{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":21900,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE\r\nINFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito\r\ndo contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter\r\npreenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser\r\nconhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos\r\naduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros\r\nno preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao\r\nreconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente\r\nacolhimento do pedido de compensação.\r\nERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há\r\ndivergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se\r\nqueria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração\r\nou através das circunstâncias em que a declaração é feita.\r\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO\r\nPOSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA\r\nADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação\r\nformulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido\r\nnegada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em\r\nverdade, apresentação de novo pleito.\r\nRecurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado\r\nà Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito\r\ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"15374.920767/2008-41", "conteudo_id_s":"5216964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374920767200841.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15374920767200841_5216964.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP originária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  2\n\nunidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP \noriginária. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM:  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos \nde  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni \nFilho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão \nproferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro \n(DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nMantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe \nderam causa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\nVersa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO, \natravés  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não \nhomologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que \nrelaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na \nDeclaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do \nsaldo negativo informado no PER/DCOMP. \n\nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$60.940,50 \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nValor do crédito na DIPJ: R$0,00 \n\nO interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou, \nem  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17). \nNesta peça, alega, em síntese, que: \n\n­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da \nDIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na \nficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora; \n\n­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo \nnegativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21); \n\n­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto \nda DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao \nPrincípio da Verdade Material (cita jurisprudência). \n\nE o relatório.” \n\nO  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as \ninformações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não \nlocalizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de \ninconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece \nter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a \nretificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do \nPER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da \nDeclaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não \nhomologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido \ncientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a \noportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi \nintimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls. \n82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a \nanálise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de \npedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria \npara  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo \nnegativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de \nIRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT, \nsendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida \npelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há \nque se falar em constituição de direito creditório a tal título.. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de \nimpugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por \nintermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da \nmoralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo \nde IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento \nde  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na \nDIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO \n\nO  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que \ndele tomo conhecimento. \n\nDepreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse \nprocedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente \nna  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a \nlegitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a \npossibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito \ncreditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham \nsido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no \npreenchimento de DIPJ.  \n\nA resposta às duas primeiras questões é negativa. \n\nNão  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido \n“erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária \napresentada à SRF.  \n\nConforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação \nocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência \nfacilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples \nerro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das \ncircunstâncias em que a declaração é feita.  \n\nDo exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido \nde  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar \ndébitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de \nsaldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De \nfato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação \napresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na \nfonte que caracterizariam seu direito creditório.  \n\nNão  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de \nretificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante \neventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer \nindício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a \nRecorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do \npleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.  \n\nNão bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da \nContribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a \nretificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa \nsobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada \npelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações \njurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n\nProcesso nº 15374.920767/2008­41 \nAcórdão n.º 1102­00.750 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes \nalterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.  \n\nEntendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser \nprovido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado \nna PER/DComp. \n\nNão é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação \nde  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A \ninformação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter \nde  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de \ndocumentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso, \nparticularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja \nprocedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o \nsignificativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável \nexistência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB \nprescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus \nsistemas informatizados.  \n\nPor  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela \nAutoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de \ninconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão \nao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido \nde compensação. \n\nPor  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja \ndeterminado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito \ncreditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente\n\n em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C\n\nARLOS GUIDONI FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2006, 2007, 2008\r\nIRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS\r\nAUTOS.\r\nA instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua\r\ndecisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 03/07/2012 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia \nSayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira. \n\n \n\nRelatório \n\nAbaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as \nrazões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de \ninconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78): \n\nO  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o \nDespacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que \ndeferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda \nretido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário \nde 2005 a 2007. \n\nA  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito \ncom base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda \nn° 095­10, fl. 41, que declara que \"o contribuinte é portador de \nmoléstia especificada em lei desde 01.07.2007\" Cientificado em \n12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl. \n65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em \nsíntese: \n\n­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de \nimposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação \ncomprobatória do seu direito; \n\n­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsolicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito \nà isenção por ser portador de moléstia grave; \n\n­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito \nà isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012; \n\n­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas \nquais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de \n2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis, \ntendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido \npela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional \nde  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que \nreconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de \njulho de 2007; \n\n­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização \nque, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas \nalegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer \nanalisar outras provas subsidiárias; \n\n­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa, \napresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento, \njuntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia \nAmância para fixar o início da patologia; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Preliminar \n\n ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo \nlaudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é \nportador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por \ntempo indeterminado, devido à fase em que se encontra; \n\nDo Mérito  \n\n­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes, \nSUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a \npatologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por \nórgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de \naposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária \npara questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres \ne diagnósticos médicos; \n\n­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência \nà  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos \nrendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial. \n\nAo  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do \nprocesso  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer \nMédico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o \nprocessamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações \nretificadoras. \n\nA 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010. \n\nA decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls. \n78, 79 e 81): \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte \nprotocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente \nsobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em \n12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a \n22, entre estes,  laudo médico com carimbo \"C.S Tia Amância\", \nque  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave \ndesde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05. \n\nA  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE \n/SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos \nde aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa \nde Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de \nimposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se \nmanifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo \ndeclarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do \ncontribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de \nrenda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da \nCasa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012. \n\nEm  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as \ninformações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da \nAssembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\npronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em \nMinas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41, \napós  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise \ndocumental de interesse para o exame médico pericial. no_qual \nconclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em \nlei, definitivamente, a partir de julho de 2007.  \n\nRessalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­\n10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico \npericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte. \n\n(...) \n\nDa  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a \nJunta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais, \nmediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e \nAssistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais, \nmediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de \nadenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame \nanatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente \na  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento \ninequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com \nbase  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para \nfins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame \nanatomopatológico de fl. 75. \n\nObserve­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte \nrealizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini, \nconsignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima \ntranscritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o \ndiagnóstico de neoplasia benigna. \n\nAssim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no \nart. