Numero do processo: 16561.720159/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2007
APRESENTAÇÃO, TRANSCRIÇÃO E ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA CONTROLADA
A inovação, pela DRJ, na motivação e fundamentação do lançamento ocasiona a extrapolação de sua competência e o cerceamento de defesa do contribuinte.
AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
A regra imposta pelo artigo 26, § 2º, da lei nº 9.249/95, que exige a autenticação do documento de arrecadação, é excepcionada pela do artigo 16, § 2º, II, da Lei nº 9.249/95, quando houver a apresentação do documento de arrecadação corroborado pela legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TRIBUTO COMPENSADO
O descumprimento do artigo 14, § 14, da IN SRF 213/02 não obsta a compensação, já que somente a lei pode criar obrigações ao sujeito passivo, nos termos dos artigos 5°, II e 150, I, da Constituição Federal, do artigo 97 do CTN e do artigo 2º da Lei nº 9.784/99.
COMPENSAÇÃO. REQUISITO PARA ADMISSIBILIDADE.
A compensação do imposto pago no exterior somente é admitida se for demonstrado, por meio de documentos hábeis, que o correspondente lucro foi oferecido à tributação no Brasil e a compensação está limitada ao imposto devido internamente.
Reflexo: CSL
Aplica-se ao lançamento da CSL a mesma solução que foi dada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Numero da decisão: 1201-001.442
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar a diligência proposta pelo Presidente com vistas à comprovação do oferecimento dos lucro do exterior nos anos de 2003 a 2006. Vencidos o Presidente e o Conselheiro Luis Fabiano. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso voluntário para acolher a compensação do imposto pago no exterior com IRPJ e a CSLL devidos no ano de 2007, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Roberto Caparroz, Ester Marques e Ronaldo Apelbaum que negavam provimento ao recurso. Fez nova sustentação oral, por parte do sujeito passivo, a Dra. Ana Carolina, OAB 207.382/SP, haja vista a alteração na composição dos membros da Turma em relação à composição verificada na Reunião anterior.
(assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Opperman Thomé, Luiz Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Ronaldo Apelbaum e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10825.723448/2014-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Relatório
Trata-se de Auto de Infração por meio do qual se exige Imposto de Renda Pessoa Física suplementar, multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
O lançamento é decorrente das seguintes infrações:
- Dedução indevida de previdência oficial: foi glosado o valor de R$ 10.925,22, fonte pagadora Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP). Complementa a Autoridade lançadora que no Comprovante de Rendimentos Pagos apresentado o valor refere-se à Contribuição à Previdência e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e não Previdência Oficial, conforme declarado.
- Dedução indevida de incentivo: foi glosado o valor de R$ 360,00, por falta de previsão legal para sua dedução. Complementa a Autoridade lançadora que o contribuinte apresentou recibos referentes à contribuição mensal para o Centro Espírita Antoninho Marmo.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/3, julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 46/51, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO DE INCENTIVO.
Fica mantida a glosa da dedução de incentivo quando não demonstrado o atendimento às exigências previstas na legislação tributária.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
As contribuições para planos de previdência complementar e para FAPI somente podem ser deduzidas se o declarante for contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (RPPS), ou beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por RGPS ou por RPPS.
Cientificado da decisão de primeira instância em 02/03/2015 (fl. 54), o Interessado interpôs, em 20/03/2015, o recurso de fls. 57/59, acompanhado do documento de fl. 77. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
- Sempre recebeu a informação de que as contribuições realizadas ao Centro Espírita Antoninho Marmo tinha previsão legal no Estatuto do Idoso, mas a legislação trata isso de forma diferente quando estabelece que os valores sejam doados aos Fundos e não diretamente às entidades, como foi feito equivocadamente. Por isto, concorda com a glosa.
- É perfeitamente legal o lançamento da dedução da contribuição de R$ 10.925,22 paga à Previdência e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de vez que não ultrapassa os 12% dos rendimentos (R$ 98.365,61) do Recorrente, que é beneficiário de aposentadoria.
- As contribuições eram recolhidas ao IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, subdivisão Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, via da qual foi aposentado.
- Esse mesmo IPESP, agora com a denominação IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais, administra a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro e desconta da aposentadoria o valor da Contribuição à Previdência e ao FAPI que foi objeto da glosa.
- Assim o que ocorreu não foi dedução indevida do valor de R$ 10.925,22 e sim lançamento em campo equivocado, posto que o campo correto é o de "Pagamentos Efetuados", "Código 38".
Ao final, requer a manutenção da dedução de R$ 10.925,22 paga à Previdência e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
É o essencial relatório.
Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10825.722195/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10580.728483/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF - RESTITUIÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - ALIENAÇÃO MENTAL - DOENÇA DE ALZHEIMER O estado de alienação mental ou a síndrome demencial ou constituída da demência senil causada pela Doença de Alzheimer configura o pressuposto de "moléstia grave" previsto na legislação para fins de isenção do imposto sobre proventos de pensão.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-003.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. Ausente, Justificadamente, a Conselheira Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada).
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 17546.000922/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, além do disposto na Súmula CARF n º 99, com a regra de decadência da norma do art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 9º, "p", LEI 8.212/1991
Nos termos do art. 28, § 9º, p da Lei 8.212/1991, não integram o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE - ENQUADRAMENTO
A atividade econômica principal exercida pelo contribuinte à época dos fatos geradores, conforme a classificação CNAE - Classificação nacional de Atividades Econômicas, deve ser considerada para a correta a apuração das alíquotas de contribuição a cargo da empresa para o financiamento do beneficio concedido em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento distinto da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-003.156
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a PRELIMINAR de decadência em relação às competências até 08/2001, inclusive. No MÉRITO, em relação à cobrança do SAT/GILRAT, pelo voto de qualidade, negar provimento, vencidos os Conselheiros PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO (Relator), MARTIN DA SILVA GESTO, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO e JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), que deram provimento nessa matéria; em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o plano de previdência complementar, por maioria, negar provimento, vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO e JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), que deram provimento nesse ponto. Foi designado o Conselheiro MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA para redigir o voto vencedor na parte em que o Relator foi vencido.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Márcio Henrique Sales Parada - Redator designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10218.720147/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.
A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto.
RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.
Toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-003.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 12326.005717/2010-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DIRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A base de cálculo do imposto, no ano calendário, poderá ser deduzida das despesas relativas aos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos e outros profissionais da saúde, porém restringe-se a pagamentos efetuados pelo contribuinte, especificados e comprovados, nos termos da legislação pertinente (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º).
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DA DRJ. ATO MOTIVADO. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. FASES. PROCEDIMENTO.
"Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos do processo (Theodoro Junior, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41 ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303). O procedimento está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador.
Todo ato administrativo deve ser motivado. A motivação é a justificativa do ato. O motivo alegado é elemento que vincula o ato administrativo. Se o julgador de 1ª instância apresenta um expresso motivo para desconsiderar os recibos apresentados, a lide fica adstrita a essa motivação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13560.000126/2006-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-002.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado).
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcio de Lacerda Martins, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Eduardo Tadeu Farah, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: Carlos César Quadros Pierre
Numero do processo: 19515.004385/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrasio, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10166.727372/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando a sua realização revele-se prescindível.
MULTA. GRUPO ECONÔMICO.
As empresas que integram grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei n° 8.212/1991, incluindo a penalidade.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não atendidas às condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, além dos requisitos de liquidez e certeza exigidos pela legislação, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONSCIÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA MANTIDA.
Quando restar comprovado nos autos que a contribuinte tinha pleno conhecimento de que os valores que se julgava credora estavam sendo discutidos em ações judiciais, cuja origem era duvidosa, deve-se manter a multa isolada, já que a falsidade se caracteriza pela consciência, por parte do agente, da irregularidade de sua conduta.
Numero da decisão: 2201-003.206
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz que davam provimento parcial ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cláudio Farag, OAB/DF nº 14.005.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
