Numero do processo: 19515.721154/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2008
DEBCADS NÃO IMPUGNADOS
Quano da impugnação não há expressa manifestação contra lançamento realizado em Auto de Infração há de se reconhecer a aceitação tácita.
No presente caso, na impugnação vê-se que dois AIOA´s DEBCAD´s, não foram relacionados e tão pouco houve defesa expresa.
O Decreto 70.235 de 1972 artigo ** menciona que matéria não impunada tempestivamente é questão consolidada.
ii) DO ERRO FORMAL QUE VICÍA O FEITO
Não sendo localizado a ocorrência do mencionado erro formal, não há de ser conhecida a matéria.
No presente caso alega a Recorrente que houve erro formal onde o RDA verificou documentos diverso do período fiscalizado.
Todavia, tal fato não foi verificado, já que todos os lançamentos foram devidamente relacionados e de conformidade com os documentos apresentados.
DA DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE ENVOLVE A RECORRENTE
Alega a Recorrente que se encontra e situação financeira difícil, e, confessa que não recolheu as contribuições previdenciárias apontadas.
Todavia, não procurou assegurar-se de comportamentos legais para eximir-se de responsabilidades, tais como confissão expontânea, pedido de concordata, falência e outros.
Mas, como nada disto foi providenciado o crime previdenciário está configurado.
DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Comportamento oriundo de vontade subjetiva de impossível comprovação, não tráz ao julgador convencimento, mas, o que esclarece e dá razão ao seu decisum são as peças frias dos autos e a determinação da norma.
Diz a Recorrente que não usou de má-fé para preencher as GFIPs, contumazmente, erradas, sendo isto capaz de desfigurar a má-fé, e, portnato o dever de cumprimento das obrigações.
DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
Necessidade de ocorência do formalismo moderado em proveito e respeito ao administrato.
No caso em tela a Recorrente quer que o princípio do formalismo moderado ou informalismo seja declarado a favor do administrado, já que ele vem expresso na Lei 9.784 de 1999.
Diz que o erro no preenchimento das GFIPs tratou-se apenas de erros formais, sem intenção de fraudar a Previdência.
Todavia, mais um quesito sem razão, isto porque a Leigislação é clara ao tratar da espécie de erro, impondo-lhe sanções.
DAS GFIPS - PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INCAPAZ DE GERAR OBRIGAÇÃO
Erros e equívocos existentes, ainda que sem sem intenção de fraudar o Fisco, está previsto em lei com a devida repercução.
Em havendo erro no preenchimento, face ao princípio da legalidade, onde há previsão para sanção para este tipo de equívoco correto está a autuação.
DAS CONTAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
A legislação é clara, e, na clareza da lei, cessa sua interpretação. E assim, vê-se que de acordo com a Lei n.º 8212/91 - artigo 28, todo valor recebido pelo contribuinte individual - sócio, integra o salário de contribuição para fins previdenciários. Inclusive valores das despesas pessoais e particulares das pessoas físicas dos sócios.
E mais, vide o artigo 22 da Lei n.º 8212/91 onde está definida a contribuição da empresa sobre a remuneração do contribuinte individual:
DOS VALORES RETIRADOS E UTILIZADOS PELOS SÓCIOS
Todo o sócio tem direito a fazr retirada, conforme disposto no artigo 1.007 do CC e toda retirada tem que recolher a contribuição previdenciária, conforme dispoõe o artigo 5º, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.729/2003, onde, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou quando se trata de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultados do exercício.
MULTA.
Multa não é matéria de Ordem Pública, razão pela qual somente deverá ser julgada se houver expressa indignação da Recorrente com relação a multa aplicada pela Fiscalização e Julgada pela DRJ de origem.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade\; a) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriando Gonzales Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11030.721839/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Sep 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
DESCARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA -ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO.
Presentes os requisitos previstos no art. 12, inciso I, alínea a da Lei 8.212/91, regular e legal se mostra a descaracterização de pessoa jurídica com o efetivo enquadramento como segurados empregados, nos termos do §2º, do artigo 229, do Decreto n.º 3.048/99.
FRACIONAMENTO DA MÃO DE OBRA EM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
O fracionamento da mão de obra necessária a consecução dos objetivos sociais de uma empresa em outra optante pelo SIMPLES se traduz em prejuízo para a seguridade social, devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, devendo o vinculo se dar com a suposta tomadora dos serviços. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. (Enunciado n.º 331 do TST)
MULTA MORATÓRIA E MULTA DE OFÍCIO
A multa moratória deve ser aplicada conforme previa o art. 35, II da Lei n ° 8.212/1991, com a redação vigente à época dos fatos geradores para as competências até 11/12008. Para a competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, multa de ofício. Frente à demonstração de que houve intenção de se evadir do integral recolhimento das contribuições previdenciárias, foi correta a aplicação da multa de ofício agravada
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.784
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por voto de qualidade foi dado provimento parcial ao recurso, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 448/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96).
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 14479.000224/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2006
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Assim, levando em consideração que as contribuições sociais incidem sobre o total das remunerações pagas aos empregados e contribuintes individuais, restringido a ação fiscal apenas a uma rubrica (bolsa de estudos), não há como negar a existência de pagamento parcial. Logo, na hipótese deve incidir a norma estabelecida no art. 150, §4° do CTN.
VÍCIO FORMAL MPF - INOCORRÊNCIA
A ciência do sujeito passivo na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito após a expiração do Mandado de Procedimento Fiscal, não acarreta a nulidade do lançamento.
AFERIÇÃO INDIRETA
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário.
ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO.
São devidas as contribuições previdenciárias patronais a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção.
SALÁRIO INDIRETO EDUCAÇÃO
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.
Recurso de Ofício Provido
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos em dar provimento ao recurso de ofício para que a decadência seja aplicada com base no artigo 150,§ 4º do Código Tributário Nacional e excluídas do lançamento as competências até 06/2001, inclusive. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi (Relatora), que negaram provimento ao Recurso de Ofício. Designada para fazer o voto divergente a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, que apresentará Declaração de Voto por entender que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título de abono educação.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente Substituta
Juliana Campos de Carvalho Cruz Relatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luiz Marsico Lombardi , Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 16004.720115/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES.CONCEITO.
É permitida a dedução dos valores da base de cálculo das contribuições dos eventos listados no inciso III do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, assim considerados, entre outros, os pagamentos de médicos, hospitais, laboratórios, clinicas.
PIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de ofício por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral: Jarbas Andrade Mochioni - OAB/SP 617621
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
EDITADO EM: 07/08/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 36624.000531/2005-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2301-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, a fim de trazer cópia dos autos das obrigações principais reflexas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10320.001587/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT/RAT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. REMUMERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA
Constituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais.
A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 13558.721818/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
Ementa:
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DEIXAR DE INFORMAR OS DADOS CADASTRAIS, OS FATOS GERADORES E OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO FISCO
Constitui infração deixar de informar, mensalmente ao INSS, por meio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, os fatos geradores e outras informações de interesse do Instituto. Art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Todavia não é causa de improcedência de Autos de Infração por descumprimento de Obrigação Acessória a lavratura com base na fundamentação legal vigente à época dos fatos geradores até 11/2008, período anterior à vigência da MP 449/2008.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-002.735
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10983.905996/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP.
Comprovado o pagamento a maior ou indevido há que se reconhecer o direito creditório. Erros de fato, cometidos no preenchimento do PER/DCOMP, não são suficientes para afastar o direito à restituição de tributo pago a maior indevidamente.
Recurso Voluntário Provido
Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 3301-001.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Fábia Regina Freitas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10630.902946/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 19/05/2000
ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEIS.
Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade por transbordar os limites de sua competência. Á ela cabe dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente e Relator.
EDITADO EM: 28/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10830.002821/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/05/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
É definitiva a decisão de primeira instância quando interposto recurso voluntário fora do prazo legal. Não se toma conhecimento do recurso intempestivo, notadamente porque não consta dos autos documentos que justifiquem a desídia do contribuinte ao apresentar sua peça recursal.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-002.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