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\n(grifos do original) \n\nO  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82). \nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010. \n\nNo voluntário, o recorrente alega, em síntese, que: \n\nI.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm \ncompetência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do \nimposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que \nse aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional \nvinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei \nMunicipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia \nAmância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de \nSaúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto, \nincontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”; \n\nII.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir \nde alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos, \natestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “... \nIndependente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta \nem medição de PSA, informando que somente um único resultado, de \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nforma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os \nexames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à \nperita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos \nresultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003, \nconforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo \nCentro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte, \nainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que \natacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode \nser constatado na documentação apensa ao presente”; \n\nIII.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes \nesferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia \nser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir \npela imprestabilidade dele. \n\nPor  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde \noutubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito \ndas restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator \n\nDeclara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da \ndecisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em \n05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­\nfeira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como \ndiscriminado no relatório. \n\nAntes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do \nIRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de \napreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste \nanual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de \najuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente \npode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais \nrecentemente via Pedido Eletrônico de Restituição. \n\nDessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam \nprocessadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata \napenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos \nanos­calendário de 2005 a 2007. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  6\n\nAssim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o \ncontribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do \nimposto de renda. \n\nPelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de \nSaúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave \ndesde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos \nproventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo \nmédico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e \nAssistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012 \n(fl. 35). \n\nPara solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte \nsolicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após \navaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o \nrecorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho \nde 2007 (fl. 41). \n\nCom o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas, \nparece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do \nMinistério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007. \n\nDeve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve \nsolucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a \nqualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer \nlaudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que \nhavendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a \nnova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo \nde  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais \nprovas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide. \n\nVoltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente \ndemonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para \nafirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames \nmédicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da \nmoléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de \nsua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata \n\nNa  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo \nPericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da \ninstância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de \njulho de 2007. \n\nCom as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos \n\n           \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 15504.015542/2009­20 \nAcórdão n.º 2102­02.144 \n\nS2­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em\n\n 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002\nISENÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nO processo epigrafado foi inaugurado para recepcionar auto de \ninfração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – \nIPI  (fls.  18/22)  que  se  prestou  a  constituir  crédito  tributário \ndevido  em  face  de  constatação  de  infração  à  legislação \ntributária, descrita no lançamento nos seguintes termos: \n\n001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO \nINDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM \nEMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DAS \nCONDIÇÕES  DA  ISENÇÃO  PELO  RECEBEDOR  DO \nPRODUTO. \n\nAlienação de veiculo adquirido com isenção para taxistas antes \nde três anos da sua aquisição, sem a autorização da unidade da \nSRF.  Automóvel  GM/ASTRA  GL  SEDAN  1.8  L,  110  CV,  5 \npassageiros,  4  portas,  adquirido  em  19/03/2002  e  alienado  em \n31/01/2005, conforme Nota Fiscal  e Certificado de Registro de \nVeiculo anexados ao processo do auto de infração. \n\nO  crédito  tributário  exigido  foi  composto  dos  seguintes \nmontantes: \n\nCOMPONENTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   VALOR (R$)  \n\nIMPOSTO   4.503,18 \nJUROS DE MORA  2.360,11\n\nMULTA PROPORCIONAL  3.377,38\n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO   10.240,67 \n\nO  sujeito  passivo  foi  pessoalmente  cientificado  do  lançamento \npor meio de correspondência enviada pelos Correios com Aviso \nde  Recebimento  (AR),  recebida  em  31/03/2005  (fl.  25),  tendo \napresentado  sua  impugnação  em  02/05/2005  (uma  segunda­\nfeira),  conforme  peça  de  fls.  27/28  (e  anexos),  firmada  por \nprocurador regularmente estabelecido (fl. 29), por meio da qual \naduziu  que  “alienara  o  veiculo  em  questão,  desonerando­a  de \ntodos os encargos fiscais que gravavam o referido bem, como faz \nprova  a  cópia  do  certificado  em  apenso,  cujo  registro  ocorreu \nem  20/03/2005,  ocasião  em  que  a  postulante  promovera  sua \nefetiva  tradição  ao  adquirente”,  não  obstante  “a  autorização \npara  transferência  do  veículo  tivesse  sido  preenchida  em \n31/01/2005”. \n\nAsseverou,  ademais,  que  “no  Brasil,  a  transmissão  de  bens \nmóveis,  dos  quais  o  veículo  é  uma  de  suas  espécies,  só  se \nlegitima através da entrega da coisa ao adquirente, ou seja, com \na  tradição”,  conforme  entendimento  pacífico  da  “doutrina \npátria”  (citação).  E  assim  está  disposto  no  art.  1.267  do  novo \nCódigo Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002). \n\nConcluiu  requerendo  o  cancelamento  do  lançamento,  uma  vez \nque  “o  ato  que  consumou  a  alienação  do  veículo  objeto  do \npresente  procedimento  fiscal  ao  seu  adquirente”  (tradição),  só \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10907.000679/2005­08 \nAcórdão n.º 3101­001.346 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nocorreu quando já transcorrido o prazo de três anos previstos na \nlei de regência para a não incidência do imposto na operação. \n\n \n\nA  DRJ  em  RIBEIRÃO  PRETO/SP  julgou  a  impugnação  improcedente, \nficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  \n\nISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. \n\nA  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com \nisenção  de  IPI,  antes  de  três  anos  contados  da  data  de  sua \naquisição,  acarretará  o  pagamento  pelo  alienante  do  tributo \ndispensado, atualizado na forma da legislação tributária. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  \n\nPRINCÍPIOS  GERAIS  DE  DIREITO  PRIVADO.  EFEITOS \nTRIBUTÁRIOS. \n\nOs princípios gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa \nda  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos, \nconceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos \nefeitos tributários. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso voluntário, no qual reprisa os argumentos esgrimidos na peça vestibular de defesa e ao \nfinal requer a reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o auto de infração. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nNada  de  novo  veio  aos  autos,  bem  por  isso  não  devo  alongar  na \nfundamentação deste voto, que somente deve sufragar o quanto decidido pela órgão judicante \nde primeira instância: \n\nConsta dos autos que o sujeito passivo teve deferido seu pedido \nde  isenção de  IPI na aquisição de  veículo destinado ao uso na \natividade de  taxista em 01/03/2002  (fls. 04/06). De posse dessa \nautorização, adquiriu o veículo GM/ASTRA GL SEDAN 1.8L, em \n19/03/2002, como fazem prova os documentos de fls. 13/14. \n\nNaquela  época,  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa \n(IN)  SRF  nº  31,  de  2000,  que  fundamentou  o  deferimento  do \npedido,  cujo  artigo  9º  normatizava  a  questão  ora  litigada, \nverbis: \n\nArt. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que \ntrata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua \naquisição,  dependerá  de  autorização  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  que  somente  a  concederá  se  comprovado  que  a \ntransferência  será  feita  para  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos \nestabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a \nque se refere o inciso II do § 1o. \n\n(...) \n\n§ 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem \nprévia  autorização  da  SRF,  antes  de  transcorridos  três  anos  da \nsua  aquisição,  ainda  que  efetuada  a  pessoa  que  satisfaça  os \nrequisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do \ndireito à isenção. (...) \n\nE  ao  tempo  da  alienação  do  veículo  de  que  trata  o  caso  sub \nanalisis,  vigorava  a  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  nº  353,  de \n2003,  que  continha  os  mesmos  dispositivos  normativos  recém \ntranscritos. \n\nNão há dúvidas na espécie de que a alienação do veículo tratado \nnos  autos  deu­se  por  ocasião  do  preenchimento,  pelo  sujeito \npassivo,  da Autorização  para  Transferência  de Veículo  (recibo \nde  venda),  ocorrida  em  31/01/2005.  A  própria  impugnante \nanexou ao  recurso  uma  cópia  desse  documento  (fl.  34),  que  já \nhavia sido acostado aos autos pela autoridade fiscal (fl. 08).  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10907.000679/2005­08 \nAcórdão n.º 3101­001.346 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  fato  de  o Certificado  de Registro  de Veículo  (CRV)  ter  sido \nemitido  em  nome  do  novo  adquirente  (fl.  35)  apenas  em \n20/03/2005,  ao  contrário  do  alegado  no  recurso,  não  tem  o \ncondão de transferir a data de alienação do bem, a qual, como \ndito,  ocorreu  em  31/01/2005.  A  expedição  do  novo CRV  é  ato \nque se processa após a alienação, de responsabilidade do novo \nproprietário (o que pode não ocorrer, não obstante a alienação \nter ocorrido), o qual inclusive tem prazo de 30 dias para tomar \nas  providências  de  atualização  cadastral  junto  ao  Órgão  de \nTrânsito (Detran), ex vi do disposto no art. 123, § 1º, da Lei nº \n9.503,  de  2007,  que  instituiu  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro, \nverbis: \n\nArt.  123.  Será  obrigatória  a  expedição  de  novo  Certificado  de \nRegistro de Veículo quando: \n\n I ­ for transferida a propriedade; \n\n(...) \n\n§  1º  No  caso  de  transferência  de  propriedade,  o  prazo  para  o \nproprietário  adotar  as  providências  necessárias  à  efetivação  da \nexpedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta \ndias,  sendo  que  nos  demais  casos  as  providências  deverão  ser \nimediatas. \n\nDemais  disso,  a  alegação  da  impugnante  no  sentido  de  que  a \ntradição  (entrega)  do  bem  só  ocorreu  na  oportunidade  da \natualização do registro no Detran, além de ferir o bom senso (já \nque  a  praxe  é  a  emissão  do  recibo  de  venda  no  momento  da \nentrega do bem), não vem acompanhada de qualquer prova. E, \ncomo  diz  a  hermenêutica  jurídica,  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não provar. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER o recurso voluntário, prejudicados os \ndemais argumentos. \n\n \n\nSala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005\r\nIRPF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  face  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento de fls. 10/12 para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos totais \nde R$ 25.996,81 recebidos de pessoas jurídicas no Exercício 2005. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  a  Solicitação  de \nRevisão  do  Lançamento  –  SRL  de  fls.  01,  por  meio  da  qual  informou  ser  portador  de \ntetraplegia, razão pela qual deveria ser revisto o lançamento. \n\n A  SRL  foi  indeferida  através  da  decisão  de  fls.  18,  que  assim  foi \nfundamentada: \n\nTendo em vista que o interessado não apresentou laudo pericial \nemitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do \nDistrito  Federal  ou  dos  Municípios,  reconhecendo  a  doença \nprevista na lei 7713, de 1988, art. 62, inc. XIV, foi rejeitada a \nSRL. \n\nCientificado o contribuinte de tal decisão, o mesmo apresentou a Impugnação \nde fls. 23, por meio da qual afirmou que seriam isentos os proventos das suas aposentadorias \nprecoces, provenientes de paralisia irreversível e incapacitante. Afirmou ainda que a paralisia \njá havia sido reconhecida pelo Hospital das Clinicas do Estado de São Paulo, bem como pela \nUnião (INSS) e pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou ainda que sua condição \nde isento já fora reconhecida para os anos anteriores e posteriores ao aqui discutido, e por \nisso o lançamento deveria ser revisto. \n\nNa  análise  de  suas  alegações,  os  membros  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro \ndecidiram pela manutenção do lançamento, ao entendimento de que não restara comprovada a \nexistência  da  moléstia  grave  alegada  através  de  laudo médico.  