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A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13739.000513/2001-27,200902,6966256,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.106,19600106_158167_13739000513200127_004.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13739000513200127_6966256.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4636088,2009,2023-11-11T09:03:13.069Z,N,1782257701182504960,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:24Z; created: 2009-09-10T17:42:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:charsPerPage: 1329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:24Z | Conteúdo => CCOI, Fls. I I 4% `, : =V MINISTÉRIO DA FAZENDA .:35;),t, ,sofrtie- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;it4-»-:2:::•fr SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13739.000513/2001-27 Recurso n° 158.167 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Acórdão n° 196-00.106 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS Recorrida P TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - TU II MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se administrativarhente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. RENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Constatada pelo fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legitima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MÁRIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAWFA.' EIRÓIPS REIS Presidente ANA PAULA : o OSELLI ERICHSEN Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Processo n°13739.000513/2001-27 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.106 ns.118 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário 1998, tendo em vista omissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica ou jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, tendo sido alterados os valores referentes aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como as deduções referentes à contribuição para previdência oficial. Em sua impugnação o contribuinte alega que o valor, tido como omitido, refere- se à indenização trabalhista, recebida da fonte pagadora - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo que lhe foi pago o valor líquido de R$ 240.008,53, com a dedução da parcela do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.191,27, e portanto referido valor foi lançado no item 3 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento nos termos da ementa abaixo transcrita: VERBAS RECEBIDAS. AÇÕES TRABALHISTAS. As verbas recebidas em decorrência de ação trabalhista são classificadas como rendimentos do trabalho assalariado, não se sujeitando ao imposto de renda apenas os rendimentos relacionados no art. 6° da Lei n° 7.713, de 1998; quaisquer outros rendimentos, não importando a denominação a eles dada, devem compor o rendimento bruto para efeito de tributação. Inconformado com o Acórdão proferido pela 1 "" Turma o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fazendo um breve relato cronológico dos fatos e alegando em síntese que: a) está correto o entendimento da P Turma da DRJ/RJOII e que não é contra a acertada ementa que se insurge; b) a fonte pagadora — PETROS — Desde 29 de junho de 2001 já pagou, como comprovam os documentos acostados; c) que espera ter comprovado o pagamento dos tributos devidos pela fonte pagadora, sendo o valor recebido livre de impostos, por força de sentença judicial, que previu o pagamento dos impostos pela empregadora, fonte pagadora, que cometeu erros no primeiro recolhimento, mas adimpliu, como comprovado o seu débito; d) que o fato de insistir que o valor recebido por ele era não tributável decorreu de interpretação errônea da sentença, porém os impostos devidos à Receita Federal já foram pagos pela Fonte Pagadora em 27/06/2001, devendo ser cancelado o presente crédito tributário em favor da Receita Federal É o relatório. A. 2 . . Processo Ir 13739.000513/2001-27 CCOI /796 Acórdão a° 196-00.106 Fls. 119 Voto Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora O contribuinte foi intimado via postal em 24 de agosto de 2006 e interpôs Recurso Voluntário em 25 de setembro de 2006, dentro do prazo legal. Desta forma, preenchidos os demais pressupostos legais, dele tomo conhecimento. Verifica-se que o contribuinte concorda com todos os termos do Acórdão proferido pela V Turma da DRJ/RJ, não se insurgindo contra o mesmo, estando, portanto, preclusa a matéria, tendo em vista que não foi impugnada. Por outro lado, apresenta novos argumentos, objetivando extinguir o presente lançamento, assim resumidos: a) que a fonte pagadora, Petros, notificada pela Receita Federal, efetuou pagamento relativo a diferenças do recolhimento do imposto de renda retido na fonte — DIRF 2001 Tipo Retificadora, na qual complementa os valores do recolhimento devido; b) que espera ter comprovado o pagamento devido pela fonte pagadora, sendo que o valor por ele recebido, é livre de impostos, por força de sentença judicial; É importante esclarecer que o lançamento em questão não decorre da falta de retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora. Neste caso, o que ocorreu foi que o beneficiário dos rendimentos, ao fazer a sua declaração de ajuste anual exercício 1999/ano- calendário 1998, informou o valor liquido recebido da Fundação Petrobrás de Seguridade Social — Petros, homologado pela justiça do trabalho, no montante de R$ 240.008,53, já descontado o imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 45.191,27. O que a ação fiscal corrige é justamente a omissão do contribuinte quando da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que o mesmo, sendo beneficiário dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deveria oferecer à tributação o valor bruto, no montante de R$ 300A43,33 e compensar a importância retida com i o imposto devido apurado. O lançamento decorre desta omissão, não podendo se dizer que o contribuinte não tem relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do imposto, pois este auferiu os rendimentos tributáveis. Logo, devidamente preenchido o molde que o legislador definiu no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o lançamento não decorre da incidência do imposto de renda retido na fonte, mas do imposto de renda sobre rendimentos que não foi tributado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual do imposto de renda. Por fim, quanto ao mencionado pagamento, em 2001, das diferenças de recolhimento do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.349,90, pela Fundaçãod.,PETROS, onde também houve o recebimento de uma diferença de remuneração no valor de R - 491 3 • Processo n° 13739,00051312001-27 COMi796 Acórdão n? 196-00.106 Eis. 120 45.349,89 (fls. 79 e 80), não há qualquer ligação com o presente lançamento, visto tratar-se de exercícios distintos e mesmo porque o fato gerador do imposto de renda ocorre à medida que os rendimentos são percebidos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 20091.4. Ana Pa elli Erichsen 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. As contribuições efetuadas pelas pessoas físicas em favor de entidades domiciliadas no País destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, assim como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza enquadram-se no conceito de gastos com a saúde para fins de dedução na base de cálculo do IR. Todavia, valores pagos a ""caixas de pecúlio"" não se enquadram dentro de tal conceito. Recurso voluntário provido parcialmente ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11543.000229/2001-12,200810,6963624,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.031,19600031_154645_11543000229200112_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11543000229200112_6963624.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução do valor de R$222\,23\, a título de despesas médicas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4611642,2008,2023-11-11T09:03:11.523Z,N,1782257701271633920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:07:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:07:55Z; created: 2012-11-22T18:07:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:07:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:07:55Z | Conteúdo => ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. Há que se manter o acórdão de Io grau, quando o recorrente na fase recursal traz aos autos provas relativas a exercício financeiro diverso daquele objeto da autuação litigada. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13524.000167/2001-01,200809,6963177,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.010,19600010_153194_13524000167200101_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13524000167200101_6963177.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619665,2008,2023-11-11T09:03:12.366Z,N,1782257701382782976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:44Z; created: 2012-11-22T17:54:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:44Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física será calculada sobre o total do imposto devido apurado na Declaração, ainda que integralmente pago. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10830.004690/2002-27,200812,6966004,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.095,19600095_10830004690200227_200812_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830004690200227_6966004.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4611161,2008,2023-11-11T09:03:11.241Z,N,1782257701441503232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:32:36Z; created: 2013-05-08T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:32:36Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula 11 do Io Conselho de Contribuintes. COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13706.003750/2001-27,200809,6963568,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.028,19600028_158257_13706003750200127_003.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13706003750200127_6963568.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4619942,2008,2023-11-11T09:03:12.466Z,N,1782257701497077760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:04:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:04:08Z; created: 2012-11-22T18:04:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:04:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:04:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 1996 HERDEIROS. LANÇAMENTO APÓS A PARTILHA DE BENS. Ocorrida a partilha dos bens deixados pelo de cujus, é de se lançar créditos tributários supervenientes contra os herdeiros, desde que sejam individual e proporcionalmente notificados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1996 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias elencadas na lei como graves só se isentam do imposto de renda a partir da data em que laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios atestar tal condição. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,15374.003733/00-81,200809,6963372,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.020,19600020_153007_153740037330081_007.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,153740037330081_6963372.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4620842,2008,2023-11-11T09:03:12.866Z,N,1782257701507563520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:59:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:59:39Z; created: 2012-11-22T17:59:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-22T17:59:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:59:39Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DESCABIMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex offício em outros autos. Recurso provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,11080.004016/2004-05,200902,6966117,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.102,19600102_147537_11080004016200405_006.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,11080004016200405_6966117.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-02T00:00:00Z,4611580,2009,2023-11-11T09:03:11.495Z,N,1782257701546360832,"Metadados => date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:41:42Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e9465e1b-50ce-4209-81f7-8c4b37377d51; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:41:42Z; created: 2010-07-13T13:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-07-13T13:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:41:42Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 132 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.004016/2004-05 Recurso o° 147.537 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n"" 196-00.102 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente ROBERTO COIMBRA FABRIAN Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREÕA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DE S CAB IMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex officio em outros autos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Cole,d , or unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Rela or. Francisco A de eliveira Júnior — Presidente da 2 ,Câmara da 2 Seção de Julgarn-n o do C • RF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de Contribliintes) Â\ 4- Valéria Pe\stana Marques — Relatora EDITADO EM: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente). Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 133 Relatório Confoime relatório constante do Acórdão proferido na ia instância administrativa de julgamento, fl. 18: Trata-se de notificação relativa a multa por atraso na entrega da declaração de ajuste do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, no valor de R$ 18.643,50. Inconformado, o contribuinte pede, fl.], o cancelamento da multa lançada alegando que se encontra sob procedimento fiscal na Receita Federal nos períodos de 1998 a 2002 razão pela qual entende ""que fica invalidada a entrega em atraso da declaração e que o Termo de início da Fiscalização invalida os atos de entrega das Declarações pertinentes ao período fiscalizado"". Acompanham a impugnação os documentos de fls. 3/8. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, também à fl. 18, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: Ao exame dos elementos integrantes do processo verifica-se que o contribuinte estava obrigado a apresentação da declaração de ajuste anual no exercício de 2002, nos termos do artigo 1°, inciso III da Instrução Normativa SRF n°110, 28/12/2001. Às fls. 11/14 se encontra -a DIRPF/2002 por ele apresentada via Internet somente em 06/04/2004, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 3° da referida Instrução Normativa, ou seja: em 30 de abril de 2002. Portanto, tendo o litigante apresentado a declaração de ajuste anual do exercício de 2002 a que estava obrigado, fora do prazo legal está ele sujeito a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória. Quanto a alegação de que deveria ser invalidada a entrega da declaração de ajuste em tela, esclareça-se que estar sob ação fiscal não elide a cobrança da multa por atraso ou falta na entrega da declaração. Por outro lado, o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. 1/1 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 134 Em 02/06/2005, foi dada ciência pessoal de tal julgado ao bastante procurador do contribuinte, conforme instrumento de mandato de fl. 27, como pode-se verificar à fl. 26. À vista disso foi protocolizado, em 01/07/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 28/30, no qual o pólo passivo, agora representado consoante o instrumento de mandato de fl. 31, questiona a exação procedida. Na peça recursal, o interessado informa que se encontrava recolhido em presidio à disposição da Justiça Federal e que seus bens e documentos houveram sido apreendidos, pelo que, dentre outra alegações, estaria inibido de realizar a garantia de instância. Propugnava, pois, na ocasião pela suspensão de todos os prazos relativos à autuação sob exame, enquanto não ocorresse sua soltura, com a conseqüente liberação de seu acesso à documentação em poder da policia judiciária. O julgamento da aludida peça recursal foi convertido em diligência, consoante a Resolução n.° 106-01.377, de 17 de agosto de 2006, fls. 89/91, a teor dos argumentos do voto condutor a seguir transcritos: ""Examinando-se os autos, encontra-se à fl 4 a Intimação Fiscal n.° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao início de fiscalização anos-calendários 1999, 2000, 2001 e 2002. (..) Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. (.)"". À vista disso, foram acostados às fls. 97/98 e 119/130, bem como às fls. 99/118, cópias, respectivamente do Auto de Infração e respectivo ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"", os quais deram origem, de acordo com o despacho de fl. 96, ao processo n.° 11080.004090/2005-02. É o relatório., 3 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCO [/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 135 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora_ O recurso de fls. 28/30 é tempestivo, consoante a ciência pessoal dada ao procurador do interessado à fl. 26 e o carimbo de recepção aposto à fl. 28. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Passo, pois, a análise das razões de mérito trazidas pelo recorrente. Como se vê, resta caracterizada nos autos a entrega intempestiva da declaração de rendas do exercício financeiro de 2002 pelo pólo passivo, o que ensejou a aplicação da penalidade em lide: o contribuinte estava obrigado a apresentar a declaração, por obter rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 e entregou sua DIRPF fora do prazo fixado na legislação, conforme explicitado com clareza na decisão recorrida. Cabe analisar, em sede de recurso, se exigência da multa pelo atraso da entrega da declaração se faz cabível, em face de procedimento de fiscalização instaurado para o exercício em tela contra o ora recorrente. O cotejo das cópias do Auto de Infração e do ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"" extraídas do processo n.° 11080.004090/2005-02, o qual tem também o ora autuado como interessado, com a declaração de rendas atinente ao exercício financeiro de 2002 do requerente, a qual entregue a destempo deu origem à notificação sob lide, permite verificar que os valores incluídos na aludida DIRPF como recebidos de pessoas físicas e sobre os quais foi determinada a base de cálculo da multa isolada sob exame foram também lançados como rendimentos omitidos no Auto de Infração supramencionado, cujo apenamento foi efetuado pela aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento). É, pois de se analisar o que prevêem as Leis 9.430, de 1996, na redação então vigente de seu art. 44, inciso I e a 8.981, de 1995, em seu art. 88, respectivamente, in verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento oil recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de F.) declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 4 Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 136 Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao més ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; Significa dizer que, ao ser aplicada a multa de oficio já se está se penalizando o contribuinte nos precisos termos previstos na legislação. Pretender aplicar outra penalidade é extrapolar os limites legais. Este Conselho de Contribuinte tem, reiteradamente, decidido no sentido de que, sendo exigido o imposto com multa de oficio, é descabida a exigência concomitante, sobre a mesma base, da multa pelo atraso na entrega da declaração, a saber: IRPF — PENALIDADE — MULTA ISOLADA — Insustentável a imposição de penalidade isolada, juntamente com o tributo lançado de oficio, sendo mesmo fato gerador. (Ac. 104.18702). (grifei) MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sobre a mesma base de cálculo da multa do lançamento de oficio, não pode incidir a multa de mora cobrada em razão do descumprimento da obrigação acessória relativa a entrega de declaração de rendimentos. (Ac. 102-47427) (grifei.) IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - É indevida a cumulação da multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de entrega da declaração de rendimentos quando as mesmas têm a mesma base de cálculo.(Ac. 106-15896) (grifei). No caso concreto, as multas pelo atraso entrega da declaração de rendas/2002 do interessado e o apenamento de oficio imputado-lhe não foram procedidos concomitantemente, haja vista que a exigência da primeira consta dos presentes autos e a segunda do já citado processo n.