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NÃO INCIDÊNCIA.\nA tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.\nRECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.\nNos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.\nRecurso Voluntário provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.721519/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629721519201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629721519201231_5573163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. \n\nA base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita \nbruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado \no disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo \nplenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado \nem 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \noperadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da \nCofins. \n\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser \nobjeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os \natos cooperativados fora do mercado. \n\nRECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. \n\nNos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \nutilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os \ndespendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \n Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e \nTatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a \nperíodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ \n68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nContra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no \nvalor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ \n68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram \ndescritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; \n\nA  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, \nque: \n\na)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA \nINTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO \nIMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E \nDE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; \n\nb) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO \nPIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE \nFATURAMENTO; \n\nc) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO\"; \n\nc.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS \nCONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA \nOPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO EM GERAL; \n\nc.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS \nDE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS \nPRESTADOS POR TERCEIROS; \n\nc.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP \nN.° 2.158­35/2001; \n\nc.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE \nOPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA \nJURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA \nIMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O \nATO COOPERATIVO; \n\nd.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; \n\nd.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO \nINCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS; \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\ne) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS \nSOBRE AS SOBRAS; \n\nf)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS \nRETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; \n\ng) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE \nA  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO \nLEGAL; \n\nh)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E \nDESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE \nCONTRIBUTIVA; \n\nI) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora \njulgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de \n7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. \n\nA partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS \npassou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e \nnão  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e \ndeduções previstas em lei. \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES \nESPECÍFICAS. \n\nAs deduções especificamente destinadas às operadoras de plano \nde  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos \ndecorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas \nhospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para \nfins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de \nfls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em \nsua impugnação. \n\nPor meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª \nCâmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a \nveracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à \nconstituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos \ndos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto \n(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a \nautoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de \ncálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que \npropôs novos valores para o lançamento. \n\nIntimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos \nencartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições \n(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras \noperadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com \nrelação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras \noperadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em \n6/2/2015).  \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nDiz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da \nCofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos \nrealizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. \n3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor \ncorrespondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os \nbeneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias \nrecebidas a título de transferência de responsabilidade. \n\nÉ  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as \ndeduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, \nnão  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria \noperadora. \n\nEssa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a \nMedida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, \nno art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, \nnos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos \ncom  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras \natendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas \na esta matéria. \n\nPortanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo \ndas contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nO mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução \ndos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nserem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de \nsaúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados \n“não cooperativos”. \n\nEis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que \ncomungam com esse entendimento: \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA \nDE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o \nfaturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o \ndisposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença \nproferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por \nempresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída \nna  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de \nserviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, \nAcórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO \nCOOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de \nutilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na \ncomercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os \nplanos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades \nconexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga \nsimplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à \ncooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao \nplano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a \ncooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª \nSeção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO \nPIS E DA COFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de \nsaúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente \ndestas  atividades  inclui­se  no \nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao \nPIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma \nOrdinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nA  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida \npela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro \nde 2008. \n\nRemanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas \nfinanceiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os \natos cooperativos. \n\nA primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, \nao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo \nTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de \nmodo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros \nrecebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda \nde mercadorias e/ou da prestação de serviços. \n\nA não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, \ndepois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. \n\nCom  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que \ndisciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando \nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica \noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\n \nAssim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo \n\nPIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO \nCOOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados \npor cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática \nde atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza \ncom os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da \nLei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, \ninclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro \nlado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da \nprática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não \nse  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e \nqualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. \n146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do \nato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária \nampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, \nsegundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade \nsocial,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a \nexpansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanciadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. \nPrecedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg \nno  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp \n170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em \n9/10/2012.)  \n\n \n\nA propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o \nato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada \nalterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do \nart.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer \nantinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: \n\nCOFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. \n\nComo  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de \ntributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­\ncooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os \natos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou \ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a \nrevogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, \na,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­\n35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. \nNote­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 \nnão  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia \nlegal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas \npeculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao \nconsiderá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos \npor  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da \nconversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em \ndinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do \nassociado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo \nou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o \nfornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de \nfaturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da \nCofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser \ndefinido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos \ncontratos de venda realizados no período, operação tal que não \nresulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à \ndas  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este \nSuperior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei \nordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei \ncomplementar, levando à conclusão de que a revogação trazida \npela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC \nn.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por \nseus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe \npara  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, \nnotadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos \ncooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, \nnão haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria \napenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse \nentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, \ndeu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­\nMG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; \nAgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp \n422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n27/10/2004). \n\n \n\nO  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado \nAdministrativo. Confira­se: \n\n \n\nCOFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS \nATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores \ndecorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de \nincidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº \n3302­000.489, de 28/07/2010). \n\nOs  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à \nincidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei \n5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato \ncooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \ncompra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o \nato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de \ncompra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do \ninciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência \nda COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do \nart.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de \nqualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão \nnº 3101­001.026, de 16/02/2012). \n\n \n\nCOFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento \npacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos \ncooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos \ncooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­\n003.009, de 27/02/2014). \n\n \n\n \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de \nofício. \n\nHá, contudo, previsão legal para a sua cobrança: \n\n \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos \nprevistos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. \n(g.n.) \n\n \n\nE a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. \n\nConforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma \nnatureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela \npenalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito \ntributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  \n\nAdotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de \njulgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. \n\n1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito \ntributário consistente em multa punitiva. \n\n2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e \na correção monetária. Precedentes. \n\n3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, \nRel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. \nMinistro Castro Meira, em 14/09/2009). \n\n \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL \n\n A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.150 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nincluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de \n18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). \n\n \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nO  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa \nSELIC. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu \nvencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei \n9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio \nJosé Percínio da Silva). \n\n \n\nO caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge \nà competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). \n\nPor  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do \nPIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  \n\nAnte  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, \npara: \n\na)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos \ndespendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os \nbeneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de \nresponsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as \nreceitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; \n\nb)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de \n2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.\nNos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.\nMULTA. 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O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos \nhonorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo \nautor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que \npossibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar \nos rendimentos. \n\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da \nfiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza \no  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos \ntermos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 \n(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no \najuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente \ndemonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração \ntributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos \ntributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com \na  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os \nConselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA \nCRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o \nagravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 28/12/2015 \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente \nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de \nInfração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada \npela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que \nvieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações \nrelativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem \nresposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do \nprocesso  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e \ndocumentos que ensejaram a fiscalização.  \n\n­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa \nna  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os \ndocumentos que alicerçaram a autuação.  \n\n­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização \nmanifestaram­se em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com \nvalores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados \napenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a \nveracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não \ncomprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla \ndefesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente \nlesivos ao contribuinte.  \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas \nversões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e \ntodos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nReclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela \nfiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e \ninsegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que \nseus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados \npela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não \nencontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o \ncontato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de \nesclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários \nprofissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas \nações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e \ngarantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente \ndirecionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos \nsegurados. \n\nCitando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, \nressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à \nobrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte.  \n\nQuanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos \nno processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve \nser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como \nparcial, incerta e passível de vícios.  \n\nSobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma \nsérie  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume \nserem valores recebidos a título de honorários contratuais e que \nauditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes \ndo  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela \nmetade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao \nTermo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu \na  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o \nparágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  \n\nQuanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus \nclientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” \nnão  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma \nconvenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de \nalguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não \ncomprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que \nos  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de \ncontrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos \nvalores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas \nações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em \ntodos os casos. \n\nDiz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o \nlançamento em presunção por meio de declarações sob as quais \nnão guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum \nficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de \nrenda de todos os valores apontados. \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua \nintegralidade.  \n\nA 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nConcedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do \nprocedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o \npleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que \nse falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o \ncontribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de \n2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, \nprovenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais \nnas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS \nLEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  \n\nO  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito \npassivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos \nacompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e \nao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando \nseus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são \nadmitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, \noitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos \nproduzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que \nse  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas \nnecessárias para justificar suas alegações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM \nDIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nA Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é \ndocumento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e \nsua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o \ncontribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores \ninformados pela fonte pagadora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem \nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e \nmulta isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a \nfatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitadas pelo recorrente. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita \nlegalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o \nenquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de \nrendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. \n\nRejeita­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nSobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. \n2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na \nforma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos \nde lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­\nse  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, \nconforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial \nda decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o \nfato gerador. \n\nComo  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme \nDIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa \nforma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele \nano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em \n31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se \nextinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos \ndo ano­calendário de 2007. \n\nEm  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é \nestéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já \nque  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com \nefeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para \ncomprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se \nefetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma \nquestão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­\nse  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela \ncontribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 \ndo Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das \nprovas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender \ndesnecessário. \n\nPortanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. \n\nNo  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, \ncumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no \nsentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser \nsuportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer \nexiste,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a \nautoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e \ndemais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento \né o próprio auditor fiscal.  \n\nAssim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter \nacompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da \nlavratura do auto. \n\nNo que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado \npela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. \n\nNo mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser \nconsiderado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por \nconseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a \nprópria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a \ncomprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a \naplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. \n\nPois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e \ncircularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação \nFiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à \nfiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade \nfiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em \nrelação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de \nhonorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 1113/1117): \n\n4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos \nrecibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos \nrepresentados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da \nPolícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do \nInquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e \ncônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, \nque encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­\n61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo \nfiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que \nencaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no \nperíodo de 2007 a 2010. \n\n5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge \ndeclararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em \nsuas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que \npossuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando \ncomparados com a quantidade de ações previdenciárias em que \natuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do \nTRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  \n\n(...) \n\n7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado \nda  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período \nfiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o \ncontribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o \nrecebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele \nnão estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e \na ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 \nde  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da \nanterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. \nDa mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  \n\n8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores \nde  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e \n17/02/2012, mas não atendeu às intimações. \n\n(...) \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\n20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento \nsomente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus \nrepresentados, sendo que nem todos obtiveram êxito. \n\n(...) \n\n24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia \nainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 \nIPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O \nreferido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual \nfiguravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio \n(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do \nfiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei \nnº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e \n171 do Código Penal. \n\n25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do \nsenhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, \nno qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. \n\n26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da \ninvestigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF \n2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o \nvalor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários \ncontratuais. \n\n27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente \nInquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES \ntalvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não \nforam os demais valores apurados por esta Fiscalização. \n\n28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, \nrecebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por \nconta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de \nhonorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses \nvalores. \n\n(...) \n\n6.1 Cálculos dos Honorários \n\n35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas \nomitidos foram aferidos levando em consideração três formas de \nlevantamento: \n\n6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de \nhonorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos \ndiligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de \nPrestação de Serviços, Sentença). \n\n37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações \najuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da \ncláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da \ngeração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é \nincontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados \nreconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n38. Os valores de honorários apurados com base em documentos \nconstam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS \nDOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento \n\n39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que \nfizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de \nhonorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação \ndos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam \nque  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em \ndinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não \nlhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o \npagamento dos honorários.  \n\n40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam \nda  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS \n(anexo 2). \n\n6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja \npelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, \nseja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à \nintimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram \naferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha \nHONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta \ndocumentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra \nque o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para \nas  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da \ngeração dos atrasados. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge \nconfirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de \nhonorários é de 50% da geração dos atrasados. \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público \nFederal; \n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%. \n\ng)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, \ninformando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns \nraros de 100%”. \n\n44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre \nos valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, \nintimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos \nhonorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a \nReceita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes \nauditados”. \n\n46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em \nmuitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de \nnenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros \nocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o \nContratante devedor da obrigação contraída, além de em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n(...) \n\n49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios \nrecebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os \ncálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram \nos valores que considerariam corretos. \n\n50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse \nos  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a \nplanilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas \nações discriminadas. \n\n6.2 Do Cálculo do Imposto Devido \n\n54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nDEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os \nrendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do \nfiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL \nMENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários \nrecebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário \nobjetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS \nMILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E \nTRINTA E NOVE CENTAVOS). \n\n55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane \nSantana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta \nde seus respectivos documentos de identidade; considerando que \nos  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre \nconvencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro \nsempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal \napresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos \nauferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve \nser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, \nserão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de \npessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, \nCEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE \nCENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os \nserviços advocatícios empreendidos pelo casal. \n\n56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da \nplanilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). \n(grifei) \n\nPelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores \nrecebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto \noptou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor \nefetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, \ntodos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  \n\nNesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a \nfiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal \npara definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de \nVerificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), \njá que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira \nbase de cálculo arbitrada. \n\nNão há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo \nesse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a \nação fiscal. \n\nImporta  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a \nautoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que \nsó seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores \nde  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação \nsolicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, \narca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não \ndesqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A \njurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua \nutilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou \npreço de bens, direitos e serviços. Veja­se \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmenta:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado \npara estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo \ndo  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é \ncomprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou \natos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, \nficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro \nde  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é \ncabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, \nquando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em \nrelação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do \nmesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por \ndisplicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o \ncontribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. \nNesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a \nabandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do \nsegundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos \nidôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu \nMachado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, \nEd. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. \nJosé Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. \n174.) \n\nNão  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova \nobjetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre \nconvicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nConsiderando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor \nrecebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua \nDeclaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou \ncontradição na apuração da base de cálculo do tributo. \n\nQuanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, \ndecorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de \nrecolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e \nseguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a \nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada \nno caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nPelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica \nde  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de \npagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do \ncarnê­leão.  \n\nAssim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa \nisolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nNo que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por \nvárias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos \ntermos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para \n112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo \ntrouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\narbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o \nagravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade \nfiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a \nfornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: \n\nEMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS \nFISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE \nIMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, \nnos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da \nnão exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem \ncomo de documentos que amparariam sua  tributação com base \nno lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro \npela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no \nDOU em: 12.07.2005). \n\nDessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. \n\nQuanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as \ninfrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, \nmas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais \nexpressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, \ncumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou \ncondutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. \nAinda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro \nporque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção \ndesta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários \nadvocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as \ndiligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do \ncontribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações \napuradas pelo fisco. \n\nPortanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos \nvalores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva \nmovimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, \nconsequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIsso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. \n\nPor  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... \nabusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi \naplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, \ndeve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de \n150%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDeclaração de Voto \n\nPermito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro \nEduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. \n\nA  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal \npor  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos \nadministrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o \ndireito” (inciso I).  \n\nQuer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor \ndireito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação \ntributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico \ncomo um todo (interpretação sistemática). \n\nNesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade \nprevista para punir uma delas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em \ndecorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em \njulgados deste Conselho. \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\n \n\nNa  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em \n15/12/2012. \n\nObservo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei \nnº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento \nacima exposto. \n\nÉ que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre \no valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos \nao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto \ncom a multa de ofício. Confira: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nEm resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº \n9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação \nliteral,  é  a  de  que  a  denominada  \"multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de \nomissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento \nconcomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de \nrecolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). \n\nRegistro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao \ndispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo \nsentido da compreensão acima delineada. Confira: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRecurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). \nEXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO \nCASO. \n\n1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de \ncumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência \nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  \n\n3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 \naplica­se  aos  casos  de  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata \". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o \nvalor do pagamento mensal: \"a) na  forma do art. 8° da Lei no \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei \nnº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar \nde ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam \nser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo \ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida \npela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve \naquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  \n\nRecurso especial improvido. \n\nRecurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. \n11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp \nnº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, \nDJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa \ndo  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser \naplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso \nI do referido dispositivo. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da \nconsunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor \nque lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por \nfalta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­\nse apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \naplicação da multa isolada. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida  \n\n \n\n \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – \nIRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual \ndo contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. \n\nO  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na \nDeclaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\n­ Dedução indevida de dependentes. \n\n­ Dedução indevida de despesas com instrução. \n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam os julgadores da instância de piso que: \n\n­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os \nrendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram \nefetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. \n\n­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com \no restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. \n\n­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser \nmantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades \nescolares. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o \nInteressado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos \nrelacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias \npagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que \ndifere da numeração de folhas do processo físico. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com \ninstrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão \nde  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos \njulgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à \ndedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo \npagamento das despesas. \n\nForam glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ \n1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio \nBahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois \ncomprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em \nmeu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da \ndependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. \n\nO  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos \npela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas \npróprias com a atividade de desenho e pintura.  \n\nÀ  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se \nqualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação \ninfantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso \nmesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720641/2007-77", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575953", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720641200777.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720641200777_5575953.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6315186", "ano_sessao_s":"2016", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\nRelatório\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB.\nA impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nPara serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN.\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:\nInexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia\n- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.\n- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.\n- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.\n- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10.\n- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.\n- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924).\n- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, \"benefício fiscal\", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).\n- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.\n- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.\nÁrea indígena\n- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).\n- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).\n- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).\n- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).\n- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.\n- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).\nPedidos\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.\nPor meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:\n- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.\n- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.\n- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:09.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121107283968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.720641/2007­77 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  18 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  ITR \n\nRecorrente  JOÃO SOARES ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\nAssinado digitalmente  \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente  \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente).  \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, \nincluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo \ndigital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área \ndeclarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n18\n\n.7\n20\n\n64\n1/\n\n20\n07\n\n-7\n7\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 113 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\npelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme \nDemonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. \n\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, \no  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme \nestabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, \no VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT \nda RFB. \n\nA  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por \nintermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2004  \n\nDAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. \n\nPara serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na \nDITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao \nIBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade \nfiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com \nART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse \nfundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o \nvalor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas \npeculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o \nInteressado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de \nfls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: \n\nInexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade \ncontributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de \n80% na Amazônia  \n\n­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua \nmanutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização \nlimitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do \ninciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. \n\n­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é \nverdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, \npois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. \n\n­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto \nem razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a \nalínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas \nde interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 114 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as \nquais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a \nimprestabilidade. \n\n­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de \nesclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação \npelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza \ndas alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. \n\n­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração \nnão é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. \n\n­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de \n26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos \nfatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). \n\n­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a \nnão  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de \nisenção,  \"benefício  fiscal\",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de \nhipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a \nqual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na \nAmazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). \n\n­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação \nestatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade \neconômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos \nprincípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito \nconfiscatório.  \n\n­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita \nmanifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. \n\nÁrea indígena  \n\n­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 \ne  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. \nPresidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário \nOficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo \nde demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). \n\n­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no \nDiário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para \nefeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse \na demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não \níndios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). \n\n­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de \n2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena \nAPYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e \ninciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo \nAPYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 115 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nsuperfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de \n2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). \n\n­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a \ndemarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do \ngrupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). \n\n­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por \nindígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. \n\n­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito \nno memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo \nnº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). \n\nPedidos  \n\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade \ndo  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do \npresente processo. \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, \nexclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no \nEstado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra \nindígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a \nidentificação do proprietário e a área do imóvel. \n\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos \nautos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: \n\n­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. \n\n­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e \nDeclaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular \nem  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na \nInstrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. \n\n­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se \nlocalizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de \nárea, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, \nelaborados pela empresa Norte Engenharia. \n\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado \nna  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. \nAlternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal \nmister.\n\nVoto \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 116 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nRegistro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não \natendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o \nRecorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo \nórgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação \nestá inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  \n\nNada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo \nRecorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à \nlocalização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, \naparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o \nInteressado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas na referida instrução normativa.  \n\nA  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado \nAdministrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. \n\nO § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar \na situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou \nem  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de \nReconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera \ncertificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da \nUnião e de posse permanente destinados a indígenas”. \n\nA  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui \ninteressa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica \nde imóveis particulares em relação a terras indígenas. \n\nOcorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será \nemitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com \nos limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. \n\nOra, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em \nterra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos \nlimites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República \nem 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha \no “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. \n\nObservo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração \npública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, \nseja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). \nMas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado \nmultiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo \ndesnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi \nelabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado \npara fazer valer o direito do Interessado.  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 117 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAnoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, \natualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as \ninformações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a \nexistência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do \nPará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. \n\nNesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado \npelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área \ndo imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. \n\nSaliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido \npela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, \natestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e \nnão  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena \nAPYTEREWA).  \n\nPor todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência \na fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o \nLote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na \nterra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de \ndocumento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação \nregional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. \n\nApós,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do \njulgamento. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003094/2005-71", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.593", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003094200571.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003094200571_5568506.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.713 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n\"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do \nPIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de \n01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de R$660.802,64  (fl.  2),  para  fins  de \ncompensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  171)  homologar \nparcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a \ncontribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. \nReconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$443.321,19,  argumentando \npor meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.976/09  (fls.  152  e  ss), \nem  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio \natacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, \nfabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas \natividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. \nem  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do \nIRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2004, neste ano ficou \nsujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a \ncontribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis \nde  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na \ndefinição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras \nsituações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as \nvendas de mercadorias realizadas pelo Ministério da Agricultura e do \nAbastecimento  não  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao \ncrédito; 5.  há  compras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores, \nporém, uma  amostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café \nacabou por  definir  análise  da  situação  dos  55 maiores  fornecedores, \n15 são  cooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando \n39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72%  destes  fornecedores \nanalisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam \nà Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, \nou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando \nprestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a \nreceita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas \nrealizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a \nrequerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas \nforam desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem \ntratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições \nnãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram \ndeclarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, \nem  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é \nde impressionantes  28,69%,  sublinhando  que  o  levantamento \nse contentou  em  esquadrinhar  apenas  os  valores \ndeclarados, independentemente  do  efetivo  recolhimento  de  tais \nexações; 9.  no  caso  examinado  há  presunção  de  que  a  abertura \ndestas \"pessoas  jurídicas\"  era  meramente  casuística, \nindicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que \naproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros  percentuais)  destas \n\"sociedades\" analisadas  iniciaram  suas  \"operações\"  após  09/2002, \nquando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a \nnãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o \nque reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste \nquadro é que, a bem da verdade, estas \"pseudopessoas  jurídicas\" são \napenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as \nutilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, \ncom o  único  propósito  de  \"fabricar\"  créditos  da \n\nFl. 2714DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.714 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nnãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está \nafirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse \nconhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação \nneste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o \nescopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que \nunam a requerente aos seus fornecedores gera uma presunção de boa­\nfé em  seu  favor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta \ninocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais \ncréditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento \nilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente \ndo crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena \nde  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus \nindividual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência \ndas operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate \nno  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de \nPIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e \ncontribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização \ndo  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque \ncom um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de \nressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o \nadquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi \nprovidenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas \nirregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas \nfísicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a \nplanilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito \npassivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo \ncom o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas \naquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais \nse  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram \ndesconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s \n1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram \ncontempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do \npróprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­se, pelo somatório da \ndocumentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em \nconfirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa \ndiferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a \ndescontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos \ndespesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para \na inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que \npossuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de \ncondomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de \naproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­\nse, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS \napurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, \nconsumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de \nsorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de \noutros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de  2005  no  montante  de \nR$443.321,19. Cientificada  da  Decisão  (fl.  184),  em  06/09/10,  a \ncontribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  188  e \nseguintes), em 30/09/10, onde alegou, em resumo, que: 1. teve limitado \nseu  direito  a  uma  parcela  do  crédito  pleiteado  sem que  tenham  sido \ndados  os  fundamentos  para  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do \nprocesso; 2. o Parecer DRF/VIT/SEORT n° 2.976/2009 ora guerreado \ntem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.°  2.983/2009 \n\nFl. 2715DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.715 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\ne 1.672/2010,  mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles, \ntudo com  vistas  a  que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­\nse, destarte,  decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 3.  as \ndespesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e \nreparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de \ninsumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 4.  o  direito  ao \ncrédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer \naquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem \nos quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação \nlegal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 5. a \nRequerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na \nconta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento \ndo algodão; 6.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o \ndireito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são \naplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora \nmencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não \npoderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da \nlegalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I \nda Constituição  Federal; 7.  de  fato,  o  art.  3º,  §2°,  II  da  Lei  n.° \n10.637/02  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.°  10.865/04), \nveda o direito ao crédito calculado em relação às aquisições de bens \nou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no \ncaso de isenção; 8. no entanto, é imperioso atentar para o fato de que \nnos  tributos  em que  o  ônus  financeiro  é  transferido  ao  adquirente \n(tributos indiretos)  há  a  obediência  ao  chamado  Princípio \nConstitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui \no direito de abater o tributo cobrado em etapas anteriores do que  for \ndevido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 9.  a  ideia \nmaterializada nesse princípio  é a de  evitar o  chamado efeito cascata, \nisto  é,  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo; 10.  em  relação  aos \nfornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta  notas fiscais, \ncomprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de  mercadorias, que \ncomprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr.  AFRF; 11.  cumpre \ndestacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou a apropriação de \ncréditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido,  mas sim  a  sua \naquisição; 12.  exigir  que  a  Requerente  tome  os  créditos  apenas  de \npessoas jurídicas  que  estejam  em  dia  com  suas  obrigações \ntributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida \nem que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém \npara constatar  irregularidades  tributárias; 13.  ainda  que  existisse \nregra condicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­\nse­ia de  dispositivo  absolutamente  inócuo,  na medida  em  que  em \nvirtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a \nRequerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o \nFisco; 14.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às \naquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 15.  o  Parecer  equivocou­\nse ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha \n02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens \nregistradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) \nreferem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, \nnão guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP \nn°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 16. as demais despesas com embalagens \ncitadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de \ncafé  (linha  01  do DACON); 17.  não  há  registro  em  duplicidade  e, \n\nFl. 2716DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.716 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nconsequentemente, não há valores à serem glosados; 18. os dispêndios \nde  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, \ndessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita \nlegislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do \ndireito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O \nprocesso  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.763)  para  a  Unidade  a \nquo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia \naqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas \noperações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda \nesclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de \norigem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.092  e  seguintes, responde \npositivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em \nsíntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” \nfoi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na \noperação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e \nReceita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e \napreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, \né  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&L, \nJ.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas \nna cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos \nna “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia \nda Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da \noperação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as \nmovimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na \nordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores \ninsignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das \nempresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e \npassaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir \ndo  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais \nempresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura \nfísica  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar \ncomo atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da \noperação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores \nrurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas \nde  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do \nMinistério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização \nrecebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. \ncom o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, \ncoletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de \nrealizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras \nde  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma \nnegociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores \nrurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo \natacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais \napareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, \nColúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores \nrurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as \nmesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou \ncompradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os \npontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange \nà utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do \ncafé  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do \npleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os \ncorretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais \n\nFl. 2717DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.717 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nde exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar \na compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em \nnome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas \nempresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de \nvender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham \npleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para \nempresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e \nindústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de \nque  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do \nPIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os \ncadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de \nempresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou \ndemonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema \nfraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos \nfictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por \nempresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, \na  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de \nInconformidade,  adicionando  (fls.  2258  e  ss),  em  resumo,  que: 1. \nnenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi \ninvestigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES \nou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal \nn° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo \ncriminal oriundo das operações \"Tempo de Colheita\" e \"Broca\"; 2. ao \nrevés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve \na vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, \nresta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de \nque  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como \nintermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito \nexclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da \nCOFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco \nsofreu alterações  com  a  instituição  da \nnãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito \n(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação \naplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome \ndo produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado \nao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o \nproduto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega \ndo  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em \ndeterminado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e \nexportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física \nprópria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o \nestabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e \nvenda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, \npode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até \na ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos \nautos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum \nadministrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema \nfraudulento; 8. em sendo inegável a boafé da Requerente, verifica­se a \ncompleta improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre \naquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período \ncompreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. \ndemonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais \ndas  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café \nde  pessoas  jurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da \n\nFl. 2718DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.718 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nempresa  e  nos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n° \n9.430/96,  deve  ser  cancelada  a glosa  dos  créditos  levada a  efeito  em \nrazão da suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na \nremota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que  se admite \napenas para fins de argumentação, há que ao mínimo se reconhecer o \ndireito  à  apuração  do  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n° \n10.925/04,  como  fora  inicialmente  realizado  pela  d. autoridade \nfiscal; 12. ainda que não tivesse ocorrido a decadência para inovação \ndos fundamentos  da  glosa,  apenas  a  título  de  argumentação, \nrestará comprovado que a posição da 16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto \nà apuração  de  crédito  presumido  de  aquisições  de  café  de \nprodutores rurais  não  deve  prosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a \napropriação  do  crédito  presumido  na aquisição  de  produto  in  natura \nconsiste no fato de que o adquirente exerça a atividade agroindustrial, \ne  a  Requerente,  na  condição  de encomendante,  é  considerada,  para \ntodos os fins fiscais, produtora de café e, por conseguinte, beneficiária \ndo  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes \nda  Manifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos \nargumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que \nnão  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que \nseja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade.\"   \n \n \n \nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente \n\no despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n \nCréditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. \nNão  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços \nutilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao \nconceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. \n \nAquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. \nA alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei \nnº  10.637,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da  não­\ncumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a  produzir  efeitos  a \npartir de 01/08/04. \n \nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de \ninterposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da \ncontribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos \nexpedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. \n \nUso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano \nao Erário. Caracterizado. \nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de \n\nFl. 2719DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.719 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nsimular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato \nexistentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda \nPública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de \nplanejamento tributário. \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte” \n \n\n \n\nInconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando \nas alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nEstá­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos \npara  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de \njulgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do \njulgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do \ncontribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita \nFederal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos \ncontribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito \nde insumo.  \n\nEm  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no \nprocesso. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções \nnormativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e \ndespesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são \nsuficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos \ncréditos informados pelo contribuinte. \n\nDe outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e \nconsiderando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus \nrecursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como \ninsumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as \ndespesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. \n\nConforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a \ndefinição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos \npara aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços \n\nFl. 2720DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.720 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nestão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles \nestão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria \nrealizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos \napresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais \ndespesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar \ncréditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. \n\nNos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes \ndos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela \nFiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a \nbaixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as \naquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela \nRecorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços \nno processo produtivo. \n\nDiante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento \ndo julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade \npreparadora: \n\na) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por \nigual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a \ninterferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS \ne a COFINS não cumulativos; \n\nb) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e \nserviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. \nCom  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações \napresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  \n\nConcluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho \npara prosseguimento do julgamento.  \n\n \n\n \n\n Assinado digitalmente \nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 2721DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nINTEMPESTIVIDADE. 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NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13061.720039/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576211", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.106", "nome_arquivo_s":"Decisao_13061720039201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13061720039201135_5576211.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316003", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:13.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121268764672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n83 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13061.720039/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nINTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO \nDE RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da \nciência da decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, por intempestividade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De \nOliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo \nMaurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente \nConvocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales \nParada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n06\n\n1.\n72\n\n00\n39\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia \nRegional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março \nde  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a \nimpugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de \nJulgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nTrata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de \nlançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda \npessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 \nacrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de \nrenda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 \nacrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário \n2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de \nimposto de renda retido na fonte. \n\nDiscordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir \ndescritos. \n\n1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o \nvalor declarado. \n\n2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte \ndo Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de \nrendimentos. \n\n3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. \n\n \n\nTodavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre \nentendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a \nementa do referido julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:2007 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O \nrendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido \nrecebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) \ndeduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento dos rendimentos. \n\nRESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO \nAJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\nProcesso nº 13061.720039/2011­35 \nAcórdão n.º 2202­003.106 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, \nindependentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de \nrendimentos fornecido pela fonte pagadora. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido \nna  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base \nde cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins \nde  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser \nrestituído, na declaração de rendimentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs \nRecurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, \nrequerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. \n\nO  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se \nverifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. \n\nNo presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de \nrecebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. \n\nO despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários \npelo contribuinte é intempestivo. \n\nAssim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do \nacórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 \n(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das \ndatas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, \nportanto, não deve ser conhecido. \n\nOs  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para \ncontagem do prazo de interposição do recurso voluntário: \n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia de início e incluindo­ se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\n... \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por \nintempestivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO\n\nSA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720009/2011-86", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.618", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720009201186.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720009201186_5557195.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO LACAZ MARTINS, OAB /SP nº 113.694 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).\nAssinado digitalmente\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243539", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:04.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121297076224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2.285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.284 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720009/2011­86 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.618  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  9 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  IRPF ­ depósitos bancários \n\nRecorrentes  COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nRESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos \ntermos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO \nLACAZ  MARTINS,  OAB  /SP  nº  113.694  e,  pela  Fazenda  Nacional,  RODRIGO  DE \nMACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).  \n\nAssinado digitalmente \n\n MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nWILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA \nGESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n65\n61\n\n.7\n20\n\n00\n9/\n\n20\n11\n\n-8\n6\n\nFl. 2285DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.286 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO  \n\nFoi  lavrado  Auto  de  Infração  (fls.  1.027  a  1.035)  contra  a \ncontribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO \nLTDA., CNPJ 61.450.292/0001­59, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte \n(IRRF), referente aos anos­calendário 2007 e 2008, por meio do qual lhe é exigido \ncrédito tributário no montante de R$ 128.897.840,32 (CENTO E VINTE E OITO \nMILHÕES,  OITOCENTOS  E  NOVENTA  E  SETE  MIL,  OITOCENTOS  E \nQUARENTA  REAIS  E  TRINTA  E  DOIS  CENTAVOS),  dos  quais  R$ \n60.243.186,98 correspondem ao  imposto, R$ 45.182.390,26 à multa de ofício no \npercentual de 75%, e R$ 23.472.263,08 aos juros de mora, calculados até 10/2011. \n\nO  lançamento  foi  referente à  infração  \"Imposto  de  renda na  fonte \nsobre  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza  de  residentes  ou  domiciliados  no \nexterior\", por inobservância da legislação tributária pelos pagamentos efetuados ao \nexterior, sem a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em virtude \nde contratação de prestação de serviços de caráter geral. \n\nTambém  foram  lavrados  Autos  de  Infração  relativos  ao  PIS­\nImportação e à COFINS­Importação, os quais se encontram no presente processo \ne totalizam os seguintes créditos tributários:  \n\nPIS­Importação: R$ 6.807.482,47, incluídos multa e juros de mora \naté 10/2011 (fls. 1.037 a 1.047); \n\nCOFINS­Importação: R$ 31.355.676,75, incluídos multa e juros de \nmora até 10/2011 (fls. 1.048 a 1.058). \n\nDa autuação  \n\nConforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  994  a \n1.026), o procedimento autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF ­ \nnº 08.1.85.00­2010­00266­8 ­ teve como escopo a verificação da correta apuração \nda  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do \nPatrimônio Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços \n­  PIS/PASEP­Importação,  da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  devida  pelo  Importador  de Bens Estrangeiros  ou  Serviços  no \nExterior  ­  COFINS­Importação  e  do  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­ \nIRRF  sobre  remessas  ao  exterior,  no  período  compreendido  entre  01/2007  e \n12/2008. \n\nNo  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  constatou  que  a \nContribuinte  efetuou  diversas  remessas  para  o  exterior,  conforme planilha de  fl. \n35.  \n\nEm seu relatório, a autoridade fiscal dividiu as remessas, para efeito \nde tributação, em dois tipos: a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos \n\nFl. 2286DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.287 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ncontratos  de  câmbio  como  \"Serv. Div.  ­  Serviços Turísticos\";  b) Remessas  cuja \nnatureza  da  operação  é  descrita  nos  contratos  de  câmbio  como  \"Transp  ­ \nFretamento ­ Marítimo\"; tendo afirmado o seguinte: \n\na) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de \ncâmbio como \"Serv. Div. ­ Serviços Turísticos\": \n\nTais  remessas  estão  contabilizadas  como REMESSAS PACOTES \nINTERNACIONAIS  e  ICO  C.  CROCIERE  ­  PAGTO  DE  INTERCOMPANY, \nconforme  cópias  do  Livro  Razão,  constando  no  histórico  de  que  se  tratam  de \nremessas  referentes  a  cruzeiros  internacionais.  Essas  remessas  são  relativas  a \nvenda de pacotes turísticos de cruzeiros marítimos realizados no exterior, a bordo \ndos navios da COSTA CROCIERE SPA, descontadas da comissão do agente, que \né a fiscalizada. \n\nPor  se  tratar  de  empresa  domiciliada  no  exterior,  a  COSTA \nCROCIERE  SPA  recebia  as  receitas  das  vendas  de  seus  cruzeiros  em  moeda \nestrangeira, por meio de remessas em que a fiscalizada figurava como remetente, \nsendo tais rendimentos oriundos da prestação de serviços de turismo. \n\nEssas  remessas  foram objeto do presente  lançamento de ofício em \nrelação  ao  IRRF,  mas  não  foram  tributadas  quanto  ao  PIS­Importação  e  à \nCOFINS­Importação. \n\nb) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de \ncâmbio como \"Transp ­ Fretamento ­ Marítimo\": \n\nEssas  remessas  tiveram  como  beneficiária  a  empresa  COSTA \nCROCIERE SPA e tiveram como base os contratos firmados entre essa empresa e \na  fiscalizada e  com  terceiros nos quais  a  fiscalizada aparece  como  representante \nlegal  da  COSTA  CROCIERE.  Tais  contratos  são  denominados  \"Contrato  de \nReserva  e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros\"  e  têm como objeto  a \nreserva  e  o  bloqueio  de  cabines  de  navios  de  passageiros  para  a  realização  de \ncruzeiros turísticos. \n\nFoi verificado pela análise das cláusulas contratuais que a empresa \nCOSTA CROCIERE SPA também presta serviços de acomodação, entretenimento \ne alimentação aos passageiros dos cruzeiros marítimos, sendo responsável também \npela folha de pagamento da tripulação dos navios e de terceiros contratados. \n\nA COSTA CROCIERE SPA assume a obrigação de colocar o navio \nà disposição da fiscalizada e prestar os serviços citados, os quais são vendidos aos \nconsumidores finais pela COSTA CRUZEIROS como \"pacotes turísticos\". \n\nEssa prestação de serviços prepondera nos contratos firmados, pois \no  viajante  ao  adquirir  os  \"pacotes  turísticos\"  é  atraído  pelos  serviços  de \nacomodações  de  luxo,  alimentação  e  lazer,  prestados  pela  COSTA CROCIERE \nSPA e não simplesmente pelo deslocamento marítimo entre o local de embarque e \ndesembarque. Tais serviços são prestados na costa brasileira, conforme consta nas \ncláusulas contratuais referentes ao itinerário. \n\nFl. 2287DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.288 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nEssa questão já foi enfrentada pelo Judiciário conforme consta nos \nautos do Mandado de Segurança n° 2009.61.00.026798­7, impetrado por COSTA \nCRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, no qual  ela pede  a \nconcessão de ordem para não recolher o PIS­Importação e a COFINS­Importação \nnos pagamentos, à Costa Crociere S.p.A. ­ dos \"Contratos de reserva de navio de \npassageiros\"  (afretamentos)  acordados  entre  as  empresas.  O  pedido  foi  julgado \nimprocedente e a segurança denegada pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal em \nSão Paulo, conforme sentença às fls.151/165. \n\nA par das demais obrigações que porventura estejam  incluídas no \ncontrato,  existe  uma  preponderância  no  objeto  com  natureza  de  prestação  de \nserviços,  como os descritos no  contrato  firmado pela  fiscalizada com a  empresa \nCOSTA CROCIERE SPA, a título de acomodação, entretenimento e alimentação \ndos  passageiros,  não  sendo  possível  separar  os  valores  contratuais  relativos \nàqueles serviços. \n\nPor se tratarem de remessas cujo beneficiário está sediado na Itália, \ndeve­se observar  a Convenção Brasil­Itália destinada a evitar a dupla  tributação. \nPela  leitura da Convenção, os  rendimentos oriundos da prestação de  serviços de \nturismo não se encontra expressamente mencionados no  texto  legal para evitar a \ndupla  tributação,  o  que  significa  que  os  valores  percebidos  pela  empresa  no \nexterior a título de pacotes turísticos, por sua natureza, não estão enquadrados na \ndispensa  de  retenção  de  imposto  de  renda,  ou  seja,  não  está  expressamente  dito \nque somente serão tributados no Estado sede da empresa (exterior). \n\nO  artigo  22  da  Convenção  é  conclusivo  quando  afirma  \"Os \nrendimentos  de  um  residente  de  um  Estado  Contratante  não  expressamente \nmencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são  tributáveis em \nambos os Estados Contratantes.\" \n\nAssim,  por  serem  preponderantemente  contratos  de  prestação  de \nserviços, ocorre a incidência do PIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação \nsobre  o  valor  global  pago  ou  remetido  ao  exterior  embasado  nos  aludidos \n\"Contratos de Reserva e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros\", ficando \nsujeita  ainda  à  incidência  do  IRRF,  com  base  no  art.  685,  inc.  II,  alínea  a,  do \nDecreto  n°  3000,  de  1999,  à  alíquota  de  25  (vinte  e  cinco)  por  cento  sobre  as \nremessas a título de prestação de serviços em caráter geral. \n\nA base de cálculo relativa ao IRRF foi reajustada de acordo com o \nartigo 725 do RIR/99 e o valor líquido da remessa em reais foi obtido a partir da \naplicação da  taxa de câmbio determinada na  Instrução Normativa  IN 41/99 e no \nartigo 3º da Lei nº 10.305/2001.  \n\nBC reajustada = Valor líquido remetido / (1 ­ 25/100) \n\nOs valores apurados encontram­se na tabela de fls. 1.015 a 1.017. \n\nDa impugnação Em 31/10/2011, a Contribuinte foi cientificada por \nmeio de seu procurador (fl. 1.028), tendo apresentado impugnação em 30/11/2011, \npor intermédio de seus advogados (fls. 1.061 a 1.132). \n\nFl. 2288DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.289 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nDa decisão de primeira instância  \n\nA  9ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  cujo  Acórdão  nº  16­38.341  foi  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA \nFONTE  ­  IRRF  Exercício:  2007,  2008  REMESSAS  AO \nEXTERIOR.  DISPENSA  DE  RETENÇÃO.  INCISO  VIII \nDO  ARTIGO  690  DO  DECRETO  N.º  3000,  DE  1999. \nINAPLICABILIDADE. A dispensa de  retenção do  IRRF, \naludida no  inciso VIII do art. 690 do Decreto n.º 3.000, \nde 1999, quanto às remessas destinadas ao exterior, está \ndirigida apenas às remessas realizadas por pessoa física, \né dizer, pessoa natural. Não pode pessoa  jurídica valer­\nse desse dispositivo normativo para afastar a  incidência \ndesse  imposto  para  remessas  realizadas  nos  exercícios \nem tela. \n\nREMESSAS AO EXTERIOR. ARTIGO 22 DO DECRETO \nN.º  85.985,  DE  1981.  APLICABILIDADE.  As  remessas \ndestinadas  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior,  em  contrapartida  pela  venda  de  pacotes \nturísticos  de  cruzeiros  marítimos,  estão  sujeitos  à \nincidência  na  fonte,  à  alíquota  de  25%,  tal  como \ndetermina  a  alínea  “a”  do  inciso  II  do  art.  685  do \nDecreto  n.º  3.000,  de  1999,  por  conta  da  aplicação  do \nart.  22  da Convenção  entre  Brasil  e  Itália,  destinada  a \nevitar  a  dupla  tributação  e  prevenir  a  evasão  fiscal  em \nmatéria  de  imposto  sobre  a  renda,  promulgada  pelo \nDecreto  n.º  85.985,  de  1981,  que  estabelece  que  os \nrendimentos  de  residente de  um Estado  contratante  não \nexpressamente mencionado nos artigos da convenção são \ntributáveis em ambos os Estados contratantes.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP \nExercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE  CRUZEIRO \nMARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO  TERRITÓRIO \nNACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  PIS­IMPORTAÇÃO.  É \nalcançado  pela  definição  estabelecida  pela  Lei  n.º \n10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro  marítimo \noferecido,  no  território  nacional,  por  empresa \nestrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que \nprovém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A \nremuneração  desse  serviço  sofre  incidência  de  PIS­\nImportação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do \npagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde valores a residentes ou domiciliados no exterior como \ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nPIS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO \nDO  ISS.  Na  importação  de  serviços,  para  fins  de \napuração  da  base  de  cálculo  do  PIS­Importação, \nconsidera­se  o  imposto  sobre  serviço  de  qualquer \n\nFl. 2289DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.290 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nnatureza,  em  observância  ao  disposto  na  Instrução \nNormativa  n.º  572,  de  2005,  da  então  Secretaria  da \nReceita Federal. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ \nCOFINS  Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE \nCRUZEIRO  MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO \nTERRITÓRIO  NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. É alcançado pela definição estabelecida \npela  Lei  n.º  10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro \nmarítimo  oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa \nestrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que \nprovém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa \njurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A \nremuneração desse serviço sofre incidência de COFINS­\nImportação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do \npagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde valores a residentes ou domiciliados no exterior como \ncontraprestação pelo serviço prestado. \n\nCOFINS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO DO ISS. \n\nNa  importação  de  serviços,  para  fins  de  apuração  da \nbase de  cálculo da COFINS­Importação,  considera­se o \nimposto  sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  em \nobservância ao disposto na Instrução Normativa n.º 572, \nde 2005, da então Secretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO \nTRIBUTÁRIA  Exercício:  2007,  2008  FASE  LITIGIOSA \nDO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\nDurante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, \na  apresentação  de  provas  é  definida  pelo  disposto  no \nparágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972 e \nalterações posteriores. \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário \nMantido  em  Parte  Do  Recurso  de  Ofício  A  decisão  de \nprimeira  instância  exonerou  os  créditos  tributários \nrelativos às remessas ao exterior referentes aos contratos \nem  que  a Contribuinte  consta  como  representante  legal \nda empresa estrangeira Costa Crociere S.p.A. \n\nEm  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nforam  exonerados  R$  2.421.875,59  de  imposto  e  R$  1.816.406,69  de  multa  de \nofício. \n\nTendo em vista que o  crédito  tributário  exonerado  foi  superior  ao \nlimite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi submetido à apreciação do \nCARF o recurso de ofício. \n\nFl. 2290DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.291 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nDo Recurso Voluntário  \n\nCientificada da decisão em 17/07/2012, por via postal (fls. 1.631 e \n1.632),  a  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  16/08/2012,  por  meio  de \nseus advogados (fls. 1.633 a 1.736), no qual alega, em síntese:  \n\nA) Remessas relativas a cruzeiros internacionais  \n\n1 ­ Não­incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas à \ncobertura de gastos pessoais de pessoas físicas \n\n­  O  artigo  690,  VIII,  do  RIR/99,  estabelece  que  não  integra  o \nescopo  de  incidência  do  IRRF  as  remessas  feitas  para  a  cobertura  de  gastos \npessoais de pessoas físicas no exterior, inclusive quando em viagens de turismo, o \nque  abrange as  remessas  realizadas pela Recorrente,  sob  a  égide do Contrato de \nRepresentação. \n\n­  A  Recorrente  agiu  como mera  agente  de  pagamento  do  turista, \ntendo efetuado por sua conta e ordem, o pagamento de despesas deste, no exterior, \nem favor do prestador de serviços ali estabelecido.  \n\n­  As  remessas  realizadas  por  agência  de  viagem  (empresas  que \ndesempenham atividade análoga à sua) são destinadas à cobertura de despesas de \npessoas  físicas  no  exterior,  e  já  faziam  jus  à  não  incidência,  mesmo  antes  da \nedição  das  novas  regras  (art.  60  da  Lei  nº  12.249/2010  e  IN  nº  1.119/2011), \nconfirmando a aplicação do artigo 690 do RIR/99 à época dos fatos geradores ora \nautuados. \n\n­ Portanto,  tais  remessas devem ser  abrangidas pela  regra de não­\nincidência veiculada no artigo 690,  inciso VIII, do RIR/99,  razão pela qual deve \nser cancelado o Lançamento naquela parte. \n\n2 ­ Argumentos subsidiários  \n\n2.1 ­ Ilegitimidade passiva da Recorrente \n\n­ a Recorrente não possui legitimidade para figurar no polo passivo \nda cobrança veiculada pelo Auto de Infração, pois atuou como mera representante \nda Costa Crociere ao efetuar a remessa de valores ao exterior. \n\n2.2. Não­Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas \nao pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos \n\n­ O inciso XIV do art. 690 do RIR/99, interpretado segundo o artigo \n111 do CTN, afasta a incidência do IRRF nas remessas destinadas ao exterior para \npagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. \n\n­  A menção  a  despesas  terrestres  são  relativas  aos  eventos  cujos \nresultados se verificam no exterior (conhecidas no jargão das empresas de turismo \ncomo  \"parte  terrestre\"),  não  devendo  ser  confundida  como  uma  oposição  entre \n\"terrestre\" e \"marítimo\". \n\nFl. 2291DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.292 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n2.3  ­  Isenção  do  IRRF  sobre  remessas  ao  exterior  destinadas  a \nempresas de navegação marítima  \n\n­ Ainda que se entendesse o não reconhecimento da não­incidência \ndo  IRRF  para  as  remessas  relativas  a  cruzeiros  internacionais,  não  haveria \ntributação, por força do artigo 85 da Lei nº 9.430/96, que isenta daquele tributo os \nrendimentos pagos a empresas de navegação marítima por não­residentes. \n\n­  O  parágrafo  único  do  artigo  85  da  Lei  nº  9.430/96  estabelece, \ncomo  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo  (os  beneficiários  da \nisenção serem companhias aéreas e marítimas) e outro objetivo (o país em que os \nbeneficiários  da  isenção  estão  sediados  não  tributar  rendimentos  auferidos  por \ncompanhias aéreas e marítimas residentes no Brasil, em razão de lei interna ou de \nacordo internacional). \n\n­  Nesse  caso,  a  Costa  Crociere  é  uma  empresa  que  explora  a \nnavegação marítima e a  Itália, onde ela está  sediada, não  tributa os  rendimentos \nauferidos por companhias marítimas residentes no Brasil que exercem atividade de \nnavegação marítima. \n\n­  Estando  presentes  os  dois  requisitos  previstos  pelo  parágrafo \núnico  do  artigo  85  da  Lei  n°  9.430/96,  devem  ser  considerados  isentos  os \nrendimentos pagos pela Recorrente, uma vez que destinados a empresa marítima \nsituada em país (Itália) que não tributa os rendimentos de empresas brasileiras que \nexerçam a mesma atividade. \n\n2.4 ­ Aplicação do Tratado Brasil­Itália \n\n­  O  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália  dispõe  que  \"lucros \nprovenientes  da  exploração,  no  tráfego  internacional,  de  navios\"  só  serão \ntributáveis  no  Estado  da  sede  de  direção  efetiva  da  empresa  que  realizar  a \natividade. \n\n­ Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o acordo Brasil­\nItália não estabelece hierarquia entre as atividades exercidas com o uso do navio, \napenas exige, de forma objetiva, que o navio seja explorado economicamente em \natividade  que  implique  transporte,  pressuposto  implícito  em  qualquer  cruzeiro \nmarítimo. \n\n­  Subsidiariamente,  caso  não  se  entenda  aplicável  o  art.  8º,  nas \nremessas para cruzeiros marítimos realizados no exterior não se aplica o artigo 22, \nsuscitado  pela  Fiscalização  e  pela  decisão  da DRJ,  relativo  a  \"rendimentos  não \nexpressamente  mencionados\"  no  acordo,  mas  sim  o  artigo  7º,  o  qual  trata  da \ntributação dos lucros das empresas em geral. \n\n­ O artigo 7º do  acordo  de bitributação dispõe que,  a não  ser que \ndisposto  diferentemente  em  outro  dispositivo  do  acordo,  os  \"lucros  de  uma \nempresa\" serão apenas tributáveis pelo Estado em que se situar sua residência. \n\nFl. 2292DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.293 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\n­ O termo \"lucros\", quando usado nesse artigo e em qualquer outro \nlugar na Convenção,  tem um  significado amplo,  incluindo  todos os  rendimentos \nderivados da condução de um negócio. \n\n2.5  ­  Subsidiariamente: Aplicação  da  alíquota  de  IRRF  de  15%  ­ \nArtigo 85 da Lei 9.430/96. \n\n­ Há regra específica para as empresas de navegação marítima não­\nresidentes,  que  limita  o  IRRF  a  15%,  conforme  dispõe  o  artigo  85  da  Lei  nº \n9.430/96,  a  qual  prevalece  sobre  qualquer  legislação  de  caráter  geral,  mesmo \nquando a lei geral seja superveniente à lei especial. \n\nB)  Remessas  relativas  a  afretamentos  de  embarcações  ­  cruzeiros \nno Brasil  \n\n3.  Concomitância  com  o  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela \nRecorrente \n\nA decisão recorrida concordou com os argumentos da impugnação, \ntendo  concluído  não  haver  concomitância  entre  o  recurso  e  o  Mandado  de \nSegurança  nº  2009.61.00.026798­7,  seja  quanto  ao  IRRF  seja  quanto  ao \nPIS/COFINS­Importação. \n\n4 ­ Objeto dos contratos de reserva e bloqueio de cabinas de navios \nde passageiros  \n\n­  Os  contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de \npassageiros  são  firmados  entre  a  Recorrente  (Contratante)  e  a  Costa  Crociere \n(Contratada),  tendo  por  objeto  a  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de \npassageiros  para  a  realização  de  cruzeiros  turísticos  em  datas  e  períodos \npredeterminados, mediante uma remuneração global fixa, calculada em função do \ncusto diário de cada cruzeiro, variável por itinerário. \n\n­  Durante  o  período  do  bloqueio  das  cabinas,  a  Costa  Crociere \n(Contratada) obriga­se a manter o navio disponível para a utilização acordada e a \nRecorrente  (Contratante)  promove  a  comercialização  dos  \"pacotes\"  turísticos  de \nhotelaria marítima, auferindo em nome próprio as receitas das vendas dos bilhetes \ne  assumindo  integralmente  os  riscos  decorrentes  da  obrigação  de  pagar  a \nremuneração  global  fixa  à  Contratada,  seja  qual  for  o  resultado  das  vendas  ao \npúblico. \n\n5 ­ Contrato de afretamento turístico  \n\n­ O afretamento convive com a prestação de serviços. Logo, não o \ndesnatura  o  fato  de  a  tripulação,  cedida  pelo  fretador,  desempenhar  atividades  a \nbordo,  em  favor  dos  passageiros.  Como  visto,  é  natural,  nos  afretamentos  \"por \ntempo\", e \"por viagem\", a colocação da tripulação à disposição do afretador, para \nque realize as atividades por estes ditadas. \n\nFl. 2293DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.294 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\n­ A  possibilidade  de  se  dar  o  afretamento  de  embarcações  para  a \nexploração de atividades de cruzeiros marítimos já foi expressamente reconhecida \npelo Poder Executivo, conforme artigos 37 e 39 do Decreto nº 7.381/10. \n\n­ É possível que uma embarcação estrangeira seja contratada para a \nrealização de cruzeiros marítimos,  envolvendo um conjunto de  serviços  e,  ainda \nassim, ela será objeto de afretamento. \n\n6 ­ A qualificação dos contratos Recorrente/Costa Crociere  \n\n6.1  ­  Questionamentos  da  DRJ  quanto  à  natureza  dos  contratos \nentre a Recorrente e a Costa Crociere  \n\n­ O item 9.9 da decisão recorrida afirma que as cláusulas 1.3 a 1.6 \ndo  contrato  de  afretamento  estabeleceriam  uma  série  de  obrigações  da  Costa \nCrociere para com os passageiros, afastando assim a natureza jurídica de contrato \nde afretamento celebrado com a Recorrente. \n\n­  As  cláusulas  mencionadas  pela  decisão  para  descaracterizar  a \nnatureza  dos  contratos  como  de  Afretamento,  na  verdade  demonstram  a  quase \nexclusiva  responsabilidade  da  Recorrente  perante  os  passageiros  e  até  mesmo \nperante  as  autoridades  competentes,  reforçando  a  natureza  de  afretamento  dos \ncontratos entre ela e a Costa Crociere. \n\n6.2  ­  Confusão  da  DRJ  acerca  da  natureza  de  afretamento  ou  de \ntransporte  \n\n­  Relativamente  aos  cruzeiros  internacionais,  a  decisão  alega  que \nnão  seria  aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil  ­  Itália,  pois  este  somente  se \naplicaria  aos  contratos  de  transportes  e  os  contratos  em  análise  teriam  natureza \ndiversa. \n\n­  Analisando  os  contratos  entre  as  mesmas  partes,  mas  que \ncontratavam  cruzeiro  nacional,  a  decisão  afirma que  não  se  aplica  o  inciso  I  do \nartigo  691  do  RIR,  pois  referidos  contratos  não  são  de  afretamento,  mas  são \n\"contrato  de  adesão,  que  trata  de  transporte  marítimo  de  passageiros  e  sua \nbagagem\". \n\n­  Tal  afirmativa  da  DRJ  revela  a  adoção  de  \"dois  pesos  e  duas \nmedidas\" para a aferição de grandezas iguais, porquanto os contratos em questão, \nsejam  relativos  a  cruzeiros  nacionais,  sejam  relativos  a  cruzeiros  internacionais, \npossuem a mesma natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao itinerário. Não se \npode  assim  atribuir  a  eles  naturezas  jurídicas  diversas  conforme  seja  mais \nconveniente ao Fisco. \n\n­  Caso  os  referidos  contratos  sejam  de  transportes,  dever­se­ia \naplicar  o  Tratado  Brasil­Itália  para  os  contratos  relativos  a  cruzeiros \ninternacionais. \n\n6.3 ­ O parecer do Ilustre Professor Luiz Olavo Baptista  \n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.295 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\n­  Segundo  o  parecerista,  os  contratos  em  questão  são  contratos \ncomplexos, de afretamento de um bem móvel com destinação específica, que não \npodem ser confundidos com simples contratos de prestação de serviços. \n\n­ Analisando as características gerais dos contratos de afretamento \nem comparação com os  contratos  especificamente  em questão,  o parecer  liquida \nquaisquer  dúvidas  remanescentes  quanto  à  natureza  de  afretamento  de  referidos \ncontratos, bem como quanto à autonomia destes para com os contratos celebrados \nentre a Recorrente e os passageiros. \n\n6.4 ­ Conclusão acerca da natureza dos contratos  \n\n­ Pode­se concluir que os contratos celebrados entre a Recorrente e \na Costa Crociere possuem natureza de afretamento,  independentemente de a eles \nestarem associadas obrigações de fazer. \n\n­  Esse  entendimento  já  foi  adotado  pelo  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, com relação a contratos da própria Costa Crociere, firmados com a \nRecorrente  (Acórdão  n°  104­18.892),  quando  foram  examinadas  operações \nidênticas  às  aqui  abordadas,  não  restando,  naquela  ocasião,  dúvidas  de  que  se \nestava diante de afretamentos. \n\n7 ­ Aplicando­se o critério da \"Prevalência\", confirma­se a natureza \ndos afretamentos contratados pela Recorrente  \n\n­ Se fosse o caso de se utilizar a lógica da \"preponderância\", como \ndefende a Fiscalização, não haveria dúvidas quanto a se concluir que prevalecem, \nnos  contratos  entre  a  Recorrente  a  Costa  Crociere,  as  prestações  relacionadas \nintrinsecamente  ligadas  ao  afretamento,  tais  como  navegação,  cessão  do  uso  de \ncabines,  cessão  do  uso  de  áreas  comuns,  alimentação,  limpeza,  abastecimento  e \nmanutenção. \n\n8 ­ IRRF  \n\n8.1 ­ Alíquota zero  \n\n­  Fincada  a  premissa  de  que  os  contratos  entre  a  Recorrente  e  a \nCosta Crociere possuem natureza de afretamento  \n\n­  nada  obstante  envolverem  a  prestação  de  serviços  ­  deve  ser \nrechaçada a incidência do IRRF em virtude do artigo 691, I, do RIR/99. \n\n8.2 ­ Subsidiariamente: isenção do IRRF sobre remessas ao exterior \ndestinadas a empresas de navegação marítima  \n\n­ Como já visto, o parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 9.430/96 \nestabelece,  como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo,  e  outro \nobjetivo.  O  elemento  subjetivo  já  foi  devidamente  evidenciado  no  tópico  2.3, \nacima. Ali foram ofertadas as provas de que a Costa Crociere é uma empresa que \nexplora a navegação marítima. \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.296 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\n ­  No  que  se  refere  ao  elemento  objetivo  (a  não­tributação  de \nempresas  residentes no Brasil  que  explorem a navegação marítima),  a  Itália não \ntributa  os  rendimentos  auferidos  por  companhias  fretadoras  não­residentes,  nos \ntermos da Circular n° 47, de 02/11/2005 (\"Circolare dei 02/11/2005 n. 47\") ­ Doc. \n06 da Impugnação. \n\n8.3 ­ Subsidiariamente: aplicação do Tratado Brasil­Itália  \n\n­ Diferentemente do tópico anterior, referente a cruzeiros marítimos \nrealizados no exterior, não deve ser discutida a aplicação do artigo 8º do Acordo \nde Bitributação  entre  o Brasil  e  a  Itália,  visto  que  as  operações  em  comento  na \nhipótese  de  afretamento  apenas  se  realizam  na  costa  brasileira,  não  sendo, \nportanto, um \"tráfego internacional\" no sentido que o acordo prevê. \n\n­  Entretanto,  essa  circunstância  em  nada  afeta  a  conseqüência \ntributária da  questão,  pois  o  artigo  7º  continua  a  se  aplicar,  tendo  em vista  que, \nindependentemente  de  onde  o  navio  é  operado,  o  afretamento  e  atividades \ncorrelatas são prestados e devidos à receptora Costa Crociere. \n\n8.4 ­ Subsidiariamente: aplicação da alíquota de IRRF de 15%  \n\n­  Conforme  já  demonstrado  no  item  2.5,  deve­se,  ao  menos, \nproceder  à  redução do montante autuado  sobre  as  remessas  relativas  a  cruzeiros \ninternacionais,  em  razão  da  aplicação da  alíquota de  IRRF de  15%, no  lugar da \nalíquota de 25%, em virtude do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. \n\n­  Tal  argumento  é  reforçado  em  função  da  vigência  da  Lei  n° \n10.332/01,  a  qual  incluiu,  na  Lei  n°  10.168/00,  o  artigo  2°­A,  que  reduziu  para \n15%,  a partir  de  1º  de  janeiro  de 2002,  a  alíquota do  IRRF para  os  serviços  de \nassistência administrativa e semelhantes. \n\n9 ­ PIS/COFINS ­ Importação  \n\n9.1 ­ Alíquota Zero  \n\n­ Foram autuadas remessas realizadas pela Recorrente entre os anos \nde  2007  e  2008,  sobre  contratos  de  afretamento  de  embarcações,  as  quais  se \nbeneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS­importação, prevista no artigo 8º, § \n14,  da  Lei  n°  10.865/04,  posto  que  era  inexistente,  à  época,  o  §  17  que  viria  a \nrestabelecer a incidência aos patamares normais, somente a partir de 1º/05/2008. \n\n9.2 ­ Subsidiariamente: descabimento do reajustamento da base de \ncálculo do IRRF para fins de incidência do PIS/COFINS­Importação  \n\n­ Mesmo que se admitisse a cobrança das contribuições após maio \nde 2008, não poderia prevalecer o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, pois ela \ninovou  no  cálculo  das  contribuições,  tentando  trazer  para  o  âmbito  do \nPIS/COFINS­importação a mesma sistemática de reajustamento de base de cálculo \nque impera no cálculo do IRRF, não havendo, porém, base legal para tanto. \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.297 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\n9.3 ­ Subsidiariamente: impossibilidade de inclusão do ISS na base \nde cálculo do PIS/COFINS­importação  \n\n­ Ainda que os argumentos anteriores não fossem acolhidos, o que \nse admite apenas a título argumentativo, deve ser cancelada, ao menos em parte, a \nexigência  relativa  a PIS/COFINS­importação,  em  razão  da  indevida  inclusão  do \nISS na sua base de cálculo. \n\n­ Deve ser revista e reduzida a base de cálculo do auto de infração, \nno  que  se  refere  ao  PIS/COFINS­importação,  pelos  seguintes  motivos:  (i)  não \nincide o ISS sobre os contratos em questão, por serem complexos, e, portanto, não \nserem enquadráveis em nenhum item da lista do ISS;  (ii) a autoridade fiscal não \ncomprovou  qualquer  montante  pago  pela  Recorrente  a  título  de  ISS  sobre  os \nreferidos contratos; e (iii) não há previsão legal para a inclusão, na base de cálculo \ndos PIS/COFINS­importação, de ISS presumido ou fictício. \n\n10 ­ Subsidiariamente: Ilegitimidade passiva em relação ao IRRF e \nPIS/COFINS­Importação  \n\n­ A decisão  recorrida  deve  ser  louvada  por  ter  reconhecido  que  a \nRecorrente  não  estaria  obrigada  a  efetuar  o  recolhimento  do  IRRF  e  do \nPIS/COFINS­importação  relativos  aos  contratos  de  afretamento  celebrados  pela \nCosta  Crociere  com  terceiras  empresas  brasileiras,  nos  quais  a  atuação  da \nRecorrente restringe­se ao papel de representante legal da Costa Crociere. \n\n­  Conforme  se  afirma  no  item  2.1,  o  reconhecimento  da \nilegitimidade passiva da Recorrente deve ser estendido aos casos de contratação de \ncruzeiros  internacionais,  nos  quais  a  Recorrente  atuou  como mera  representante \nlegal da Costa Crociere perante os passageiros contratantes. \n\n­  De  acordo  com  o  artigo  721  do  RIR/99,  a  regra  é  a \nirresponsabilidade  do  procurador  do  não­residente  sobre  as  remessas  relativas  a \nmontantes  recebidos  em  nome  do  representado,  salvo  nos  casos  de  aluguéis  de \nimóveis, e quando a fonte não tiver conhecimento de que o titular do rendimento é \nresidente no exterior.  \n\n­  No  caso  dos  contratos  mencionados,  não  consistia  o  objeto  da \navença  na  disponibilização  de  imóveis,  e  os  contratantes  terceiros  não  tinham \nqualquer  dúvida  da  condição  de  não­residente  da  Costa  Crociere,  uma  vez  que \nfirmaram os contratos diretamente com aquela. \n\n­ Como o fato gerador do IRRF é o crédito, assim entendido como o \nsurgimento  do  direito  ao  rendimento,  por  parte  do  não­residente,  no  caso  dos \ncontratos  de  afretamento  celebrados  entre  a  Costa  Crociere  e  terceiros,  o  fato \ngerador  ocorre  antes  mesmo  da  intervenção  da  Recorrente,  o  que  reforça  a \npercepção de que ela não é o contribuinte do imposto. \n\n­  Idêntica conclusão deve ser aplicada para as exigências  relativas \nao PIS/COFINS­importação, pois o aspecto material da regra matriz de incidência \ndesses tributos consiste na importação de bens ou serviços. Dessa forma, no caso \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.298 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\nde  serviços  provenientes  do  exterior,  o  contribuinte  é  o  contratante  desses \nserviços. \n\n10.2  ­  Remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  ficou  clara  à \nDRJ  \n\n­  A  decisão  recorrida  não  cancelou  o  Auto  de  Infração \nrelativamente  a  todas  as  remessas  decorrentes  da  atuação  da  Recorrente  como \nrepresentante legal da Costa Crociere, sob a alegação de que as remessas possuem \nvalores diferentes dos mencionados nos  respectivos contratos. Porém, os valores \ncontratados são meramente estimados e podem variar, para mais ou para menos, \nconforme critérios contratualmente estabelecidos. \n\n­  Assim,  passa­se  à  demonstração  de  referida  vinculação,  após  a \nqual restará patente a necessidade de se cancelar o Auto de Infração. \n\n10.2.1  ­  Doc.  08  ­  contrato  com  a  Scania  ­  Administradora  de \nConsórcios Ltda. \n\n­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria \ndo fato de que o valor previsto no contrato de afretamento, de US$ 2.120.329,00 é \nmuito maior do que o montante objeto do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 01), de \nUS$ 17.148,29. \n\n­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o \nprevisto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, \nno  item  \"outras  informações\",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a \npagamento de frete do navio Costa Fortuna em virtude de contrato de afretamento \nfirmado entre  a Scania  ­ Administradora de Consórcios Ltda  e  a Costa Crociere \nS.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente conforme \nprevê o contrato de afretamento em questão. \n\n­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  à  Fatura \n(\"Invoice\") n° 677, a qual segue anexa (Doc. 02). \n\n­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento, pois o valor previsto no contrato \nengloba as  taxas portuárias e gorjetas devidas por passageiro ocupante no navio, \nsendo  natural  que,  caso  o  número  de  passageiros  extrapole  o  previsto,  seja \nnecessário  que  a  contratante  complemente  o  montante  previsto  inicialmente  no \ncontrato. Por outro lado, caso o número efetivo de passageiros seja menor que o \nprevisto,  o  montante  devido  pela  contratante  será  menor  que  o  estimado  no \ncontrato. \n\n10.2.2 ­ Doc. 11 da Impugnação ­ contrato com a Net Serviços de \nComunicação S/A  \n\n­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria \ndo fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que \no montante objeto da do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 03), US$ 561.233,60. \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.299 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\n­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o \nprevisto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, \nno  item  \"outras  informações\",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a \npagamento  de  frete  do  navio  Costa  Victoria  em  virtude  de  contrato  de \nafretamento  firmado  entre  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  e  a  Costa \nCrociere S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente \nconforme prevê o contrato de afretamento em questão. \n\n­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  ao  número  da \n\"Invoice\" n° 677, a qual segue anexa (Doc. 04), porém sendo de data anterior ao \nContrato  de  Câmbio,  esta  Invoice  possui  o  mesmo  valor  do  contrato  de \nafretamento  e  não  o  valor  efetivamente  transferido,  constante  do  Contrato  de \nCâmbio. \n\n­  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de  pagamento  de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\n10.2.3 ­ Doc. 12 da Impugnação ­ contrato com a Pra Eventos Ltda. \n\n­  A  divergência  existente  quanto  ao  contrato  firmado  com  a  Pra \nEventos Ltda. é porque a DRJ não se atentou para o fato de que o valor previsto no \ncontrato de afretamento em questão fora composto por 4 transferências, das quais \napenas uma não foi reconhecida pela decisão. \n\n­ Somando­se os valores reconhecidos pela decisão (US$ 96.750,00 \n+  US$  96.750,00  +  R$  210.549,24),  com  o  montante  cuja  vinculação  não  foi \nreconhecida pela decisão (US$ 451.500,00) chega­se exatamente ao valor previsto \nno contrato de afretamento respectivo, de US$ 855.549,24. \n\n­ Por isso, o Contrato de Câmbio (Doc. 05) se remete à Invoice n° \n807  (Doc.  06),  o  que  demonstra  a  vinculação  da  transferência  em  tela  com  o \ncontrato de afretamento. \n\n­  Vale  esclarecer  que  o  Contrato  de  Câmbio  contem  um  erro \nmaterial  na  menção  da  Invoice,  pois  menciona  a  inexistente  Invoice  n°  8072, \nquando quis mencionar a Invoice n° 807, porém, esse erro de digitação não pode \nafastar  a  vinculação  do Contrato  de Câmbio  com  o  contrato  de  afretamento  em \nquestão, pois há outros elementos suficientes à comprovação desse vínculo, quais \nsejam, a descrição, no item \"outras especificações\", de que o contrato de câmbio \nrefere­se a contrato de afretamento entre a Pra Eventos Ltda e a Costa Crociere, \nque consta a Recorrente como representante legal da Costa Crociere e  tem como \nnavio  pretendido  o  Costa  Victoria.  Trata­se  dos  mesmos  termos  presentes  no \ncontrato de afretamento. \n\n­ Ademais, o Contrato de Câmbio que traz a transferência de USD \n210.549,24 (Doc. 07) relativa a este mesmo contrato de afretamento, faz menção à \nmesma Invoice, dessa vez corretamente mencionada sob o n° 807. \n\n10.2.4  ­  Doc.  13  ­  contrato  com  a  Lowell  Cosméticos  do  Brasil \nLtda. \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.300 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\n­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de \ncomplemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas \n8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\n­ O Contrato de Câmbio (Doc. 08) refere­se a uma Invoice própria \n(Doc.  09),  emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente \nestimado no contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio ora anexo \ncomo  Doc.  10  e  sua  respectiva  Invoice  (Doc.  11)  possuem  o  valor  integral  do \ncontrato de afretamento em questão. \n\n­ O item \"outras especificações\" presente nos Contratos de Câmbio \ndeixa clara sua relação com o contrato de afretamento indicado, mencionando as \npartes, o navio e o representantes legal envolvidos; todos idênticos aos termos do \ncontrato de afretamento. \n\n10.2.5  ­  Doc.  15  da  Impugnação  ­  contrato  com  a  Amizade \nEmpreendimentos e Participações Ltda. \n\n­ O pagamento dos 1.540.966,64 dólares previstos no  contrato  foi \nfeito  por  meio  de  quatro  transferências  que  totalizam  exatamente  o  montante \nprevisto contratualmente. \n\n­ Os  quatro  contratos  de  câmbio  (Docs.  11  a  14)  relativos  a  cada \numa das 4 transferências em questão, fazem remissão à mesma Invoice de número \n1944 (Doc. 15), a qual possui o valor equivalente ao total previsto no contrato sob \nanálise, de US$ 1.540.966,64. \n\n­ Além disso, os referidos contratos de câmbio mencionam no item \ndenominado \"outras especificações\" qual o navio pretendido pela contratante, qual \na  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas \n(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes \nelementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. \n\n­  Essencial  esclarecer  que,  a  despeito  da  identidade  de  valores,  a \nremessa efetuada em virtude do contrato de afretamento n° 14 nada tem a ver com \nas 4 remessas oriundas do contrato de câmbio de n° 15 objeto deste tópico. Aquele \nfoi corporificado por um só contrato de câmbio, anexo (Doc. 16) e guarda relação \ncom a Invoice n° 269. \n\n10.3 ­ Conclusão acerca do item 10  \n\n­  Ainda  que  não  se  reconheça  a  vinculação  das  remessas  em \nquestão com os contratos de afretamento apresentados, ficou demonstrado que os \ncontratos  de  Câmbio  que  corporificam  essas  remessas,  todos  registrados  no \nSISBACEN,  mencionam  em  seu  corpo  que  referidas  remessas  decorrem  de \ncontrato de afretamento celebrado entre a Costa Crociere e um terceiro residente \nno Brasil, no qual a Recorrente atuou como representante legal da Costa Crociere, \nnão podendo essas remessas serem objeto da cobrança de IRRF e PIS/COFINS ­ \nImportação. \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.301 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n11­ Subsidiariamente ­ aplicação da interpretação mais favorável ao \ncontribuinte  ­  Afirmou­se,  ainda,  que  não  seria  possível  segregar,  dentre  as \nremessas efetuadas, os montantes que seriam relativos à prestação de serviços, e \naqueles que diriam respeito aos demais objetos dos contratos. Assim, o  total das \nremessas  deveria  ser  ligado  à  prestação  preponderante  nas  atividades \ndesempenhadas pela Costa Crociere, ou seja, a prestação de serviços. \n\n­ Não se pode cogitar a adoção deste raciocínio, pois viola o artigo \n112,  inciso  I,  do  CTN,  ao  interpretar  a  legislação  tributária  da  maneira  mais \ngravosa ao contribuinte, havendo dúvida quanto à capitulação legal dos fatos. \n\n12 ­ Pedido de Diligência ­ Artigo 85, Parágrafo Único, da Lei n° \n9.430/96  \n\n­  Para  a  eventualidade  de  os  Srs.  Julgadores  nutrirem  qualquer \neventual dúvida a respeito da configuração do elemento objetivo requerido para a \naplicação  do  artigo  85,  parágrafo  único,  da Lei  n°  9.430/96,  qual  seja,  a  prática \nitaliana consistente em não cobrar o imposto de renda de empresas residentes no \nBrasil  que  explorem  atividade  de  navegação  marítima,  a  Recorrente  roga  pela \ndeterminação de realização de diligência.  \n\nAo  final,  requer  que  seja  provido  o  recurso  para  se  cancelar \nintegralmente  o  Auto  de  Infração,  além  de  solicitar  que  todas  as  intimações  e \nnotificações  a  serem  feitas,  relativamente  às  decisões  proferidas  neste  processo, \nsejam  encaminhadas  aos  seus  procuradores,  bem  como  sejam  enviadas  cópias  à \nRecorrente, no endereço constante dos autos. \n\nDas  contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  e  das  razões  ao \nRecurso de Ofício, apresentadas pela PFN  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  apresentou \ncontrarrazões ao Recurso Voluntário e  razões ao Recurso de Ofício  (fls. 1.835 a \n1.863), com as seguintes alegações, em resumo: \n\nI. Dos fatos ­ Sintetiza os fatos relacionados com a lide. \n\nII. Do Direito  \n\n1. Remessas referentes a cruzeiros marítimos a serem prestados no \nexterior  \n\n­ Ao contrário do que entende a Recorrente, as hipóteses dos incisos \nVIII  e  XIV,  do  artigo  690  do  RIR/99,  não  tratam  de  não­incidência,  mas  de \ndispensa de retenção. A incidência existe, nos termos do art. 97, alínea \"a\", do DL \n5.844/43, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora ou \nremetente, como dispõem os arts. 100 e 101, porém a legislação dispensa a fonte \nda obrigação de efetuar a retenção. \n\n­  Trata­se,  portanto,  de  dispensa  do  cumprimento  de  obrigação \ntributária acessória, o que enseja a interpretação literal tratada no art. 111, III, do \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.302 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\nCTN,  o  que  leva  à  conclusão  de  que  o  caso  dos  autos  não  se  subsume  nem  ao \ninciso VIII e tampouco ao inciso XIV. \n\n­  Não  se  cuida  de  remessas  destinadas  à  “cobertura  de  gastos \npessoais  de  pessoas  físicas  em  viagens  de  turismo”,  pois  essa  cobertura  não  se \nconfunde com a própria contratação da viagem de turismo.  \n\n­ Ainda que se admitisse a remessa feita por pessoa jurídica, há que \nse  refletir  sobre  o  uso  da  particular  expressão  “cobertura  de  gastos  pessoais,  no \nexterior”.  Tal  expressão  evidencia  que,  sobretudo,  o  destinatário  das  remessas \ndeve  ser  a  pessoa  física  situada  no  exterior,  buscando  conferir  um  caráter  não­\ncomercial à remessa, no intuito de que a pessoa física destinatária use os recursos \ncomo lhe aprouver, na cobertura de seus gastos no exterior. \n\n­ Os contratos firmados entre a autuada e a Costa Crociere também \ndistinguem  o  cruzeiro  marítimo  das  excursões  terrestres  que  poderão  ser \noferecidas ao longo da viagem (carta partida, parte II, cláusula 4.2 e anexo A, item \nC.7). Portanto, não procede a alegação da autuada que o legislador, ao se referir a \n\"despesas  terrestres\",  quisesse  se  referir  também  à  parte  marítima  dos  pacotes \nturísticos. \n\n­  Quanto  ao  artigo  85,  parágrafo  único,  da  Lei  9.430/96,  ele  se \nrefere  exclusivamente  aos  rendimentos  recebidos  por  companhias  de  navegação \naérea  e  marítima  domiciliadas  em  países  que  não  tributam  tais  rendimentos. \nContudo, não são todas e quaisquer receitas das companhias de navegação que são \nabrangidas  pela  norma,  mas  apenas  aquelas  afeitas  ao  seu  objeto,  qual  seja,  o \ntransporte marítimo ou aéreo, de cargas ou passageiros. \n\n­ Não existe nenhuma prova concreta de que a Itália não tribute os \nrendimentos das empresas de turismo náutico brasileiras (ou de que ela considera \no lucro de tais empresas como proveniente do tráfego internacional de navios). \n\n­ Não há como acolher a argumentação da Recorrente de que seja \naplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália,  pois  a  expressão  \"tráfego \ninternacional\" não abrange a prestação de serviços turísticos, ainda que dentro de \num navio. \n\n­  Sobre  a  alegada  aplicação  do  artigo  7º  do  Tratado  Brasil­Itália, \nvisando  a  afastar  a  incidência  do  IRRF,  é  forçoso  reconhecer  que,  à  luz  da \nlegislação  pátria,  os  valores  recebidos  pelas  empresas  estrangeiras  pertencem  à \ncategoria \"receita\" e não \"lucro\". \n\n­  Nesse  caso,  deve  incidir  a  tributação  sobre  os  rendimentos \nremetidos,  por  fonte  situada  no  Brasil,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior (art. 685 do RIR/99), e não sobre lucro, seja ele real, operacional, bruto, \nou qualquer que seja. \n\n­ Em virtude da ausência de menção expressa ao termo \"receita\" ou \na  qualquer  outro  termo  que  abranja  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas \nestrangeiras  para  prestações  de  serviços  ou  pela  contraprestação  de  aluguéis  no \npaís do contratante, deve­se aplicar o disposto no artigo 22 do Tratado, que trata \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.303 \n\n   \n \n\n \n \n\n19\n\nde  \"outros  rendimentos\",  sendo  tributáveis  os  rendimentos  no  Brasil,  onde  está \nsituada a fonte pagadora. \n\n­ Ainda que não se entenda o rendimento em apreço enquadrável no \nartigo 22 da Convenção, há que se considerar, subsidiariamente, as disposições do \nprotocolo adicional ao tratado, parte integrante do Tratado. \n\n­ Como forma de preservar a tributação na fonte desses rendimentos \ne, ao mesmo tempo, não romper a estrutura do modelo da OCDE, o Brasil buscou \ncomo  solução  incorporar,  por  meio  do  protocolo  adicional,  os  rendimentos  de \nserviços técnicos no artigo 12 (royalties), cujo parágrafo 2º permite a tributação no \npaís da fonte. \n\n­  No  presente  caso,  trata­se  de  serviço  técnico,  marcado  pelos \nconhecimentos  específicos  e  pela  autonomia  técnica  dos  responsáveis  pela \ncondução dos navios. \n\n­ Desse modo,  ainda  que  não  se  considere  o  presente  rendimento \nenquadrável  no  artigo  22  da  Convenção,  como  “outros  rendimentos”,  ele  deve \npelo menos ser considerado abrangido pelo artigo 12 da Convenção, por força do \ndisposto  no  item  5  do  protocolo  adicional  ao  tratado,  devendo  o  rendimento \nremetido  ficar  sujeito  à  tributação  pela  alíquota  máxima  de  15%  (alínea  b  do \nparágrafo 2 do artigo 12). \n\n2. Remessas a título de \"afretamentos\" de embarcações  \n\n­ Das  cláusulas  do  \"contrato  de  reserva  e  bloqueio  de  cabines  de \nnavio  de  passageiros  (carta  partida)\",  vê­se  que  a  execução  de  quase  todas  as \natividades  a  serem  desenvolvidas  a  bordo  pertencem  à  parte  que  cede  o  bem \n(contratada)  ­  a  participação  da  contratante  praticamente  se  limita  a  realizar  os \npagamentos  ajustados  e  viabilizar  a  prestação  dos  serviços  pela  contratada \n(fornecer  a  listagem  dos  passageiros,  assegurar  que  estejam  portando  os \ndocumentos necessários etc). \n\n­ Estão sob encargo da contratada (Costa Crociere S.p.A, empresa \nitaliana) o  fornecimento  e  gerenciamento das  acomodações,  do  entretenimento  a \nbordo e da  alimentação dos  clientes da  contratante;  a designação e  remuneração \ndos  tripulantes;  além de  lhe  ser  expressamente  permitido  prestar  outros  serviços \naos passageiros,  cobrando­os  à parte. Ou  seja,  a  contratada não apenas  \"cede\" o \nnavio, como também executa ela própria o objeto principal do cruzeiro marítimo. \n\n­ Resta  evidente que se  trata da  importação de  serviços  turísticos, \nprestados no Brasil por pessoa jurídica estrangeira, e portanto sujeitos à incidência \nde PIS/COFINS­importação (arts. 1° e 3° da Lei 10.865/04) e de IRRF (art. 7° da \nLei 9.779/99). \n\n­  Tais  contratos,  de  forma  alguma,  podem  ser  considerados \nafretamentos, pois extrapolam em muito a natureza desta modalidade contratual. \nAinda que se admita, no afretamento por tempo ou por viagem, que a embarcação \nvenha  armada  e  tripulada,  isto  não  implica  admitir  que  sob  a  roupagem  do \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.304 \n\n   \n \n\n \n \n\n20\n\nafretamento  esteja  abrangido  todo  e  qualquer  serviço  prestado  a  bordo  de \nembarcações. \n\n­ O que se tem visto, atualmente, é que a redução a zero da alíquota \nno  afretamento  e  aluguel  de  embarcações,  com  o  fim  de  estimular  e  facilitar  o \ntransporte marítimo, tem levado alguns contribuintes a buscar uma universalização \ndo conceito de afretamento, de modo a abranger tudo quanto ocorra em território \nmarítimo. \n\n­ Assim, petrolíferas não contratam mais serviços de perfuração ou \nde pesquisa sísmica do solo marítimo e empresas de turismo não vendem cruzeiros \nmarítimos.  Todas  essas  atividades,  sobre  as  quais  normalmente  incide  PIS, \nCOFINS (seja prestada por residente no exterior ou não) e IRRF (quando prestada \npor  residente no exterior)  têm sido substituídas pelo afretamento de embarcação, \nlivre dos tributos referidos. \n\n­  Uma  breve  análise  dos  contratos  denominados  \"afretamentos\" \nmostra  que  a  finalidade  perseguida  pela  parte  contratante  não  é  dispor  da \nembarcação, mas  sim usufruir  dos  resultados dos  serviços que supostamente  lhe \nsão conexos. Ou seja, os serviços prestados pela tripulação, admitidos lateralmente \nnum  verdadeiro  contrato  de  afretamento,  passam  a  se  sobrepor  à  própria \ndisponibilidade da embarcação. \n\n­ A prevalência da prestação de serviços sobre o suposto aluguel do \nnavio  também  foi  detectada  pelo magistrado  de  primeira  instância  que  julgou  o \nMandado  de  Segurança  2009.61.00.026798­7,  desfavoravelmente  à  autuada.  Os \ncontratos  analisados  naquela  oportunidade  em  nada  diferem  dos  que  instruem  o \npresente processo. \n\n­ Portanto, não deve prevalecer o pleito da recorrente no sentido de \nque  se considere as  remessas  realizadas  a  título de  \"afretamento\"  como  incursas \nnos artigos 691, I, do RIR/99 (IRRF) e 8°, § 14, da Lei 10.865/04 (PIS/COFINS). \n\n­ Em relação ao suposto reajustamento indevido da base de cálculo \ndo PIS/COFINS, valendo­se de regras pertinentes ao cálculo da base do IRRF, não \nse  verifica  sua  ocorrência,  pois  a  autoridade  fiscal  seguiu  as  orientações \nnormativas da Receita Federal, feitas especificamente para cada espécie tributária, \nnão  havendo que  se  falar  no  uso  indevido  de  regras  do  IRRF para  o  cálculo  do \nPIS/COFINS. \n\n3 ­ Remessas para pagamento de cruzeiros contratados por terceiras \nempresas  nacionais,  valendo­se  da  autuada  como  representante  legal  da  Costa \nCrociere S.p.A. \n\n­ A DRJ acolheu a tese de que há contratos celebrados diretamente \nentre  a  empresa  italiana  e  terceiras  empresas  brasileiras,  que  efetuaram  o \npagamento  à  recorrente  para  que  esta  encaminhasse  os  valores  àquela,  tendo  a \nRecorrente agido como mero representante legal, não estando obrigada a efetuar o \nrecolhimento do IRRF ou do PIS/COFINS importação. \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.305 \n\n   \n \n\n \n \n\n21\n\n­  Com  relação  aos  contratos  ajustados  por  empresas  nacionais \ndiretamente  com  a  Costa  Crociere  S.p.A.,  mediante  intervenção  da  autuada  na \ncondição de representante legal, também se aplica o disposto na seção anterior no \nque  se  refere  à  sua  natureza:  trata­se  de  prestação  de  serviços  e  não  de \nafretamento. \n\n­  Segundo os  contratos  firmados  entre Costa Crociere S.p.A.  e  as \nempresas  nacionais,  a  primeira  autoriza,  já  no  ato  da  contratação,  a  cessão  do \ncrédito  decorrente  do  contrato  à  autuada.  É  o  que  consta  da  cláusula  9  dos \nreferidos  contratos.  Ou  seja,  concomitantemente  à  assinatura  do  contrato,  a \ncontratada  autoriza  que  o  crédito  a  ela  devido  pela  contratante  seja  pago  à  sua \nrepresentante legal, em nome próprio, e não em benefício da contratada (ela desde \njá declara à contratante ceder o crédito do contrato à autuada). \n\n­ Dessa  forma,  verifica­se  que o  recebimento,  pela  autuada,  se  dá \nem nome próprio. Ela não recebe o pagamento em nome de Costa Crociere, pois \nos  créditos  lhe  foram  cedidos  concomitantemente  à  assinatura  dos  contratos.  O \nvalor pago pela contratante à autuada não configura rendimento de pessoa jurídica \nestrangeira,  senão  rendimento  da  própria  autuada,  que  recebeu,  por  cessão,  o \ndireito relativo àqueles créditos. \n\n­ Observa­se também que o rendimento da Costa Crociere S.p.A. só \nse verifica quando  a autuada  remete,  total  ou parcialmente  (descontada  eventual \ncomissão), os valores referentes aos créditos que lhe haviam sido cedidos. Nesse \nmomento  é que surge o  fato gerador da obrigação  tributária acessória de  reter o \ntributo. \n\n­  As  empresas  nacionais  que  contrataram  os  serviços  da  Costa \nCrociere S.p.A. não lhe remeteram, creditaram ou pagaram nenhum rendimento. A \nelas  foi  possibilitado  se  desincumbir  de  sua  obrigação  contratual  efetuando \npagamento  a  terceiro,  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  que  recebeu, \nconcomitantemente  ao  surgimento  da  obrigação,  o  direito  sobre  os  créditos \ndecorrentes dela. \n\n­ Deve­se, portanto, dar provimento ao recurso de ofício em relação \nao IRRF e PIS/COFINS lançados sobre os contratos firmados entre Costa Crociere \nS.p.A.  e  empresas  nacionais,  intermediados  pela  autuada  na  condição  de \nrepresentante legal. \n\nAo  final,  a  PFN  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso \nvoluntário  e  dado  provimento  ao  recurso  de  ofício,  mantendo­se  o  lançamento \nfiscal. \n\nPetições da Recorrente  \n\nEm  1º/03/2013,  a  Recorrente  apresentou  petição  (fls.  1.987  a \n1.992),  na  qual  retifica  alguns  equívocos  que  cometera  na  referenciação  dos \ndocumentos anexados, assim como requer a  juntada do doc. 17 (Invoice nº 269), \nque não fora apresentado junto com o recurso voluntário, por  impossibilidade de \nobtenção junto aos contratantes, naquele momento. \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.306 \n\n   \n \n\n \n \n\n22\n\nEm  21/01/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  do  Parecer \nJurídico elaborado pelo Doutor Ricardo Mariz de Oliveira (fls. 1.995 a 2.166). \n\nEm  24/02/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  resposta  do \nFisco  italiano,  decorrente  de  consulta  feita  pela  Confederação  Italiana  de \nArmadores,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  de  companhias  de  navegação \nmarítima brasileiras que forneçam seu serviços na Itália (fls. 2.169 a 2.180). \n\nA Recorrente defende que a prova apresentada não está maculada \npela preclusão, pelas seguintes razões: (i) negativa da autoridade fiscal em oficiar \na autoridade fiscal italiana; (ii) a posterior e contraditória alegação da PFN de que \ntal documento seria essencial para comprovação das alegações da Recorrente; (iii) \na  inviabilidade  de  produção  da  prova  diretamente  pela  Requerente,  tendo  sido \nnecessária a mobilização da Confederação Italiana de Armadores. \n\nEm 05/08/2014, a Recorrente apresentou nova petição (fls. 2.183 a \n2.220),  na  qual  requereu  a  juntada  do  Parecer  da  PGFN/CAT  nº  2.263/2013, \nalegando  que  tal  parecer  reconheceu  que  as  remessas  ao  exterior  relativas  à \nprestação  de  serviços  técnicos  ou  assistência  técnica  sem  transferência  de \ntecnologia não são tributadas de acordo com o artigo 21 da Convenção Modelo da \nOCDE  (art.  22  do  Tratado  Brasil  ­  Itália),  mas  sim  em  conformidade  com  seu \nartigo  7º,  o  que  determina  a  tributação  de  tais  pagamentos  apenas  no  país  de \nresidência do prestador do serviço. \n\nManifestação da PFN  \n\nCientificado  dos  documentos  adicionais  apresentados  pela \nRecorrente  após  as  contrarrazões,  a  PFN  apresentou  manifestação  (fls.  2.224  a \n2.233), com os seguintes argumentos, em resumo:  \n\n­  O  Parecer  PGFN/CAT  n.º  2.363/2013,  de  fato,  concluiu  ser \nequivocada a restrição da expressão “Lucro” referida no artigo 7º dos tratados, que \nvisava  adequá­la  ao  conceito  interno  de  Lucro,  aproximando­o  ao  nosso  Lucro \nReal,  entendendo  que  as  remessas  ao  exterior  decorrentes  de  contratos  de \nprestação  de  assistência  técnica  e  de  serviços  técnicos  sem  transferência  de \ntecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (“Lucros das Empresas”) do que nos \narts. 21 ou 22 (“Rendimentos não Expressamente Mencionados”). \n\n­  O  Parecer,  contudo,  não  impede  que  seja  aplicado  aos \nrendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos, o \ntratamento  dispensado  aos  royalties,  nas  transações  referentes  a  países  cujos \ntratados  assim  o  preveja  em  seus  protocolos  adicionais,  ficando  o  rendimento \nremetido sujeito à  tributação pela alíquota máxima de 15%, conforme já exposto \nnas contrarrazões. \n\n­ Em relação à manifestação do Fisco italiano, ela tampouco afeta o \npresente lançamento, pois, como mencionado nas contrarrazões, os contratos sobre \nos  quais  versa  a  autuação  não  se  configuram  como  contratos  de  transporte, \npropriamente  ditos.  Trata­se  da  prestação  de  serviços  turísticos,  o  que  afasta  a \nsubsunção do caso à norma do art. 85 da Lei 9.430/96. \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.307 \n\n   \n \n\n \n \n\n23\n\n­  Cumpre,  ainda,  fazer  algumas  observações  sobre  a  resposta  à \nconsulta apresentada. O objeto da consulta, e bem assim aquilo que a autoridade \nfiscal se preocupou em responder objetivamente, era a possível incidência do art. \n25, § 4º do Decreto Presidencial n.º 600/73 aos contratos de voyage charter e time \ncharter de navios de cruzeiro.  \n\n­ A resposta foi negativa, não porque não há tributação sobre essas \nformas de contratação, mas porque elas não se subsumem ao fato hipotético desta \nnorma específica, qual seja, o uso ou concessão de uso. \n\n­  Neste  sentido,  a  menção,  en  passant,  de  que  o  artigo  8º  da \nConvenção Modelo  é  aplicável  ao  aluguel  de  navios  in  charter,  com  o  devido \nrespeito aos esforços envidados pela recorrente, não transmite a devida convicção \nde que aquele país não tributaria os rendimentos auferidos por empresas brasileiras \nque exercem o mesmo tipo de atividade em território italiano. \n\n­  Mesmo  que  tal  documento  comprovasse  a  não­tributação  pela \nItália, ainda assim a tributação no Brasil seria devida, por não se tratar o caso da \nhipótese  do  art.  85  da  Lei  9.430/96  (trata­se  de  receita  da  venda  de  serviços \nturísticos, e não de navegação marítima). \n\n­  Sobre  a  norma  do  art.  8º  da  Convenção  Brasil­Itália,  é  de  se \nrepetir  tudo  quanto  já  se  disse  nas  contrarrazões.  Em  suma,  pela  legislação \ntributária  brasileira  não  é  dado  confundir  serviços  de  transporte  com  serviços \nturísticos. Logo, a hipótese dos autos não se subsume ao art. 8º da Convenção. \n\nPor  fim,  reitera  a  PFN  os  pedidos  de  desprovimento  do  Recurso \nVoluntário e provimento do Recurso de Ofício. \n\nManifestação da Recorrente  \n\nEm  27/07/2015,  a  Recorrente  apresentou  petição  sobre  a \nmanifestação apresentada pela PFN,  tendo  exposto os  seguintes  argumentos,  em \num breve resumo (fls. 2.241 a 2.271): \n\n­  Em  razão  do  Parecer  PGFN/CAT  nº  2.363/2013  e  da  própria \nmanifestação da PFN nestes  autos,  tornou­se  incontroversa a  inaplicabilidade do \nartigo 22 do Tratado Brasil­Itália ao caso concreto. \n\n­  Recentemente,  a  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Receita \nFederal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 153, de 17 de junho de 2015, \nafastando a obrigação de retenção do imposto sobre a renda, nos moldes do artigo \n21 da Convenção Modelo da OCDE, em prol da aplicação do seu artigo 7º, cuja \nconclusão foi a mesma defendida pela Recorrente. \n\n­  A  inclusão  feita  pelo  item  5  do  protocolo  adicional  deve  ser \nentendida com ressalvas, pois não é toda e qualquer assistência técnica ou serviço \ntécnico que poderá receber o tratamento do artigo 12.  \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.308 \n\n   \n \n\n \n \n\n24\n\n­ Os termos \"prestação de assistência técnica\" e \"serviços técnicos\" \ndevem  ser  compreendidos  dentro  de  um  contexto  de  complementaridade  ou \ninstrumentalidade, ou seja, devem ser acessórios ao contrato de know how. \n\n­ Nesse caso, o Fisco procura enquadrar os contratos de afretamento \nde embarcações e os contratos de venda de cruzeiros internacionais no conceito de \n\"serviços  técnicos\"  mencionado  no  item  5  do  protocolo  adicional,  porém  esses \nserviços  técnicos  consistem  em  instrumentos  ou  meios  de  transmissão  da \ntecnologia em que consiste o know how. \n\n­ Subsidiariamente, na remota hipótese da turma julgadora entender \nque é possível acolher o pedido da PFN, deve ser aplicado o artigo 12 do referido \ntratado,  restando descartada  a  aplicação do artigo 22,  limitando­se  a  alíquota do \nimposto a 15%. \n\n­ Ao contrário do que entende a PFN, a resposta do Fisco italiano é \nclara  ao  afirmar  que  as  companhias  marítimas  não  residentes,  que  atuam  em \nterritório  italiano,  não  estão  sujeitas  à  retenção  disposta  no  artigo  25,  §  4º,  do \nDecreto Presidencial nº 600/73. \n\n­ A autoridade fiscal italiana reconhece que tais operações recebem \no tratamento tributário contido no artigo 8º do Tratado Brasil­Itália.  \n\n­ A Itália não exige a retenção na fonte das empresas marítimas não \nresidentes, devendo, assim, ser reconhecida a isenção prevista no parágrafo único \ndo artigo 85 da Lei nº 9.430/96. \n\nAo final, renova todos os argumentos apresentados nos autos e pede \no cancelamento do auto de infração, ou a sua redução, de forma subsidiária. \n\nEm  10/11/2015,  a  Recorrente  peticiona  ­  fls.  2.275  a  2.283  ­ \nrequerendo a suspensão da incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário \nora discutido, até que seja julgado o Recurso Voluntário, sob o argumento de que \na Administração Pública descumpriu o prazo de 360 dias prescrito pelo artigo 26 \nda Lei nº 11.457/07. Afirma que se trata de um fato superveniente, tendo em vista \nque tal omissão restou caracterizada a partir de 16/08/2013. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  \n\nO  presente  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo \nadministrativo fiscal. Portanto, deve ser conhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.309 \n\n   \n \n\n \n \n\n25\n\nConforme  relatado,  trata­se  de  lançamentos  fiscais  contra  a \nContribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO \nLTDA., relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS­Importação e \nCOFINS­Importação,  referentes  aos  anos­calendário  2007  e  2008,  por  meio  do \nqual  lhe  é  exigido  crédito  tributário  correspondente  a  imposto,  contribuições \nsociais,  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de  mora,  calculados  até \n10/2011. \n\nOs  lançamentos  foram  decorrentes  da  inobservância  da  legislação \ntributária pelos pagamentos efetuados ao exterior, sem a retenção do  Imposto de \nRenda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  sem  o  pagamento  do  PIS­Importação  e  da \nCOFINS­Importação,  em  virtude  de  contratação  de  prestação  de  serviços  de \ncruzeiros marítimos. \n\nInicialmente, cabe analisar a competência desta Turma para  julgar \nos Autos de Infração relativos ao PIS/COFINS­importação. \n\nOs  artigos  3º  e  4º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  assim  dispõem \nsobre as competências das 2ª e 3ª Seções de Julgamento: \n\nArt.  3º  À  2ª  (segunda)  Seção  cabe  processar  e  julgar \nrecursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª \n(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da \nlegislação relativa a: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ IRRF; \n\nIII  ­  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural \n(ITR); \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  as  devidas  a \nterceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de \nmarço de 2007; e V  ­  penalidades pelo descumprimento \nde  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e \njurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este \nartigo. \n\nArt.  4º  À  3ª  (terceira)  Seção  cabe  processar  e  julgar \nrecursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª \n(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da \nlegislação referente a: \n\nI  ­  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  inclusive \nquando incidentes na importação de bens e serviços; \n\n[...] (destaquei) \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  julgamento  relativo  aos  lançamentos \ndos  tributos  PIS  e  COFINS  são  de  competência  da  3ª  Seção  de  Julgamento, \nconforme art. 4º, I. \n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.310 \n\n   \n \n\n \n \n\n26\n\nObserva­se  que  a  formalização  do  presente  processo  pela \nautoridade lançadora ocorreu sem obediência à Portaria RFB nº 666, de 24 de abril \nde  2008,  que  dispõe  sobre  a  formalização  de  processos  relativos  a  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nAssim estabelece o seu artigo 1º: \n\nArt. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: \n\nI  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do mesmo  sujeito \npassivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de \nprova, referentes: \n\na) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos \nlançamentos  dele  decorrentes  relativos  à  Contribuição \nSocial  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao  Imposto  de \nRenda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  à  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins); \n\nb) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não \nsejam decorrentes do IRPJ; \n\nc) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na \nimportação de bens ou serviços; \n\nd)  ao  IRPJ  e  à  CSLL;  ou  e)  às  Contribuições \nPrevidenciárias da empresa, dos segurados e para outras \nentidades  e  fundos;  ou  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) \n\nf)  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  (Simples);  (Incluído(a)  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) \n\nII  ­  a  suspensão  de  imunidade  ou  de  isenção  ou  a  não \nhomologação de  compensação  e  o  lançamento  de ofício \nde crédito tributário delas decorrentes; \n\nIII  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  relativo  a \ninfrações apuradas no Simples que tiverem dado origem \nà exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento \nsimplificada,  a  exclusão  do  Simples  e  o  lançamento  de \nofício de crédito tributário dela decorrente; \n\nIV ­ os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as \nDeclarações  de Compensação  (Dcomp)  que  tenham por \nbase o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas \ndistintas; \n\nV  ­  as  multas  isoladas  aplicadas  em  decorrência  de \ncompensação considerada não declarada. \n\n§ 1º O disposto no inciso I aplica­se inclusive na hipótese \nde  inexistência  de  crédito  tributário  relativo  a  um  ou \nmais tributos. \n\n§ 2º Também deverão constar do processo administrativo \na  que  se  referem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.311 \n\n   \n \n\n \n \n\n27\n\nrelativas  à  aplicação  de  penalidade  isolada  em \ndecorrência de mesma ação fiscal. \n\n§  3º  Sendo  apresentadas  pelo  sujeito  passivo \nmanifestação de inconformidade e impugnação, as peças \nserão juntadas aos processos de que tratam os incisos II \ne III. \n\n§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido \nde  restituição  ou  ressarcimento  indeferido  ou  em \ncompensação  não  homologada  pela  autoridade \ncompetente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  apresentadas  após  o  indeferimento  ou  não \nhomologação,  serão  objeto  de  processos  distintos \ndaquele em que foi prolatada a decisão. \n\n§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo \nlançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(IPI)  ou  da  Contribuição  Previdenciária,  estes  deverão \nconstituir processos distintos. \n\nVerifica­se,  pois,  que  não  há  previsão  de  que  integrem  um  único \nprocesso  os  lançamentos  referentes  a  IRRF  e  a  PIS/COFINS,  mesmo  que \nformalizados com base nos mesmos elementos de prova. E isso tem uma razão de \nser.  É  justamente  devido  ao  fato  de  que  as  competências  para  julgamento  no \nCARF são distribuídas entre as Seções, por matéria. Ou seja, existe uma coerência \nentre o estabelecido na Portaria RFB nº 666/2008 e as competências estipuladas no \nRegimento Interno do CARF, visando exatamente economia e celeridade no fluxo \nprocessual. \n\nDessa forma, o presente processo deve ser desdobrado em dois: um \nreferente  ao PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado para  a  3ª  Seção  de \nJulgamento  e  outro  referente  ao  IRRF,  de  competência  da  2ª  Seção  e  cujos \nrecursos serão julgados por esta Turma. \n\nTendo  em  vista  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia \nprocessual e considerando o estado em que se encontra o processo, entendo que o \npresente julgamento deverá prosseguir em relação ao IRRF e, após a formalização \ndo  Acórdão  ou  Resolução,  deverá  a  autoridade  preparadora  proceder  ao \ndesdobramento do processo  com o devido encaminhamento  à Terceira Seção da \nparte relativa a PIS/COFINS. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  \n\nEm  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nentendo que inicialmente cabe analisar a questão das remessas cuja vinculação aos \ncontratos não foi acatada pela decisão de primeira instância, em relação a qual a \nRecorrente apresentou os seguintes argumentos, segregados por contratante: \n\nContrato com a Scania ­ Administradora de Consórcios Ltda.: \n\nAlega a Recorrente que o montante objeto do contrato de câmbio, \ncuja remessa não foi acatada pela decisão da DRJ (US$ 17.148,29), foi referente à \nFatura  (Invoice)  nº  677,  que  corresponde  ao  pagamento  do  complemento  pelas \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.312 \n\n   \n \n\n \n \n\n28\n\ncontratantes  à  Costa  Crociere,  conforme  previam  as  cláusulas  8  e  13  dos \nrespectivos contratos de afretamento, no tocante às taxas portuárias e gorjetas dos \npassageiros excedentes ao previsto no contrato. \n\nContrato  com  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  Defende  a \nRecorrente que a aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria do \nfato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que o \nmontante objeto da do Contrato de Câmbio (fls. 1.744 a 1.746), no valor de US$ \n561.233,60, porém o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, no  item \"outras \ninformações\", que o montante por ele transferido se deve a pagamento de frete do \nnavio \"Costa Victoria\" em virtude de contrato de afretamento firmado entre a Net \nServiços de Comunicação S/A e a Costa Crociere S.p.A, no qual a Recorrente \natuou  como  representante  legal,  exatamente  conforme  prevê  o  contrato  de \nafretamento em questão. \n\nAfirma  que  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de \npagamento  de  complemento  pelas  contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme \npreviam as cláusulas 8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. \n\nContrato com a Pra Eventos Ltda. \n\nA Recorrente argumenta que a DRJ não se atentou para o  fato de \nque o valor previsto no contrato de afretamento em questão fora composto por 4 \n(quatro) transferências, das quais apenas uma não foi reconhecida pela decisão. \n\nAfirma que ao se somar os valores reconhecidos pela decisão (US$ \n96.750,00 + US$ 96.750,00 + R$ 210.549,24),  com o montante cuja vinculação \nnão foi  reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00),  todos referentes à  invoice nº \n807, chega­se exatamente ao valor previsto no contrato de afretamento respectivo, \nde US$ 855.549,24. \n\nEsclarece que o Contrato de Câmbio (fls. 1.751 a 1.755) contém um \nerro material na menção da invoice, pois menciona a inexistente invoice n° 8072, \nquando quis mencionar a invoice n° 807 (fl. 1.757). \n\nContrato com a Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n\nArgumenta a Contribuinte que o Contrato de Câmbio (fls. 1.764 a \n1.768)  refere­se  a  uma  invoice  própria  (fl.  1.770),  no  valor  de  US$  35.979,28, \nemitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente  estimado  no \ncontrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio das fls. 1.772 a 1.775 e \nsua  respectiva  invoice  (fl.  1.777)  possuem  o  valor  integral  do  contrato  de \nafretamento em questão (US$ 547.857,00). \n\nContrato com a Amizade Empreendimentos e Participações Ltda. \n\nA  Recorrente  alega  que  o  pagamento  dos  1.540.966,64  dólares \nprevistos  no  contrato  foi  feito  por  meio  de  quatro  transferências,  conforme  os \ncontratos de câmbio (fls. 1.779 a 1.795), todos fazendo remissão à mesma invoice \nde número 1944,  a qual possui o valor  equivalente  ao  total  previsto no  contrato \nsob análise. \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.313 \n\n   \n \n\n \n \n\n29\n\nAcrescenta  que  os  referidos  contratos  de  câmbio  mencionam  no \nitem denominado \"outras especificações\" qual o navio pretendido pela contratante, \nqual  a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas \n(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes \nelementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. \n\nAs  remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  foi  acatada  pela \ndecisão de primeira instância e que estão sendo questionadas no presente recurso, \nestão relacionadas na tabela abaixo: \n\nTabela I ­ Relação das remessas questionadas no Recurso Voluntário \n\nData da Remessa  Valor Líquido da \nRemessa \n(em US$) \n\nValor Líquido da \nRemessa \n(em R$) \n\nEmpresa nacional contratante \n\n02/04/2008  17.148,29  29.994,07   Scania ­ Adm. de Consórcios Ltda. \n20/03/2008  561.233,60  977.668,93   Net Serviços de Comunicação S/A \n03/09/2007  451.500,00  892.931,55   Pra Eventos Ltda. \n01/02/2007  547.857,00  1.168.524,20   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n03/09/2007  35.979,28  71.156,22   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. \n25/09/2007  600.000,00  1.119.900,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n02/10/2007  177.000,00  325.485,30   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n06/11/2007  333.000,00  581.418,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n20/03/2008  430.966,64  750.743,89   Amizade Emp. e Participações Ltda. \n\nPela  análise  dos  documentos  acostados  aos  autos,  mais \nespecificamente  os  contratos  de  câmbio,  os  \"contratos  de  reserva  e  bloqueio  de \ncabinas de navio de passageiros\" e as faturas (invoices), entendo que ainda restam \ndúvidas  e o processo  ainda não  se  encontra em  condições de  ter um  julgamento \njusto.  \n\nComo  exemplo,  cito  a  remessa  de  06/11/2007,  no  valor  de  R$ \n96.750,00,  referente  ao  contrato  firmado  com  a  empresa  nacional  Pra  Eventos \nLtda.,  a  qual  a  Recorrente  alega  ser  referente  à  contratação  do  navio  \"Costa \nVictoria\",  cuja  fatura  (invoice)  seria  a  de nº  807. A decisão  da DRJ  admite  que \nessa remessa é relativa ao contrato de fl. 1.395, conforme tabela I da decisão (fl. \n1.561), contrato esse alusivo ao navio \"Costa Victoria\". Contudo, a planilha de fl. \n35 informa que tal remessa é referente à fatura nº 17320, enquanto o contrato de \ncâmbio  (fls.  290  a  292)  faz  referência  à  fatura  nº  270  e  ao  navio  \"Costa \nRomântica\". \n\nA Recorrente  alega,  ainda,  que o  contrato de  câmbio  (fls.  1.751 a \n1.755) contém um erro material, pois menciona a fatura (invoice) nº 8072, que é \ninexistente, quando o correto seria a fatura nº 807, porém não é possível se chegar \na uma conclusão com os documentos que constam dos autos. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, \nvoto no sentido de convertê­lo em diligência, para que sejam tomadas as seguintes \nprovidências pela repartição de origem: \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.314 \n\n   \n \n\n \n \n\n30\n\n1 ­ a autoridade preparadora faça o desdobramento do processo em \ndois:  um  referente  ao  PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado  para  a  3ª \nSeção de  Julgamento  e outro  referente  ao  IRRF, o qual  terá prosseguimento  em \nrelação às providências abaixo;  \n\n2  ­  a  autoridade  fiscal  elabore  relatório  circunstanciado  e \nconclusivo sobre as remessas relacionadas na tabela  I, acima, vinculando­as com \nos  respectivos  \"contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navio  de \npassageiros\" e  faturas  (invoices), podendo  realizar  intimações e diligências  junto \nàs  empresas  nacionais  contratantes,  julgadas  necessárias  para  formação  de \nconvencimento; \n\n3 ­ seja concedida vista à Recorrente para, querendo, se pronunciar, \nno prazo de 30 (trinta) dias.  \n\nApós  vencido  esse  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma \npara inclusão em pauta de julgamento.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720009/2011­86 \nResolução nº  2202­000.618 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.315 \n\n   \n \n\n \n \n\n31\n\n  \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009, 2010\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.\nO sujeito passivo pode apresentar recurso voluntário frente a decisão de primeira instância no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão, não sendo conhecido recurso protocolizado após ultrapassado este prazo.\nINTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE.\nÉ válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.721073/2013-03", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573161", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.049", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586721073201303.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586721073201303_5573161.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6306689", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:51.853Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121309659136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 18.172 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n18.171 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.721073/2013­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.049  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS \n\nRecorrente  PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­\nCONHECIMENTO.  \n\nO  sujeito  passivo  pode  apresentar  recurso  voluntário  frente  a  decisão  de \nprimeira  instância  no  prazo  de  trinta  dias  contados  a  partir  da  ciência  da \ndecisão,  não  sendo  conhecido  recurso  protocolizado  após  ultrapassado  este \nprazo. \n\nINTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE. \n\nÉ válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente \nopta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \ndo  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos  os \nconselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer \nde  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n10\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n03\n\nFl. 18172DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.173 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nA  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os \nautos de infração relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à \nCofins  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  17.463  a  17.516)  em \ndecorrência  de  insuficiência  de  recolhimentos  no  período  de \nabril de 2009 a dezembro de 2010. A apuração das contribuições \nfoi efetuada segundo a incidência não cumulativa padrão. \n\nEm  relação  à  contribuição  para  o PIS/Pasep,  foi  constituído  o \ncrédito  tributário  no  valor  de  R$  27.985.174,44,  sendo  R$ \n9.830.658,35 de contribuição, R$ 3.408.528,50 de juros de mora \ne  R$  14.745.987,59  de  multa  qualificada  (150%).  Quanto  à \nCofins,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ \n128.875.495,41,  sendo  R$  45.271.452,18  de  contribuição,  R$ \n15.696.864,91  de  juros  de  mora  e  R$  67.907.178,32  de  multa \nqualificada  (150%).  Os  fundamentos  legais  encontram­se  nos \npróprios autos de infração. \n\nO total do crédito tributário lançado e controlado neste processo \né de R$ 156.860.669,85. Os juros foram calculados até dezembro \nde 2013.  \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  17.418  a  17.462), \nem resumo: \n\na)  a  contribuinte  já  teve  contra  si  lavrados  autos  de  infração \nconforme  processos  nº  15521.000124/2005­04, \n15521.000127/2009­63,  19295.000024/2012­62  e \n19395.720263/2012­12; \n\nb)  contratos  de  afretamento  de  plataformas  e  de  prestação  de \nserviços firmados entre a Petrobras e a empresa estrangeira do \nGrupo  Noble  (fretadora)  e  com  a  empresa  nacional  do  grupo \n(fiscalizada),  respectivamente,  foram  utilizados  para  segregar \numa  única  prestação  de  serviços  (perfuração  de  poços  de \npetróleo) em duas: afretamento de plataformas (cerca de 90% da \nremuneração) e serviços (10%); \n\nc)  parte  dos  recursos  encaminhados  ao  exterior  retorna  com \ndenominações diversas (reembolso de custos, empréstimos e, nos \nanos­calendário  2007  a  2010,  como  prestação  de  serviços  ao \nexterior),  artifício  utilizado  para  evitar  a  tributação  da \ntotalidade  do  faturamento  pela  contribuição  ao  PIS/Pasep  e \nCofins; \n\nd) “há o interesse de empresa estrangeira em prestar serviços de \nprospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  \"workover\" \npara a PETROBRAS, em território brasileiro”; \n\nFl. 18173DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.174 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) “foi criada uma empresa no Brasil, cujo controle acionário ou \nde cotas pertence às empresas estrangeiras do Grupo Noble”, \n\nf) “na fase de elaboração do contrato de prestação dos serviços \nque  interessam  à  PETROBRAS  são  feitos  dois  contratos \ndistintos,  um  com  a  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  a \ntítulo  de  afretamento  de  embarcações,  e  outro  com  a  empresa \ncriada  no  Brasil,  que  alcança  prestação  dos  serviços  de  que \nnecessita a PETROBRAS”; \n\ng)  “o  contrato  de  afretamento  envolve  os  grandes  valores,  em \ntorno  de  90%  da  soma  dos  dois  contratos  firmados  em \nconformidade com o item \"3\", enquanto o contrato firmado com \na empresa do Grupo Noble sediada no Brasil prevê pagamentos \nda ordem de 10% da mesma soma”; \n\nh) “a partir dos elementos obtidos, depreende­se, na prática, que \numa  mesma  prestação  de  serviços  é  seccionada  em  duas, \npropiciando o envio para o exterior da maior parte dos valores \nenvolvidos,  mediante  enquadramento  indevido  quase  da \ntotalidade  dos  valores  (soma  dos  valores  dos  contratos  de \nafretamento  e  de  prestação  de  serviços)  sob  o  alcance  de \nalíquota zero que obsta a retenção na fonte de imposto de renda \npara receitas de afretamento de embarcações marítimas (Lei n° \n9.481/97, art. 1o, inciso I)”; \n\ni) “verifica­se que, uma vez  criada enorme defasagem entre os \nvalores  dos  serviços  a  serem  prestados  e  o  afretamento  da \nembarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble \n(fretadora) subvencionar/reembolsar valores à fiscalizada, para \ncobrir  os  custos  e  despesas,  bem  como  para  efeito  de  custeio \noperacional ­ pois de outra forma a fiscalizada não sobreviveria \nsem o apelo à falência ou concordata ­, o que é feito através de \ntransferências  bancárias  de  contas  no  exterior  para  contas  em \nbancos  no  Brasil,  com  registro  contábil  em  conta  denominada \n\"conta corrente\" no caso da escrita fiscal da NOBLE, para que \nesta possa manter­se regularmente em atividade”; \n\nj)  de  2008  a  2010,  a  conta  “Receitas  Intercompany”  passou  a \nser denominada “Prestação de Serviços – Controladoras – MI” \ne  a  anterior  “conta­corrente”  passou  a  ser  chamada  de \n“EMPRESA”; \n\nk)  “...  a  fiscalizada,  dando  continuidade  à  sua  conduta  de  se \nabster  ou  reduzir  o  recolhimento  dos  tributos  federais, \ndeliberadamente  passou  a  interpretar  os  valores  advindos  do \nexterior  como  \"pagamentos  por  serviços  prestados  à  empresa \ndomiciliada  no  exterior\",  para  que  assim  pudesse  atribuir  o \ncaráter  de  isento  que  caberia  às  Contribuições  para  o  PIS  e \nCOFINS correspondentes às receitas de exportação de serviços, \nalém de aproveitar créditos dos custos e insumos com os quais, \nsegundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas \nreceitas”; \n\nFl. 18174DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.175 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nl)  os  trabalhos  de  fiscalização  foram  baseados  nos  elementos \nobtidos após  intimações à  fiscalizada e em diligência  realizada \njunto à empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ PETROBRAS; \n\nm)  os  recursos  remetidos  pela  empresa  estrangeira  do  grupo \nforam  incluídos  como  “Receita  de  Exportação”;  os  dispêndios \nsupostamente  realizados  por  conta  e  ordem  dessa  empresa \nestrangeira (afretadora) como “Custos/despesas”; \n\nn) “neste novo contexto  fabricado,  verifica­se que não há mais \nnecessidade de ocorrer prejuízos contábeis ou fiscais sucessivos, \nvisto  que  os  ingressos  de  divisas  decorrentes  de  prestação  de \nserviços  a  domiciliado  no  exterior  possuem  isenção  para \ntributação  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos  e  as  aquisições \nvinculadas  a  estes  serviços  ainda  geram  créditos,  sendo \nutilizados  para  desconto,  ressarcimento  ou  compensação  dos \ntributos federais”; \n\no)  “...  o  fiscalizado  desconsidera  o  caráter  de  reingresso  de \ndivisas  dos  recursos  advindos  do  exterior.  Devido  à  enorme \ndefasagem entre os valores dos  serviços a  serem prestados  e o \nafretamento  da  embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do \nGrupo  Noble  (fretadora)  remeter  valores  à  fiscalizada  para \ncobrir o custeio operacional”; \n\np)  “verifica­se  que  nos  anos­calendário  de  2009  e  2010  a \nrelação  percentual  das  custos/despesas  escriturados  como \nvinculados  aos  serviços  prestados  à  PETROBRAS  sobre  as \ncorrespondentes  receitas  auferidas  desta  empresa  é  muito \nsuperior aos 100%, isto é, a Noble do Brasil Ltda teria cerca de \n370%  (2009)  e  176%  (2010)  de  \"prejuízo\"  sobre  as  receitas \nauferidas  junto  à  PETROBRAS,  confirmando  novamente  que, \nsem os  ingressos dos recursos remetidos pela Noble Drilling B. \nV.  a  empresa  nacional  do  Grupo  Noble  não  teria  condição \nfinanceira  para  cumprir  as  obrigações  firmadas  com  a \nPETROBRAS”; \n\nq) “denota­se mais uma vez o firme propósito da fiscalizada de \nnão  efetuar  o  recolhimento  de  tributos  federais  devidos  (IRPJ, \nCSLL, PIS, COFINS, IRRF e CSRF), tendo em vista que, mesmo \napós ter sido autuado em 2005 e posteriormente em 2009 e 2012, \ncontinua  considerando  os  recursos  remetidos  pela  empresa \nestrangeira  do  Grupo  Noble  como  uma  suposta  prestação  de \nserviços ao exterior, visando obter indevidamente isenção de tais \nrecursos  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  e  o \naproveitamento  de  créditos  destes  tributos  sobre  os \ncustos/despesas  escriturados,  através  de  pedidos  eletrônicos  de \ncompensação (PER/DCOMP)”; \n\nr)  “a  desproporcionalidade  das  remunerações  pagas  pela \nPETROBRAS às empresas do Grupo Noble por si só já evidencia \nque  valores  relativos  à  prestação  dos  serviços  realizados  em \npoços  de  petróleo/gás  estão  inseridos  nos  contratos  de \nafretamento. Tanto que a empresa estrangeira do Grupo durante \nanos consecutivos necessita enviar recursos do exterior para que \n\nFl. 18175DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  fiscalizada  “deficitária”  desde  1992,  cumpra  as  obrigações \nfirmadas com a PETROBRAS”; \n\ns)  os  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as \nempresas  do  Grupo  Noble  possuem  cláusulas  genéricas,  que \nenglobam  quaisquer  serviços.  Nas  notas  fiscais  emitidas  pela \nNoble  do  Brasil  a  discriminação  dos  serviços  prestados  é \ngenérica:  “Serviços  Prestados  ao  exterior  conforme  ordem  de \nserviço”.  Nas  ordens  de  serviço,  as  solicitações  são  também \ngenéricas, inclusive com texto padronizado; \n\nt)  “um  elemento  que  evidencia  unicidade  da  prestação  de \nserviços de perfuração, avaliação, completação, etc, pelo Grupo \nNoble à PETROBRAS, além de confirmar a dependência técnica \ne  financeira  da  fiscalizada  com  seu  Grupo  estrangeiro  é  o \n\"Contrato  de  Cooperação  Técnica\",  firmado  em  05/09/2006, \nentre  as  empresas  Noble  International  Limited  e  a  Noble  do \nBrasil Ltda.”; \n\nu) “constata­se aqui a incoerência no argumento da fiscalizada \nde  que  presta  serviços  à  fretadora,  vez  que  outra  empresa \nestrangeira  do  mesmo  Grupo  Noble  Corporation,  a  Noble \nInternational  Limited,  afirmando  também  ter  interesse  na \natividade de perfuração no Brasil, firma contrato de cooperação \ntécnica com a fiscalizada, prevendo fornecimento de cooperação \ntécnica  isento  de  pagamento,  envio  de  pessoal  qualificado  e \narcando  com  todos  os  custos  (salários,  refeições,  seguros, \nviagem,  hospedagem,  etc),  para  depois  a  fiscalizada,  empresa \nnacional  do  Grupo  Noble  cobrar  “remuneração”  por  serviços \nprestados  à  fretadora,  também  empresa  estrangeira  do  Grupo \nNoble  Corporation.  Ressalte­se  que  a  suposta  remuneração  na \nrealidade sempre  tratou­se de  subvenção para custeio  remetida \npela fretadora”; \n\nv)  foi  obtido  junto  à  PETROBRAS  cópia  dos  cadastros  dos \ncontratados  correspondentes  à  tripulação  vinculada  aos \ncontratos  firmados  entre  a  PETROBRAS  e  as  empresas \nestrangeiras do grupo Noble;  \n\nw) nesses contratos, apesar de constar em cláusulas contratuais \n(3.3.2,  3.3.9,  3.8,  do  contrato  de  afretamento),  a  PETROBRAS \nafirma  que  não  há  tripulação  vinculada  ao  contrato  de \nafretamento e que  toda a  tripulação está vinculada ao contrato \nde  serviços;  informa  ainda  no  item  2.1  de  sua  resposta  que  o \nAnexo  V  (Relação  do  Pessoal  Especializado)  integra  tanto  o \ncontrato de afretamento quanto o contrato de serviços, estando \nefetivamente ligado a esse último pela natureza de seu objeto; \n\nx)  do  exame  das  relações  de  pessoal  alocado  aos  contratos, \napresentadas  pela Noble  do Brasil  Ltda  (fichas  de Registro  de \nEmpregados,  relação de pessoal dos  contratos de prestação de \nserviços celebrados entre a Noble do Brasil Ltda e a Petrobras e \narquivos digitais das folhas de pagamento) em confronto com as \ncópias  dos  cadastros  de  contratados  apresentadas  pela \nPetrobras,  constata­se  que  muitos  tripulantes  estrangeiros  são \n\nFl. 18176DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.177 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregistrados  na  ficha  de  empregados  da  fiscalizada,  não \nconstando, entretanto, de suas folhas de pagamento; \n\ny)  “...  denota­se  que  os  serviços  decorrentes  do  contrato  de \nprestação  de  serviços  celebrados  com  a  Petrobras  estariam \nsendo  executados  também  por  funcionários  vinculados  à \nempresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  (contratos  de \nafretamento).  A  própria  Petrobras  afirma  que  não  há \ntripulação  vinculada  ao  contrato  de  afretamento,  sendo  toda \ntripulação vinculada ao contrato de serviços, o que novamente \nconfirma que os serviços em poços de petróleo/gás realizados à \nPETROBRAS  foram  prestados  conjuntamente  pelas  duas \nempresas  contratadas  de  forma  unificada,  havendo  inclusive \ntripulantes do contrato de afretamento inseridos nas  fichas de \nregistros  de  empregados  da  fiscalizada,  ocupando  cargos \ninerentes à perfuração, avaliação, etc, de poços de petróleo/gás, \nmas sendo remunerados pelas empresas estrangeiras do Grupo \nNoble”; \n\nz)  “  outro  elemento  contundente  que  revela  o  caráter  de \nprestação  de  serviços  das  atividades  desenvolvidas  em \ncoordenação  harmônica  pelas  empresas  NOBLE  DO  BRASIL \nLTDA  e  NOBLE  DRILLING  NEDERLAND  B.V.  (peças  do \nconglomerado Noble Corporation), nos contratos assinados com \na PETROBRAS de  afretamento  e de  prestação  de  serviços,  é  a \nenorme  disparidade  entre  os  valores  contidos  nos  contratos  de \nafretamento  com  os  valores  das  embarcações  declarados  pelo \ncontribuinte  nos  pedidos  de  concessão  e  prorrogação  de \nadmissão temporária ...”; \n\naa)  “...  caso  se  tratasse  tão  somente  de  afretamento,  a \nPETROBRÁS compraria diversas embarcações. Por qual motivo \npagaria  em  contratos  de  afretamentos  valor  seis  a  treze  vezes \nmaior  do  que  o  da  própria  unidade  flutuante?  E  por  períodos \nmédios de 11 anos? Fica evidente que nos valores relativos aos \ncontratos  de  afretamento  estão  inclusos  os  serviços  de \nperfuração,  avaliação,  completação  e  workover  de  poços  de \npetróleo/gás.  E.  nesse  contexto  figura  a  empresa  do  Grupo \nNoble, situada no Brasil, prestando os serviços de perfuração de \npoços  de  petróleo,  em  conjunto  com  a  empresa  estrangeira  do \nGrupo,  e  se  submetendo  a  ajustes  contratuais  econômica  e \nfinanceiramente inviáveis a qualquer empresa, pois, o resultado \npositivo dos contratos será direcionado para o GRUPO NOBLE, \nno exterior. \n\n(...)  não  haveria  nada  a  reprovar  em  relação  ao  procedimento \nnegocial  e  à  engenharia  de  operações  utilizados  pelos \ncontratados e contratantes, desde que fossem pagos os tributos e \ncontribuições  devidos,  reconhecida  a  materialização  dos  fatos \ngeradores respectivos (renda e faturamento) ­ o que acabou não \nacontecendo durante anos”; \n\nbb)  “...  chega­se  a  conclusão  que  no  valor  pago  pela \nPETROBRAS à Noble Drilling Nederland B V , ainda que sob a \nrubrica de afretamento, de fato, está inserida a contraprestação \n\nFl. 18177DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.178 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  serviços  de  perfuração  de  poços  de  petróleo  realizada  pelo \nGrupo Noble”; \n\ncc) após intimações à Noble do Brasil e à Petrobras, constatou­\nse “que tanto os contratos de afretamento como os contratos de \nserviço  de  perfuração  foram  remunerados  obedecendo  a \nsistemática de se utilizar as mesmas taxas aplicadas e as mesmas \nhoras  trabalhadas  constantes  dos  Atestados  Diários  de \nPerfuração  (ADP)  que  é  um  documento  único  e  serve  para  a \nremuneração  dos  dois  tipos  de  contratos­  sendo  consolidadas \nnos  Boletins  de  medição  (BM).  de  forma  única  e  indistinta. \nEmbora  os  BM  sejam  distintos  para  cada  tipo  de  contrato,  as \nhoras e as taxas aplicadas utilizadas neles são as mesmas para \nos dois tipos de contrato (afretamento e prestação de serviços)”; \n\ndd)  analisadas  “as  cópias  das  invoices  emitidas  pela  empresa \nestrangeira  do  grupo  Noble  (contratos  de  afretamento)  e  das \nnotas  fiscais  emitidas  pela  Noble  do  Brasil  Ltda  (contratos  de \nserviços),  verifica­se  que  diversas  delas  são  assinadas  pelas \nmesmas pessoas”; \n\nee) “... confirma­se que além de não haver independência entre \nas  empresas  do Grupo Noble  Corporation  por  conta  de  serem \npessoas  ligadas,  também  não  há  autonomia  entre  as \nmodalidades  contratadas,  chegando  ao  ponto  da  remuneração \ndos contratos de afretamento estarem vinculados à execução dos \nserviços de perfuração de poços”; \n\nff)  “do  exame  da  escrituração  contábil  digital  do  fiscalizado \n(anos­calendário 2009 e 2010), das planilhas das Notas Fiscais \napresentadas,  contendo  informações  sobre  os  valores \n(custos/despesas)  que  compuseram  as  linhas  02,  03  e  06  das \nfichas  06A  e  16A  (“Apuração  dos  Créditos  de  Pis/Pasep  ­ \nAquisições  no Mercado  Interno”  e “Apuração dos Créditos  da \nCOFINS  ­Aquisições  no  Mercado  Externo”)  dos  DACON \nrelativos aos meses de ABR/2009 a DEZ/2010, para comprovar \nos  valores  exclusivamente  vinculados  às  receitas  auferidas  em \noperações no mercado  interno e externo,  sujeitas ao  regime de \napuração não cumulativa do PIS/COFINS, verificou­se: \n\nff.1) “da análise da relação das Notas Fiscais e das descrições \ndos  serviços,  fica a  fiscalização  impossibilitada de afirmar que \ntratam­se  de  prestação  dos  serviços  de  perfuração,  avaliação, \ncompletação, “workover”, conforme Contratos de Prestação de \nServiços firmados com a PETROBRAS”; \n\nff.2)  “da  mesma  forma  que  detectado  no  procedimento  fiscal \nrelativo  aos  anos­calendário  de  2007,  2008  e  1o  trimestre  de \n2009,  os  lançamentos  contábeis  de  custos/despesas  dos  anos­\nbase de 2009 e 2010  também não  fazem remissão aos números \ndas notas  fiscais e são efetuados pelo valor  total da nota fiscal \nde  entrada  ou  de  forma  consolidada  e  agrupada,  não  sendo \npossível  localizar  a  escrituração  de  valores  referentes  a \ninúmeras  notas  fiscais.  Verifica­se  ainda  que  vultosos  valores \nsão contabilizados em contas transitórias (conta n° 123201001 ­ \nEMPRESA,  denominada  em  anos  anteriores  de  conta­corrente \n\nFl. 18178DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.179 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(191000  e  190000),  conta  nº  112105001  ­\nCOLIGADAS/CONTROLADAS,  etc),  transitam  em  contas  de \ndespesas  (512202002  ­TELEFONE),  sendo  posteriormente \ndistribuídas  de  forma  consolidada  para  contas  de  resultado, \ncomo  por  exemplo,  as  contas  n°  341301006  ­  CSP  PREST. \nSERV. MANUT. e n° 512105003 ­ MANUTENÇÃO – OUTRAS” \ngg)  “...  conforme  já  relatado  no  presente  Termo,  nos  anos­\ncalendário de 2009 e 2010 o fiscalizado não efetuou segregação \nde  custos/despesas  por  centros  de  custos  em  sua  Escrituração \nContábil  Digital  para  demonstrar  vinculação  às  receitas  de \nexportação e às auferidas no mercado interno, bem como tentar \ncomprovar  a  existência  da  alegada  prestação  de  serviços  da \nfiscalizada  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  e  se \naproveitar  de  créditos  de  PIS/COFINS  vinculados  a  estas \nreceitas do exterior” \n\nhh) “nos anos­base de 2009 e 2010 a Noble do Brasil, além de \nnão escriturar os alegados centros de custos, também já não põe \na  referida  expressão  nos  históricos  dos  valores  de \ncustos/despesas vinculados às supostas receitas de exportação”; \n\nii)  “...  dos  levantamentos  acima  descritos,  do  conjunto  de \nevidências  elencadas,  do  material  probatório  obtido  em \ndiligências realizadas, bem como dos elementos obtidos no curso \ndo  procedimento  fiscal,  fica  exaustivamente  comprovado  que  a \nempresa NOBLE DO BRASIL LTDA, dando continuidade a sua \nconduta  de  se  abster  do  recolhimento  dos  tributos  federais, \ndeliberadamente  passou  a  atribuir  de  forma  reiterada  e \ndissimulada  caráter  de  isento  aos  recursos  remetidos  pela \nempresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  que  caberia  às \ncontribuições do PIS e da COFINS correspondentes às receitas \nde  exportação  de  serviços  com  ingresso  de  divisas,  além  de  se \naproveitar  de  créditos  dos  custos  e  insumos  com  os  quais, \nsegundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas \nreceitas”; \n\njj) “dessa  forma, o não oferecimento destes  recursos  remetidos \ndo exterior pela empresa estrangeira do Grupo Noble para fins \nde  apuração  do  PIS  e  COFINS,  enseja  lavratura  de  Auto  de \nInfração, visto que tais valores foram remetidos com a finalidade \nde  fazer  face  ao  conjunto  de  custos/despesas  necessários  à \nconsecução  das  obrigações  firmadas  com  a  PETROBRAS,  que \nhá  vários  anos  consecutivos  são  maiores  que  as  receitas \nauferidas, ou seja, possuem natureza de subvenções para custeio \nou  operação,  bem  como  recuperação  de  custo/despesas, \nenquadrando­se no disposto no art. 392 do Decreto n° 3.000/99, \ne  não  como  “prestação  de  serviços  à  domiciliado  no  exterior, \ncom ingresso de divisas”; \n\nkk)  “o  negócio  de  fato  conta  com  dois  polos,  a  PETROBRAS, \ncontratante, e as empresas do Grupo NOBLE CORPORATION, \ncontratadas.  Assim,  não  há  espaço  para  interpretar  qualquer \nexportação de serviços alcançada pela isenção em relação a PIS \ne COFINS”; \n\nFl. 18179DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.180 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nll)  não  cabe  isenção,  pois  reingresso  de  divisas,  já  que  os \nrecursos  referentes  a  pagamento  à  empresa  controlada  saíram \ndo Brasil, através de desequilíbrio contratual; \n\nmm) quanto ao fato de que, às vezes, é a própria Petrobras quem \nestabelece  os  percentuais  entre  os  contratos,  descabe  proveito \nem  favor  da  contestação  da  obrigação  tributária,  pois  o  fato \ngerador, percepção de receita e renda, ocorreu, e, não obstante \no  que  preconizam  os  contratos,  deveria  o  sujeito  passivo, \ncontrolada,  oferecer  à  tributação  as  verdadeiras  bases  de \ncálculo, antecipando á ação fiscal, como determina o art. 118, I, \nda Lei nº 5.172/66 (CTN); \n\nnn) para fins de apuração das contribuições a pagar não foram \nconsiderados  os  créditos  relativos  a  supostas  receitas  de \nexportação apurados pelo fiscalizado;  \n\noo) nas bases de cálculo foram incluídos os valores advindos do \nexterior,  pois  se  tratam de  subvenção para custeio/reembolso  e \nnão  receita  de  exportação,  estando  sujeitos  à  tributação  do \nPIS/Cofins; \n\npp) a moldura do art. 44 da Lei nº 9.430/96, combinada com as \ndefinições  contidas  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64, \najusta­se  à  conduta  do  contribuinte  fiscalizado,  pois  este  se \napropriou indevidamente do instituto da isenção de PIS e Cofins \nprópria  da  exportação  de  serviços  que  represente  ingresso  de \ndivisas no País; \n\nqq) deixou,  ainda,  de  considerar  que  os  valores  que  recebe  do \nGrupo Noble representam reingresso de divisas, e, como já visto, \nnão fossem as remessas de numerário, a fiscalizada continuaria \na  apresentar  os  prejuízos  consecutivos  fictos  que  vinha \napresentando desde 1992; \n\nrr) a ação fraudulenta consiste na triangulação do valor, que é \npago pela Petrobras à fretadora, e retorna para a fiscalizada, o \nque, não obstante a participação da Petrobras na formação dos \ncontratos,  poderia  e  deveria  ter  sido  ajustado  pela  empresa \nautuada,  mediante  a  tributação  dos  valores  que  sabe \ncorresponderem a  receitas  suas, mas,  ao  contrário, e de  forma \npassiva,  a  empresa,  associada  ao  Grupo  que  é  ligada,  vem \nmanipulando  em  seu  favor  a  (não)  tributação  de  seu \nfaturamento; \n\nss)  ficam  materializadas,  portanto,  as  hipóteses  descritas  de \nsonegação no art. 71, de fraude, no art. 72, e de conluio, no art. \n73,  da  Lei  nº  4.502/64,  definindo  o  evidente  intuito  de  fraude \nnecessário  para  a  aplicação  do  §1º  do  art.  44,  da  Lei  nº \n9.430/96.  \n\nA  ciência  quanto  aos  autos  de  infração  ocorreu  em  23  de \ndezembro de 2013, por via postal (AR à fl. 17.517). \n\nEm  21  de  janeiro  de  2014,  foi  protocolada  a  impugnação  (fls. \n17.520 a 17.572), na qual, em apertada síntese, é aduzido: \n\nFl. 18180DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.181 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\na)  o  argumento  básico  da  fiscalização  é  de  que  os  valores \nrecebidos  pela  impugnante  pela  prestação  de  serviços  a \nempresas  estrangeiras  do Grupo  seriam  repatriação  de  divisas \nde  valores  que  deveriam  ter  sido  pagos  diretamente  pela \nPetrobras a Noble do Brasil;  \n\nb)  foi  aplicada  multa  qualificada  sob  alegação  de  sonegação, \nfraude e conluio; \n\nc)  a  impugnante  recebe  há muito  tempo  ingressos  do  exterior, \nsendo  que  até  2005  tratava  tais  ingressos  como  reembolso  de \ndespesas  incorridas,  em  favor  da Noble B.V.,  esta  na  condição \nde fretadora, ou em favor de outras pessoas jurídicas do Grupo; \n\nd) em 2000 foi  fiscalizada pela RFB, tendo sido esta informada \nque tais ingressos referiam­se a despesas incorridas em favor de \noutras pessoas jurídicas do Grupo, mas nada foi questionado e, \nassim, continuou a dar o mesmo tratamento a tais ingressos; \n\ne)  em  2005,  a  RFB  concluiu  que,  na  verdade,  a  impugnante \nprestava  serviço  às  suas  coligadas  e,  assim,  os  ingressos \ndeveriam  transitar  pelo  resultado  do  exercício,  lavrando  autos \nde infração; \n\nf)  houve,  então,  por  bem  mudar  o  tratamento  dado  a  tais \ningressos  a  fim  de  ajustar­se  ao  entendimento  da  RFB, \nretificando declarações,  e escrita  contábil,  pagando os  tributos \ncom  acréscimos  e  celebrando  contrato  com  Noble  B.V  para \nratificar  todos  os  serviços  com  a  nova  qualificação  dada  pela \nRFB; \n\ng) agora a RFB entende que tais  ingressos não são “receita de \nexportação”,  não  se  traduzem  em  prestação  de  serviços,  ao \ncontrário  do  que  antes  afirmava,  o  que  ofende  a  segurança \njurídica, devendo assim ser cancelado o auto de infração; \n\nh)  o  tom  trazido  pelo  fiscal  é  de  litígio  e  não  de  fiscalização, \nutilizando­se  de  autuações  que  nem  tiveram  decisão \nadministrativa final i) a violação ao princípio da impessoalidade \nestá clara quando o fiscal faz juízo de valor e trata a impugnante \ncomo “manipuladora”, “dissimulada” e “fraudadora”; \n\nj)  se  os  fatos  acima  descritos  já  não  fossem  suficientes,  a \nautoridade  fiscalizadora  ainda  acusa  a  impugnante,  sem \nqualquer  comprovação,  de  fraudar  o  processo  de  licitação  da \nPetrobras; \n\nk) o auto de infração deve ser cancelado por violar os princípios \nda moralidade e impessoalidade; \n\nl) a autoridade fiscal não poderia aplicar seu novo entendimento \na fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao Princípio da Proteção à \nConfiança (art. 146 do CTN); \n\nm)  o  objeto  principal  dos  contratos  entre  o  impugnante  e  a \nPetrobras  é  a  prestação  de  serviços  de  perfuração,  avaliação, \ncompletação  e  “workover”,  mas  nos  referidos  contratos  há \n\nFl. 18181DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.182 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntambém  um  rol  de  obrigações  que  se  traduz  em  prestação  de \nserviços, os quais devem ser assumidos pelo impugnante; \n\nn) além dos serviços prestados no âmbito dos contratos firmados \ncom a Petrobras, seja por meio de prestação de serviço direta a \nesta  ou  por  intermediação dos  serviços  inerentes  aos  contratos \nde  afretamento,  a  Noble  do  Brasil  também  gerencia  e \nintermedeia  reformas  das  embarcações,  de  propriedade  de \noutras  empresas  do  Grupo,  em  estaleiros  brasileiros,  devendo \nser  ressaltado que  tais  serviços não guardam qualquer  relação \ncom  os  serviços  prestados  no  âmbito  dos  contratos  com  a \nPetrobras,  tratando­se,  de  fato,  de  reformas  e  melhorias  dos \nnavios­sonda, as quais a administração do Grupo Noble  julgou \nconveniente  realizar  no  Brasil,  mas  que  poderiam  ter  sido \nrealizadas em qualquer outra parte do mundo; \n\no) ao contrário do que diz o autuante, as  informações contidas \nnas  ordens  de  serviço  não  são  genéricas;  os  serviços  são \nsemelhantes  e  alguns  são  realizados  todos  os meses  e  as  notas \nfiscais e as ordens de serviços não poderiam ser ignoradas pela \nautoridade fiscal; \n\np)  os  serviços  de  suporte  local  às  empresas  estrangeiras \nfretadoras das embarcações e gerenciamento e intermediação de \nreformas  das  embarcações  de  propriedade  de  outras  empresas \ndo grupo, não se relacionam aos serviços prestados à Petrobras; \n\nq)  há  que  se  ressaltar  ainda  que  no  período  em que  os  navios \nficaram em reforma, atracados no porto, não houve aferição de \nreceitas  decorrentes  do  contrato  de  afretamento,  bem  como  do \ncontrato de prestação de serviços com a Petrobras; \n\nr)  os  recursos  oriundos  da  afiliada  estrangeira  foram \nregularmente  tributados  pelo  IRPJ  e  CSLL,  todavia,  no  que \ntange  ao  PIS  e  à  COFINS,  a  legislação  tributária  prevê  a \nisenção  dessas  contribuições  para  as  receitas  auferidas  em \ndecorrência  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior  (art.  14, \nIII,  da  MP  nº  1.858­6,  de  29/06/99;  art.  5º,  II,  da  Lei  nº \n10.637/02; art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03); \n\ns)  depreende­se  dos  dispositivos  legais  e  em  consonância  com \ndecisões administrativas, que há somente dois requisitos para a \nisenção:  (I)  o  adquirente  seja  pessoa  estrangeira;  e  (II)  o \ningresso de divisas no País, e, uma vez que os serviços prestados \npelo  impugnante  para  afiliadas  estrangeiras  preenchem  os \nrequisitos  previstos  em  lei,  o  direito  à  isenção  lhe  assiste,  do \nmesmo modo como também lhe assiste o direito de se apropriar \nde créditos de PIS e COFINS; \n\nt)  a  autoridade  fiscal  não  foi  capaz  de  comprovar  qualquer \nconduta da Impugnante que pudesse ensejar a evasão de divisas; \n\nu) por força do regulamento do Repetro, a Noble do Brasil Ltda, \nnão poderia figurar no contrato de afretamento; \n\nFl. 18182DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.183 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nv) a  teoria da autoridade fiscal que aponta simulação  fiscal no \ntocante a celebração de dois contratos distintos com a Petrobras \né  mera  presunção,  por  isso  o  auto  de  infração  deve  ser \ncancelado; \n\nw)  além  disso,  a  Petrobras  ressaltou  ser  esta  a  prática:  a  de \nseparação  dos  contratos  de  afretamento  e  da  prestação  de \nserviços; \n\nx)  não  procede  a  alegação  do  autuante  de  que  haveria \ndiscrepância entre os valores das embarcações e os valores dos \nafretamentos,  o  que  comprovaria  que  o  valor  pago  pelo \nafretamento incluiria a prestação de serviços; \n\ny)  a  Autoridade  Fiscal,  sem  qualquer  fundamentação  legal  ou \nfática,  afirma  que,  caso  fosse  apenas  pagamento  pelo \nafretamento,  a  Petrobras  compraria  as  embarcações,  pois  o \nvalor do afretamento seria superior ao valor da embarcação; \n\nz) ainda que por absurda hipótese se entenda que a Impugnante \npoderia  ser  responsabilizada  pela  forma  de  contratação  da \nPetrobras, o que se admite apenas para fins de argumentação, o \nsimples fato de as embarcações se tratarem de ativos caros, com \nmanutenção de  alto  custo e  que  se  tornam  obsoletos  depois  de \ncerto  tempo,  tendo de  ser  substituídos,  já  justificaria  a  escolha \nda Petrobras de firmar contratos de afretamento; \n\naa) também poder­se­ia justificar tal decisão da Petrobras pelo \nfato  de  que  as  remessas  para  pagamento  do  afretamento  de \nembarcação  de  empresa  estrangeira  estão  sujeitas  à  alíquota \nzero do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a importação \ndo bem (ainda que fosse possível) estaria sujeita à tributação; \n\nbb) há previsão legal para que os valores remetidos ao exterior \nem  pagamento  pelo  afretamento  sejam  tributados  à  alíquota \nzero; \n\ncc) a inclusão da cláusula sobre “incidências fiscais” é padrão \nnos contratos celebrados com a Petrobras; \n\ndd)  não  houve  qualquer  pagamento  à  Noble  International \nLimited  em  face  do  contrato  de  cooperação  técnica  celebrado \nentre esta e a autuada; \n\nee)  mesmo  que  os  serviços  prestados  à  Petrobras  fossem \nrealizados em conjunto com funcionários de ambas as empresas \ndo Grupo Noble, não haveria prejuízo ao Fisco, uma vez que o \ncusto  com  a  remuneração  dos  funcionários  é  suportado  pela \nempresa no exterior; \n\nff)  como  conclui  a  própria  Autoridade  Fiscal,  o  custo  pelo \npessoal  especializado  é  suportado  pela  Noble  no  exterior  e \nindepende  do  serviço,  já  que  essa  empresa  é  a  proprietária  da \nembarcação  e  tem  interesse  que  esta  seja  operada  e \nadministrada por tripulação de sua confiança; \n\nFl. 18183DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.184 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ngg) a idéia de se trazer expatriados é justamente utilizá­los para \nque o conhecimento seja transferido para pessoal brasileiro; \n\nhh)  em  relação  às  autorizações  de  trabalho,  que  são  apenas \nquatro,  anteriores  ao  contrato  de  afretamento,  é  importante \ndeixar claro que as negociações se iniciaram antes da assinatura \ndo  contrato  e  a  Noble  no  exterior  queria  garantir  que  os  seus \nfuncionários  estariam  no  Brasil  para  operar  as  embarcações \nquando essas chegassem; \n\nii) em resposta ao Termo de Intimação datado de 20/04/2012, a \nNoble  do  Brasil  informou  que  a  conta  nº  \"123201001  ­ \nEMPRESA\" possui a mesma natureza contábil e utilidade que a \nconta  nº  \"190000  ­ Conta­corrente\"  possuía  no  ano­calendário \n2007,  ou  seja,  é  uma  conta  contábil  meramente  transitória, \nutilizada  pela  Noble  do  Brasil  para  fins  de  controle  interno  e \ngerencial; \n\njj) nesta rubrica são registradas diariamente as operações com \nas  empresas  estrangeiras  do  Grupo  Noble  e,  ao  final  de  cada \nmês, os valores registrados a débito ou a crédito nesta conta são \nreclassificados  para  o  Resultado  do  Exercício,  mediante \nlançamento a crédito em conta de receita ou débito em conta de \ncusto, respectivamente; \n\nkk)  dessa  forma,  importante  ressaltar  que  todos  os  valores \ncontabilizados  nesta  conta  transitória  impactaram  o  Resultado \ndo  Exercício  nos  anos­calendário  2009  e  2010,  através  do \ncorrespondente débito em conta de custo ou crédito em conta de \nreceita, sendo­lhes dispensado o devido tratamento fiscal; \n\nll)  a  impugnante  faz  a  segregação  contábil  entre  os  custos \nassociados à prestação de serviços para a Petrobras e os custos \nde prestação de serviços para o exterior; \n\nmm) o fato de não constarem os centros de custos na ECD não \nsignifica e nem permite concluir que a Noble do Brasil não tenha \ncentros de custos em sua contabilidade, ou mesmo controles que \nidentifiquem os gastos por centros de custos; \n\nnn) a legislação que rege o regime não­cumulativo de tributação \ndo PIS e da COFINS não estabelece que a informação de centros \nde  custos  na ECD  seja  condição  para  apropriação de  créditos \nrelacionados  a  estas  contribuições,  razão  pela  qual  a  mera \ninexistência desta informação neste arquivo não serviria de base \npara desqualificar a totalidade dos créditos da Impugnante; \n\noo) nos anos­calendário 2009 e 2010, como é notório, houve um \nagravamento  da  crise  internacional,  o  que  levou  a  alta  dos \npreços praticados em diversos setores da economia, inclusive na \ncotação do dólar, o que poderia explicar a elevação dos custos \nde  prestação  dos  serviços  à Petrobras;  tais  altas,  todavia,  não \nforam  repassadas  para  fins  de  reajuste  dos  preços \ncontratualmente acordados entre as partes; \n\nFl. 18184DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.185 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npp)  o  autuante  não  levou  qualquer  destes  aspectos  em \nconsideração quando da formulação de sua teoria conspiratória, \nalegando simplesmente que a Impugnante opta por ter prejuízos \nnos  serviços  prestados  à  Petrobras  com  o  único  objetivo  de \nludibriar  o  fisco  brasileiro,  o  que,  por  todo  exposto, mostra­se \nabsurdo e infundado; \n\nqq)  mesmo  que  se  admitisse  que  os  dispêndios  relativos  aos \nserviços  prestados  a  empresas  sediadas  no  exterior  de  fato \nfossem  relativos  a  serviços  prestados  no  mercado  interno,  os \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  deveriam  ser  utilizados  no \ncálculo dessas contribuições; \n\nrr)  impõe­se  o  afastamento  da  multa  qualificada  imposta  pela \nautoridade autuante, pois a divisão de valores entre os contratos \nde  afretamento  e  serviços  não  deriva  de  um  estratagema \ntributário  criado  pela  impugnante  ou  suas  coligadas  para  não \npagar tributos, mas, isto sim, de exigência licitatória padrão da \nprópria Petrobras; \n\nss)  além  disso,  o  comportamento  do  impugnante  não  pode  ser \nenquadrado  como  sonegação,  fraude  ou  conluio,  que \npressupõem dolo ou má fé; \n\ntt) ainda que o  impugnante entenda cristalina a  inexistência de \nfraude, há que  se  invocar ao menos o artigo 112 do CTN, que \nimpõe  a  interpretação  mais  favorável  ao  infrator  quando  da \nexistência de dúvida acerca da aplicação de penalidades; \n\nuu)  anteriormente,  em  julgamento  d  outro  processo  relativo  à \nautuada,  em  primeira  instância  foi  rechaçada  a  acusação  de \nfraude por inexistência de provas, já que a fiscalização utilizou­\nse  dos  dados  fornecidos  pela  própria  empresa  que  acusou  ser \nfraudadora, exatamente como na hipótese desses autos; \n\nvv)  a  jurisprudência  do  contencioso  administrativo  federal  é \nclara  e  farta  no  sentido  de  que  a  ocorrência  de  fraude  apta  a \njustificar a aplicação de multa agravada não se presume e  tem \nque ser provada; \n\nww)  como  poderia  haver  “evidente  intuito  de  fraude”  se  os \ncontratos  e  o  propósito  das  remessas  do  exterior,  declarados \npelo  impugnante,  eram  conhecidos  da  fiscalização  desde  o \nprocedimento fiscal feito em 2000 e foram mantidos desde então; \n\nxx) a aplicação de penalidade efetuada pela autoridade fiscal se \ndeveu  à  desconsideração do  negócio  jurídico  apresentado  pelo \ncontribuinte, com uma requalificação dos ingressos recebidos, e, \nnesse  diapasão,  a  doutrina  esclarece  que,  a  boa­fé  do \ncontribuinte deve ser protegida, e a exigência tributária deve ser \nfeita  sem  a  aplicação  de  penalidades,  pois  não  houve  conduta \nilícita; \n\nyy)  quanto  à  absurda  alegação  de  reincidência  vale  ressaltar \nque  a  autuada  nunca  foi  condenada  sequer  em  âmbito \nadministrativo. \n\nFl. 18185DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.186 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAo final é requerida a declaração de improcedência dos autos de \ninfração. \n\nRequer­se,  ainda,  a  produção  de  prova  documental  com  a \njuntada à impugnação de vários documentos listados. \n\nSobreveio  decisão  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Campo  Grande/MS,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a \nImpugnação.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPIS/PASEP.  ISENÇÃO.  PRESSUPOSTOS  NÃO \nCOMPROVADOS. \n\nNão se cogita de isenção da contribuição para o PIS/Pasep, na \nausência de comprovação da existência de serviços prestados a \npessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. \n\nCRÉDITOS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. \n\nO  crédito  das  contribuições  no  regime  não­cumulativo  é \nreconhecido  se  possível  a  identificação  clara  de  todas  as \noperações que lhe dão origem.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nA multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre a \nprática  de  ato  destinado  a  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento  por  parte  da  Administração  Fiscal  da  existência \ndo fato gerador. \n\nCOFINS. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS \nRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. \n\nAplicam­se à Cofins os mesmos argumentos expendidos quanto à \ncontribuição para o PIS/Pasep em face da similitude dos motivos \nde autuação e das razões de impugnação. \n\nA  contribuinte,  intimada  do  resultado  do  julgamento  por  meio  de \ndisponibilização em sua caixa postal (e­CAC) no dia 07/05/2014, com ciência por decurso de \nprazo o dia 22/05/2014, apresentou recurso voluntário em 10/07/2014. \n\nA  recorrente  sustenta a  tempestividade de  seu  recurso voluntário,  pois  teria \ntido  acesso  à  decisão  apenas  em  03/07/2014, momento  em  que  entrou  no  sistema  e  abriu  o \nacórdão. \n\nFl. 18186DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.187 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAfirma ainda não  ter optado por esse meio de comunicação para o presente \nprocesso.  Esclarece  ter  aderido  ao  domicílio  tributário  eletrônico  (DTE)  em  06/12/2013,  em \nrazão da determinação contida na IN RFB n. 1.415/2013, a qual versa exclusivamente sobre a \nhabilitação  e  aplicação  do  regime  aduaneiro  do  REPETRO.  Por  conseguinte,  na  sua  visão, \nsomente  foi  intimada  no  dia  03/07/2014,  quando  efetivamente  abriu  o  arquivo  contendo  a \ndecisão de primeira instância. \n\nA PGFN apresentou contra­razões, sustentando a intempestividade do recurso \nvoluntário, em obediência ao previsto no artigo 23, §4º, inciso II do Decreto nº 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nAntes do ingresso nas questões de mérito mostra­se necessária a verificação \nda tempestividade do recurso voluntário apresentado pela recorrente. \n\nNo que tange ao presente julgamento, inexiste dúvida quanto à recorrente ter \nrecebido, em seu domicilio tributário eletrônico, a intimação acerca do acórdão ora recorrido, \nbem como em relação ao recurso voluntário ter sido apresentado fora do prazo legal. \n\nA discussão se trava na licitude da intimação por meio eletrônico em relação \nao processo em análise. \n\nNo  tocante  à  matéria,  o  artigo  23,  §4º,  inciso  II,  e  §5º  do  Decreto  nº \n70.235/72, suscitados pela PGFN, exigem para que seja válida a intimação por meio eletrônico \nque o sujeito passivo a autorize em seu endereço eletrônico: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...]  \n\nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Redação do inc. III dada pelo art. 113 da Lei n.º \n11.196/2005) \n\n[...] \n\n§  4.º. Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário \ndo sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; e \n\nII­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde que autorizado pelo  sujeito passivo.  (Redação \n\nFl. 18187DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.188 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde  todo  o  parágrafo  4.o  dada  pelo  art.  113  da  Lei  n.º \n11.196/2005) \n\n § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\nA  Portaria  SRF  nº  259,  de  13/03/2006,  com  redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 574, de 10/02/2009, dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de \nforma  eletrônica,  no  âmbito  da RFB.  Transcreve­se,  abaixo,  os  artigos  1º,  2º,  3º  e  4º  desta \nPortaria: \n\nArt. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos \nprocessuais  pelo  sujeito  passivo  ou  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  será  realizado  conforme  o  disposto \nnesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de \n10 de fevereiro de 2009) \n\n§  1º  Os  atos  e  termos  processuais  praticados  de  forma \neletrônica,  bem  como  os  documentos  apresentados  em  papel, \ndigitalizados  pela  RFB,  comporão  processo  eletrônico  (e­\nprocesso). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de \nfevereiro de 2009) \n\n§ 2º Os documentos produzidos  eletronicamente e  juntados aos \nprocessos  digitais  com  garantia  da  origem  e  de  seu  signatário \nserão  considerados  originais  para  todos  os  efeitos  legais. \n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009)  \n\n§  3º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a  RFB  informará  ao \nsujeito  passivo  o  processo  no  qual  será  permitida  a  prática  de \natos de  forma eletrônica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº \n574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nArt.  2º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  demais  atos  e  termos \nprocessuais  produzidos  eletronicamente  deverão  ser  assinados \nmediante utilização  de  certificado digital  emitido  no  âmbito  da \nInfra­estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  e \nserão  enviados  à  RFB  por  meio  do  Centro  Virtual  de \nAtendimento ao Contribuinte (e­CAC), disponível na Internet, no \nendereço  http://www.receita.fazenda.gov.  br.  (Redação  dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar­se­á de forma \neletrônica,  mediante  recibo  .  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§ 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a \nobservância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito \npassivo. \n\n§  3º  A  utilização  de  meio  eletrônico  desobrigará  o  sujeito \npassivo  de  protocolar  os  documentos  em  papel  na  RFB. \n\nFl. 18188DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.189 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009) \n\n§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em \nforma  eletrônica  serão  protocolados  em  unidade  da  RFB. \n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009) \n\n§  5º  Os  comprovantes  originais  de  deduções,  os  livros \nobrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os \ncomprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nArt.  3º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  documentos  que  os \ninstruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando­\nse  como  data  de  protocolo  a  data  e  hora  de  recebimento  dos \ndados pelo e­CAC. \n\n§ 1º O recebimento pelo e­CAC será efetuado das 8 às 20 horas, \nhorário de Brasília. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará \nsincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº \n16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP­Brasil. \n\n§ 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida \npela data e hora referida no caput. \n\nArt.  4º  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de \nrecebimento,  será efetuada pela RFB mediante:  (Redação dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nI ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nII  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio \ntributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela \nadministração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que \no sujeito passivo expressamente o autorize. \n\n§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar­se­á mediante envio \npelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e­\nCAC, sendo­lhe informadas as normas e condições de utilização \ne  manutenção  de  seu  endereço  eletrônico.  (Redação  dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§  3º  A  intimação  mediante  registro  em  meio  magnético  ou \nequivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade \npela  entrega  de  declaração  após  o  prazo  estabelecido  na \nlegislação. \n\n§  4º  Após  concluída  a  transmissão  da  declaração  do  sujeito \npassivo  à  RFB,  o  aplicativo  por  ele  utilizado  para  gerar  a \ndeclaração  exibirá  o  recibo  de  entrega  e a  intimação a  que  se \n\nFl. 18189DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.190 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrefere o § 3º,  bem como possibilitará sua  impressão.  (Redação \ndada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nDo  exposto,  resta  claro  a  licitude  do  procedimento  da  RFB  da  prática  de \nintimação de atos e termos processuais de forma eletrônica. \n\nEncontram­se  positivados,  da  mesma  forma,  os  atos  praticados  pelos \ncontribuintes de forma eletrônica, como o protocolo de impugnações, recursos e os documentos \nque os instruem. \n\nNo tocante a intimação de atos processuais, é necessário, para a validade do \nprocedimento, que o sujeito passivo autorize a intimação em sua caixa postal disponibilizada \nna plataforma e­CAC. O parágrafo 3º do artigo 1º explicita ainda que a RFB irá informar aos \nsujeitos passivos os processos em que será permitida a prática de atos de forma eletrônica. \n\nPois  bem,  os  procedimentos  acima  citados  foram  delineados  pela  Instrução \nNormativa RFB  nº  1.077,  de  29  de  outubro  de  2010,  que  dispõe  sobre  o  Centro Virtual  de \nAtendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e­CAC). \n\nO  e­CAC  tem  como  objetivo  propiciar  o  atendimento  de  contribuintes  de \nforma interativa, por intermédio da Internet, no sítio da RFB.  \n\nCorresponde, portanto, a um Portal na Internet no qual os contribuintes, entre \noutras  funcionalidades,  tem  acesso  a  sua  caixa  postal  eletrônica,  podendo  acessar  avisos \nenviados pela RFB e receber intimações de forma eletrônica. \n\nPara  sua utilização  são  necessárias  algumas  formalidades,  como  a posse de \ncertificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades  Certificadoras  integrantes  da \nInfraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  ou  código  de  acesso  gerado  pela \nRFB. \n\nTranscreve­se, abaixo, os artigos 1º, 2º, 5º e 17 da na IN RFB nº 1.077/2010, \nbem como excertos de seu anexo II, dada a pertinência da matéria à lide: \n\nArt.  1 º  O  Centro  Virtual  de  Atendimento  (e­CAC)  tem  como \nobjetivo  propiciar  o  atendimento  de  forma  interativa,  por \nintermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  (RFB),  no  endereço \n. \n\n§  1 º  O  acesso  ao  e­CAC  será  efetivado  pelo  próprio \ncontribuinte, mediante a utilização de: \n\nI  ­  certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades \nCertificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas \nBrasileira  (ICP­Brasil):  e­CPF,  e­PF,  e­CNPJ  ou  e­PJ, \nobservado  o  disposto  no  art.  1 º do Decreto  n º 4.414,  de  7  de \noutubro de 2002; e \n\nII ­ código de acesso gerado na página da RFB, na Internet, no \nendereço constante do caput deste artigo. \n\n§ 2 º No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e­\nCAC poderá ser feito, também: \n\nFl. 18190DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.191 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nI  ­  por  procurador  legalmente  habilitado  em  procuração \neletrônica outorgada pelo contribuinte; \n\nII  ­  pelo  representante  da  empresa  responsável  perante  o \nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); \n\nIII ­ pela matriz, no caso de filial; e \n\nIV ­ pela sucessora, no caso de sucedida. \n\nArt.  2 º No  e­CAC  estão  disponíveis  as  seguintes  opções  de \nacesso aos serviços: \n\nI  ­  por  meio  de  certificado  digital  ou  código  de  acesso,  os \nserviços elencados no Anexo I; \n\nII  ­  exclusivamente  por meio  de  certificado  digital,  os  serviços \nelencados no Anexo II. \n\n[...] \n\nArt. 5 º O titular do código de acesso ou do certificado e­CPF ou \ne­CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os \natos  praticados  perante  a  RFB  com  a  utilização  do  referido \ncódigo  ou  do  certificado  e  sua  correspondente  chave  privada, \ndevendo  adotar  as  medidas  necessárias  para  garantir  a \nconfidencialidade  desse  código  e  da  chave,  e  requerer, \nimediatamente,  ao  emitente  a  revogação  de  seu  código  ou \ncertificado, em caso de comprometimento de sua segurança. \n\n[...] \n\nArt.  17.  A  inclusão  de  novos  serviços  no  e­CAC,  para  acesso \natravés  de  código  de  acesso,  será  efetivada  mediante  Ato \nDeclaratório da Coordenação­Geral responsável pelo serviço. \n\nParágrafo único. O Ato Declaratório de que trata o caput deve \nser precedido de: \n\nI ­ consulta à Coordenação­Geral de Tributação (Cosit) sobre a \nclassificação da informação, e \n\nII ­ parecer da Coordenação­Geral de Auditoria Interna (Audit) \nsobre a análise de riscos institucionais. \n\n[...] \n\nANEXO II \n\nAPLICAÇÕES  DO  e­CAC  ACESSADAS  EXCLUSIVAMENTE \nCOM CERTIFICADO DIGITAL \n\nNOME  DO \nSISTEMA \n\nTipo  de \nContribuinte  DESCRIÇÃO \n\nCópia  de \nDeclaração \n\nPF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nrecuperar cópia do arquivo de \n\nFl. 18191DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.192 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndeclaração transmitida à RFB, \nvia  Receitanet,  dos  últimos \nanos  dos  impostos  IRPF, \nIRRF, ITR e IRPJ e da DCTF. \nAs pessoas físicas possuidoras \nde  certificado  digital  poderão \nobter  cópia  de  suas \ndeclarações de IRPF, Dirf e de \nITR.  As  pessoas  jurídicas \npoderão  obter  cópia  de  suas \ndeclarações  de  ITR,  DIRF, \nDIPJ  ou  PJ  Simplificada,  e \nDCTF, conforme o caso. \n\nPagamento  ­ \nConsulta \nComprovante \nde \nArrecadação \n\nPF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nsolicitar  a  emissão  de \ncomprovantes  de  arrecadação \nde  pagamentos,  realizados \natravés  de  Darf  ou  de \nDocumento de Arrecadação do \nSistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das \nMicroempresas  e  das \nEmpresas  de  Pequeno  Porte \n(Darf­Simples),  e  de  depósitos \nrealizados  em  Depósitos \nJudiciais  ou  Extrajudiciais  à \nOrdem  e  à  Disposição  da \nAutoridade  Judicial  ou \nAdministrativa  Competente \n(DJE). \n\nPagamento  ­ \nRetificação \nde \nDocumento \nde \nArrecadação \n(Redarf) \n\nPF e PJ \n\nEste  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nretificar  erros  cometidos  no \npreenchimento  de  Darf  ou  de \nDarf­Simples. \n\nParcelament\no de Débitos \n\nPF e PJ  Permite  ao  contribuinte \ncertificado  realizar  pedido  de \nparcelamento pela Internet. \n\n[...]     \n\nPERD/COM\nP:  Consulta \nProcessamen\nto,  Despacho \nDecisório  e \nIntimação \n\nPF e PJ  Permite  às  pessoas  físicas  ou \njurídicas  visualizar  via  web  o \ndetalhamento, impressão de 2ª \n(segunda)  via  e  detalhamento \nda  compensação,  valores \ndevedores  e  emissão  de  Darf \ndo  despacho  decisório. \n\nFl. 18192DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.193 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nConsultar  aos  PER/DCOMP \ncom  intimação  emitida \neletronicamente,  para emissão \nda  2ª  via  e  informações \ncomplementares. \n\nProcessos \nDigitais \n\nPF e PJ  Permite  ao  contribuinte \nconsultar  seus  processos \nadministrativos  criados  EM \nMEIO  DIGITAL  na  RFB,  no \nConselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) e na \nPGFN.  O  inteiro  teor  dos \nprocessos  digitalizados  só \npodem  ser  acessados  pelo \ncontribuinte  que  tiver \npreenchido o Termo de Opção \npor  Domicílio  Tributário \nEletrônico,  disponível  no  link \nCaixa  Postal,  e  por  meio  de \ncertificado digital. \n\n[...]     \n\nCaixa  Postal \n­Mensagens \nde \nComunicado \nde  Ato \nOficial  \n\nPF e PJ   Possibilita  o  recebimento  de \nmensagens enviadas pela RFB. \nAs  mensagens  podem  ser \ngenéricas,  cujo  conteúdo  é  de \ninteresse  da RFB divulgar,  ou \npessoais,  isto  é,  direcionadas \ndiretamente  ao  detentor  da \nCaixa Postal.  \n\nCaixa  Postal \n­  Termo  de \nOpção  pelo \nDomicílio \nTributário \nEletrônico  \n\nPF e PJ   Este  serviço  possibilita  optar \npelo  recebimento  ou \ncancelamento  de \ncomunicações  de  atos  oficiais \npor meio eletrônico através do \nsistema Caixa Postal.  \n\nEsclarece­se  ainda  que  a  autorização  para  intimação  pela  caixa  postal \neletrônica é efetuada por meio de um documento eletrônico, denominado Termo de Opção, no \npróprio Portal e­CAC (Centro Virtual de Atendimento. \n\nDo exposto, constata­se que a sistemática de  intimação de atos processuais, \nem  que  pese  relativamente  recente,  já  se  encontra  sedimentada  na  legislação  processual \ntributária federal, sendo o rol de serviços constantemente ampliado.  \n\nEsta  ampliação  de  serviços  e  espécies  de  processos  em  que  se  permite  a \nprática de atos de forma eletrônica, tanto pelos contribuintes como pela RFB, vem sendo uma \ndas diretrizes do Fisco, que acompanha a evolução da sociedade. \n\nFl. 18193DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.194 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nEm  se  tratando  de  atos  relacionados  ao  Processo  Administrativo  Fiscal \nFederal, a RFB segue o modelo adotado com sucesso pela Justiça Federal de nosso país, sendo \nque hoje praticamente todo e qualquer ato pode ser efetivado por meio eletrônico. \n\nNeste sentido entende­se a previsão contida no parágrafo 3º do artigo 1º da \nPortaria  SRF  nº  259/2006.  Trata­se  de  informar  aos  sujeitos  passivos  em  que  tipos,  que \nespécies de processos, é permitida a prática de atos de forma eletrônica. \n\nInterpretar tal dispositivo restritivamente, como sendo uma obrigação da RFB \nde informar individualizadamente os números dos processos em que serão permitidos os atos \npor meio eletrônico, resultaria na total inviabilidade do sistema eletrônico de formalização de \natos administrativos, o que impede tal interpretação. \n\nPerceba­se ainda que o mesmo dispositivo diz respeito tanto a atos praticados \npelo Fisco como pelos contribuintes.  \n\nLevada  a  cabo  tal  interpretação,  não  seria  permitido  aos  contribuintes  a \nprática de atos como o pedido de cópia de declarações  informadas ao Fisco, a solicitação de \ncópia de comprovantes de arrecadação, a retificação de documentos de arrecadação, o pedido \nde parcelamento de débitos, ou até mesmo a consulta de seus processos digitais sem que antes \na RFB tenha, expressa e individualizadamente, permitido aos contribuintes tal ato. \n\nInviável, portanto, tal entendimento, sendo inclusive contrário ao objetivo de \nfacilitação do relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. \n\nA RFB informou aos contribuintes os processos em que podem ser praticados \natos de forma eletrônica por meio dos anexos I e  II da  IN RFB nº 1.077/2010, que inclusive \nvem  sendo  constantemente  alterados,  com  a  ampliação  dos  serviços,  e  pela  emissão  de  atos \ndeclaratórios. Tratam­se de atos gerais, e não individuais, como não poderiam deixar de ser. \n\nRetornando  a  lide,  constata­se  que  a  recorrente  não  contesta  ter  aderido  ao \nDomicílio Tributário Eletrônico; sustenta, contudo, que sua adesão foi motivada por exigência \npara  habilitação  ao  REPETRO,  e  desta  forma  apenas  as  correspondências  vinculadas  a  este \nregime é que poderiam ser encaminhadas por este meio. \n\nTomando por base os apontamentos já trazidos neste voto, mostra­se claro o \nequívoco  de  parte  da  contribuinte  ao  entender  que  sua  opção  ao  DTE  seria  restrita  aos \ndocumentos referentes ao REPETRO. \n\nAo  aderir  ao  Domicílio  Tributário  Eletrônico,  a  recorrente  cria  uma  caixa \npostal para receber a comunicação de atos oficiais enviados pela RFB, independente do tema \nobjeto  desta:  ela  é  utilizada,  portanto,  para  o  envio  de  intimações  relacionadas  a  todos  os \nprocessos fiscais dos contribuintes. \n\nO fato de a contribuinte ter aderido ao DTE apenas para atender a condição \nexigida  para  gozar  de  benefícios  fiscais  não  tem  o  condão  de  restringir  seu  domicílio  fiscal \napenas as correspondências relacionadas ao benefício. \n\nComo  já  esclarecido,  o  DTE  possui  regramento  definido  pelo  Decreto  nº \n70.235/72, pela Portaria SRF nº 259/2006 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, e os \n\nFl. 18194DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.195 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nmesmos em nenhum momento restringem o benefício a apenas os atos referentes ao REPETRO \nou a qualquer outro benefício fiscal. \n\nNa verdade, a recorrente, em suas manifestações, com o objetivo de invalidar \nsua  adesão  ao  DTE,  ataca  o  sistema  como  um  todo,  buscando  interpretações  que  o \ninviabilizem. \n\nO  Fisco,  a  seu  turno,  vem,  paulatinamente,  ampliando  a  utilização  desta \nforma de intimação, de forma proporcional ao número crescente de adesões. \n\nOs  contribuintes,  desta  forma,  e  dada  a  licitude  do  procedimento,  a  fim  de \nevitar prejuízos, devem ser diligentes, estabelecendo procedimentos internos para recebimento \nde intimação não só por via postal mas também por meio digital. Em não adotando as medidas \nnecessárias, sujeitam­se ao risco de serem intimados e não conhecer do conteúdo da intimação \nantes de ultrapassado o prazo para manifestação, como no presente caso. \n\nQuanto à alegação da  recorrente de que deveria  ser citada apenas da  forma \ncomo sempre vinha sendo intimada, qual seja pessoalmente ou por via postal, esclarece­se que \no Fisco pode efetuar a  intimação de seus atos por qualquer das  formas prevista nos  incisos  I \n(pessoal), II (via postal) e III (meio eletrônico) do artigo 29 do Decreto nº 70.235, sem ordem \nde  preferência,  sendo  que  apenas  a  intimação  por  edital  que  exige  o  prévio  resultado \nimprofícuo um destes meios. \n\nO Decreto nº 70.235/72 é explícito quanto a isso, não podendo este colegiado \njulgar diferente sem violar dispositivo literal de lei, qual seja o seu artigo 23, º3º: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o \nintimar; (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção \nde efeito) \n\n II  ­ por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo \nsujeito  passivo; (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência. (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) (grifo nosso) \n\nFl. 18195DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.196 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNão  há,  portanto,  que  se  falar  em  qualquer  tipo  de  nulidade  no  ato  de \nintimação,  já  que  a  contribuinte  foi  notificada  regularmente,  conforme  previsto  no  art.  23, \ninciso III do Decreto nº 70.235/72. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ndecorrente de sua apresentação intempestiva. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18196DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.\nVerificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 37174.56800.280307.1.3.04-7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.900887/2010-26", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900887201026.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900887201026_5572577.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-01T00:00:00Z", "id":"6302709", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:48.162Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121482674176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.900887/2010­26 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.327  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PERDCOMP ­ Crédito CSLL \n\nRecorrente  AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nCSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.  \n\nVerificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao \nano  calendário  de  2006,  inexiste  óbice  para  que  a  pessoa  jurídica  possa \nutilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro \npedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o \nlimite do  crédito  reconhecido  e  o  saldo  disponível  ainda  não  utilizado  pelo \ncontribuinte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  total  de  R$ \n12.797,06,  devendo  a DCOMP  objeto  do  presente  processo  ser  homologada  até  o  limite  do \ncrédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo \ncrédito. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n90\n\n08\n87\n\n/2\n01\n\n0-\n26\n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e \nRoberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor economia processual e bem descrever os  fatos  adoto parte do Relatório \nda decisão recorrida que transcrevo a seguir: \n\nI) Do PER/DCOMP \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  manifestação  de \ninconformidade  interposta  contra  Despacho  Decisório \n(Eletrônico) proferido pela Delegacia de Maiores Contribuintes \nno  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ,  que  não  homologou  a \ncompensação  efetivada  por  meio  do  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808,  de  débito  de  estimativa  de \nCSLL  (cód.  2469),relativo  ao  período  de  apuração \nfevereiro/2007,  no  valor  de  R$  2.667,31,  com  o  crédito  de  R$ \n2.667,31,  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de \nestimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), \nreferente ao período de apuração 31/08/2006, no valor  total de \nR$ 8.891,02. \n\nII) Do Despacho Decisório \n\n2.  O  Despacho  Decisório  de  fls.  07/10  (nº  de  rastreamento \n880540437),emitido  em  06/09/2010,  apresenta  a  seguinte \nfundamentação, decisão e enquadramento legal: \n\n“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do \ncrédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no \nPER/DCOMP: 2.667,31. \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\n... \n\nIII) Da manifestação de inconformidade \n\n3.  Inconformada  com  a  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em \n22/09/2010  (AR,  fls.11),  interpôs  a  interessada  a  manifestação \nde inconformidade de fls. 12/20, instruída com os documentos de \nfls. 21/48 e 50, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.1.  os  valores  compensados  devem  ser  homologados \nparcialmente,  em  face  de  erro  formal  cometido  no \npreenchimento  da  DIPJ/2007,  ano  calendário  2006,  que \nocasionou informação incorreta do crédito pleiteado;  \n\n3.2. a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade \ndos débitos, nos  termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, \ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003;  \n\n3.3. o crédito utilizado no PER/DCOMP não homologado advém \nde  retenções  provenientes  de  órgão  público,  pagamentos  de \nestimativas  mensais  e  estimativas  compensadas  com  saldos  de \nperíodos  anteriores,  conforme  consta  na  Ficha  17  da \nDIPJ/2007;  \n\n3.4.  ocorre  que,  os  valores  apontados,  os  quais  podem  ser \ncomprovados  através  dos  documentos  que  instruem  sua \nmanifestação,  não  foram  informados  na  DIPJ,  mas  foram \nposteriormente  utilizados  no  pedido  de  compensação  como \nimposto indevido, quando o correto seria como saldo negativo;  \n\n3.5.  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório,  retificou  a \nFicha  17  da  DIPJ/2007,  assim  como  o  PER/DCOMP  nº \n24619.77104.230207.1.3.03­9250,  como  forma  de  corroborar  o \nacima  exposto,  constituindo  assim  um  saldo  negativo  de  R$ \n12.797,06, o qual faz jus; \n\n3.6. reconhece que, considerar o crédito como imposto indevido \ne não como saldo negativo, gera uma diferença a ser recolhida \naos cofres públicos, no entanto, o valor não deve corresponder à \ntotalidade exigida no Despacho Decisório, mas somente à multa \ne aos juros atualizados;  \n\n3.7. assim, considerou o crédito como pagamento indevido ou a \nmaior  quando  da  transmissão  do  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808 em 28/03/2007, no total de R$ \n2.667,31  (principal:  R$  2.116,07; multa:  R$  423,21;  juros:  R$ \n128,03),  porém  o  correto  seria  considerar  o  valor  principal \natualizado  pela  taxa  SELIC  de  janeiro/2007  até  março/2007, \ntotalizando R$ 2.178,49, restando uma diferença a ser recolhida \nde R$ 488,81;  \n\n3.8.  o  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  do PER/DCOMP não \nexclui o direito à utilização do saldo mencionado, uma vez que \nse  tratam  de  erros  formais,  sendo  dever  da  Administração \nPública  a  busca  pela  verdade  material,  ou  seja,  tais  como  se \napresentam na realidade, sendo certo que, para tanto, devem ser \nconsiderados  todos  os  dados,  informações  e  documentos  a \nrespeito da matéria aqui tratada;  \n\n3.9.  desse  modo,  a  simples  ocorrência  de  erro  formal  não \nmacula a existência do crédito pleiteado, conforme  já reiterado \ninúmeras  vezes  pelas  DRJ  (Acórdãos  nº  1518706/  2009  e  nº \n0620283/  2008)  e  pelo  CARF  (Acórdão  nº  10417249/  1999) \nacerca  da  situação  fática  de  erro  de  preenchimento  de  meio \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\neletrônico, ao concluírem, em suma, que a verdade material deve \nprevalecer sobre a formal;  \n\n3.10.  o  equívoco  jamais  pode  culminar  na  desconsideração  do \ncrédito oriundo do saldo negativo apurado no ano calendário de \n2006,  não  havendo  qualquer  mácula  na  efetiva  existência  do \ncrédito  a  ser  compensado,  tendo  em  vista  que,  em  hipótese \nalguma a forma pode se sobrepor à essência; \n\n 3.11.  é  nítida  a  existência  do  crédito  a  que  tem  direito  e  que \nagora é compelida a devolver aos cofres públicos;  \n\n3.12.  se  a  manifestação  de  inconformidade  não  for  acolhida \nestará  a  Receita  Federal  obtendo  vantagem  patrimonial  sem \njusta causa, o que constitui enriquecimento ilícito, instituto esse \nfortemente  repudiado  tanto  pelos  Tribunais  Administrativos \ncomo pelos Tribunais Superiores do Judiciário;  \n\n3.13.  diante  do  exposto,  demonstrada  a  improcedência  parcial \ndo  indeferimento  do  pleito,  requer  a  homologação  parcial  da \ncompensação  efetuada,  devendo  ser  considerada  a  diferença \nrecolhida em DARF anexo. \n\n... \n\nA  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/RJ1/RJ) \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 12­42.023, de 31 de outubro de \n2011, cientificado ao interessado em 29/06/2012 – 6a feira (Aviso de Recebimento, AR).  \n\nA decisão recorrida possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 06/09/2010  \n\nLUCRO REAL ANUAL. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR \nDE  ESTIMATIVA  UTILIZADO  NA  COMPOSIÇÃO  DA  BASE \nDE  CÁLCULO NEGATIVA  AINDA  PENDENTE DE  ANÁLISE \nOU  ALTERAÇÃO.  CRÉDITO  NÃO  RECONHECIDO. \nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nComprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto \ndestes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de \nCSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término \ndo  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois \noutros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela \nautoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o \ndireito creditório e não se homologa a compensação declarada, \npor ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 \ndo CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme o despacho de encaminhamento, a pessoa jurídica interpôs recurso \nvoluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, em 31/07/2012. \n\nA Recorrente insurge­se contra o acórdão recorrido por haver concluído que, \nem  decorrência  da  pendência  de  análise  dos  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­\n6375 e nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728, bem como da possibilidade de modificação dos \nPER/DCOMPs enviados e da apresentação de novos pedidos de compensação que se utilizem \ndo mesmo  saldo negativo, o direito  creditório ora pleiteado não  seria  liquido e  certo. Nestes \ntermos, não homologara a compensação declarada.  \n\nA  Recorrente  diz  que  o  entendimento  é  equivocado,  pelo  que  o  acórdão \nrecorrido, deve ser integralmente reformado. \n\nAlega que: \n\n­  não  cabe  prejuízo  ao  julgamento,  por  depender  o  presente  processo  da \nanálise  de  outras  compensações,  pois,  afronta  o  principio  da  eficiência,  em  razão  da  não \nhomologação do pedido de compensação por ausência de julgamentos de processos vinculados \nao mesmo crédito. \n\n­ a autoridade Fiscal limitou­se a afirmar que o crédito pleiteado por meio da \nPER/DCOMP  formalizada  nos  presentes  autos  não  apresentavam  liquidez  e  certeza,  sem  ao \nmenos  possuir  consistente  fundamentação  e  provas,  atendo­se  somente  a  fatos  advindos  de \nhipotéticas alterações nas compensações envolvendo o mesmo crédito. \n\n­ de acordo com o principio da verdade material,deve o julgador analisar se, \nde  fato,  ocorreu  a  hipóteseabstratamente  prevista  na  norma  e  em  caso  de  manifestação  do \ncontribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,independente do alegado e provado. \n\n­  no  âmbito  do  processo  administrativo,  além  da  Verdade  Real,  impera  o \nPrincipio  da Oficialidade,  o  qual  impõe  à Autoridade Fiscal  o  dever  de  impulsionar  o  feito, \nefetuando  diligências,  solicitando  documentos,  com  o  fito  de  concluir  o  processo \nadministrativo em fiel consonância com a verdade real e com a realidade dos fatos. \n\n­  o  acórdão  proferido  nos  presentes  autos  deve  ser prontamente  reformado, \ndevolvendo­se os autos aos órgãos fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório \nda  Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de  compensação  transmitidas  à \nSecretaria da Receita Federal  do Brasil,  de modo a verificar o verdadeiro  e correto valor do \nSaldo Negativo da Requerente no ano­calendário de 2006 e, por conseguinte, do montante do \ncrédito  efetivamente  disponível  para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente \nprocesso administrativo, bem como em eventuais outros processos. \n\nFinalmente  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  que \nsejam homologadas as compensações requeridas, tendo em vista a existência de crédito a favor \nda Recorrente decorrente da  apuração de  saldo negativo de CSLL  em 31/12/2006. Caso não \nseja  este  o  entendimento  desse  colegiado,  requer  a  baixa  dos  autos  para  os  órgãos \nfiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  que  procedam  a  análise  do \ncrédito objeto dos presentes autos, em conjunto com os demais processos e PER/DCOMP que \nenvolvam o aproveitamento do saldo negativo de CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nProtesta a Recorrente pela exposição de razões adicionais às aqui expendidas, \nbem como pela sustentação oral de suas razões quando do julgamento do Recurso Voluntário \npor essa Turma julgadora. \n\nA  extinta  2ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  com  o \nintuito de esclarecer os fatos, mediante a Resolução nº 1802­000.321, de 11/09/2013, decidiu \npela conversão do julgamento em diligência para a Delegacia Especial da Receita Federal do \nBrasil de Maiores Contribuintes – Demac/RJO informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  e  outros,  restou \nreconhecido o saldo credor de CSLL do ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 \ne, qual a sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se possa homologar ou \nnão  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os \npresentes  autos,  e  informar  se  os  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e se \nexiste decisões administrativas em relação a tais PER/DCOMPs. \n\nA  Demac/RJO  procedeu  \"Informação\"  da  qual  fora  cientificado  o  sujeito \npassivo em 16/10/2014, que se manifestou em 30/10/2014. \n\nOs autos foram devolvidos ao CARF para prosseguir o julgamento.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \nprevistos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço.  \n\nPara facilitar o entendimento da lide transcrevo o voto condutor da Resolução \nnº 1802­000.  321,  de  11/09/2013, mencionada  no  relatório  acima,  no  sentido  de  elucidar  os \nfatos: \n\nConforme  relatado,  o  crédito  de  R$  2.667,31,  aventado  nos \npresentes autos,  refere­se a pagamento  indevido ou a maior de \nestimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), \nno valor total de R$ 8.891,02, referente ao período de apuração \nde  31/08/2006,  declarado  no  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808 (fls.02/06)  \n\nOs fatos e fundamentos para o indeferimento do pleito, em sede \nde primeira instância, estão bem explicados no voto condutor do \nacórdão recorrido do qual se extraem os seguintes excertos: \n\n... \n\n7.  Em  consulta  ao  Sistema  IRPJ,  verifico  que  a  interessada \napresentou três DIPJ no ano calendário de 2006: a original (nº \n1220872),  em  29/06/2007,  uma  retificadora/cancelada  (nº \n1514415),  em  25/08/2008,  e  outra  retificadora/ativa  (nº \n1570152), em 21/10/2010, após a ciência do Despacho Decisório \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nem  21/09/2010.  Em  todas  três,  são  idênticos  os  valores  das \nestimativas  mensais  informados  na  Ficha  16  (“Cálculo  da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  Mensal  por \nEstimativa”),  os  quais  totalizam  R$  3.493.601,64  (fls.  52/63), \ncomo demonstrado a seguir: \n\n... \n\n8.  A  interessada  afirma,  que  após  o  recebimento  do Despacho \nDecisório  procedeu  à  retificação  da  Ficha  17  da  DIPJ/2007, \npassando a fazer jus à base de cálculo negativa de R$ 12.797,06. \n\n9.  O  Sistema  IRPJ  confirma  (fls.  64/66),  que  o  motivo  do \nacréscimo da base de cálculo negativa está no preenchimento da \nFicha  17  (“Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido”), eis que, enquanto nas duas primeiras DIPJ a parcela \ndedutível  da “CSLL Mensal Paga por Estimativa”  apresenta o \nvalor de R$ 3.493.601,64, na DIPJ retificadora/ativa consta R$ \n3.506.298,06.  \n\nConsequentemente,  a  base  negativa  de  R$  100,64  das  duas \nprimeiras  restou  acrescida  para R$ 12.797,06  na  última DIPJ, \ncomo sintetizado a seguir: \n\n... \n\n10. Alega a  interessada que, por  essa  razão,  também efetuou a \nretificação  do  PER/DCOMP  nº  24619.77104.230207.1.3.03­\n9250  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório.  De  fato,  no \nPER/DCOMP retificador de nº 00324.76305.211010.1.7.03­6375 \n(fls.33/45) declara a compensação de débito de CSLL utilizando \no crédito de R$ 75,12, proveniente da base de cálculo negativa \nretificada  de  R$  12.797,06.  Após  a  compensação,  o  saldo  do \ncrédito original soma o montante de R$ 12.721,94. \n\n11. Em pesquisa ao Sistema SIEFWeb  (fls.104),  constato que a \ninteressada  também  transmitiu,  na  mesma  data,  outro \nPER/DCOMP,  de  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728  (fls. \n67/70),  no  qual  se  utiliza  de  parcela  do  referido  crédito \nremanescente de R$ 12.721,94, para compensar débito de CSLL, \napurando,  após  a  compensação,  o  saldo  de  crédito  de  R$ \n12.696,42. \n\n12. Assim, há necessidade de se averiguar se o excesso recolhido \na título de estimativa de CSLL integra a base de cálculo negativa \nde  R$  12.797,06  pleiteada  no  PER/DCOMP  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375, e se esse excesso foi utilizado \npara compensação de algum débito. \n\n... \n\n16.  Com  base  nos  dados  informados  na  DIPJ/2007 \nretificadora/ativa,  nas DCTF do  ano  calendário  de 2006  e  nos \nrecolhimentos  de  estimativa  efetuados  constantes  do  Sistema \nSIEFWeb, elaborei o seguinte demonstrativo: \n\n... \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n17. De sua análise, fica evidente que a interessada cometeu, de \nfato,  um  erro  material  no  preenchimento  das  duas  primeiras \nDIPJ/2007, ao deixar de  informar na Ficha 17 das  respectivas \ndeclarações  o  efetivo  valor  da  “Contribuição  Social  sobre  o \nLucro  Líquido  Paga  por  Estimativa”  –  R$  3.506.298,06  –  e, \nconsequentemente, da base de cálculo negativa – R$ 12.797,06 \napós  todos  os  recolhimentos  de  estimativa  de  CSLL  efetuados. \nPor  essa  razão,  procedeu  à  entrega  da  terceira  e  última \nDIPJ/2007,  ainda  que  após  o  recebimento  do  Despacho \nDecisório. \n\n18. Vê­se, assim, que todas as estimativas de CSLL recolhidas a \nmaior, no período de julho a dezembro/2006, totalizando o valor \noriginal  de  R$  12.696,41,  compõem  efetivamente  a  base  de \ncálculo negativa de R$ 12.797,06, pleiteada no PER/DCOMP nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  no  PER/DCOMP  nº \n28675.06910.211010.1.7.03­1728. \n\n19.  A  conduta  da  interessada  de  promover  a  retificação  da \nDIPJ/2007  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório,  bem \ndemonstra o seu intuito de pleitear como crédito oriundo de base \nde  cálculo  negativa,  tanto  os  complementos  de  estimativa \nefetivamente  recolhidos  como  os  valores  recolhidos  a  maior. \nProva  está  na  retificação  do  PER/DCOMP  nº \n24619.77104.230207.1.3.03­9250  pelo  de  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  e,  ainda,  na  transmissão  do \nPER/DCOMP  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  para \ndeclarar  compensação de débitos  com crédito  oriundo da  base \nde  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  no  qual  se  incluem  os \nvalores pagos em excesso. Desse modo, a presente análise deve \nse ater à mencionada base de cálculo negativa retificada. \n\n20. Sobre a matéria, o artigo 170 do Código Tributário Nacional \n(CTN) dispõe que os  créditos  contra a Fazenda Pública devem \nser líquidos e certos: \n\n... \n\n21. No caso concreto, o crédito pleiteado não apresenta, todavia, \nos requisitos de liquidez e certeza exigidos no referido diploma \nlegal, pelos motivos que passo a expor. \n\n22.  Os  PER/DCOMP  de  nº  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728,  por  meio  dos  quais  a \ninteressada  utiliza  como  crédito,  para  efeito  de  compensação, \nparte  da  base  de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  ainda  se \nencontram  pendentes  de  análise  conclusiva,  de  acordo  com  as \ninformações  extraídas  do  Sistema  SIEFWeb  (fls.  102/103).  Em \ndecorrência, o exame desse saldo credor não se consumou até a \npresente  data,  podendo  ele  ser  confirmado  ou  não  pela \nautoridade  administrativa  de  jurisdição  da  interessada,  do \nmesmo  modo  que  o  saldo  remanescente  de  R$  12.696,42 \nindicado no PER/DCOMP nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728.  \n\n23. Vale ressaltar, que descabe nesta instância administrativa o \nexame  do  referido  saldo  negativo,  eis  que,  se  assim  ocorresse, \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nestar­se­ia  incorrendo em supressão de  instância, com evidente \nprejuízo para a interessada no que concerne à sua defesa. \n\n24. Outro fator que contribui para aumentar a incerteza quanto \nao valor do crédito é o fato de o saldo negativo se referir ao ano \ncalendário de 2006. Nessas condições, uma vez ocorrido o  fato \ngerador em 31/12/2006, tem a interessada a possibilidade de, no \nprazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos,  ou  seja,  até  31/12/2011, \nalterar  pedidos  feitos  em  PER/DCOMP  anteriores  ou  mesmo \napresentar  novos  pedidos,  com  a  finalidade  de  compensar \ndébitos com crédito proveniente desse saldo negativo, de vez que \nos  excessos  recolhidos de  julho a dezembro/2006  se encontram \ndisponíveis. \n\n25. À vista do exposto, voto no sentido de não acolher as razões \nda manifestação de inconformidade interposta, motivo pelo qual \nnão reconheço o direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808  e  não  homologo  a \ncompensação  nele  declarada,  do  débito  de  CSLL,  PA \nfevereiro/2007. \n\nComo se vê, a conclusão da DRJ é que: \n\nComprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto \ndestes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de \nCSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término \ndo  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois \noutros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela \nautoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o \ndireito creditório e não se homologa a compensação declarada, \npor ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 \ndo CTN). \n\nA Recorrente não se insurge quanto ao entendimento expendido \npela DRJ no sentido de que o valor pleiteado no PER/DCOMP \nsob análise decorre de excesso de estimativa que compõe o saldo \ncredor  do  IRPJ,  declarado  na  DIPJ/2007,  objeto  de \ncompensação em dois outros PER/DCOMP. \n\nA  pretensão  da  Recorrente  em  sede  recursal  é  que,  os \nPER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e \n28675.06910.211010.1.7.03­1728,  em  que  se  analisa  o  saldo \ncredor da CSLL de 2006, não sejam óbice para a deliberação do \npleito de que tratam os presentes autos. \n\nA  Recorrente  pede  que  sejam  devolvidos  os  autos  aos  órgãos \nfiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório da \nRequerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de \ncompensação  transmitidas  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil, de modo a verificar o verdadeiro e correto valor do Saldo \nNegativo  da  Requerente  no  ano  calendário  de  2006  e,  por \nconseguinte,  do  montante  do  crédito  efetivamente  disponível \npara  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente \nprocesso  administrativo,  bem  como  em  eventuais  outros \nprocessos. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nFinalmente requer seja dado provimento ao recurso voluntário, \npara que sejam homologadas as compensações requeridas, tendo \nem vista a existência de crédito a favor da Recorrente decorrente \nda  apuração  de  saldo  negativo  de CSLL  em  31/12/2006.  Caso \nnão seja este o entendimento desse colegiado, requer a baixa dos \nautos  para  os  órgãos  fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil para que procedam a análise do crédito objeto \ndos  presentes  autos,  em  conjunto  com  os  demais  processos  e \nPER/DCOMP que envolvam o aproveitamento do saldo negativo \nda CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. \n\nResta  comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP \nobjeto destes autos, oriundo de pagamento a maior de estimativa \nde  CSLL,  relativo  ao  período  de  julho/2006,  compõe  o  saldo \nnegativo  de  R$  12.797,06,  apurado  ao  término  do  ano \ncalendário de 2006, utilizado para compensação de débitos. \n\nCom  efeito,  descaracterizado  o  indébito  do  pagamento  de \nestimativa,  em  virtude  da  afirmação  acima,  pode,  em  tese,  ser \natendido,  em  parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo \nnegativo,  desde  que  reconhecido  e  informados  os  débitos \ncompensados, via PER/DCOMP. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  os  presentes  autos \nsejam  encaminhados  à Delegacia  de Maiores  Contribuintes  no \nRio de Janeiro – DEMAC/RJ, que expediu o despacho decisório, \npara diligenciar e informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728,  e outros,  restou  reconhecido  o  saldo  credor  de CSLL do \nano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 e, qual a \nsua utilização para fins de compensação de débitos, para que se \npossa  homologar  ou  não  a  compensação  declarada  pelo \ncontribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os  presentes \nautos. \n\nFinalmente  informar  se  os  PER/DCOMPs  n° \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e \nse  existem  decisões  administrativas  em  relação  a  tais \nPER/DCOMPs. \n\nRealizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório \ncircunstanciado, do qual deve ser dada ciência ao Contribuinte \npara  sua  manifestação,  se  do  seu  interesse,  no  prazo  de  30 \n(trinta  dias).  Apresentada  a  manifestação  ou  transcorrido  o \nprazo, devem os  autos  retornar  ao CARF para  prosseguimento \ndo julgamento. \n\n... \n\nEm atendimento  ao  pleiteado  na Resolução  acima,  a Delegacia  de Maiores \nContribuintes  no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ  após  verificar  a  situação  dos  mencionados \nPER/DCOMP, conforme constam do sistema SIEF Web, apresentou a seguinte informação: \n\n(...) \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7. Em atendimento ao  solicitado na Resolução supra  tem­se as \nseguintes  informações:  o  Per/Dcomp \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  trata  de  Dcomp  (retificadora \nda 24619.77104.230207.1.3.03­9250) de saldo negativo de CSLL \nno  montante  de  R$  12.797,06  referente  ao  exercício  2007 \n(01/01/2006  a  31/12/2006).  As  parcelas  de  composição  do \ncrédito somaram a importância de R$ 3.506.398,70 e referiam­\nse  à  CSLL  retida  na  fonte,  a  pagamentos  de  estimativas  da \ncontribuição  sob  o  código  de  receita  2469  e  a  estimativas \ncompensadas  com  saldo  de  períodos  anteriores.  O  saldo \nnegativo de R$ 12.797,06 resultou da diferença entre o total da \ncomposição do crédito (R$ 3.506.398,70) e o total de IRPJ/CSLL \ndevido no período (R$ 3.493.601,64) [fls. 165 a 167]. \n\n8.  Durante  a  análise  automática  da  Dcomp \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  ­  quando  da  validação  das \nparcelas de composição de crédito informadas pelo contribuinte \ncom  os  dados  constantes  dos  sistemas  da  RFB  –  algumas \ninconsistências  foram  identificadas,  suspendendo  a  análise \ndaquela  e  selecionando­a  para  a  análise  do  usuário.  Somente \napós a complementação de  informações, por um Auditor­Fiscal \nda  RFB  em  interface  do  sistema,  a  Dcomp  retornará  ao  fluxo \neletrônico para conclusão da análise do crédito. \n\n9.  As  inconsistências  identificadas  foram:  i)  Dcomp  informada \nou sua retificadora pendente de análise e; ii) há Per/Dcomp de \npagamento  indevido  ou  a  maior  utilizando  o  mesmo  Darf  (fls. \n165  a  167).  A  primeira  inconsistência  refere­se  à  Dcomp \n20638.86653.  221007.1.7.03­  7915,  a  qual  foi  homologada \ntotalmente,  mas  no  momento  encontra­se  na  situação \n“aguardando  procedimentos  de  compensação”,  os  quais  serão \nexecutados automaticamente pelo sistema (fls.168). \n\n10. A outra inconsistência identificou que o contribuinte utilizou \no mesmo Darf em outro Per/Dcomp de pagamento indevido ou a \nmaior.  O  excesso  recolhido  a  título  de  estimativa  de  CSLL, \nreferente  ao  período  de  apuração  de  31/08/2006  informado  na \nDcomp  00324.76305.211010.1.7.03­6375  coincide  com  o \nsolicitado no presente processo. \n\n11.  Assim,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  pleiteado  na  Dcomp \n37174.56800.280307.1.3.04­7808,  objeto  do  processo  em  tela, \ntambém consta da Dcomp 00324.76305.211010.1.7.03­6375. \n\n12.  A Dcomp  28675.06910.211010.1.7.03­1728  não  apresentou \ninconsistência,  mas  sua  análise  automática  foi  suspensa  tendo \nem  vista  que  o  crédito  nela  informado  consta  de  outra Dcomp \n(00324.76305.211010.1.7.03­6375) [fls. 169]. \n\n13. Ainda a fim de atender ao requerido na Resolução nº 1802­\n000.325,  esclarece­se  que  os  Per/Dcomp  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­\n1728  não  constam  de  processo  administrativo  fiscal  em \ntramitação, bem como não existem decisões administrativas para \naqueles. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.900887/2010­26 \nAcórdão n.º 1201­001.327 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n... \n\nDepreende­se da informação acima que o saldo negativo de R$ 12.797,06 da \nCSLL  do  ano  calendário  de  2006  é  objeto  de  análise  do  Per/Dcomp  nº \n00324.76305.211010.1.7.03­6375  que  tem  conexão  com  a  matéria  discutida  nos  presentes \nautos, de sorte que havendo o reconhecimento total do mencionado saldo negativo da CSLL, \ninexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo \nnegativo  para  outro  pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº \n37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito \nreconhecido e o valor ainda não utilizado pelo contribuinte. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário \npara reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto \ndo presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, \nas demais compensações já realizadas com o mesmo crédito. \n\n    (documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.\nSomente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia quando o pagamento tenha a natureza de alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.723540/2014-03", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380723540201403.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"10380723540201403_5575923.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Mees Stringari\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Tadeu Farah\nPresidente Substituto\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "id":"6314044", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:08.368Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121487917056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.723540/2014­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PENSÃO ALIMENTÍCIA \n\nRecorrente  GUILHERME CESAR GURGEL ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. \n\nSomente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o \nvalor  de  pensão  alimentícia  quando  o  pagamento  tenha  a  natureza  de \nalimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e \nque  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nRelator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n35\n40\n\n/2\n01\n\n4-\n03\n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n\n  2\n\nEduardo Tadeu Farah \n\nPresidente Substituto \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento,  os Conselheiros EDUARDO TADEU \nFARAH  (Presidente  Substituto),  CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCIO  DE \nLACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, \nMARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA \nLUSTOSA DA CRUZ. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, Acórdão 06­50.049 da 6ª \nTurma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nPor  meio  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2013/032622916691559 (a numeração adotada neste acórdão é \na  digital),  fls.  25  a  28,  após  a  revisão malha  fiscal  da DIRPF \n2013,  ano­base  de  2012,  reduz­se  a  restituição  do  Imposto \nRetido na Fonte (IRRF) do contribuinte acima identificado de R$ \n6.287,08 para R$ 3.820,66, em face da glosa da dedução de R$ \n9.353,28 de despesa com pensão judicial, dirigida a Silvia Inês \nArruda de Abreu. \n\n2. Cientificado da Notificação de Lançamento em 24/03/2014 (fl. \n43), o contribuinte apresentou a impugnação, em 22/04/2014, de \nfls.  2  a  23,  alegando  que  houve  entendimento  equivocado  na \ninterpretação dos fatos. \n\n3. A seguir carreia aos autos uma verdadeira aula a respeito do \nque seja uma decisão judicial, suas várias espécies ao longo do \nprocesso  e  a  concessão  de  alimentos  provisionais  em  caráter \nprovisório em muitas ações de alimentos. \n\n4.  Tudo  isso  para  protestar  contra  o  seguinte  fundamento  da \nautoridade fiscal: \n\nSegundo  informação  constante  em  Dirf  foi  considerado  o \nvalor  de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimentícias \nrequeridas  por:  Maria  José  Mendes  Carneiro(R$ \n47.629,60) e Silvia Inês Arruda de Abreu (R$ 4.255,34).Vale \nsalientar que a Pensão recebida por Silvia  Inês Arruda de \nAbreu  somente  foi  homologada  em  01  de  Novembro  de \n2012. \n\n5. Traz, às fls. 29 a 35, documentação comprobatória da ordem \njudicial para a concessão de alimentos provisórios em favor de \nSilvia Inês Arruda de Abreu. \n\n6. Espera acatamento da impugnação. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  4\n\n· Alega retidão da declaração. \n\n· Apresenta comprovantes de rendimentos e decisões judiciais. \n\n· Apresenta planilhas demonstrando os valores pagos como pensão. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA \n\n \n\nA dedução da base de cálculo  relativa  ao pagamento de pensão alimentícia \nencontra­se prevista no  inciso  II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do  inciso  II do \ncaput do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: \n\n \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n(...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  ou  acordo  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais; \n\nIII ­ a quantia, por dependente, de: \n\n... \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\n(...) \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  6\n\nA legislação estabelece que o contribuinte, quando  intimado, comprove que \nas  deduções  pleiteadas  na  declaração  preencham  todos  os  requisitos  exigidos,  sob  pena  de \nserem consideradas  indevidas e o valor pretendido como dedução seja apurado e  lançado em \nprocedimento de ofício. Abaixo o art. 11, do Decreto­ Lei nº 5.844/43: \n\n \n\nDecreto­Lei nº 5.844/43  \n\nArt  11  Poderão  ser  deduzidas,  em  cada  cédula,  as  despesas \nreferidas  nêste  capítulo,  necessárias  à  percepção  dos \nrendimentos. \n\n... \n\n§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação, a juízo da autoridade lançadora. \n\n§  4°  Se  forem  pedidas  deduções  exageradas  em  relação  ao \nrendimento  bruto  declarado,  ou  se  tais  deduções  não  forem \ncabíveis,  de acordo com o disposto neste  capítulo,  poderão  ser \nglosadas sem audiência de contribuinte. \n\n \n\nDo mesmo modo,  estabelece  o Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de  1999 \n(RIR – Regulamento do Imposto de Renda) em seus artigos 73, 78 e 83: \n\n \n\nArt.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1ºSe  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§2ºAs  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §5º). \n\n§3ºNa hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, \nas deduções  cabíveis  serão convertidas para Reais, mediante a \nutilização  do  valor  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América \nfixado para  venda pelo Banco Central  do Brasil  para  o  último \ndia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento \ndo rendimento. \n\n... \n\nArt.78.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§1ºA partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a \ndedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\n§2ºO valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§3ºCaberá  ao  prestador  da  pensão  fornecer  o  comprovante  do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§4ºNão  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §3º). \n\n§5ºAs  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica (art. 80)ou despesa com educação (art. 81)(Lei nº 9.250, \nde 1995, art. 8º, §3º). \n\n... \n\nArt.83.A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário \nserá a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e \nLei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I): \n\nI­de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII­das  deduções  relativas  ao  somatório  dos  valores  de  que \ntratam  os  arts.  74,75,78a  81,  e  82,  e  da  quantia  de  um  mil  e \noitenta reais por dependente. \n\n \n\nConforme  as  normas  acima  apresentadas,  são  requisitos  para  a \ndedutibilidade:  \n\n· que o pagamento tenha a natureza de alimentos; \n\n· que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e  \n\n· que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou \nacordo homologado judicialmente. \n\nValores entregues por liberalidade não são dedutíveis da base de cálculo do \nimposto de renda.  \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  8\n\nNa Notificação de Lançamento aqui discutida, a autuação consiste em glosa \nparcial  do  valor  declarado  pago  como  pensão  alimentícia  e  foi  motivada  por  falta  de \ncomprovação ou falta de previsão legal para a dedução. \n\n \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nDedução  indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial \ne/ou por Escritura Pública.  \n\nGlosa  do  valor  de  R$  *********9.353,04,  indevidamente \ndeduzido  a  titulo  de  Pensão  Alimenticia  Judicial  e/ou  por \nEscritura  Pública,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de \nprevisão legal para sua dedução. \n\nSegundo  informação constante em Dirf  foi  considerado o  valor \nde  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimenticias  requeridas \npor:Maria  José  Mendes  Carneiro(R$  47.629,60)  e  Silvia  Inês \nArruda  de  Abreu(R$  4.255,34).Vale  salientar  que  a  Pensão \nrecebida  por  Silvia  Inês  Arruda  de  Abreu  somente  foi \nhomologada em 01 de Novembro de 2012. \n\n \n\nConforme acima, foi considerado o valor de R$ 51.884,94, que corresponde \nao Comprovante de Rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa/Exército, folha 139 e que \ntem  como  beneficiárias  as  senhoras  Maria  José  Mendes  Carneiro  e  Silvia  Ines  Arruda  de \nAbreu. \n\nOcorre  que  foi  apresentado  um  segundo  Comprovante  de  Rendimentos, \nemitido  pelo  INSS,  informando  pensão  paga  a Maria  José,  no  valor  de R$  7.274,65  e  para \nSilvia Ines no valor de R$ 2.078,39. \n\nA soma dos valores corresponde ao apresentado nas planilhas pelo recorrente \ne com o declarado na DIRPF. \n\nEntendo  que  as  decisões  judiciais  apresentadas  complementam  as  provas \nnecessárias a motivar a dedução.  \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15050, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11759, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11722, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8018, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2748, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1363, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",51030], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23481, "Terceira Seção De Julgamento",17798, "Primeira Seção de Julgamento",9381, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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