Eis  o  trecho  da  decisão  que \nesclarece sua motivação: \n\nNo caso em análise, cabe destacar que o contribuinte apresentou \no laudo médico pericial do Instituto Nacional do Seguro Social, \na  fl.  47,  em  que  consta  que:  \"...NOTA:  Considerando­se  a \nLegislação vigente que regulamenta o Sigilo Médico.... a Perícia \nMédica da Previdência Social considera­se impedida de divulgar \no  CID  10  e/ou  diagnóstico  do  requerente  em  questão.\" \nAcrescente­se  que  a  declaração,  de  fl.  05,  emitida  pela \nFaculdade  de  Medicina  da  Universidade  de  São  Paulo  do \nHospital das Clinicas, a despeito das doenças ali descritas, não \ncomprovou  ser  o  interessado  portador  de  doença  especificada \nem  lei  como  isentiva  do  pagamento  do  imposto  de  renda, \nconforme  prescrito  pela  legislação  de  regência  acima \nreproduzida. \n\nNão há como interpretar de modo diferente, pois, de acordo com \no  estabelecido  na  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 \n(Código  Tributário  Nacional),  a  interpretação  da  legislação \ntributaria  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser \nliteral. \n\nNo que  tange a outra condição cumulativa, ou seja, a natureza \ndos  valores  recebidos,  que  devem  ser  proventos  de \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10730.004459/2007­76 \nAcórdão n.º 2102­02.040 \n\nS2­C1T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naposentadoria  ou  reforma  e  pensão,  verifica­se  ser  o \ncontribuinte aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social \n—INSS  desde  01/09/1978,  conforme  documento  de  fl.  08,  e  da \nSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos  termos da \nfl. 06. \n\nO  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso \nVoluntário de fls. 72/74, por meio do qual alegou ter sido a decisão recorrida contraditória no \nque diz  respeito  à  imprestabilidade do  laudo  trazido  aos  autos,  tendo em vista que o mesmo \nesclarece  detalhadamente  qual  a  moléstia  da  qual  padece.  Esclareceu  ainda  que  a  referida \nmoléstia lhe impede de exercer os atos cotidianos necessários à sobrevivência, e que o julgado \nrecorrido não passava de um emaranhado de transcrições, merecendo ser revisto.  \n\nOs autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 20.09.2010, como atesta \no AR de fls. 71. O Recurso Voluntário foi interposto em 11.10.2010 (dentro do prazo legal para \ntanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. \n\nConforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão \nde  alegada  omissão  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  por  parte  do \ncontribuinte Recorrente. \n\nA  decisão  recorrida  deixou  de  acolher  a  Impugnação  ofertada, mantendo  o \nlançamento  por  omissão,  ao  argumento  de  que  o  Recorrente  teria  deixado  de  comprovar  o \npreenchimento de um dos requisitos da lei para a fruição da isenção sobre os rendimentos tidos \ncomo  omitidos,  pois  não  teria  comprovado  ser  portador  de moléstia  grave,  através  de  laudo \npericial. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente reitera que os documentos trazidos por \nele  comprovam  sim  a  existência  da  moléstia  grave,  e  que  a  decisão  recorrida  estava  se \nbaseando  na  nota  de  rodapé  do  laudo  apresentado  para  negar  o  seu  pleito.  Sustenta  que  a \nmoléstia está plenamente demonstrada e que a decisão recorrida estaria sendo contraditória, já \nque  o mesmo  laudo  que  foi  considerado  imprestável  para  atestar  o  seu  bom  direito  também \natestava ser ele portador de paralisia incapacitante. \n\nAssim, em resumo, a matéria aqui  tratada diz respeito ao direito – ou não – \ndo Recorrente de gozar da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, cujo inciso XIV assim \ndispõe (cf. redação atual, que ampliou o rol das moléstias): \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  4\n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\n(...)  \n\n(destacamos) \n\nDecorre desta norma que todos aqueles que sejam portadores de uma destas \nmoléstias  e que,  ao mesmo  tempo,  recebam  rendimento de  aposentadoria ou pensão,  terão  o \ndireito à isenção do Imposto de Renda sobre tais rendimentos. \n\nVoltando  ao  caso  que  ora  se  examina,  o  Recorrente  trouxe  aos  autos  ­  no \nintuito  de  comprovar  o  seu  direito  à mencionada  isenção  –  os  documentos  de  fls.  47  (laudo \nemitido pelo INSS), bem como de fls. 05 (declaração de Hospital das Clínicas em São Paulo, \ndescrevendo  os  procedimentos médicos  pelos  quais  se  submeteu,  e  atestando  que  o mesmo \nsaíra do hospital com tetraplegia). Com base nestes documentos, é inquestionável o fato de que \no Recorrente é portador de paralisia incapacitante, patologia que, como visto acima, está entre \naquelas previstas na lei como passíveis de isenção. \n\nAliás,  ainda  que  os  referidos  documentos  não  atestassem  a  paralisia \nincapacitante da qual padece o Recorrente, ela pode ser corroborada pelo fato de que o mesmo \nfoi aposentado por invalidez, conforme documento de fls. 08. \n\nPor tudo isso, merece reforma o entendimento esposado na decisão recorrida, \nno sentido de que o referido documento (laudo de fls. 47) não seria hábil à comprovação de que \no Recorrente fosse portador da moléstia grave alegada. \n\nComprovada  a  moléstia  grave,  restaria  ainda  analisar  se  o  Recorrente \npreenche  o  segundo  requisito  legal  para  que  possa  fruir  da  isenção  pretendida.  Trata­se  da \ncomprovação  de  que  os  rendimentos  em  questão  são  decorrentes  de  aposentadoria.  Neste \nponto,  porém,  a  própria  decisão  recorrida  já  o  reconheceu,  razão  pela  qual  há  que  ser \nreconhecida a isenção aqui pleiteada, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº \n7.713/88. \n\nDiante do exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10730.004459/2007­76 \nAcórdão n.º 2102­02.040 \n\nS2­C1T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 13/06/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 04/01/2001 Erro de Classificação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  primeira  das  autuações  (fls.  01­06)  trata  de  Imposto  de \nImportação  (II),  Juros  de  mora,  Multa  por  lançamento  de \nofício/não  recolhimento  de  tributos  e  Multa  do  controle \nadministrativo,  totalizando  créditos  no  valor  total  de  R$ \n34.869,90. \n\nA segunda autuação (fls. 07­11) trata de Imposto sobre Produtos \nIndustrializados (IPI), Juros de mora e Multa por lançamento de \nofício/não recolhimento de tributos, totalizando créditos no valor \ntotal de R$ 18.561,29. \n\nAlega  a  fiscalização  que  a  empresa  autuada/importadora,  por \nmeio  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº  01/0010715­4 \nsubmeteu  em  despacho  para  consumo  mercadorias  descritas \ncomo “cerâmica econo­prop 20/40 – qualidade de uso: poços de \npetróleo  –  teor  de  pureza:  não  aplicável  –  estado  físico:  pó  – \nembalagem: bags 3.200lbs”. A empresa classificou a mercadoria \nno  código  NCM/SH  2529.10.00,  correspondente  ao  produto \nfeldspato.  Tal  código  sofria  tributação  de  6,5%  de  II  e  0%  de \nIPI.  \n\nFoi  retirada  amostra  do  produto  para  análise  e  o  órgão  de \nanálise  emitiu  o  laudo  técnico  nº  2014/01,  concluindo  que  a \nmercadoria se trata de “preparação química à base de óxidos de \nalumínio, sílica, titânio e ferro”, classificável na TEC no código \n3824.90.79, tributável em 16,5% de II e 10% de IPI. \n\nLavrado o auto de  infração e  intimada a  contribuinte  (fl.  33v), \ningressou a mesma com a impugnação de fls. 36­64. Seguem as \nalegações da empresa. \n\n­ Desde o início de suas operações, importou mercadorias sob o \ncódigo  NCM/SH  2529.10.00  sem  qualquer  questionamento  por \nparte  da  Alfândega,  sendo  que  a  classificação  adotada  se  deu \ncom  base  em  informações  repassadas  pelo  fabricante  do \nproduto; \n\n­  A  importação  é  nula  tendo  em  vista  que  já  foi  objeto  de \nanterior processo da Inspetoria de Macaé.  \n\n­  A  classificação  como  feldspato  se  deveu  ao  fato  de  que  a \ncerâmica  em  questão  possui  em  sua  composição  metais \nalcalinos, característicos da Posição 2529 da TEC; \n\n­ A  classificação pretendida  pelo  fiscal  elimina  a  possibilidade \nda  cerâmica  ser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições \ncorrespondentes  aos  produtos  do  capítulo  25  da  TEC, \nposicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são \nprodutos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capítulo  25, \nmormente, como mulita, ainda que não se admita a classificação \ncomo feldspato; \n\n­ Inconformada com a classificação pretendida pela fiscalização \nque, equivocadamente enquadraram os produtos no Capítulo 38 \nda  TEC,  a  impugnante,  demonstrando  sua  boa­fé  em  definir  a \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnatureza  do  produto,  encomendou  dois  laudos  técnicos  de \nlaboratórios e profissionais distintos.  \n\n­  Requer,  nos  termos  do  artigo  30,  §3º,  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  que  seja  determinada  a  translação  dos  referidos \nlaudos,  os  quais  se  encontram  anexados  ao  processo \nadministrativo nº 10726.000068/2004­07. \n\n­  Apresenta  às  folhas  42­43  trechos  dos  referidos  laudos \ntécnicos. \n\n­  A  simples  análise  da  composição  química  da  cerâmica \nimportada  pela  empresa  demonstra  que  a  empresa  adotou  a \nclassificação referente ao estado mais rudimentar do produto, e \nnão a mais precisa correspondente ao produto mulita, com efeito \num  dos  derivados  do  caulim,  sendo  este  último  proveniente  do \nfeldspato. \n\n­  Defende  que,  pelo  fato  de  ter  sido  detectada  a  presença  de \nmulita nas análises, o produto deve ser classificado no Capítulo \n25  da  TEC,  sob  o  código  2508.60.00  (mulita),  sendo  que, \nconforme exposto no laudo A, a cristobalita, uma das formas de \nsílica,  foi  encontrada  em  quantidades  ínfimas,  não  devendo \nprevalecer para fins de classificação do produto. \n\n­ Defende  a  classificação das mercadorias  no  código NCM/SH \n2508.60.00  (mulita)  pela  aplicação  da  Regra  3­b  do  Sistema \nHarmonizado, sendo iguais às alíquotas de II e IPI para a mulita \ne o feldspato. Não há prejuízos ao Fisco. \n\n­  O  feldspato  é  um  precursor  mineralógico  da  mulita,  sendo \nambos  utilizados  na  indústria  de  cerâmica,  sendo  que  tanto  o \nfeldspato como a mulita encontram­se tipificados no Capítulo 25 \nda  TEC  e  possuem  a  presença  da  mesma  substância: \naluminosilicato; \n\n­ Alega a  impugnante que, diante dos exames  laboratoriais por \nela  realizados  e  antes  da  lavratura  do  Auto  de  Infração, \ncomeçou a classificar, a partir da DI 04/0306332­3, as mesmas \nmercadorias sob o código NCM/SH de mulita (2508.60.00) sem \nqualquer objeção da  fiscalização aduaneira,  sendo que  esta DI \n(04/0306332­3) foi parametrizada para o canal vermelho e a DI \nseguinte (04/0332103­9) foi parametrizada para o canal verde. \n\n­  A  lavratura  de  auto  de  infração  após  a  realização  de  uma \ncoleta mais de quatro anos depois da ocorrência do fato gerador \nviola direitos do contribuinte, como o da celeridade processual. \n\n ­ Durante muitos anos importou as mercadorias como feldspato, \nsempre com a concordância do Fisco, sendo que declarações de \nimportação  foram  parametrizadas  para  canal  amarelo  e \nvermelho;  posteriormente,  tendo  em  vista  o  início  do \nprocedimento fiscal, procurou novamente profissionais capazes, \nque  entenderam  mais  apropriada  a  classificação  como  mulita, \nembora seja o feldspato um precursor da mulita. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  Defende  a  aplicação  do  artigo  146  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n­  Afirma  que  a  fiscalização  sempre  acatou  a  classificação \nadotada pela empresa, o que  constitui norma complementar da \nlei,  o  que  afasta  a  imposição  de  quaisquer  penalidades  e \ncorreção monetária, conforme artigo 100 e seu parágrafo único, \ndo CTN; \n\n­ Solicita, também, a aplicação do artigo 112, CTN, que prevê a \ninterpretação benigna ao acusado em caso de dúvidas. \n\n­  Incabível  a  multa  do  controle  administrativo  uma  vez  que  a \ndeclaração foi correta (como confirma a própria fiscalização) e \nque havia licença de importação. Se houvesse infração, a mesma \njá  estaria  incluída  na  multa  da  Lei  nº  9.430/1996.  Defende  a \naplicação do artigo 112 do CTN \n\n­ A própria fiscalização de Macaé não aplicara esta multa. \n\n­ Alega que a multa é confiscatória.  \n\nSolicita a nulidade do auto. \n\nSubsidiariamente, solicita que sejam considerados insubsistentes \nos  Autos  de  Infração,  com  o  conseqüente  cancelamento  dos \ndébitos  neles  constantes.  Protesta  pela  intimação  no  escritório \nde advocacia. \n\nÀ folha 160, encaminhou­se o processo para julgamento. \n\nÀ  folha  161,  há  pedido  de  diligência  no  sentido da unidade  de \norigem  (Rio  de  Janeiro)  informar  se  são  autênticos  os \ndocumentos de folhas 97­137, especificamente no que concerne à \nDI nº 01/0010715­4. Foi também solicitado que se informasse se \na DI do presente processo já foi objeto de auto de infração e, se \npositiva a resposta, quais verbas foram lançadas. \n\nÀ folha 164, o processo é remetido à Delegacia de Macaé para \natendimento da diligência. \n\nÀ  folha 165, há despacho da Delegacia de Macaé, que  informa \nque:  \n\n­ os documentos de folhas 97/137 são cópia fiel do original; \n\n­ a matéria  tributável  tratada no auto de  infração  lavrado pela \nAlfândega  do  Porto  do  Rio  Janeiro  (o  presente  processo)  é  a \nmesma do auto de infração lavrado pela IRF/Macaé no que diz \nrespeito à DI nº 01/0010715­4; \n\n­ entretanto, a multa por falta de licença de importação (lançada \nno  presente  processo)  não  foi  exigida  no  procedimento  da \nInspetoria de Macaé. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa mesma folha 166, foi o processo devolvido à unidade do Rio \nde  Janeiro,  que  devolveu  os  autos  a  esta  Delegacia  de \nJulgamento (fl. 167). \n\nNova  diligência  de  folhas  168­169,  solicitava  intimação  da \nempresa  impugnante  para  complementar  a  defesa  acerca  dos \nnovos elementos trazidos aos autos. \n\nAditamento à impugnação de folhas 173­178. \n\nRenova a empresa o pedido de nulidade haja vista a duplicidade \nda autuação. \n\nContesta a possibilidade de prosseguimento do  julgamento tão­\nsomente em relação à multa relativa ao controle administrativo \numa  vez  que  tal  análise  ensejaria  a  análise  do  mérito  da \nclassificação  fiscal,  que  neste  momento  está  sob  análise  do \nConselho de Contribuintes. \n\nÀ folha 211, retornou­se o processo para julgamento \n\nPonderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado \nno voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se \nobserva na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 04/01/2001 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE \n\nAnula­se  o  lançamento  no  tocante  às  exigências  anteriormente \nlançadas em processo distinto. \n\nLAUDO PERICIAL \n\nOs laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do \nInstituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais \ncongêneres  serão  adotados  nos  aspectos  técnicos  de  sua \ncompetência,  salvo  se  comprovada,  pela  impugnante,  a \nimprocedência desses laudos ou pareceres, o que não ocorreu no \npresente caso. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 04/01/2001 \n\nMULTA  POR  AUSÊNCIA  LICENCIAMENTO  DE \nIMPORTAÇÃO.  \n\nÉ devida a multa por ausência de licença de importação, quando \na  mercadoria  efetivamente  importada  difere  da  mercadoria \nautorizada à importação \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nApós  tomar  ciência  da  decisão  de  1ª  instância,  comparece  a  autuada  mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa. \n\nDado que o montante exonerado é inferior ao limite fixado na Portaria MF nº \n03,  de  03  de  janeiro  de 2008,  não  pende  recurso  de  ofício  da  fração  da decisão  de  primeira \ninstância que afastou parcialmente a exigência. \n\nConsiderando  que  não  havia  certeza  com  relação  ao  tratamento \nadministrativo dispensado à mercadoria e que tal fator seria relevante para a solução do litígio, \ndecidiu esta 2ª TO, por meio da Resolução nº 3102­00.116, relatada pela então Conselheira Beatriz \nVeríssimo de Sena, converter o julgamento em diligência. \n\nEm cumprimento, respondeu a autoridade autuante que a mercadoria alvo do litígio \nestava sujeita a licenciamento automático e que o auto de infração foi lavrado com base na orientação \nconsignada no Ato Declaratório Normativo nº 12, de 1997. \n\nEm  face  do  encerramento do mandato  da  relatora  original,  o  processo  foi  alvo de \nnova distribuição, mediante sorteio, para este Conselheiro.  \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nSendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de \n1ª  instância  a  ocorrência  de  intuito  doloso  ou má­fé  por  parte  da  importadora,  a meu  ver,  a \nsolução do presente litígio exige que se avalie: \n\n1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº \n37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; \n\n2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de \nlicenciamento; e  \n\n3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições \nnecessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; \n\nEm nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. \n\n1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição \n\nAntes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela \nrecorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas \nconsiderações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 \ndo Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz: \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das \nimportações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de \n18/09/1978) \n\n I ­ importar mercadorias do exterior: \n\n a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. \n\nb) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não \nimplique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de \nquaisquer ônus financeiros ou cambiais: \n\nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n\nAdmitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema \nIntegrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela \nLicença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da \ndelimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  \n\nNo  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do \nartigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: \n\nArt.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio \nexterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. \n2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do \nSISCOMEX, a partir da data de sua implantação. \n\n§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros \ninformatizados das operações de exportação ou de  importação \nno  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à \nDeclaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de \nExportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de \nImportação.  \n\n§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da \nAdministração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de \ncontroles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da \nlegislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros \ninformatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos \nórgãos encarregados desses controles. (grifei) \n\nVê­se, portanto, que a partir desse novo sistema,  todas exigências  inerentes \nao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação \nda  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as \nexigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente \ninformatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são \ntratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da \nqual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles \nadministrativos. \n                                                           \n1 Procedimento que permite \"Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro\", segundo \nconceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPenso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de \nImportação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, \ndeve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele \ndocumento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por \nele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses \nmesmos interesses.  \n\nFinalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto \nfinalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi \napontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957: \nGuia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966 \nque, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.  \n\n2.Regime de Licenciamento \n\nOs dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio \nexterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre \nProcedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada \ndo  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\nArtigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \nlicenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de \num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \nimportações para o território aduaneiro do Membro importador. \n(destaquei) \n\nOu  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas \nnecessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo \nprocedimento. \n\nNesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto \nda  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de \nImportação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento \nequivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no \nArt. 633, II, “a” do RA/2002 \n\nArt.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo \ntipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao \ncontrole das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, \n\n                                                           \n2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o \nDecreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2º): \n\n(...) \n\nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \n\na) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa \npostal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, \ndesembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº \n37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea \"b\" e § 6o, com a redação \ndada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e \n\nOcorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, \ncomo  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação \nemitida de maneira não­automática. \n\nComo  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse \ncontrole: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos \ndo  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá \nsuporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  \n\nNa vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior \ndeixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, \nrespectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se \nque, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de \nmercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses \nem que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem \na  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam \nser alcançados de outra maneira. \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: \n\nArtigo 3 \n\nLicenciamento Não Automático de Importações \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ \nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \nparágrafo 1 do Artigo 2. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \ncomo o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença é \naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \nparágrafo 2(a). \n\nOu  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­\nautomática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas \ncomputacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  \n\nO  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os \nritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para \ncontrole de cotas, pode ser concedido ou não. \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no \nâmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos \nforam alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se \nconvencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse \ncontrole administrativo, o qual relembre­se, segundo o art 1 do APLI, alcança exclusivamente \ncontroles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente \ndaquela necessária para fins aduaneiros”. \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria \nInterministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações \nde importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  \n\nArt.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \ninformações específicas constantes do Anexo II. \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \nserão prestadas por ocasião da formulação da declaração para \nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \nantes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho \naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. \n\n§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente \ndo  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo \nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \nmediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da \nlicença de importação, no momento de formular a declaração de \nimportação. \n\nExtrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a \nmeu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram \nlicenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou \nprocedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nb) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, \npor  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui \nlembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do \nfato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as \nmercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que \na “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só \nocorre após a chegada da carga; \n\nc) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer \ndocumento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão \nanuente intervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de \n1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex \ndenominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a \nmercadoria não está sujeita a licenciamento. \n\nNesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de \nmercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a \ncontrole  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contra­senso  aplicar  uma  penalidade \nprópria do descumprimento deste último controle. \n\n3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento \n\nOutra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito \naos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de \nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de \nlicenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada \nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento \nautomático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o \nBrasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que \nessa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não \nsujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que \ndevem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. \n\nDesta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e \no  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto \npara a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o \ncorrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da \netapa de licenciamento e, conseqüentemente, teria sido importada desamparada de documento \nequivalente à Guia de Importação. \n                                                           \n3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ \nembarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por \ncento (30%) do valor da mercadoria; \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto \ndefinida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o \nmesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de \nlicenciamento por erro de classificação. \n\nNesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme \ninformação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da \nmercadoria, não vejo como manter a exigência. \n\n4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 \n\nImporta  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de \n1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. \n\nVejam­se redação do dispositivo: \n\n“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de \nLicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento tarifário pleiteado...” \n\nA  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a \ncaracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se \ncaracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em \nrazão da exatidão da descrição.  \n\nNessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário \nsenso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente \nlitígio, não se configure falha no licenciamento. \n\n5. Conclusão \n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário.  \n\nSala das Sessões, em 7 de outubro de 2011 \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10711.004067/2005­73 \nAcórdão n.º 3102­01.235 \n\nS3­C1T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"null\nnull\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001309/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001309200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001309200711_5199999.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar o Acórdão 2101-001.348, sem alteração de resultado.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\nRelator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-21T00:00:00Z", "id":"4538388", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:06.180Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393751949312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 1.528 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.527 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.001309/2007­11 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2101­001.999  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de novembro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SÉRGIO MANOEL SOARES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE. PROVA. NECESSIDADE. \n\nA multa de ofício qualificada só pode ser aplicada nas hipóteses em que há a \ncomprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do  sujeito  passivo.  Quando  a \nfiscalização  não  demonstrar,  de  forma  inconteste,  a  existência  dos \npressupostos  legais para  sua qualificação, de  rigor seja a multa  reduzida ao \npatamar de 75%. \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nCONTAS  CONJUNTAS.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  DE  COTITULARES. \nNULIDADE  ABSOLUTA.  POSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  EX \nOFFICIO. \n\nA  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de  intimação  dos  cotitulares \nconfigura  nulidade  processual  absoluta,  e,  destarte,  verdadeira  matéria  de \nordem  pública,  motivo  pelo  qual  deve  sempre  ser  analisada  pelo  julgador \nquando invocada pelas partes, podendo, inclusive, ser cognoscível ex officio, \na qualquer tempo ou grau de jurisdição, ex vi dos art. 113 c/c art. 301, II e §4º \ndo CPC,  sem que  sobre  ela  se  opere  preclusão  ou  que  se  caracterize  como \ndecisão extra petita. \n\nEmbargos de declaração acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nacolher os embargos para rerratificar o Acórdão 2101­001.348, sem alteração de resultado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n13\n09\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.529 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de embargos de declaração (fls. 1519/1526 – numeração \ndigital)  interposto  contra  o  acórdão  de  fls.  1388/1395,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte,  para  (i)  desqualificar  a  multa  de \nofício e (ii) excluir da base de cálculo do imposto os depósitos bancários efetuados nas contas \nconjuntas e, quanto às contas individuais, os depósitos realizados nos anos­calendário de 2003 \ne 2004, de valor individual inferior a R$ 12.000,00.  \n\nO acórdão ora embargado teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2003, 2004, 2005 \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nPRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nO artigo 42 da Lei n.  9.430/96 estabelece presunção  relativa que,  como  tal, \ninverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí­la. A comprovação da \norigem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada. Não \nhavendo  a  comprovação  de  que  os  depósitos  realizados  na  conta  corrente  do \ncontribuinte  possuem  relação  com  os  rendimentos  declarados  em  sua DIRPF,  ou, \nainda, que pertencem a terceiros, deve prevalecer o lançamento efetuado com base \nna presunção legal. \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nCONTA  CONJUNTA.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  DE  COTITULAR. \nNULIDADE. \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.530 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  acordo  com  a  Súmula  do CARF  n.º  29,  “Todos  os  cotitulares  da  conta \nbancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela \nefetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na \npresunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de  nulidade do \nlançamento.” Não havendo, assim, no presente caso,  referida  intimação, o auto de \ninfração é nulo quanto aos valores depositados nas contas conjuntas. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL  OU \nINFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00. \n\n“Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), \ncujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no anocalendário, não \npodem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física” (Súmula \nCARF 61). \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA \n\nNão  comprovado,  pela  autoridade  fiscal,  o  evidente  intuito  de  fraude  do \ncontribuinte, com o fim de redução do montante do imposto devido na tributação da \npessoa física, afasta­se a multa de ofício qualificada de 150%. \n\nRecurso provido em parte.” \n\nA  União  (Fazenda  Nacional)  opôs  embargos  de  declaração  alegando,  em \nsíntese: (i) ausência de fundamentação para reduzir a multa de ofício aplicada; (ii) ausência de \nmanifestação sobre a conta corrente nº 17507­0, agência 229, mantida  junto ao Banco  Itaú e \n(iii) inexistência de alegação de nulidade da autuação por ausência de intimação do co­titular, \ntema que  estaria  precluso  e não  poderia  ser  conhecido  ex  officio,  configurando uma decisão \nextra petita. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  presente  recurso,  apresentado  pela  União  (Fazenda  Nacional)  com \nfundamento  no  disposto  no  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF n.º 256/2009, que admite a oposição de \nembargos, semelhantemente ao quanto estabelecido pelo art. 535 do Código de Processo Civil \npátrio,  apenas  e  tão  somente  quando  demonstrada  omissão,  obscuridade  ou  contradição  no \nacórdão recorrido, é tempestivo e deve ser acolhido in totum. \n\nNa hipótese dos autos, a Embargante aduz, em primeiro lugar, que a decisão \nrecorrida estaria eivada de nulidade em razão de deficiência de fundamentação para a redução \nda multa de ofício qualificada aplicada. Ao assim proceder, a União visa, claramente, conferir \nefeitos  infringentes  aos  embargos  em  tela.  Entretanto,  tal  argumento  não  procede.  O \nafastamento da multa qualificada foi suficientemente analisado e fundamentado, inclusive com \nmenção ao imóvel tido como omitido na declaração do AC 2004, haja vista que sua aquisição e \nalienação  se  deram  ao  longo  de  2004,  motivo  pelo  qual  não  seria  necessário  declará­lo  na \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.531 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDIRPF, eis que não integrava mais o patrimônio do Recorrente em 31/12/2004, a não ser que \ntenha gerado ganho patrimonial, conforme se observa das seguintes passagens: \n\n“Quanto à aplicação de multa qualificada no ano­calendário de 2004, a partir \nde uma breve análise do termo de verificação fiscal (fls. 1282/1284), verifica­se não \nter  a  fiscalização  demonstrado,  de  forma  inconteste,  a  existência  de  fraude  ou \nsonegação no caso vertente, pressupostos estes indispensáveis para a qualificação da \nmulta  de  ofício,  a  teor  do  que  consta  do  art.  44,  II,  da  Lei  9.430/96,  na  redação \nanterior  à  promulgação  da  Lei  11.488/07,  vigente  à  época  dos  fatos  narrados, \nprincipalmente porque, no caso específico,  tanto a aquisição do bem  imóvel como \nsua subseqüente alienação ocorreram no ano­calendário de 2004.  \n\nAssim sendo, os fatos narrados não qualificam a condição de conduta dolosa, \nrazão pela qual deve ser afastada a multa qualificada de 150% nos termos aplicados \npela autoridade fiscal.” \n\nDe todo modo, a partir da análise dos autos, verifica­se não ter a fiscalização \nse  desincumbido  do  ônus  de  demonstrar,  de  forma  inconteste,  a  existência  de  fraude \n(qualificada,  ainda,  pelo  dolo  e  simulação),  conluio  ou  sonegação  no  caso  vertente.  Não  se \nvislumbra, inicialmente, a existência de conluio na forma descrita pelo art. 73 da Lei 4.502/74. \nÉ  dizer,  não  há  nos  autos  qualquer  prova de  que  efetivamente  houve  um ajuste  entre  partes \nvisando sonegar ou fraudar o Fisco.  \n\nDo mesmo modo, também não logrou a fiscalização comprovar a existência \nde fraude, seja a partir da omissão na declaração ao Fisco de evento subsumível à regra­matriz \nde  incidência  do  imposto  de  renda,  seja  a  partir  da  tentativa  de  redução  ou  exclusão  do \nmontante tributável. Em outros termos, não restaram provados os pressupostos indispensáveis à \nconfiguração da “fraude”, na forma estatuída pelo regramento aplicável à espécie. \n\nNo que atine à sonegação, por sua vez, definida ex vi legis como “tôda (sic) \nação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \npor parte da autoridade fazendária: I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \nprincipal,  sua  natureza  ou  circunstâncias  materiais;  II  ­  das  condições  pessoais  de \ncontribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente”,  admito que,  eventualmente,  poderia  até  ser  aviltada pela  fiscalização  como \npressuposto da qualificação da multa de ofício, desde que efetivamente explicitasse ações ou \nomissões dolosas do contribuinte, o que não ocorreu. \n\nNão  restando,  pois,  comprovada  pela  fiscalização  quaisquer  condutas  do \nRecorrente que pudessem ser entendidas como dolosas, visando à ocultação do fato gerador do \nimposto  de  renda,  entendo  que  igualmente  não  se  poderia  utilizar  a  “sonegação”  como \npressuposto necessário à configuração da hipótese de incidência da multa qualificada. \n\nA corroborar o quanto  exposto, visando  impedir a aplicação  indiscriminada \nde multas qualificadas, sem a necessária comprovação de seu suposto normativo, este CARF \nconsolidou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 14, in verbis: “A simples apuração \nde omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de \nofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”. \n\nPassemos,  agora,  à  análise  do  segundo  argumento,  qual  seja,  de  que  não \nhouve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da conta­corrente de nº 175070, agência 229, \nmantida junto ao Banco Itaú pelo Recorrente. Ocorre, porém, que desde o Termo de Início de \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.532 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVerificação  Fiscal  o  contribuinte  foi  intimado  tão­somente  a  comprovar  a  co­titularidade  da \nreferida conta. A fiscalização, à fl. 1284, constatou ser a ex­esposa do Recorrente, Sra. Deise \nde  Souza  Soares,  sua  co­titular,  de  modo  que  deveria  tê­la  intimado,  o  que  não  ocorreu, \nportanto a situação se enquadra nas demais hipóteses de insanável nulidade do presente auto de \ninfração,  relativamente  às  contas  correntes mantidas no Banco do Brasil  (25.0201), Citibank \n(65006046 e 65016653), Itaú e Bradesco (39743, 1005570 e 1212). \n\nPor  fim,  deve  ser  analisada  a  afirmação  de  que  sobre  tal  matéria,  ou  seja, \nsobre  a  nulidade  do  lançamento  em  razão  da  não­intimação  dos  co­titulares  das  contas \nfiscalizadas, teria se operado a preclusão e, mais, que o julgador estaria impedido de analisá­la \nex officio, eis que se trataria de decisão extra petita.  \n\nNeste  contexto,  está­se  a  discorrer  sobre  nulidade  processual  absoluta,  que \nconstitui verdadeira matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve sempre ser analisada pelo \njulgador  quando  invocada  pelas  partes,  podendo,  inclusive,  ser  cognoscível  ex  officio,  a \nqualquer tempo ou grau de jurisdição, ex vi dos art. 113 c/c art. 301, II e §4º do CPC pátrio1. \n\nEm dissertação a  respeito do  tema, RICARDO APRIGLIANO bem aponta que \nas  nulidades  processuais  absolutas,  tal  como  ocorre  in  casu,  são  verdadeiras  objeções \nprocessuais:  \n\n“As matérias de natureza processual que o juiz pode conhecer ex officio e que \ndizem com a  regularidade do  processo  compõem o  núcleo das matérias  de  ordem \npública  processuais.  São  as  objeções  processuais,  entre  as  quais  os  pressupostos \nprocessuais, as condições da ação e as nulidades processuais absolutas”.2 \n\nCom  efeito,  em  se  tratando  de  matéria  afeita  à  legalidade  do  lançamento \n(nulidades absolutas), resta assente “a regra segundo a qual as nulidades absolutas devem ser \nanalisadas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, não gerando preclusão às partes”.3 \n\nAinda  nesse  diapasão,  é  estreme  de  dúvidas  que  o  órgão  competente  para \napreciar o recurso (in casu, este CARF), pode e deve examinar questão de ordem pública, ainda \nque  não  se  trate  de  matéria  impugnada,  ou  cuja  devolutividade  tenha  sido  restringida  pelo \ncontribuinte. \n\nA este  respeito, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON4, Professor Doutor \nda Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ao  traçar um paralelo com o recurso \nespecial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, houve por bem aduzir que o efeito \n\n                                                           \n1 “Art. 113.  A  incompetência absoluta deve  ser  declarada de  ofício  e  pode  ser  alegada,  em  qualquer  tempo  e \ngrau de jurisdição, independentemente de exceção.” \n“Art. 301. Compete­lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:  (...)  II  ­  incompetência absoluta;  (...) § 4º  ­ \nCom exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” \n2 APRIGLIANO, Ricardo. A ordem pública no direito processual civil. Dissertação apresentada à Faculdade de \nDireito da Universidade de São Paulo, 2010, p. 143. \n3 LOPES DE OLIVEIRA, Gleydson Kleber. Recursos de efeito devolutivo  restrito e a possibilidade de decisão \nacerca  de  questão  de  ordem  pública  sem  que  se  trate  da matéria  impugnada.  In:  ARRUDA ALVIM,  Eduardo \nPellegrini de; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos \nrecursos. São Paulo: RT, p. 232. \n4 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Recurso especial: ordem pública e prequestionamento. In: COSTA, Hélio \nRubens  Batista  Ribeiro;  RIBEIRO,  José  Horácio  Halfeld  Rezende;  DINAMARCO,  Pedro  da  Silva  (coords.). \nLinhas mestras do Processo Civil – Comemoração dos 30 anos de vigência do CPC. São Paulo: Atlas, 2004, p. \n481.  \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.533 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndevolutivo  comporta  análise  sob  dois  prismas  distintos,  quais  sejam,  a  extensão  e  a \nprofundidade, na vertente objetiva. \n\nA profundidade é medida pelo material  jurídico e fático devolvido ao órgão \nad quem, valendo destaque o fato de, no recurso especial judicial, a devolução propiciada pelo \nrecurso ser vertical, do que se extrai serem plenos a devolução e o conhecimento, motivo pelo \nqual o tribunal pode conhecer de questão suscitada ainda que a parte não a tenha questionado5. \n\nNesta  senda,  tem­se  que  as  chamadas  matérias  de  ordem  pública  “dizem \nrespeito  às  condições  da  ação  e  aos  pressupostos  de  constituição  e  de  desenvolvimento  do \nprocesso”,  em  clara  referência  ao §3º do  art.  267 do CPC6,  relacionando­se,  destarte,  com o \namplo  espectro  dos  requisitos  de  admissibilidade  da  tutela  jurisdicional.  