos, mantemos o lançamento quanto a estes valores. \n\nIII.3  ­  Dos  depósitos  realizados  pelas  empresas  Gabriela,  Dimensional, \nAnálise & Síntese e Waldman \n\nA  recorrente  alega  que  houve  equívoco  da  autoridade  autuante  ao  ter \nentendido  que  os  depósitos  realizados  pelas  empresas  GABRIELA,  DIMENSIONAL  e \nANALISE/WALDMAN,  em  2004,  referentes  a  notas  fiscais  de  reembolso  de  despesas, \ncontabilizado  em 2006,  deveriam  fazer  parte da  receita  bruta da  empresa  e  serem  tributados \npelo regime de caixa, quando, na verdade, segundo a recorrente, poderia ser adotado o regime \nde competência, em análise à Lei nº 9.317/96. \n\nFl. 2670DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nSegundo o contribuinte, o acórdão de 1ª instância não entendeu os conceitos \ncontábeis envolvidos nas transações relativas às Notas Fiscais nº 665, 700, 748 e 800, lançadas \nno  ativo  como  despesas  diferidas,  tendo  os  depósitos  relativos  a  essas  notas  sido  lançados \ncomo reembolso de despesas. \n\nPelo  conceito  de  despesas  diferidas  entende­se  por  aquelas  despesas  que \nserão  responsáveis pela  formação do  resultado de um exercício,  servindo para  identificar,  ao \nfinal do período financeiro, a ocorrência de lucro ou prejuízo. \n\nNotas  fiscais,  como  o  próprio  nome  aduz,  tratam­se  de  documentos  fiscais \nque comprovam a compra e venda de produtos e ou serviços, tendo por finalidade o cálculo de \ntributos devidos  aos  entes  federativos  e  instrumento  contábil  para  comprovação de  saídas de \nmercadorias/prestações de serviço, de entrega de produtos, de prova da forma de pagamento, \netc. \n\nA  recorrente  alega  que  tais  notas  fiscais  foram  emitidas  tão  somente  para \npossibilitar  a  futura  cobrança  judicial  dos  valores  despendidos  a  título  de  reembolso  de \ndespesas. \n\nNão merecem prosperar suas alegações.  \n\nAs notas fiscais 665, 700, 748 e 800 referem­se à prestação de serviços, que \ndeve receber em contrapartida sua remuneração, ou seja, aos custos dos serviços prestados, o \nque não altera a natureza do depósito realizado na conta da recorrente para fins tributários, não \naparecendo, portanto, como despesa diferida, já que na verdade trata­se de despesa decorrente \nde uma prestação de serviço, o que  integra o conceito de receita bruta para a composição da \nbase de cálculo dos tributos recolhidos pelo SIMPLES. \n\nCom  relação  ao  fato  de  que  os  valores  depositados  foram  reembolso  de \ndespesas,  a  recorrente  também  não  conseguiu  provar  qualquer  pagamento  a  esse  título,  não \nhavendo prova, portanto, que demonstre que os valores pagos por Waldman, Gabriela, Análise \n&  Síntese  e  Dimensional,  teriam  sido  reembolso  de  despesas  que  porventura  tenham  sido \nantecipadas pela empresa tomadora do serviço, a ora recorrente. \n\nNão há sequer nenhuma correlação com os valores declarados na DIPJ 1997 \njuntada pela recorrente, não se possibilitando averiguar a composição dos valores declarados. \n\nAinda  que  fosse  o  caso  de  reembolso,  a Lei  nº  9.317/96  previa que  para o \nconceito  de  receita  bruta  era  importante  apenas  a  determinação  do  que  fosse  o  preço  dos \nserviços  prestados,  sendo  irrelevante  saber  se  o  pagamento  é  feito  a  título  de  prestação  de \nserviço ou a título de reembolso, principalmente em se tratando de empresa do SIMPLES que \nadotam, em regra, o regime de caixa como o regime de apuração de resultado. \n\nIII.4 ­ Dos depósitos realizados pelas empresa Aster e José Maria Chamon \n\nA  recorrente  alega  que  a  empresa  Aster  e  José  Maria  Chamon  fizeram \npagamento  de  dívidas  que  não  devem  ser  considerados  na  apuração  dos  valores  tributados. \nEntretanto, tanto o valor pago pela empresa Aster, como o pago por seu sócio, o Sr. José Maria \nChamon,  devem  constituir  receita  bruta  para  fins  de  incidência  tributária  para  as  empresas \noptantes pelo SIMPLES. \n\nFl. 2671DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nIsto porque os valores pagos pela empresa Aster não foram, segundo quer a \nrecorrente  demonstrar  nos  autos,  devolução  de  valores  outrora  desembolsados  pela  empresa \nrecorrente para ingressar no quadro societário da empresa Aster, o que se pode confirmar pela \ndeclaração de outro sócio, o Sr. Ubiratan Zachetti, na qual afirma que o valor pago a Milton \nMangini era a título de aluguel durante o ano de 2004. \n\nCom  relação aos pagamentos  feitos por  José Maria Chamon,  esses  também \nnão foram objeto de argumento contrário àquele imputado pela fiscalização, tendo em vista que \npagou à recorrente valores a título de remuneração por serviços advocatícios prestados.  \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  às  fls.  2588  e  2589  alega  que  as \nafirmações  das  partes  circularizadas  se  tratam  de  “fraude  exatamente  criada  por  Ubiratan \nZachetti e intervenções estúpidas e grosseiras dos herdeiros que se nada sabiam pois de nada \nparticipavam”. \n\nNão  há,  entretanto,  nos  autos  nenhuma  documento  suficientemente  idôneo \npara afastar a presunção legal de omissão de receitas. \n\nDesse  modo,  considerando  que  a  recorrente  não  apresentou  fatos  e \ndocumentos que pudessem reverter a autuação neste ponto, entendo que os valores  recebidos \npela  recorrente  através  da  empresa  Aster  e  de  José Maria  Chamon  integram  o  conceito  de \nreceita  bruta  e  devem  ser  considerados  como  omissos,  por  não  terem  sido  oferecidos  à \ntributação. \n\nIII.5 ­ Dos depósitos realizados pelas empresas Royal, Pecos, Pride, Lumini e \nPaulista Tecnologia/Paulista Informática \n\nA  recorrente  afirma  que  a  fiscalização,  bem  como  a  1ª  instância, \nequivocaram­se  por  terem  considerado  a  natureza  dos  valores  relativos  aos  contratos  de \nassunção  de  dívidas  como  prestação  de  serviço  advocatício  executado  às  empresas  Pride, \nLumini, Peços e Paulista Tecnologia, não  tendo,  entretanto, a 1ª  instância  se atentado para o \nfato  de  que  foram  apresentados  documentos  comprobatórios  de  que  a  natureza  jurídica  dos \nvalores depositados por estas empresas não pode compreender o conceito de receita bruta. \n\nTodavia,  verifico  que  a  recorrente  não  faz  prova  de  que  tais  valores  não \ntenham  sido  pagos  a  título  de  honorários  advocatícios.  Alega  que  as  quantias  depositadas \nreferem­se a devoluções de valores, mas não traz prova para corroborar sua afirmação. \n\nCom relação à empresa Royal, a recorrente afirma que não foram percebidas \nas idas e vindas do sócio Rene e que a relação entre os processos deste cliente com o contrato \nde assunção de dívida também não foi levada em consideração. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente  junta  faturas de  janeiro a dezembro \nde 2004, através dos quais aduz que se tratam efetivamente de honorários de serviços contábeis \nprestados. \n\nTais documentos não se prestam a afastar a omissão de receitas decorrentes \nda presunção legal do art. 42 da Lei 9.430/96. \n\nSobre  esta  empresa,  percebeu­se  que  o  contribuinte  tenta  ratificar  que  os \ndocumentos outrora apresentados, como o contrato de assunção de dívida, são suficientes para \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\no esclarecimento da origem dos depósitos bancários. Entretanto, voltamos a repetir que o cerne \nda questão vai mais além. Não se trata de mera comprovação da origem da receita, mas sim de \naferir  se  os  valores  encontrados  pela  fiscalização  foram  ou  não  declarados  para  fins  de \nincidência tributária. \n\nAnalisando os autos, verifico que os documentos apresentados não se prestam \nnem a demonstrar de modo  integral  a origem dos valores. Diante das  informações prestadas \npela própria empresa Royal, a recorrente era remunerada pela prestação de serviço contábil e \nadvocatício  que  também,  como  já  afirmado  anteriormente,  constituem  receita  bruta,  não \nobstante  a  atividade  advocatícia  não  se  encontrar  amparada  pelo  regime  simplificado  de \ntributação. \n\nCom  as  empresas  Pecos,  Pride,  Lumini  e  Paulista  Tecnologia,  os  valores \ndepositados não tiveram natureza jurídica diversa, visto que o alegado contrato de assunção de \ndívida firmado entre estas empresas e a recorrente não traz nenhuma relação com as quantias \ndepositadas em contas da recorrente. Além disso, quando intimada a apresentar o contrato que \npudesse comprovar a efetiva assunção de dívidas, a empresa recorrente quedou­se inerte e não \no apresentou, demonstrando a falta de participação da empresa Milton Mangini em processos \ndessas empresas, ou seja, em momento anterior à autuação, tendo sido inclusive demonstrado \nque o pacto entre a recorrente e as empresas foi posterior ao início da fiscalização. \n\nNas  empresas  Lumini  e  Paulista  Tecnologia,  acontece  um  argumento \ninteressante quando a recorrente afirma ter assumido a responsabilidade tributária pelos débitos \ndestas empresas, tendo recebido, por esse motivo, valores para administrar tais débitos em sede \nde processo.  \n\nOcorre que a máxima do Direito Tributário de que, ocorrido o  fato gerador \nprevisto  em  lei,  sendo  este  verificado  por  uma  autoridade  fazendária  competente,  deve  a \nautuação  ser  lavrada,  não  foi  levada  em  consideração  pela  recorrente  que  assume  o  risco, \nenquanto pessoa jurídica tributada pelo SIMPLES, de ter valores que possam ser considerados \nreceita bruta no regime de caixa e ainda assim querer que os mesmos não sejam tributados.  \n\nEm  outras  palavras,  mesmo  sabendo  de  uma  possível  ocorrência  de  fato \nensejador  de  tributação,  a  recorrente  não  quis  considerar  tal  premissa  e  resolveu  assumir  a \nresponsabilidade pelas dívidas destas empresas. Ora, um dos pilares do Direito Tributário é a \nfalta de autonomia individual na formação da obrigação tributária, visto que esta, para nascer, \nbasta a realização da hipótese de incidência prevista em lei, que dará origem ao fato gerador. \n\nAinda  com  relação  à  Paulista  Tecnologia,  mais  especificamente  ao \nressarcimento de valores efetuados por Milton Mangini – FI, através de Miriam Michiko Sasai, \na Marcos Salomão Sayeg (R$ 730.163,39), vale destacar que, após analisados os documentos, \nbem como uma planilha de valores apresentada nos autos, não há relação entre o valor sacado \npor Miriam  e  o  valor  debitado  da  conta  corrente  000807  –  agência  393  –  Banco  Itaú  (fls. \n2307/2396)  no  ano  de  2004,  caindo  por  terra  o  argumento  da  recorrente,  tanto  é  que  tenta \ncomprovar  a  realização  destes  saques por declaração na pessoa da própria  advogada Miriam \nSasai,  a qual não  tem sua relevância  jurídica  face às provas dos  extratos  serem  instrumentos \nessenciais para a  resolução desta  lide cuja questão primordial é a  investigação de  ter ou não \nocorrido omissão de receitas no ano­calendário de 2004. \n\nPor fim,  todos os valores recebidos pela recorrente constituem e integram o \nconceito de receita bruta e devem ser considerados para a formação desta base de cálculo. \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nIII.6 – Da apuração dos valores e da manutenção da exclusão da empresa do \nSimples \n\nConsiderando que os valores recebidos pela recorrente constituem o conceito \nde receita bruta e considerando que a soma dos valores recebidos no ano de 2004 ultrapassa o \nlimite permitido à época, importante verificar, por fim, como foi realizada a apuração da base \nde  cálculo  para  que  seja  possível  compreender  o  motivo  pelo  qual  a  empresa  deverá  ser \nexcluída do SIMPLES em  razão de  ter ultrapassado o  limite  legal de  receita bruta permitido \npara esse tipo de tributação. \n\nDiante de  todo  o  exposto,  os  valores mantidos  pela  decisão  de  1ª  instância \ndevem ser considerados por terem sido analisados pormenorizadamente, assim como os foram \ntambém perante a análise das razões recursais apresentadas pelo contribuinte. \n\nIsto  porque  o  sujeito  passivo,  ora  recorrente,  não  foi  capaz  de  provar  o \ncontrário  de  sua  infração  legal,  qual  seja,  a  omissão  de  receitas.  Demonstra,  em  alguns \nmomentos, a origem das movimentações financeiras, o que foi solicitado em fiscalização, mas, \nao meu ver, o essencial e relevante para o presente julgamento é saber se os supostos valores \nomitidos  foram  levados ao conhecimento do  fisco. Se assim não  foram, como foi  constatado \ndiante dos inúmeros pontos alegados por ambas as partes, entendo que a decisão de 1º instância \ne, consequentemente, o lançamento, devem ser mantidos. \n\nA  recorrente  tenta,  repetidas  vezes,  em  alguns  momentos,  até  falta  com  o \nrespeito  com a D.  fiscalização desqualificar a  atividade das  autoridades  fazendárias mas não \nconsegue provar que os valores, considerados pelo fisco como omissos à tributação, foram, de \nfato, apresentados para serem tributados. Desse modo, aplicou­se a alíquota do período­base a \nqual  o  contribuinte  estava  submetido  (2004),  que  era  de  10,32%,  não  havendo motivo  para \ndecretação de nulidade. \n\nPortanto, tendo sido constatada a omissão de R$ 6.095.356,45 (seis milhões, \nnoventa  e  cinco  mil  e  trezentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  quarenta  e  cinco  centavos)  que, \nsomados  aos  valores  declarados  no  ano­calendário  2004  (R$  500.000,00),  totalizam  R$ \n6.595.356,45 (seis milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais \ne quarenta e cinco centavos) de receita bruta no período de 2004, verifica­se que o limite legal \nde R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) previsto à época inciso II do art. 9 da \nLei n 9.317/96 foi ultrapassado, motivando a exclusão da recorrente do regime simplificado de \ntributação/arrecadação. \n\nSendo assim, o pedido constante na manifestação de inconformidade do ADE \n81/2009 também deve ser mantido como improcedente pelos motivos já expostos. \n\nPor  todo  exposto,  conhecemos  do  presente  recurso  voluntário,  visto  que \natendidos os pressupostos legais, entretanto nego­lhe provimento pelas razões supra descritas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nFrancisco Alexandre dos Santos Linhares  \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 19515.002236/2008­74 \nAcórdão n.º 1102­000.949 \n\nS1­C1T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE FREITAS, Assinado digitalmen\n\nte em 04/06/2014 por FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 po\n\nr JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nEm conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13003.000445/2009-58", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.659", "nome_arquivo_s":"Decisao_13003000445200958.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RUBENS MAURICIO CARVALHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13003000445200958_5350713.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente.\nJose Raimundo Tosta Santos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 13003.000445/2009­58 \nAcórdão n.º 2102­002.659 \n\nS2­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPara  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  o  julgamento  na \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), adoto de forma livre o relatório \ndo acórdão da instância anterior de fls. 42/43: \n\nMediante Notificação  de  Lançamento  de  fls.  02/05,  exige­se  do  contribuinte  acima \nqualificado o recolhimento da importância de R$ 22.197,14, incluída a multa de ofício e os \njuros  de mora  calculados  até  30/06/2009,  em  virtude  da  constatação  de  irregularidades  na \ndeclaração dc ajuste anual do exercício de 2006, ano­calendário de 2005. de fls. 10/12 dos \nautos. \n\nNa Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 03 e 04­verso, a fiscalização \ninforma ter constatado deduções indevidas de despesas com Previdência Oficial no valor de \nR$ 1.230,40 c de despesas médicas no valor de R$ 22.000,00, por falta de comprovação ou \nprevisão legai para a sua dedução. Às fls. 04, informa ter constatado omissão de rendimentos \nno valor de RS 14.822,77,  a partir  da  análise  das  informações  e documentos  apresentados \npelo  contribuinte  e  das  informações  constantes  nos  sistemas  da  RFB.  Na  apuração  do \nimposto  devido  foi  compensado  IRRF  no  valor  de R$  24.32. O  lançamento  identificou  as \nseguintes  fontes  pagadoras:  a)  UN1SAUDE­SUL­  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  da \nRegião Sul ­ CNPJ 04.483.381/0001­68, no valor dc R$ 386,27, b) Prefeitura Municipal de \nBom Princípio ­ CNPJ 90.873.787/0001­99, no valor de RS 11.955,50 e o IRRF de R$ 24,32, \nc) Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ­ CNPJ 92.829.100/0001­43, no \nvalor de R$ 2.481,00. \n\nO contribuinte  apresentou  impugnação ao  lançamento  anexada  às  fls.  01 dos  autos. \nNo que se refere às despesas médicas, disse estar apresentando declarações dos profissionais \nFernando Moller.  Carmem  Lucia  Costa  e  da  profissional  Caroline  Vieira  Pinheiro  ­  CRO \n14235.  com  endereço  profissional  na  Av.  Monteiro  Lobato  447,  sala  01,  em \nCachoeirinha/RS. \n\nNo  que  se  refere  ao  valor  de  RS  1.230,40,  indicado  no  lançamento  como  dedução \nindevida de Previdência Oficial, o contribuinte disse não constar na declaração entregue. \n\nÉ o relatório. \n\nDiante desses  fatos,  as  alegações da  impugnação e demais  documentos que \ncompõem  estes  autos,  o  órgão  julgador  de  primeiro  grau,  ao  apreciar  o  litígio,  em  votação \nunânime, julgou procedente em parte o lançamento, mantendo o crédito consignado no auto de \ninfração em relação apenas as despesas  referentes aos serviços prestados por Caroline Vieira \nRibeiro, no montante de R$8.000,00, considerando pela ausência de provas, resumindo o seu \nentendimento na seguinte ementa: \n\nAssunto; Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. GLOSA. Não são \ndedutíveis as  contribuições para a Previdência Oficial  que não \nforam comprovadas. \n\nDESPESAS MÉDICAS. GLOSA. Deve ser cancelada a glosa de \ndespesas  médicas  realizadas  de  acordo  com  a  legislação  que \nforem devidamente comprovadas e mantida as demais despesas. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13003.000445/2009­58 \nAcórdão n.º 2102­002.659 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \nConsolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à \nmatéria não impugnada. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  de  fls. 54, \nrequerendo  pelo  provimento  ao  recurso  e  cancelamento  da  exigência,  acrescentando  a \ndeclaração do prestador à fl. 55, como prova suplementar. \n\nDando prosseguimento ao processo este foi encaminhado para o julgamento \nde segunda instância administrativa. \n\nÉ O RELATÓRIO. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rubens Maurício Carvalho. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço. \n\nOBJETO RECURSO. \n\nNesse  Recurso  tratamos  exclusivamente  das  despesas  odontológicas \nreferentes aos serviços prestados por Caroline Vieira Ribeiro, no montante de R$8.000,00. \n\nMÉRITO \n\nPara o exame da questão transcrevem­se a seguir os dispositivos que regulam \na matéria: \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 \n\nArt.8º – A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13003.000445/2009­58 \nAcórdão n.º 2102­002.659 \n\nS2­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nConforme  se  depreende  dos  dispositivos  acima,  cabe  ao  contribuinte  que \npleiteou  a  dedução  provar  que  realmente  efetuou  os  pagamentos  nos  valores  e  nas  datas \nconstantes nos comprovantes, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de \ndedução, no período assinalado. \n\nEm  princípio,  admite­se  como  prova  idônea  de  pagamentos,  os  recibos \nfornecidos  por  profissional  competente,  legalmente  habilitado.  Entretanto,  existindo  dúvida \nquanto  à  idoneidade  do  documento  por  parte  do  Fisco,  pode  este  solicitar  provas  não  só  da \nefetividade  do  pagamento,  mas  também  da  efetividade  dos  serviços  prestados  pelos \nprofissionais. \n\nNesse  passo,  indo  ao  presente  caso,  para  comprovar  a  efetividade  das \ndespesas juntou a declaração da profissional à fl. 55 junto com o Recurso. \n\nOra,  somente  a  apresentação  desta  declaração  não  solidifica  em matéria  de \nprova  a  substância que  se procura,  ressalto  que  na  declaração  a  profissional  diz  que  prestou \nserviços  ao  interessado  e  aos  seus  dependentes  mas  sem  discriminar  quem  seriam  estes \ndependentes  e  quais  seriam  os  valores  devidos  de  cada  um.  Sem  essa  especificação,  fica \nimpossível de  se  saber  se os dependentes  citados  são os mesmos  incluídos na declaração do \nanalisada que são os únicos passíveis de dedução da base de cálculo do imposto. Para socorrer \no contribuinte a declaração obrigatoriamente deveria  ter especificado quais foram as pessoas, \nquais foram os tratamentos e os valores individualizados. \n\nA comprovação citada no Decreto acima pode ser  feita com a apresentação \nde documentos auxiliares para formar um conjunto probante convincente, como a apresentação \nde cópias de cheque e/ou extratos bancários ou, ainda, exames, fichas de atendimento e laudos \nmédicos atestando e justificando o serviço prestado, o que até este ponto do processo não foi \nfeito. \n\nCumpre, ainda,  ressaltar que o  imposto de  renda  tem relação direta com os \nfatos econômicos. Quando a um ato jurídico se segue a tributação, não quer dizer que se tribute \naquele,  mas  sim  o  fenômeno  econômico  que  está  por  detrás  dele.  Não  pode  o  contribuinte \nalegar simples forma jurídica, pleiteando a aceitação de simples recibos, como comprovação de \ndespesas médicas pleiteadas, se o fenômeno econômico não ficar provado. \n\nÉ oportuno citar o art. 333 do Código de Processo Civil: \n\nArt.  333  O  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato \nconstitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13003.000445/2009­58 \nAcórdão n.º 2102­002.659 \n\nS2­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclui­se, portanto, que o ônus da prova recai sobre aquele que aproveita o \nreconhecimento do fato. \n\nDesta forma, tem­se que no caso de deduções da base de cálculo do imposto \nde renda, que é o caso das despesas médicas, o ônus da prova da efetividade de tais despesas é \ndo  contribuinte,  que  se  beneficia  da  dedução.  Não  pode,  portanto,  prevalecer  a  tese  do \ncontribuinte  de  que  o  Fisco  deveria  comprovar,  p.ex.,  o  não­pagamento  dos  valores \nconsignados nos recibos e a não­efetivação dos serviços, ou ainda, verificar se os prestadores \ndeclararam os valores recebidos. \n\nAlém  disso,  menciono  a  seguir  julgado  do  Conselho  de  Contribuintes \nrelativas à matéria, para reforçar o entendimento aqui manifestado: \n\nIRPF  –  DESPESAS MÉDICAS  – DEDUÇÃO  –  Inadmissível  a \ndedução  de  despesas  médicas,  da  declaração  de  ajuste  anual, \ncujos comprovantes não correspondam a uma efetiva prestação \nde serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. Tais \ncomprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada. \nLegítima, portanto, a glosa dos valores correspondentes, por se \nrespaldar em recibo imprestável para o fim a que se propõe (Ac. \n\n1o CC 104 – 16647/1998) \n\nPelo exposto, não merecendo reparos da decisão recorrida, NEGO provimento \nao recurso.  \n\nAssinado digitalmente.  \n\nRubens Maurício Carvalho ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 27/05/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (UNESCO). MATÉRIA JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIA QUE DEMONSTROU QUE O RECORRENTE NÃO PRESTOU SERVIÇOS À UNESCO.\nHavendo decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática estabelecida nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros desse Conselho Administrativo no julgamento dos respectivos recursos.\nHipótese em que diligência comprovou que o Recorrente não prestou serviços à UNESCO.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.013087/2008-10", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.505", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166013087200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166013087200810_5365727.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza \nLeão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 86/88) interposto em 28 de junho de 2011 \ncontra o acórdão de fls. 74/80, do qual o Recorrente teve ciência em 13 de junho de 2011 (fl. \n84),  proferido  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF), \nque, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 04/08, lavrado em 05 de \nnovembro  de  2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior, \nverificada no ano­calendário de 2004. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE \nORGANISMOS INTERNACIONAIS. \n\nSujeitam­se  à  tributação  os  rendimentos  recebidos  por  técnicos \nresidentes  no  País  decorrentes  da  prestação  de  serviços  a  Organismos \nInternacionais de que o Brasil faça parte. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. \n\nNos lançamentos de ofício, a aplicação da multa e a incidência de juros \nde mora, com base na taxa SELIC, sobre o tributo não pago no  vencimento \nou pagamento a menor,  foi  estabelecida por  lei,  cuja validade não pode  ser \ncontestada na via administrativa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” (fl. 74). \n\nNão  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  86/88), \nrequerendo fosse reconhecida a isenção dos rendimentos recebidos. \n\nEste CARF decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência,  “a  fim de  que  a \nfonte pagadora  seja  intimada a  apresentar o(s) Contrato(s) de Serviço  relativo  ao período de \n01/01/2004  a  31/12/2004  e  a  esclarecer  o  cargo/função  ocupado  por  Brent  Hayes Millikan, \nCPF nº 285.962.932/72”, retornando os autos com os documentos de e­fls. 199 e seguintes. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10166.013087/2008­10 \nAcórdão n.º 2101­002.505 \n\nS2­C1T1 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele \nconheço. \n\nNo âmbito deste CARF, o entendimento prevalecente sempre foi no sentido \nde  considerar  tributáveis  os  rendimentos  auferidos  por  técnicos,  contratados  no  Brasil,  a \nserviço das Nações Unidas,  no  âmbito do  seu PNUD – Programa das Nações Unidas para o \nDesenvolvimento, por faltar­lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este \ndetentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.  \n\nA orientação,  inclusive,  fora corroborada pela CSRF  (Recurso 106­132019, \nAcórdão  04­00.274,  Relatora  Designada  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  j. \n12/06/2006,  m.v.;  Recurso  104­132013,  Acórdão  04­00.194,  Relator  Conselheiro  Romeu \nBueno  de  Camargo,  14/03/2006,  m.v.;  Recurso  102­132168,  Acórdão  04­00.005,  Relatora \nDesignada Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, j. 15/03/2005, m.v.). \n\nNesse sentido, foi editada a Súmula CARF n.º 39, com o seguinte teor: “Os \nvalores  recebidos  pelos  técnicos  residentes  no  Brasil  a  serviço  da  ONU  e  suas  Agências \nEspecializadas, com vínculo contratual, não são  isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa \nFísica.” \n\nTodavia, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento \ndo Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código \nde  Processo  Civil,  representativo  da  controvérsia  acerca  da  tributação  de  tais  rendimentos, \nassim se manifestou, por meio de voto de lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA (ART. 543­C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA \nSOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS \nNAÇÕES  UNIDAS,  CONTRATADOS  NO  BRASIL  PARA  ATUAR  COMO \nCONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. \n\n1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria \ndo Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido \nde que  são  isentos do  imposto de  renda os  rendimentos  do  trabalho  recebidos por \ntécnicos  a  serviço  das  Nações  Unidas,  contratados  no  Brasil  para  atuar  como \nconsultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – \nPNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os \"peritos\" a que se refere o \nAcordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas \nAgências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado \npelo  Decreto  59.308/66,  estão  ao  abrigo  da  norma  isentiva  do  imposto  de  renda. \nConforme  decidido  pela  Primeira Seção,  o Acordo Básico  de Assistência Técnica \natribuiu  os  benefícios  fiscais  decorrentes  da  Convenção  sobre  Privilégios  e \nImunidades  das  Nações  Unidas,  promulgada  pelo  Decreto  27.784/50,  não  só  aos \nfuncionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços \nna condição de \"peritos de assistência técnica\", no que se refere a essas atividades \nespecíficas. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n2.  Considerando  a  função  precípua  do  STJ  –  de  uniformização  da \ninterpretação  da  legislação  federal  infraconstitucional  –,  e  com  a  ressalva  do meu \nentendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira \nSeção. \n\n3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do \nCPC e da Resolução STJ n. 8/08.” \n\nBem se vê, portanto, que o STJ consolidou orientação pretérita da 1ª Seção \ndo próprio Tribunal, a qual já havia se pacificado para considerar isentas tais verbas (REsp n.º \n1.159.379/DF, relatado pelo então Ministro do STJ TEORI ZAVASCKI).  \n\nOcorre, porém, que a matéria tratada no referido recurso menciona apenas o \nPNUD,  nada  dispondo  acerca  de  trabalhadores  da  UNESCO.  Cumpre,  então,  em  apertada \nsíntese, discorrer sobre a estrutura da ONU, para, em seguida, analisar o que restou decidido no \nprecedente invocado, de modo a verificar a extensão do decisum do STJ. \n\nO  Sistema  da  ONU  está  formado  pelos  principais  órgãos  da  Organização \n(Assembleia  Geral,  Conselho  de  Segurança,  Conselho  Econômico  e  Social,  Secretariado  e \nCorte Internacional de Justiça), além de Programas, Fundos e Agências Especializadas. \n\nAtualmente  as  Nações  Unidas  têm  26  programas,  fundos  e  agências \nvinculados  de  diversas  formas  com  a  ONU  apesar  de  terem  seus  próprios  orçamentos  e \nestabelecerem suas próprias regras e metas. Todos os organismos têm uma área específica de \natuação, prestam assistência técnica e humanitária nas mais diversas áreas e são organizações \nautônomas, contando com seus próprios orçamentos e funcionários. \n\nOs Programas e Fundos da ONU trabalham com a Assembleia Geral e com o \nECOSOC,  enquanto  que  as Agências  Especializadas  desenvolvem  suas  funções  em  parceria \nsomente  com  o ECOSOC. Assim,  tem­se  que  a UNESCO  (Organização  das Nações Unidas \npara a Educação, a Ciência e a Cultura) é uma agência especializada, ao passo que o PNUD – \nPrograma  das  Nações  Unidas  para  o  Desenvolvimento,  agência  líder  da  rede  global  de \ndesenvolvimento  da  ONU  que  trabalha  principalmente  pelo  combate  à  pobreza  e  pelo \nDesenvolvimento  Humano,  é,  assim  como  os  demais  Programas  e  Fundos,  parte  integrante \ntanto da Assembleia Geral como do ECOSOC. \n\nDiante do  exposto,  percebe­se,  portanto,  que  a UNESCO e o PNUD,  ainda \nque desempenhem funções dentro da ONU, são órgãos absolutamente distintos e independentes \nentre si. \n\nPassemos, pois, à inteligência do mérito do precedente do STJ. \n\nO art. 5º, II, da Lei n.º 4.506/64 prevê serem isentos do IRPF os rendimentos \ndo trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e \naos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. \n\nNo  plano  internacional,  o  art.  IV,  item  2,  alínea  \"d\",  do Acordo Básico  de \nAssistência Técnica com a ONU, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 11/1966, promulgado \npelo  Decreto  n.º  59.308/1966,  estabelece  que  a  expressão  “perito”  compreende,  também, \nqualquer outro pessoal de Assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, \nnos termos do acordo. \n\nO art. V do mesmo Acordo Básico de Assistência Técnica determina que o \ngoverno aplicará aos funcionários dos organismos  internacionais e seus peritos de assistência \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10166.013087/2008­10 \nAcórdão n.º 2101­002.505 \n\nS2­C1T1 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntécnica  a  “Convenção  sobre  Privilégios  e  Imunidades  das  Nações  Unidas”.  Referida \nconvenção, adotada em Londres pela Assembléia Geral da ONU, posteriormente aprovada pelo \nCongresso Nacional  brasileiro  através  do Decreto Legislativo  n.º  3/1948,  e  promulgada pelo \nDecreto n.º 27.784/1950, dispõe o seguinte em seus artigos V e VI: \n\n\"Artigo  V  Funcionários  Seção  17  ­  O  Secretário  Geral  determinará  as \ncategorias dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, \nassim como as do artigo VII. \n\nO Secretário Geral submeterá a lista à Assembléia Geral e dará conhecimento \nda  mesma  aos  Governos  de  todos  os  Membros.  Os  nomes  dos  funcionários \ncompreendidos  nestas  categorias  serão  comunicados periodicamente  aos Governos \ndos Membros. \n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: \n\na)  gozarão  de  imunidades  de  jurisdição  para  os  atos  por  eles  praticados \noficialmente (inclusive palavras e obras); \n\nb) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos \npela Organização das Nações Unidas; \n\nc) serão isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional; \n\nd) não serão sujeitos, assim como seus cônjuges e membros de suas famílias, \nque  vivem  às  suas  expensas,  às  disposições  que  limitam  a  imigração  e  às \nformalidades do registro de estrangeiros; \n\ne)  gozarão,  no  que  diz  respeito  às  facilidades  de  câmbio,  dos  mesmos \nprivilégios  que  os  funcionários  de  uma  categoria  comparável  pertencentes  às \nmissões diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado; \n\nf) gozarão, assim como seus cônjuges e os membros de sua família que vivam \nàs  suas  expensas,  das  mesmas  facilidades  de  repatriamento  que  os  enviados \ndiplomáticos, em período de crise internacional;  \n\ng)  gozarão  do  direito  de  importar  livremente  seu  mobiliário  e  seus  objetos \npessoais  por  ocasião  de  assumirem,  pela  primeira  vez,  as  suas  funções  no  país \ninteressado. \n\n........................................................................................................................ \n\nArtigo VI Peritos em missão da Organização das Nações Unidas Seção 22 ­ \nOs peritos  se não se  tratar dos  funcionários especificados no artigo V, quando em \nmissão  da  Organização  das  Nações  Unidas,  gozarão  durante  o  período  de  sua \nmissão,  inclusive o  tempo de viagem, dos privilégios  e  imunidades necessários ao \nlivre exercício de suas funções. Gozarão, especialmente, dos seguintes privilégios e \nimunidades : \n\na) imunidade de arresto pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens \npessoais; \n\nb) imunidade de toda jurisdição no que se refere aos atos por eles efetuados no \ndesempenho  de  suas  missões  (compreendidas  suas  palavras  e  escritos).  Esta \nimunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que estas pessoas tiverem \ndeixado de cumprir missões da Organização das Nações Unidas; \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nc) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos; \n\nd) direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondências \npor correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das \nNações Unidas; \n\ne) as mesmas facilidades, no que se refere às regulamentações monetárias ou \nde  câmbio,  que  as  concedidas  aos  representantes  de  governos  estrangeiros  em \nmissão oficial temporária; \n\nf)  as  mesmas  imunidades  e  facilidades,  no  que  se  refere  às  suas  bagagens \npessoais, que as concedidas aos agentes diplomáticos. \n\nSeção  23  ­  Os  privilégios  e  imunidades  são  concedidos  aos  peritos  no \ninteresse  da  Organização  das  Nações  Unidas  e  não  em  benefício  dos mesmos.  O \nSecretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um perito em \ntodos os casos em que, a seu critério, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e \npuder ser suspensa sem prejuízo aos interesses da Organização.” \n\nA  decisão  do  STJ,  destarte,  fez  distinção  entre  “funcionário”,  este  com \nvínculo permanente com a ONU ou organismo internacional, e “perito”, condição que deriva \nde  contrato  temporário  pré­fixado  ou  por  empreita  a  ser  realizada.  Para  os  funcionários, \nsomente  determinadas  categorias  podem  gozar  dos  privilégios  estabelecidos  no  Art.  V, \ndevendo  eles  ser  indicados  em  lista  pelo  Secretário Geral,  o  que  não  ocorre  em  relação  aos \nperitos. \n\nNeste  ponto,  a  conclusão  a  que  chegou  o  Ministro  MAURO  CAMPBELL, \nrelator do repetitivo, foi a de que a isenção do IR somente beneficia os funcionários da ONU, e \nnão  os  peritos,  que  fazem  jus  a  outras  imunidades  e  privilégios  que  não  a  isenção  do  IR. \nIgualmente,  segundo  ele  não  se  pode  tratar  o  perito  de  assistência  técnica  dos  organismos \ninternacionais de modo diferente do que são tratados os peritos da ONU. \n\nNo  entanto,  o  próprio  Relator  observa  que,  em  08/06/2011,  foi  proferida \ndecisão pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro TEORI \nZAVASCKI,  firmando  o  entendimento  no  sentido  de  que  são  isentos  do  imposto  de  renda  os \nrendimentos do  trabalho  recebidos por  técnicos  a  serviço das Nações Unidas, contratados no \nBrasil  para  atuar  como  consultores  no  âmbito  do  Programa  das  Nações  Unidas  para  o \nDesenvolvimento – PNUD. Nela,  entendeu o Min. TEORI que os  \"peritos\" a que se  refere o \nAcordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências \nEspecializadas  e  a  Agência  Internacional  de  Energia  Atômica,  promulgado  pelo  Decreto \n59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. \n\nDesta  feita,  a  pretérita  decisão  do  STJ  entendeu  que  o  Acordo  Básico  de \nAssistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e \nImunidades  das  Nações  Unidas  não  só  aos  funcionários  da  ONU  em  sentido  estrito,  mas \ntambém aos que a ela prestam serviços na condição de \"peritos de assistência técnica\", no que \nse  refere  a  essas  atividades  específicas,  motivo  pelo  qual  o  Min.  MAURO  CAMPBELL, \nressalvando  seu  entendimento  pessoal,  curvou­se  a  este  posicionamento,  em  prol  da \nuniformização da jurisprudência.  \n\nCompulsando o  aludido Acordo Básico  de Assistência Técnica,  tem­se que \nele foi firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional \ndo  Trabalho,  a  Organização  das  Nações  Unidas  para  a  Alimentação  e  a  Agricultura,  a \nOrganização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de \nAviação  Civil  Internacional,  a  Organização  Mundial  de  Saúde,  a  União  Internacional  de \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10166.013087/2008­10 \nAcórdão n.º 2101­002.505 \n\nS2­C1T1 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTelecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia \nAtômica e a União Postal Universal. \n\nDesta feita, é inexorável a conclusão no sentido de que, ainda que a decisão \ndo  STJ  tenha  se  debruçado,  no  caso  concreto,  sobre  consultora  no  âmbito  do  PNUD,  a \nconclusão a que chegou o relator, adotando o entendimento do Min. TEORI, é a de que a norma \nisentiva do  IR alcança  funcionários e peritos de  assistência  técnica  tanto do PNUD como da \nUNESCO. \n\nComo  é  cediço,  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 256, de 22 de \njunho de 2009, no artigo 62­A de seu Anexo  II,  acrescentado pela Portaria do Ministério da \nFazenda  n.º  586,  de  21/12/2010,  determina  que  as  decisões  definitivas  de mérito  proferidas \npelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática estabelecida nos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  desse  Conselho  Administrativo  no  julgamento  dos \nrespectivos recursos. Veja­se: \n\n“Artigo  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro \nde 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF \ntambém sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até \nque seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.  \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por \nprovocação das partes.” \n\nAssim,  muito  embora  a  orientação  sedimentada  neste  Conselho  até  então \ntenha sido diametralmente oposta, tratando­se, o caso concreto, da exata hipótese apreciada sob \na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cujo  trânsito  em \njulgado se deu em 17/01/2013, passamos a adotar, nos termos do aludido art. 62­A do Anexo II \ndo  RICARF,  o  entendimento  daquela  Corte  infraconstitucional,  considerando  as  verbas \npercebidas isentas do imposto de renda.  \n\nNão obstante, em virtude da diligência determinada, comprovou­se, mediante \ndocumentação apresentada pela UNESCO às fls. 199 e seguintes, que o Recorrente não prestou \nserviços à UNESCO no período de que trata o presente caso, nos seguintes termos: \n\n“No  entanto,  em  atendimento  ao  Artigo  VI,  Seção  23,  desta  mesma \nConvenção,  a  UNESCO  está  disposta,  estreitamente  em  bases  voluntárias,  a \ncooperar para facilitar a adequada administração da justiça, razão pela qual informa \nque  o  Sr.  BRENT HAYES MILLIKAN  não manteve  qualquer  vínculo  contratual \ncom esta Organização, razão pela qual o nome do Sr. BRENT HAYES MILLIKAN \nnão  foi  incluído  na  lista  dos  funcionários  aos  quais  se  aplicam  os  privilégios  e \nimunidades  da  Convenção,  lista  esta  enviada  anualmente  a  esse  respeitável \nMinistério das Relações Exteriores.” (fl. 200) \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nConsiderando­se  que  restou  comprovado  pela  diligência  que  o  Recorrente \nnão  prestou  serviços  à UNESCO,  não  estando  incluído  na  lista de  funcionários  aos  quais  se \naplicam os privilégios e imunidades da Convenção, de rigor a manutenção do lançamento. \n\nEis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Naoki Nishioka \n\nRelator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 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Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 19/08/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "id":"5533746", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:35.421Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812513796096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n307 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.005262/2005­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­002.639  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de agosto de 2013 \n\nMatéria  ITR ­ Áreas de preservação permanente e de reserva legal e arbitramento do \nVTN \n\nRecorrente  WILSON COELHO ­ Espólio \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nNão  se  conhece de  apelo  à  segunda  instância,  contra decisão de  autoridade \njulgadora  de  primeira  instância,  quando  formalizado  depois  de  decorrido  o \nprazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. \n\nINTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE. \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \neleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n(Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) \n\nCIÊNCIA DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO \nPROCURADOR. ADMISSIBILIDADE. \n\nNão encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a \nsolicitação  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as  intimações  na \npessoa e no domicílio profissional do procurador. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n52\n62\n\n/2\n00\n\n5-\n36\n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.005262/2005­36 \nAcórdão n.º 2102­002.639 \n\nS2­C1T2 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  apreciar  a \ntempestividade  do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Atílio  Pitarelli  e  Alice  Grecchi,  que \nentendiam  que  a  tempestividade  foi  julgada  e  superada.  Por  unanimidade  de  votos,  não \nconhecer do recurso, por intempestivo. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 19/08/2013 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio \nPitarelli,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  José Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia Matos \nMoura e Rubens Maurício Carvalho. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  WILSON  COELHO  ­  Espólio  foi  lavrado  Auto  de  Infração, \nfls. 02/07,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural \n(ITR), relativa ao imóvel denominado Fazenda Acori (NIRF 2.330.539­8), exercício 2002, no \nvalor  de  R$ 1.950.412,66,  incluindo  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  calculados  até \n30/09/2005. \n\nA infração imputada ao contribuinte foi falta de recolhimento do ITR devido, \nem razão da glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal e do arbitramento do \nValor da Terra Nua (VTN), com utilização de dados extraídos do Sistema de Preços de Terras \n(SIPT), conforme quadro a seguir: \n\nITR 2003  Declarado  Apurado no Auto \nde Infração  \n\n02­Área de Preservação Permanente  24.500,00 há  0,0 ha \n03­Área de Utilização Limitada  8.381,2 ha  0,0 ha \n16­Valor da Terra Nua  R$ 1.242.018,50  R$ 4.254.726,30 \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  representante  do  contribuinte  apresentou \nimpugnação,  fls. 29/35,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o \nlançamento, conforme Acórdão DRJ/CGE nº 04­10.431, de 06/10/2010, fls. 69/80. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.005262/2005­36 \nAcórdão n.º 2102­002.639 \n\nS2­C1T2 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 30/10/2006, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  84,  o  representante  do  contribuinte  apresentou,  em \n18/01/2007, recurso voluntário, fls. 90/109, trazendo as seguintes alegações: \n\n­  que  quando  o  autuado  faleceu  a  propriedade  rural  em  questão  não  mais  lhe \npertencia,  pois  havia  sido  transferida  a  sua  posse  para  seu  neto  Wilson  Araújo \nCoelho,  que  por  sua  vez  a  transferiu  para  Fernando Galvão  de  França,  através  de \ninstrumento  particular  de  Cessão  de  Direitos  Hereditários,  tendo  em  vista  que  o \nimóvel  estava  sendo  objeto  de  inventário,  sendo  que  os  herdeiros,  extra \njudicialmente já haviam partilhado entre si os bens que estavam sendo inventariados. \n\n­  que,  em  decorrência  desses  fatos  acima  narrados,  houve  extravio  de  vários \ndocumentos,  inclusive  os  relacionados  com  a  Fazenda Acari,  razão  pela  qual  não \nforam eles entregues à fiscalização quando solicitados. \n\n­ que todos os números e valores informados em suas declarações anteriores estavam \ncondizentes com a realidade da época. \n\n­ que não se pode admitir que a autoridade lançadora tenha considerado inexistentes \nas  áreas  de  preservação  natural  e  de  utilização  limitada  em  fazenda  encravada  no \nPantanal Mato­grossense. \n\n­ que o Valor da Terra Nua foi arbitrado de forma absurda. \n\n­ que o recorrente encontrou os documentos que estavam extraviados e os junta aqui: \nADA  e  Laudo  Técnico  de  Avaliação  de  Recursos  Naturais  e  de  Terra  Nua, \ndemonstrando a inquestionável insubsistência do Auto de Infração. \n\nEm 12/02/2007, o representante do contribuinte apresentou petição, fls. 181, \ndirigida ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá, onde requereu que fosse certificado que o \nrecurso interposto em 18/01/2007 foi protocolizado no prazo legal, em razão de o acórdão da \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  ter  sido  erroneamente  encaminhado  ao  endereço \nRua  Padre  João  Crippa,  2326  –  Campo  Grande/MS.  Esclareceu,  ainda,  que  no  início  do \nprocesso,  foi  requerida  a  inclusão  no  cadastro  de  endereço  para  comunicações  futuras  (Rua \nDesembargador Trigo de Loureiro, nº 308 – Cuiabá/MT). \n\nOs autos foram encaminhados a este CARF para julgamento, em 05/05/2007, \nconforme Despacho, fls. 197, onde consta a informação de que o endereço do AR, fls. 84, é o \nmesmo  para  onde  foi  encaminhada  a  intimação  do  exercício  2001,  onde  houve  tempestiva \napresentação do recurso voluntário. \n\nEm sessão plenária realizada em 17/10/2007, a Primeira Câmara do Terceiro \nConselho  de Contribuintes  converteu  o  julgamento  em  diligência  (Resolução  nº  301­1.898), \nnos seguintes termos: \n\nAssim,  entendo  restarem  necessárias  elucidações  quanto  à \nverdadeira  área  do  imóvel  denominado  \"Fazenda  Acori\", \njuntando­se  aos  autos  cópia  da  matrícula  do  seu  registro \nimobiliário,  a  fim  de  que  se  verifique  a  existência  ou  não  da \naverbação da área de reserva legal na sua matrícula. \n\nAdemais,  verifico  que,  à  fl.  15  dos  autos,  o  VTN  constante  da \ntabela  SIPT  não  se  encontra  informado,  uma  vez  que  a \nimpressão  ali  constante  não  traz  nenhum  outro  valor  senão \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.005262/2005­36 \nAcórdão n.º 2102­002.639 \n\nS2­C1T2 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\naquele  declarado  pelo  contribuinte,  de  modo  que  se  fazem \nnecessários  esclarecimentos  quanto  ao  valor  adotado  pela \nFiscalização para o VTN. \n\nCumprida  a  diligência,  os  autos  foram  devolvidos  a  este  CARF  pela \nautoridade de jurisdição do contribuinte, conforme Despacho, fls. 307. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.005262/2005­36 \nAcórdão n.º 2102­002.639 \n\nS2­C1T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nDe imediato, cumpre registrar que na Resolução que converteu o julgamento \nem  diligência,  a  relatora  defendeu  a  tese  da  intempestividade  do  recurso  e  informou  que \nvencida  entendeu  necessária  a  realização  de  diligência  para  a  solução  da  lide,  no  mérito. \nContudo,  frise­se  que  a  decisão  do  colegiado  que  constou  do  dispositivo  foi  de,  por \nunanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  sem  que  fosse  feita  nenhuma \nreferência  do  julgamento  da  tempestividade  do  recurso,  razão  porque  entendo  que  tal \npreliminar  deva  ser  apreciada  nesta  sessão  de  julgamento.  Corrobora  tal  entendimento  a \nausência de voto vencedor e a indicação dos Conselheiros, por ventura, vencidos. \n\nPois  muito  bem.  O  prazo  estipulado  na  legislação  para  apresentação  de \nrecurso voluntário é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, \nconforme disposição expressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão. \n\nComo se colhe dos autos, o contribuinte, na pessoa de seu representante legal, \ntomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  30/10/2006,  conforme  Aviso  de \nRecebimento (AR), fls. 84, no qual se verifica que a intimação foi entregue no domicílio fiscal \nda inventariante do espólio, fls. 81. Já o recurso, por sua vez, foi apresentado em 18/01/2007, \nfls. 90/109, depois de já ultrapassado o prazo de 30 dias do recebimento da decisão de primeira \ninstância. \n\nA  defesa  alega  que,  no  início  do  processo,  requereu  a  inclusão  de  novo \nendereço no cadastro para comunicações futuras. \n\nNa  verdade,  o  representante  do  contribuinte  não  solicitou  a  alteração  do \ndomicílio  fiscal,  seja  do  espólio  ou  da  inventariante.  Apenas  fez  constar  em  uma  resposta, \nfls. 22, endereçada ao Auditor­Fiscal, responsável pelo procedimento fiscal, que deu causa ao \nlançamento,  a  solicitação  para  que  as  futuras  comunicações  fossem  encaminhadas  para \ndeterminado endereço, diverso do domicílio fiscal da inventariante, com clara indicação de que \nsua  pretensão  era  de  que  a  ciência  das  intimações  relativas  aos  atos  processuais  da \ncorrespondente fiscalização se dessem na pessoa do procurador, posto que indicou, juntamente \ncom o endereço, o número de seus telefones de contato e também o seu endereço eletrônico. \n\nImportante  lembrar  que  a  alteração  do  domicílio  fiscal  dos  contribuintes  é \nregida pelo disposto no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 \n– Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), a seguir transcrito: \n\nTRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO \n\nArt.30.  O  contribuinte  que  transferir  sua  residência  de  um \nmunicípio  para  outro  ou  de  um  para  outro  ponto  do  mesmo \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.005262/2005­36 \nAcórdão n.º 2102­002.639 \n\nS2­C1T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmunicípio  fica  obrigado  a  comunicar  essa  mudança  às \nrepartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto­\nLei nº5.844, de 1943, art. 195). \n\nParágrafo  único.  A  comunicação  será  feita  nas  unidades  da \nSecretaria  da  Receita  Federal,  podendo  ser  também  efetuada \nquando  da  entrega  da  declaração  de  rendimentos  das  pessoas \nfísicas. \n\nComo se vê, a simples comunicação em resposta a Termo de Intimação Fiscal \nnão atende ao determinado no dispositivo acima citado e não tem o condão de tornar ineficaz \nciência  por  via  postal,  realizada  nos  termos  do  disposto  no  art.  23,  inciso  II,  do Decreto  nº \n70.235, de 6 de março de 1972, conforme se infere da ementa do Acórdão nº 106­14.559, de \n14/04/2005: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  CIÊNCIA  DE \nINTIMAÇÕES  DE  ATOS  PROCESSUAIS  NA  PESSOA  DO \nPROCURADOR  ­  ADMISSIBILIDADE  ­ Não  encontra  amparo \nlegal  nas  normas  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a \nsolicitação  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as \nintimações na pessoa e no domicílio profissional do procurador. \n\nPor fim, traz­se a seguir a Súmula CARF nº 9, que se aplica ao presente caso: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda  que  este  não  seja  o  representante  legal  do  destinatário. \n(Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) \n\nAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, por \nintempestivo. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 23/08/2013 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 29/08/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/10/1990 a 29/02/1992\nDecisão Judicial - Efeitos\nA sentença transitada em julgado “faz lei” entre as partes, não cabendo à Administração Pública rediscutir seus fundamentos ou conclusões.\nReconhecida parcialmente a prejudicial de decadência do direito de pleitear compensação, cabe, de fato, desconsiderar, pare efeito de apuração do direito creditório, os valores alegadamente recolhidos em percentual superior ao devido.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.001779/2004-13", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5358006", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.085", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070001779200413.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001779200413_5358006.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão \nrecorrido, que passo a transcrever: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  de \nvalores  relativos ao FINSOCIAL que montam R$ 163.702,65 – \ncompensação  com  valores  devidos  de  COFINS  e  de  IRPJ \nreferentes  a  períodos  de  apuração  entre  10/2000  e  11/2003  – \nessa  amparada  em  processo  judicial  (Ação  Ordinária  nº \n2001.71.05.000432­0,  protocolada  em  05/02/2001  junto  à  3ª \nVara Federal de Santo Ângelo ­ RS), conforme fls. 01/26. \n\nÀ  fl.  28  está  anexado  despacho  encaminhando  o  processo  à \nSeção de Acompanhamento Tributário para que fosse efetuada a \nverificação  da  procedência  do  crédito  informado  pela \ncontribuinte,  o  que  foi  feito  conforme  os  documentos  de  fls. \n29/81, tendo sido produzidas as planilhas de cálculo de fls. 82/87 \ne o Termo de Constatação Fiscal de fls. 88/93. Foram, também, \nanexados o extrato PAES e os extratos relativos a DCTFs de fls. \n94/96. \n\nÀs fls. 99/105 está anexado o Despacho Decisório ­ DRF/SAO de \n31/01/2005,  onde  o  Sr.  Delegado  Substituto  da  Delegacia  da \nReceita Federal em Santo Ângelo (RS) decide não homologar as \ncompensações  dos  débitos  de  COFINS  correspondentes  aos \nmeses de 05/2002 até 11/2003, bem como os débitos de IRPJ do \n2º  e  3º  trimestres  de  2002,  tendo  em  vista  a  insuficiência  do \ncrédito  utilizado,  decorrente  do  processo  judicial  nº \n2001.71.05.000432­0. \n\nHouve intimação para que a contribuinte efetuasse o pagamento \ndos débitos no prazo de 30 dias, ressalvados os valores de IRPJ \njá abrangidos pelo PAES. \n\nPosteriormente  foi anexado Extrato de Processo  ­  fls. 106/109, \ntendo a contribuinte sido cientificada em 10/02/2005, conforme \nAR de fl. 110. \n\nEfetuadas  novas  verificações,  foi  constatado  erro  no \npreenchimento  de  uma  das  DComps  apresentadas  pela \ncontribuinte  no  referente  aos  débitos  de  IRPJ,  tendo  sido \nretificado o Despacho Decisório inicialmente prolatado. \n\nFoi,  então,  proferido  novo  Despacho  Decisório  de  24/03/2005 \n(fls.  130/137),  onde  foram  alterados  apenas  aspectos  relativos \naos  débitos  de  IRP,  sendo  ratificados  os  demais  aspectos, \nespecialmente a conclusão contida no primeiro despacho. \n\nDeste  despacho  decisório  a  contribuinte  tomou  ciência  em \n11/04/2005 – AR de fl. 138. \n\nNão  conformada  com  aquele  despacho,  a  contribuinte \napresentou em 09/05/2005 a manifestação de inconformidade de \nfls. 139/155, onde assenta, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nESCORÇO HISTÓRICO \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n∙ trata­se de decisão da DRF que considerou que a empresa não \ndetinha  créditos  a  compensar,  observada  decisão  judicial \ntransitada em julgado que reconheceu a prescrição dos créditos, \nse  tendo  que  os  mesmos  eram  insuficientes  para  cobrir  os \ndébitos, seja pela prescrição, seja pelo questionamento do valor \ndo crédito disponível; \n\n∙ a decisão não pode prosperar, porquanto o direito da empresa \nem  compensar  os  créditos  não  prescreveu,  não  procedendo  a \nalegação  de  que  os  créditos  tributários  foram  atingidos  pela \nprescrição.  O  entendimento  sobre  prescrição  em  nosso \nordenamento  jurídico é matéria já pacificada. Além disso, será \nprovado  que  o  valor  do  crédito  da  empresa  não  é  insuficiente \npara  fazer  frente  aos  débitos  que  tem  para  com  a  Receita \nFederal. \n\nDA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA \n\n∙  refere  a  decisão  administrativa  que  o  direito  de  a  empresa \npleitear  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  pagos \nindevidamente  de  FINSOCIAL  encontra­se  fulminado  pela \nprescrição, não existindo nenhum crédito a ser compensado ou \ndevolvido; \n\n∙ todavia, é ensinamento doutrinário que o prazo para se pleitear \na restituição de tributos pagos indevidamente, ou que porventura \nvenham  a  ser declarados  inconstitucionais ou  ilegais,  é aquele \ndisposto no art. 168 do CTN, que reproduz; \n\n∙ o direito de restituição do indébito em questão está fundado no \ninciso  I  daquele artigo,  se devendo verificar apenas quando se \ndeu a extinção do crédito tributário. Discorre acerca da extinção \ndo crédito tributário, referindo ao art. 150 com seu § 4º e 142 do \nCTN; \n\n∙  identificado  o  momento  da  extinção  do  crédito  tributário, \ntorna­se simples a contagem do prazo para pleitear a restituição, \neis que está fixado o termo inicial; \n\n∙ a empresa tem o direito à restituição ou compensação de todas \nas  parcelas  recolhidas  indevidamente  a maior  de FINSOCIAL. \nNão tendo ocorrido o lançamento expresso, o lançamento tácito \nse  dá  cinco  anos  após  o  efetivo  pagamento,  ano  em  que  se \nconsidera  lançado  o  crédito  e,  conseqüentemente,  extinto  o \nmesmo, e,  como visto, ano em que se  inicia a decadência, com \nrelação  ao  recolhimento  mais  remoto,  não  sendo  a  decisão \nacertada nesse sentido; \n\n∙  registra entendimento  jurisprudencial acerca da problemática \nda decadência em matéria tributária, inclusive do STJ, referindo \nque o seu posicionamento está vencido e pacificado; \n\n∙ traça considerações acerca da utilização do Decreto nº 20.910, \nde 1932, relacionando­o com o CTN, dizendo ser por este último \nque se devem reger os institutos da prescrição e da decadência; \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n∙  registra  entendimentos  judiciais  acerca  da  prescrição  do \ndireito de pleito de indébitos tributários; \n\n∙  conclui  restar  encerrada  qualquer  discussão  em  torno  da \nocorrência  da  prescrição  do  direito  da  empresa  em  efetuar  a \ncompensação  pleiteada,  não  havendo motivos  para  que  não  se \nhomologue  a  compensação  almejada,  sendo  de  bom  grado \nreformar a decisão por completo. \n\nDO VALOR DO CRÉDITO TRANSITADO EM JULGADO NOS \nAUTOS Nº 2001.71.05.000432­0 \n\n∙ a decisão administrativa menciona supostas irregularidades na \nplanilha  de  cálculos  que  consolidou  o  crédito  de  FINSOCIAL \npleiteado  no  processo  judicial  nº  2001.71.05.000432­0, \ntransitado  em  julgado  em  20/08/2002.  