Numero do processo: 13983.000201/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para análise do laudo apresentado pelo contribuinte acerca de seu processo produtivo. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, relator, que dava parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas relativas a créditos nas aquisições de insumos para entrega futura junto a fornecedores pessoas jurídicas, observados os demais requisitos legais. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10183.720486/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2005
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto n.° 70.235/72 e cumpridos os requisitos contidos no art. 11 do mesmo Decreto, não prospera a alegação de nulidade do lançamento.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT/RFB, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o valor fundiário do imóvel e suas peculiaridades desfavoráveis, à época do fato gerador do imposto.
Numero da decisão: 2202-005.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 10880.678377/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.318
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à repartição de origem para a análise do crédito pleiteado e manifestação do Fisco, quanto ao conteúdo do Contrato de Distribuição de Produtos e Serviços Amadeus e seus anexos, podendo intimar o contribuinte a apresentação ou complementação de documentos que julgar necessários, em prazo não inferior a 30 (trinta dias), prorrogável por igual período.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13971.720287/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE APURADO EM DILIGÊNCIA.
Comprovado através de diligência fiscal a inexistência do direito creditório postulado, não se confirmando a liquidez e certeza, não se reconhece o crédito ressarcível postulado.
Numero da decisão: 3201-005.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 15504.723876/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006, 2007
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. REQUISITOS. ADI 1802
Os requisitos para fruição da isenção/imunidade constam do §2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1995, os quais não foram declarados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1802. Ademais, tanto a competência para suspensão do benefício quanto os requisitos para sua fruição constam dos arts. 9º, § 1º e 14 do CTN, norma recepcionada no ordenamento jurídico como lei complementar.
Correta a suspensão do benefício da isenção do IRPJ e CSLL quando comprovado nos autos: i) não aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; ii) remuneração indireta, mediante transferência de recursos do Instituto para os associados/familiares e/ou pessoas ligadas, mediante operação simulada de pagamento de serviços prestados; iii) exercício de atividade empresarial.
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. AUTORIDADE COMPETENTE.
O fato de a Portaria SRF nº 1.398, de 2002 fazer referência a ato declaratório suspensivo do benefício e atribuir competência ao Delegado da DEFIC não significa que outros Delegados da Receita Federal não tenham a competência designada por lei. O nome do ato não tem poder de modificar a sua essência, o que importa é o seu teor. Atribuir à portaria uma restrição não existente na lei, na espécie, significa uma inversão de valor. Nos autos da ADI 1802, o STF pontuou a necessidade e a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições sejam favorecidas pela imunidade/isenção. O § 3º do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, atribui competência tanto ao Delegado quanto ao Inspetor da Receita Federal para tratar da matéria.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Comprovada a simulação perpetrada para fraudar o fisco mediante obtenção de isenção de IRPJ e CSLL, é devida a responsabilização tributária daqueles cuja participação foi comprovada.
A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, atribuída aos dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se confunde com a responsabilidade do sócio. Não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária.
A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária.
O fato de ser sócio de sociedade envolvida em atividades simuladas, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade do sócio. É fundamental que os elementos probatórios da conduta sejam carreados aos autos. Em não havendo tais elementos, não há como manter a responsabilidade tributária.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006, 2007
GLOSA DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS DE FAVOR. OPERAÇÃO SIMULADA
A escrituração contábil mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, desde que comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais, ou seja, quando a documentação comprobatória, os lançamentos contábeis, a coerência das datas, e o fluxo financeiro, em conjunto, estão em harmonia com o fato econômico-contábil. A simples contabilização das despesas não faz prova a favor do contribuinte.
SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA
No cenário em que há cumprimento formal da lei - emissão de nota fiscal e respectiva contabilização - se analisados os fatos sob a lente restritiva do Direito Privado não há falar-se em simulação, afinal seguiu-se a letra da lei, a despeito da artificialidade. Analisar o conceito de simulação sob essa lente restritiva significa, por via indireta, restringir a atuação do fisco; permitir que o sujeito passivo, a despeito do exercício de atividade empresarial, cubra-se com o manto da isenção. O que, além de ilegal, vai de encontro ao princípio da livre concorrência e ao cumprimento do dever fundamental de pagar tributos.
Arranjo tributário simulado, artificioso, com vistas a transparecer para o fisco inocorrência de ilegalidade ou descumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, e artigo 12 e parágrafos da Lei nº 9.532, de 1997. Agir com consciência e vontade, e modificar características essenciais da ocorrência do fato gerador, as quais impactam na redução do montante devido de tributo, é conduta que atrai a incidência da multa qualificada, prevista no art. 44, § 1º, da Lei 9.430, de 1996 c/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
IRPJ. REFLEXO. CSLL
O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL em relação à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
IRPJ. REFLEXO. PIS. COFINS
Infração reflexo decorrente da cassação do benefício da isenção de IRPJ e CSLL. A incidência não cumulativa alcança as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006, 2007
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA.
Nos termos do arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, aplicável também ao julgamento em segunda instância, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento da defesa, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, e indeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE CONTÁBIL
O questionamento quanto à competência do Auditor Fiscal para lavrar auto de infração é matéria pacificada no âmbito deste CARF nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 8: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Numero da decisão: 1201-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tão somente para excluir a responsabilidade solidária dos sujeitos passivos: Adriana Gonçalves de Assis Andrade, Leide Luiza de Castro Moreira Andrade, João Bosco Drummond Andrade, Gilberto Batista de Almeida e Thales Batista de Almeida.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 12585.000151/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Somente se reputa nulo o despacho decisório nas hipóteses previstas no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1.972.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Alegações de decadência do crédito tributário lançado, com base no § 4º do art. 150 do CTN, não se fundamentam, quando o processo em análise trata de pedido de ressarcimento e declarações de compensação.
CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DOUTRINA.
No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas ou judiciais proferidas em processos dos quais não participe a interessada ou que não possuam eficácia erga omnes, e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
A manifestação de inconformidade deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações da defesa, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual (artigos 15 e 16 do o Decreto n.º 70.235/1972).
DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Consideram-se não formulados os pedidos de diligência e perícia que deixam de atender aos requisitos previstos em lei.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de endereçamento de intimações e demais publicações por via postal exclusivamente em nome do advogado da interessada, em razão de inexistência de previsão legal de intimação em endereço diverso do domicílio tributário do sujeito passivo.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2008
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS pode descontar da contribuição apurada, créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim considerados os bens utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. São também considerados insumos, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda. (Lei nº 10.833/2003, arts. 2º e 3º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º).
Os dispêndios relacionados às etapas anteriores à produção ou fabricação dos bens destinados à venda não podem ser enquadrados no conceito de insumo, pois se referem a bens e serviços que não incidem diretamente sobre o produto destinado à venda.
NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO SUJEIRA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA.
O valor da aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero não dá direito a crédito a ser descontado na apuração da COFINS na modalidade não-cumulativa. (art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003)
NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS BIG BAG. CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA.
O conceito de insumo abrange somente as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação, agregando-lhe valor. As despesa com embalagens do tipo big bag não geram créditos na apuração da COFINS não-cumulativa, pois são integradas após a industrialização dos produtos, e se destinam apenas à armazenagem e transporte, sem que haja a incorporação desses bens durante o processo produtivo.
NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CRÉDITO. EMPREGO DIRETO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.
As despesas com combustíveis e lubrificantes pagas a pessoa jurídica domiciliada no País somente geram direito a crédito para desconto na apuração da COFINS não-cumulativa, se comprovado o emprego direto na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITOS.
Na apuração da COFINS na sistemática não-cumulativa, a pessoa jurídica somente poderá descontar créditos referentes a locação de máquinas e equipamentos, se comprovada sua utilização nas atividades da empresa relacionadas à etapa de produção dos bens destinados à venda.
NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CRÉDITOS.
O direito de calcular créditos de despesas com fretes no âmbito do regime da não-cumulatividade está restrito ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor e o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no país. (art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003)
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO AO CRÉDITO DO BEM ADQUIRIDO.
Não existe previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na aquisição de insumos. A possibilidade de apropriação de crédito calculado sobre a despesa com frete na aquisição está relacionada há possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens adquiridos.
Numero da decisão: 3201-006.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer os créditos sobre os gastos com: a) Aquisição de Aminos "Fubá de Milho"; b) Bens classificados no capítulo 25 da TIPI; c) Embalagens big bags; d) Insumos Referentes à Aquisição Madeira; e) Insumos Variados e Diversos Diretamente Aplicados na Produção (apenas para os dois grupos de insumos referidos no tópico da decisão); f) Locação de Maquinários Diretamente Aplicados na Produção; e, finalmente, g) Fretes Atrelados ao Transporte de Insumos.
(documento assinado digitalmente)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 13116.722394/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2013, 2014
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
A presunção legal de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada ou aquela decorrente de acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte aclarar a origem de tais valores mediante a comprovação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco.
DILIGÊNCIA / PERÍCIA.
Incabível a realização de perícia ou diligência para que a administração tributária junte aos autos provas que deveriam, por definição legal, em sede de inversão do ônus probatório, ser apresentadas pelo próprio contribuinte.
Numero da decisão: 2201-005.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente),.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 13502.900013/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade Preparadora manifeste-se, conclusivamente, sobre a adequação dos bens e serviços apontados pela contribuinte ao conceito de insumo fixado no RESp nº 1.221.170/PR, na Nota SEI/PGFN nº 63/2018 e no Parecer COSIT nº 5/2018.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisário, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13971.720282/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO APURADO EM DILIGÊNCIA.
Comprovado através de diligência fiscal a existência parcial do direito creditório postulado, confirmando-se a liquidez e certeza, reconhece-se o crédito ressarcível nos valores apurados.
Numero da decisão: 3201-005.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito ressarcível nos valores apurados no Relatório de Diligência Fiscal datado de 28/02/2019.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 12466.722369/2011-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. SÚMULA CARF Nº 156.
Em caso de inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, o termo de início do prazo decadencial para lançamento de ofício será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte após 30 dias daquele em que venceu o prazo de validade do Ato Concessório, aplicando-se, pois, ao caso, o disposto no art. 173, inciso I, do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 156, publicada em 10/09/2019.
CISÃO PARCIAL. PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA. SUJEIÇÃO PASSIVA. LEGITIMIDADE.
A pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao estabelecimento adquirido, responde, subsidiariamente, com o alienante, pelos tributos devidos até o ato, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão e, integralmente, se o alienante cessar com a exploração dos mesmos.
Não exclui a sujeição passiva tributária a ocorrência de cisão parcial da autuada, subsidiária integral da sua controladora, mas não sua sucessora, não exclui justifica a retificação do sujeito passivo autuado.
DRAWBACK SUSPENSÃO. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF nº 100, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. Dessa forma, é de se concluir que à Secex compete os procedimentos de controle do cumprimento ato concessório no curso de sua vigência e os aspectos fiscais do Regime Aduaneiro de Drawback é competência atinente à Secretaria da Receita Federal.
DRAWBACK SUSPENSÃO. EXPORTAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INADIMPLEMENTO
A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidas no seu regulamento (art. 78 do Decreto-Lei n°37/66).
O descumprimento das exigência em Ato Concessório e na legislação de regência enseja a cobrança dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas sob esse regime especial acrescidos de encargos legais.
DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INCORREÇÕES NA APURAÇÃO FISCAL. ÍNDICE DE INSUFICIÊNCIA DAS EXPORTAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Comprovadas incorreções na apuração fiscal do adimplemento parcial dos compromissos assumidos em Atos Concessórios, retificam-se os índices de insuficiência das exportações obrigatórias, com a consequente redução dos tributos exigidos.
DRAWBACK SUSPENSÃO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ATOS CONCESSÓRIOS. REQUISITOS
É admitida a transferência de mercadorias importadas entre Atos Concessórios, nos termos da legislação de regência e desde que cumpridos os requisitos normativos.
Não se encontra dentre as regras estampadas na Consolidação das Normas de Drawback, em suas várias edições, a exigência de retificação do número do Ato Concessório nos campo de "dados complementares" da declaração de importação.
Numero da decisão: 3201-005.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: (i) retificar o índice de insuficiência de exportações do AC 20050094076 para o patamar de 1,70% e (ii) reconhecer o adimplemento integral dos ACs 20050262670 e 20060049529.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
