Numero do processo: 37005.001742/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NULIDADE DA AUTUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRELATA - Tendo o levantamento fiscal referente à obrigação principal sido anulado e não havendo Autuação substitutiva, o AI pelo descumprimento da obrigação acessória correlata não pode subsistir até que seja realizado um novo lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto dar provimento ao recurso, votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza e Carlos Alberto Mees Stringari.
Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10875.908541/2009-99
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litígio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Neudson Cavalcante Albuquerque, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 18050.003335/2008-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COOPERATIVAS DE TRABALHO - CONTRATANTE - CONTRIBUINTE.
Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV, lei 8.212/1991. Desta forma, há a responsabilidade da empresa relativas a serviços prestados à contratante, por cooperados e por intermédio de cooperativa de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Ausente justificadamente o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10983.901151/2008-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/07/2002
COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROVA DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
Demonstrada a composição da base de cálculo da contribuição por meio do demonstrativo previsto no Anexo III da IN SRF nº 247/2002, comprovando-se que seus dados foram extraídos do balancete contábil do período, resta demonstrado o valor devido do tributo e, consequentemente, o indébito decorrente do recolhimento em valor maior que o devido.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO (DDE). NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO (DCOMP). RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF.
A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor confessado e recolhido, não é condição prévia para a transmissão da DCOMP, nem é ato que, por si mesmo, cria o direito de crédito do contribuinte. A existência do indébito depende da demonstração, por meio de provas, pelo contribuinte. Precedente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-002.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 15374.916972/2009-93
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 21/04/2001
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa baseada em dados declarados pelo sujeito passivo, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-004.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Juliano Eduardo Lirani votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11080.007273/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. GLOSA.
Correta a glosa de prejuízos fiscais de períodos anteriores tendo em vista que a base anteriormente apurada foi modificada por lançamento fiscal definitivamente constituído.
MULTA CONFISCATÓRIA.
A multa de ofício aplicada decorre de expressa disposição legal. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE
A aplicação da taxa de juros Selic para corrigir o crédito tributário lançado decorre de expressa disposição legal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Observância da Sumula nº 4 do CARF.
JUROS SELIC APLICADOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal, que compreende o tributo e a multa de oficio. Assim, sobre o total do crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, deve incidir juros de mora, calculados à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator; e b) pelo voto de qualidade, em manter a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Frizzo, Pollastri e Cristiane.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10120.722128/2011-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Exercício: 2012
OPÇÃO. PRAZO. EFEITOS.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Numero da decisão: 1803-001.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Presidente-substituto
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva e Marcos Antônio Pires.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 11516.004070/2007-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA.
A pessoa jurídica que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de integração, tem direito ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) que forem adquiridos dos produtores rurais pessoas físicas, sendo vedado, em relação a essas aquisições, o aproveitamento do crédito com base no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002.
CRÉDITO PRESUMIDO.AGROINDÚSTRIA. LEI Nº 10.925/04.
O crédito presumido de que trata o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova dos fatos jurígenos do direito oposto à administração tributária.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reformar o acórdão de primeira instância quanto ao critério utilizado para a determinação do percentual do crédito presumido e reconhecer à recorrente o direito de apurá-lo na forma do art. 8º, § 3º, inciso I, das Leis nº 10.925/2002 e 10.833/2003.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10855.909851/2009-69
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antônio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 13411.001175/2005-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.578
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) n2 33673.95850.090104.1.3.04- 8475, entregue em 09/01/2004, às fls. 01-11, no qual é indicado crédito informado em processo administrativo n2 13411.001065/2001-71, valor original declarado de R$ 4.356,53, e diversos débitos de PIS: (i) código de arrecadação 8109 (PIS Faturamento), períodos de arrecadação 11/2002, 12/2002, 01/2003, 02/2003 e (ii) código de arrecadação 6912 (PIS Não-Cumulativa), períodos de apuração 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003 e 11/2003; cujo montante totaliza R$ 6.050,64 (principal + multa + juros).
2. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Petrolina (PE) emitiu o despacho decisório de fl. 225, em 05/07/2007, aprovando os termos do Parecer NURAC N 2 125/2007 e
não homologou a compensação pleiteada.
3. Do Parecer NURAC N2 125/2007 citado (Os. 221-224) convém extrair o que segue:
3.1. noticia que o processo administrativo nº 13411.001065/2001-71, indicado como origem do crédito, trata de pedido de restituição e compensação relativo a crédito submetido à apreciação do Poder Judiciário, no Mandado de Segurança sob número 2000.83.08.001693-5, distribuído à 8ª Vara Federal no Estado de Pernambuco;
3.2. a ação judicial citada, que trata da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ou a maior relativos ao PIS, correção monetária, juros compensatórios e de mora, foi provida em 27/06/2001 sendo submetida ao duplo grau de jurisdição;
3.3. em decisão da apelação do mandado de segurança (AMS nº 78.681-PE), foi confirmada a sentença de primeira instância, com exceção dos juros de mora que foram considerados incabíveis;
3.4. houve interposição de Recurso Especial (RESP nº 804.274-PE), cujo acórdão foi improvido (fls. 193-204), decisão datada de 14/02/2006 e publicada no DJ em 31/03/2006;
3.5. no RESP nº 804.274-PE foram ainda interpostos Embargos de Declaração (EDcl) e Embargos de Divergência, sendo que o primeiro foi rejeitado (fls. 205-211), enquanto que o segundo restou improvido (fls. 212-215);
3.6. apontando que o processo judicial ainda não havia transitado em julgado, conforme certidão juntada às fls. 216-218 e com fulcro na legislação que rege o assunto (arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; art. 74 da Lei n2 9.430, de 1996; com as alterações promovidas pelas Leis n 2 10.637, de 2002, n2 10.833, de 2003 e 11.051, de 2004), concluiu que o crédito se ampara em provimento judicial a ser obtido ao final nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5, razão pela qual propôs que o PER/DCOMP não fosse homologado.
4. Consta ainda no presente processo as informações e despacho de fl. 263, por intermédio do qual a DRF/Petrolina atesta a tempestividade do recurso e faz menção a ordem judicial exarada pela Juíza Federal da 8ª Vara de Pernambuco à fl. 265, datada de 04/10/2007, quanto ao cumprimento do acórdão do STJ.
5. Cientificada de tal decisão em 12/02/2007, fl. 242, a empresa apresentou manifestação de inconformidade (fls. 244-246), por intermédio de sua representante legal (instrumento às fls. 247-252 e 286-287), apresentando em síntese os seguintes argumentos:
5.1. informa que tomou ciência do Parecer NURAC n2 125/2007, aprovado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Petrolina (PE), decidindo pela não homologação das compensações do PIS, períodos de apuração de 10/2002 a 11/2003, formuladas no processo administrativo 13411.001065/2001-71;
5.2. comunica que também recebera uma carta-cobrança para proceder ao recolhimento dos valores não homologados, afirmando que este suposto débito de PIS é totalmente indevido, haja vista que o mesmo foi compensado nos autos do processo administrativo nº 13411.001065/2001-71 com crédito do próprio PIS, já reconhecido no Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5, no qual já foi julgado o direito da recorrente compensar seu crédito oriundo de pagamento indevido de PIS, não mais suscetível de modificação a decisão que concedeu o direito à compensação;
5.3. aduz que este processo judicial está no STJ apenas por conta de agravo regimental interposto pela própria recorrente em face da possibilidade de promover a compensação de crédito do PIS com quaisquer tributos;
5.4. diante do Parecer NURAC afirma que só resta a interposição do presente recurso, haja vista que a alegação da Receita Federal em Petrolina é de que tais pedidos de compensação só poderiam ser feitos após o trânsito em julgado da ação judicial, alegando que a ação é de 2000, ou seja, à época não havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para começar a compensar, citando ainda o § único do art. 12 da Lei n 2 1.533, de 1951;
5.5. assevera que não havia qualquer impossibilidade de se começar o procedimento de compensação entre débitos e créditos, tendo em vista que o seu pleito judicial permite a execução provisória do julgado;
5.6. alega que o art. 170-A que foi acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001, que limitou a compensação entre créditos e débitos do contribuinte apenas após o trânsito em julgado da ação, só tem validade após a sua vigência, não podendo retroagir à data anterior à propositura da ação de Mandado de Segurança n2 2000.83.08.001693-5, não podendo a Administração Pública negar obediência à decisão judicial já proferida;
5.7. colaciona decisão prolatada em 20/08/2003, pela Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, nos autos do mandado de segurança 9819201-8, na qual resta claro a possibilidade de se executar a sentença provisoriamente;
5.8. ao final, requer: (i) provimento ao seu recurso para que seja procedida a homologação das declarações de compensação já realizadas; (ii) suspensão dos valores compensados nos presentes autos até a decisão final a ser proferida no Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5.
A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador considerou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1996
Ementa:
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. DEFINITIVIDADE. É vedada a compensação de débitos com direito creditório discutido judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não reconhecido.
Descontente com a decisão da DRJ apresenta recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na manifestação de inconformidade.
È o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
