{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":83707,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA.\nComprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720988/2013-93", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720988201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720988201393_5577098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6322160", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:26.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119162175488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.003 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720988/2013­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. \nINEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. \nVEDAÇÃO. GLOSA. \n\nComprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de \ndiscussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, \nimpõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros \ne multa de mora. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n88\n\n/2\n01\n\n3-\n93\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo \ndispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nfavorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral \ndos valores indevidamente compensados. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de \ncontribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em \njulgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida \nde juros e multa de mora. \n\n2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo \nmunicipal, no período de fev/98 a set/2004. \n\n2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o \nmunicípio  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo \n2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os \nvalores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos \nsem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de \nfevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).  \n\n2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito \nà compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). \n\n2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos \ndevolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto \nde infração, em 20/11/2013. \n\n2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não \naguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito \nno art. 170­A do CTN. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956). \n\n3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na \nhipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro \nde 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por \nparte do contribuinte. \n\n3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação \nrelacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº \n133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios \ndos agentes políticos.  \n\n4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete \nos  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do \nauto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a \ninterposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito \nde compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada \nposteriormente inconstitucional.  \n\n6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o \ntrânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando \nda sentença proferida em primeiro grau. \n\n7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve \ncompensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo \ntrânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. \n\n8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário \ndepende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao \nseu exercício. Eis a redação desse dispositivo: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o \nlegislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e \ngarantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo \ninstituir limites ao seu exercício. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá \nsempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial \nde restituição. \n\n9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. \n170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de \ncontestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua \nredação: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à \ncompensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos \nestabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. \n\n9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário \njudicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela \nvia judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com \no reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. \n\n10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da \nliquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial. \n\n11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao \nexigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação \nde tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento. \n\n12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma \nlinha de pensamento: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA \nPACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. \n\n1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar \nn.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se \nadmite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado \nda sentença. Precedentes da Seção. \n\n2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º \n8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de \nincidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) \n\n(...) \n\n4. Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso \nEspecial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª \nSeção, Data de publicação em 13/3/2006) \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de \nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica \nnão  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito \ntributário a que se pretende submeter à compensação. \n\n14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um \njulgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. \nREQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAPLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. \n\n1. Nos termos do art. 170­A do CTN, \"é vedada a compensação \nmediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão  judicial\", vedação que se aplica  inclusive às \nhipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo \nindevidamente recolhido. (grifei) \n\n2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori \nAlbino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) \n\n15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu \ncrédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por \nhomologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa \nespécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial. \n\n16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano \nabstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP \nnº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores \narrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos \nrecolhimentos indevidos deram­se por força da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de \n1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao \ncrivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao \ndesfecho da ação judicial.  \n\n17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma \nindividual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu \ndireito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a \nextinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados. \n\n18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige \nautorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em \ningressar em juízo para discutir tal encontro de contas. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de \num  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no \nâmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito \nobjeto de contestação judicial.  \n\n19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir \nmeros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos \nrealizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls. \n77/85). \n\n20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há \nevidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo \nsujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. \nPendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a \ncompensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. \n\n21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação \nantes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária \nao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau, \nproferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84). \n\n22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver \ndesobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da \ncompensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nEmenta:\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.\nTendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins.\nRecurso de Ofício negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721089/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565713", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721089201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721089201111_5565713.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6266748", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:32.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119440048128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 3.671 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.670 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721089/2011­11 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3402­002.867  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 \n\nEmenta: \n\nLANÇAMENTO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nOFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. \n\nTendo  sido  confirmados  que  o  estorno  e  a  transferência  foram  efetuados \ndevidamente,  bem como que os  valores  excluídos  tinham  sido  oferecidos  à \ntributação,  correta  a  exoneração  da  correspondente  parcela  do  crédito \ntributário  no  lançamento,  o  qual  fora  efetuado  sob  a  fundamentação  de \nexclusão  indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e \nCofins. \n\nRecurso de Ofício negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício.  Ausente  a  Conselheira  Valdete  Aparecida  Marinheiro. \nSustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n89\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 3671DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no \nRio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte. \n\nTrata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período \nde janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da \nSeguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa \nproporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:  \n\n \n\n \n\n \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou \nlançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do \nPIS e da Cofins, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nA  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as \nentidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS) segundo legislação específica. \n\nO  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento, \nentendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa \njurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da \natividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas \nexclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação \nda  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas \npara cada tipo de atividade. \n\nNo  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo \ndas  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei \n9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas \nMedidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­\n35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes \ntranscrevemos a seguir: \n\n(...) \n\nV ­ DA ANÁLISE FISCAL  \n\nEm decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada \npela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da \nCOFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de \njaneiro de 2007 a 30 de junho de 2009. \n\n1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA \nCOFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE \nCÁLCULO  \n\n  Cofins  PIS \nCONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12 \nJUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25 \n\nMULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51 \nVALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88 \n\nFl. 3672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.672 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de \n01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram \nidentificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas \nde Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os \nquais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da \nCOFINS. \n\nA exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas \npelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis \ndos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão \nexaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o, \nII  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei \n9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o \nPIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a \nCOFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos \nartigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002. \n\nForam  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de] \nregistros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à \ndébito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita \ne cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir: \n\n(...) \n\nConcluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito \nindevidos e não comprovados nas contas de receita. \n\nFoi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os \nlançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e \nindevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n \n\nEm  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de \ncálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:  \n\n· Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada; \n\nFl. 3673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os \nvalores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não \nhavia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo \ndas contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n· Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou \nque os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano \nde contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências; \n\n· Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o \nvalor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e \n461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea \ncomprobatória. \n\n· Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal \ntransferência; \n\n· Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta; \n\n· Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a \nconta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a \ntransferência. \n\nCientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo \napresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que: \n\n(...) \n\na) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens \n1, 12 e 14;  \n\nb)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na \nconta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim \ntransferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de \nalteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções \nNormativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais \ntransferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não \nindividualmente; \n\nc) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico \nde  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas \naplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008 \ncrédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de \naplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no \nmesmo dia, esse valor foi estornado; \n\nd) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do \nTVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as \noscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é \najuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do \nfundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o \nmês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo \nresultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi \ncomputado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; \n\nFl. 3674DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.673 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nacima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento \nde rendimentos positivos auferidos no mesmo mês; \n\nf)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação \nesclarecida acima; \n\ng)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros \najustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção \nmonetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional \n(NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices \noficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a \nIMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio \ndo  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas \naplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas \nprévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas \nrealmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram \ncontabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices \nque  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice \noficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor \ncontabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se \nconstatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do \nativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de \nreceita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à \nrealidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão \nreferente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009 \n(doc. 50); \n\nh) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que, \ncomo  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos \nseus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de \nassistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente, \ncontudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra \ndessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado, \npagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos \ncom  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura, \nentão, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços \nmédicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo \nbeneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a \nparcela da participação desses beneficiários em tais despesas e, \nposteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que \ncontabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas, \nreduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente, \nporém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a \nIMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos \nbeneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria \nde prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente \nem apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito \nda  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001), \nlançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta \n1231112100000001  (\"Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ\"),  do \ngrupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo \nnão  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE \nbaixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de \ndespesas  4611990000000002  (\"Desp.  Com  seguro  Saúde \n\nFl. 3675DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiretoria\")  e  4615490000000003  (\"Seg.  saúde  Custo \nEmpregados\"), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido \ninalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE \nverificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos \nacima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na \nInstrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano \nanterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira \nglobal  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de \nassistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e \nadministradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia \n28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na \nsubconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35, \ncorrespondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta \nrubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês \n(doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de \ndespesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 = \nR$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como \nevidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a \nplanilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3 \n(três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se \nde  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de \nreceita. \n\nEncerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada \nprocedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em \ncaso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos \nnecessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer \nperícia. \n\n(...) \n\nMediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da \nDRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nCompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de \nperícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas \nprovas como prescindíveis ou impraticáveis. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nFl. 3676DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.674 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  \n\nLANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nComprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o \noferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o \nlançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida \nda base de cálculo.  \n\nLANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.  \n\nNão basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar \nque  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o \nvalor a ser tributado do PIS e da COFINS. \n\nDa  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\nA contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância, \nmas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte \nda exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos \nde folhas 1634 a 1641. \n\nMediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este \nColegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nO  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja \ndescrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° \ncasos no TVF. \n\nA  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de \ncópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de \nque os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas \npela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a \ncrédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas \npela própria contribuinte na composição da base de cálculo da \ncontribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de \nmera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de \nalteração do plano de contas. \n\nA análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta \ncom a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento \nfiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas \ndos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a \ncontabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos \ncomo  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas \napenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da \n\nFl. 3677DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\nparte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido \ncomprovada pelo exame dos livros contábeis. \n\nEm face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas \npela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as \nexamine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos \nde  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os \nlançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF \nconfiguram, de fato, mera transferência de receita de uma conta \npara outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que \ntais receitas foram efetivamente computadas na determinação da \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela \ncontribuinte. \n\nSolicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as \njustificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha \ndemonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência \ncuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser \nmantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI. \n\nOutrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das \nnormas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS) \nreferidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que, \ndessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito \npassivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de \ntrinta dias. \n\nDiante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso \nde ofício em diligência. \n\n(...) \n\nOs  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte \nconclusão: \n\n(...) \n\nIX­ DA CONCLUSÃO  \n\n27. Pelo exposto, constatou­se que: \n\n1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em \ncontas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente \nDiligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem \nsido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha \nI), tendo a diligenciada adotado como metodologia: \n\na) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de \nreceita 2  \n\nb) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n° \n2188890000000006  \n\nc) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de \nreceita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a \ndébito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa. \n\nFl. 3678DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.675 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita \n1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à \ntributação relativamente ao PIS e à COFINS. \n\n(...) \n\nIntimada a se manifestar, a recorrente informou que: \n\n(...) \n\nSUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente \nqualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe, \nvem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se \ndignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele \ninterposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão \nrecorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de \nque, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n° \n3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do \nlançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das \ncontas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram \ntransferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por \nconseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório \nda  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que \nconfirmara as alegações aduzidas na impugnação. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA \n\nA  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o \nlimite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido. \n\nA  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão \nrecorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos. \n\n2º Caso: \n\nApurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a \ndezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados \nrendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão \nlegal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins \npara as empresas de seguros privados. \n\nNa sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins, \né no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras \nproduziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante \n\nFl. 3679DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nisso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos \ndiariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os \nlançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos \nlançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os \nmeses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43). \n\nAssim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que, \nrealmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro \na dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo \nas bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização. \n\nConforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha \naplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM \nPLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e \nGRUPAL FI RF. \n\nApurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os \ninvestimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM, \nGRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL \nCASH FI RF integravam a conta 3411493000000001. \n\nAssim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002, \ncotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com \nos valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença \ntotal de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo: \n\n \n\n2007 \nSAM GREEN \nTULIP FI \n\nSAM \nPLATINUM FI \n\nMULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\njan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08 \n\nfev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69   \n\nmar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11 \n\nabr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01 \n\nmai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83 \n\njun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07   \n\njul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04 \n\nago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58   \n\nset        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73   \n\nout        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36   \n\nnov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18   \n\ndez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28   \n\nTOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06   \n\nVerificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se \nque  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como \nreceita.  \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos \nrendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta \n3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de \n\nFl. 3680DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.676 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de \ncálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07. \n\n3º Caso: \n\nDo  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo, \nrelativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta \n3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas \naplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses \nvalores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros \nprivados. \n\nVALORES LANÇADOS \njaneiro  12.292.359,40 \nmarço  95.355,47 \nabril  31.239,86 \nTOTAL  12.418.954,73 \n\nEsclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus \ncontroles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (\"Rend. C Quotas de \nFRF Vinc\") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do \nRendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40). \n\nApurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de \n2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta \n3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta \n3411493000000001. \n\nAssim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à \nconta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que \ncompunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os \nseguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM \nGRUPAL FI \n\nRF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \nJan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39 \nfev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08   \nmar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85   \nabr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37   \nTOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30   \n\nConforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a \ninformação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta \n3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base \nde cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 3681DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93 \npara  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na \nseguinte forma: \n\nTotal dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00 \n\nValor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46 \n\nDIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93 \n\nDe forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos, \nna parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008 \ndos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e \n3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se \ntratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\n4º Caso: \n\nA fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das \ncontribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos \nmeses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido \nidentificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não \nhaver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS \ne da Cofins para as empresas de seguros privados. \n\n2008  VALORES LANÇADOS \n\nmaio  111.910,02 \n\njunho  0,11 \n\njulho  0,09 \n\nsetembro  1,12 \n\noutubro  0,02 \n\ndezembro  0,01 \n\nTOTAL  111.911,37 \n\nA impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos \nseus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações \npositivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações \nnegativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, \nconforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45). \n\nApurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta \n3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De \nforma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores \nregistrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores: \n\n2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA \n\nmai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02    \n\njun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01 \n\njul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03 \n\nago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28   \n\nset  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04 \n\nFl. 3682DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 16682.721089/2011­11 \nAcórdão n.º 3402­002.867 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.677 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nout  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49    \n\nnov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25    \ndez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70    \n         16.055.575,04  16.301.160,67   1,08 \n\nVerificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71, \nobserva­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi \napropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela \nda base do lançamento. \n\nCasos 5º ao 10º: \n\nO  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses \nCasos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento: \n\n(...) \n\nV – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal  \n\nA fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna \nconta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores \nteriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta \n(2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte \nda  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha \nabaixo: \n\nCASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO \n\n5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04 \n\n6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46 \n\n7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40 \n\n8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30 \n\n9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51 \n\n10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36 \n\nObserva­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a \ncrédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em \nmaio de 2007.  \n\nNa  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO. \nAnalisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se \nque  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna \n“CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas \nrelacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.  \n\nSegundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados \ncomo receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.  \n\nDiante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a \n10 do Termo de Verificação Fiscal. \n\n(...) \n\nO  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a \ndébito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma \n\nFl. 3683DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  14\n\nconta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo \ndas contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem. \n\nApurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre \nas contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” – \nconta  n°  21888900000000  06\")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de \n“receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no \nprocedimento fiscal original. \n\nTambém foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre \nas contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em \ncontas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos \nvalores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e \nda Cofins. \n\nDe  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores \nlançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de \nforma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição \npara o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta \nparte. \n\nAssim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinatura Digital) \n\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3684DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e\n\nm 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C\n\nARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.\nAo se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.\nCONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.\nNo caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.001245/2007-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575943", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504001245200735.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15504001245200735_5575943.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.001245/2007­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  ESMETAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  \n\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos \npela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na \nlegislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. \n\nAo  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o \ngerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação \ndeficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. \n\nCONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. \nEXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do \nsegurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha \ndocumentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  \n\nNo  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão \nexpostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente \nnocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as \nmedidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses \nagentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade física do trabalhador. \n\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. \n\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n12\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte \nESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no \nperíodo de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das \naposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\n2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz \ngerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. \n\n3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, \nforam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle \nMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de \n06/05/1999).  \n\n4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas \nirregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização \nde Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou \ndemonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; \napresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição \nsuperior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os \nfuncionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado \npor Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte \napresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada \nprocedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em \n13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do \nAcórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2\" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA \nREQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO \nCONTRIBUINTE.  \n\nEm observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao \nprocesso administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado \ndo  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de \nproferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. \nPrecedentes. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDECISÃO RECORRIDA NULA..\" \n\n6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente \nautuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro \nrelator à época: \n\n\"(...). \n\nAs  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam \nexpostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são \nas de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador \nde  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador \nmecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de \noficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, \ntendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. \n\nOfertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de \ndiligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados \npossuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, \nprincipalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase \nde fiscalização. \n\nResposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação \napresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos \nfundamentos do lançamento. \n\nLogo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de \nContencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo \nHorizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos \nocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o \nenquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de \ncobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei \n8.212/91. \n\nSobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo \nadministrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para \njulgamento em primeira instancia. \n\nMantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto \nrecurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: \n\n• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional \npara  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a \nagentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a \ntais riscos de forma permanente e não intermitente; \n\n• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que \nos PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, \na  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e \nintensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer \nindicativo de doença que leve a incapacidade laboral; \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n• que mesmo que se considere que os empregados estivessem \nexpostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não \nocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que \nimplique na perda da capacidade labora; \n\n• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras \npresunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo \nque enseja a nulidade da NFLD; e \n\n• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).\" \n\n7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. \n221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando \nassim a motivação do lançamento: \n\nFUNÇÃO  DATA DO \nPPRA \n\nRISCOS  FUNDAMENTOS \n\nSoldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) \npara  8  horas \ntrabalhadas  \n\nQuímicos  –  fumos \nmetálicos \n\n­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e \npermanente \n\n­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­\nse  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente \nfornecido aos empregados; \n\n­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor \nauricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre \n09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do \nempregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia \nparte do quadro da empresa até o encerramento da ação \nfiscal, ou seja, 05/2004. \n\n­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de \nfornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­\nmoldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno \npino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em \nsegurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para \nelaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares \ntipo plug; \n\n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs; \n\n­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não \natendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do \nagente nocivo; \n\n­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de \nAnálise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos \nconstando a presença do elemento químico cromo; \n\n­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está \nrelacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 \ndo  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de \ntolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o \nagente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos \nriscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e \nagentes químicos 9fumos metálicos, cromo) \n\n \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n  11/01/2001  Químicos  –  fumos \nmetálicos \n\nFísicos  –  ruído  de  86 \ndB \n\n­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o \nempregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não \nelaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim \npara o referido período, foi considerado o laudo anterior, \nonde consta a presença do cromo. \n\n  02/07/2002 \nQuímicos ­ fumos \nmetálicos \n\nFísicos  ­  ruído  de \n90,8dB \n\n­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental \nelaborado em 26.03.2002 \n\n­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra \nconcentração para o chumbo; \n\n­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao \nagente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como \ncontínua, durante toda a jornada de trabalho; \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) \n\n­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o \nruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser \nadotado  medias  de  caráter  coletivo,  como \nenclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico \ne fornecimento do equipamento de proteção individual \n\n­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter \ncoletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção \nindividual se mostrou deficiente; \n\n  16/12/2003  Químicos  ­  fumos \nmetálicos  ­  habitual  e \npermanente \n\nFísicos  ­  ruido/ \nradiação não­ionizante \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos \nfumos metálicos; \n\n­ não consta medição do nível do ruído; \n\n­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é \nconsiderada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído \ncontinuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do \nMTE); \n\n­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado \ndo EPI \n\nMandrilhador  ­ \nFresador  ­ \nPlainador  e \nTorneiro \nMecânico \n\nPPRA de 1999  Químicos  – \nhidrocarbonetos \n\nFísicos – ruídos 83 dB \n\n \n\n­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e \noutros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como \nsolvente ou em limpeza de peças; \n\n­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma \nque existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso \ndo creme protetor para pele resistente a água; \n\n­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes \nprofissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) \nrecebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi \ncontratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em \n04/08/2003; \n\n­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo \nhidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA \nde 2002. \n\n  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de \ncorte  sintético  – \nexposição intermitente  \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância; \n\n­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não \nforneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nFísicos  –  92,8m  dB  – \nexposição contínua \n\nficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de \nbotina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador \nem 01/2001; \n\n­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou \na  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido \nem  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua \ntrabalhando na empresa até 05/2004. \n­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um \nprotetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos \ndepois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do \nequipamento,  conforme  informação  da  empresa \ncontratada para elaboração do PPRA; \n­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem \nreceber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é \naceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos \nsem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas \nem  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro \nem 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. \nFoi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, \nna  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em \n01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. \n­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor \nauricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e \n07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em \n12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em \n03/2004. \n­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o \nequipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de \nquatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação \nmudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 \n(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em \n12/2002 e outro apenas em 02/2004. \nEsteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, \ne só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. \nFoi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, \nsaiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, \nna mesma função. \n­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em \n01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e \n04/2004. \nNa  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do \nequipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e \n12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o \nmesmo equipamento. \nFoi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. \n­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor \nauricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre \n01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da \nentrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, \n06/2004 e 07/2004. \nO  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no \nperíodo de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de \n2002 e mais quase sete meses em 2003. \nFoi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em \n11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na \nfunção de torneiro mecânico. \n­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor \nauricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum \nprotetor no período de 2000 a 2002. \nRecebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não \nconsta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina \nem 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em \n18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. \nA ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a \nfalta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a \n2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nauricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. \nFoi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, \nna  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ \nrecebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas \nem 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor \nque recebeu foi em 01/2004. \nFoi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro \nmecânico. \n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho \nda  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os \nprotetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos \nde mês em mês, no máximo. \n \n­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua \nfinalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente \nnocivo. \n\n  16/12/2003  Químicos  –  poeira \nmetálica  e  óleo \nmineral \n\nFísicos  –  ruído  85,1 \ndB  –  habitual  e \npermanente \n\n­ o ruído está cima do nível de tolerância; \n\n­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi \nregularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando \nprovada a sua eficácia; \n\n \n\nZelador  de \nferramentas \n\n1999 \nRisco químico ­ \nnenhum \n\nRisco físico ­ nenhum \n\nApesar desta função constar da mensagem enviada à \nempresa notificada, informando que existe contato com o \nhidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos \nempregados desta função, tendo em vista informação do \nPPRA que não identifica exposição a agente químico. \n\n  11/01/2001 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ Hidrocarboneto \n\nRiscos Físicos ­ 86 \nDB \n\n­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote \nde creme de proteção para as mãos, apesar de estear em \ncontato com o Hidrocarboneto.  \n\n­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava \nexposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição \nao agente químico e a mensagem enviada à empresa em \n07/125/2001; \n\n \n\n  02/01/2002 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  92,8 \nDB  ­  de  forma \ncontinua \n\n­ empregado continua exposto; \n\n­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma \ncontínua; \n\n­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor \nauricular por ano. \n\n ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e \ncontinua usando o mesmo protetor auricular desde \n03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. \nfiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com \na informação da necessidade de se trocar o equipamento \na cada mês; \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que\" a atividade é \ncaracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em \nvista a exposição ao hidrocarboneto; \n\n­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle \ngeral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, \neste sequer foi entregue ao empregado; \n­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de \n92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita \na medição, considerou­se o empregado exposto ao agente \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nruído tendo por base a medição apresentada no ano \nanterior. \n\nCaldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n    02/07/2002 \n­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de \n16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­\nse que no ano de 2001 (sobre o qual não constam \ninformações), o caldeireiro também esteve exposto ao \nruído, acima do nível de tolerância. \nA empresa tem dois empregados nesta função e \nanalisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. \nJairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue \nem 02/2000. O empregado continua trabalhando até \n05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro \nanos. \nO Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor \nauricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, \npermanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. \n\nAuxiliar  de \nCaldeiraria \n\n1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n­ considerou­se este profissional exposto, no período de \n01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a \nfunção de caldeireiro) tendo em vista a falta de \ninformação para o ano de 2001 e os argumentos \nutilizados no item anterior. \n\nAjustador \nmecânico \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nÓleo de corte sintético \n­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição continua \n\n­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); \n\n­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor \nauricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na \nempresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que \nesta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não \ntrocou o equipamento; \n­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de \nprotetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e \n07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, \ncaracterizando um longo período com o mesmo \nequipamento, restando comprovada a exposição do \ntrabalhador a agente nocivo. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, \ndesengraxante \nindustrial, óleo \nmineral e graxa ­ \nexposição habitual, \nnão ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  87  dB  ­  exposição \nhabitual e permanente \n\n­ nível de ruído acima da tolerância; \n\n­ longo período com o mesmo equipamento; \n\nTraçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\n­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu \ncom o mesmo equipamento, sem \n\ntrocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\ncontinua \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \ndesengraxante \nindustrial e óleo \nmineral ­ ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ como a empresa não efetuou a medição do nível de \nruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, \nacima do limite de tolerância. \n­ quanto ao hidrocarboneto \"a atividade é caracterizada \ncomo Insalubre de grau médio \n\nEncarregado  de \nAjustagem \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um \nprotetor auricular em 02/2000 e outro apenas em \n07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor \nsomente em 02/2004. \n\nO  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de \najustagem a desde 16/07/2001. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao \nruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a \nmedição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo \nmétodo  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas \npara  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser \nimplementadas; \n\n­ o equipamento de proteção individual, não foi \ndevidamente fornecido ao empregado. \n\nChefe  Geral  de \nOficina/Chefe \nde Produção \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos Físicos ­ ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\ncontinua \n\n­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função \ndesde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em \n11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o \nencerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o \nmesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior \nao considerado necessário. Neste caso considerou­se o \nempregado exposto. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nnenhum \n\nRiscos  físicos  –  ruído \n–  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFerramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nfumos metálicos ­ \nexposição eventual \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído \nacima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o \nprotetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; \n\n  \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, fumos \nmetálicos ­ exposição \nocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\npermanente \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/Enc\narregado  de \nUsinagem \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontínua \n\n­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor \nauricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido \nem 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de \nsegurança por mais de um ano. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n   \n­ o único profissional da empresa nesta função foi \nadmitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta \nexposição. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, óleo \nde corte sintético e \ngraxa ­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição contínua \n\n­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um \nprotetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em \n01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de \nsegurança até o encerramento da ação fiscal.. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nóleo  mineral,  graxa, \ndesengraxante \nindustrial \n\nRiscos  físicos  –  ruído \nde  87  dB  –  exposição \nhabitual e permanente \n\n­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do \nequipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; \n\nAuxiliar  de \nManutenção \nMecânica \n\n    ­ ruído acima da tolerância (87dB); \n\n­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular \nquando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) \n\n \n\n8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância \nque anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de \ndefesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de \nDiligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. \n\n9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo \nlimitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) \nadministrativa então apresentada. \n\n10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. \n245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada \nnos seguintes termos: \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nRISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE \nAPOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE \nILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA \nEM VIGOR. \n\nO gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando \ne controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física \ndos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do \nadicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial \nprevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nNo processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de \nilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. \n\nImpugnação Improcedente.\" \n\n11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ \nAR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a \nempresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa \ninicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  \n\na)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  \"(...)  meras \npresunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos \nocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação \nde pertinência  com os  fatos  concretos\". Tal  fato macula de vício o  auto de \ninfração a teor do art. 142 do CTN; \n\nb) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, \nnos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a \ncompletude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer \nconhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o \n\"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, \nou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; \n\nc)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente \nestejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude \nde medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição \ndo  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de \npagamento do adicional ora exigido; \n\nd) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos \nde  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, \ncapacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, \ndentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de \nMaterial  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de \nMaterial  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por \nocasião da apresentação da impugnação; \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.351 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser \nevidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários \nque atestam a aplicação dos equipamentos; \n\nf)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou \nneutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à \nutilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela \nimposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de \ntreinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; \n\ng)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser \ncomprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e \ntreinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e \nespecíficas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como \nno  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por \nterra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam \ntreinamento para a utilização de EPI’s; \n\nh) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, \nhaja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que \nela não trabalha sob um sistema de produção em série; \n\ni) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas \nsituações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, \nnão  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \nincapacidade, ainda que parcial; \n\nj)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de \ncapacidade laboral; \n\nk) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, \nsendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da \nC.F./88. \n\n11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e \nos autos foram remetidos a este Conselho para análise. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente \napresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de \nmarço de 1972 e passo a analisá­lo. \n\nPRELIMINARES \n\n2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na \npeça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação \ndo lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado \npela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos \nartigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\n(...). \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.\" \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos \nprocessuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, \nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, \n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004).\" \n\n4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às \nprescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do \nrecorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades \nnecessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na \nnulidade do referido ato. \n\n\"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).\" \n\n5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não \nidentifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida \nem primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram \ndetectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in \nverbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nDA CONFIGURAÇÃO DO RISCO \n\n6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor \nfiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de \naposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do \ntrabalho. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\n7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob \nencomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. \n\n8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração \nsob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao \nfinanciamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. \n\n9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às \nalíquotas: \n\na)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado médio; \n\nc)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado grave. \n\n10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de \nsubstâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade \nfísica  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do \nsegurado aos mesmos. \n\n11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a \nassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a \nconcessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial (Decreto nº. 3.048/99). \n\n12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da \nPrevidência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva \nexposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo \nregulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. \n\n13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento \ndo  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar \ncumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de \nregência. \n\n14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos \nAmbientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no \nque se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de \nferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de \najustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\n15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes \nnocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nIsso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção \nIndividual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser \nevidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em \nAlmoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, \nmas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a \naplicação dos equipamentos. \n\n16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do \nTrabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a \nAvaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente \nestavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de \nfazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. \n\n17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e \nficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso \nporque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de \nrisco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, \ncomo se mostra a seguir: \n\nFUNÇÃO  DATA DA \nAVALIAÇÃ\nO DO PPRA \n\nRISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA \nEXPOSIÇÃO \n\nSoldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não \nionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) \npara 8 horas trabalhadas.  \n\nQuímicos – fumos metálicos. \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \naquecidas,  projeção  de \npartuculas. \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor; \n­ Óculos maçariqueiro; \n­ Mascara para soldador; , \n­ Mascara para fumos metálicos, \nsemifacial, sem manutenção; \n­  Avental,  luva  de  raspa  cano \nlongo,  manga  e  perneira  de \nraspa; \n­  Creme  de  proteção  para \nsoldador; \n\n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\n \n\n \n\nSoldador  2001  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08  horas  diárias  trabalhadas, \nradiação não­ionizante \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  ,  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  eletricidade,  contato \ncom  superfície  aquecida, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores e inferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor  contra  fragmentos  de \nescória; \n­ Óculos para macariqueiro com \nfiltros de luz adequado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­  Respirador  para  retenção  de \nfumos  e  poeiras  metálicas, \nsemifacial, sem manutenção tipo \nP1; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído  e \nintermitente  ao  agente \nradiação  não  ionizante \ndurante,  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nPlainador, \nFresador, \n\n2001 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  nem  intermitente \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.356 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico. \n\n \nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n\nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nao  agente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  óleo  de \ncorte­  sintético  Spilcort \nSFM\"C\"  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2001 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos ­ Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­  Creme  protetor  para  a  pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nMecânico \nAjustador \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug;  \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético durante a jornada de \ntrabalho; \n \nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nTraçador  2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n\nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.357 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\ncortantes \n \n \n \n\n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes e aquecidas \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético  Spilcort  SFM  \"C\" \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/ \nEncarredado  de \nAjustagem \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \ninferiores. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \nInferiores, acidentes de trânsito \npróprio e de terceiros \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.358 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2002 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nContato  com.  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFerramenteiro  2002 \nQuímicos – Fumos Metálicos \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas/  Radiação  não­\nionizante \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nEletricidade,  projeção  de \npartículas,  contato  com \nsuperfície aquecida \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; ­ \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente  ruído  ,  durante  a \njornada de trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  físico  radiação  não \nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico  de \nManutenção \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético  e graxa  (componentes \nmecânicos) \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor; \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha;  \n­ Máscara respiratória semifacial \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas. \n \n \n\nsem  manutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar pegas; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago e elástico. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nSoldador  2002  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  choque  elétrico, \ncontato  com  material \nincandescente,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes adequadas; \n­ Máscara facial para soldador; \n­  Máscara  semifacial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico.  \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \nExposição  continua  ao \nagente fisico ruldo, durante a \njornada de trabalho; \nExposição  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico \nAjustador, \nMecânico  de \nmanutenção, \nAuxiliar  de \nManutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \ndesengraxante  industrial,  óleo \nmineral  e  graxa  (componentes \nmecânicos). \n \nFísicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e \ndose de 150,2% para exposição \ndiária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superficies \naquecidas  e  perfuro­cortantes, \nprensamento  de  membros \nsuperiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  material \nsobre o trabalhador \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor \ncontra impactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  respiratória  semi­\nfacial  valvulado  sem \nmanutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar peças; \n­ Creme protetor para pele óleo ­ \nresistente, \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n­  Óculos  para  magariqueiro \n(durante o aquecimento de pegas \natravés do maçarico); \n­  Protetor  Facial  (para  uso  do \nesmeril) \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nTraçador   2003 \nQuímicos  –  desengraxante \nindustrial, óleo mineral \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.360 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nFísicos ­ Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(quando:  Atividade:  Lavagem \ndas peças). \n\njornada de trabalho. \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nEncarregado  de \najustagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \njornada de trabalho. \n \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \nóleo  mineral  (óleo  mineral  e \nfluído de corte) \n \nFísicos  –  Ruído  médio \nponderado  no  tempo  de  85,1 \ndB  (A)  e dose de 115,6% para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  contato  com  arestas \nperfuro­cortantes,  queda  de \nmateriais sobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  lente  incolor  contra \nprojeção partículas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Luva de raspa ou vaqueta para \ncontato  com  arestas  perfuro­\ncortantes; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nEncarregado  de \nmáquinas \noperatrizes/ \nEncarregado  de \nUsinagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador, acidente de \ntransito \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2003 \nQuímicos  –  DGN \n(desengraxante industrial) \n \nFísicos – Ruído \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha; \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.361 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores,  projeção  de \npartículas.  \n\n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor  contra  respingos,  no \nmanuseio do DGN; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­ Luva de PVC ou Nitrilica para \ncontato com DGN; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nFerramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, \nfumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído / radiação não­\nionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nprojeção  de  partículas,  contato \ncom superfície aquecida. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Mascara  facial  para  soldador \ncom  lentes  com  filtro  conforme \no tipo de solda a ser utilizada: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2 (nos trabalhos com solda); \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga  e  perneira  de  raspa  (nos \ntrabalhos com solda); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril) \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  aos \nagentes  químicos  poeira \nmetálica  e  fumos  metálicos \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Óleo  mineral, \nGraxa,  desengraxante \nindustrial. \n \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortante,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas,  queda  em  nível \ndiferente, eletricidade. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  proteção  contra \nimpactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(durante a  limpeza do separador \nde óleo e agua); \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço; \n­  Cinto  de  segurança  tipo \nparaquedista  com  03  pontos  de \nancoragem  para  os  trabalhos  de \nmanutenção da \nponte  rolante  e  nos  trabalhos \ncom mais de 02 metros de altura; \n­  Capacete  de  proteção  com \njugular em trabalhos em altura \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos  agentes  químicos, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n­ Habitual e permanente, não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nSoldador  2003 \nQuímicos – fumos metálicos \n \nFísicos  –  Ruído  /  Radiação \nnão­ionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores, choque elétrico, \ncontato  com  superfície \naquecida,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  probabilidade  de \nexplosão  e  ou  incêndio,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequada  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom  lentes  filtrantes  com \ntonalidade  adequada  ao  tipo  de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; . \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao agente químico, durante a \njornada de trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos agentes físicos, durante a \njornada de trabalho \n\n \n\nCaldeireiro  2003 \nQuímicos  –  fumos  metálicos  / \nPoeira metálica  \n \nFísicos  –Radiação  não­\nionizante  /  Ruído  médio \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \nAtividade de Montagem \n­  Óculos  para  soldador  com \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.362 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\nponderando  no  tempo  de  95,0 \ndB(A)  e  dose  de  453,6%  para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos ou Acidentes – \ncontato  com  superfície \naquecida  e  perfuro­cortante, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores  e  inferiores,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas ao tipo de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \nAtividade: Esmerilhamento \n­ Óculos  de  Proteção  com  lente \nincolor; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \npoeira metálico, tipo P1 \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico; \n­  Protetor  Facial  (durante  a \nutilização  de  esmeril  de \nbancada). \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  a  radiação \nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  ruido,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\n18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos \nanexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do \nlimite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os \ndocumentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e \nquímicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. \n\n19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos \nadequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização \nquanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de \nordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, \natravés do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos \nreferidos equipamentos. \n\n20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que \nos  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os \nfuncionários que estavam expostos aos riscos. \n\n21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de \nControle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no \nPPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme \nregistrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a \nexistência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos \n(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos \nergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente \ngerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da \nempresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. \n\n23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela \nrecorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.363 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nDA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE \n\n24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a \nriscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para \navaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  \n\n25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 \nratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da \nprodução  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o \ntrabalhador, in verbis: \n\n \n\nArt. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do \ndireito à aposentadoria especial, é composto de: \n\nI  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como \nsituação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais \nfatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar \ndanos à saúde ou à integridade física do trabalhador; \n\nII  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não \nocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco \nanos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso \nou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da \nprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da \nsubordinação jurídica a qual se submete. \n\n§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se \nconsiderar se o agente nocivo é: \n\nI)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença \ndo  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos \nAnexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­\n15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV \ndo RPS, para os agentes iodo e níquel; \n\nII)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela \nultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos \nAnexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da \nmensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no \ntempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. \n\n§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência \no  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em \ngeral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja \nexclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha \nsido constatada. [grifos próprios]. \n\n \n\n26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que \napesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes \ngraus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.364 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nincapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na \nperda de capacidade laboral. \n\n27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de \nSaúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições \nambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme \ndispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como \nprova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, \nmas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou \nesteve exposto a agentes nocivos. \n\n28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e \nnão eventuais como alega a recorrente. \n\nDA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA \nLEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de \nmeras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação \nde pertinência com os fatos concretos. \n\n30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e \ncomplexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da \nrecorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos \napresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – \nPPRA”. \n\n31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que \nos  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, \ninclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  \n\n32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta \ndescredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. \n\nDA TAXA SELIC \n\n33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de \njuros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com \nnatureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros \nmoratórios. \n\n34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º \n4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência \nplena.  \n\n “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  \n\n35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.365 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nCONCLUSÃO \n\n36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento, nos termos delineados. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.\nUma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão.\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\nA Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nInformada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.001728/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444001728200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444001728200811_5565708.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6266548", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:31.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121242550272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n145 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.001728/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CPMF ­ Auto de Infração  \n\nRecorrente  LUIZ ALBERTO LESSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU \nTRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA \nFINANCEIRA ­ CPMF \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. \n\nUma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela \nMP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar \nvencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de \nremissão. \n\nCPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nA  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos \no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. \n\nNo presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do \nartigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do \ncrédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR \nINSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nInformada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da \nCPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e \nmultas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo \npela obrigação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n17\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ \nem  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém \nda  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou \nTransmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O \nfeito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nde  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  – \nCPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a \nnumeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos). \nO feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a \nnovembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de \nR$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora. \n\nNo corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que \nos valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos \nfatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu \nem aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos \nde ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas \npela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha \nconta corrente. \n\nNotificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009 \no  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73 \nargumentando em síntese o que segue: \n\n1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de \nMandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato \nrepresentativo de sua categoria profissional que determinou que \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nas  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF \nnas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi \nconfirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi \nreformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as \ninstituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo \nimpugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição \nda Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos \ndébitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção \nda  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o \ncontribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não \nrecolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição \nda multa de 75%. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \nacolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do \nAcórdão abaixo transcrito:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA \nCPMF  \n\nPeríodo de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 \n\nREMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO \nATENDIMENTO. \n\nUma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos \nconcedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em \n31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não \natendida a condição incabível cogitar de remissão. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS \nPOR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a \nfalta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta \nformalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o \nsujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela \nobrigação. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em \n28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\na)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de \nSegurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional \nque  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas \nmovimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de \nprimeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  4\n\nApelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a \nretenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente; \n\nb)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do \nlançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito \ntributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14 \nda Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008; \n\nc) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação; \n\nd)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade \nFazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período \nde janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração. \n\nDiante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nAdmissibilidade do recurso \n\nA recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o \ninteressado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto \ntempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  \n\nRessalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato \nda CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei \nn°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da \ncontribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus \nmotivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou \nseja, é do contribuinte, em caráter supletivo. \n\nPreliminar de remissão dos débitos \n\nAlega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto \nde Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de \ndezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de \ncontribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nAssim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no \nart. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados: \n\nLei nº 11.941, de 2009 \n\n Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional, \ninclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais \ne cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou \ninferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado \npor sujeito passivo e, separadamente, em relação: \n\nI – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das \ncontribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades e fundos;  \n\nII – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no \nâmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; \n\nIII – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas \nnas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº \n8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a \ntítulo  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil; e  \n\nIV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil. \n\n(...) ...(grifou­se). \n\nComo se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em \n31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob \nexame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004. \n\nNão resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos \nvencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o \ncaso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de \n07/01/2004. \n\nPortanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na \nMedida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. \n\nRejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada. \n\nDa decadência \n\nO recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009, \nocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega, \nportanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em \nface  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código \nTributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004. \n\nPois bem. \n\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do \nartigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  6\n\nDeste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o \nseguinte teor: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto \nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº \n112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.). \n\nAfastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar, \npara fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a \nserem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da \nCPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a \nconstituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício \nseguinte àquele que poderia ser exigido. \n\nO fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo \ndecadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009, \nportanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos. \n\nCumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do \ncrédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial. \n\nPor  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo \ndecadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o \nentendimento adotado pelo Fisco. \n\nRejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada \ndecadência. \n\nDa multa de ofício aplicada (de 75%) \n\nO recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF \nem virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de \ndecisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve \nqualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que \nimediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram \na descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional. \n\nNestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário \ndo recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na \naplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração. \n\nEm relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na \nprópria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos. \nVeja­se: \n\nArt. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei \nserá acrescida de: \n\nI ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada \nmensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento; \n\nII ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do \nart. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \n\nArt.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o \ndisposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996 (grifou­se). \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da \nresponsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária, \nreafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de \nmora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que \na falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada: \n\nInstrução Normativa nº 89, de 2000: \n\nArt.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses \nestabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a \nlançamento de ofício. \n\nParágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será \nacrescida de: \n\nI – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I \ndo § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC) \n\n II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o \ncaso. \n\nAssim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições \nfinanceiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por \ndívida própria, a satisfação do crédito tributário.  \n\n  Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se \nobservar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº. \n9.430, de 1996, verbis: \n\nArt. 63 (...). \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. \n\nDo  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não \nhaveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o \nrecolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias \napós a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição. \n\nNo caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  8\n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de \njunho de 2007). \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifou­se). \n\nAinda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que \na responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo \nda  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato \nque  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam \nter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art. \n136 dispõe: \n\nLei nº 5.172, de 1966 (CTN) \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nNo caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o \nrecorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de \nefetuar o pagamento da obrigação. \n\n \n\n Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de \nconhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao \nrecurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.  \n\n \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.001728/2008­11 \nAcórdão n.º 3402­002.884 \n\nS3­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998\nEMBARGOS INOMINADOS. 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ACOLHIMENTO.\nDevem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001505/2003-21", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001505200321.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001505200321_5567366.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6275962", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:00.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121290784768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001505/2003­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Embargos Inominados \n\nEmbargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FRAS­LE SA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. \n\nDevem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados \npela embargante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos \nde Declaração. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio \nCésar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes \nEufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n15\n05\n\n/2\n00\n\n3-\n21\n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nque questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir: \n\nAcórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária \nRecursos:  De Ofício e Voluntário \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 20/05/1998 \nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 \nNULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM \nOUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. \nNão se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada \nna esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo \nque deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste \nprocesso. \nNULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE \nQUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \nClaramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de \nquestões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias \npertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de \nnulidade do julgamento. \nDCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO. \nCONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE OFICIO. \nHavendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n° \n2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em \nDCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela \nautoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de \nlançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser \nhierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de \n1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de \n14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e \npermitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a \nedição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente \nregulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a \nPagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos \nprocedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser \nconsiderados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência \nnão mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto \nde infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35, \nde 2001. \nMULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA. \nIMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nINAPLICABILIDADE. \nDe  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de \nmora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância, \npor  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos \nlegais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar \numa multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a \num novo lançamento, o que lhe é vedado. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. \n \n \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os \nmembros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a \ndecadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto \nde  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros \nJúlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará \ndeclaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi \nGuerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros \nJúlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela \nSartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean \nCleuter Simões Mendonça. \n \n\nComo  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a \ndecisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela \npropõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto, \nora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo \ndecêndio de agosto de 1998.  \n\n Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e \nprovidos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste \nrecurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nO recurso foi considerado tempestivo e legítimo. \n\n \n\nConforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo \nConselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em \n28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração \ndo  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de \njunho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11, \nnele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face \nde os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações \nde  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL \n(Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo \nreconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul \n(Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83). \n\n \n\nVemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de \ndeterminado período de apuração. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 20/05/1998 \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS \nCONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nÉ de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de \nque dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio \nde  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. \nEntendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do \ndisposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. \n\n(GRIFO NOSSO) \n\n \n\nAo analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente \nafirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:  \n\nEmbora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela \nRecorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que, \ntendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003, \nnão mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio \nde maio de 1998. \n\n... \n\nTem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da \nexistência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso, \nefetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de \napuração na DCTF constante à fl. 11. \n\nDe se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio \nde agosto de 1998, em face da decadência. \n\n \n\nA ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o \ntermo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado \nnaquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o \nperíodo posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998. \n\nPortanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que \ndeve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de \nmaio de 1998 somente. \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001505/2003­21 \nAcórdão n.º 3401­002.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo \npor que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência \ndo 2º decêndio de agosto de 1998. \n\nSubmeto esta proposta à consideração deste colegiado. \n\n \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nAI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721805/2012-61", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575990", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.063", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721805201261.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721805201261_5575990.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6315414", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:11.662Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121561317376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.721805/2012­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.063  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO:ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL \n\nRecorrente  S&AA MARKETING LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nAI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se \ncaracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o \nlançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento \ntodos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento \nefetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de \ndefesa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de \ninconstitucionalidade da Legislação Tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n18\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n61\n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor \nRibeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721805/2012­61 \nAcórdão n.º 2402­005.063 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA \nem  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.106­2  (CFL \n34),  lavrado  par  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  lançar  de  forma \ndiscriminada  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nConstou  do  relatório  fiscal  da  infração  que  com  relação  aos  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais, a recorrente transferia o saldo indicado na conta n. 41208 \n(Serviços Prestados por Pessoas Físicas) para a conta 41209 (Serviços Prestados por Pessoas \nJurídicas). \n\nO  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 16/10/2012. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em \nque  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o \nprocedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida \ninversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte; \n\n2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do \nfiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir \ncorretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de \nintimação que recebera em tal período; \n\n3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no \nacórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o \nlançamento; \n\n4.  que a multa aplicada é confiscatória; \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nPRELIMINARES \n\nAntes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente \nutilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos. \n\nPasso, portanto, a sua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nA recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida \nem que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a \nação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor \ndo contribuinte. \n\nEm que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado. \n\nNada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação \npertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não \nadimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.  \n\nLogo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o \nque disposto no art. 142 do CTN a seguir: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de \nlançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional.\" \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721805/2012­61 \nAcórdão n.º 2402­005.063 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nDa análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se \nque estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo \ndeles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às \ndisposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os \nfundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal \nrestaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao \ncontribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos \nvalores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou \ndecidido pelo acórdão de primeira instância. \n\nA todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de \ntoda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada \nde  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo \nadministrativo. \n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao \ncontribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não \nabsolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em \ncerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a \nimpugnação do lançamento formalizado. \n\nTambém não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova, \npois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a \nsaber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.  \n\nPor tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face \nda alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.  \n\nMÉRITO \n\nQuanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da \nmulta aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não \ntendo  impugnado o seu  fato gerador, no caso a existência das  transferências dos pagamentos \nem sua escrituração contábil, e, por consequência, a existência da infração imputada. \n\nTenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho, \nem respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da \nLegislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento \nde inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, \"a\" e III, \n\"b\" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\n“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária\" \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003\nSERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FILIAÇÃO OBRIGAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).\nOs servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da Carta Política de 1988 filiam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.\nPARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.\nDe acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da ocorrência de fatos extintivos do direito do Fisco, tal como a inclusão em parcelamento administrativo de parte do crédito tributário exigido em notificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento à sua pretensão.\nSALÁRIO-FAMÍLIA E/OU SALÁRIO-MATERNIDADE. APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO.\nAdmite-se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade para fins de dedução do crédito tributário exigido em notificação fiscal, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência fiscal, manifesta-se expressamente no sentido da retificação do lançamento que deixou de considerar tais parcelas.\nCOMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nA compensação financeira entre regimes de previdência social, de modo a que sejam aproveitados valores para reduzir ou quitar o crédito tributário incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11522.001486/2007-13", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5558566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.947", "nome_arquivo_s":"Decisao_11522001486200713.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"11522001486200713_5558566.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade, conforme discriminado pela fiscalização às fls. 153/178, deduzindo-os das contribuições previdenciárias lançadas.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6252196", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:12.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121609551872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n293 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11522.001486/2007­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.947  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO. \n\nRecorrente  ESTADO DO ACRE ­ PROCURADORIA­GERAL DO ESTADO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nSERVIDORES  PÚBLICOS  ADMITIDOS  SEM  CONCURSO  PÚBLICO \nAPÓS  A  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  DE  1988.  FILIAÇÃO \nOBRIGAÇÃO  AO  REGIME  GERAL  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL \n(RGPS). \n\nOs servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da \nCarta  Política  de  1988  filiam­se  obrigatoriamente  ao  Regime  Geral  de \nPrevidência Social. \n\nPARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nDe acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da \nocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco,  tal  como  a  inclusão  em \nparcelamento  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário  exigido  em \nnotificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento \nà sua pretensão.  \n\nSALÁRIO­FAMÍLIA  E/OU  SALÁRIO­MATERNIDADE. \nAPROVEITAMENTO  PARA  DEDUÇÃO  DOS  VALORES  LANÇADOS \nPELA FISCALIZAÇÃO.  \n\nAdmite­se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário­família e/ou \nsalário­maternidade  para  fins  de  dedução  do  crédito  tributário  exigido  em \nnotificação  fiscal,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  defesa  e \ndiligência  fiscal,  manifesta­se  expressamente  no  sentido  da  retificação  do \nlançamento que deixou de considerar tais parcelas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n52\n\n2.\n00\n\n14\n86\n\n/2\n00\n\n7-\n13\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCOMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA \nAO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nA  compensação  financeira  entre  regimes  de  previdência  social,  de modo  a \nque  sejam  aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário \nincluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo \nfiscal. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a \ntítulo de salário­família e/ou salário­maternidade, conforme discriminado pela  fiscalização às \nfls. 153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.  \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos \nPereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti \nMartins e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), cujo dispositivo \nconsiderou  improcedente  em  parte  a  impugnação,  reconhecendo  a  decadência  para  as \ncompetências  de  03  a  05/1999  e  mantendo  o  restante  do  crédito  tributário  não  decadente. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 01­16.075 (fls. 238/257): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nNFLD n° 35.818.128­3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve  a  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  que  são \ninconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam \nde prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de \nlançamento  de  oficio,  deve­se  aplicar  O  prazo  decadencial  de \ncinco anos. \n\nDECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL. \nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 173, II CTN. \n\nNo  lançamento substitutivo, em que O anterior  foi anulado por \nvício formal, aplica­se o prazo previsto no artigo 173, inciso II, \ndo CTN. \n\nO  direito  da  Fazenda  Pública  constituir  O  crédito  tributário \nsubstitutivo  com  fundamento  no  artigo  173,  inciso  II,  do  CTN \nnão  abrange  o  direito  de  lançar  contribuições  relativas  a \nobrigações  tributárias  “  já  extintas,  quando  da  lavratura  do \nlançamento substituído, pela ocorrência da decadência. \n\nÓRGÃO  PÚBLICO.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA \nSOCIAL. \n\nAplica­se  a  exegese  literal  do  art.  40  da  Constituição  da \nRepública  aos  servidores  admitidos  no  serviço  público  após  a \npromulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável \no  regime  previdenciário  próprio  previsto  no  caput  do  citado \nartigo  aos  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento \nefetivo. \n\nFALTA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATO  NULO. \nINCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se \nda  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza \ndo seu objeto ou dos seus efeitos, a teor do art. 118, inciso I do \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCTN.  Havendo  a  disponibilidade  da  força  de  trabalho  esta \ndeverá  ser  devidamente  recompensada,  gerando  direito  à \nremuneração  e  produzindo  reflexos  no  enquadramento  do \nprestador de serviço como segurado obrigatório do RGPS. \n\nDEDUÇÃO  DE  SALÁRIO  FAMÍLIA  E  SALÁRIO \nMATERNIDADE. \n\nO  pagamento  e  o  reembolso  de  salário­família  e  salário­\nmaternidade  estão  condicionados  à  apresentação  da \ndocumentação legalmente definida, nos  termos dos art. 67 e 72 \nda  Lei  n°  8.213/91,  devendo  a  empresa  conservar  tais \ndocumentos durante 10 (dez) anos, para exame pela fiscalização \nda Previdência Social. \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nA compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no \nentanto,  este  deve  observar  os  procedimentos  fixados  pela \nAdministração Tributária a fim de fazer valer o seu direito. \n\nSomente é permitida a compensação de valores que não tenham \nsido alcançados pela prescrição. \n\nÔNUS PROBATÓRIO. \n\nO crédito previdenciário lavrado em conformidade com o art. 37 \nda Lei n° 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N,  somente \nserá  elidido  mediante  a  apresentação  de  provas,  pelo \ncontribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. . \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  65/73,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto  pela  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  35.818.128­3, \nrelativa  às  contribuições  devidas  à  seguridade  social  incidentes  sobre  remunerações  de \nsegurados empregados, compreendendo as contribuições patronais, bem como as contribuições \ndos segurados empregados, no período de 01/1999 a 12/2003. \n\n2.1    Segundo a fiscalização, os fatos geradores decorrem de pagamentos efetuados a \nservidores  contratados  a  partir  da  vigência  da  Constituição  da  República  de  1988,  sem \nsubmeterem­se a concurso público, os quais estão filiados obrigatoriamente ao Regime Geral \nde Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). \n\n2.2    A notificação  fiscal  foi  lavrada  em  substituição  a  de nº  35.677.196­2,  tornada \nnula por decisão definitiva em 19/7/2005, por vício formal, devido a erro na identificação do \nsujeito passivo. \n\n3.    Cientificado  por  via  postal  da  autuação  em  5/12/2005,  às  fls.  74/75,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 77/95). \n\n4.    Na  sequência,  o  processo  foi  baixado  em  diligência  para  que  o  Fisco  se \npronunciasse sobre as alegações e os documentos trazidos com a defesa (fls. 150). \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.1    Na Informação Fiscal, acostada às fls. 177/178, entre outros pontos, a auditoria \ndeclarou que: \n\ni) os débitos apurados relativos à fiscalizada não haviam sido \nincluídos  pelo  Estado  do  Acre  em  nenhum  acordo  de \nparcelamento; e  \n\nii)  de  fato,  não  houve  a  dedução  de  cotas  de  salário­família \ne/ou  salário­maternidade,  devendo  ser  retificado  o  débito \nexigido,  conforme  discriminado  na  relação  nominal  de \nbeneficiários (fls. 153/176).  \n\n4.2    Oportunizado  o  contraditório  ao  contribuinte,  constam dos  autos  o  aditamento \nda sua impugnação (182/203). \n\n5.    Intimada  em  11/3/2010,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 269/270, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18/3/2010, em que \naduz os seguintes argumentos de defesa (fls. 274/287): \n\ni) a partir da vigência do regime estatutário do Estado do Acre, \ninstituído pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de \n1993,  os  servidores  ocupantes  de  cargos  públicos, mesmo os \nadmitidos sem concurso público, estão amparados pelo RPPS; \n\nii)  o  art.  40  da  Carta  da  República  de  1998  não  representa \nóbice  a  esse  entendimento,  porquanto  a  expressão  \"cargo \nefetivo\"  empregada  pelo  texto  constitucional  contrapõe­se  a \ncargos  de  natureza  temporária  (cargo  em  comissão  e \ntemporário),  mencionados  no  §  13,  e  não  relativamente  à \ncondição de efetividade ostentada pelo servidor; \n\niii) o Parecer nº GM­030, de 4 de abril de 2002, emitido pela \nAdvocacia Geral da União,  aprovado e publicado  juntamente \ncom o despacho presidencial,  concluiu que os  servidores  não \nestáveis  nem  efetivados  possuem  direito  ao  mesmo  regime \npróprio dos servidores titulares de cargos efetivos; \n\niv)  parte  dos  valores  apurados  na  ação  fiscal,  referentes  às \ncompetências 01 a 02/1999 e 06 a 08/1999, já foram incluídos \nem parcelamentos feitos pela administração direta; \n\nv) o pedido para aproveitamento dos valores pagos a título de \nsalário­família  e  salário­maternidade para  fins de dedução do \ncrédito  tributário  foi  acatado  pelo  agente  fiscal,  porém  a \ndecisão de piso desconsiderou tal posicionamento; e \n\nvi)  caso  se  entenda  pela  manutenção  do  lançamento,  a \ntransmudação  entre  os  regimes  previdenciários  exige  a \ncompensação financeira entre os institutos de previdência. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n6.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\na) Vínculos dos servidores públicos \n\n7.    Até  a  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  15  de  dezembro  de  1998,  não  havia \nrestrições à filiação de servidores públicos a RPPS. \n\n8.    A  partir  da  promulgação  desta  Emenda,  que  deu  nova  redação  ao  art.  40  da \nConstituição  da  República  de  1998,  a  possibilidade  de  filiação  ao  RPPS  ficou  restrita  ao \nservidores ocupantes de cargos efetivos: \n\nArt. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas \nautarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de \ncaráter  contributivo,  observados  critérios  que  preservem  o \nequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. \n\n(...) \n\n§  13  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em \ncomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem \ncomo de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­\nse o regime geral de previdência social.  \n\n(...) \n\n9.    Os  cargos  efetivos  revestem­se  da  característica  de  permanência,  em  que  a \nocupação pelo servidor não se dá em caráter transitório ou temporário. Criados para receberem \nocupantes em caráter definitivo, os cargos são providos por concurso público de provas ou de \nprovas e títulos. 1 \n\n10.    No  caso  sob  exame,  os  servidores  arrolados  no  débito  fiscal  foram  admitidos \napós  a  Carta  Política  de  1988,  irregularmente  efetivados  por  lei  estadual  segundo  o  que \nprescreve  a mesma  Constituição,  pois  o  seu  ingresso  não  se  deu  por  concurso  público  (fls. \n46/64). \n\n                                                           \n1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo:Malheiros, 2005, p. 281. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n11.    Pela nossa compreensão da legislação, ao não haver a nomeação para cargo de \nprovimento  efetivo,  pela  via  do  concurso  público,  haverá  necessária  vinculação  dos \ntrabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por falta de amparo no caput do \nart. 40 da Carta Magna. \n\n12.    Por sua vez, os órgãos e entidades da administração pública são equiparados a \nempresa para  fins de  aplicação da  legislação previdenciária,  nos  termos  do  art.  15 da Lei nº \n8.212, de 24 de julho de 1991. \n\n12.1    Aquele  que  presta  serviço  de  caráter  não  eventual  à  empresa,  sob  sua \nsubordinação  e  mediante  remuneração,  é  considerado  segurado  empregado  do  RGPS, \nconsoante alínea \"a\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n12.2    Daí porque, embora guarde semelhança ao conceito da legislação trabalhista, a \ndefinição previdenciária não atrai apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do \nTrabalho (CLT).  \n\n12.3    Enquadram­se  como  segurado  empregado  também  o  ocupante  de  cargo  e \nemprego  público,  excluindo­se  apenas  o  amparado  por  regime  próprio,  ocupante  de  cargo \nefetivo ou mesmo de cargo vitalício, tais como os magistrados, por força do que prevê o texto \nda Carta constitucional (art. 93, inciso VI). \n\n13.    No  tocante  ao  Parecer  nº  GM­30,  de  2002,  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública,  sua  abrangência  diz  respeito  à  aplicação  do  mesmo  regime  previdenciário  dos \nservidores estáveis e efetivados ao servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do \nAto  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  além  daqueles  que,  mantidos  no \nserviço público e sujeitos ao regime estatuário, não preencheram os requisitos estabelecidos na \nreferida disposição transitória. Desta maneira, alcançam igualmente os servidores não estáveis \nnem efetivados que foram admitidos no serviço público antes de 1988. \n\n13.1    De tal sorte que o efeito vinculante à administração federal, que obriga a lhe dar \nfiel cumprimento, por força do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro \nde 1993, tem seu limite jungido ao contexto normativo específico em que submetido o exame \nda matéria pelo Advogado­Geral da União, ou seja, à situação de todos os servidores públicos \nestatutários  admitidos  no  serviço  público  anteriormente  à  promulgação  da  Constituição  da \nRepública de 1988, em razão da  implantação pelo poder constituinte originário de uma nova \nordem constitucional no País. \n\n13.2    Destarte,  sinto­me  confortável  para  não  utilizar  quaisquer  das  conclusões  do \nParecer,  não  só  pela  falta  de  vinculação  ao  caso  concreto  em  julgamento, mas  pela  própria \ninaplicabilidade dos seus fundamentos ­ assim penso ­ aos servidores que foram admitidos no \nserviço público sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, como ora \ncuida a autuação fiscal sob exame. \n\nb) Existência de valores incluídos em parcelamentos \n\n14.    Assim como no tópico precedente, entendo correta a conclusão a que chegou o \nacórdão recorrido, com base na fundamentação desenvolvida. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n15.    A  mera  alegação  de  existência  de  parcelamentos  de  valores  relacionados  às \nfolhas  de  pagamento  do  servidores  públicos  que  prestaram  serviço  à  notificada,  ainda  que \nverificada  a  identidade  entre  os  períodos  apurados,  não  é  elemento  suficiente  para  acatar  o \npleito de dedução dos valores contidos em parcelamentos. \n\n16.    Como  bem  destacou  a  decisão  de  piso,  é  improvável  que  o  litigante  tenha \nconfessado e parcelado espontaneamente contribuições previdenciárias incluídas na notificação \nfiscal em exame, quando discorda veementemente da acusação fiscal e afirma que os valores \ncorrespondentes  aos  segurados  nominados  às  fls.  46/64  estão  sendo  recolhidos  há  anos  ao \nRPPS do Estado do Acre. \n\n17.    De  acordo  com  a  distribuição  ordinária  do  ônus  da  prova,  a  comprovação  da \nocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco  compete  à  recorrente,  que  invoca  tal \ncircunstância  como  fundamento  à  sua  pretensão.  Deveria  demonstrar,  portanto,  que  o \nparcelamento realizado pelo Estado do Acre guarda consonância em relação aos elementos do \nlançamento de ofício que pretende ver desconstituído, o que não restou nem de perto provado \nna impugnação e/ou recurso voluntário. \n\nc) Dedução de salário­família e/ou salário­maternidade \n\n18.    Em sede de diligência fiscal, a fiscalização pronunciou­se a favor das deduções \na título de salário­família e/ou salário­maternidade, tendo elaborado uma planilha contendo os \nnomes  dos  segurados  beneficiários,  competência  e  valor  do  benefício  (fls.  153/162  e  163, \nrespectivamente),  além  do  preenchimento  de  um  demonstrativo  com  as  deduções,  por \ncompetência, conforme campo \"79 ­ Deduções\" (fls. 164/176). \n\n19.    O  órgão  de  primeira  instância  desconsiderou  a  retificação  promovida  pela \nautoridade lançadora, sob a alegação de que, no relatório fiscal, o Fisco havia afirmado que as \ndeduções  das  cotas  não  foram  consideradas  por  irregularidades  relacionadas  à  falta  de \napresentação do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar do \nfilho  ou  equiparado,  não  tendo  o  auditor  notificante,  por  ocasião  da  diligência  realizada, \nreportado  que  a  documentação  encontrava­se  de  acordo  com o  que  determinava  a  legislação \nprevidenciária. \n\n20.    Essa  recusa  do  julgador  de  promover  a  retificação  do  débito,  nos  termos \npropostos pela auditoria, não me parece adequada. Explico. \n\n20.1    Após reexaminar as informações referentes aos valores pagos a título de salário­\nfamília e salário­maternidade, a autoridade fiscal manifestou­se expressamente pela retificação \ndo crédito previdenciário, mediante dedução dos valores pagos pela recorrente.  \n\n20.2    Vale  dizer  que,  ao  concordar  com  o  direito  às  deduções,  ainda  que \nimplicitamente  o  agente  fiscal  reconhece  que  o  pagamento  do  benefício  previdenciário \nobservou  às  normas  vigentes,  equivalendo,  portanto,  a  uma  anuência  para  a  revisão  da \nacusação fiscal. \n\n20.3    A  despeito  da  manifestação  da  fiscalização,  o  julgador  \"a  quo\"  afirmou \ncarecerem de consistências as deduções do salário­família e salário­maternidade, parecendo­me \nsugerir  essa  manifestação  que  o  agente  fiscal  desconheceria  a  legislação  de  regência  que \ncondiciona o pagamento do salário­família à regularidade documental do filho ou equiparado. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 11522.001486/2007­13 \nAcórdão n.º 2401­003.947 \n\nS2­C4T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAvaliada nesse caso concreto, tal suposição evidencia uma interferência inapropriada na função \nreservada ao órgão fiscalizador. \n\n20.4    Mais  que  isso,  ao  optar  por  deixar  de  acatar  as  deduções  pugnadas  pela \nfiscalização, a decisão colegiada indiretamente acaba agravando a exigência fiscal, se tomado \ncomo  parâmetro  o  montante  do  crédito  tributário  reconhecido  legítimo  pela  autoridade \nlançadora após a diligência fiscal. \n\n21.    Assim,  entendo  que  devam  ser  deduzidas  do  crédito  tributário  lançado  as \nparcelas que constam das planilhas de fls. 153/163 e que foram consolidadas, por competência, \nno documento de  fls.  164/176,  referentes  ao  salário­família e/ou  salário­maternidade  (campo \n\"79 ­ Deduções\"). \n\nd) Compensação \n\n22.    Como bem afirmou a decisão de piso, o pleito de compensação financeira entre \nregimes previdenciários, assim como a compensação de valores recolhidos indevidamente aos \ncofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de 01 a 03/1994, é matéria \nestranha ao processo administrativo fiscal.  \n\n23.    Dessa feita, a compensação entre o RGPS e RPPS, de modo a que aproveitados \nvalores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluso  na  notificação  fiscal,  não  merece \nacolhimento. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de \nsalário­família  e/ou  salário­maternidade,  conforme  discriminado  pela  fiscalização  às  fls. \n153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas. \n\nÉ como voto. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005\nOMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO.\nApresentar a GFIP sem declarar a totalidade das contribuições previdenciárias devidas caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nO principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de efeitos, a empresa excluída do regime torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições sociais dentro da sistemática aplicada às empresas em geral, bem como a sua declaração na GFIP.\nPROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E MENÇÃO A INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.\nSão lícitas as provas obtidas mediante procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, não sendo também vedado ao fisco, para fundamentar o lançamento fiscal, utilizar-se de evidências narradas em inquérito policial.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.\nCOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS.\nCaracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único sobre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias.\nGERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nDevem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada.\nDeve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas.\nRecursos Voluntários Providos em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.001137/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004001137200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16004001137200847_5576001.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e a decadência. E, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí-lo do polo passivo do lançamento, e, para os demais, negar-lhes provimento.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6315807", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:12.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121782566912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n685 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16004.001137/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 \n\nOMISSÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP. \nINFRAÇÃO. \n\nApresentar  a  GFIP  sem  declarar  a  totalidade  das  contribuições \nprevidenciárias  devidas  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  RECOLHIMENTO DAS  CONTRIBUIÇÕES \nDA EMPRESA. \n\nO principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de \nefeitos, a empresa excluída do regime torna­se obrigada ao recolhimento das \ncontribuições  sociais  dentro  da  sistemática  aplicada  às  empresas  em  geral, \nbem como a sua declaração na GFIP. \n\nPROVAS  OBTIDAS  MEDIANTE  BUSCA  E  APREENSÃO \nAUTORIZADAS  JUDICIALMENTE  E  MENÇÃO  A  INQUÉRITO \nPOLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. \n\nSão  lícitas  as  provas  obtidas mediante  procedimento  de  busca  e  apreensão \nautorizado  judicialmente,  não  sendo  também  vedado  ao  fisco,  para \nfundamentar  o  lançamento  fiscal,  utilizar­se  de  evidências  narradas  em \ninquérito policial. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO \nDECADENCIAL. \n\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à \npenalidade por descumprimento de obrigação acessória. \n\nCOMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  GRUPO  ECONÔMICO  DE \nFATO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIAS  DAS  EMPRESAS \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n00\n\n4.\n00\n\n11\n37\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nINTEGRANTES  PELAS  OBRIGAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  NÃO \nADIMPLIDAS. \n\nCaracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando \núnico  sobre  as  empresas  integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas \nobrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias. \n\nGERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE \nFACHADA.  ATO  CONTRÁRIO  AO  CONTRATO  SOCIAL. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nDevem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso \nIII  do  art.  135  do CTN,  as  pessoas  físicas  que  administram,  em  afronta  ao \ncontrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. \n\nDeve,  todavia,  ser  afastada  responsabilidade  de  pessoa  que  o  fisco  não \nconseguiu  demonstrar  sua  participação  na  criação,  tampouco  na \nadministração das empresas irregularmente constituídas. \n\nRecursos Voluntários Providos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a \npreliminar  de  nulidade  e  a  decadência.  E,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso \ninterposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do polo passivo do lançamento, e, \npara os demais, negar­lhes provimento. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 687 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  e  demais  devedores \nsolidários  contra  o  Acórdão  n.º  14­31.570  de  lavra  da  9.ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  de  Julgamento  – DRJ  em Ribeirão Preto  (SP),  que  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada para desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.181.786­2. \n\nLançamento \n\nA lavratura em questão refere­se à aplicação de multa em razão da empresa \nhaver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP \nsem informar o montante das contribuições correspondente à cota patronal. Segundo o fisco, tal \nfato  se  deu  em  razão  da  empresa  indevidamente  haver  se  declarado  optante  pelo  Simples, \nincorrendo em conduta punível com multa administrativa.  \n\nConforme o relato do fisco, a empresa exerceu exclusivamente a atividade de \nlocação  de  mão­de­obra,  contrariando  assim  a  legislação  do  Simples,  razão  pela  qual  foi \nexcluída deste regime tributário, em 10/06/2008, mediante o Ato Declaratório Executivo n. 59, \ncujos efeitos retroagiram a 11/06/2003. \n\nPasso  a  reproduzir  trecho  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no \nqual são narrados fatos que levaram o fisco a atribuir a responsabilidade solidária pelo crédito a \ndiversas pessoas físicas e jurídicas: \n\n“Discorre acerca da operação \"Grandes Lagos\" desencadeada pela Policia \nFederal  tendo  como  objeto  a  obtenção  de  provas  de  ilícitos  praticados  por \norganização constituída com objetivo de sonegar tributos e eximir os titulares de fato \nde suas responsabilidades trabalhista e previdenciária. \n\nProssegue  relatando  a  existência  do  \"Núcleo Mozaquatro\",  indicando  as \npessoas físicas e  jurídicas que o  integravam,  reportando­se aos Anexos  I  e II, nos \nquais apresenta os fatos e documentos que caracterizam o grupo cm questão. \n\nCom  base  na  análise  da  documentação  a  qual  teve  acesso  a  fiscalização, \nconstatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  formado  pelas  empresas: \nCoferfrigo  ATC  Ltda,  Distribuidora  de  Carnes  e  Derivados  São  Luis  Lida, \nComercial  de  Carnes  Boi  Rio  Ltda,  Frigorífico  Caromar  Ltda,  Nogueira  e  Poggi \nLida,  Pedretti  e  Magri  Lida,  Frigorífico  Mega  Boi  Ltda,  Friverde  Indústria  de \nAlimentos Ltda, Transverde Produtos Alimentícios Lida, CM4 Participações Ltda, \nIndústrias Reunidas CMA Ltda, Comercial Reis Produtos Bovinos Lida  e Wood  . \nComercial  Ltda,  além  das  pessoas  físicas  João  Pereira  Fraga,  Alfeu  Crozato \nMozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro  e  Patrícia  Buzolin Mozaquatro.  Foram \nlavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  relação  a  todas  essas  pessoas \njurídicas  e  físicas,  encontrando­se  nos  autos  cópias  dos  referidos  termos  e  dos \ncomprovantes de recebimento dos mesmos pelos interessados. \n\nTece  considerações  acerca  da  solidariedade  existente  entre  empresas \nintegrantes do grupo econômico, citando a legislação atinente. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAfirma  que  a  Comercial  Reis  foi  constituída  por  intermédio  de  interpostas \npessoas  em  seu  quadro  societário  (\"laranjas\")  exclusivamente  para  locar  mão­de­\nobra  à  empresa  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda.  O  sócio  José  Roberto  Barbosa \naparece no banco de dados institucional CNIS como empregado da CMA antes \ne depois do período de atividades da Comercial Reis. \n\nApresenta relação de elementos juntados: (a) notas fiscais de prestação \nde  serviços da Comercial Reis  e demonstrativo de  receitas  e do SIMPLES; \n(b) documentos que apresentam a Sra. Deusa (encarregada do departamento \npessoal  da  CMA)  como  pessoa  da  Comercial  Reis  para  contato;  (e) \ndeclarações de empregados da Comercial Reis. \n\nFinaliza mencionando os  elementos que  integram o Al,  os demais AI \nlavrados, a caracterização, em tese, de ilícito de natureza penal. Afirma que \nforam  enviadas  cópias  do Al  aos  sujeitos  passivos  solidários,  assegurando­\nlhes o exercício do direito de defesa. \n\nO presente encontra­se apensado ao processo 16004.001134/2008­11. \n\nIntegra a autuação o Anexo I no qual a fiscalização tece considerações \ninúmeras acerca das empresas ostensivas do \"Grupo Mozaquatro\" (empresas \nformalmente constituídas pelos membros da família Mozaquatro); das plantas \nfrigoríficas  utilizadas  pelo  grupo;  das  empresas  constituídas  por  interpostas \npessoas  com  o  objetivo  de  fornecer  a  mão­de­obra  de  que  o  grupo \nnecessitava. \n\nDiscorre­se  detalhadamente  sobre  cada  empresa  integrante  do  grupo, \ninclusive a Comercial Reis, e pessoas físicas vinculadas as mesmas, além da \ncaracterização  do  grupo  econômico  e  da  solidariedade  existente  entre  as \nempresas  que  o  integram,  procedendo­se,  ainda,  ajuntada  de  inúmeros \ndocumentos totalizando referido anexo 12 (doze) volumes. \n\nO  Anexo  II  igualmente  é  composto  por  inúmeros  documentos, \ntomando  corpo  em  21  (vinte  e  um)  volumes,  trazendo  ao  final  o  relatório \ndenominado  \"VINCULAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS  NO  GRUPO \nECONÔMICO  DE  FATO  —  'GRUPO  MOZAQUATRO'\",  no  qual  são \nrelacionados numerosos elementos probatórios que demonstram a vinculação \nentre  as  diversas  empresas  consideradas  integrantes  do  grupo  em  questão, \nbem como, das pessoas físicas abrangidas pelo contexto fático.” \n\nImpugnações \n\nAs pessoas físicas Alceu Crozato Mozaquatro, Patrícia Buzolin Mozaquatro e \nMarcelo Buzolin Mozaquatro em conjunto com as empresas Indústrias Reunidas CMA Ltda e \nCM4 Participações Ltda impugnaram o crédito,  lançando argumentos para questionar as suas \ninclusões no polo passivo da exigência, que teria se dado mediante a utilização de presunção e \nde provas ilícitas. \n\nA autuada em sua defesa apresentou inconformismo contra a sua exclusão do \nSimples, primeiro porque não foi regularmente cientificada do Ato Declaratório e, depois, pelo \nfato do mesmo haver produzido efeitos retroativos. \n\nAlega  ainda  que,  em  relação  ao  preenchimento  da  GFIP,  não  pode  ser \nautuada, haja vista que declarou a guia conforme o enquadramento tributário existente quando \nda ocorrência dos fatos geradores. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nSustentou por fim que a multa imposta possui caráter de confisco, \n\nO  Sr  João Adson  Fraga,  na  qualidade  de  inventariante  do  espólio  de  João \nPereira Fraga, também apresentou peça impugnatória, na qual tenta afastar a responsabilidade \nimputada ao “de cujos” alegando que a única relação que possuía com o Grupo Mozaquatro era \no  arrendamento  de  instalações  industriais  da Cofercarnes,  da  qual  era  sócio,  para  a  empresa \nCoferfrigo, pertencente ao referido grupo. Sustenta que era, inclusive, inimigo do controlador \ndo Grupo Mozaquatro, o Sr. Alceu Mozaquatro. Assevera que ocorreu decadência parcial do \ncrédito, além de que teve o seu direito de defesa cerceado, posto que a lavratura foi totalmente \nedificada  em presunções  do  fisco  e  não  lhe  foram  apresentados  os  elementos  necessários  ao \nexercício da ampla defesa. \n\nNa  apreciação  das  defesas,  a  DRJ  declarou  procedente  o  lançamento  e \nmanteve os vínculos de solidariedade imputados pela auditoria. Eis a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP  ­  OMISSÃO  DE  •  FATOS \nGERADORES. \n\nConstitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nPRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. \n\nEm  se  tratando  de  autuação  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  tributária  acessória,  a  lavratura  da  autuação  se \nsujeita  ao  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  previsto  no \nCódigo Tributário Nacional,  contados  a partir  do  primeiro  dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. \n\nA  pessoa  jurídica  excluída  do  SIMPLES  sujeitar­se­á,  a \npartir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da \nexclusão,  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais \npessoas  jurídicas  que,  no  caso  das  contribuições  sociais, \nseguem  as  mesmas  regras  das  demais  empresas,  devendo \nrecolhê­las como tal. \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADES. \n\nEventual  argüição  de  irregularidades  ocorridas  na \nexclusão do SIMPLES devem ser  formuladas nos autos do \nprocesso  que  trate  dessa  exclusão,  não  importando  tal \npossibilidade,  em  óbice  ao  lançamento  de  contribuições \ndecorrentes  da  exclusão,  nem  ao  prosseguimento  do \nprocesso administrativo fiscal decorrente. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nRELEVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO.  NÃO \nCABIMENTO. \n\nA correção da  falta no prazo previsto na  legislação  representa \nrequisito  indispensável  para  a  concessão  do  beneficio  da \nrelevação da multa aplicada em decorrência do descumprimento \nde obrigação tributária acessória. \n\nPROCEDIMENTOS  FISCAIS.  FASE  OFICIOSA. \nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. \n\nNa  fase  oficiosa  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de \nlançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, \nnão  havendo  que  se  falar  em  processo,  assegurando­se  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa  aos  litigantes,  só  se  podendo \nfalar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. \n\nDESCONSIDERAÇÃO  DOS  ATOS  OU  NEGÓCIOS \nJURÍDICOS PRATICADOS. \n\nA  autoridade  administrativa  possui  a  prerrogativa  de \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  eivados  de  vícios, \nsendo  tal  poder da própria  essência da atividade  fiscalizadora, \nconsagrando o principio da substância sobre a forma. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nÉ solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum \nna situação que constitua o fato gerador. \n\nRELATÓRIOS  PRODUZIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO. \nENTREGA AO SUJEITO PASSIVO EM ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nOs relatórios e os documentos emitidos em procedimento  fiscal \npodem  ser  entregues  ao  sujeito  passivo  em  arquivos  digitais \nautenticados pelo auditor­fiscal da RFB. \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. \n\nA dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à \nnecessidade formação da convicção da autoridade julgadora. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDa  mesma  forma  como  na  defesa,  interpuseram  recurso  conjunto  Alceu \nCrozato  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro  e  as \nempresas  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  e  CM4  Participações  Ltda.  Na  sua  peça  de \ninconformismo apresentaram as alegações abaixo. \n\nA prova  emprestada do  inquérito policial decorrente da “Operação Grandes \nLagos” não é meio lícito para fundamentar a responsabilidade tributária dos recorrentes, uma \nvez  que  naquele  procedimento  não  foram  observados  as  garantias  constitucionais  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nNão  sendo  válidas  as  provas  apresentadas,  não  se  pode  inverter  o  “onus \nprobandi”, para se exigir dos recorrentes que demonstrem a inexistência dos fatos que deram \nensejo a sua responsabilidade fiscal. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDe outra banda, o  lançamento viola o princípio  da presunção de  inocência, \numa vez que a ação penal baseada no referido inquérito ainda não teve trânsito em julgado. \n\nAo final, pedem a anulação do AI. \n\nO inventariante de João Pereira Fraga manifestou­se contra a decisão da DRJ, \nlançando os argumentos que se seguem. \n\nDeve prevalecer o entendimento expresso na declaração de voto do acórdão \nrecorrido,  que  defendeu  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  juntado  o \ncomprovante de ciência do ato que excluiu a autuada do Simples. \n\nO  “de  cujos”  nunca  foi  sócio,  administrador,  colaborador  ou  preposto  da \nempresa autuada, da qual sequer sabia a existência. \n\nA  contribuinte  possui  patrimônio  suficiente  para  fazer  frente  aos  débitos \nlançados, portanto, não é razoável que se busque alcançar pessoas estranhas à empresa. \n\nO  Sr.  João  Fraga  apenas  era  procurador  da  empresa  Coferfrigo  em  conta \nbancária  utilizada  para  pagamento  de  gado  por  ela  adquirido,  não  tendo  sequer  vínculo \ncomercial  com  a  autuada.  Para  que  este  pudesse  assumir  a  condição  de  solidário  pelas \ncontribuições exigidas, o fisco teria que provar a sua relação com o contribuinte ou, ao menos, \nque teria interesse comum em seus negócios. \n\nA autoridade fiscal não conseguiu demonstrar o vínculo entre Comercial Reis \nProdutos Bovinos, Coferfrigo e João Fraga. Assim, não há na espécie os requisitos legais para a \nresponsabilização deste último. \n\nAs  contribuições  relativas  ao  período  de  07  a  12/2003  encontram­se \nfulminadas pela decadência, haja vista que na falta de demonstração pelo fisco da ocorrência \nde dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser aferido pelo § 4.º do art. 150 do \nCTN. \n\nA lavratura merece anulação pelo fato de faltar clareza e precisão quanto aos \nmotivos que dariam ensejo à responsabilização do Sr. João Fraga. Esse fato demonstra o claro \nprejuízo ao direito de defesa da pessoa arrolada como devedora solidária. \n\nO Sr. João Fraga está impedido de se defender na medida em que não possui \nacesso aos documentos e à contabilidade da empresa autuada. A impossibilidade de defesa do \nadministrado também é causa de nulidade da autuação. \n\nO  fisco  incorreu  em  total  ilegalidade  ao  desconsiderar  a  personalidade \njurídica  da  Comercial  Reis  Produtos  Bovinos  e  atribuir  ao  espólio  de  João  Pereira  Fraga  a \nresponsabilidade pelas contribuições supostamente não adimplidas. \n\nNão  se  comprovou  nos  autos  que  a  empresa  autuada  fora  regularmente \nintimada  a  apresentar  a  comprovação  de  que  recolhera  as  quantias  exigidas,  sendo  que  o \nespólio, na qualidade de pessoa estranha, não tem como verificar esse fato. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAcrescenta  que  a  lavratura  mediante  arbitramento  com  base  em  provas \nemprestadas  somente  é  admitida quando  fundamentada  na  legislação  de  regência,  o  que não \nocorreu no presente caso. \n\nAo  final,  pediu  a  decretação  de  nulidade  do  AI,  a  sua  exclusão  do  polo \npassivo ou o reconhecimento da improcedência do lançamento. \n\nEsta Turma decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  informasse  acerca  da  cientificação  da \nrecorrente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Federal. \n\nFoi apensado ao presente processo o de n.º 16004.000454/2008­46, que trata \nda exclusão da empresa do regime tributário do Simples Federal. Conforme despacho à fl. 72 \ndo mencionado  processo,  a  empresa  foi  cientificada  em  01/07/2008  do Ato Declaratório  de \nExclusão n.º 59/2008 de lavra da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio \nPreto (SP), e não se manifestou dentro do prazo regulamentar. \n\nO  processo  retornou  ao  CARF  sem  ciência  dos  recorrentes  acerca  do \nresultado da diligência. \n\nNova diligência foi determinada para que os devedores fossem cientificados \nda  informação  fiscal  relativa  à  diligência  anterior.  Conforme  documentos  de  fls.  586/609  a \nirregularidade processual foi saneada. \n\nNão  houve  a  apresentação  de  novas manifestações  pela  empresas  arroladas \nno polo passivo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nOs  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nO lançamento \n\nConforme relatado, o lançamento refere­se à aplicação de multa pelo fato da \nempresa  não  haver  declarado  na  GFIP  às  contribuições  da  empresa,  por  se  declarar \nindevidamente optante pelo Simples, ferindo assim o § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA ocorrência dos fatos geradores de contribuições é incontroversa, posto que \na  empresa  declarou  em  GFIP  as  remunerações  e  recolheu  a  contribuição  dos  segurados, \ndeixando de adimplir as contribuições da empresa, por se valer da opção pelo Simples. \n\nDo  relatório  se  extrai  que  em 10/06/2008 o  sujeito  passivo  foi  excluído do \nregime simplificado por  exercer atividade  incompatível. A exclusão do Simples,  com efeitos \nretroativos a 11/06/2003, deu­se mediante o Ato Declaratório Executivo ­ ADE n.º 59, de lavra \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  que  compõe  o \nprocesso n.º 16004.000454/2008­46, o qual foi apensado ao processo sob apreciação. \n\nObserva­se  que  a  empresa  foi  cientificada  da  sua  exclusão  do  Simples  em \n01/07/2008,  não  tendo  se manifestado  no  prazo  regulamentar. Assim,  ocorreu  o  trânsito  em \njulgado  do  processo  de  exclusão,  não  cabendo  a  essa  turma  discutir  sobre  as  questões  ali \ntratadas. \n\nConsiderando­se que a única alegação questionado a ocorrência da  infração \nreferiu­se à possível falta de ciência do contribuinte do ADE n.º 59, a verificação do processo \nde n.º 16004.000454/2008­46 elimina qualquer dúvida acerca da regularidade da intimação da \nexclusão da empresa do Simples Federal. \n\nTal constatação me leva a concluir que a autuação é procedente, uma vez que \nnão  declaradas  são  efetivamente  devidas,  pois  o  principal  efeito  da  exclusão  do  regime \nsimplificado é tornar obrigatório para o sujeito passivo o recolhimento dos tributos dentro da \nsistemática aplicada às empresas em geral. \n\nNulidade ­ utilização de provas obtidas em procedimento de busca e apreensão \n\nAs  principais  conclusões  do  fisco  acerca  da  responsabilidade  tributária  de \nterceiros  para  com  o  crédito  lançado  foram  lastreadas  em  provas  documentais  obtidas  em \nprocedimentos  de  busca  e  apreensão  levados  à  efeito  na  \"Operação  Grandes  Lagos\"  pela \nPolícia Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAs  recorrentes  alegam  que  essas  provas  seriam  inválidas  e  contaminariam \ntodo o procedimento fiscal, acarretando na nulidade do lançamento. Alega­se que, não tendo o \nPoder Judiciário dado a palavra final sobre a lisura do procedimento de colheita de provas no \ninquérito  policial,  os  papéis  ali  obtidos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  para  fundamentar  a \nlavratura fiscal.  \n\nNão  vejo  como  dar  razão  às  recorrentes,  posto  que  o  fisco  federal  obteve \nautorização  para  extrair  cópias  dos  documentos  relativos  ao  processo  de  busca  e  apreensão. \nNão há dúvida que se a administração tributária foi oficiada pelo juízo processante a lançar as \ncontribuições devidas em razão da fraude descoberta a partir de diligências policiais, nada mais \nnatural de que ao fisco, para fundamentar o lançamento, fosse permitida a utilização das provas \nobtidas em procedimentos de busca e apreensão. \n\nAcerca dos  elementos obtidos  para  subsidiar  a ação  fiscal,  o  fisco  assim  se \npronunciou no Relatório de Grupo Econômico (Anexo I): \n\n\"1.2.1 DOS MANDADOS JUDICIAIS NA SEGUNDA BUSCA E \nAPREENSÃO ­ PROCESSO N° 2007.61.24.001267­3  \n\nEm conseqüência da resistência imotivada dos responsáveis pela \ncontabilidade  (na  investigação  inicial  foram  identificados como \n\"colaboradores\")  e  dos  contribuintes  —pessoas  jurídicas  e \nfísicas  ­  envolvidos  no  Grupo  Mozaquatro,  em  atender  as \nrequisições  do  fisco  federal,  no  curso  das  auditorias  em \nandamento  iniciadas  por  força  da  demanda  judicial  foram \nsolicitadas buscas autorizada pelo Poder Judiciário da 16.ª Vara \nFederal de Jales e através do processo n° 2007.61.24.001267­3 \nem  curso,  foram  expedidos  MANDADOS  DE  BUSCA  E \nAPREENSÃO, para  cumprimento em 05/10/2007, nos  seguintes \nlocais: \n\n(...) \n\nEfetuadas as buscas e apreensões, acompanhando os Mandados \ne o Auto Circunstanciado, foram juntados: Termos de Retenção; \nNota Técnica de Autenticação —Arquivos Magnéticos; Termo de \nRecibo de Arquivos Digitais; Termo de Declaração, Retirada de \nElementos  e Lacração,  referentes  informações  colhidas  em HD \n(\"hard  disc\")  de  computadores  e  documentos  retidos  para \nanálise. (União doc.fls. 918 a 941 e CM­4 doc.fls. 946 a 964).\" \n\nNota­se  assim  que  os  elementos  utilizados  pelo  fisco  para  embasar  o \nlançamento  foram  obtidos  regularmente,  sendo  lícito  que,  dentre  as  provas  consideradas  na \nacusação fiscal, algumas fossem extraídas peças do inquérito policial. \n\nTodo  esse  conjunto  probatório  foi  posto  à  disposição  das  pessoas  físicas  e \njurídicas incluídas no polo passivo do lançamento, não havendo o que se falar em atropelo ao \nprincípio do contraditório, posto que todos os interessados puderam se contrapor aos aspectos \nfáticos e jurídicos apresentados no relatório fiscal. \n\nMuito bem lembrado pela decisão recorrida que o procedimento fiscal é fase \nque precede o contencioso e ocorre a pratica dos atos de oficio necessárias à verificação da \nregularidade fiscal do sujeito passivo e, se cabível, a constituição do crédito tributário e/ou \naplicação de penalidades. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 691 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nO procedimento fiscal caracteriza­se como etapa oficiosa ou não contenciosa, \nonde a autoridade administrativa coleta dados, examina documentos,  solicita esclarecimentos \ndo contribuinte, procede à auditagem dos dados contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou \nnão  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  Os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de \nlançamento  são  unilaterais  da  fiscalização  não  havendo  que  se  falar  em  processo.  Qualquer \nintervenção do contribuinte tem caráter de mero cumprimento de obrigação informativa. \n\nCom  a  ciência  do  contribuinte  do  lançamento  tributário,  encerra­se  a  fase \ninquisitória  e,  caso  o  contribuinte  não  concorde  com  o  resultado  do  trabalho  fiscal,  tem  a \nfaculdade de dar início ao contencioso mediante a apresentação da impugnação. \n\nNesse  sentido,  somente há de  se  falar  em cerceamento  ao direito de defesa \nquando o fisco não apresenta ao sujeito passivo a descrição fática da situação que deu ensejo ao \nlançamento e as provas que foram utilizadas para tal mister, impossibilitando o contribuinte de \ncompreender a imputação na sua inteireza. \n\nNão  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  alega  a  nulidade  do \nprocedimento fiscal, em razão da utilização de prova emprestada. A jurisprudência do CARF \ntem afastado esse entendimento como se pode ver da ementa do Acórdão n.º 2301­004.269, de \n04/12/2014: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  gera  nulidade  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a \nutilização  de  prova  emprestada,  devidamente  autorizada  pelo \nJuiz  Competente,  obtida  em  razão  de  medida  de  busca  e \napreensão e não resultante de procedimento de quebra de sigilo \nfiscal no processo de origem. \n\n(...) \n\nOportuno  ainda  esclarecer  que  o  fato  da  ação  penal  contra  os  responsáveis \npela empresa não ter tido trânsito em julgado, não invalida a citação pelo fisco de trechos de \nrelatório do inquérito policial. \n\nEmbora as  instâncias penais e  tributárias não se confundam, a utilização de \nelementos  do  procedimento  policial  para  fundamentar  o  lançamento  é  plenamente  aceitável, \ndesde  que  todos  os  fatos  narrados  e  as  provas  produzidas  sejam  apresentadas  pelo  fisco  ao \nsujeito passivo, de modo que este possa se defender com amplitude. \n\nAfasto, portanto, a nulidade suscitada. \n\nDecadência \n\nNa  alegação  recursal  acerca  da  decadência,  afirma­se  que  a  norma  a  ser \naplicada para contagem do prazo decadencial seria o § 4.º do art. 150 do CTN, uma vez que o \nfisco não teria demonstrado a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nO órgão de primeira  instância não  aderiu a  essa  tese, entendeu que o prazo \ndeveria ser contado com esteio no inciso I do art. 173 do CTN, haja vista se tratar de aplciação \nde multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n................................................................................................ \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do \nCPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de \npagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de \nrecolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma \nconclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nDiante  dessas  considerações  e  tratando  o  caso  de  aplicação  de  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  no  período  de  07/2003  a  12/2005,  encaminho  por \nafastar a decadência suscitada, uma vez que a ciência mais tardia aos devedores, efetuada por \nedital, ocorreu em 30/12/2008, ou seja, quinze dias após a sua publicação, conforme preceitua \no  inciso  IV  do  §  2.º  do  art.  23  do  Decreto  n.º  70.235/1972  (ver  fl.  263  do  processo  n.º \n16004.001134/2008­11). \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 692 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nResponsabilidade solidária \n\nAs fundamentações fática e jurídica para vincular pelo laço da solidariedade \npassiva  as  empresas  e  pessoas  físicas  listadas  no  relatório  fiscal  encontram­se  detalhadas  no \nAnexo I, denominado Relatório de Grupo Econômico de Fato ­ Grupo Econômico Mozaquatro. \n\nPassamos a  relatar os  principais  fatos narrados no  citado  relatório,  na parte \nque interessa para a solução da presente lide. \n\nAli informa­se que, desde o ano de 2001, a Administração Tributária Federal \nvinha  recebendo  denúncias  de  um  grandioso  esquema  de  sonegação  fiscal  envolvendo \nfrigoríficos  estabelecidos  na  região  dos Grandes Lagos,  no  interior  do Estado  de São Paulo, \nmormente nos municípios de Jales e Fernandópolis. \n\nPara  averiguar  os  fatos  denunciados,  foram  abertas  ações  fiscais  que \nculminaram com a lavratura de inúmeros autos de infração, todavia, os créditos tributários não \neram satisfeitos em razão das empresas, nem seus sócios, possuírem qualquer patrimônio. Daí \nsurgiram evidências de que o quadro societário das empresas era composto por \"laranjas\", que \nse reportavam aos verdadeiros donos dos negócios. \n\nNo final do ano de 2005, a Receita Federal solicitou apoio da Polícia Federal \npara  o  aprofundamento  das  investigações  com  vistas  a  identificar  os  reais  proprietários  das \nempresas e desbaratar as quadrilhas especializadas em sonegação fiscal. \n\nCita­se  que  o  inquérito  policial  decorrente  deu  ensejo  à  representação  ao \nPoder  Judiciário,  que  culminou  com  a  expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão \nnecessários à deflagração da \"Operação Grandes Lagos\". \n\nNo  decorrer  da  investigação  policial  foram  identificados  vários  núcleos  de \natuação  da  suposta  quadrilha,  sendo  que  a  empresa  autuada  compunha  o  chamado  \"Núcleo \nMozaquatro\", cuja forma de atuação foi assim descrita no relatório da Polícia Federal: \n\n\"O  Núcleo  Mozaquatro  é  voltado  principalmente  à  prática  de \ncrimes  fiscais  e contra a organização do  trabalho. Seu  \"modus \noperandi\"  consiste  me  constituir  empresas  em  nome  de \n\"laranjas\"  através  dos  quais  movimenta  a  maior  parte  do \nfaturamento do grupo sem pagar os tributos incidentes sobre as \noperações.  Outras  empresas,  também  abertas  em  nome  de \n\"laranjas\", tem como objetivo servir de anteparo entre o grupo e \nações  trabalhistas  movidas  por  seus  empregados,  através  de \ncontratos simulados de fornecimento de mão­de­obra, crime que \ndetalharemos mais  adiante. Há  evidências  da  prática  de  crime \nde  estelionato  contra  a  Fazenda  Pública,  num  esquema  de \nliberação de créditos de ICMS que não são devidos à empresa.\" \n\nMais adiante o fisco passa a mencionar trechos do relatório policial, onde são \ntratadas  as participações das pessoas  físicas que  seriam os  \"chefes\" da organização, os quais \ngozariam de autonomia ampla de dariam a palavra final em todos os negócios do grupo. Eis a \ntranscrição: \n\n\"...Já  o  Grupo  Mozaquatro  tem  quatro:  Alfeu  Crozato \nMozaquatro,  Marcelo  Buzlin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzlin \nMozaquatro  e  João  Pereira  Fraga.  É  nítida,  no  entanto,  a \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nascendência  do  primeiro  sobre  os  demais,  em  que  pese  todos \nserem  proprietários  dos  negócios  da  quadrilha  e  gozarem  de \nautonomia  decisória  no  subgrupo  que  comandam.  Marcelo  e \nPatrícia,  por  exemplo,  gozam  de  autonomia  sobre  a  empresa \nFriverde;  João  Pereira  Fraga,  decide  sobre  os  negócios  da \nempresa  Coferfrigo  de  Fernandópolis.  Ambas  são  empresas \ncolocadas  em  nomes  de  \"laranjas\".  Apesar  de  todos  serem \nconsiderados \"cabeças\", Alfeu coordena as atividades, ao passo \nque Marcelo e Patrícia a gerenciam. O que todos têm em comum \né o  fato de  serem os donos do  empreendimento  e os principais \nbeneficiários das fraudes (...)\". \n\nContinuando o fisco afirma que a empresa CM4 Participações Ltda, empresa \nostensiva  do  Grupo  Mozaquatro,  arrendava  suas  instalações  industriais  frigoríficas  para  as \nempresas constituídas em nome de \"laranjas\", de modo a evitar que os bens fossem penhorados \nem eventuais ações fiscais e trabalhistas. \n\nAlega  que  os  idealizadores  do  esquema  fraudulento  eram  os  membros  da \nfamília Alfeu, seus filhos Patrícia e Marcelo, além do cunhado Djalma Buzolin. Ao lado desses \né  citado  também  João  Pereira  Fraga.  Segundo  o  fisco,  todos  participavam  ativamente  da \nadministração de todas as empresas abertas em nome de sócios de fachada. \n\nNa  sequência,  narra­se  a  participação  das  pessoas  físicas  chamadas  a \nresponder pelo débito. Eis o trecho do relatório: \n\n\"Alfeu Crozato Mozaquatro oficialmente é proprietário da CM4 \nParticipações Ltda (com 20% de participação), Mapra Veículos \ne  Peças  Ltda  (com  99%  de  participação),  Indústrias  Reunidas \nCMA  Ltda  (com  95%  de  participação)  e  CMA  Indústria  de \nSubprodutos Bovinos Ltda (com 10% de participação). \n\nMarcelo Buzolin Mozaquatro oficialmente consta como sócio da \nCM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação),  como \nsócio­administrador da M4 Logística Ltda e como administrador \ndas Indústrias Reunidas CMA Ltda (sem participação no capital \nsocial). \n\nPatrícia  Buzolin  Mozaquatro  consta  como  sócia  da  CM4 \nParticipações  Ltda  (com  20%  de  participação)  e  como \nadministradora  das  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (sem \nparticipação no capital social). \n\nExtra­oficialmente,  Alfeu,  Patrícia  e  Marcelo  são  também \nproprietários  das  empresas  Coferfrigo,  Friverde,  Transverde, \nMega Boi, Caromar, Nogueira e Poggi, Pedretti e Magri, Wood \nComercial e Atual Carnes, todas colocadas em nomes de sócios­\n\"laranja\".  Alfeu  foi  também  proprietário  de  outras  empresas \nabertas em nomes de\" laranjas\", como o Frigorífico Boi Rio, a \nComercial de Carnes Boi Rio e a Distribuidora São Luiz (...)\" \n\nO fisco relata ainda que o grupo lançou mão de empresas criadas em nome de \ninterpostas pessoas, geralmente seus ex­empregados, com a finalidade exclusiva de executar a \nprestação  de  serviços  nas  atividades­fim  dos  frigoríficos.  Essas  empresas,  ao  dissimular  seu \nverdadeiro  objeto  social  optaram  irregularmente  pelo  Simples.  Nesse  contexto,  situa­se  a \nComercial Reis de Bovinos (a autuada), a qual foi criada exclusivamente para fornecer mão­de­\nobra para as Indústrias Reunidas CMA Ltda, substituindo a empresa Frigorífico Caromar que \nanteriormente cumpria essa função. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 693 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nAcerca da  autuada,  informa­se que  a mesma não  foi  inicialmente objeto de \ninvestigação na fase preliminar no inquérito policial, todavia, no curso da ação fiscal verificou­\nse  a  sua  ligação  com  o Grupo Mozaquatro,  posto  que  registrada  em  nome  de  José Roberto \nBarbosa, que já havia atuado como sócio de fachada em outra empresa do Grupo (Coferfrigo), \ne  Nilza  Alves  Reis,  cônjuge  de  Nelson  Pimenta  dos  Reis,  ex­empregado  das  Indústrias \nReunidas CMA Ltda. \n\nAfirma­se que esta empresa atuou no período de 07/2003 a 11/2005 com uma \nmédia de 70 empregados exclusivamente para fornecer mão­de­obra para a empresa Indústrias \nReunidas CMA Ltda. \n\nO  fisco  cita  ainda  uma  condenação  trabalhista  sofrida  pela  CMA  em \nreclamação postulada por empregado da Comercial Reis. \n\nCita­se também que a empresa de contabilidade Contábil União Ltda atendia, \nalém  das  empresas  registradas  em  nome  dos  membros  da  família  Mozaquatro,  àquelas \nconstituídas pelo Grupo Mozaquatro em nome de terceiros. \n\nA  partir  dos  fatos  apresentados,  a  auditoria  fiscal  passa  a  vincular  as \nempresas integrantes do Grupo Mozaquatro como responsáveis solidárias, com base no inciso \nII do art. 124 do CTN combinado com o IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. São citados ainda \ndispositivos da CLT e da Lei n.º 6.404/1976 para reforçar o conceito de grupo econômico. \n\nPor  fim, é apresentado um conjunto de decisões administrativas  tratando de \nresponsabilidade solidária para empresas integrantes de grupo econômico. \n\na) Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas \n\nAlém  do  contribuinte,  o  CTN  prevê  a  possibilidade  de  que  possam  ser \nincluídas  como  responsáveis  pela  satisfação  do  crédito  tributário  outras  pessoas  que  são \ntratadas ali como responsáveis. \n\nEsses  responsáveis  em determinadas  situação podem ser  colocados no polo \npassivo da relação  jurídica tributária como devedores solidários e, nesses, casos o  fisco pode \nexigir o cumprimento da obrigação tanto do contribuinte como do responsável. \n\nEssa situação encontra­se delineada no art. 124 do Códex Tributário, onde se \nprevê  duas  formas  de  solidariedade,  uma  decorre  do  interesse  comum  na  situação  que \nconfigura  o  fato  gerador  (solidariedade  de  fato),  a  outra  depende  unicamente  da  vontade  do \nlegislador  que  pode  estabelecer  em  lei  hipóteses  em  que  um  terceiro  pode  ser  chamado  a \nresponder  solidariamente com aquele que  realizou  fato gerador, o contribuinte  (solidariedade \nlegal). A redação do dispositivo é a seguinte: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nPara  as  contribuições  previdenciárias,  o  legislador  achou  por  bem  criar  a \nresponsabilidade  solidária  entre  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  Essa  norma \nencontra­se inserta no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nIX  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei; (...) \n\nVê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a \nexistência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de \nsolidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade Social. \n\nDiante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da \nsolidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as \nempresas arroladas. \n\nA lei previdenciária não traz o conceito do que seja grupo econômico, mas é \npossível localizá­lo na lei trabalhista, onde o § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao tratar da matéria, é \npor demais enfático ao positivar: \n\n“Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. \n\n§ 1º [...] \n\n§  2º  Sempre  que  uma  ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção, controle ou administração de outra, constituindo grupo \nindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, \nserão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente \nresponsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma  das \nsubordinadas.” \n\nDa  conjugação  dos  dispositivos  citados,  é  possível  inferir  que  a \ncaracterização de grupo econômico não pressupõe necessariamente que as empresas envolvidas \ntenham  constituído  formalmente  um  conglomerado  econômico.  A  solidariedade  em  questão \nrequer  tão  somente  que  empresas,  mesmo  que  de  fato,  estejam  submetidas  a  um  comando \nunificado e atuem no sentido de juntar esforços visando a um ganho para todo o grupo. \n\nNo caso sob testilha, verifica­se que a autuada foi criada em nome de pessoas \nque serviam apenas de anteparo para encobrir os reais proprietários do negócio,  tendo feito a \nopção  pelo  Simples  com  o  único  intuito  de  ceder  mão­de­obra  para  a  empresa  Indústria \nReunidas CMA, a qual pertence de  fato e de direito à  família Mozaquatro, que efetivamente \ndirige os empreendimentos. \n\nA  farta  documentação  colacionada  permite  a  afirmação  segura  de  que  a \nComercial  Reis  era  uma  das  empresas  de  fachada  criada  para  favorecer  a  supressão  do \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\npagamento de tributos por parte do grupo econômico de fato composto por empresas ostensivas \ne por empresas constituídas em nome de \"laranjas\". \n\nAs evidências são muitas. Utilização de estrutura administrativa única, o que \né  demonstrado  pela  envio  das  declarações  da  autuada  por  empregada  da  CMA;  sócios  que \npertenciam ao quadro funcional da CMA antes de depois do funcionamento da Comercial Reis, \nempregados desta que declararam que efetivamente trabalhavam para a empresa formalmente \npertencente ao Grupo Mozaquatro. \n\nTodos  os  fatos  narrados  no  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo  I  do \nprocesso n.º 16004.001134/2008­11), onde está evidenciada toda interligação entre as diversas \nempresas integrantes do Grupo Mozaquatro, deixam­me à vontade para concluir pela existência \nde grupo econômico de fato. \n\nTal  constatação  inexoravelmente  implica  na  conclusão  de  que  a \nresponsabilidade solidária atribuídas às pessoas jurídicas é procedente, devendo ser mantido o \nque ficou decidido na DRJ quanto a essa questão. \n\na) Responsabilidade solidária das pessoas físicas \n\nForam arroladas na condição de devedoras solidárias as pessoas físicas Alfeu \nCrozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  João \nPereira Fraga. \n\nA  fundamentação  jurídica  para  incluí­los  no  polo  passivo  diverge  daquela \nutilizada para vincular as empresas. Aqui nos Termos de Sujeição Passiva  lançou­se mão de \ndois dispositivos do CTN, quais sejam o inciso I do art. 124 e o inciso III do art. 135, os quais \npasso a transcrever: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n(...) \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nA  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  não  vejo  como  se  possa  atribuir  a \nresponsabilidade solidária a um sócio ou administrador meramente com base no inciso I do art. \n124 do CTN, o qual exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador.  \n\nA  apreciação  dessa  questão  envolve  a  pesquisa  do  que  o  legislador  quis \natribuir  ao  que  chamou  \"interesse  comum\".  Parece­me  que  para  a  doutrina  majoritária  o \nsignificado do termo vincula­se ao interesse jurídico, não ao mero interesse econômico. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nNesse  sentido  os  interessados  devem  ser  partícipes  da  mesma  relação \njurídica,  a  qual  no  caso  do  Direito  Tributário  refere­se  à  formação  do  ato  que  dá  ensejo  à \nobrigação tributária. \n\nExplicando melhor, uma sociedade quando pratica o fato gerador faz nascer \numa  relação  jurídica  entre  ela  e  a  Fazenda,  passando  a  ser  sujeito  passivo  da  obrigação  de \npagar o tributo. O mesmo não se pode dizer do sócio, posto que este não faz parte da relação \ntributária,  portanto,  não  é  correto  afirmar  que  a  pessoa  física  integrante  do  quadro  social  da \nempresa possua \"interesse comum\" na situação que configure o fato gerador. \n\nPercebe­se  assim  que,  embora  o  sócio  possua  interesse  econômico  na \nconsecução  dos  fins  empresariais,  não  há  de  sua  parte  o  interesse  jurídico  exigido  para \ncaracterizar a solidariedade tratada no inciso I do art. 124 do CTN. \n\nO mestre  Rubens Gomes  de  Souza  não me  deixa  falando  sozinho,  quando \nleciona sobre o tema: \n\n\"São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas \nque  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do \nCTN.  O  interesse  comum  das  pessoas  não  é  revelado  pelo \ninteresse econômico no resultado ou no proveito da situação que \nconstitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  mas  pelo \ninteresse  jurídico,  que  diz  respeito  à  realização  comum  ou \nconjunta  da  situação  que  constitui  o  fato  gerador.\"  (SOUSA, \nRubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, Edições \nFinanceiras, 3ª ed. 1960, p 67) \n\nA jurisprudência também caminha nesse sentido, como se pode observar de \ndecisão do Egrégio STJ onde fica patente o entendimento de que o interesse econômico de uma \npessoa  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador  é  insuficiente  para  caracterizar  a  solidariedade \nprevista no inciso I do art. 124 do CTN. Vejamos: \n\n\"Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei \nnão há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito \nda situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, \nmas  o  interesse  jurídico,  vinculado  à  atuação  comum  ou \nconjunta da situação que constitui o fato imponível.\"  \n\nSTJ  ­  REsp  884845/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIM  EIRA \nTURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009  \n\nFeitas essas considerações, entendo que deva ser afastada a responsabilidade \nsolidária das pessoas físicas arroladas pelo fisco feita com base no inciso I do art. 124 do CTN. \nPasso agora a apreciar a outra fundamentação legal lançada nos Termos de Sujeição Passiva. \n\nO inciso III do art. 135 do CTN, que trata de responsabilidades de terceiros, \nvincula como responsáveis pelo crédito os diretores, gerentes ou representantes das empresas, \nquando a obrigação de pagar o tributo decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou \nmediante infração à lei ou aos atos constitutivos da sociedade. \n\nNo  presente  lançamento  observa­se  claramente  que  houve  burla  à  lei \ncomercial e à lei tributária na constituição da empresa Comercial Reis Ltda em nome de sócios \nde fachada, com opção por um regime tributário que vedava a inclusão de empresas dedicadas \nà cessão de mão­de­obra. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nNão há dúvida também de que a administração da empresa autuada era feita \nem evidente afronta ao seu contrato social da autuada, posto que as pessoas que efetivamente \ngeriam o negócio eram estranhas ao seu quadro social e não constavam como seus mandatários \nou prepostos. \n\nAssim, de acordo com a  jurisprudência do CARF, é certo que nesses casos \ncabe a aplicação do inciso III do art. 135 do CTN: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nTERMO DE  SUJEIÇÃO PASSIVA  SOLIDÁRIA.  ART.  135, DO \nCTN.  \n\nO artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à \nlei  societária,  contrato  social  ou  estatuto  cometido  pelo \nadministrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o \nseja, a responsabilidade tributária será da pessoa  jurídica. Isto \nporque,  se  o  ato  do  administrador  não  contrariar  as  normas \nsocietárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o \nato  será a  sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa  jurídica \nresponder pelo pagamento do tributo.  \n\nART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA \nCISÃO PARCIAL.  \n\nEmbora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a \ncisão  da  sociedade  é  modalidade  de  mutação  empresarial \nsujeita,  para  efeito  de  responsabilidade  tributária,  ao  mesmo \ntratamento  jurídico  conferido  às  demais  espécies  de  sucessão \n(REsp  970.585/RS,  1ª  Turma,  Min.  José  Delgado,  DJe  de \n07/04/2008).  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  SUCESSÃO.  EMPRESAS  SOB \nCONTROLE COMUM.  \n\nCabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora,  por \ninfração  cometida  pela  sucedida,  quando  provado  que  as \nsociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao \nmesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE. \nINOCORRÊNCIA DE FRAUDE.  \n\nNos  lançamentos  de  ofício  para  constituição  de  diferenças  de \ntributos  devidos,  não  pagos  e  não  declarados,  via  de  regra,  é \naplicada  a multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44, \ninciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação  da  multa  para  o \npercentual  de  150%  depende  não  só  da  intenção  do  agente, \ncomo  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência  da  fraude  ou  do \nevidente  intuito  desta,  caracterizada  pela  prática  de  ação  ou \nomissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não \nhouve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação \nda multa qualificada. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nAcórdão n.º 1402­001.601, de 11/03/2014 \n\n......................................................................................................... \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nEmenta:  NULIDADE  ­  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  ­ \nINOCORRÊNCIA.  \n\nA possibilidade de se defender da imputação de responsabilidade \nna fase administrativa concretiza, ao responsabilizado, a ampla \ndefesa,  impedindo  que  ela  fique  restrita  à  defesa  judicial,  via \nembargos  à  execução,  numa  eventual  execução  do  título \nrepresentado pela  \n\nCDA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­ \nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.  \n\nPessoa física que não consta do contrato social mas que era seu \nadministrador  de  fato,  conforme  demonstrado  mediante  prova \nindireta,  responde  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações \ntributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de \npoderes  ou  infração de  lei,  contrato  social  ou  estatutos. A  não \nobservância  da  norma  que  impõe  que  todas  as  obrigações  da \nsociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção enquadra \no  ato  como  sendo  uma  dissolução  irregular,  constituindo \ninfração de lei, a legitimar a atribuição da responsabilidade nos \ntermos do art. 135, III, do CTN. \n\nAcórdão n.º 1301­001.536, de 03/06/2014 \n\nA luz do entendimento de que os terceiros podem ser chamados a responder \npelo crédito tributário na hipótese do inciso III do art. 135 do CTN e que a situação sob análise \npede  a  aplicação  deste  dispositivo,  devemos  nos  debruçar  sobre  a  posição  de  cada  uma  das \npessoas  físicas  arroladas  pelo  fisco,  de  modo  a  decidir  se  é  cabível  a  atribuição  de \nresponsabilidade imputada. \n\na) Alfeu Crozato Mozaquatro \n\nÉ  apontado  como  o  líder  do  Grupo,  que  é  sócio  de  direito  da  empresa \nIndústrias Reunidas CMA, a qual foi a beneficiária da criação da Comercial Reis em nome de \n\"laranjas\" e exclusivamente para lhe ceder mão­de­obra. \n\nÉ  evidente  que  a  atuação  de Alfeu Mozaquatro  gerindo  empresa  criada  em \nnome de  sócios  de  fachada  representa  atropelo  ao  ordenamento  jurídico,  o  que  caracteriza  a \nfraude tributária já tratada alhures. \n\nA  gerência  de  fato  da  empresa  autuada  sem  o  correspondente  respaldo  no \ncontrato  social  é,  fora  de  dúvida,  ato  ilícito  que  contraria  os  atos  constitutivos  da  empresa \nComercial Reis, atraindo a regra do inciso III do art. 135 do CTN. \n\nÉ justa, portanto, a imputação de responsabilidade tributária a esta pessoa. \n\nb) Patrícia e Marcelo Buzolin Mozaquatro \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nFilhos  de  Alfeu  Mozaquatro,  foram  admitidos  como  administradores  não \nsócios da Indústrias CMA e participavam da gestão da empresa. Para dar uma ideia da forma \ncomo essas duas pessoas  atuavam no Grupo Mozaquatro,  colo  trecho do Relatório Fiscal de \nGrupo Econômico (Anexo I) \n\n \n\nNo  recurso  apresentado  não  há  nenhuma  argumentação  no  sentido  de \ninfirmar  a  narrativa  do  fisco  acerca  da  participação  da  família  Mozaquatro  nos  atos  de \nconstituição da Comercial Reis em nome de \"laranjas\". \n\nOs  autos  demonstram  cabalmente  que  Alfeu  Mozaquatro  e  seus  filhos \nPatrícia  e  Marcelo  autuaram  como  administradores  de  fato  de  uma  sociedade  em  que  não \nfiguravam formalmente como sócios ou integrantes da administração. \n\nTal  fato,  conforme  já  mencionei,  é  suficiente  para  vincular  os  três  na \ncondição de devedores solidários, conforme o inciso III do art. 135 do CTN. \n\nc) João Pereira Fraga \n\nPasso  inicialmente  a  apresentar  excerto  do  Relatório  de  Grupo  Econômico \n(Anexo I do processo n.º 16004.001134/2008­11), que trata da atuação de João Pereira Fraga: \n\n\"4.1.1.2.2. João Pereira Fraga \n\nTambém  é  um  dos  \"cabeças\"  e  proprietário  de  fato  da \nCoferfrigo,  beneficiando­se  das  fraudes  assim  como  Alfeu. \nSegundo  apontam  as  conversas  interceptadas,  João  Pereira \nFraga  é  proprietário  da  filial  da  empresa  em  Fernandópolis, \nenquanto Alfeu Crozato Mozaquatro  é  proprietário  da  filial  de \nSão  José  do  Rio  Preto.  Em  que  pese  ambos  serem  chefes  no \nesquema, Alfeu tem certa ascendência sobre Fraga. \n\nFoi indiciado em dois inquéritos e denunciado em três processos \ncriminais, havendo registro de condenação em dois deles.\" \n\nObserva­se  das  afirmações  acima  e  do  conjunto  dos  fatos  trazidos  ao \nprocesso  pelo  fisco  que  a  atuação  de  João  Pereira  Fraga  era  circunscrita  a  um  dos \nempreendimentos do Grupo, o Frigorífico Coferfrigo. \n\nPortanto,  não  se  pode  dizer  que  este  atuou  na  constituição  da  empresa \nautuada,  tampouco em sua gestão. Nesse sentido, não se pode atribuir à João Pereira Fraga a \nresponsabilidade prevista no inciso III do art 135 do CTN, posto que não se comprovou que ele \ntenha incorrido, em relação à empresa fiscalizada, em nenhum ato ilícito contrário à lei ou aos \natos constitutivos. \n\nEncaminho, portanto, por afastar a responsabilidade solidária atribuída a João \nPereira Fraga. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  22 \n\n \n\nConclusão \n\nVoto por afastar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, por dar \nprovimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do \npolo passivo do lançamento e para os demais negar provimento. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14766.000298/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567668", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_14766000298201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"14766000298201091_5567668.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003-55, retornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº 1202-000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.\n\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6278923", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:06.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122020593664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n163 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14766.000298/2010­91 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1401­000.362  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  19 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  Compensação. \n\nRecorrente  COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS CIV \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem  faça  a  vinculação  dos  autos  ao \nprocesso nº 10480.001609/2003­55, retornando para julgamento conjunto na conformidade do \nque foi determinado na Resolução nº 1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos \nSantos  Mendes,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Fernando  Luiz \nGomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE \nVIDROS CIV contra acórdão proferido pela DRJ/Recife que concluiu pela improcedência da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n47\n66\n\n.0\n00\n\n29\n8/\n\n20\n10\n\n-9\n1\n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmanifestação de inconformidade acerca de pedido de compensação de créditos decorrentes de \nsaldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano­calendário de 2002. \n\nEm seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: \n\n \n\n2.  Através  do Despacho Decisório  eletrônico  de  fl.  38,  os  PER/DCOMPs  não \nforam  homologados,  ao  fundamento  de  que  os  créditos  pleiteados  já  foram \nintegralmente  aproveitados  pela  interessada  em  compensações  anteriores,  conforme \ndecisão  prolatada  por  esta  DRJ  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º \n10480.001609/2003­55. \n\n3. No prazo  legal,  a  interessada apresentou manifestação de  inconformidade de \nfls. 42/45, por meio da requer o sobrestamento da cobrança dos débitos, sob a alegação \nde  que  o  processo  administrativo  n.º  10480.001609/2003­55  não  está  definitivamente \nconcluído  ou  encerrado,  encontrando­se,  atualmente,  no  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF, pendente de julgamento de recurso voluntário. Afirma que a \ndecisão,  por  basear­se  noutra  ainda  não  definitivamente  julgada,  está  equivocada.  O \nprocesso  n.º  10480.001609/2003­  55  tem  relação  direta  com  o  objeto  do  processo \nadministrativo n.º 19647.003321/2005­10, também pendente de apreciação pelo CARF. \n\n4. Apensos ao presente processo, encontram­se os de n.ºs 10480.721471/2011­14 \ne 10480.721472/2011­69, que trazem cópias dos PER/DCOMPs analisados. \n\n \n\nAo  apreciar  a  impugnação  apresentada,  a  4ª  Turma  da  já  mencionada \nDRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­39.150, de 14 de dezembro de 2012, por meio do qual \ndecidiu pela procedência do feito fiscal. Considerou que a impugnante não contestou o fato de \nque  os  créditos  reconhecidos  no  outro  processo  administrativo  já  haviam  sido  integralmente \naproveitados em compensações anteriores. \n\nInconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual sustenta que há \nmais  créditos  a  compensar  por  conta  do  processo  nº  10480.001609/2003­55  e  que  o \nreconhecimento  desse  direito  dependeria  da  decisão  final  proferida  no  processo  nº \n19647.003321/2005­10. Ambos, na  época  em que  foi  interposto o  recurso,  estariam  inclusos \nem pauta de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom efeito, os processos de nº 10480.001609/2003­55 e 19647.003321/2005­10 \nforam objeto de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa.  \n\nO primeiro processo, que trata dos créditos de IRPJ e CSLL (ano­calendário de \n2002)  com  os  quais  os  débitos  do  presente  processo  pretendem  ser  compensados,  teve \ncompensações homologadas até um  limite  inferior ao que empresa alegou  ter direito.  Isso  se \ndeu por causa do auto de infração consubstanciado no segundo processo que reduziu aqueles \ncréditos em razão de glosa de despesas não comprovadas. \n\nAo  analisar  a  questão,  a  mencionada  Turma  reconheceu  que  a  análise  da \ncompensação  pretendida  no  primeiro  processo  dependia  diretamente  do  resultado  do \njulgamento do segundo processo. Tratava­se, portanto, de processo decorrente. Como a decisão \nproferida  no  segundo  processo  estaria  ainda  sujeita  a  eventual  recurso  especial,  a  Turma \nresolveu  converter  o  julgamento  do  primeiro  processo  em  diligência  para  que  a  unidade  de \norigem aguardasse a decisão definitiva a ser exarada no segundo processo. \n\nDe fato, o contribuinte interpôs recurso especial nos autos do segundo processo, \npara  o  qual  foi  dado  parcial  seguimento  no  exame  de  admissibilidade  (despacho  datado  de \n17/11/2015).  \n\nConsiderando  que  o  presente  processo  é  diretamente  decorrente  do  primeiro \nprocesso  (e  indiretamente  do  segundo)  há  que  se  reconhecê­lo  (o  primeiro)  como  principal \ndessa relação. Assim, impõe­se a aplicação do artigo 6º, § 4º, do Anexo II, do novo Regimento \nInterno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343/2015), verbis: \n\n \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina: \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos; \n\nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e  \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos. \n\n(...) \n\n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo \nprincipal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, \npara determinar a vinculação dos autos ao processo principal. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante do exposto, proponho a conversão deste  julgamento em diligência para \nque a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003­55, \nretornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº \n1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.720682/2008-91", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.356", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280720682200891.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280720682200891_5556948.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncompensação de crédito decorrente de saldo negativo de CSLL apurado no ano­calendário de \n2003. \n\nA  empresa  protocolou  seu  pedido  com  base  nos  valores  informados  em  sua \nDIPJ/2004, os quais apontavam o seguinte: \n\n. CSLL a pagar: R$ 80.088,05 \n\n. (­) CSLL antecipadas por estimativas compensadas: R$ 241.245,05 \n\n. Saldo negativo: R$ 161.157,00 \n\nA  unidade  de  origem  consolidou  as  estimativas  compensadas  naquele  ano­\ncalendário numa  tabela,  contendo  treze  itens  (fls. 109 e 110 do processo  eletrônico), que  foi \nelaborada no Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009.  \n\nDe  acordo  com  essa  tabela,  as  estimativas  consideradas  efetivamente \ncompensadas totalizaram um valor de R$ 98.040,11 e correspondem aos seus itens 1, 2, 3, 4, 5 \ne 7. Por sua vez, as estimativas correspondentes aos itens 8, 10, 11, 12 e 13 não foram incluídas \nnaquela  totalização.  Segundo  o  Parecer,  todos  essas  estimativas  referem­se  aos  créditos \nsuscitados  no  processo  nº  10280.001636/2013­84,  porém,  somente  as  indicadas  no  primeiro \nconjunto de itens foram efetivamente compensadas no processo. \n\nQuanto às estimativas correspondentes aos itens 6 e 9 daquela mesma tabela, o \nParecer informa que suas compensações não foram homologadas conforme decisões proferidas \npela  DRJ/Bélem,  respectivamente,  nos  autos  dos  processos  nº  10280.001575/2003­55  e \n10280.001574/2003­19. \n\nAssim,  considerando  que  sua  verificação  apurou  que  o  valor  das  estimativas \nefetivamente compensadas (R$ 98.040,11) superou a CSLL a pagar em apenas R$ 17.952,06, a \nunidade de origem homologou a compensação pleiteada no presente processo até esse limite. \n\nA empresa,  então,  apresentou manifestação de  inconformidade questionando o \nnão  reconhecimento  da  totalidade  do  crédito  apontado.  Basicamente,  argumentou  que:  (i) \nenquanto  não  proferida  uma  decisão  final,  o  pedido  contido  nos  autos  do  processo  nº \n10280.001636/2013­84 alcançaria  todas as compensações a ele vinculadas,  incluindo os  itens \n1, 2, 3, 4, 5 e 7 (homologadas pela decisão originária) e os itens 8, 10, 11, 12 e 13 (pendentes \nde análise pela DRJ/Belém); (ii) o mesmo se diga em relação às compensações vinculadas aos \nprocessos  nº  10280.001575/2003­55  (item  6)  e  10280.001574/2003­19  (item  9),  os  quais \nencontravam­se  ainda  pendentes  de  análise  pela  segunda  instância  de  julgamento;  e  (iii)  os \ndébitos  referentes  às  compensações  não  homologadas  serão  cobrados  no  âmbito  dos \nrespectivos  processos,  de modo  que  permanecerá  o  direito  à  compensação  da  totalidade  do \nsaldo negativo pleiteado no presente processo. \n\nA  1ª  Turma  da  já mencionada DRJ/Belém  proferiu,  então,  o  Acórdão  nº  01­\n27.007, de 29 de agosto de 2013, por meio do qual considerou improcedente a manifestação de \ninconformidade. \n\nAssim figurou a ementa daquele julgado: \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO.COMPENSAÇÃO.  compensação  declarada  à Secretaria  da \nReceita Federal  extingue o  crédito  tributário,  sob condição resolutória de  sua ulterior \nhomologação \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.COMPENSAÇÃO.ULTERIOR \nHOMOLOGAÇÃO.  não  havendo  ulterior  homologação  da  extinção  do  crédito \ntributário  através  da  compensação,  a  manifestação  de  inconformidade  não  tem  a \nnatureza jurídica de extinção, mas de recurso administrativo, portanto, de suspensão do \ncrédito tributário exigido. \n\n \n\nApesar de não se manifestar acerca das compensações pendentes de julgamento \nno processo nº 10280.001636/2013­84, a DRJ  foi categórica em afirmar que os  recursos dos \nprocessos  nº  10280.001575/2003­55  e  10280.001574/2003­19  foram  improvidos  tanto  na  1ª \nquanto na 2ª instância administrativa. \n\nInconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, \nrepete  as  razões  de  defesa  da  manifestação  de  inconformidade.  Acrescenta,  ainda,  que  as \ncompensações  das  estimativas  vinculadas  ao  processo  nº  10280.001636/2013­84,  que  se \nencontrava pendente de análise (itens 8, 10, 11, 12 e 13), restaram homologadas pelo Acórdão \nnº  01­14.041  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Belém.  Por  sua  vez,  o  débito  da  estimativa \nvinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6), apesar de ter sua compensação não \nreconhecida administrativamente, já é objeto de cobrança através da inscrição em dívida ativa \nde  nº  20  6  13  001569­71.  Quanto  ao  débito  da  estimativa  vinculada  ao  processo  nº \n10280.001574/2003­19 (item 9), sua cobrança estava suspensa pois ainda estaria em discussão \nadministrativa. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nQuanto aos débitos vinculados aos processos nº 10280.001636/2013­84 (itens 8, \n10, 11, 12 e 13) e 10280.001575/2003­55 (item 6), considero que a  recorrente  juntou provas \nsuficientes para afastar qualquer insurgência ao seu pleito. \n\nCom efeito, as PER/DCOMP listadas nos itens 8, 10, 11, 12 e 13 da tabela (fls. \n109 e 110 do processo eletrônico) do Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009 fazem parte do \nconjunto de declarações  de compensação homologadas pelo Acórdão nº  01­14.041 proferido \npela 1ª Turma da DRJ/Belém (vide a Tabela 1 ­ fls. 361 e 376 do processo eletrônico ­ a qual \nfoi  integralmente  contemplada  no  voto  condutor  da  decisão  recorrida  ­  fls.  372  do  processo \neletrônico).  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuanto à estimativa vinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6 da \nmesma  tabela  daquele  Parecer),  de  fato,  o  valor  originário  de  R$  15.008,80  é  objeto  da \ncobrança  contida  na  inscrição  em  dívida  ativa  de  nº  20  6  13  001569­71  (fls.  373  e  374  do \nprocesso eletrônico). \n\nNo  que  se  refere  ao  débito  de  estimativa  vinculado  ao  processo  nº \n10280.001574/2003­19 (item 9), no valor de R$ 11.917,29, verifico que foi negado seguimento \nao recurso especial impetrado pela empresa (conforme despacho de admissibilidade datado de \n16/09/2015).  Portanto,  de  acordo  com  as  decisões  da  primeira  e  segunda  instâncias \nadministrativas,  a  compensação  do  referido  debito  não  foi  homologada.  Nada  obstante,  em \n16/11/2015,  aquele  processo  foi  encaminhado  para  a  unidade  de  origem  e  ainda  não  há \nconfirmação de que, tal como aconteceu com a estimativa do item 6, seu valor originário está \ninscrito em dívida ativa. \n\nDestarte, por prudência e também porque não vislumbro prejuízo para as partes, \nentendo que deva se  aguardar  a confirmação da  inscrição  em dívida  ativa do débito daquele \núltimo processo. \n\nPelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência para que a unidade de origem aguarde a inscrição em dívida ativa do débito contido \nno processo de nº 10280.001574/2003­19, retornando o presente processo para a conclusão do \nseu julgamento após confirmada a mencionada providência. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15808, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15666, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14180, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12927, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9868, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9076, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2882, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",83707], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",34356, "Segunda Seção de Julgamento",30036, "Primeira Seção de Julgamento",18944, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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