Numero do processo: 16327.721201/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Constatado que os presentes lançamentos se encontram com a sua exigibilidade suspensa, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no artigo 63 da Lei n° 9.430/96, devendo, por expressa previsão legal, não ser mantida a multa de ofício lançada.
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE "INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA" DE BANCOS A SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
A atividade bancária típica, consistente no empréstimo a juros de recursos captados de depositantes, não consistindo numa obrigação de fazer, não corresponde a um serviço prestado.
Numero da decisão: 3401-002.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a concomitância e afastar a multa de ofício lançada. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Eloy Eros da Silva Nogueira. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Júlio César Alves Ramos - Redator designado.
EDITADO EM: 20/04/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima..
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 11444.000330/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ACOLHIMENTO. Tendo em vista que restou apurada a ocorrência de qualquer dos vícios indicado no art. 65 do RICARF, os embargos opostos, merecem acolhimento.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. Tendo em vista que o pedido de diligência requerido não possui qualquer imprescindibilidade para o julgamento do feito, o mesmo é de ser indeferido.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos opostos para correção do acórdão embargado.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 35431.000255/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador da multa aplicada, não pairam motivos para a nulidade do lançamento efetuado pela autoridade fiscal.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº4. A aplicação da taxa Selic para a atualização do crédito tributário é determinada em Lei, devendo a Administração Tributária observála, aplicando o referido índice(SúmulaCARFnº4).
LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10480.903788/2008-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INCLUÍDO NO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 11.941/2009.
Não se conhece do Recurso quando o contribuinte, antes do julgamento pela Turma, junta aos autos petição com documentos informando que incluiu o débito no parcelamento especial.
Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 3403-003.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da desistência do contribuinte.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e relator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 13830.722700/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja distribuído ao relator o processo 13830.722759/2012-68 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
MD CRED - INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME recorre a este Conselho em face do acórdão nº 01-28.081 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Belém que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
I DO LANÇAMENTO
Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade (Cofins), e de Contribuição Patronal Previdenciária, referente ao ano-calendário de 2008, com os lançamentos discriminados no quadro 1 a seguir (principal, multa e juros, calculados até 11.2012).
TRIBUTO
IMPOSTO- R$
JUROS DE MORA- R$
MULTA R$
TOTAL R$
IRPJ
77.798,52
31.560,02
58.348,83
167.707,37
PIS
54.807,11
22.235,89
41.105,25
118.148,25
COFINS
238.734,87
97.312,92
179.051,08
515.098,87
CSLL
77.906,03
31.755,05
58.429,44
168.090,52
CONT. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
753.635,87
306.145,25
565.226,79
1.625.007,91
TOTAL
2.594.052,92
A impugnante tomou ciência do auto de Infração em 03/12/2012.(fls. 1341/1425).
II DAS INFRAÇÕES LANÇADAS
2. A Empresa foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária, a saber:
2.1 OMISSÃO DE RECEITA
DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO
Demonstramos abaixo os valores totais mensais que foram considerados pára a constituição do crédito tributário que correspondem às receitas brutas omitidas pelo sujeito passivo no ano-calendário de 2008:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
III - DA IMPUGNAÇÃO
3 - Em 28/12/2012, a Empresa apresentou impugnação ao Auto de infração (fls. 1427/1974), e alega em síntese:
3.1 DAS PRELIMINARES
3.1.1 TEMPESTIVIDADE
Que a Impugnação é tempestiva;
3.1.2 NULIDADE - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- Na descrição dos fatos, incorreu-se em várias contradições e imprecisões;
- Somando as receitas de prestações de serviços já declaradas na Declaração de ajuste anual da empresa autuada, e os depósitos bancários e os considerou como renda, e deposito bancário não é renda, ademais a Fiscalização não descreveu nenhuma transação ou negociação que gerasse renda;
- É inconstitucional a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.
A fiscalização extrapolou qualquer limite de discricionariedade por obter informações por meio ilícitos, contrariando o art. 30, da lei 9.784/99.
Para este item a Impugnante menciona julgados judiciais;
3.2 DO MÉRITO
- Além das atividades descritas no Contrato Social, a empresa trabalhava como correspondente bancário, recebendo títulos e boletos de cobrança, contas de água, energia elétrica, IPTU, telefone, etc...
O produto desses recebimentos era depositado inteiramente na conta da Impugnante no dia do recebimento e posteriomente repassado ao banco, no primeiro dia útil seguinte ou dia após, com o pagamento de juros.
- O Contribuinte juntou inúmeros documentos que comprovam a licitude de suas movimentações financeiras;
- Foi desprezado pela Fiscalização o fato da empresa Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, diante de inúmeras dificuldades financeiras e, assim, impedida de movimentar valores em sua conta corrente, repassou à empresa Impugnante, seu contrato de correspondente bancário com o Banco Santander;
- Resta comprovado na DIMOB, a existência da movimentação apontada, e que estes valores, refletem as verdades dos fatos, que decorreria em nova fiscalização na Imobiliária Visão( ver documentação anexa):
Todas as receitas decorrentes da locação e administração dos imóveis da empresa Visão Empreendimentos S/C Ltda. Foram regulamente registradas nas DIPJ e na DIMOB, e a remuneração que constitui a receita operacional da empresa são percentuais de 10% incidentes sobre valores dos aluguéis administrados...........................................................................................................
Portanto, a empresa impugnante não percebe qualquer remuneração pela administração dos valores de IPTU recebidos e repassados à Prefeitura Municipal de Tupã.
- Os valores de juros e honorários advocatícios, eram depositados na conta corrente da impugnante para serem repassados aos proprietários dos imóveis;
- Foi solicitado ao Banco Santanter que apresentasse documentos, que comprovasse a relação negocial entre a empresa Visão S/C, e a impugnante através de depósitos de cheques na Conta do Banco do Brasil da Impugnante, e não foi atendido.
Solicitou a expedição de ofício ao referido banco para apresentar os documentos requeridos.
- Que grande parte da movimentação financeira foi proveniente de depósitos bancários e pagamento do sistema PagPerto, e inúmeros empréstimos feitos por um dos sócios da empresa com retorno imediato dos valores emprestados no final do dia;
- Não deveria considerar os depósitos bancários como receitas, sem a comprovação de qualquer variação patrimonial;
- Não seria coerente a Auditoria considerar que a Impugnante faturasse ou obtivesse rendimento exorbitante, e suas contas corrente apresentasse saldos devedores;
- A maioria dos depósitos foram oriundos de transferências de contas pertencentes à Impugnante, e de seu sócio diretor;
3.3 DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, E PERÍCIAS
Requer diligências:
.....inúmeros cheques foram emitidos pela Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Banco Santander, depositados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da impugnante, conforme fazem prova as cópias dos emais em anexo, bem como inúmeros requerimentos dirigidos ao Banco Santander para apresentação de microfilmagem de tais títulos, simplesmente não foram apresentados nem, tampouco, justificados pela instituição financeira.
1 a expedição de oficio ao Banco Santander, afim de apresentar perante esta entidade, os documentos requeridos para o justo abatimentos dos valores;
2 para que seja ordenado aos Bancos Santander e Banco do Brasil de Tupã, que centamente oferecerá as informações em quais contas foram depositados os supra mencionados cheques;
Requer perícias:
......Como já comprovado nessa impugnação, houve inúmeras incorreções e incongruências em planilhas numéricas apresentadas pela autoridade fiscal, o que não pode ser validade por Vossas Excelências, sem o deferimento uma perícia.
- A impugnante aponta os quesitos, e indica o Sr. LUIZ VIERA ROCHA, CRC nº 1SP-051712/0/6 para atuar como perito da empresa.
Requer ainda:
- que todas as notificações sejam encaminhadas nas pessoas de MARCOS ROBERTO IGNÁCIO, OAB/SP 102.812, ou de RODRIGO IBANHES VIEIRA, ambos com endereço na Rua Caetés 805, centro, Tupã, SP, CEP 17.600-410, sob pena de nulidade;
- Juntada de novos documentos;
3.4 A Impugnante, ao fundamentar seus argumentos, menciona decisões administrativas e judiciais.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 05 de março de 2014 (fl. 2030), apresentando recurso voluntário de fls. 2031-2084 em 05 de abril de 2014.
Em síntese, reafirma os argumentos de sua impugnação, requerendo a declaração de nulidade dos autos de infração em razão da ausência de intimação do contribuinte para informar qual sua opção de tributação após exclusão do Simples Nacional, e também pela ausência do relatório circunstanciado para emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira a que alude o art. 4º, § 6º, do Decreto nº 3.724/2001. Ataca ainda a obtenção de extratos bancários diretamente pelo Fisco em afronta à Constituição Federal, citando recente precedente do STF a respeito do tema. Argui ainda a nulidade por ausência de diligências e perícias (cerceamento do direito de defesa), renovando seu pedido de perícia, com a indicação dos quesitos que entende cabíveis e indicando seu assistente técnico. No mérito, questiona o lançamento com base em depósitos bancários, requerendo o cancelamento da autuação. Subsidiariamente, requer a redução do valor lançado com base em percentual pactuado para prestações de serviços a que se referem determinados depósitos.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10855.003410/2003-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998
DÉBITOS INDICADOS EM DCTF. LANÇAMENTO. NECESSIDADE. ART. 90 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001.
O art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, vigente à época do autuação, impunha a necessidade de constituição das diferenças decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, verificados em declaração prestada pelo sujeito passivo.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Júlio Césaer Alves Ramos - Presidente
Robson José Bayerl - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 11817.000429/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 24/09/2002, 09/05/2003, 04/07/2003
IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL NULIDADE DO ARBITRAMENTO SER CAUSA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO POR VICIO MATERIAL.
A nulidade do arbitramento não pode ser considerada causa suficiente para se declarar a nulidade por vício material todo o auto de infração que constatou sonegação com fraude, falsidades e prática de enganar os controles aduaneiros, pois o arbitramento não constitui a materialidade dos fatos imputados.
CERCEAMENTO À DEFESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Afasta as alegações de cerceamento ao direito de defesa a constatação, nas manifestações, impugnação e recurso, da contribuinte que não houve prejuízo à sua capacidade de defesa e ao contraditório pois compreendeu os fatos imputados, a motivação e as razões objetos do lançamento e apresenta argumentação contrária rebatendo-os.
ERROS DE CÁLCULOS. CAUSA INSUFICIENTE PARA A NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Erro de cálculo não se confunde com erro de determinação ou apuração das bases para se efetuar o cálculo dos valores a serem exigidos no lançamento, e por ser mera atividade auxiliar, não pode ser considerada causa suficiente para a nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3401-002.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Ângela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite de Queiroz Lima que negavam provimento. Designado o Conselheiro Eloy Eros Nogueira.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA .
Este recurso foi julgado na sessão de março deste ano com base no relatório e voto elaborados pela Conselheira Angela Sartori reproduzidos abaixo. Tendo sido ela vencida, fui designado para elaborar o voto vencedor. Ocorre que a Conselheira Angela renunciou ao seu mandato sem formalizar o acórdão, tarefa da qual incumbe-me agora o presidente da Turma, na forma regimental. Faço-o aproveitando, na íntegra, o relatório e voto vencido da relatora.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 36624.000814/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2005
ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDO. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN. Incidência da Sumula CARF 99.
ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/91. ENTIDADE QUE NÃO POSSUÍA O CEAS. ADESÃO AO PROUNI. LEI 11.096/05. RENOVAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. Tendo em vista que a recorrente comprovou ser possuidora do Certificado de Entidade de Assistência Social, uma vez que o documento que antes não possuía veio a ser renovado pelo CNAS em decorrência de sua adesão ao PROUNI (Lei 11.096/05) para o período objeto da autuação, outra não pode ser a conclusão, senão pela improcedência do lançamento.
MEDIDA PROVISÓRIA 446/08. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DO CEAS PENDENTES DE JULGAMENTO. VALIDADE DO ATO. ART. 62 DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32. O art. 39 da MP 446/08 determinou a renovação automática de todos os pedidos de renovação de certificados de entidade de assistência social, que à época, estavam pendentes de julgamento junto ao CNAS. Tendo em vista o disposto no art. 62 da Constituição Federal, os atos realizados sob a égide de referido diploma legal devem ser considerados como válidos.
BOLSAS DE ESTUDOS CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM BENEFÍCIO DOS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER SALARIAL. Tendo em vista que a concessão de bolsas de estudos não pode ser considerada como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, o lançamento há de ser julgado como improcedente. Ademais, quanto aos dependentes, a partir da edição da Lei 12.513/11, o art. 28, §9o, alínea t da Lei 8.212/91, passou a contemplá-los como beneficiários da concessão de bolsa para fins da não incidência das contribuições previdenciárias.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) negar provimento ao recurso de ofício, b) excluir do lançamento todos as contribuições até 09/2000, face a aplicação da decadência qüinqüenal, c) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as contribuições patronais e a destinada a terceiros. II) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação a contribuição de segurados, vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que negavam provimento nessa parte.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10660.721544/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, SOBRESTAR o julgamento, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discute questão idêntica àquela que está sendo apreciada pelo STF no RE 601.314-RG/SP e RE 410.054 AgR/MG (sob a sistemática do art. 543-B do CPC). Vencido o Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmin Teixeira e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10380.906693/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2002
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI n.º 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Iº, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
Numero da decisão: 3401-002.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
