Numero do processo: 10380.002462/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
MPF. VÍCIO. HIPÓTESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO. REGULARIDADE.
Eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, que não se enquadre nas hipóteses do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972, não enseja a nulidade do lançamento, posto que este se constitui em mero instrumento administrativo interno.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
Os pedidos de perícia devem atender às formalidades exigidas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, e a sua realização pode ser negada pela autoridade julgadora, quando as repute prescindíveis ou impraticáveis, sem qualquer ofensa ao direito de defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-002.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13502.000270/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
Reproduzo o relatório da Resolução 1201-00.006:
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão da DRJ (fls. 187 a 195) que julgou parcialmente procedente os lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.0l5.664,l9, acrescidos da multa de oficio proporcional de 75% e juros moratórios, além de multa isolada no valor de R$1.036.210,68, decorrente de apuração incorreta do imposto declarado na DIPJ 2003/2002 pela empresa Polialden Petroquímica S/A.
O referido AIIM foi lavrado contra a Brasken S/A. em vista de ela terincorporado a Polialden Petroquímica S/A antes da lavratura.
As estimativas declaradas como quitadas em DIPJ não são as mesmas que constam como quitadas no sistema informático da RFB nem são aquelas apresentadas em DCTF, o que gerou em apuração de oficio da diferença.
Como a Polialden foi incorporada pela Braskem, esta última foi intimada a apresentar o LALUR e balancetes mensais daquela, a fim de se verificar os fatos, tendo sido apuradas as seguintes infrações:
1- FALTA DE RECOLHIMENTO / DECLARAÇAO INCORRETA DOIMPOSTO
O contribuinte apurou na Ficha 12A, itens 1 e 2, da DIPJ 2003/2002, IRPJ de R$16.813.232,93, e que foram deduzidos a seguir, o PAT (R$54.486,39), a Redução do Imposto (R$1.323.845,53), e o Imposto Pago no Exterior (R$56.757,l7), bem como foi considerado como Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa, o montante de R$l5.378.143,84, resultando em zero de imposto de renda a pagar. Desse valor de imposto pago por estimativa considerou-se apenas R$12.991.108,61, dos quais R$6.424.865,53 foram pagos via DARF e R$6.566.243,08 de IRRF.
Dessa forma, o Imposto de Renda a pagar referente ao ano-calendário de 2002, passou a ser de R$2.387.035,22, que foi constituído através do presente lançamento de oficio.
2- MULTAS ISOLADAS / FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE A BASE DE CALCULO ISOLADA
O contribuinte deixou de recolher integralmente as estimativas dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro de 2002.
Com relação a dezembro de 2002, a compensação realizada pela empresa não foi homologada, conforme Despacho Decisório DRF/CCI n°. 50/2007.
O incorporador tomou ciência dos lançamentos em 29/11/2007 e apresentou a impugnação de fls. 104/163 em 31/12/2007, juntou com os documentos de fls. 164/184, alegando, em resumo, que a presente exigência não deve subsistir pelos seguintes motivos:
Não existe saldo a pagar de imposto de renda do ano-calendário de 2002, pois a sua integralidade foi antecipada no decorrer do referido ano-calendário.
O lançamento ocorreu em razão de erro no preenchimento da DIPJ 2003.
Que com relação à multa isolada das competências de fevereiro e junho, ocorreu a decadência do direito do Fisco de promover o lançamento dos valores.
Pugnou pela impossibilidade de cumular da multa de oficio e a multa isolada do art. 44 da Lei n° 9.430/96 para um mesmo exercício.
Por último, alegou a impossibilidade de a sucessora ser responsabilizada pelas multas, tanto de oficio quanto a isolada, imputadas à sucedida.
Transcrevo agora o inteiro teor da Resolução em questão:
Tendo em vista o indício de prova da existência do saldo de IRRF juntada aos autos, proponho baixar em diligência a fim de que a autoridade originária proceda ao cotejamento da DIRF que tem a Polyaden como beneficiária, com os lançamentos referentes ao IRRF que esta realizou no Livro Diário e Razão, juntados às Íls.l77, 264, 265 e 266, confirmando ou afastando a efetiva existência dos créditos de IRRF lançados nos mencionados livros, cujos valores vão abaixo indicados:
Após, solicita-se à autoridade originária que verifique a repercussão do saldo de IRRF obtido do cotejamento realizado na apuração das antecipações, no período em questão no auto de infração.
Ao final entregar cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que, o processo deverá retomar a este Conselho para prosseguimento do julgamento.
Por meio do relatório de fls. 398-401, a autoridade fiscal incumbida da diligência asseverou que, apesar de os valores de IRRF não terem sido comprovado, isso não afetaria o lançamento, pois no auto de infração teria sido utilizado todo o montante de IRRF declarados em DIPJ pela Polialden. Veja-se excerto das conclusões do relatório em tela:
[...]
8 - Em 19/03/2010, a empresa esclareceu que dos valores de IRRF ora analisados, quais sejam: R$ 207.936,94 (out/02), R$ 1.070.395,85 (defl02), R$ 173.427,81 (dez/02), R$ 122.080,08 (dez/02) e R$ 98.792,08 (dez/02), só conseguiu identificar a origem do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08. No entanto, confome declaração firmada pela própria empresa, esse valor já tinha sido computado na determinação do imposto de renda mensal por estimativa do mês de dezembro/2002, ressaltando que o Auditor Fiscal responsável pela lavratura doAuto de Infração considerou todos os valores de IRRF declarados pela Polialden. Por fim, declarou que continuará envidando esforços para esclarecer o ocorrido com as demais retenções;
9 - Seguem alguns comentários:
9.1 - Na lavratura do Auto de Infração foram considerados todos os valores de IRRFdeclarados em DIPJ pela Polialden, no montante de R$ 6.566.243,08, discriminados na linha 7, da ficha 1 1, às fls. 365/368. Esse montante é composto por retenções, conforme ficha 43, à fl. 364, com código de receita 3249, no valor de R$ 107.791,43, com código de receita 1708, no valor de R$ 2.966,88 e com código de receita 3426, no valor de R$ 6.455.484,77;
9.2 - Vamos nos ater ao código de receita 3426 pois este corresponde às retenções relativas as aplicações financeiras de renda fixa, que engloba os assuntos aqui tratados, quais sejam: Contrato de Mútuo e Venda de Debêntures;
9.3 - Antes de adentrar na análise propriamente dita cumpre ressaltar que, após asretificadoras apresentadas, o saldo atual da DIRF com código de receita 3426 passou a ser de R$ 5.540.010,56, resumo anexo às fls. 370/375;
9.4 - Em respeito ao princípio da verdade material dos fatos, apesar de todo o montante do IRRF com código de receita 3426 já ter sido considerado no Auto de Infração, a empresa foi intimada a apresentar a comprovação, seja por meio de escrituração ou por meio do efetivo recolhimento, das retenções do IRRF aqui alegados;
9.5 - Foi apresentado esclarecimento apenas do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08, e confirmado que esteja havia sido computado anteriormente. Quanto aos demais IRRF, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a origem do crédito, de acordo com informações prestadas às fls. 359/362.
10 - Como visto, não restou comprovada a efetiva existência dos créditos de IRRFlançados pela empresa. Em função de não haver repercussão no saldo do IRRF, devem ser mantidos os cálculos anteriores realizados no Auto de Infração.
À fl. 402 consta despacho da unidade de origem informando sobre a finalização da diligência, inclusive sobre a suposta abertura de prazo ao contribuinte para que se manifestasse sobre o teor do resultado da diligência.
Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio em razão de o antigo relator não mais compor os quadros do CARF.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10120.008334/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/12/2006
MULTA REGULAMENTAR. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDO CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. POSSE E TRANSPORTE PELO AUTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INFRATOR. CABIMENTO.
Constitui infração às medidas de controle aduaneiro e fiscal o transporte e a posse de cigarros de procedência estrangeira introduzido no País sem a documentação comprobatória da sua regular importação. Em decorrência da prática dessa infração, o transportador ou possuidor da mercadoria responde pela respectiva penalidade pecuniária, independentemente da sua intenção e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da conduta cometida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis Júnior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 11516.001144/2009-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Numero da decisão: 3302-005.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
José Renato Pereira de Deus - Relator.
EDITADO EM: 04/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 12585.000514/2010-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE REVENDEDOR. INDEFERIMENTO.
No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente.
Após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a venda de automóveis e autopeças para o comerciante atacadista ou varejista.
PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos casos de PER/DCOMP transmitidas visando a restituição ou ressarcimento de tributos, não há que se falar em homologação tácita por falta de previsão legal. Restituição e compensação se viabilizam por regimes distintos. Logo, o prazo estipulado no §5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 para a homologação tácita da declaração de compensação não é aplicável aos pedidos de ressarcimento ou restituição.
PRAZO DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24, 5º DA LEI Nº 11.457/2007. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE NOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.
O prazo previsto no art. 24, § 5º da Lei nº 11.457/2007 é aplicado aos julgamentos de processos administrativos instaurados, que não se assemelha ao pedido de ressarcimento apresentado pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède votou pelas conclusões em relação à matéria concernente à aplicação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11065.721976/2014-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2013
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.
O sujeito passivo que apresenta a DCTF fora do prazo fixado na legislação tributária fica sujeito à multa de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002 (com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Súmula nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da Lei Tributária.
Numero da decisão: 1301-002.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19515.003131/2005-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Período de apuração: 21/07/1999 a 12/12/2001
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. PRAZO DECADENCIAL CTN. CABIMENTO.
Comprovado o não recolhimento, adota-se o prazo previsto no artigo 173, I do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO SUJEITO PASSIVO.
Na falta de retenção e recolhimento da CPMF pelo substituto tributário, responde o contribuinte na qualidade de responsável supletivo pela obrigação.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 21/07/1999 a 12/12/2001
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
É cabível a exigência da multa de ofício na constituição do crédito referente a tributo não integralmente pago no vencimento.
JUROS DE MORA. CABIMENTO.
Os juros de mora, ex vi do art. 161 do CTN, incidem quando da insuficiência ou do retardo do pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a intenção da contribuinte ou o motivo do atraso.
Numero da decisão: 3302-005.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência do direito de lançar relativo aos fatos geradores ocorridos até 22/12/1999.
[assinado digitalmente]
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
[assinado digitalmente]
Maria do Socorro Ferreira Aguiar - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR
Numero do processo: 10120.007317/2005-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10950.902478/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO.
Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10865.900327/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/10/2006
PER/ DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PROVA DOCUMENTAL. FALTA. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incube a quem alega o fato que pretende amparar o direito postulado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.209
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