E  prossegue  o \nabalizado  autor7  afirmando  que  “as  matérias  de  ordem  pública  podem  e  devem  ser \nconhecidas ex officio pelo órgão jurisdicional, não se operando a preclusão (CPC, art. 301, \n§4º e art. 303, inc. II).”8 \n\nO fenômeno da preclusão, seja temporal, lógica ou consumativa, implica que, \nem grau de importância para o processo, os efeitos superam o acontecimento, significando que, \nao  prever  a  possibilidade  de  afastá­la,  quis  o  legislador  efetivamente  tutelar  o  resultado  do \nprocesso. \n\nEm  que  pese  ao  fato  de  a  doutrina  não  ter  se  pacificado  acerca  de  um \nconceito de ordem pública, haja vista tratar­se de conceito amplo e indeterminado, GLEYDSON \nDE OLIVEIRA9 aponta que “implica a precedência do interesse geral, público ou social sobre o \nindividual”,  consistindo  em  um  dado  –  seja  de  fato  ou  de  direito  –  controvertido  pelos \nlitigantes, sobre o qual deve o juiz proferir decisão. \n\nImpende  salientar,  ainda,  a  intrínseca  relação  com  a  teoria  das  nulidades, \nporquanto  a  questão  de  ordem  pública  se  refere  a  toda  matéria  atinente  aos  requisitos  de \nadmissibilidade da tutela jurisdicional que, quando violada, tem o condão de viciar – nulidade \nabsoluta ou  inexistência  jurídica – o processo, não  se  sujeitando à preclusão  exatamente por \nnão concernir a interesse disponível das partes, mas sim à regularidade do exercício da função \njurisdicional. \n\nAinda que assim não fosse, em atendimento ao brocardo  iura novit curia, é \ncediço que o julgador não fica adstrito às alegações apresentadas pelas partes. Considerando, \n                                                           \n5 LUCON, P. H. S., op. cit., p. 479. \n6  “Art.  267  ­  Extingue­se  o  processo,  sem  resolução  de  mérito:  (...)  IV  ­  quando  se  verificar  a  ausência  de \npressupostos  de  constituição  e  de  desenvolvimento  válido  e  regular  do  processo;  V  ­  quando  o  juiz  acolher  a \nalegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI ­ quando não concorrer qualquer das condições \nda  ação,  como  a possibilidade  jurídica,  a  legitimidade  das  partes  e  o  interesse  processual;  (...)  §  3º  ­ O  juiz \nconhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da \nmatéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba \nfalar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.” \n7 LUCON, P. H. S., op. cit., p. 482. \n8 “Art. 301 ­ Compete­lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I ­ inexistência ou nulidade da citação; II ­ \nincompetência absoluta; III ­ inépcia da petição inicial; IV ­ perempção; V ­ litispendência; VI ­ coisa julgada; \nVII ­ conexão; VIII ­ incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX ­ convenção de \narbitragem; X ­ carência de ação; XI ­ falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. \n(...) § 4º ­ Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” \n“Art. 303 ­ Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: (...) II ­ competir ao juiz conhecer \ndelas de ofício;” \n9 LOPES DE OLIVEIRA, G. K., op. cit., p. 239. \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.534 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nademais, que o julgador conhece o direito, uma vez descritos os fatos a ele, cumpre­lhe aplicar \na  norma  ao  caso  concreto  (da mihi  factum  dabo  tibi  ius),  de modo  a  resolver  o  litígio,  não \nnecessariamente  observando  os  fundamentos  deduzidos  pelas  partes,  mesmo  porque  no \nprocesso civil judicial e administrativo vige o princípio do livre convencimento motivado.  \n\nDesta feita, a partir do momento em que houve impugnação específica, pelo \nRecorrente,  do  aspecto  do  lançamento  relativo  à  omissão  de  rendimentos  com  base  em \ndepósitos não justificados, o julgador pode utilizar qualquer argumento para refutar a pretensão \nfazendária.  \n\nAliás, os embargos de declaração da União se insurgem contra a aplicação de \nmatéria sumulada por este CARF (mais especificamente, Súmula n.º 29: “Todos os cotitulares \nda  conta  bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela \nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal \nde omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”), que, consoante \no  Regimento  Interno  deste  Tribunal  Administrativo,  é  de  observância  obrigatória  pelos \nconselheiros (art. 72), inclusive sob pena de perda do mandato (ex vi do art. 45, VI).  \n\nCompulsando os acórdãos paradigmas que deram ensejo à sobredita súmula \n(Acórdãos  n.os  106­17009,  102­48460,  102­48163,  104­22117  e  104­22049,  todos  do  antigo \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes),  verifica­se  que  os  principais  fundamentos  utilizados \npelos relatores para declarar a nulidade do lançamento efetuado com depósitos de origem não \ncomprovada,  sem  a  intimação  dos  cotitulares  das  contas  conjuntas,  decorrem  (i)  da  própria \npresunção  estabelecida  pelo  art.  42,  caput  e  §6º,  da  Lei  n.º  9.430/96,  cujo  critério  confere \nliquidez e certeza ao lançamento, sob pena de ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 150,  I, da \nCF; e (ii) da adoção de base de cálculo distinta da regra­matriz prevista pelo citado art. 42, §6º.  \n\nDiante  do  exposto,  tem­se  que  a  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de \nintimação  dos  co­titulares  é  verdadeira  questão  de  ordem  pública,  que  podia,  sim,  ser \nconhecida  de  ofício  por  este  julgador.  Ainda  que  o  Recorrente  tenha  limitado  o  pedido \nformulado  no  recurso  voluntário,  a  aferição  da  legalidade  do  lançamento  é  medida  que  se \nimpõe, não estando o  julgador adstrito aos  fundamentos  jurídicos  levantados pelas partes, de \nmodo que resta afastada a cogitação de decisão extra petita, tal como aventado pela União. \n\nEis  os  motivos  pelos  quais  ACOLHO  os  embargos  para  rerratificar  o \nAcórdão 2101­001.348, sem alteração do resultado do julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n           \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 18471.001309/2007­11 \nAcórdão n.º 2101­001.999 \n\nS2­C1T1 \nFl. 1.535 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 16/01/\n\n2013 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio \nda Silva, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric \nMoraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. \n\n \n\nRelatório \n\nEste  Conselho,  através  do  Acórdão  nº.  107­09.191,  de  17/10/2007  (fls. \n241/246), deu provimento ao  recurso voluntário  interposto pelo  contribuinte, desconstituindo \nlançamento de ofício que  lhe  exigia o pagamento de  Imposto  sobre  a Renda Pessoa  Jurídica \n(IRPJ)  e  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  fundado  o  lançamento  na \ninobservância  da  regra  limitadora  de  aproveitamento  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas \n(Leis Federais nºs. 8.981/95 e 9.065/95). \n\nO Acórdão tem a seguinte ementa: \n\n “IRPJ.  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAIS  E \nBASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM \nPERÍODOS  ANTERIORES.  CISÃO.  INAPLICABILIDADE  DA \nLIMITAÇÃO. \n\nConstitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação \nde prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade \ndas  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos \nprejuízos. \n\nNas hipóteses de cisão, fusão e incorporação, com a consequente \nextinção  da  personalidade  jurídica  da  sucedida,  não  se  faz \npossível  a  aplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o \nfenecimento  do  direito  do  contribuinte.  Precedentes  deste \nConselho.” \n\nContra a decisão interpôs a Fazenda Nacional recurso especial (fls. 251/256), \nsendo este admitido pelo Despacho nº. 162 – 4ª. Câmara (fls. 257/258). \n\nIntimado  em  momento  posterior  do  teor  do  referido  Acórdão,  opôs  o \ncontribuinte embargos de declaração (fls. 272/275), suscitando omissão deste Conselho quanto \nà análise de questão essencial, qual seja, a exceção veiculada na impugnação, e debatida pela \nDelegacia de Julgamento, tocante a configuração de erro na identificação do sujeito passivo. \n\nAduz o contribuinte: \n\n “Como visto no tópico que relatou os fatos, desde sua primeira \nmanifestação defensiva a ora Embargante vem  insistindo que o \nlançamento de oficio não deveria  ter  sido  centrado unicamente \nna  sua  pessoa,  já  que  na  operação  de  cisão  em  foco  o  acervo \nvertido  não  lhe  foi  integralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu \nsomente  o  acervo  discriminado  no  correspondente \n\"PROTOCOLO  DE  CISÃO\",  documento  esse  devidamente \nacostado  aos  autos,  cuja  análise  foi  franqueada  a  todos  os \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nórgãos  estatais,  primeiro  os  de  fiscalização  e  depois  os  de \njulgamento. \n\nDestarte,  alicerçada na conclusão de que  sua responsabilidade \ndeveria  ter  ficado  limitada  à  sua  participação  no  rateio  do \nacervo  vertido,  a  então  Recorrente  pugnou  pela  nulidade  do \nlançamento  de  oficio,  haja  vista  o  manifesto  equívoco  na \nidentificação do sujeito passivo.” \n\nCom  base  nestes  argumentos,  defendendo  a  existência  de  omissão \nembargável,  pugna  “para  que  essa  Câmara  enfrente  as  questões  em  que  o  Acórdão  restou \nomisso,  analisando  tais  questões  sob  todos  os  aspectos  possíveis,  em  especial  para  que  essa \nmatéria  não  deixe  de  ser  apreciada  pela  instância  superior  sob  a  alegação  de  supressão  de \ninstância e para os devidos fins de pré­questionamento”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator \n\nEmbargos tempestivos. \n\nA  admissibilidade  dos  embargos  de  declaração  demanda  a  existência,  na \ndecisão  objurgada,  de  omissão  relevante,  assim  entendida  a  ausência  de  debate  acerca  de \naspecto essencial ao deslinde da controvérsia objeto do processo administrativo. \n\nNo  caso,  defende  o  contribuinte  ter  esse  Conselho  silenciado,  quando  do \njulgamento  do  recurso  voluntário,  acerca  de  aspecto  relevante  (arguição  de  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo)  na  medida  em  que,  conhecido,  ensejaria  a  nulidade  do \nlançamento, aspecto este abordado em todas as suas manifestações e analisado expressamente \npela Delegacia de Julgamento de Campinas (SP). \n\nAssiste razão ao Embargante. \n\nDe  fato,  a  questão  indicada  (erro  na  identificação  do  sujeito  passivo)  foi \nobjeto da  impugnação,  sendo debatida  e  expressamente  enfrentada pelo  acórdão  erigido pela \nDelegacia  de  Julgamento  de  Campinas,  e,  tratando­se  de  questão  preliminar,  passível  de \nensejar  a  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  deveria  ter  sido  apreciada  quando  do \njulgamento do recurso voluntário. \n\nNesse  contexto,  merecem  ser  conhecidos  os  embargos  de  declaração,  para \nintegração do julgado. \n\nA questão foi deduzida pelo contribuinte no recurso voluntário nos seguintes \ntermos: \n\n “Insiste  a  Recorrente  que  os  lançamentos  de  ofício  não \ndeveriam ter sido centrados unicamente na sua pessoa, já que na \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noperação  de  cisão  em  foco  o  acervo  vertido  não  lhe  foi \nintegralmente  destinado,  ou  seja,  recebeu  somente  o  acervo \ndiscriminado  no  correspondente  “PROTOCOLO  DE  CISÃO”, \nque foi juntado à impugnação. \n\nNo  rigor  jurídico,  a  sua  responsabilidade deve  ficar  limitada à \nsua participação no rateio do acervo vertido.” \n\nEm sequência, afirma que “tratando­se de cisão total, como é o caso vertente, \na sociedade cindida desaparece – é extinta”. \n\nO  tema  foi  tratado  pela Delegacia  da  Julgamento  de Campinas  da  seguinte \nforma: \n\n “Confirma­se, pois, pela Ata da Assembléia Extraordinária que \naprovou  a  cisão  da  Sumatra  Cafés  e  pelos  seus  anexos,  que, \nalém de ter recebido mais de 92% dos ativos da cindida e todo o \nseu  passivo,  a  contribuinte  autuada  assumiu  direitos  e \nobrigações que viessem a ser apurados. \n\nConsiderando que, ao deduzir integralmente os prejuízos fiscais \nacumulados na última apuração do IRPJ antes da cisão, não foi \ndeclarada a obrigação tributária que existiria caso respeitado o \nlimite  de  30%  para  compensação  de  prejuízos,  tal  divida, \nsomente  agora  apurada,  cabe  à  Itapuã  (Sumatra  Comércio \nExterior),  única  sucessora  do  passivo  da  cindida,  não  só  o \ncontabilizado, como também o que viesse a ser apurado. \n\n... \n\nComo se vê, ainda que a autuada não tivesse se responsabilizado \npelas obrigações que viessem a ser apuradas, a própria Lei lhe \nimpõe a responsabilidade solidária por  tais dividas em caso de \nextinção da sociedade cindida. \n\nNão se cogita, pois, do alegado erro de identificação do sujeito \npassivo.” \n\nNão  há  dúvidas  quanto  à  formalização  de  cisão  total,  com  consequente \nextinção da pessoa jurídica cindida (fato afirmado pela própria Embargante), bem assim de ter \na  Embargante  recebido  a  quase  totalidade  do  acervo  patrimonial  da  cindida,  assumindo  os \nrespectivos passivo e obrigações, constituídas ou não. \n\nNesse sentido, inquestionável ostentar a Embargante a condição de sucessora \ne de responsável tributário pelo crédito constituído através do lançamento de ofício em debate. \nEventual  “partilha”  da  responsabilidade,  proporcional  ao  acervo  patrimonial  recebido,  é \nquestão  inoponível à Administração Tributária  (art. 123 do Código Tributário Nacional) que, \ndiante  da  extinção  da  pessoa  jurídica,  deve  imputar  aos  seus  sucessores,  ou  qualquer  deles, \ndada a natureza solidária da responsabilidade, os ônus do cumprimento da obrigação tributária \n(art. 132 do CTN). \n\nCom estas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos, para \ndar­lhes  provimento,  reconhecendo  a  existência  de  omissão  no  Acórdão  nº.  107­09.191, \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10830.004482/2006­51 \nAcórdão n.º 1103­00.688 \n\nS1­C1T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nretificando  a  decisão  nele  contida  para:  “rejeitar  a  ´preliminar  de  erro  na  identificação  do \nsujeito passivo e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário”.   \n\n \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 08/08/201\n\n2 por HUGO CORREIA SOTERO, Assinado digitalmente em 04/09/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2000\r\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.\r\nTodos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 29, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10845.000926/2004-59", "conteudo_id_s":"5213648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-001.022", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845000926200459.pdf", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10845000926200459_5213648.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10845.000926/2004­59 \nAcórdão n.º 2102­01.022 \n\nS2­C1T2 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Acácia  Sayuri \nWakasugi,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima,  Francisco Marconi  de  Oliveira,  Giovanni \nChristian Nunes Campos, Núbia Matos Moura e Vanessa Pereira Rodrigues Domene. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  NELSON DOS  SANTOS  foi  lavrado  Auto  de  Infração,  fls.  06/09, \npara formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao \nano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 763.222,32,  incluindo  multa  de \nofício e juros de mora, estes últimos calculados até 31/03/2004. \n\nA infração apurada pela autoridade fiscal, detalhada no Auto de Infração e no \nTermo  de  Constatação  Fiscal,  fls.  10/11,  foi  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos bancários com origem não comprovada. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 284/295,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, \nconforme Acórdão DRJ/SPOII  nº  17­27.402,  de  10/09/2008,  fls.  339/358,  decidindo­se,  por \nunanimidade  de  votos,  pela  procedência  em  parte  do  lançamento.  O  imposto  devido  foi \nreduzido para R$ 43.813,83, em razão da exclusão da base de cálculo do imposto dos depósitos \nbancários  correspondentes  a  transferências  entre  contas­correntes da mesma  titularidade  e de \n50% dos créditos havidos nas contas­correntes conjuntas. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 13/10/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  363,  o  contribuinte  apresentou,  em  12/11/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 364/371, no qual traz as alegações a seguir resumidas: \n\nViolação  aos  princípios  do  contraditório  da  ampla  defesa, \ndevido processo legal, sigilo bancário, duplo grau e direito de petição ­ Ainda \nque  julgado  parcialmente  procedente,  não  pode  a  Fazenda Pública  lançar  e \nexigir  o  crédito  tributário  lançado,  o  qual  deve  ser  alvo  de  anulação  até \ndecisão transitada em julgado, nesta esfera, valendo lembrar ainda do direito \nde petição junto ao Poder Judiciário, para discutir a matéria. \n\nMérito  ­ Nas  contas  auditadas,  houve somente de cheques \ndevolvidos  o montante de R$ 195.572,27, os  quais  não  foram  considerados \nseja pelo Auditor Fiscal, seja pelo acórdão recorrido. \n\nNa  decisão  recorrida  somente  foi  acatado  um  total  de \ntransferências  no  importe  de  R$ 496.709,52,  quando  o  correto  é \nR$ 505.000,00. \n\nNão foram considerados também os rendimentos tributáveis \nno importe de R$ 19.821,00, recolhidos em carnê­leão. \n\nReportando­nos a questão dos créditos oriundos de I.P.T.U. \ne Condomínios, tem­se que houve recebimentos na ordem de R$ 191.297,60, \nsendo de  I.P.T.U.,  o valor de R$ 126.437,88,  e  de Condomínios o valor de \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10845.000926/2004­59 \nAcórdão n.º 2102­01.022 \n\nS2­C1T2 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nR$ 64.859,72,  os  quais  foram  alvo  de  depósitos  junto  as  contas­correntes \nauditadas,  mas  que,  reitere­se,  não  podem  ser  considerados  como  renda \nliquida. \n\nO  recorrente  detinha  dinheiro  em  espécie  e  tal  valor  pode \nter  sido  alvo  de  entrada  e  saída  diversas  vezes,  o  que  não  foi  alvo  de \nconsideração na totalidade na decisão recorrida. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10845.000926/2004­59 \nAcórdão n.º 2102­01.022 \n\nS2­C1T2 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nAntes  de  analisar  as  alegações  do  recorrente,  cumpre  observar  que  o \nlançamento  imputa  ao  contribuinte  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  a  autoridade  fiscal  adotou  o  seguinte \nprocedimento para calcular o valor da base de cálculo do imposto, conforme demonstrado no \nTermo  de  Constatação  Fiscal,  fls.  10/11,  e  planilhas,  fls.  12/22:  do  total  dos  depósitos \nbancários  com  origem  não  comprovada  (R$ 1.838.268,79)  subtraiu  os  recursos  e \ndisponibilidades  financeiras  conforme  declaração  IRPF  do  contribuinte  (R$ 698.962,39), \nchegando a base de cálculo de R$ 1.139.962,39. \n\nA decisão recorrida considerou o lançamento procedente em parte, excluindo \ndos  créditos  não  comprovados  os  valores  correspondentes  a  transferências  entre  contas­\ncorrentes de mesma titularidade e 50% dos depósitos havidos nas contas­correntes conjuntas, \nde  sorte  que,  depois  das  exclusões,  os  depósitos  com  origem  não  comprovada  alcançaram  a \ncifra de R$ 860.897,04. Para chegar à nova base de cálculo adotou­se o mesmo procedimento \nutilizado  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  dos  depósitos  não  comprovados  (R$ 860.897,04) \nsubtraiu­se os recursos e disponibilidades do contribuinte (R$ 698.962,39), reduzindo­se a base \nde cálculo do imposto para R$ 161.934,65. \n\nImporta,  ainda,  ressaltar  que  na  decisão  recorrida  foram  consideradas \nconjuntas as seguintes contas­correntes mantidas no HSBC Bamerindus: 00763­34, 05594­75 e \n02100­65, extratos, fls. 140/210, 211/239 e 240/278, respectivamente. \n\nContudo,  verifica­se  que  a  conta­corrente  HSBC  Bamerindus  03425­65, \nextrato, fls. 69/92, também é conjunta. \n\nFeitas estas explicações,  importa observar o disposto no parágrafo 6º do art. \n42 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo transcrito: \n\n§  6º  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nO  dispositivo  acima  transcrito  foi  acrescentado  ao  art.  42  pelo  art.  58  da \nMedida  Provisória  nº  66,  de  29  de  agosto  de  2002,  convertida  na  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002.  Como  se  vê,  o  citado  parágrafo  já  se  encontrava  em  vigor  desde \n29/08/2002, portanto, deveria ter sido observado pela autoridade fiscal quando da lavratura do \nAuto de Infração, que foi cientificado ao contribuinte em 13/10/2008, fls. 363. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10845.000926/2004­59 \nAcórdão n.º 2102­01.022 \n\nS2­C1T2 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo  é  sabido,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  com  origem  não  comprovada  é  uma  presunção  legal.  No  entanto,  para  validar  a \npresunção  de  omissão  de  rendimentos,  o  lançamento  deve  conformar­se  aos  moldes  da  lei. \nReza o caput do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, que a omissão de rendimentos se caracteriza \nquando  o  titular  da  conta,  regularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos \ndepositados.  Logo,  é óbvio,  que no  caso  de  conta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível \nque todos os titulares sejam intimados a comprovar a origem dos depósitos. \n\nNas contas­correntes mantidas em conjunto, presume­se, obviamente, que os \ntitulares possam utilizar­se das mesmas para crédito/depósito dos seus próprios rendimentos e a \nmovimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares. Desta  forma,  a \nresponsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo \n42 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente. \n\nOra, a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória, nos precisos termos \ndo parágrafo único do art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \nNacional (CTN), que impõe à autoridade lançadora a obediência às formalidades previstas na \nlegislação, com vistas à constituição do crédito tributário. Assim, não poderia o agente  fiscal \nter  deixado  de  intimar  os  outros  titulares  das  contas  conjuntas,  pois  não  tem  o  poder \ndiscricionário para agir em desacordo com a lei, sob pena de macular o lançamento. \n\nA intimação a apenas um dos titulares não supre a imposição legal de intimar \nos  demais  co­titulares  das  contas  mantidas  em  conjunto.  A  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  baseada  em  créditos  bancários,  somente  se  consuma  na  medida  em  que, \nregularmente intimados, os titulares das contas bancárias não comprovem, com documentação \nhábil e idônea, a origem dos créditos havidos em suas contas de depósitos e investimentos. \n\nOra,  a  falta  de  intimação  para  a  justificação  da  origem  dos  depósitos \nbancários  é  causa,  em si,  da não caracterização  da omissão de  rendimentos,  haja vista que  a \nautoridade  fiscal  não  cumpriu  o  rito  que  o  art.  42  exige  para  que  se  estabeleça  a  presunção \nlegal. \n\nTal  entendimento  é  pacífico  neste  colegiado,  conforme  se  depreende  da \nSúmula nº 29, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009: \n\nSúmula  CARF  nº  29  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nAssim, no presente caso, no que se refere aos valores creditados nas contas­\ncorrentes, mantidas em conjunto, deve­se afastar a presunção de omissão de rendimentos, no \nque  diz  respeito  a  totalidades  dos  créditos  e  não  somente  a  50%,  conforme  decidido  pela \nautoridade julgadora de primeira instância. \n\nNessa  conformidade,  a  tributação  não  pode  incidir  sobre  a  totalidade  dos \ncréditos havidos nas contas­correntes conjuntas, quais sejam HSBC Bamerindus nºs. 00763­34, \n05594­75, 02100­65 e 03425­65. \n\nOcorre que na decisão  recorrida, depois de feitas as exclusões consideradas \npertinentes pela autoridade julgadora de primeira instância, os depósitos bancários com origem \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 10845.000926/2004­59 \nAcórdão n.º 2102­01.022 \n\nS2­C1T2 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnão comprovada totalizaram a quantia de R$ 860.897,04. Deste valor deve­se, ainda, excluir os \n50% dos depósitos efetivados nas contas HSBC Bamerindus nºs. 00763­34, 05594­75 e 02100­\n65 (R$ 480.662,24) e a totalidade dos créditos ocorridos na conta HSBC Bamerindus 03425­65 \n(R$ 106.725,00),  de  sorte  que  os  depósitos  bancários  com origem não  comprovada  se  reduz \npara R$ 273.509,80. \n\nPara  chegar  à  base  de  cálculo  do  imposto,  seguindo­se  o  mesmo  critério \nadotado  pela  autoridade  fiscal  e  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  deve­se \nexcluir  dos  depósitos  bancários  não  comprovados  (R$ 273.509,80)  os  recursos  e \ndisponibilidades do contribuinte (R$ 698.962,39), de sorte que a base de cálculo encontrada é \nnegativa. Logo, a conclusão que se impõe é de que o crédito tributário exigido no lançamento é \nimprocedente. \n\nDessa  forma,  torna­se  desnecessária  a  análise  das  argumentações \napresentadas pelo contribuinte no recurso. \n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2004\r\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.\r\nPodem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo\r\ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos.\r\nNa hipótese, a contribuinte não logrou comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas deduzidas.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15922.000556/2008-37", "conteudo_id_s":"5217042", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.424", "nome_arquivo_s":"Decisao_15922000556200837.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"15922000556200837_5217042.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Evande Carvalho Araujo, Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy \n(Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  da  contribuinte  MARIA  JOSÉ  BERALDI  BELLINAZZI  foi \nemitida a Notificação de Lançamento às  fls. 24  a 28, na qual  foi apurado o  imposto  sobre a \nrenda de pessoa física (IRPF) correspondente ao ano­calendário de 2003 (exercício 2004), no \nvalor total de R$ 4.290,55 (quatro mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), \nacrescido  de multa  de  lançamento  de  oficio  e  de  juros  de mora,  calculados  até  30/09/2008, \nperfazendo  um  crédito  tributário  total  de  R$  10.150,15  (dez  mil,  cento  e  cinquenta  reais  e \nquinze centavos). \n\nAs  infrações  apontadas  pela  Fiscalização  encontram­se  relatadas  na \nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às  fls. 25 e 26. A Fiscalização alega ter havido \ndedução indevida de despesas com instrução, o que resultou na glosa do valor de R$ 600,00 e \nde despesas médicas, com a conseqüente glosa do valor de R$ 15.002,00, por suposta falta de \ncomprovação  ou  falta  de  previsão  legal  para  sua  dedução.  A  Fiscalização  sustenta  que  os \nrecibos apresentados pela contribuinte, emitidos pelos profissionais abaixo discriminados, não \natendem  aos  os  requisitos  previstos  no  artigo  80,  §  1.°,  III  do  Decreto  3.000/1999  ­ \nRegulamento do Imposto de Renda: \n\nFernanda Lopes Antonio, CPF: 328.799.338­03, R$ 10.002,00 \n\nSoraya Ayoub, CPF: 163.077.358­13, R$ 5.000,00. \n\nEm 3 de outubro de 2008 foi apresentada Impugnação (fls. 2 a 3), na qual a \ncontribuinte alega, em síntese, que: \n\na)  baseando­se  nos  Art  8.°  inciso  II.  alínea  \"a\"  e  §§  2.°  e  3.°,  da  Lei  n.° \n9.250/95; artigos 43 a 48 da Instrução Normativa SRF n.° 15/2001; artigos 73, 80 e 83, inciso \nII do Decreto n.° 3000/99, as despesas médicas com os profissionais Fernanda Lopes Antônio e \nSoraya Ayoub podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual, e, para comprovar, acosta \ndocumentação que atende ao disposto no art. 80, §1.°, III, do Decreto n.° 3.000, de 1999; \n\nb) com fulcro no artigo 8.°, inciso II, alínea \"b\", e § 3.° da Lei n.° 9.250/95, \nartigos 1.°, 2.°  e15 da Lei n.° 10.451/2002,  artigos 39 a 42 da  Instrução Normativa SRF n.° \n15/2001,  artigos  73,  81,  83,  inciso  II,  e  841,  inciso  II,  do Decreto  3000/99,  a  despesa  com \ninstrução de nível superior referente a curso inerente a formação profissional pode ser deduzida \nna declaração de ajuste anual, e, para comprovar, anexa documentação. \n\nPede, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nAo examinar o pleito, a 10.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em São Paulo 2 decidiu pela procedência parcial da Impugnação, por meio do \nAcórdão n.º 17­42.836, de 27 de julho de 2010, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 15922.000556/2008­37 \nAcórdão n.º 2101­01.424 \n\nS2­C1T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nDESPESAS MÉDICAS. GLOSA. \n\nO  direito  a  dedução  é  condicionado  a  comprovação  dos \nrequisitos exigidos na legislação. \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. GLOSA. \n\nO  direito  a  dedução  é  condicionado  a  comprovação  dos \nrequisitos exigidos na legislação. Restabelece­se a dedução \nna parte comprovada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA DRJ em São Paulo 2 aceitou a comprovação de despesas com instrução no \nvalor de R$ 230,00 e  restabeleceu  também a dedução do valor de R$ 50,00, porque glosado \nindevidamente, conforme consta do voto da Relatora: \n\n“Em  razão  da  documentação  de  fls.  03  e  04  verifico  o \ndireito  a  se  deduzir,  a  titulo  de  despesa  com  instrução,  o \nvalor  de  R$230,00.  Na  oportunidade,  verifico  que  a \nfiscalização  glosou  o  valor  de  R$600,00  quando,  na \nverdade,  pretendia  glosar  o  valor  de  R$550,00  (fls.  23  e \n25).  Por  esta  razão,  restabeleço  o  valor  de  R$280,00 \n(R$230,00 + R$50,00) do valor glosado a titulo de despesa \ncom instrução.” \n\nAs demais glosas foram mantidas. \n\nInconformada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 20 de outubro \nde  2010,  no  qual  reitera  as  razões  de  impugnação  e  apresenta  declarações  dos  profissionais \nemissores dos recibos. \n\nPede,  ao  final,  a  revisão  do  processo  e  o  cancelamento  do  débito  fiscal \nreclamado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais requisitos previstos \nno Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  sua  peça  recursal,  a  contribuinte  insurge­se  apenas  contra  a  glosa  de \ndespesas  médicas,  integralmente  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  nada  alegando \nquanto à glosa de despesa com instrução mantida pela DRJ, no valor de R$ 320,00. \n\nNa Decisão recorrida, a Relatora, em seu voto, assim justificou não ter aceito \nos recibos apresentados pela Recorrente para fins de dedução do imposto sobre a renda: \n\n“Os  documentos  de  fls.  05  a  07  (Soraya  Ayob)  e  08  a  10 \n(Fernanda  Lopes  Antonio)  não  podem  ser  aceitos  para  fins  de \ncomprovação  do  direito  a  dedução  declarada  pois  não  estão \nacompanhados  de  prova  do  seu  efetivo  pagamento  (art.  8°,  II, \n\"a\" da Lei n° 9.250/95),  desenvolvendo­se o argumento mais a \nfrente.  A  prova  definitiva  da  realização  das  despesas  médicas \ndeve ser feita com a prova do pagamento das mesmas. \n\nTambém  não  podem  ser  aceitos  pois  não  indicam  os \nbeneficiários  dos  serviços  (art.80,  §1°  do  Decreto  n° \n3.000/99).” \n\nE complementou, mais adiante: \n\n“Observo  que  a  prova  definitiva  e  incontestável  da  despesa \nmédica  é  feita  com  a  apresentação  de  documentos  que \ncomprovem  a  transferência  de  numerário  (o  pagamento)  e  de \ndocumentos  que  comprovem  a  realização  do  serviço \n(radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas \nfiscais  de  aquisição  de  remédios  e  outras).  A  apresentação  de \nrecibos, por si só não tem esta capacidade.” \n\nO  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  procedimento  de \nrevisão de declaração, previsto no  artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999. Tal dispositivo \nprevê, verbis: \n\nArt.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a \nrevisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os \ncomprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. \n74). \n\n§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante \na  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com \nobservância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto \n(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). \n\n§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, \ndentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem \nsido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). \n\n§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de \nesclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que \ntrata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e \nLei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).\" \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 15922.000556/2008­37 \nAcórdão n.º 2101­01.424 \n\nS2­C1T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a \nRenda, cuja matriz legal é o artigo 11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, estipula que todas as \ndeduções feitas pelo contribuinte sujeitam­se a comprovação. Vejamos: \n\nArt.73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n(...) (grifou­se) \n\nDas normas deduzidas do caput e do § 1.º do artigo 73 do Decreto n.º 3.000, \nde 1999, e também do artigo 835 do mesmo ato regulamentar, depreende­se que a autoridade \nlançadora  está  autorizada  a  exigir  comprovação  ou  justificação  das  deduções  efetuadas  e \nglosar, mesmo sem a audiência do contribuinte, deduções consideradas exageradas em relação \naos rendimentos declarados.  \n\nSobre  a  forma  de  comprovação  das  deduções  utilizadas,  na  declaração  de \nimposto sobre a renda de pessoa física, com despesas médicas e odontológicas, vejamos o que \ndiz o artigo 80 do Decreto n.º 3.000, de 1999: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \ninciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nII  ­  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas  ­ CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa \nJurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\n(...) (grifou­se) \n\nDepreende­se,  do  dispositivo  acima  transcrito,  que  os  comprovantes  de \ndespesas,  para  fins  de  dedução  do  imposto  sobre  a  renda,  devem demonstrar  tanto  o  efetivo \npagamento  feito  pelo  contribuinte  quanto  o  recebimento  do  valor  correspondente  pelo \nprestador  do  serviço,  em  decorrência  da  referida  prestação,  ao  próprio  contribuinte  ou  a \ndependente seu, tudo de forma especificada. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  Recorrente  não  logrou  comprovar  o  efetivo  pagamento  dos  serviços \nmédicos aos profissionais emissores dos recibos trazidos aos autos. Após a decisão de primeira \ninstância, apresentou declarações dos profissionais envolvidos, documentos esses que, no caso, \nnão apresentam valor probante maior do que o dos recibos anteriormente apresentados. Tanto \nos  recibos  quanto  as  declarações  dos  profissionais  são  documentos  particulares,  que  fazem \nprova somente entre o prestador e o recebedor do serviço.  \n\nConforme  suscitado  pela  DRJ,  se  o  contribuinte  pretender  beneficiar­se  da \ndedução de despesas médicas na declaração de rendimentos, ele deve considerar que existem \ntrês  partes  envolvidas:  o  próprio  contribuinte,  o  profissional  de  saúde  e  o  Fisco.  Entre  o \ncontribuinte e o profissional de saúde comprovam­se a prestação dos serviços e o pagamento \ncorrespondente por meio de recibos e declarações. Perante o Fisco, entretanto, a comprovação \nda despesa, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser feita de acordo com o que \ndetermina a legislação que rege a matéria. Recibos podem ser aceitos, desde que preencham os \nrequisitos  previstos  inciso  III  do  §  1.°  do  artigo  80  do  Decreto  n.°  3.000,  de  1999  – \nRegulamento do Imposto de Renda e estejam acompanhados da prova do pagamento, conforme \nexige o inciso II do mesmo dispositivo. \n\nSendo  assim,  no  caso  de  pagamento  em  dinheiro,  para  se  beneficiar  da \ndedução  do  imposto  sobre  a  renda,  é  necessário  demonstrar  ao  Fisco  que  houve  a  efetiva \ntransferência do numerário: do contribuinte para o profissional de saúde. Essa prova pode ser \nfeita, por exemplo, por meio da apresentação de extratos bancários nos quais constem saques \nem valores e datas compatíveis com os recibos apresentados. \n\nNo presente processo, a contribuinte não comprovou o efetivo pagamento dos \nserviços aos profissionais de saúde, razão pela qual há que se manter a decisão a quo. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________ \nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 14/\n\n02/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997\nREVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO.RECOLHIMENTOS DE FINSOCIAL. AÇÃO JUDICIAL\nDispositivo legal não pode atingir fatos pretéritos, ocorridos antes da sua vigência (princípio da segurança jurídica/CF, art. 5º e XXXVI) e da irretroatividade da Lei Tributária (art. 105 do CTN).\nAcórdão transitado em Julgado antes da vigência da L.C nº 104/2001.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.000847/2002-94", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216305", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909000847200294.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909000847200294_5216305.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice da falta de trânsito em julgado da decisão judicial e determinar o retorno dos autos à DRJ para analisar os demais requisitos do pedido de compensação.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes e Leonardo Mussi da Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4566481", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.686Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394026676224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.000847/2002­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.298  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  DCTF ­ COFINS \n\nRecorrente  A.BITTENCOURT MATÉRIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA \n\nRecorrida  DRJ ­ FLORIANOPOLIS/SC \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997 \n\nREVISÃO  INTERNA.  COMPENSAÇÃO.RECOLHIMENTOS  DE \nFINSOCIAL. AÇÃO JUDICIAL \n\nDispositivo  legal  não  pode  atingir  fatos  pretéritos,  ocorridos  antes  da  sua \nvigência  (princípio  da  segurança  jurídica/CF,  art.  5º  e  XXXVI)  e  da \nirretroatividade da Lei Tributária (art. 105 do CTN). \n\nAcórdão transitado em Julgado antes da vigência da L.C nº 104/2001. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, para afastar o óbice da falta de trânsito em julgado da decisão judicial e determinar \no retorno dos autos à DRJ para analisar os demais requisitos do pedido de compensação. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n08\n47\n\n/2\n00\n\n2-\n94\n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.000847/2002­94 \nAcórdão n.º 3101­001.298 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes e Leonardo Mussi da \nSilva. \n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 233 verso dos autos emanados da \ndecisão DRJ/FNS, por meio do voto do relator Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, nos \nseguintes termos: \n\n“Por meio do Auto de Infração as folhas 4 a 11 exigem­se do sujeito passivo \nacima qualificado a importância de R$ 86.218,24, relativo à Contribuição para Financiamento \nda Seguridade Social — Cofins, em virtude da não confirmação do processo judicial indicado \npara compensação com os débitos declarados para os períodos de apuração de abril a dezembro \nde 1997. \n\nOs dispositivos legais infringidos constam do respectivo auto de infração. \nO sujeito passivo apresenta impugnação, de fls. 1 e 2, argüindo, em síntese, o \n\nabaixo exposto. \nArgumenta  que  efetuou  a  compensação  em  conformidade  com  o  Processo \n\nJudicial  n°  96.2004445­2,  tendo  o  acórdão  concessivo  do  crédito  transitado  em  julgado  em \n06/12/1999. \n\nRequer, por fim, o cancelamento do lançamento.” \n\n \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  07­18.951  de  fls.  233  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997 \nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE \nA compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e \ncerteza dos créditos contra a Fazenda Nacional. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário, em fls. 239 a 242 onde alega \nem síntese o seguinte: \n\nI – Que a legislação aplicável ao caso concreto é aquela regente ao tempo em \nque foi promovida a compensação administrativa; \n\nII – A compensação levada a efeito foi com base no art. 66 da Lei 8.383/91 – \nindependia sequer de autorização administrativa ou judicial; \n\nIII  – Somente com a entrada em vigor da L.C nº 104/2001, de 11/01/2001, \nque passou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes \ndo transito em julgado da decisão judicial (CTN, art. 170­A); \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000847/2002­94 \nAcórdão n.º 3101­001.298 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV – que dispositivo legal não pode atingir fatos pretéritos, ocorridos antes da \nsua vigência – (princípio da segurança jurídica/CF, art. 5º e XXXVI) e da irretroatividade da \nLei Tributária (art. 105 do CTN); \n\nV – Cita jurisprudência que entendeu lhe favorecer; \n\nVI – Pedido ­Em vista do exposto, REQUER a reforma do Acórdão n° 07­18. \n951  —  4a  Turma  da  DRJ/FNS,  de  19  de  fevereiro  de  2010,  especialmente  para  que  seja \nhomologada  integralmente  a  compensação  de  créditos  do  FINSOCIAL  indicada  nos  autos, \nextinguindo­se  o  crédito  tributário,  nos  termos  do  artigo  156,  II,  do  Código  Tributário \nNacional, cancelando­se o auto de infração impugnado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  razão  de  constatação  de  falta  de \npagamento  de  COFINS,  uma  vez  que  não  foi  homologada  a  compensação  informada  em \nDCTF, relativa ao período de abril a dezembro de 1997. \n\nConforme  a  Recorrente  alega  em  seu  recurso,  os  valores  em  aberto  do \nCOFINS  foram  compensados  com  créditos  do  FINSOCIAL,  apurados  em  processo  judicial \ninformado na DCTF, de 09 de 1989 a 03 de 1992. \n\nA Recorrente recebeu o correspondente auto de infração sob alegação de que \nefetuou compensação de Cofins, período de apuração de 04/97 a 12/97, amparado em processo \njudicial  (n°  96.2004445­2),  entretanto,  a  empresa  deixou  de  comprovar  documentalmente  a \nexistência do referido processo. \n\nCom  a  apresentação  da  impugnação,  toda  documentação  judicial  foi \napresentada e inclusive foi confirmado o seu trânsito em julgado em 06/12/1999. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, através do seu voto condutor, observou que \no sujeito passivo, à época em que informou em DCTF as compensações (27/03/98 e 14/04/98), \nainda não possuía decisão  transitada em julgado concedendo o crédito pleiteado. Entendendo \nque em se tratando de compensação, o artigo 170 da CTN estipula como condição os requisitos \nde  liquidez e certeza dos créditos,  claramente  inexistentes em relação a  créditos  requisitados \npor meio de ação judicial antes de seu transito em julgado. \n\n \nOcorre,  que  apenas  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº \n\n104/2001, de 11/01/2001, passou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo \nsujeito passivo antes do transito em julgado da decisão judicial, com a introdução da letra ‘A’ \nno artigo 170 do CTN. \n\n \nNo caso concreto,  inclusive o acórdão  transitou em julgado em 06.12.1999, \n\nportanto, antes da entrada em vigor da referida L.C 104/2001. \n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000847/2002­94 \nAcórdão n.º 3101­001.298 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContudo,  tem  razão  a  Recorrente,  quando  alega  que  dispositivo  legal  não \npode  atingir  fatos  pretéritos,  ocorridos  antes  da  sua  vigência  (princípio  da  segurança \njurídica/CF, art. 5º e XXXVI) e da irretroatividade da Lei Tributária (art. 105 do CTN). \n\n Também, Nota Técnica COSIT nº 07/2007, Nota PGFN/CDA nº 1140/2007 \norientam para que quando tal falta seja apurada após o transito em julgado da ação (desde que \no mesmo tenha ocorrido antes da LC nº 104/2001, as compensações devem ser homologadas).  \n\nDiante  do  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO  VOLUNTÁRIO,  para  afastar  a  prejudicial  de  falta  de  trânsito  em  julgado, \nretornando  o  processo  a  DRJ  para  analisar  demais  condições  para  a  homologação  da \ncompensação. \n\nÉ como voto \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10909.000847/2002­94 \nAcórdão n.º 3101­001.298 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 28\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",5116, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3795, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3624, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3333, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2639, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2148, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",21900], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",8911, "Segunda Seção de Julgamento",6957, "Primeira Seção de Julgamento",5636, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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