Registra  parte  da \nfundamentação da decisão administrativa; \n\n∙  ali  se  traz  à  baila  tema  que  não  pode  mais  ser  discutido, \nporque: \n\na) os autos em questão eram um processo de conhecimento, de \nforma  que  qualquer  coisa  referente  ao  processo  deveria  ser \nalegada  ou  impugnada  durante  o  seu  curso,  sendo  que  em \nmomento  algum  do  processo  foi  questionada  a  composição  da \nplanilha  que  demonstrou  o  crédito de FINSOCIAL  (sejam  seus \nvalores, sejam seus índices de correção monetária); \n\nb)  perdeu­se  a  oportunidade  de  ser  discutida  qualquer  coisa \nreferente ao processo judicial, porquanto a fase de conhecimento \na  muito  já  se  foi  –  o  processo  transitou  em  julgado  em \n20/08/2002; \n\nc) o trânsito em julgado de um processo de conhecimento faz lei \nentre as partes, nos termos da Sentença; \n\nd)  levantar  tais  pontos  ao  momento  de  um  procedimento \nadministrativo  seria  tentar  ofender  a  coisa  julgada  proferida \npelo Poder Judiciário, independente do Poder Executivo. \n\nDO PEDIDO \n\n∙  considerando  que  estão  presentes  todos  os  elementos \nnecessários  para  o  deferimento  da  presente  impugnação, \nreconhecendo  que  o  crédito  tributário  da  empresa  não  foi \natingido  pela  prescrição  e  foi  consolidado  pelo  trânsito  em \njulgado  dos  autos  nº  2001.71.05.000432­0,  culminando  por \nhomologar a compensação \n\nPonderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado \nno  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  recorrido  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação, \nconforme se observa na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 30/11/2003 \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. MEDIDA \nJUDICIAL. \n\nOs créditos de FINSOCIAL decorrentes de decisão judicial com \ntrânsito  em  julgado  podem  ser  compensados  com  débitos \nposteriores de COFINS, na forma do que foi decidido pelo Poder \nJudiciário, mas somente até o limite dos créditos disponíveis. \n\nFINSOCIAL. COFINS. COMPENSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. \n\nA  compensação  de  créditos  de  FINSOCIAL  deve  ser \noperacionalizada  de  acordo  com  os  fundamentos  contidos  em \ndecisão  judicial  transitada  em  julgado,  a  qual  determinou  a \nprescrição de parte dos indébitos tributários. \n\nSolicitação Indeferida \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase  litigiosa, acrescer suas considerações acerca do \ncaráter  confiscatório  da  multa  de  75%  e  pleitear  o  reconhecimento  da  improcedência  do \nlançamento. \n\nO processo foi redistribuído a este Conselheiro em fevereiro de 2013, após o \nseu regular sorteio. \n\nÉ o Relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção.  \n\nCom relação a esse aspecto, relevante destacar que o aviso de recebimento à \nfl. 168 atesta a ciência da decisão recorrida no dia 13/04/2007 e r. Órgão Preparador atesta, à fl. \n184, que os documentos relativos ao recurso voluntário foram recebidos em 02/05/2007. \n\nNecessário, ainda, promover a delimitação do litígio.  \n\nInobstante a Recorrente se insurja contra a multa de 75% e à manutenção do \nauto de infração, tais matérias são estranhas ao presente litígio. \n\nAqui,  discute­se  exclusivamente  a  não­homologação  de  compensação  em \nrazão da insuficiência do crédito passível de aproveitamento para tal finalidade. \n\nFeita tal delimitação, penso que pouco resta a acrescer à decisão recorrida. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCom efeito, é inegável que o Contribuinte tem direito à compensação. Trata­\nse  de  disposição  literal  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  disciplinou  o  art.  170  do \nCódigo Tributário Nacional1. Confira­se sua redação: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão \n\nOcorre  que  a  condição  para  que  tal  direito  possa  ser  exercido  também \nencontra­se plasmada no próprio  texto que o  reconhece: o  sujeito passivo  tem que dispor de \ncréditos, inclusive oriundos de sentença judicial transitada em julgado. \n\nSe, como bem apontado, a sentença judicial que transitou em julgado definiu \nque  os  créditos  relativos  aos  recolhimentos  anteriores  a  março  de  1991  encontravam­se \nfulminados  pela  decadência,  esse  será  o  parâmetro  a  ser  utilizado  pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil (RFB). \n\nReproduzo o dispositivo da sentença que transitou em julgado2: \n\nANTE  O  EXPOSTO,  acolho  a  prejudicial  de  decadência, \nreferente às competências de fevereiro de 1991 e anteriores. No \nmérito, julgo procedente a pretensão deduzida nestes autos para \ndeclarar  incidentalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  7º  da \nLei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei \nnº  8.147/90,  reconhecendo  à  autora  a  inexigibilidade  da \ncontribuição  ao  FINSOCIAL  acima  da  alíquota  de  0,5%  (zero \nvirgula cinco por cento); e, por conseguinte, condenar a parte ré \na  repetir,  ou  tolerar  a  compensação  tributária,  dos  valores \npagos  acima  de  0,5%,  a  título  de  FINSOCIAL,  determinados \npelos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da \nLei nº 8.147/90, considerados os documentos acostados à inicial, \ncom correção monetária desde quando efetuado cada pagamento \n(OTN/BTN/INPC/UFIR)  e,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996, \ncom juros equivalentes à taxa SELIC, com débitos vincendos que \ntenha a autora a título de COFINS ou CSLL. \n\nAssim sendo, em observância ao art. 467 do CPC3, não há como rediscutir o \ncomando que emana da sentença transitada em julgado. \n\nMerece destaque, ainda, a planilha acostada às  fls. 83 e 844, na qual a RFB \nexplicita  a aplicação dos  índices determinados pelo Poder  Judiciário,  ou  seja,  a  inclusão dos \ndenominados “Expurgos  Inflacionários”, bem assim que  foram considerados, para cálculo do \n\n                                                           \n1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n2 Cópia às fls. 42 e 43 (45 e 46, se considerada a numeração digital). \n3 Art. 467. Denomina­se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais \nsujeita a recurso ordinário ou extraordinário. \n4 Fls. 86 e 87, se considerada a numeração digital. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11070.001779/2004­13 \nAcórdão n.º 3102­002.085 \n\nS3­C1T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nindébito,  os  valores  tidos  como  indevidamente  recolhidos  entre  março  de  1991  e  março  de \n1992 \n\nCom essas considerações, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 24 de outubro de 2013 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/06/2014 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4352, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3338, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2930, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2764, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2302, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1864, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",18795], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",7116, "Segunda Seção de Julgamento",6268, "Primeira Seção de Julgamento",5015, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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