Numero do processo: 10166.722599/2009-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/11/2009
BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE
O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição, o que dispensa sua declaração em GFIP.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.771
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 13161.000427/2010-97
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizadas as aduzidas omissão ou erro na decisão recorrida, fundamentos únicos do recurso.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3802-003.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela interessada, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 11516.004404/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2005, 2006 e 2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 01 e 115 a 144, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 338.134,99.
A fiscalização apurou, conforme relatado da 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC:
1. Omissão de Rendimentos com vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa SC Parcerias S/A, no valor de R$ 29.530,57, informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora e incluído na Declaração de Ajuste retificadora apresentada em 26/05/2009, durante o procedimento fiscal;
2. Omissão de Rendimentos sem vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 441.727,00, a título de pro-labore, decorrente de participação societária, em virtude de acordo formalizado judicialmente;
3. Omissão de Rendimentos percebidos de pessoa física, sujeitos a carnê-leão, no valor de R$ 94.720,00, decorrentes de pensão judicial pagos por Enio Feiber Sonego em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, conforme decisão judicial e comprovantes de depósitos bancários;
4. Omissão de Ganho de Capital obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 215.620,27;
5. Dedução indevida de despesa com instrução no valor de R$ 930,39;
6. Multa isolada no valor de R$ 4.187,67, por falta de recolhimento de Imposto de Renda a título de carnê-leão, decorrente de rendimentos de pensão alimentícia.
Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
No que pertine à omissão de rendimentos percebidos da empresa SC Parcerias S/A, diz que deve ser cancelado porque, em decorrência dos erros constatados posteriormente, apresentou Declaração de Ajuste Retificadora, que demonstra que houve retenção do imposto na fonte e, não havendo obrigação tributária não paga, deve o auto de infração torna-se insubsistente.
Aduz que não pode prosperar a exigência tributária sobre os rendimentos recebidos a título de pró-labore, em razão da participação na empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., por força da decadência em parte e também por ter natureza indenizatória, conforme argumenta.
Tocante à decadência, diz que constam nos autos do processo judicial nº 018.02.000017-8 da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que os R$ 466,000,00 percebidos da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda, referem-se à indenização relativa aos anos de 2000 até 2006.
Assim, considera que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas sim, deveria considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal, pro rata, da quantia recebida, e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
Fez os cálculos que considera seriam corretos, quais sejam:
a) Valor Recebido: R$ 466.000,00 / 72 (meses entre jan/2000 a dez/2006) = R$ 6.472,22.
b) R$ 6.472,22 x 32 (número de meses do período decadencial até 12/2006) = R$ 207.111,11 (duzentos e sete mil cento e onze reais e onze centavos).
Tem, portanto, que a base tributável não poderia ultrapassar o valor de R$ 207.111,11 e, assim, o lançamento fiscal padece de nulidade por erro na apuração do critério quantitativo e inobservância do prazo decadencial.
No que se refere à natureza indenizatória dos rendimentos, diz que consta textualmente no processo judicial, cuja cópia junta ( fls. 168).
Fala que o conceito de renda ou provento de qualquer natureza, segundo o Art. 43 do Código Tributário Nacional, seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, respectivamente. Todavia, sem aplicação à indenização, uma vez que esta repõe o que foi tirado, portanto, sem acréscimo patrimonial.
No caso, reforça que a verba é nitidamente indenizatória, que visou reparar dano sofrido nos anos de 2000 a 2006.
Cita doutrina e jurisprudência.
No que tange aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, diz que não podem sofrer a incidência do imposto, vez que não se enquadram na hipótese de incidência do imposto estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Fala que os alimentos possuem características próprias que visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer.
Que qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando; que descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, uma vez que não é levada em consideração, quando do deferimento da prestação alimentícia.
Cita que alimento não é "renda" e com esta não se contunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza", devendo ser afastada a exigência fiscal.
Tocante à omissão de ganhos de capital, obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., diz que o lançamento não prospera.
Diz que a alienação não foi singular, ou seja, não diz respeito à venda de um único bem, considerado singularmente. Ao contrário, recebeu o valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) a título de quitação pela transferência de exatamente 38.553 quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 cada, tudo conforme comprova o contrato social que junta (fls. 170-172).
Apresentou o cálculo segundo o seu raciocínio, qual seja, R$ 266.000,00/38.553 = R$ 6,89, que deve ser considerado como o valor da alienação.
Fala que, por força do art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, o valor da alienação está isento do imposto, uma vez que está abaixo de R$ 35.000,00, sendo desnecessário sequer fazer o abatimento do valor original das cotas sociais.
Narra que o valor unitário dos bens alienados está longe de figurar na hipótese de incidência tributária do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física.
Diz que qualquer interpretação diversa, tendente a afastar a regra isentiva, notadamente o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/95 cairá em afronta normativa. Isto porque, segundo alega, a lei prevê a alienação por preço unitário, já o seu parágrafo único, prevê, que será considerado o conjunto de bens alienados no mês.
Considera que há uma contradição na lei, razão pela qual deverá ser aplicado o princípio da interpretação benigna previsto no art. 112 do CTN.
Discorda da glosa de despesas com instrução, por entender que encontra previsão no art. 81 do RIR/99, bem como no art. 8º, inciso II, alínea b da Lei nº 9.250/95.
Entende que a exigência da multa aplicada no lançamento é ilegal e confiscatória.
Tem que a multa isolada é aplicada para os casos de flagrante inobservância da legislação e não nos casos de divergência de interpretação.
Fala que multa nos patamares de 50% e 75%, são absolutamente inconstitucionais, urna vez que nitidamente revestidas de caráter confiscatório, nos termos do art. 150, inciso IV da Constituição Federal.
Por fim requer o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
A 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ENTREGA DURANTE AÇÃO FISCAL.
Tem-se por caracterizada a omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica, a sua não informação em Declaração de Ajuste Anual para fins de tributação do imposto de renda.
A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - PRO LABORE. ACORDO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Os rendimentos a título de pro-labore, percebidos por força de acordo judicial, são tributados quando do pagamento das parcelas avençadas e homologadas, sem aplicação do regime de competência.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Os rendimentos de pensão alimentícia sujeitam-se à incidência do imposto de renda da pessoa física.
Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO.
O ganho de capital, caracterizado pela alienação de quotas sociais é fato gerador do imposto de renda física.
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de limite de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês.
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ESCOLA DE IDIOMAS. GINÁSTICA. MATERIAL ESCOLAR E UNIFORMES.
Não há amparo na legislação a dedução da base de cálculo do imposto de renda com despesas de escola de idiomas, ginástica, material escolar e uniformes.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Por expressa disposição legal, nos lançamento de ofício, incidem multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, e também de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do imposto que deveria ser pago mensalmente.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA. ART. 112 CTN.
Não há lugar para a aplicação benigna prevista no art. 112 do CTN, quando a lei que dispõe sobre a forma de apurar o tributo devido não se ressente de dúvida em sua aplicação.
Impugnação Improcedente Intimada da decisão de primeira instância em 21/12/2010 (fl. 191), Fabíola Gomes apresenta Recurso Voluntário em 19/01/2011 (fl. 194/221), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10469.721583/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
Nos termos do Art. 33 do Decreto 70.235/72, das decisões proferidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Não observado o prazo para a interposição do recurso cabível, impossibilitado o seu conhecimento.
Numero da decisão: 1301-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECIDO O RECURSO por intempestividade. Ausente, justificadamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. Presente a Conselheira Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada).
(Assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10680.005643/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/03/2003 a 31/10/2003
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFORMAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS ENCONTRAVAM-SE EM SUSPENSO, NÃO EM ABERTO. APLICAÇÃO.
A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN afasta não apenas a multa de caráter punitivo, mas também a moratória.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Rogério Sawaya Batista - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Numero do processo: 19647.010903/2004-63
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
PROCESSOS ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. FATO IMPEDITIVO.
A desistência do recurso encerra a lide, sendo fato impeditivo do direito de recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1802-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso em face a sua desistência tácita, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 13981.000012/2007-64
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 10/11/2002
IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO. LEI 8.989/1995. DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA. PROVA INEQUÍVOCA. RECONHECIMENTO.
A distrofia muscular progressiva, devidamente atestada em Laudo Médico, na forma do Anexo IX da Instrução Normativa SRF nº 988/2009, implica a alteração de segmento do corpo humano com comprometimento da função física, o que se subsume a hipótese do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, na redação da Lei nº 10.690/2003. Aplicação isenção reconhecida.
Recurso Voluntário Provido.
Sem Crédito em Litígio.
Numero da decisão: 3802-003.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10215.720052/2009-81
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
NULIDADE. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio.
Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
LUCRO ARBITRADO.OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos com base no lucro arbitrado. Esta apuração de ofício, todavia, não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO DECORRENTE.
O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado dos julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1803-002.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Antônio Marcos Serravalle Santos, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10880.679828/2009-27
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 05/05/2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA DCTF RETIFICADORA. APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO. EFEITO. INEXISTENTE.
A apresentação de DCTF retificadora, após o despacho decisório que não homologou a compensação, em razão da coincidência entre os débitos declarados e os valores recolhidos, não tem o condão de alterar a decisão proferida.
PROVA. RETIFICAÇÃO DE DCTF. REDUÇÃO DE DÉBITO. APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte o ônus da prova de erro de preenchimento em DCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre.
Numero da decisão: 3803-006.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 11020.001078/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 02 DO CARF.
O controle da constitucionalidade das leis pertence ao Poder Judiciário, de forma difusa ou concentrada, não cabendo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negar vigência à norma emanada do Poder Legislativo sob pena de invasão indevida de um poder na esfera de competência exclusiva do outro.
IRPF. PRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Caracterizam-se como omissão de rendimento, por presunção legal juris tantum os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.527
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 06/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia
