Numero do processo: 13888.722379/2015-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2011
COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. CONFIRMAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO NAS FATURAS.
O Imposto sobre a Renda retido da cooperativa médica sob o código de arrecadação nº 3280 quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde sob a modalidade de pré-pagamento, pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda a ser retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, desde que a documentação comprobatória correspondente (como faturas e contratos) individualize a parcela do montante pré-pago destinada à remuneração de serviços pessoais de médicos cooperados colocados à disposição do contratante.
Permite-se a compensação nos moldes especiais previstos pela legislação compilada no art. 652 do RIR/99 quando se verifica nas faturas relativas aos planos de saúde contratados sob a modalidade de pré-pagamento, objeto de retenção sob o código nº 3280, individualização verossímil e não questionada que permita afirmar qual parcela pré-paga objeto de retenção destinava-se a unicamente a assegurar ao beneficiário o custeio de serviços de médicos cooperados.
DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
Não se reconhece direito creditório quando o Contribuinte não colaciona prova suficiente. Infirmada a liquidez e certeza do direito creditório desde a emissão do Despacho Decisório, caberia ao Contribuinte desincumbir-se do ônus probatório de infirmar as dúvidas e questionamentos postos higidez e certeza do direito creditório, promovendo evolução dialética face às considerações do Acórdão Recorrido.
Numero da decisão: 1201-006.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer parte do direito de crédito pleiteado, no termos do voto do relator. O Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10830.001050/2003-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1201-000.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16682.720175/2019-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2015 a 31/12/2016
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. VIOLAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. MÊS DE COMPETÊNCIA GFIP.
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, correspondente ao mês de competência na declaração GFIP, e não o mês de pagamento da GPS.
Numero da decisão: 2201-011.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
LUANA ESTEVES FREITAS – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 15892.720013/2016-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 12/07/2011 a 12/05/2016
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 736 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1201-006.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto estava ausente momentaneamente.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 14766.000013/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
PIS-REPIQUE. DECISÃO JUDICIAL. RECÁLCULO.
Correto o procedimento que, atendendo a comando judicial, recalculou a contribuição devida a título de PIS, para se apurar o montante dos créditos disponíveis à contribuinte, dando assim cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior sob a égide dos inconstitucionais decretos-leis.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.
As compensações são homologadas até o limite do valor do direito creditório reconhecido.
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
A compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito creditório reconhecido acarretará na não homologação da compensação pela ausência de provas documentais, contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do crédito pretendido.
Numero da decisão: 3202-001.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima, Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Vinicius Guimarães (suplente convocado(a)), Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10650.902211/2017-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para determinar o sobrestamento do processo no âmbito da própria 3ª Câmara, até que o processo de n° 10650.721842/2018-35 seja distribuído, por conexão, para julgamento em conjunto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-001.797, de 26 de outubro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10650.902212/2017-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16327.720859/2017-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
Cabe ao sujeito passivo comprovar as despesas deduzidas com os elementos de prova que devem ser apresentados juntamente com a impugnação. Ao não fazê-lo, não se desincumbi do seu ônus. Somente podem ser aceitas as despesas inequivocadamente comprovadas. Com a referida comprovação, a glosa deve ser afastada.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DEFINIDO EM MESES.
Na determinação do lucro real, a dedutibilidade, como despesa, de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica requer a observância das condições impostas pela legislação tributária, entre as quais a contagem de prazo. Se a legislação escolheu como o mês como unidade de tempo para definição do requisito de dedutibilidade da perda no recebimento de crédito, não se pode converter o prazo para dias. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, não estabeleceu que a dedução da despesa com a perda no recebimento de crédito só poderia ocorrer no período de apuração em que fossem satisfeitos seus requisitos, entre os quais insere-se o tempo há que o crédito deve estar vencido. O prazo a que se refere a norma deve ser entendido como prazo mínimo exigível para a dedutibilidade, após o qual, desde que atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá deduzir o crédito na apuração do lucro real, mas não necessariamente no período de apuração em que satisfeita essa condição.
DESPESAS NÃO DEDUZIDAS PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NA AUTUAÇÃO.
A dedução prevista no art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, é uma faculdade concedida ao sujeito passivo e, portanto, pode ou não ser exercida por ele, desde que atendidos os requisitos de dedutibilidade definidos na norma. Nessa linha, se a impugnante não deduziu no AC 2012 as perdas no recebimento de créditos que entende devidas, é porque não exerceu essa faculdade. Dessa forma, não cabe à Autoridade Fiscal Autuante fazê-lo e tampouco à Autoridade Julgadora, posto que não se trata de erro na confecção do lançamento.
ALTERAÇÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. A alteração do saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL só pode ser feita em sede de contencioso a partir da retificação do resultado fiscal do período de apuração lançado. Eventuais ajustes decorrentes da decisão em períodos de apuração subseqüentes só podem ser implementados pelo sujeito passivo, já que a competência para revisar a apuração do resultado fiscal é da Autoridade Autuante, cabendo à Autoridade Julgadora a revisão do lançamento de ofício e não a revisão do resultado fiscal de períodos não fiscalizados.
Numero da decisão: 1202-001.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa sobre dedução de despesas com terceiros relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, no valor de R$ 15.108.833,28.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Marcelo Jose Luz de Macedo, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 16561.720167/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO.
Demonstrada a irregularidade do arranjo societário ante a ausência de propósito negocial e da artificialidade de transações engendradas por meio de negócios intragrupo, torna imperativo a manutenção dos efeitos da glosa promovida em decorrência da configuração de ágio gerado de operação de incorporação entre partes relacionadas.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO MEDIANTE NEGÓCIO INTRAGRUPO. LAUDO DE AVALIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIVISAS AO EXTERIOR DISSOCIADA DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE DA TRANSAÇÃO SOCIETÁRIA. PERDA DE EFICÁCIA DOS ATOS. NEGÓCIO JURÍDICO PRODUZIDO PARA FINS DE GERAÇÃO DE UM ÁGIO ARTIFICIAL. DA MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA DO SOBREPREÇO. INDEDUTIBILIDADE.
De acordo com os termos da legislação de regência, a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante operação de incorporação demanda a plena observância dos seguintes requisitos essenciais: (i) a realização de operações entre partes não relacionadas e independentes; (ii) a prova do efetivo fluxo financeiro que evidencie o pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes negociantes (incluindo-se o montante do ágio), bem assim a demonstração de que o adquirente, positivamente, suportou o ônus decorrente da transação; (iii) comprovação do respectivo fundamento econômico do ágio gerado na operação societária que norteou a deliberação em assembleia do corpo diretivo do conglomerado, respeitada as hipóteses prescritas na legislação de regência.
Outrossim, a interpretação sistemática das normas aplicáveis mostra ser compulsório que a prova de demonstração do fundamento do ágio designe a representação fidedigna da negociação empresarial e seja contemporânea às efetivas razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido.
Prevalece na estrutura de princípios fundamentais das normas de contabilidade o princípio da primazia da essência sobre a forma, razão pela qual irrelevante a condução aos autos de laudo de avaliação e transferências monetárias que se revelem dissonantes da concreta motivação e do efetivo nexo de causalidade da transação vinculada à relação jurídica instituída.
Evidenciado que o bojo das transações das companhias advém de centralização decisória da cúpula diretiva do conglomerado, não se viabiliza reconhecer a pertinência da mais valia aferida no investimento societário, porquanto resultante de processo imparcial de precificação, desprovido negociação em ambiente de livre mercado e independência entre as partes contratantes.
As operações de arranjo societário entre companhias integrantes do mesmo grupo econômico cuja indução das transações revela-se tendente à criação de um ágio artificial destinado à redução imprópria da base imponível do imposto de renda, bem assim a obtenção vantagem tributária indevida desamparada de propósito negocial, são circunstâncias bastantes para determinar a perda da eficácia do sobrepreço avaliado e ratificar a negativa de dedutibilidade das parcelas de amortização de ágio computadas no resultado fiscal do impugnante.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. VINCULAÇÃO AO LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Aplicam-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
Uma vez comprovado nos autos que os atos de reorganização societária ocorreram nos moldes informados pela Contribuinte, sem comprovação da prática dolosa ou fraudulenta, há de se afastar a responsabilidade tributária atribuída a sócios ou dirigentes da autuada.
ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL.
Nos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixou de ser recolhido, mesmo após o encerramento do exercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente.
A hipótese normativa de imputação da multa isolada não se confunde com a motivação determinante de aplicação da multa de ofício, pois aquela é cabível defronte a constatação da falta de pagamento da importância devida da estimativa mensal de IRPJ e da CSLL aferida com base nos ditames do regime de apuração do lucro real anual. Tratam-se de infrações distintas e autônomas, razão pela qual ambas as sanções são passiveis atribuição concomitante em face do sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. ARTS. 71 A 73 DA LEI Nº 4.502/1964. NÃO OCORRÊNCIA.
Constatado que a infração fiscal decorreu de interpretação divergente da norma tributária e que os fatos apresentados pela Contribuinte não foram infirmados pelo fisco, tampouco tidos por fraudulentos ou falsos, não há como prosperar a multa qualificada, impondo-se sua redução para 75%, mormente quando para os mesmos fatos relativos a outros períodos de apuração não foi imputada multa qualificada pela autoridade lançadora.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a prejudicial de decadência para a exigência do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2011 e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencido o conselheiro André Luis Ulrich Pinto e Míriam Costa Faccin que votaram para dar provimento integral ao recurso.
Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 10650.902213/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO. FRETES PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É permitido o desconto de crédito das contribuições em valores pagos a título de fretes para formação de lotes de exportação, por se tratar de operação de venda, conforme exigido no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, aplicando-se ao PIS por força do art. 15, II, da mesma lei.
NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito das contribuições as despesas com locação de veículos, quando não restar comprovado que os veículos locados participam efetivamente do processo produtivo ou que atendam ao critério da essencialidade e relevância, reservado ao conceito de insumo, previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, sendo incabível, da mesma maneira, o enquadramento de tal despesa no inciso IV do mesmo art. 3º, posto que a locação de veículos não se confunde com a locação de máquinas e equipamentos.
Numero da decisão: 3202-001.761
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher a preliminar de julgamento em conjunto e rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (1) reverter as glosas dos créditos sobre as despesas de “frete do açúcar até o porto para formação de lotes” e de “frete do açúcar e do etanol até o terminal ferroviário e para formação de lotes”; e (2) reverter as glosas dos créditos decorrentes das despesas com os serviços de transporte de cana-de-açúcar entre os estabelecimentos produtores da recorrente até o seu estabelecimento industrial, fornecidos por I. B. LOGÍSTICA & TRANSPORTE LTDA, e de locação de equipamentos agrícolas, fornecidos por SANDRO HENRIQUE DE CASTRO, de modo que a autoridade administrativa restaure os valores do Pedido de Ressarcimento da recorrente e proceda ao cancelamento do lançamento, efetuado por auto de infração, na medida dos efeitos desta decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.758, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10650.902212/2017-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10283.726882/2022-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado, o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tributo sujeito a lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, conforme previsto no art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 2202-010.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apenas quanto à alegação de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente momentaneamente a Conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