° 11080.004090/2005-02, todaviá, a base de cálculo da penalidade ora discutida está contida na matéria tributável lançada naqueles autos, não cabendo, pois, aqui de ser exigida do autuado. Em assim sendo, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto. Valéria Pestana Marques MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n°: 11080.004016/2004-05 Recurso n°: 147.537 - TERMO DE INTIMAÇÃO • Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão if 196-00.102. Brasilia/DF, 21 JUN OW i EVELINE COELHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: - Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1998 Ementa: DOMICÍLIO FISCAL - Considera-se domicílio fiscal eleito pela pessoa física o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. NOTIFICAÇÃO - VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - VALIDADE - Considera-se válida a correspondência fiscal enviada através de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, através da declaração de rendimentos, confirmado com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o representante legal do destinatário, se o contribuinte não informou a alteração de seu endereço junto à repartição fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 Ementa: EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - Descabe equiparação de pessoa física a pessoa jurídica por não demonstrado o caráter empresarial de suas atividades. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,13889.000105/2001-51,200809,6963120,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.005,19600005_155011_13889000105200151_004.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13889000105200151_6963120.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4620567,2008,2023-11-11T09:03:12.768Z,N,1782257701548457984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:52:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:52:05Z; created: 2012-11-22T17:52:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:52:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:52:05Z | Conteúdo => ",1.0 "",2025-05-24T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO. Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de recibos. Recurso provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13629.001834/2006-09,200812,6965976,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.093,19600093_166599_13629001834200609_010.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13629001834200609_6965976.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157\,50\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900\,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.",2008-12-03T00:00:00Z,4635732,2008,2025-05-24T09:37:17.042Z,N,1832994149648826368,"Metadados => date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T12:01:53Z; Last-Modified: 2010-01-28T12:01:53Z; dcterms:modified: 2010-01-28T12:01:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T12:01:53Z; meta:save-date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T12:01:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T12:01:53Z; created: 2010-01-28T12:01:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T12:01:53Z | Conteúdo => CCOUT96 Fls. 50 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,>,kw SEXTA TURMA ESPECIAL Processo u"" 13629.001834/2006-09 Recurso n° 166.599 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2002 Acórdão te 196-00.093 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente IVALDO MAIA Recorrida P TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO. Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de recibos. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IVALDO MAIA - ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio. ANA r À I IBEIRO O'S REIS - Presidente /1 Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 51 CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO - Redator-Designado FORMALIZADO EM: O 8 DE 209 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen. -d, , , ,, !! ! ! ! ,, ! . . . . Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 . Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 52 Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na ia instância administrativa de julgamento, fl. 36: Para IVALDO MATA, já qualificado nos autos, foi lavrado, em 21/09/2006, o Auto de Infração, fls. 05 a 11, que lhe exige o recolhimento do imposto suplementar no valor de R$1.705,04, da multa de oficio, passível de redução, no valor de R$1.278,78, além dos juros de mora no valor de R$1.347,15, calculados até novembro/2006. Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na DAA2002 do contribuinte, quando foi alterado o valor da dedução a título de despesas médicas para R$29.425,31, tendo em vista que, segundo o que consta no Demonstrativo das Infrações: ""Intimado, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento (desembolso) das despesas médicas declaradas. Declarou que os pagamentos foram efetuados em espécie. Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro, não é este o meio usualmente adotado. Glosadas as seguintes deduções: Ana Cláudia Freitas Silva, valor de R$460,00; Mariza Soares de Almeida R$6.440,00. Foram glosadas ainda as despesas referentes à Associação Benef Assist. Soc. Hospitalar por se tratar de despesa indedutível; R$ 79,50, Centro Radiológico Espec. valor de R$ 178,00, Hospital SOBRASA, valor de R$ 178,00; por não se preencher os requisitos do art. 80 do RIR"" A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 37/39, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as ementas a seguir transcritas: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNA TÓRIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Mantém-se a glosa da dedução a título de despesas médicas, quando na fase impug,natória o contribuinte não comprova de forma inconteste tê-las suportado. Nos casos em que houver dúvida quanto à idoneidade de documentos, para o contribuinte fazer jus à dedução pleiteada, não basta a disponibilidade de um simples recibo, sem a vinculaçã o do pagamento efetuado e da efetiva prestação de serviços. . - ,, 3 * Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 53 A ciência de tal julgado se deu por via postal em 15/02/2008, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 40-verso. À vista disso foi protocolizado, em 06/03/2008, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 43/46, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida. Na peça recursal, o interessado, em apertadíssima síntese, contrapõe-se frontalmente contra os fundamentos da decisão de 1' instância, alegando que a legislação tributária em vigor admite recibos como forma de comprovação de pagamento não em tese, mas de fato e de direito. Considera assim que alguns dos documentos apresentados para justificar despesas médicas por ele efetivamente despendidas não foram acatados pela autoridade de 1° grau por ""MERA SUPOSIÇÕES DE INIDONEIDADE DE RECIBOS"" (caixa alta e negrito do original), haja vista que do indigitado decisório consta que ""não há nenhuma proibição que se façam pagamentos em espécie"" (negritos e sublinhado do original). É o relatório.- 7 r/.... • 4 Processo n° 13629.001834/2006-09 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 54 Voto Vencido Conselheira VALÉRIA PESTANA MARQUES, Relatora O recurso de fls. 43/46 é tempestivo, mediante o despacho anexado à fl. 49. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Não há preliminar a ser apreciada. Em assim sendo, passo à análise das razões de mérito e ao exame dos documentos colacionados ao presente processo. Despesas Médicas 1.1) Pagamentos a Pessoas Físicas Pelo que se depreende dos autos, concluo que os valores deduzidos pelo recorrente à guisa de gastos com saúde relativos a pagamentos efetuados a pessoas físicas - Ana Cláudia Freitas Silva no valor de R$ 460,00 e Mariza Soares de Almeida na quantia de R$ 6.440,00 - não foram acatados tanto pelo autuante, quanto pelos julgadores de 1° grau, por não demonstrada a efetiva realização de tais desembolsos, haja vista que alegou o autuado tê-los efetuado em espécie. Especificamente sobre o tema, assim manifesta-se a autoridade lançadora: ... Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro... Já a autoridade recorrida utiliza-se sobre o assunto do seguinte argumento: Em principio, admite-se, como prova hábil de pagamentos, os documentos apresentados pelo contribuinte que em tese comprovariam as despesas. Todavia, existindo dúvida quanto à veracidade do teor dos documentos por parte do Fisco, pode este, como o fez, solicitar provas da efetividade dos pagamentos, como também outras que julgar necessárias. Caberia, então, ao defendente exibir, além dos documentos apresentados, outros que lhes dessem suporte. (negrito e sublinhado do original) De outra feita, sustenta o Recorrente que recibos trazidos ao Fisco comprovam a efetividade de despesas realizadas. Á vista do texto legal, considero que as deduções pleiteadas devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea. No caso de despesas médicas, recibos hão, em princípio, de ser considerados como provas válidas. Nas situações em que haja j Processo n° 13629.001834/2006-09 CCOliT96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 55 indícios de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os pagamentos não tenham sido realmente efetuados, cabem ser corroboradas por elementos adicionais a critério da autoridade administrativa. É o caso do já transcrito art. 73 do RIR199, in verbis: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juizo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3°). §1°. Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 4°). (grifei) Acerca do item da autuação sob exame, é de se ressaltar que não apontou a Fiscalização, quando da consecução do lançamento guerreado, quaisquer irregularidades ou vícios nos recibos apresentados pelo pólo passivo, que pudesSem ser tomados como indícios de inidoneidade. Desta feita, cabem ele ser admitidos como provas válidas. Destarte, considero que não pode prosperar, quanto ao presente item, a autuação procedida, cabendo o restabelecimento dos montantes de RS 460,00 e R$ 6.440,00, glosados. 1.2) Pagamentos efetuados a Pessoas Jurídicas De plano, cumpre ressaltar que o recorrente não trouxe na fase impugnatória ou sede de recurso, argumentos ou documentos relativos à glosa da importância R$ 1.658,85, deduzida como despesa efetuada com a Associação Beneficente Assist. Soc. e Hospitalar e tomada pela Fiscalização como indedutível. Há, pois, que ser mantido tal fração do feito fiscal. Isto posto, é de se considerar que no concernente a gastos de saúde suportados pelas pessoas fisicas relativamente a serviços prestados por pessoas jurídicas, entendo que somente a exibição da Nota Fiscal de Serviços correspondente, desde que nela conste a quitação do débito acordado, se presta para amparar sua dedutibilidade para fins do imposto de renda. E isso porque a Lei n° 8.846 de 21.01.1994, ao dispor sobre a emissão de documentos fiscais, assim determina: Art. P. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo, podendo dispensá- los quando os considerar desnecessários"".(grifos não originais). 6 Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 56 Até a presente data, não foi publicada a regulamentação, prevista no § 2° supra. Por conseguinte, não estão estabelecidos, para efeito da legislação do imposto de renda, quais são os documentos equivalentes a notas fiscais ou recibos, assim como não foram regulamentados os casos de dispensa de sua emissão. Ou seja, apenas se restar demonstrado que a pessoa jurídica estava, à época, dispensada pelas autoridades estaduais e/ou municipais competentes da emissão de notas fiscais, poderia utilizar-se de outro documento equivalente para a comprovação dos serviços prestados, e, ainda assim, desde que este contivesse os elementos definidores das operações a que se referisse. E tal fato incumbe ao contribuinte demonstrar, a teor do disposto no art. 16, § 3 0, do Decreto n.° 70.235/72, acrescido que foi pelo art. 1° da Lei e 8.748/93. Como tais requisitos não se encontram atendidos nos autos, sob meu ponto de vista, no que se refere aos estipêndios de R$ 79,50 e R$ 178,00, despendidos respectivamente em favor do Centro Radiológico Especializado e do Hospital SOBRASA, mantenho a glosa efetuada sobre tais quantias. Conclusão Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso interposto para restabelecer tão-somente a parcela da infração correspondente aos pagamentos realizados pelo contribuinte a pessoas fisicas no total de R$ 6.900,00 (R$ 460,00 + R$ 6440,00) . Brasília/DF,Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 20081? VALÉRIA PESTANA MARQUES — Relatora 7 Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 57 Voto Vencedor Conselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Redator-Designado A divergência instaura-se, especificamente, quanto à exigência de nota fiscal para a dedução de despesas médicas por serviços prestados por pessoas jurídicas. Com vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus sempre respeitáveis argumentos, não se considera necessário que o Recorrente demonstre que a pessoa jurídica prestadora dos serviços médicos era dispensada da emissão de notas fiscais pelas autoridades estaduais e/ou municipais para se admitir a dedução por recibos que preencham as demais exigências legais. Não se está a discutir a efetividade dos serviços médicos prestados pelo Centro Radiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$ 178,00), mas, meramente, a insuficiência dos recibos acostados aos autos pelo fato do Recorrente não haver apresentado as correspondentes notas fiscais. De acordo com as estipulações do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/1995: Art. 8' A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (.) II - das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (.) ,5Ç 2' O disposto na alínea a do inciso II: (.) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (-.) O dispositivo prevê que na falta de documentação, que há de ser entendida como de emissão do prestador de serviços, o contribuinte pode fazer prova com documento de sua irit jprópria lavra, cheque nominativo. A. 8 Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09 CCO liT96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 58 Não há, portanto, forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos pelos serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC). Nesses termos Acórdão da Sexta Câmara (Recurso Voluntário 151.702): Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 1998, 1999 IRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de recibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os re quisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro • - de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário parcialmente provido. (Grifos nossos) O mesmo raciocínio se admite na esfera do imposto de renda das pessoas jurídicas em que há maior rigor nas regas de escrituração, conforme Ac. 1° CC 101-85.116/93: NOTAS DE DÉBITO (VALIDADE) — Identificam-se como despesas operacionais aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Se o fisco nada questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sobre sua realização ou sobre o rateio, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de ""Notas de Débito"", mormente se considera que essas Notas de Débito são documentos contábeis hábeis. Razoável a admissão como prova da despesa médica incorrida pelo Recorrente de documentos outros que não apenas nota fiscal, e, assim, anda bem a legislação ao não exigi- la, tendo em vista a existência de diversas situações em que referido documento não está disponível ao contribuinte, e.g. serviços prestados no exterior, perda ou destruição do documento fiscal, prestador de serviços dispensado de emissão de nota fiscal. Termos em que, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de DAR provimento para admitir a dedução das despesas médicas pagas ao Centro Radiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$178,00). .Si Brasília/DF, a das S sões, em 03 de dezembro de 200,d - CARLOS NOGUEIRA NICACIO 9 43f/e5 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo n°: 13629.001834/2006-09 Recurso n°: 166599 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2Q09, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção; a tomar *ciência do Acórdão n° 196-00.093. Brasília/D1 0 8 DEZ 2009 EVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: / Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199801,Quinta Câmara,"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,1998-01-07T00:00:00Z,10166.001805/96-93,199801,4195565,2016-11-07T00:00:00Z,106-09.791,10609791_011675_101660018059693_020.PDF,1998,Mário Albertino Nunes,101660018059693_4195565.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por voto de qualidade\, DAR provimento parcial ao recurso\, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte\, considerando o ano-base como um todo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator)\, HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\r\nCARDOSO\, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES.",1998-01-07T00:00:00Z,4645338,1998,2021-10-08T09:09:44.089Z,N,1713042093915504640,"Metadados => date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-28T16:06:43Z; Last-Modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dcterms:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; meta:save-date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-28T16:06:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-28T16:06:43Z; created: 2009-08-28T16:06:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:charsPerPage: 2201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-28T16:06:43Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA e PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Recurso n°. : 11.675 Matéria : IRPF - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente : ROSÁLIA GOLÉNIA DE SOUZA Recorrida : DRJ em BRASILIA - DF Sessão de : 07 DE JANEIRO DE 1998 Acórdão n°. : 106-09.791 • SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. -6<( MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator), HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES. kl° I S DE OLIVEIRA Ir 47e LUIZ FERNANDO OLI 1""'• DE M ES RELATOR DESIGN • e FORMALIZADO EM: 05 JUN 1998. Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Recurso n°. : 11.675 Recorrente : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA RELATÓRIO ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão da DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de recurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118). 2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na área do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994, Anos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos de fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados. 2A. Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização: a) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não justificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993); b) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela Fiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros Demonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos- base/calendários de 1991, 1992 e 1993); 2B. Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme consolidação de fls. 15 e sgs.: 3 sç-5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 a) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do que depósitos; b)no Ano-calendário de 1992, idem; c) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques parametrizados) do que depósitos. 2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em cima dos somatórios de depósitos bancários. 2D. O lançamento foi feito na modalidade ""Carnê Leão"" em todos os anos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o somatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91 (fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão incidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11). 3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo o lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu direito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de modo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de gastos incompatível com os recursos declarados 4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o feito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as provas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a contribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser ch4 _ _ t._ MINISTÉRIO DA FAZENDA , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 cientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra de sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da, lei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao 11 período de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a I depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge. ; Tudo, conforme leitura que faço em Sessão. 5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre, conforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos, conforme leitura que, também, faço em Sessão. 6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs., propondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que levem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão. -k---)É o Relatório. 4 5 917 --,,—.. = MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCIDO CONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator 1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada, preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com realização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos declarados. 3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação bancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do procedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo bancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito. 4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e reiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da CORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da PRIVACIDADE das pessoas. 5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte tem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao sigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive bancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos bancários, para formalizar a exigência. ln 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente formalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), ""verbis"": ""Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n° 8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que estabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento. 8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das prerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em função do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN. 9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que qualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer dado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo sua vida económica. 10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das informações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi iniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da Lei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado em sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários, revogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo diploma legal: 7 ;!(- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 ""Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. parágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos que implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a descoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir qualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é de que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como advindos de recursos mantidos à margem da tributação devida. 12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de que seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos bancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio o processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de quem estava obrigado a fornecê-las. 13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi perfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas de Nulidade. (97 _ , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá aos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer dois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais, terá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a disponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de gastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos bancários. 15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive, verificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela contribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só tempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois viabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas: a)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (""copul ado artigo); b) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações (§5,. 16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas autorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de apresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte, deve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a negação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas alegações desacompanhadas de qualquer evidência probante. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o lançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos. 18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de depósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o contribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo, considerando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados os exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos bancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira globalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano- calendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela Fiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo somatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a premissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva ser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve ser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção dos demonstrativos da Fiscalização. 19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993, a base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a para os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido quadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro, cada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de emissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar tratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos, seguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser verificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na comparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos aqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos, também devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário de 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de situações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes. Nesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do ano-calendário de 1992, deve ser alterada para: a) ABRIL/92 DEPÓSITOS: 3.900.000,00 GASTOS: 5.124.880,93 VALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00 b) JUNHO/92 DEPÓSITOS: 18.759.000,00 GASTOS: 10.927.970,90 EXCLUSÕES DE GASTOS: (3.550.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 700.000,00 - ilegível o beneficiário) ( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90 VALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90 ,7:5K MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 c)JULHO/92 DEPÓSITOS: 1.105.000,00 GASTOS: 669.751,00 VALOR PREVALECENTE: 669.751,00 d)AGOSTO/92 DEPÓSITOS: 44.800.000,00 GASTOS: 9.102.042,48 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.600.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48 VALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48 e)SETEMBRO/92 DEPÓSITOS: 1.300.000,00 GASTOS: 5.855.062,82 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00 VALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00 f) OUTUBRO/92 DEPÓSITOS: 7.000.000,00 GASTOS: 3.264.388,00 EXCLUSÕES DE GASTOS: (220.000,00 - ilegível o beneficiário) 12 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 (262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00 VALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00 g)NOVEMBRO/92 DEPÓSITOS: 23.500.000,00 GASTOS: 66.245.053,25 EXCLUSÕES DE GASTOS: (250.000,00 - ilegível o beneficiário) (375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (208.000,00 - ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25 VALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00 h)DEZEMBRO/92 DEPÓSITOS: 4.200.000,00 GASTOS: 116.401.587,66 EXCLUSÕES DE GASTOS: (500.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB) (450.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.000.000,00- ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62 13 _ • MINISTÉRIO DA FAZENDAop PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00 21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via Carnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês. Recentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio de 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. 22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração acumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão dos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos elencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o mês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se ao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de 450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que referido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito efetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao ano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências, relativamente a este ano-base. 23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF n° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas. 14 _ : MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 24. Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão recorrida para: a) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência; b) relativamente ao ano-calendário de 1992: b.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES PREVALECENTES indicados no item 20, supra; b.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando determina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. c) no tocante ao ano-calendário de 1993: c.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES EM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL (item 19, supra); c.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea u b.2"", supra. 15 (3\S/ : . . . . . MINISTÉRIO DA FAZENDAn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Por todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos do item precedente. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni .i / 16 ‘'5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCEDOR Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado Discordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério adotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a expor. Registre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o meu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO ALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão, é efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério seguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos. A jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com base em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a gastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale dizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos bancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de depósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência porque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos. O critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de 1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos, afasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso 17 ?3357 _ _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 da tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica, é suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final, ignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na IN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir. Com efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma complementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio representativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o rendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por rendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em datas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré- datados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço é pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista. Segundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio que caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor valor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou posteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem superiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe ocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação ocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos de arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto os depósitos bancários se sucedem com regularidade. 18 (V MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Estas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e votar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma total dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$ 224.475.992,27, padrão monetário da época. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 P '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES 19 Nr• , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF em 05 JUN 1998 DIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA Ciente em j N1999. PROCU"" DOR • - ENDA N CIO AL 20 Page 1 _0067200.PDF Page 1 _0067300.PDF Page 1 _0067400.PDF Page 1 _0067500.PDF Page 1 _0067600.PDF Page 1 _0067700.PDF Page 1 _0067800.PDF Page 1 _0067900.PDF Page 1 _0068000.PDF Page 1 _0068100.PDF Page 1 _0068200.PDF Page 1 _0068300.PDF Page 1 _0068400.PDF Page 1 _0068500.PDF Page 1 _0068600.PDF Page 1 _0068700.PDF Page 1 _0068800.PDF Page 1 _0068900.PDF Page 1 _0069000.PDF Page 1 ",1.0