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5887281 #
Numero do processo: 13819.002564/2003-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. Em face da unidade de jurisdição, a existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, versando sobre o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias do contencioso administrativo. Súmula CARF nº 01 Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3202-001.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, o advogado Bruno Toledo Checchio, OAB/DF nº. 27.179. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

5878445 #
Numero do processo: 10283.909630/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5878504 #
Numero do processo: 10283.900193/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5866373 #
Numero do processo: 11634.000552/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF no.26). Rejeitar as preliminares Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JÚNIOR e FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

5836128 #
Numero do processo: 11080.100944/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA. Não comprovada a retenção, deve ser mantida a glosa da compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2202-002.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão 2202-02.791, 09/09/2014, para sanando as contradição, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior – Relator Participaram Do Presente Julgamento Os Conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), SUELY NUNES DA GAMA, PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o Conselheiro RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

5868535 #
Numero do processo: 11080.723354/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. RECIBO. DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. Os recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua dedutibilidade. Para desqualificar determinado documento é necessário comprovar que o mesmo contenha algum vício. A boa-fé se presume, enquanto que má-fé precisa ser comprovada. A exigência de provas adicionais quanto à veracidade dos recibos não pode ser fundada exclusivamente em ilações subjetivas a respeito da forma de pagamento ou dos valores do tratamento, mas, sim, em provas concretas a respeito da ausência de prestação de serviços ou dos pagamentos efetuados. Não logrando a fiscalização desconstituir a veracidade das declarações postas nos documentos comprobatórios, é de se admitir a sua dedutibilidade. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2201-002.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acatar a despesa médica no valor de R$ 9.746,00. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Nathalia Mesquita Ceia e Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5890963 #
Numero do processo: 18471.000786/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Leandro Cabral e Silva, OAB/SP 234.687. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, período de apuração de 01/08/2003 a 01/11/2005 e 01/01/2006 a 01/03/2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 183/198, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 9.564.169,25, acompanhado da multa de 75% e juros de mora. A fiscalização levantou o Imposto de Renda Retido na Fonte constante da escrituração contábil da empresa e comparou com as informações prestadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s). As diferenças apuradas foram consideras como omissão, conforme demonstrativos de fls. 179/182. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - o auto de infração, lavrado por supostas diferenças entre valores escriturados e declarados em DCTF, seria nulo; - o autuante teria deixado de analisar a documentação entregue por ela durante a fiscalização, ocasionando, assim, preterição do seu direito de defesa e exigência de valores já adimplidos, na forma de dupla tributação; - o autuante, ao comparar os valores declarados nas DCTF e os valores escriturados, não teria levado em conta que todas as quantias correspondentes ao IRRF teriam sido escrituradas na mesma conta, sem distinção de código de recolhimento; - o autuante também teria deixado de considerar que os valores de IRRF declarados por ocasião da retenção do imposto teriam sido escriturados, em atendimento à legislação pertinente, somente à época de seu recolhimento; - os valores considerados como devidos pelo autuante teriam sido adimplidos, conforme estaria demonstrado nas planilhas explicativas e documentos acostados à impugnação; - o autuante não teria efetuado corretamente o cálculo do montante devido e estaria cobrando valores regularmente recolhidos, o que tornaria nulo o lançamento realizado; - a nulidade do lançamento decorreria da sua imprecisão, uma vez que o auto de infração não conteria um requisito formal, ao deixar de trazer um correto e fundamentado cálculo do montante devido; - o auto de infração deveria ser cancelado, pois contrariaria o artigo 142 do CTN e os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5°, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição da República; - segundo a doutrina e a jurisprudência, os autos de infração somente seriam válidos se contivessem todos os requisitos legais, impondo-se aos agentes fiscais a verificação correta da ocorrência do fato gerador do tributo, da base de cálculo que o quantifica, da alíquota aplicável, da penalidade a ser adotada etc.; - teria faltado a necessária verificação pelo autuante da totalidade dos elementos componentes de sua contabilidade, para que ele, à vista do princípio da verdade material, pudesse confirmar ou não a existência de crédito tributário exigível; - o princípio do devido processo legal teria sido ignorado, uma vez que o autuante não teria apresentado provas dos fatos tributáveis que teriam sido apurados por ele; - a imprecisão do auto de infração, por si só, já tornaria nula a autuação, em razão da falta de elementos essenciais ao auto de infração; - o autuante não teria feito a necessária análise exaustiva de todos os elementos que influenciaram a apuração da matéria tributária e do montante devido, em respeito aos princípios da verdade material e da segurança jurídica, conforme entendimento destacado no acórdão 101-92819 do Conselho de Contribuintes; - a ausência de verificação pelo autuante da documentação por ela apresentada no curso da ação fiscal configuraria nítido cerceamento de seu direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n.° 70.235/72; - o IRRF incidiria sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, devendo ser retido por ocasião de cada pagamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 620 do RIR/99; - apesar de a retenção do IRRF ocorrer no momento do efetivo pagamento da renda ao empregado, o seu recolhimento deveria ser feito até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/2005); - antes de janeiro de 2006, o recolhimento do tributo deveria ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do rendimento pelo estabelecimento matriz da fonte pagadora (art. 865, II, do RIR/99); - o recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a férias de empregados seria efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a base de cálculo corresponderia ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7° da Constituição Federal e no art. 143 da CLT; - as férias deveriam ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do respectivo período, conforme disposto no artigo 145 da CLT, sendo a data do pagamento do valor percebido a título de férias a do fato gerador do imposto de renda que deveria ser retido na fonte; - quanto à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o Parecer Normativo CST n° 347/70 atribuiria ao contribuinte a possibilidade de escolher livremente a forma de escriturar suas operações, desde que obedecesse aos princípios técnicos contábeis, desautorizando as repartições fiscais a opinarem sobre processos de contabilização; - ao contrário do entendimento do autuante, ela poderia escriturar em uma determinada conta todos os valores referentes à retenção do imposto de renda, sem a necessidade de separá-los por código de arrecadação; - além da escrituração de todo o imposto de renda em uma única conta, visando a atender às suas necessidades internas, ela utilizaria dois tipos diferentes de contabilização de receitas e despesas, sendo um para efeitos gerenciais, com conta transitória, e outro para o balanço; - a Fiscalização, ao elaborar o comparativo entre os valores declarados nas DCTF e os "provisionados", teria considerado apenas o crédito efetuado na conta referente à "provisão" do imposto devido no mês subseqüente/anterior; - assim, os valores considerados como devidos pela Fiscalização seriam referentes aos pagos no mês posterior/anterior, oriundos da conta transitória e transferidos para a conta permanente, por ocasião do recolhimento do tributo; - em relação ao CÓDIGO 0588, correspondente a rendimento sobre trabalho sem vínculo empregatício, o artigo 628 do RIR/99 preveria a contabilização pelo regime de caixa (pagamento); - o valor de R$ 1.785,94, apesar de ter sido escriturado no mês março, corresponderia à retenção ocorrida no mês de fevereiro, sendo certo que teria sido recolhido com os acréscimos legais cabíveis em razão da mora no pagamento; - deveriam ser cancelados os valores autuados relativos à diferença entre os tributos escriturados e os declarados, pois, apesar dos equívocos, o IRRF teria sido devidamente quitado; - muitas das divergências apontadas no auto de infração seriam insubsistentes, em razão de o autuante não ter considerado os recolhimentos efetuados com os códigos de apuração 1708, 8045 e 3280; - em relação ao CÓDIGO 0561, referente à retenção do imposto sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado, os valores autuados seriam relativos ao pagamento de rendimentos a pessoa física em razão do início do período de férias; - teria havido um descompasso temporal entre a escrituração, que indicaria o mês do efetivo recolhimento do tributo e a declaração, que apontaria o mês do seu fato gerador; - o descompasso decorreria da própria legislação que trata da retenção e do recolhimento do IR-Fonte no que tange ao pagamento de férias ao trabalhador assalariado; - o momento no qual o imposto é retido seria diferente daquele no qual é recolhido, havendo, por isso, uma dificuldade na escrituração e na declaração de tais valores; - se o fato gerador do tributo ocorre em determinado mês, o tributo deveria ser declarado em DCTF como correspondente a esse mesmo mês, ainda que o recolhimento somente fosse efetuado no mês seguinte e o valor fosse escriturado no livro Razão por ocasião da efetiva saída dos valores de caixa; - o autuante deveria ter feito uma verificação exaustiva dos fatos, em vez de ter efetuado a autuação sem analisar os documentos apresentados por ela no curso da fiscalização; - o autuante, ao ter entendido que os valores escriturados e os valores declarados seriam discrepantes em razão da sistemática de retenção e recolhimento do imposto de renda, deveria ter procedido à retificação de ofício das DCTF, a fim de solucionar o problema da diferença entre valor escriturado e declarado; - apesar da falta de correspondência entre a escrituração e a declaração do imposto, tanto a retenção como o recolhimento do tributo teriam se dado de forma correta, motivo pelo qual jamais poderia ter havido autuação; - também em relação ao código 0561, teriam sido autuados valores referentes a estornos de lançamentos equivocados, visando a sua anulação; - como exemplo, citaria o mês de setembro de 2003, em relação ao qual o autuante teria apontado uma diferença de R$ 63.234,28 entre o valor do IRRF escriturado e o declarado; - nesse mês de setembro, o valor escriturado do IRRF referente àquele código teria sido de R$ 35.043,44 e se referiria à remuneração de férias, sendo que o pagamento teria ocorrido no mês de agosto; - o valor de R$ 35.043,44 englobaria os valores realmente pagos no mês de setembro e alguns devidos em setembro, mas declarados no mês de outubro; seria composto dos valores de R$ 699,81, que teria sido declarado na DCTF de agosto e deveria ter sido escriturado no mesmo mês, de R$ 31.615,68, que teria sido declarado equivocadamente no mês de outubro de 2003 e de R$ 2.727,95, que teria sido declarado no mês de setembro; - à vista desses fatos, o valor do imposto escriturado seria compatível com o retido e recolhido, ainda que tivesse havido equívoco em alguns casos quando do momento da escrituração, em virtude de seu entendimento de que o fato gerador do IRRF ocorreria no início do período de férias e não no momento do pagamento dos rendimentos ao empregado até dois dias antes; - quanto ao valor escriturado de R$ 30.918,79, o autuante não teria percebido que ele teria sido estornado, ou seja, lançado a débito e a crédito, para anulação; - em razão dos fatos expostos, deveria haver o cancelamento do auto de infração, em virtude de o tributo ter sido devidamente retido e recolhido; - mesmo que se ignorasse os argumentos expostos, o que se admitiria apenas por amor ao debate, e se considerasse equivocada a forma de contabilização utilizada por ela, o que não teria ocorrido, tal fato jamais poderia ser suficiente para a desconsideração dos pagamentos realizados; - em razão de mera incompreensão da forma de contabilização adotada por ela, o autuante estaria exigindo imposto sobre fatos geradores cujos tributos já teriam sido objeto de recolhimento, como se comprovaria pela documentação acostada; - de qualquer forma, a simples ocorrência de ERRO FORMAL não poderia macular a existência dos pagamentos efetuados e, tampouco, autorizaria o Fisco a proceder à cobrança de tais valores com base na eventual existência de tais erros; - meras questões formais não poderiam se sobrepor à efetiva inexistência do débito, especialmente em razão da observância do princípio da verdade material, aliás, aplicado amplamente pelo Conselho de Contribuintes; - em razão de ter verificado pequenas incorreções acerca do recolhimento do IRRF, teria providenciado a quitação dos valores correspondentes (após a autuação), conforme comprovariam as cópias de DARF anexadas (fls. 290 a 332). Ao final, a interessada solicita que a impugnação seja conhecida, para ser declarada a nulidade apontada ou ser cancelado o auto de infração, em razão da ausência de análise dos documentos entregues à fiscalização e da comprovação da retenção e do recolhimento do IRRF lançado. Os documentos que acompanham a impugnação correspondem basicamente à procuração, substabelecimento, cópias de ata de assembléia, de contrato social e alterações, do auto de infração, do termo de verificação fiscal e os demonstrativos que o acompanham, além de cópias de diversos Darf com data de recolhimento de 08/08/2007 (fls. 244 a 332). O órgão local juntou extrato do processo às fls. 333 a 336 e informou que deixou para proceder à alocação dos pagamentos efetuados pela interessada somente após a decisão proferida no processo pela DRJ (fl. 336). Em seguida, remeteu o processo a este órgão para julgamento (fl. 337). A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DELIMITAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não se instaura a fase litigiosa em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte no prazo previsto para a impugnação do auto de infração, afigurando-se essa parcela do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. DIFERENÇAS DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDAS. COTEJO ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A DCTF A falta de recolhimento do imposto, apurada a partir do cotejo entre os valores registrados contabilmente e os informados na DCTF, enseja o seu lançamento de ofício, com multa de 75% e juros de mora. Lançamento Procedente Intimada da decisão de primeira instância em 14/05/2008 (fl. 381), Net Rio Ltda apresenta, em 13/06/2008, Recurso Voluntário com os respectivos documentos (fls. 386 a 1871 e 1872 a 1999), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5853942 #
Numero do processo: 19515.002918/2003-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada) e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que acolhem a preliminar. QUANTO AS DEMAIS PRELIMINARES: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Maria Anselma Croscrato dos Santos (Suplente Convocada), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

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Numero do processo: 16327.001702/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 04/09/2004 COMPETÊNCIA. Compete à Segunda Seção de Julgamento do CARF processar e julgar recursos que versem sobre a aplicação da legislação de IRRF.
Numero da decisão: 1302-001.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, declinar competência para a segunda Seção de Julgamento do CARF, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Eduardo de Andrade - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

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Numero do processo: 11516.723121/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. NATUREZA JURÍDICA, RECEITA NÃO OPERACIONAIS. Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina às sociedades empresárias constitui receita não operacional da pessoa jurídica, e como tal devem ser escriturados. . Precedentes CSRF. PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo sobre subvenções governamentais, posto configurarem receitas não operacionais da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3201-001.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO