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7462637 #
Numero do processo: 13433.000250/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL Não há que se falar em deposito recursal, pois a norma que o exigia foi revogada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção, nos termos da Súmula CARF nº 12. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFICIO. É cabível a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. Não pode a autoridade administrativa negar-se a aplicar multa de ofício prevista em lei vigente. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO-BASE 2009. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF. Conforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência). AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECONHECIDAS. FGTS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A parcela dos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial trabalhista relacionadas com o FGTS, cuja natureza puder ser comprovada, é isenta do IRPF nos termos do artigo 6º, V, da Lei n.º 7.713/88.
Numero da decisão: 2301-005.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de lei, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para que, nos termos do voto do relator: (a) o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente seja calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes no mês em que a parcela foi reconhecida como devida, na decisão judicial, segundo os critérios estabelecidos pelo Resp. 1.470.720 e (b) sejam excluídos das bases de cálculo do lançamento os valores recebidos a título FGTS (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes, justificadamente, o conselheiro Antonio Savio Nastureles e o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7437692 #
Numero do processo: 10845.003014/2004-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/10/2003 a 30/11/2003 BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de construção da base de cálculo da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. As receitas financeiras não compõem o faturamento de empresa do ramo de comércio e representação de materiais para construção. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo da COFINS, nos períodos de 10/2002 a 12/2002, 10/2003 e 11/2003, as receitas financeiras. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7473823 #
Numero do processo: 10880.901219/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A comprovação de certeza e liquidez do crédito se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, que comprove os valores informados na DIPJ e na escrituração contábil. Não se presta como prova as declarações elaboradas pelo próprio interessado no pleito. Inexistindo a demonstração do direito ao crédito, não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1302-003.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Bárbara Santos Guedes, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca. Ausente, justificadamente, o conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa que foi substituído no colegiado pela conselheira Bárbara Santos Guedes (suplente convocada).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7437572 #
Numero do processo: 12571.000010/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000201/2010-00, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7428506 #
Numero do processo: 10882.002422/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO. Não procede a glosa de crédito sob a justificativa de não ter localizado o pagamento dos DARF no sistema da Receita Federal, se o contribuinte, mediante, documentação hábil e idônea, comprova o recolhimento do tributo pago indevidamente. Nesta situação, o ônus da prova é da fiscalização para infirmar a idoneidade do documento.
Numero da decisão: 3301-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7437739 #
Numero do processo: 11516.001170/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS E NECESSÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO. Para que a despesa seja operacional e necessária é necessário que esteja vinculada à atividade operacional da empresa. Comprovado que as despesas com serviços jurídicos e consultoria na verdade não têm ligação com a empresa, mas sim com empreendimento de terceiros por ela administrados, a despesa é estranha à atividade da empresa e desnecessária. Sendo despesas de terceiro, nem deveriam constar de sua contabilidade. DESPESA OPERACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. Tratando-se de prestação de serviços, a admissibilidade da dedução do dispêndio correspondente impõe que sejam reunidos aos autos elementos comprobatórios da efetiva prestação, sendo insuficientes para tal a mera apresentação de nota fiscal e contratos particulares.
Numero da decisão: 1302-000.443
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante. Vencidos a Relatora e o Conselheiro Daniel Salgueiro da Silva que davam parcial provimento. Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7438765 #
Numero do processo: 16707.003002/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007 PESSOA FÍSICA - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - É conceituada como empresa individual e equiparada a pessoa jurídica a pessoa física que, comprovadamente, atenda os requisitos exigidos pela legislação de regência. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. Incabível a argüição de inconstitucionalidade na esfera administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por transbordar os limites de competência desta esfera, o exame da matéria do ponto de vista constitucional.
Numero da decisão: 2301-005.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7464439 #
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira. Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-9.031 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls 240/243): A empresa acima identificada apresentou, em fevereiro de 2004, Declaração de Compensação, juntamente com pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, fls. 01/02, utilizando-se dos formulários contantes do Anexo VI da Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002. 2. A DRF Fortaleza considerou, sem exame do mérito, não declarada a compensação, tendo em vista que na época da apresentação dos documentos vigorava a Instrução Normativa SRF n° 376, de 23 de dezembro de 2003, a qual impunha a necessidade de utilização do programa PER/DCOMP versão 1.2, não tendo encontrado impedimento para a utilização do mesmo por parte da empresa. 3. Cientificada da decisão em 10 de fevereiro de 2006, a interessada apresentou, no dia 22 do mesmo mês, correspondência (fls 96/97) na qual informa haver substituído os formulários iniciais e entregue declarações de compensação através do programa acima citado. 4. Em sua nova análise, a DRF Fortaleza considerou não-homologadas as compensações, em virtude da interessada haver indicado nas DCOMP como origem dos créditos o presente processo, no qual entendia não haver pedido de ressarcimento ou restituição que autorizasse a vinculação do mesmo em DCOMP, nos termos do § 5o do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 600 de 28 de dezembro de 2005. 5. Inconformada, a empresa apresenta manifestação em que alega não ter havido indeferimento do seu direito material, sendo que o crédito nunca foi contestado pelo Fisco, além do fato de não constar dentre aqueles não passíveis de compensação nos atos normativos da Receita Federal. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o lançamento a seguinte ementa (fl. 240): Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. Incabível a compensação de débitos na inexistência de créditos. Compensação não Homologada O processo foi então encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, então, foi solicitada, mediante a Resolução no 2101-00.003 - I a Câmara / I a Turma Ordinária (fl. 274/278). Por ser elucidativo, transcrevemos o voto deste Resolução: VOTO (...). No PER/DCOMP juntado por cópia às fls. 142/181, além dos valores e períodos de apuração dos créditos, foi indicado que o pedido de ressarcimento fora objeto do presente processo administrativo. De fato, a contribuinte apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento em papel em fevereiro de 2004, quando deveria tê-los apresentado por meio eletrônico. A Instrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, vigente à época, dizia que se ele agisse desta forma, o pedido de restituição seria considerado não formulado e a compensação seria considerada não declarada. Eis o teor do art. 3° desta instrução normativa, verbis: "Art. 3o Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF n" 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação. No presente caso, no entanto, aconteceram algumas peculiaridades. A primeira delas é que o pedido foi formalizado por processo porque o plantonista da DRF carimbou e assinou no formulário, após a seguinte ordem: AUTORIZO PROTOCOLAR. É claro que ao obter esta ordem de um servidor da DRF, o contribuinte ficou tranqüilo quanto à forma utilizada para a apresentação dos pedidos de ressarcimento e de compensação. A segunda peculiaridade reside no fato de que o Auditor-Fiscal que examinou o pleito nada disse quanto ao pedido de ressarcimento, propondo, apenas, que a compensação fosse considerada não declarada, acrescentando que o contribuinte, se quisesse, poderia apresentar outro pedido pela via correta. O contribuinte apresentou, então, novas Dcomp, agora por meio eletrônico, informando como origem dos créditos o presente processo. Esta informação tinha razão de ser, primeiro, porque a formalização dos pedidos por processo tinha sido autorizada pela DRF e, segundo, porque o pedido de ressarcimento não fora considerado não formulado pela autoridade fiscal, como era de se esperar, tendo em vista as disposições insertas no parágrafo Único do art. 3o da IN SRF no 323/2003, supratranscrito, utilizadas para considerar não declarada a compensação. Nestas condições, o contribuinte apresentou novas Declarações de Compensação por meio eletrônico, porém não fez o mesmo com o pedido de ressarcimento, porque este não havia sido considerado não formulado, como determinava a legislação. O pedido de ressarcimento refere-se a vários trimestres, incluídos no período que vai de 1704/2000 a 30/09/2002. O crédito presumido relativo a este período deveria ser apurado em DCTF, conforme previa o § 4° do art. 14 da IN SRF n° 210/2002, na redação que lhe foi dada pela IN SRF n° 323/2003, verbis: "Art. 14 (...) § 4" Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § lo somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SliF, bem assim serem Utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a): I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendario de 2002; ou II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002." Além do pedido, não há nos autos qualquer outro documento relativo ao ressarcimento. A fiscalização, desde o início do processo, não se pronunciou acerca do direito ao pretendido crédito presumido. A DRF não homologou as compensações sob o argumento de que neste processo não havia sido reconhecido nenhum crédito. De fato não o foi. Mas a matéria deveria ter sido examinada, seja para apreciar o direito ao ressarcimento, no mérito, seja para considerar o pedido como não formulado. Como nenhuma destas decisões foi tomada no seu devido tempo, deve ser oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar, agora, o seu direito aos créditos pleiteados. E se tiver direito aos créditos, o encontro de contas da compensação deve ser realizado na data de protocolo do pedido feito em formulário, isto porque, foi o próprio Fisco, por meio de seu preposto, que autorizou a formalização do presente processo. Com efeito, se o protocolo do pedido de ressarcimento em formulário foi autorizado por servidor do Fisco, competente para efetuar a análise prévia e sumária dos requerimentos a serem protocolados pelos contribuintes, não se pode, em decorrência deste fato, penalizar o contribuinte com a imputação de multa e juros de mora. Ademais, se ao contribuinte não é dado desconhecer a LEI QUE rege o exercício de seu direito, muito menos à autoridade administrativa e a seus prepostos é permitido este desconhecimento. A interpretação errada da legislação, feita pelo plantonista da DRF, induziu o contribuinte a concluir que a sua prática estava correta. Desse modo, se existente o direito ao ressarcimento, a compensação há de ser realizada na data da apresentação das declarações em formulário e não no momento de sua substituição pelas Dcomp eletrônicas. Este procedimento está de acordo com a orientação do art. 1 1 2 do CTN, no sentido de que a lei tributária que define infrações seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado (no caso, o contribuinte), quando houver dúvida quanto à "II - natureza e circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; " e "III - autoria, imputabilidade ou punibilidade ". Ante todo o exposto, voto por se converter o julgamento do recurso em diligência para que a autoridade fiscal faça as verificações de praxe, com o fim de certificar-se da existência do direito ao ressarcimento relativo ao período de 1o/04/2000 a 30/09/2002, devendo, também, manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido pela contribuinte. Do relatório circunstanciado da diligência deve ser cientificada a recorrente, que poderá manifestar-se sobre o procedimento no prazo de 1 0 (dez) dias. Após este prazo, com ou sem a manifestação da contribuinte, devem os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento. Às fls. 364/368, encontra-se a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, cujas conclusões foram: 20. Ante o exposto, atendendo ao comando do CARF consubstanciado no expediente de fls. 265/269, PROPONHO o encaminhamento dos autos ao Serviço de Fiscalização desta Delegacia - DRF/FOR_Sefis, para manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido e utilizado pelo contribuinte nas DCOMP's a seguir listadas, a título do ressarcimento do crédito presumido do IPI no período de 1°/01/2002 a 30/09/2002. 21. A diligência deverá se pautar na legislação aplicável à matéria, interferência do que vier a ser decidido na aludida ação judicial. 22. O resultado do procedimento de auditoria deverá estar discriminado por trimestre, ressaltando, para cada valor solicitado, se foram consideradas pelo contribuinte as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, oriundas de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. Às fls. 407/409, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, cuja conclusão transcreve-se: 7. Há indícios, de fato, de que os PERD/COMP's a seguir demonstrados, os quais foram apreciados no presente PAF, estão em duplicidade com àqueles apresentados em 07/12/2005, já que as informações quanto a créditos e débitos compensados são as mesmas: 8. No tocante aos débitos do IRPJ e CSLL sobre o lucro real anual, constatamos que na DIPJ original, entregue em 28/06/2002, o contribuinte informou valores a pagar de R$ 217.901,20 e R$ 181.984,55 (fls. 366- verso), respectivamente. Já na DIPJ retificadora, entregue em 26/08/2003, alterou estes valores para R$ 100.889,46 e R$ 151.548,61 (fls. 366). Na DCTF o contribuinte não informou tais débitos. 9. Diante do exposto, em complemento à Informação Fiscal às fls. 356/360, propomos que o Serviço de Fiscalização de Unidade solicite ao contribuinte que apresente os registros contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002, objetivando confirmar a duplicidade das compensações por ele declaradas, subsidiando, assim, a decisão a ser proferida pelo CARF. Às fls. 410/412, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza. Neste documento, informa-se que foram juntados os documentos solicitados: Assim, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedeu-se à diligência fiscal no contribuinte acima identificado, INTIMANDO-O a apresentar os documentos e informações conforme especificados a seguir, no prazo de 20 (vinte) dias: Documentação solicitada: 1. Ato constitutivo da empresa e alterações posteriores. 2. Os registros e documentos contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002. 3. Indicação de uma pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização, munida de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO para representar o contribuinte perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com poderes específicos para prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, bem como tomar ciência de todos os termos lavrados no decorrer da auditoria. Os elementos solicitados foram apresentados à autoridade fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, tendo sido anexadas à presente Informação Fiscal (Anexos A, B, C e D). Assim, atendidas as solicitações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Resolução nº 2101-00.003 (fls. 265/269) – 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do processo nº 10380.001.263/2004-02, conforme consta desta Informação Fiscal e as Informações do SEORT/DRF-FOR às folhas 356/360 (fls. 364/368 do e-Processo) e 386/387 (fls. 407/408 do e-Processo), encaminhe-se o presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para prosseguimento. Tendo sido dada oportunidade de manifestação à Recorrente, que a exerceu, os Autos retornaram então a este CARF para julgamento. É o relatório.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7441810 #
Numero do processo: 10660.905840/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do Fato Gerador: 15/09/2000 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 15/09/2000 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, tal fato já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, RE 585.235. Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento, não se incluindo nesta concepção as receitas financeiras, salvo se estas forem receitas operacionais da pessoa jurídica. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 15/09/2000 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.905839/2011-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

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Numero do processo: 10840.908020/2009-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2004 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO. Descabe aplicar ao instituto da COMPENSAÇÃO normas disciplinadoras da atividade de LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, em especial as impeditivas do direito de a autoridade administrativa competente aferir o atendimento de condição expressa pela lei. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RECEITAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 7.450, de 1985, a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, impõe ao contribuinte o dever de apresentar o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos citados rendimentos.
Numero da decisão: 1302-000.715
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES